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Document 52013PC0520

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

    /* COM/2013/0520 final - 2013/0253 (COD) */

    52013PC0520

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho /* COM/2013/0520 final - 2013/0253 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Tal como sublinhado em 2012 na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Roteiro para uma união bancária»[1], na Comunicação da Comissão «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada - Lançamento de um debate a nível europeu»[2] e no relatório dos quatro Presidentes «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»[3], um enquadramento integrado para o setor financeiro, ou seja, uma «união bancária» constitui uma parte fundamental das medidas estratégicas para colocar de novo a Europa na via da recuperação económica e do crescimento.

    Afigura-se indispensável a realização de progressos rápidos rumo a uma união bancária a fim de garantir a estabilidade financeira e o crescimento na área do euro, bem como em todo o mercado interno. Trata‑se de uma fase fundamental para ultrapassar a atual fragmentação e a incerteza nos mercados financeiros, a fim de que os Estados e os bancos vulneráveis possam beneficiar de condições de financiamento acessíveis e quebrar a ligação entre ambos, bem como para relançar a atividade bancária transnacional no mercado interno em benefício tanto dos Estados‑Membros da área do euro como dos Estados‑Membros que não pertencem à área do euro. Com base no enquadramento regulamentar comum aos 28 membros do mercado interno (conjunto único de regras), a Comissão Europeia adotou, por conseguinte, uma abordagem inclusiva, tendo proposto um roteiro para a união bancária com diferentes instrumentos e medidas, potencialmente aberto a todos os Estados-Membros mas de qualquer modo incluindo os 18 que atualmente pertencem à área do euro.

    Em março de 2013, o Conselho Europeu comprometeu-se a realizar a união bancária através das medidas que se seguem. Em primeiro lugar, devem ser concluídos prioritariamente os restantes procedimentos legislativos atinentes à criação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) que conferem ao BCE poderes de supervisão dos bancos da área do euro[4]. Em segundo lugar, deve chegar‑se a um acordo nos meses de verão sobre a forma como o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) poderia, na sequência da criação do MUS e após um exame dos balanços dos bancos incluindo a definição de «ativos históricos», recapitalizar diretamente os bancos. Do mesmo modo, no verão de 2013, deve ser concluído um acordo sobre as propostas da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de [] que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento (a seguir designada «Diretiva [] do Parlamento Europeu e do Conselho» [5]. Por último, a proposta da Comissão relativa a um Mecanismo Único de Resolução (MUR), com disposições adequadas e eficazes de apoio, devia ser examinada prioritariamente com vista à sua adoção durante a atual legislatura.

    Tal como estabelecido, a união bancária abrangerá todos os Estados‑Membros pertencentes à área do euro e os Estados-Membros não pertencentes que optem por aderir. Será aplicado no âmbito da união bancária e em todos os outros Estados‑Membros o mesmo conjunto único de requisitos prudenciais[6] e as mesmas regras sobre a resolução dos bancos a nível da UE. Deste modo, será preservada a integridade do mercado interno. A estabilidade financeira reforçada gerada pela união bancária impulsionará igualmente a confiança e as perspetivas de crescimento em todo o mercado interno. Uma aplicação centralizada e uniforme das regras prudenciais e das regras de resolução nos Estados‑Membros que participam na união bancária beneficiará todos os Estados-Membros. Ultrapassar a fragmentação financeira que atualmente entrava a atividade económica, contribuirá para garantir uma concorrência equitativa e para suprimir os obstáculos ao livre exercício das liberdades fundamentais não apenas nos Estados-Membros participantes, mas em todo o mercado interno.

    1.1.        Um mecanismo único de resolução e dispositivos de financiamento enquanto elementos essenciais da união bancária

    O rápido acordo sobre um Mecanismo Único de Supervisão concluído em abril de 2013, apenas sete meses após a proposta da Comissão, de setembro de 2012, estabeleceu as bases para uma união bancária, como parte integrante da União Económica e Monetária.

    Uma supervisão reforçada no âmbito do MUS restabelecerá a confiança na solidez dos bancos. O BCE assumirá, em última análise, em 2014 a responsabilidade pela supervisão de todos os bancos da área do euro. Na prática, o BCE supervisionará diretamente os bancos maiores e internacionalmente mais ativos com a possibilidade de intervir na supervisão direta em relação aos outros, enquanto as autoridades nacionais estarão encarregadas da supervisão diária dos bancos mais pequenos.

    Com base no MUS, a fim de estabelecer a sustentabilidade dos mercados bancários nos Estados‑Membros participantes no MUS, a UE deve criar um mecanismo único de resolução para auxiliar os bancos em dificuldades. O risco de um banco registar um grave problema de liquidez ou de solvência nunca pode ser totalmente excluído. Afigura-se, por conseguinte, necessário criar um enquadramento que permita a reestruturação profunda dos bancos por parte das autoridades, embora evitando riscos muito significativos para a estabilidade económica e custos consideráveis resultantes da sua liquidação desordenada realizada no âmbito de legislações nacionais em matéria de insolvência, e pondo termo à necessidade de financiar este processo a partir de recursos públicos.

    A Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB), depois de adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, determinará as regras sobre a forma como os bancos da UE em graves dificuldades financeiras são reestruturados, como as funções vitais para a economia real são mantidas, e como as perdas e os custos são repartidos pelos seus acionistas, credores e depositantes com depósitos não garantidos. O resgate interno, um instrumento fundamental previsto na Diretiva «Resolução», repartirá sequencialmente as perdas e reduzirá os créditos dos acionistas, dos detentores de créditos subordinados e detentores de créditos privilegiados. Os depositantes com depósitos inferiores a 100 000 EUR terão de qualquer modo a garantia de não registarem prejuízos, sendo os seus créditos protegidos pelos sistemas nacionais de garantia de depósitos.

    A diretiva baseia‑se numa rede de autoridades nacionais e fundos de resolução para proceder à resolução dos bancos em dificuldades. Embora tal constitua um avanço importante para minimizar as divergências existentes entre as abordagens nacionais e para proteger a integridade do mercado interno, não é suficiente para os Estados-Membros que partilham a supervisão das instituições de crédito no âmbito do MUS. Tal como reconhecido pelo Conselho Europeu, na união bancária, a supervisão e a resolução bancárias devem ser exercidas pelo mesmo nível de autoridade. De outro modo, podem surgir tensões entre a autoridade de supervisão (BCE) e as autoridades de resolução nacionais sobre a forma como auxiliar os bancos em dificuldades, com a consequência de as expectativas dos mercados sobre a (in) capacidade dos Estados-Membros de auxiliar os bancos em dificuldades a nível nacional perdurarem, reforçando os ciclos de retroação entre os Estados e os bancos e a fragmentação e as distorções da concorrência em todo o mercado interno.

    Em comparação com uma rede de autoridades de resolução, um mecanismo único de resolução com um organismo central de tomada de decisões e um fundo único de resolução bancária proporcionará benefícios essenciais para os Estados-Membros, os contribuintes, os bancos e a estabilidade económica e financeira em toda a UE:

    · uma tomada de decisões centralizada forte assegurará que as decisões em matéria de resolução serão tomadas nos Estados-Membros participantes de forma eficaz e rápida, evitando uma ação descoordenada, minimizando os impactos negativos sobre a estabilidade financeira e limitando a necessidade de apoio financeiro.

    · uma equipa centralizada com competências técnicas e experiência em matéria de resolução bancária poderá auxiliar os bancos em dificuldades de uma forma mais sistemática e eficaz do que as diferentes autoridades nacionais, com recursos e experiência mais limitados;

    · um fundo único de resolução bancária permitirá agrupar recursos significativos provenientes das contribuições dos bancos, protegendo, por conseguinte, os contribuintes de forma mais eficaz do que fundos nacionais, mantendo simultaneamente um tratamento equitativo dos bancos de todos os Estados-Membros participantes. Um fundo único evitará o aparecimento de problemas de coordenação ligados ao recurso aos fundos nacionais e será fundamental para eliminar a dependência dos bancos relativamente à fiabilidade creditícia dos Estados.

    O mecanismo único de resolução deve ser criado no âmbito do quadro jurídico e institucional da UE. As conclusões do Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2012 referem que «O processo da plena realização da UEM terá por base o quadro institucional e jurídico da UE». Embora a criação de instrumentos intergovernamentais ad hoc fora do quadro da UE tenha sido necessária para abordar circunstâncias excecionais nos mercados e lacunas a nível da governação na construção inicial da UEM, ameaça comprometer a qualidade democrática da tomada de decisões da UE e a coerência do sistema jurídico da UE. A criação do MUR no âmbito do quadro institucional e jurídico da UE, como o MUS antes dele, é por conseguinte uma etapa necessária para a realização da UEM, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu e, mais em geral, a fim de proteger a ordem democrática e institucional da UE.

    1.2.        Transição para uma união bancária

    O Mecanismo Único de Supervisão deve entrar em vigor em meados de 2014. O Mecanismo Único de Resolução deve, por seu lado, começar a funcionar em janeiro de 2015, data de entrada prevista da Diretiva [], que definirá o conjunto único de regras que irá reger a governação bancária em todo o mercado interno[7]. O MUR deve aplicar seguidamente as regras do presente regulamento, que estão em conformidade com as regras da Diretiva [], aos Estados-Membros participantes na união bancária, enquanto as autoridades nacionais aplicariam as regras da Diretiva [] aos Estados‑Membros que não participam na união bancária.

    De qualquer modo, as regras em matéria de auxílios estatais no que diz respeito à repartição dos encargos serão aplicáveis se as medidas no domínio da resolução implicarem um apoio estatal. A fim de implementar a repartição dos encargos entre os acionistas e os detentores de créditos subordinados, o MUR poderia aplicar, a partir da entrada em vigor do Regulamento, regras que permitissem a redução do valor contabilístico das ações e da dívida subordinada na medida do necessário, a fim de aplicar as regras em matéria de auxílios estatais.

    Além disso, os Estados-Membros podem decidir aplicar as novas regras estabelecidas na Diretiva [] no seu ordenamento jurídico nacional, mesmo antes do termo do prazo de transposição dessa diretiva. De qualquer modo, as competências da Comissão em matéria de auxílios estatais serão preservadas em todos os casos de resolução que impliquem um apoio que constitua um auxílio estatal. Na realidade, na medida em que o recurso ao fundo único de resolução bancária por parte do MUR não constitua um auxílio estatal em conformidade com os critérios específicos estabelecidos pelo Tratado, esses critérios continuarão a ser aplicáveis, por analogia, a fim de garantir que quando o fundo de resolução é utilizado, são aplicáveis as mesmas regras à sua intervenção, como se as autoridades nacionais em matéria de resolução tivessem recorrido a medidas de financiamento nacionais.

    A nível europeu, este processo de convergência deve ser aprofundado, por um lado, pelas orientações revistas em matéria de auxílios estatais no que diz respeito ao apoio aos bancos e, por outro, por um acordo sobre a forma como o Mecanismo Europeu de Estabilidade poderia recapitalizar bancos em dificuldades. As orientações revistas em matéria de auxílios estatais impõem requisitos mais rigorosos relativos à repartição dos encargos pelos acionistas e detentores de créditos subordinados em qualquer Estado-Membro que conceda apoio público aos seus bancos. Tal deveria remediar a fragmentação existente no mercado interno em função da solidez financeira do Estado e da presença ou não de ativos históricos. As orientações MEE especificarão entretanto em que condições, sob reserva das regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros incapazes de dar apoio público aos bancos poderiam obter empréstimos ou se necessário a forma como os bancos poderiam ser diretamente recapitalizados pelo MEE.

    2.           JUSTIFICAÇÃO PARA UM MECANISMO ÚNICO DE RESOLUÇÃO

    A Comissão tomou em consideração a avaliação de impacto realizada para a adoção da proposta da Diretiva [], que analisou os aspetos jurídicos e operacionais pertinentes para a criação de um Mecanismo Único de Resolução (MUR).

    Foi realizada uma análise suplementar em relação às características do MUR propostas com base em atualizações das informações incluídas na avaliação de impacto. No que diz respeito à capacidade do MUR para tomar decisões eficazes, o fator tempo é vital por duas razões importantes: ex ante, para reforçar a credibilidade do MUR recentemente criado enquanto instrumento de resposta rápida, contribuindo para minimizar as fontes de incerteza nos mercados; e, quando o processo é desencadeado, o MUR deve preservar o valor dos ativos que podem ser afetados por atrasos desnecessários durante o processo de resolução. Uma rede de autoridades nacionais exigirá prazos processuais suplementares para cada deliberação relativamente a instituições transnacionais. Por outro lado, a divisão de responsabilidades proposta entre um nível de tomada de decisões central e autoridades locais de execução dará origem a economias de tempo. A nível nacional, será necessário menos tempo do que a nível central para acumular todas as competências necessárias para gerir a execução, uma vez que a legislação aplicável será nacional; a nível central, haverá margem para uma maior massa crítica a fim de atrair e desenvolver mais rapidamente os melhores especialistas.

    No que diz respeito à capacidade de o MUR tomar decisões eficientes, um nível de tomada de decisões central contribuirá para minimizar os custos da resolução, tanto porque pode obter vantagens significativas em termos de economias de escala em relação a uma rede, como porque é fundamental para a aplicabilidade e a otimização da decisão de resolução. Estruturalmente, um sistema que não ultrapassa o mandato que foi conferido às autoridades nacionais para minimizar os custos suportados pelo seu próprio Estado-Membro não toma plenamente em consideração as externalidades transnacionais. Foi previsto pelos Estados‑Membros desde o início da crise um mecanismo de repartição dos encargos para minimizar o mais possível as perdas globais a nível do bem-estar nestas situações[8]. Um mecanismo único de resolução é mais adaptado do que uma rede para garantir a aplicabilidade das transferências de encargos, uma condição necessária para o funcionamento do acordo relativo à repartição de encargos. Garantirá igualmente a aplicabilidade externa da política de resolução otimizada, que permite um acordo em relação a uma regra ex ante de repartição de encargos, que atribui os custos da resolução em função de critérios equitativos e equilibrados.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    3.1.        Base jurídica

    A base jurídica para a presente proposta é o artigo 114.º do TFUE, que prevê a adoção de medidas relativas à aproximação das disposições nacionais que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

    A proposta tem por objetivo preservar a integridade e reforçar o funcionamento do mercado interno. Uma aplicação uniforme de um conjunto único de regras em matéria de resolução, bem como a possibilidade de ter acesso a um fundo único de resolução europeu por parte de uma autoridade central restabelecerão o funcionamento adequado dos mercados bancários na União, suprimirão obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais e evitarão uma distorção significativa da concorrência pelo menos nos Estados-Membros que partilham a supervisão das instituições de crédito a nível europeu.

    Embora a Diretiva [] introduza um elevado nível de harmonização, continua a permitir uma certa flexibilidade aos Estados-Membros, o que significa que poderá subsistir uma certa fragmentação no mercado interno. O MUR prevê, por seu lado, uma estrutura de tomada de decisões integrada, alinhando a resolução no quadro do MUR com a supervisão ao abrigo do MUS, a fim de eliminar a desvantagem concorrencial que os bancos nos Estados-Membros participantes no MUS têm em comparação com os bancos dos Estados-Membros que não participam, devido à falta de um sistema centralizado para auxiliar os bancos em dificuldades. Para que todos os Estados-Membros participantes tenham plena confiança na qualidade e imparcialidade do processo de resolução bancária, nomeadamente no que diz respeito às implicações económicas locais, as decisões em matéria de resolução serão elaboradas e acompanhadas centralmente por um comité único de resolução, a fim de assegurar a aplicação de uma abordagem coerente e uniforme, sendo o processo de resolução iniciado pela Comissão. A Comissão decidirá igualmente sobre o enquadramento dos instrumentos de resolução que serão aplicados à entidade em causa e sobre o recurso ao fundo em apoio às medidas de resolução.

    Além disso, para apoiar o processo de resolução e reforçar a sua eficácia, a proposta de regulamento estabelece um fundo único de resolução bancária. A proposta de regulamento é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, mas diz apenas respeito às entidades supervisionadas pelo MUS. O conjunto único de regras estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento[9], pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento[10] e pela Diretiva [] será aplicável a todos os Estados‑Membros participantes, uma vez que estes textos são aplicáveis em todo o mercado interno.

    O artigo 114.º do TFUE é, por conseguinte, a base jurídica adequada.

    3.2.        Subsidiariedade

    Nos termos do princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, do TUE, nos domínios que não sejam da sua responsabilidade exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação prevista não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, a nível central ou a nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União.

    Só uma ação a nível europeu pode assegurar que os bancos em dificuldades são objeto de um processo de resolução com efeitos mínimos de arrastamento e de uma forma coerente, em conformidade com um conjunto único regras. O MUR introduzirá economias de escala significativas e evitará as externalidades negativas que podem resultar de decisões e fundos puramente nacionais. A existência de diferenças substanciais entre decisões a nível de resolução tomadas a nível nacional, e sujeitas a especificidades locais e restrições de financiamento, podem comprometer a estabilidade e a integridade do mercado interno.

    Embora a criação de um mecanismo único de supervisão garanta um tratamento equitativo a nível da supervisão dos bancos e diminua o risco de contenção, o MUR permite que, em caso de falência de um banco, a reestruturação pode ser realizada ao menor custo, os credores recebem um tratamento justo e equitativo, e o financiamento pode ser rapidamente investido para a sua utilização mais produtiva no mercado interno.

    Por conseguinte, afigura-se adequado que a União proponha as medidas legislativas necessárias para estabelecer tal dispositivo de resolução para os bancos objeto de supervisão pelo MUS. Um regulamento constitui o instrumento jurídico adequado para evitar discrepâncias na transposição nacional e assegurar um mecanismo institucional unificado e um tratamento equitativo para todos os bancos dos Estados-Membros participantes.

    3.3.        Proporcionalidade

    Nos termos do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

    Na união bancária, a supervisão e a resolução bancárias devem ser exercidas pelo mesmo nível de autoridade. De outro modo, podem surgir tensões entre a autoridade de supervisão europeia e as autoridades nacionais de resolução sobre a forma como auxiliar e cobrir as despesas dos bancos em dificuldades. Estas tensões podem comprometer a eficácia tanto da supervisão como da resolução e falsear a concorrência entre Estados-Membros.

    A recente crise sublinhou a necessidade de uma ação rápida e decisiva apoiada por medidas de financiamento a nível europeu a fim de evitar que a resolução bancária realizada a nível nacional tenha um impacto desproporcionado na economia real, reduzir a insegurança e impedir corridas aos bancos e contágio no mercado interno. O mecanismo único de resolução garantirá que são aplicadas as mesmas regras e da mesma forma a todos os bancos em dificuldades nos Estados-Membros participantes. Um financiamento de apoio adequado permitirá evitar que os problemas dos certos bancos se traduzam numa perda de confiança em todo o sistema bancário do Estado-Membro em causa ou de outros Estados‑membros que os mercados considerem estar expostos a riscos semelhantes.

    A segurança jurídica reforçada, os incentivos devidamente adaptados ao contexto da união bancária, e os benefícios económicos decorrentes de medidas de resolução centrais e uniformes implicam que a proposta cumpra o princípio da proporcionalidade e não ultrapasse o estritamente necessário para atingir os objetivos prosseguidos.

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial, e deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

    4.           EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

    4.1.        Um mecanismo único de resolução

    4.1.1.     Princípios, estrutura e âmbito de aplicação

    O mecanismo único de resolução deve incluir estruturas de tomada de decisões juridicamente sólidas e eficazes em tempos de crise. As decisões tomadas devem ser europeias, mas implicando os Estados‑Membros, tendo em conta a importância da resolução bancária para as economias nacionais.

    O mecanismo único de resolução aplicará o conjunto único de regras relativas à resolução bancária estabelecido na Diretiva [] no que diz respeito aos bancos em dificuldades dos Estados-Membros que participam neste mecanismo. O mecanismo único de resolução será composto por regras e procedimentos uniformes a aplicar pelo comité único de resolução (a seguir designado «o comité»), juntamente com a Comissão Europeia e as autoridades de resolução dos Estados-Membros participantes.

    A Comissão Europeia participará no MUR apenas na medida do necessário para desempenhar certas funções específicas previstas no presente regulamento e em relação à análise dos auxílios estatais ao abrigo do Tratado ou para efeitos de aplicação, por analogia, dos critérios estabelecidos para a aplicação do artigo 107.º do TFUE.

    Contudo, o mecanismo único de resolução não segue a abordagem diferenciada do mecanismo único de supervisão em função dos diferentes tipos de bancos devido às características do processo de resolução. Contrariamente à supervisão diária em curso, apenas um certo número de bancos é suscetível de entrar em falência e ser objeto de resolução num determinado momento. Além disso, o âmbito abrangente do mecanismo único de resolução é plenamente coerente com a lógica segundo a qual o BCE pode assumir uma supervisão direta de qualquer banco em caso de problemas, nomeadamente com vista à sua eventual resolução. Por último, a crise demonstrou que não são apenas os grandes bancos internacionais que necessitam de um enquadramento de resolução a nível europeu. A existência de várias autoridades de resolução em função das dimensões de bancos implicará igualmente um financiamento e mecanismos de apoio diferenciados, que podem uma vez mais reforçar as ligações entre Estados e bancos e falsear a concorrência.

    4.1.2.     Princípios que regem as ações do MUR

    Para garantir um processo de resolução objetivo e equitativo, é proibida qualquer discriminação exercida pela Comissão, pelo comité ou pelas autoridades nacionais de resolução contra bancos, os seus detentores de depósitos, credores ou acionistas por razões de nacionalidade ou local de estabelecimento. A resolução de grupos transnacionais é orientada por um certo número de princípios destinados a garantir a igualdade de tratamento entre as diferentes entidades do grupo, permitir uma tomada em consideração adequada dos interesses dos Estados-Membros implicados na resolução e evitar que os custos impostos aos credores ultrapassem o que seria normal em procedimentos de insolvência correntes. Quando apenas uma parte de um grupo se encontra em processo de resolução, a proposta tem por objetivo garantir que o processo de resolução não terá um impacto negativo nas entidades do grupo que não estão abrangidas por esse processo. Em princípio, os custos da resolução serão suportados pelo resgate interno e pelo setor bancário. Por conseguinte, a proposta prevê que a Comissão, o comité e as autoridades nacionais de resolução decidem sobre o dispositivo de financiamento dos processos de resolução de maneira a que o recurso a apoio público extraordinário seja minimizado.

    4.1.3.     Interação com o controlo da Comissão em matéria de auxílios estatais

    No quadro do MUR, o controlo da Comissão em matéria de auxílios estatais será preservado em todas as circunstâncias. Isto significa que logo que o BCE notifica a Comissão e o comité que um banco ou um grupo se encontra ou é suscetível de se encontrar em situação de falência, o processo de resolução no âmbito do MUR deve coincidir com o procedimento em matéria de auxílios estatais, se aplicável, de modo que o ou os Estados‑Membros em causa devem ser convidados a notificar as medidas previstas à Comissão em conformidade com o artigo 108.º do TFUE. Tal exige o estabelecimento de uma cooperação e intercâmbio de informações contínuo para a realização do procedimento em matéria de auxílios estatais. Além disso, a decisão da Comissão ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais constituirá a condição prévia para a adoção, pela Comissão, de uma decisão de colocar um banco em processo de resolução. Quando o recurso ao fundo não inclui qualquer auxílio estatal, devem ser aplicados os critérios estabelecidos para a aplicação do artigo 107.º do TFUE, por analogia, como condição prévia para a adoção de uma decisão de colocar um banco em processo de resolução, a fim de preservar a integridade do mercado interno evitando diferenças entre os Estados-Membros participantes e os não participantes.

    4.1.4.     Funções e estrutura da tomada de decisões

    O mecanismo único de resolução abrange todas as funções essenciais em matéria de resolução indispensáveis à resolução dos bancos em dificuldades. Tais funções incluem, nomeadamente, a autorização de aplicar obrigações simplificadas em relação ao requisito de elaborar projetos de planos de resolução, a elaboração e a revisão de planos de resolução, a avaliação da possibilidade de resolução dos bancos, a decisão de colocar um banco em processo de resolução, e a aplicação dos dispositivos de resolução. Além disso, o MUR abrange decisões relativas à utilização dos fundos destinados ao financiamento dos processos de resolução.

    A composição do MUR garante a solidez jurídica e a eficácia das suas estruturas de tomada de decisões, nomeadamente em tempos de crise. Destinam-se a assegurar que as decisões são europeias e implicam os Estados-Membros tendo em conta a importância dos processos de resolução bancária para as economias nacionais.

    As estruturas de tomada de decisões do mecanismo único de resolução incluem o comité único de resolução (CUR), as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes e a Comissão Europeia. As funções do MUR são repartidas entre o comité único de resolução e as autoridades nacionais de resolução.

    Para garantir a eficácia e a transparência do mecanismo único de resolução e em conformidade com os requisitos jurídicos, a Comissão Europeia, enquanto instituição da UE, tem o poder de dar início ao processo de resolução bancária, com base numa recomendação do comité de resolução ou por sua própria iniciativa. Se a Comissão der início a um processo de resolução, decidirá igualmente sobre o enquadramento dos instrumentos de resolução que serão aplicados em cada caso e sobre o recurso ao fundo. O comité único de resolução tomará todas as outras decisões ao abrigo do Regulamento MUR, enviando‑as para as autoridades nacionais de resolução para execução a nível nacional, em conformidade com o Regulamento MUR e com a Diretiva []. O comité acompanhará a execução pelas autoridades nacionais de resolução das suas decisões a nível nacional e, se uma autoridade nacional de resolução não aplicar uma decisão, pode dirigir decisões diretamente aos bancos.

    4.1.5.     Processo de tomada de decisões

    Em conformidade com o conjunto único de regras estabelecido na Diretiva [], um banco será sujeito a um processo de resolução quando estiver em dificuldades ou em vias de estar, quando nenhuma ação do setor privado puder evitar a falência, e quando a resolução for do interesse geral, dada a importância sistémica do banco associada aos efeitos negativos na estabilidade financeira decorrentes da sua falência. O objetivo da resolução consiste em garantir a continuidade das funções essenciais dos bancos, proteger a estabilidade financeira, minimizar o recurso ao dinheiro dos contribuintes e proteger os detentores de depósitos.

    A resolução é desencadeada no termo de um processo que garanta que a tomada de uma decisão é justificada e imparcial relativamente ao banco em dificuldades:

    – o BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão bancária, notifica que um banco está em dificuldades à Comissão, ao comité de resolução e às autoridades nacionais e ministérios competentes;

    – o comité de resolução determina se existe uma ameaça sistémica e se não existe qualquer solução a nível do setor privado;

    – em caso afirmativo, o comité de resolução recomenda à Comissão que dê início a um processo de resolução;

    – a Comissão decide dar início ao processo de resolução e indica ao comité de resolução o enquadramento de aplicação dos instrumentos de resolução e de recurso ao fundo para apoiar a ação de resolução. O comité de resolução adota, através de uma decisão dirigida às autoridades nacionais de resolução, um dispositivo de resolução que estabelece os instrumentos, as ações e as medidas de financiamento do processo de resolução, e dá instruções às autoridades nacionais de resolução competentes para executarem as medidas de resolução;

    – as autoridades nacionais de resolução executam as medidas de resolução adotadas pelo comité de acordo com a legislação nacional. Se as autoridades nacionais de resolução não cumprirem as decisões do comité, este tem poderes para as substituir e dirigir certas decisões para a execução das medidas de resolução diretamente aos bancos.

    4.1.6.     Responsabilidade e orçamento

    Cada parte constituinte do mecanismo único de resolução será independente no desempenho das suas funções e estará sujeita a disposições rigorosas em matéria de responsabilidade, a fim de garantir que os seus poderes são utilizados de forma justa e imparcial, dentro dos limites estabelecidos pelo presente regulamento e pela Diretiva []. O comité de resolução será, por conseguinte, responsável perante o Parlamento Europeu e o Conselho por quaisquer decisões tomadas com base na presente proposta. Os parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes serão igualmente informados sobre as atividades do comité de resolução. O comité terá de responder a eventuais comentários ou questões que lhes sejam dirigidas pelos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes. O orçamento do MUR, que inclui o fundo único de resolução, não faz parte do orçamento da União. As despesas relativas às atividades do MUR, à gestão e à utilização do fundo serão financiadas por contribuições do setor bancário.

    4.1.7.     Relações com os Estados-Membros não participantes

    A Diretiva [] estabelece colégios de resolução, em que participam as autoridades nacionais de resolução para lidar com os grupos bancários, a fim de garantir uma concertação adequada e equilibrada das autoridades de resolução de todos os Estados‑Membros em que o banco opera. A Autoridade Bancária Europeia (ABE) desempenha um papel de mediadora, quando as autoridades nacionais dos Estados‑Membros de origem e de estabelecimento estão em desacordo sobre a elaboração de planos de resolução e sobre a própria resolução. No contexto do MUR, em relação às entidades e grupos estabelecidos apenas nos Estados-Membros que participam no MUR, este substitui os colégios de resolução previstos na Diretiva []. Os representantes das autoridades nacionais de resolução participam por seu lado no comité de resolução.

    No que diz respeito aos bancos estabelecidos em Estados-Membros não participantes, tal como definido no Regulamento MUS, a Diretiva [] continua a ser aplicável na íntegra. Do mesmo modo, as relações entre o MUR e as autoridades nacionais de resolução nos Estados‑Membros não participantes será plenamente regida pela Diretiva []. As disposições em matéria de interação entre os diferentes fundos de resolução (mutualização e contração/concessão mútua de empréstimos numa base voluntária) são igualmente aplicáveis na íntegra às relações entre o fundo único de resolução e os fundos nacionais de resolução de Estados‑Membros não participantes. A proposta clarifica igualmente que o papel da ABE previsto na Diretiva [] e no Regulamento ABE, nomeadamente os seus poderes de mediação, é plenamente aplicável ao Comité de Resolução.

    Além disso, a proposta toma também em consideração, de três formas, a situação de bancos que estão estabelecidos em Estados-Membros que não participam no MUR.

    Em primeiro lugar, a proposta estabelece o princípio da não-discriminação por qualquer das componentes do MUR relativamente às instituições de crédito, depositantes, investidores ou outros credores por razões de nacionalidade ou local do estabelecimento.

    Em segundo lugar, a proposta prevê que quando um grupo inclui instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros participantes e em Estados-Membros não participantes, o comité substitui as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes nos colégios de resolução previstos na Diretiva [].

    Em terceiro lugar, os Estados-Membros não participantes têm sempre a possibilidade de aderir ao MUS, garantindo assim também que os bancos estabelecidos no seu território estão sujeitos ao MUR.

    4.1.8.     Relação com a Diretiva [] do Parlamento Europeu e do Conselho de [] que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento

    No quadro do mecanismo único de resolução, o conjunto único de regras fixado na Diretiva [] que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento será aplicável aos Estados-Membros participantes, uma vez que é aplicável em todo o mercado interno. Só pode haver exceções a esta regra nos casos em que os procedimentos ou disposições previstas no presente regulamento substituírem as disposições correspondentes da Diretiva [] (por exemplo, disposições relativas aos colégios transnacionais, cujas competências são transferidas para o MUR).

    A proposta relativa ao MUR integra certas disposições paralelas à Diretiva [], uma vez que o Comité da resolução e a Comissão devem basear as suas ações em legislação da União diretamente aplicável. Outras disposições da presente proposta remetem especificamente para a proposta de Diretiva [] apresentada pela Comissão. Algumas destas disposições foram alteradas pelo relatório votado pelo Comité ECON do Parlamento Europeu em maio e pela abordagem geral do Conselho de 26 de junho. O Regulamento MUR deve, em última análise, estar totalmente em conformidade com o acordo alcançado em relação à Diretiva [] entre o Parlamento Europeu e o Conselho. A presente proposta faz referência à abordagem geral do Conselho, último documento disponível até à data. Uma vez que as negociações estão em curso entre o Parlamento Europeu e o Conselho e o texto da Diretiva [] não está ainda finalizado, a Comissão prevê substituir essas disposições materiais pelo texto final resultante das negociações entre os colegisladores sobre a Diretiva [].

    Em relação a determinados aspetos já abrangidos pela Diretiva [], é indispensável um alinhamento suplementar para garantir o funcionamento adequado do MUR e do seu fundo único de resolução bancária. Em primeiro lugar, a hierarquia dos créditos deve ser integralmente harmonizada, com base no princípio da preferência dos depositantes. O artigo 15.º propõe a harmonização da hierarquia dos créditos nos processos de resolução, com base no princípio da preferência dos depositantes. A Comissão considera que é necessária uma harmonização deste tipo para todas as entidades sujeitas à Diretiva [], a fim de garantir um tratamento equitativo no âmbito do mercado interno. Em segundo lugar, no quadro do MUR, a flexibilidade para o recurso ao resgate deve ser rigorosamente enquadrada e sujeita às mesmas condições para todos os bancos. O artigo 24.º da proposta inclui, por conseguinte, um quadro suplementar rigoroso, inspirado na abordagem geral do Conselho de 26 de junho de 2013, e exclui, neste contexto, o recurso às derrogações previstas na Diretiva [] (nomeadamente sobre o cálculo do limite máximo para o resgate interno).

    4.2.        O comité de resolução

    4.2.1.     Governação

    A fim de garantir a eficácia e a transparência do processo de tomada de decisões em matéria de resolução, as regras relativas à estrutura e ao funcionamento do comité de resolução preveem a participação adequada de todos os Estados‑Membros diretamente implicados. O comité é composto por um diretor executivo, por um diretor executivo adjunto, por representantes nomeados pela Comissão e pelo BCE, e por representantes das autoridades nacionais de resolução nomeados pelos Estados‑Membros participantes. O comité, presidido pelo diretor executivo, reúne‑se e funciona em duas sessões: uma sessão executiva e uma sessão plenária. Podem ser convidados observadores para estarem presentes nestas reuniões.

    Na sua sessão plenária, o comité tomará todas as decisões de caráter geral. Na sua sessão executiva, o comité toma decisões relativamente a entidades individuais ou grupos bancários. Essas decisões variam desde o planeamento de resoluções, poderes de intervenção precoce em decisões sobre dispositivos de resolução, nomeadamente em relação ao recurso ao fundo para o financiamento do processo de resolução, e instruções das autoridades de resolução nacional sobre a forma de executar as decisões da resolução.

    Na sessão executiva do comité tomam parte o diretor executivo, o diretor executivo adjunto e os representantes nomeados pela Comissão e pelo BCE.

    Em função dos bancos ou dos grupos objeto de um processo resolução, na sua sessão executiva, o comité será igualmente composto, para além do diretor executivo, do diretor executivo adjunto e de representantes nomeados pela Comissão e pelo BCE, por membros nomeados pelas autoridades nacionais de resolução competentes. Por conseguinte, em caso de resolução de grupos bancários transnacionais, participam nas reuniões e no processo de tomada de decisões tanto os membros nomeados pelo Estado-Membro em que se situa a autoridade de resolução a nível do grupo, como os membros nomeados pelos Estados‑Membros em que filiais ou entidades abrangidas pela supervisão consolidada estão estabelecidas. As regras em matéria de votos aplicáveis ao comité tomam em consideração a necessidade de ter em conta o interesse de todos os Estados-Membros implicados numa decisão de resolução. Nenhum dos participantes na deliberação dispõe de direito de veto.

    Todavia, tendo em conta a soberania dos Estados-Membros quanto à utilização dos seus orçamentos nacionais, a proposta prevê expressamente que o MUR não pode exigir que os Estados-Membros prestem apoio público extraordinário a qualquer entidade objeto de resolução. Além disso, para tomar plenamente em consideração quaisquer implicações orçamentais nos Estados-Membros, os representantes nomeados pelas autoridades nacionais de resolução competentes, que participam na sessão executiva do comité podem solicitar uma deliberação mais aprofundada para debaterem essas questões.

    4.2.2.     Poderes

    O comité de resolução centraliza as informações de que o BCE e as autoridades nacionais de resolução dispõem sobre a solidez financeira dos bancos sob a sua jurisdição. Em comparação com uma rede de autoridades nacionais que funciona no âmbito de mandatos nacionais, tal permite avaliar melhor as circunstâncias que podem conduzir à necessidade de colocar um banco em processo de resolução e evitar efeitos de multiplicação transnacionais. A proposta assenta no enquadramento estabelecido pela Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias e confere ao comité de resolução poderes para intervir rapidamente em caso de deterioração da situação financeira de um banco ou de um grupo.

    O comité de resolução dispõe de poderes para determinar quando deve recomendar à Comissão a colocação de um banco ou de um grupo em processo de resolução. Quando a Comissão decidir que as condições estão cumpridas para colocar um banco em processo de resolução, o comité decide, no quadro estabelecido pela Comissão, os instrumentos de resolução a aplicar e a forma como repartir os recursos do fundo. Esses poderes permitem‑lhe selecionar e aplicar de maneira uniforme os instrumentos, as regras e os processos de resolução. Em especial, quando os bancos operam transfronteiras, tal conduzirá à eliminação das atuais divergências existentes entre as regras e abordagens dos Estados-Membros, e evitar os efeitos negativos que podem ter sobre o funcionamento dos mercados bancários da União.

    Essa responsabilidade direta conferida ao comité de resolução garantirá um tratamento equitativo dos bancos em todos os Estados-Membros participantes e uma maior previsibilidade e confiança na aplicação do conjunto único de regras em matéria de resolução bancária. Tal reforçará a segurança jurídica e preservará melhor o valor dos ativos financeiros, evitando perturbações desnecessárias no fluxo de fundos. Assegurará igualmente que os ativos da instituição em dificuldades são utilizados da forma mais produtiva possível para minimizar perdas para os credores em todos os Estados-Membros participantes, e não para dar resposta às preocupações de um único Estado-Membro.

    O comité de resolução assegura que as autoridades nacionais de resolução executam fielmente as decisões em matéria de resolução, de acordo com a legislação nacional. Para este efeito, o comité dispõe do poder de controlar e avaliar a aplicação pelas autoridades nacionais de resolução e a possibilidade, se necessário, de obter informações diretamente junto dos bancos ou de realizar investigações ou inspeções no local. Quando uma autoridade nacional de resolução não aplicar uma decisão de resolução em conformidade com o dispositivo adotado, o comité tem poderes para dirigir diretamente determinadas decisões ao banco em causa, exigindo que tome as medidas necessárias para a execução da referida decisão de resolução.

    4.2.3.     Cooperação a nível europeu e internacional

    Para efeitos de desempenho das suas funções, o comité de resolução cooperará com o BCE e com as outras autoridades com poderes de supervisão das instituições de crédito no âmbito do MUS, bem como com outras autoridades que façam parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira. O comité de resolução cooperará também estreitamente com as autoridades nacionais de resolução, uma vez que estas desempenham um papel fundamental na elaboração e execução de medidas de resolução.

    Dado que muitas instituições de crédito operam não apenas no âmbito da União, mas a nível internacional, o comité de resolução terá poderes exclusivos para concluir, em nome das autoridades nacionais dos Estados-Membros participantes, acordos de cooperação não vinculativos com autoridades de países terceiros.

    4.3.        O fundo único de resolução bancária

    4.3.1.     Princípios, estabelecimento e funções

    O princípio subjacente à ação do comité é que quaisquer prejuízos, custos ou outras despesas incorridos em ligação com a utilização dos instrumentos de resolução serão em primeiro lugar suportados pelos acionistas e pelos credores da instituição objeto de resolução e, em última análise, se necessário, pelo setor financeiro. Contudo, ainda que o custo da reestruturação de uma instituição deva ser atribuído aos seus recursos próprios, deve ser previsto um mecanismo que permita à instituição (quer na sua forma inicial, através de um banco de transição ou como uma estrutura de gestão de ativos – banco tóxico) continuar a funcionar. Afigura-se, por conseguinte, importante criar um fundo de resolução bancária a fim de garantir a eficácia das ações de resolução, tais como conceder financiamento de curto prazo a uma instituição objeto de resolução ou garantias a potenciais compradores de uma instituição objeto de resolução.

    O principal objetivo do fundo único de resolução consiste em garantir estabilidade financeira, e não em absorver prejuízos ou fornecer capital a uma instituição objeto de resolução. O fundo não deve ser considerado um fundo de resgate. Podem, no entanto, verificar-se circunstâncias excecionais em que, após terem sido esgotados os recursos internos (pelo menos 8 % do passivo e dos fundos próprios da instituição objeto de resolução), o principal objetivo não pode ser atingido sem que o fundo absorva esses prejuízos ou forneça o capital necessário. É apenas nestas circunstâncias que o fundo pode funcionar como um mecanismo de proteção dos recursos privados.

    A criação do fundo único de resolução é principalmente justificada pelo facto de, em mercados financeiros integrados, qualquer apoio financeiro destinado a resolver as dificuldades de um banco contribuir para melhorar a estabilidade financeira e a solidez de outros bancos não apenas nos Estados-Membros em causa, mas igualmente noutros Estados‑Membros. Uma vez que os bancos em todos os Estados-Membros participantes são beneficiários indiretos desse apoio, é conveniente que as contribuições para financiar o apoio não se limitem aos bancos de um único Estado-Membro.

    Em termos de eficácia, a capacidade de o fundo agrupar os recursos de todos os bancos da área do euro constitui um amortecedor muito mais eficaz contra crises bancárias, em que os prejuízos se concentram assimetricamente em alguns Estados-Membros e, relativamente a este aspeto, funciona como um mecanismo de garantia a nível de toda a área do euro. A recente crise demonstrou que os prejuízos se repartiram de forma desigual entre os Estados‑Membros.

    Uma vez que os prejuízos associados a futuros choques no setor bancário são suscetíveis de se concentrarem num momento específico em alguns Estados-Membros, um mecanismo de proteção privado comum a nível europeu, em oposição a mecanismos de proteção nacionais assumidos individualmente, será mais eficaz para absorver tais choques, através de contribuições ex ante e, em casos extremos, ex post do setor bancário de toda a área do euro. Por conseguinte, ao centralizar recursos a nível europeu, o fundo proporcionará uma maior eficácia e reforçará a resistência do sistema bancário. Simultaneamente, repartir uniformemente as contribuições ex post suplementares pelos bancos em todos os Estados-Membros participantes reduzirá o nível dessas contribuições para cada banco, limitando quaisquer efeitos procíclicos de tais contribuições.

    Além disso, um mecanismo em que a absorção dos prejuízos vai além das fronteiras nacionais pode quebrar efetivamente o círculo vicioso da interdependência entre a crise bancária num determinado Estado-Membro e a situação orçamental do Estado. Desta forma, o atual encargo que pesa sobre alguns Estados-Membros teria sido atenuado se tivesse existido um fundo único de resolução desde o início da crise financeira.

    Além disso, um fundo único de resolução com capacidade para agrupar fundos do setor bancário de todos os Estados-Membros participantes assentará numa base contributiva mais ampla e, por conseguinte, terá uma melhor reputação, permitindo ao comité, se necessário, contrair mais empréstimos no mercado e a preços mais baixos. Uma maior capacidade para obter financiamento externo no mercado reduzirá a dependência do fundo em relação às finanças públicas em casos de prejuízos extremos, o que contribuirá ainda mais para quebrar a ligação entre os Estados e os bancos e poupar aos contribuintes os custos da resolução.

    Finalmente, a criação de um fundo único afigura‑se igualmente indispensável para o alinhamento adequado de incentivos em todas as instituições da união bancária. Se, especialmente no caso de grupos bancários transnacionais, os meios para cobrir os custos da resolução, para além dos absorvidos pelos acionistas e credores, tiverem de ser fornecidos por fundos nacionais, a eficácia não apenas do mecanismo único da resolução mas também do mecanismo único de supervisão seria prejudicada.

    A criação de um mecanismo único de resolução pressupõe que o comité de resolução tenha um acesso rápido e efetivo a um fundo único de resolução bancária. O fundo cria uma estrutura externa privada, que pode assegurar financiamento a médio e longo prazo a fim de evitar ou minimizar a utilização de dinheiro público na resolução dos bancos. Além disso, aumenta a eficácia do processo de resolução, evitando problemas de coordenação que surjam na mobilização de fundos nacionais, especialmente no caso de grupos transnacionais.

    4.3.2.     Financiamento do fundo

    Para garantir um financiamento suficiente, evitar a natureza procíclica dos sistemas de repartição (pay‑as‑you‑go)  e minimizar a necessidade de solicitar apoio financeiro externo, o fundo necessita rapidamente de recursos disponíveis. Para este efeito, o nível alvo do fundo deve ser pelo menos equivalente a 1 % dos depósitos cobertos no sistema bancário dos Estados-Membros participantes, o que seria suficiente para garantir uma resolução ordenada em crises futuras, desde que a participação dos credores no resgate interno represente pelo menos 8 % da totalidade do passivo e dos fundos próprios da instituição objeto de resolução.

    Com base nos dados de 2011 relativos ao setor bancário e num montante estimado de depósitos cobertos detidos em bancos na área do euro, o nível alvo de 1 % para o fundo único de resolução corresponderia a cerca de 55 mil milhões de EUR. A dimensão alvo do fundo em montantes absolutos (euros) permanecerá dinâmica e aumentará automaticamente em caso de crescimento do setor bancário.

    Está previsto um período transitório de 10 anos antes de o fundo atingir plenamente o seu nível alvo; poderia ser alargado para 14 anos se o fundo procedesse a desembolsos que excedessem metade do seu nível alvo. Se não forem efetuados desembolsos a partir do fundo durante a fase de constituição inicial, o setor bancário contribuirá anualmente com cerca de um décimo do montante alvo ou em termos absolutos com cerca de 5,5 mil milhões de euros.

    Após a fase de constituição inicial do fundo, os bancos terão de proceder a contribuições suplementares, se a sua base contributiva aumentar ou se forem efetuados desembolsos a partir do fundo. Se os recursos financeiros disponíveis do fundo diminuírem para um nível inferior a metade do seu nível alvo, os bancos serão obrigados a uma contribuição anual mínima de pelo menos um quinto do passivo total (excluindo os capitais próprios regulamentares e os depósitos cobertos) de todos os bancos nos Estados-Membros participantes no mecanismo único de resolução.

    As contribuições serão calculadas para cada banco em conformidade com a Diretiva [], em função do seu passivo e excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, e ajustados ao seu perfil de risco. Isto significa que os bancos que são financiados quase exclusivamente por depósitos terão na prática contribuições muito reduzidas. É evidente que estes bancos contribuirão para sistemas nacionais de garantia de depósitos.

    Estão previstas salvaguardas a fim de evitar que a cobrança de contribuições crie problemas de estabilidade financeira em instituições sólidas, isto é, uma isenção temporária da obrigação do pagamento de contribuições ex post.

    Quando as contribuições ex ante não forem suficientes e as contribuições ex post não estiverem imediatamente disponíveis, pode ser necessário um financiamento de apoio suplementar, especialmente na fase transitória, a fim de garantir a continuidade das funções sistémicas do (s) banco (s) ao longo do processo de reestruturação. O fundo poderá contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras ou de outros terceiros, se necessário, para financiar a resolução (incluindo a partir de recursos públicos). Este apoio será reembolsado em princípio pela própria instituição objeto de resolução. Contudo, se tal não for possível, o regulamento prevê que os prejuízos sejam atribuídos a todos os bancos sujeitos ao mecanismo através de contribuições ex post. Esta solução garantirá um efeito neutro a médio prazo em relação aos recursos públicos.

    Para evitar lesar os Estados-Membros que tenham já criado um fundo de resolução aquando da entrada em vigor da presente proposta, o regulamento deixa aos Estados-Membros em causa margem para decidirem as modalidades do recurso aos fundos de resolução nacionais para efeitos do cumprimento das obrigações pelos seus bancos ao abrigo do presente regulamento.

    4.3.3.     Papel dos sistemas de garantia de depósitos no contexto da resolução

    Quando um banco é objeto de um processo de resolução, o sistema nacional de garantia dos depósitos de que o banco faz parte contribuirá, até ao montante dos depósitos cobertos, para o montante dos prejuízos que teria tido de suportar se o banco tivesse sido objeto de liquidação no âmbito de um processo de insolvência normal. Trata-se de uma função já plenamente prevista na Diretiva [].

    Além disso, o MUR não afeta sistemas de proteção institucional nem outros mecanismos de apoio financeiro intragrupos criados por certos grupos de instituições de crédito. O MUR apenas intervirá quando tais soluções do setor privado não forem suficientes para auxiliar bancos em dificuldades.

    4.3.4.     Papel do fundo na resolução de grupos que envolvam instituições fora do MUR

    Para efeitos de resolução de grupos em dificuldades que envolvam instituições não sujeitas ao MUR, a intervenção do fundo só dirá respeito às partes do grupo que estão sujeitas ao MUR, enquanto os dispositivos nacionais de financiamento não sujeitos à contribuição do MUR cobrirão o restante.

    Para reforçar o financiamento da resolução em todo o mercado interno, a proposta permite que o fundo contraia ou conceda empréstimos a outros dispositivos de financiamento dos processos de resolução, numa base voluntária. Tal permitirá que o fundo suporte desembolsos significativos não cobertos por contribuições ex ante ou ex post. Suportará igualmente os dispositivos de financiamento dos processos de resolução nos Estados‑Membros não participantes no MUR.

    4.3.5.     Substituição dos mecanismos nacionais de financiamento dos processos de resolução

    Como o fundo substitui os dispositivos nacionais de financiamento dos processos de resolução dos Estados-Membros que nele participam, os Estados-Membros que disponham já de tais dispositivos no momento da entrada em vigor do presente regulamento podem decidir sobre a sua utilização, segundo a sua legislação nacional. Os Estados-Membros podem igualmente decidir que tais dispositivos nacionais de financiamento da resolução pagam as contribuições devidas ao fundo, em nome dos seus bancos, até ao esgotamento dos seus recursos.

    5.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O fundo de resolução será totalmente financiado a partir de contribuições das instituições financeiras. Contudo verificar-se-ão algumas implicações menores para o orçamento da União na fase de constituição do comité. Os pormenores são estabelecidos na ficha financeira em anexo.

    2013/0253 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

     que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[11],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[12],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Dispor de um mercado interno dos serviços bancários mais integrado é essencial para promover a recuperação económica da União. Contudo, a atual crise económica e financeira demonstrou que o funcionamento do mercado interno neste domínio está ameaçado, existindo um risco cada vez maior de fragmentação financeira. Os mercados interbancários tornaram-se menos líquidos e as atividades bancárias transnacionais estão a diminuir devido ao receio de contágio, à falta de confiança noutros sistemas bancários nacionais e na capacidade de os Estados-Membros apoiarem os bancos.

    (2)       As divergências a nível das regras nacionais de resolução entre os diferentes Estados‑Membros e as correspondentes práticas administrativas, bem como a falta de um processo de tomada de decisões unificado a nível da União para a resolução de bancos transnacionais contribuem para esta falta de confiança e instabilidade dos mercados, uma vez que não garantem segurança e previsibilidade quanto ao eventual resultado da falência de um banco. As decisões em termos de resolução tomadas a nível nacional apenas podem conduzir as distorções da concorrência, em última análise, comprometendo o mercado interno.

    (3)       Em especial, as diferentes práticas seguidas pelos Estados-Membros em matéria de tratamento de credores dos bancos sujeitos a um processo de resolução e de resgate interno de bancos em dificuldades têm um impacto sobre a perceção do risco de crédito, a solidez financeira e a solvência dos seus bancos. Tal compromete a confiança do público no setor bancário e impede o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços no âmbito do mercado interno, uma vez que os custos de financiamento seriam inferiores sem tais diferenças nas práticas dos Estados-Membros.

    (4)       As divergências a nível das regras nacionais de resolução entre os diferentes Estados‑Membros e as correspondentes práticas administrativas podem conduzir os bancos e os clientes a pagarem custos superiores dos empréstimos obtidos apenas devido ao seu local de estabelecimento e independentemente da sua fiabilidade creditícia real. Além disso, os clientes dos bancos em alguns Estados-Membros confrontam-se com custos mais elevados dos empréstimos obtidos do que os clientes dos bancos de outros Estados-Membros, independentemente da sua própria fiabilidade creditícia.

    (5)       Enquanto as regras, práticas e abordagens em matéria de resolução para a repartição dos encargos permanecer a nível nacional e os recursos financeiros necessários para o financiamento dos processos de resolução forem mobilizados e gastos a nível nacional, o mercado interno manter-se-á fragmentado. Além disso, as entidades nacionais de supervisão têm fortes incentivos para minimizar o impacto potencial das crises bancárias nas suas economias nacionais, adotando medidas unilaterais para limitar as operações bancárias, por exemplo, limitando as transferências e a concessão de empréstimos intragrupos, ou quando as empresas-mãe estão potencialmente em dificuldades, impondo uma maior liquidez e requisitos de capital mais importantes às filiais que se encontram no seu território. Tal restringe as atividades transnacionais dos bancos, criando assim obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais e falseando a concorrência no mercado interno.

    (6)       A Diretiva [] do Parlamento Europeu e do Conselho[13] harmonizou numa certa medida as regras nacionais em matéria de resolução bancária e previu uma cooperação entre as autoridades de resolução no tratamento de falências de bancos transnacionais. Contudo, a harmonização prevista na Diretiva [] é parcial e o processo de tomada de decisões não é centralizado. A Diretiva [] prevê essencialmente instrumentos e poderes de resolução comuns à disposição das autoridades nacionais de cada Estado-Membro, mas deixa ao critério das autoridades nacionais a aplicação dos instrumentos e a utilização dos dispositivos nacionais de financiamento de apoio aos processos de resolução. A Diretiva [] não evita a tomada de decisões separadas e potencialmente incoerentes por parte dos Estados-Membros em relação à resolução de grupos transnacionais que podem afetar os custos globais da resolução. Além disso, uma vez que prevê medidas nacionais de financiamento, não reduz suficientemente a dependência dos bancos do apoio de orçamentos nacionais e não impede os Estados-Membros de aplicarem abordagens divergentes em relação à utilização dos dispositivos de financiamento.

    (7)       Afigura‑se essencial, para a realização do mercado interno dos serviços financeiros, garantir decisões eficazes e uniformes em matéria de resolução para os bancos em dificuldades no âmbito da União, nomeadamente em relação à utilização dos fundos mobilizados a nível da União. No mercado interno, a falência de bancos num Estado‑Membro pode afetar a estabilidade dos mercados financeiros em toda a União. A garantia de regras efetivas e uniformes em matéria de resolução e de condições de financiamento idênticas em todos os Estados-Membros é do interesse não apenas dos Estados-Membros em que os bancos operam, mas também de todos os Estados-Membros em geral, uma vez que permite preservar a concorrência e melhorar o funcionamento do mercado interno. Os sistemas bancários no mercado interno estão estreitamente interligados, os grupos bancários têm uma dimensão internacional e os bancos detêm uma grande percentagem de ativos estrangeiros. Na ausência de um mecanismo único de resolução, as crises bancárias nos Estados-Membros que participam no Mecanismo Único de Supervisão (MUS) teriam um impacto sistémico negativo mais forte igualmente nos Estados-Membros não participantes. A criação de um mecanismo único de resolução aumentará a estabilidade dos bancos dos Estados-Membros participantes e impede a multiplicação de crises em Estados-Membros não participantes, facilitando assim o funcionamento do todo o mercado interno.

    (8)       Na sequência da criação do MUS pelo Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho[14], no âmbito do qual os bancos dos Estados‑Membros participantes são objeto de supervisão de forma centralizada pelo Banco Central Europeu (BCE), existe um desfasamento entre esta supervisão a nível da União e o tratamento nacional dado a esses bancos no quadro dos processos de resolução, tal como regidos pela Diretiva [].

    (9)       Embora os bancos dos Estados-Membros não participantes no MUS beneficiem a nível nacional de um conjunto coerente de dispositivos de supervisão, resolução e apoio financeiro que estão alinhadas, os bancos dos Estados-Membros que participam no MUS estão sujeitos a regras da União em matéria de supervisão, mas a dispositivos nacionais para a resolução e para os apoios financeiros. Este desfasamento cria uma desvantagem competitiva para os bancos nos Estados-Membros que participam no MUS em relação aos de outros Estados-Membros. Uma vez que a supervisão e a resolução se encontram em dois níveis diferentes no âmbito do MUS, a intervenção e a resolução em bancos nos Estados‑Membros participantes no MUS não seria tão rápida, coerente e eficaz como em bancos nos Estados-Membros não participantes. Esta situação tem repercussões negativas nos custos de financiamento relativamente a estes bancos e cria uma desvantagem competitiva com efeitos prejudiciais para os Estados‑Membros em que esses bancos operam e para o funcionamento global do mercado interno. Por conseguinte, um mecanismo centralizado de resolução para todos os bancos que operam nos Estados-Membros que participam no MUS é essencial para garantir condições de concorrência equitativas.

    (10)     A repartição dos poderes de resolução entre os níveis nacional e da União deve ser alinhada pela repartição dos poderes de supervisão entre estes dois níveis. Enquanto a supervisão permanecer nacional num Estado-Membro, esse Estado-Membro deve continuar a ser responsável pelas consequências financeiras da falência de um banco. O mecanismo único de resolução deve, por conseguinte, apenas ser aplicado a bancos e instituições financeiras estabelecidos em Estados-Membros que participam no MUS e sujeitos à supervisão do BCE no quadro do MUS. Os bancos estabelecidos nos Estados-Membros que não participam no MUS não devem estar sujeitos ao mecanismo único de resolução. Se esses Estados‑Membros passassem a estar sujeitos ao mecanismo único de resolução, tal criaria incentivos inadequados para os mesmos. Em especial, as autoridades de supervisão destes Estados-Membros podem tornar-se mais brandas para com os bancos das suas jurisdições, se não tivessem de suportar todo o risco financeiro das suas falências. Por conseguinte, a fim de garantir um paralelismo com o MUS, o mecanismo único de resolução deve ser aplicável aos Estados-Membros que participam no MUS. À medida que os Estados-Membros aderem ao MUS, devem igualmente passar automaticamente a estar sujeitos ao mecanismo único de resolução. Em última análise, prevê-se que o mecanismo único de resolução seja alargado a todo o mercado interno.

    (11)     Um fundo único de resolução bancária (a seguir designado o «fundo») constitui um elemento essencial sem o qual um mecanismo único da resolução não poderá funcionar de forma adequada. Sistemas de financiamento nacional diferentes falseariam a aplicação de regras uniformes em matéria de resolução bancária no mercado interno. O fundo contribuiria para garantir uma prática administrativa uniforme no financiamento da resolução e evitar a criação de obstáculos ao exercício de direitos fundamentais ou a distorção da concorrência no mercado interno devido a práticas nacionais divergentes. O fundo deve ser financiado diretamente pelos bancos e deve ser agrupado a nível da União, para que os recursos disponíveis para efeitos de resolução possam ser objetivamente repartidos por todos os Estados-Membros, reforçando assim a estabilidade financeira e limitando a ligação existente entre a situação orçamental percetível de cada Estado-Membro e os custos de financiamento dos bancos e das empresas que operam nesse Estado-Membro.

    (12)     Afigura-se, por conseguinte, necessário adotar medidas destinadas a criar um mecanismo único de resolução para todos os Estados-Membros que participam no mecanismo único da supervisão, a fim de facilitar o funcionamento adequado e estável do mercado interno.

    (13)     A aplicação centralizada das regras em matéria de resolução bancária estabelecidas na Diretiva [] por uma única autoridade da União em matéria de resolução nos Estados‑Membros participantes só pode ser garantida quando as regras que regem o estabelecimento e o funcionamento do mecanismo único de resolução forem diretamente aplicáveis nos Estados-Membros a fim de evitar interpretações divergentes a nível dos Estados-Membros. Todo o mercado interno deve beneficiar desta aplicação direta, uma vez que contribuirá para garantir uma concorrência equitativa e prevenir obstáculos ao livre exercício das liberdades fundamentais não apenas nos Estados-Membros participantes, mas em todo o mercado interno.

    (14)     Refletindo o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho, um mecanismo único de resolução deve abranger todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes. Todavia, no quadro de um mecanismo único de resolução, deve ser possível proceder à resolução direta de qualquer instituição de crédito de um Estado-Membro participante, a fim de evitar assimetrias no mercado interno a nível do tratamento de instituições e credores em dificuldades durante um processo de resolução Na medida em que empresas-mãe, empresas de investimento e instituições financeiras estiverem incluídas na supervisão consolidada exercida pelo BCE, devem ser incluídas no âmbito de aplicação do mecanismo único de resolução. Apesar de o BCE não proceder à supervisão dessas instituições numa base individual, será a única autoridade de supervisão que terá uma visão global do risco a que um grupo, e indiretamente os seus membros individuais, está exposto. Excluir entidades que fazem parte da supervisão consolidada no âmbito de aplicação do BCE do âmbito de aplicação do mecanismo único de resolução tornaria impossível planear a resolução de grupos bancários e adotar uma estratégia de resolução de grupo, e tornaria quaisquer decisões de resolução muito menos eficazes.

    (15)     No âmbito do mecanismo único de resolução, as decisões devem ser tomadas ao nível mais apropriado.

    (16)     O BCE, enquanto autoridade de supervisão no âmbito do MUS, está melhor colocado para avaliar se uma instituição de crédito está em situação de falência ou suscetível de o estar e se não existem perspetivas razoáveis que qualquer ação alternativa do setor privado ou de supervisão impeça a sua falência num prazo razoável. O comité, mediante notificação do BCE, deve emitir uma recomendação destinada à Comissão. Dada a necessidade de equilibrar os diferentes interesses em causa, a Comissão deve decidir se coloca uma instituição em processo de resolução ou não e deve igualmente decidir sobre um enquadramento claro e pormenorizado em matéria de resolução que defina as medidas de resolução que o comité deve tomar. Neste enquadramento, o comité deve tomar uma decisão em relação ao dispositivo de resolução e dar instruções às autoridades nacionais de resolução sobre os instrumentos e os poderes de resolução que devem ser executados a nível nacional.

    (17)     O comité deve estar habilitado para tomar decisões, nomeadamente, em relação com o planeamento das resoluções, a avaliação da resolução, a eliminação dos obstáculos à resolução, bem como a preparação das medidas de resolução. As autoridades nacionais de resolução devem prestar assistência ao comité no planeamento das resoluções e na preparação das decisões de resolução. Além disso, na medida em que o exercício dos poderes de resolução passa pela aplicação do direito nacional, as autoridades nacionais de resolução devem ser responsáveis pela execução das decisões de resolução.

    (18)     Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades nacionais de resolução ao abrigo da Diretiva [] ou no quadro do mecanismo único de resolução. A Comissão analisará essas medidas ao abrigo do artigo 107.º do TFUE. Quando os dispositivos de financiamento utilizados para a resolução não incluem elementos de auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, a Comissão deve, para assegurar um tratamento equitativo no mercado interno, avaliar essas medidas por analogia com o artigo 107.º do TFUE. Se a notificação por força do artigo 108.º do TFUE não for necessária, uma vez que a utilização do fundo proposta pelo comité não inclui elementos de auxílios estatais na aceção do artigo 107.º do TFUE, seria conveniente, para assegurar o funcionamento coerente do mercado interno em Estados-Membros participantes e Estados-Membros não participantes, que a Comissão, quando avalia a proposta de recurso ao fundo, aplicasse por analogia as regras pertinentes em matéria de auxílios estatais previstas no artigo 107.º do TFUE. O comité não deve tomar decisões relativamente a um dispositivo de resolução enquanto a Comissão não se tiver assegurado, procedendo por analogia com as regras em matéria de auxílios estatais, que a utilização do fundo segue as mesmas regras que as intervenções dos dispositivos nacionais de financiamento.

    (19)     A fim de garantir um processo decisional rápido e eficaz em matéria de resoluções, o comité deve ser uma agência da União específica, dotada de uma estrutura especial, adequada às suas funções específicas, e que se afasta do modelo de todas as outras agências da União. A sua composição deve ter devidamente em conta todos os interesses em jogo nos processos de resolução. O Comité deve funcionar em sessões executivas e sessões plenárias. Na sessão executiva do comité fazem parte o diretor executivo, o diretor executivo adjunto e representantes da Comissão e do BCE. Tendo em conta as funções do comité, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto devem ser nomeados pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após audição do Parlamento Europeu. Quando o comité se reúne em sessão executiva para deliberar sobre a resolução de um banco ou grupo estabelecido num único Estado-Membro participante, o membro nomeado por este Estado-Membro para representar a sua autoridade nacional de resolução deve igualmente estar presente e participar nas decisões. Quando o comité se reúne em sessão executiva para deliberar sobre a situação de um grupo transnacional, os membros nomeados pelo Estado‑Membro de origem e por todos os Estados-Membros de acolhimento em causa para representar as autoridades nacionais de resolução desses Estados-Membros, devem igualmente estar presentes e participar nas decisões. Contudo, para equilibrar a influência exercida sobre as decisões pelas autoridades do país de origem, por um lado, e pelas autoridades do país de acolhimento, por outro, as autoridades do país de acolhimento devem ter todas um único voto. Podem igualmente ser convidados para assistir às reuniões do comité observadores, nomeadamente um representante do MEE e do Eurogrupo.

    (20)     Tendo em conta as funções do comité e os objetivos de resolução, entre os quais figura a proteção dos fundos públicos, o funcionamento do comité deve ser financiado por contribuições pagas pelas instituições dos Estados-Membros participantes.

    (21)     O comité e a Comissão, se necessário, devem substituir as autoridades nacionais de resolução designadas por força da Diretiva [] em relação a todos os aspetos relacionados com o processo decisional em matéria de resolução. As autoridades nacionais de resolução designadas por força da Diretiva [] devem continuar a realizar atividades relacionadas com a aplicação dos dispositivos de resolução adotados pelo comité. A fim de garantir a transparência e o controlo democrático, bem como salvaguardar os direitos das instituições da União, o comité deve ser responsável, perante o Parlamento Europeu e o Conselho, pelas decisões tomadas ao abrigo da presente proposta. Pelas mesmas razões de transparência e controlo democrático, os parlamentos nacionais devem ter o direito de obter informações sobre as atividades do comité e dialogar com o mesmo.

    (22)     Quando a Diretiva [] prevê a possibilidade, para as autoridades nacionais de resolução, de aplicar uma obrigação simplificada no que diz respeito ao estabelecimento de planos de resolução ou de derrogar esta obrigação, seria conveniente prever um processo segundo o qual o comité pode autorizar a aplicação desta obrigação simplificada.

    (23)     Para garantir uma abordagem uniforme para as instituições e os grupos, o comité deve estar habilitado a elaborar planos de resolução para essas instituições e grupos. O comité deve avaliar a possibilidade de resolução das instituições e dos grupos e tomar medidas destinadas a eliminar quaisquer eventuais obstáculos à sua resolução. O comité deve exigir que as autoridades nacionais de resolução apliquem quaisquer medidas adequadas destinadas a eliminar obstáculos à resolução para assegurar a coerência e a resolução das instituições em causa.

    (24)     O planeamento é uma componente essencial de uma resolução eficaz. O comité deve, por conseguinte, ter poder para exigir alterações na estrutura e organização das instituições ou grupos para eliminar obstáculos práticos à aplicação dos instrumentos de resolução e assegurar a possibilidade de resolução das entidades em causa. Tendo em conta a potencial importância sistémica de qualquer instituição, será crucial, para manter a estabilidade financeira, que as autoridades disponham da possibilidade de proceder à resolução de qualquer instituição. A fim de garantir o respeito da liberdade de empresa garantido pelo artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais, a discrição deixada ao comité deve limitar-se ao necessário para simplificar a estrutura e as atividades da instituição exclusivamente com vista à melhoria das suas possibilidades de resolução. Além disso, qualquer medida imposta para este efeito deverá ser coerente com a legislação da União. As medidas não devem ser direta ou indiretamente discriminatórias em razão da nacionalidade e devem ser justificadas por uma razão imperiosa de interesse público ligada à estabilidade financeira. Para determinar se uma medida foi adotada no interesse público geral, o comité, atuando em defesa do interesse público geral, deve estar em condições de alcançar os seus objetivos de resolução sem se deparar com impedimentos à aplicação dos instrumentos de resolução ou à sua capacidade de exercer os poderes que lhe são conferidos. Além disso, as medidas devem limitar-se ao mínimo necessário para alcançar os objetivos.

    (25)     O mecanismo único de resolução deve basear-se no quadro estabelecido pela Diretiva [] e pelo MUS. Por conseguinte, o comité deve dispor de poderes de intervenção, numa fase precoce, nos casos em que a situação financeira ou a solvência de uma instituição se esteja a deteriorar. As informações que o Comité recebe numa fase precoce das autoridades nacionais de resolução ou do BCE serão essenciais para lhe permitir determinar as medidas a tomar para preparar a resolução da instituição em causa.

    (26)     A fim de garantir uma ação rápida em matéria de resolução, quando tal se torna necessário, o comité deve acompanhar de perto, em cooperação com a autoridade competente em causa ou o BCE, a situação das instituições em causa e o cumprimento por estas de qualquer medida de intervenção precoce tomada relativamente a elas.

    (27)     A fim de minimizar as perturbações registadas nos mercados financeiros e na economia, o processo da resolução deve ser realizado num curto espaço de tempo. A Comissão deve, durante todo o processo de resolução, ter acesso a quaisquer informações que considerar necessárias para tomar uma decisão com conhecimento de causa no quadro do processo de resolução. Quando a Comissão decide sujeitar uma instituição a um processo de resolução, o comité deve imediatamente adotar um dispositivo de resolução especificando os instrumentos e os poderes de resolução a aplicar e os dispositivos de financiamento a utilizar eventualmente.

    (28)     A liquidação de uma instituição em dificuldades ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência poderá pôr em causa a estabilidade financeira, interromper a prestação de serviços essenciais e afetar a proteção dos depositantes. Nesse caso, será do interesse público aplicar os instrumentos de resolução. Os objetivos da resolução deverão, por conseguinte, passar por garantir a continuidade dos serviços financeiros essenciais, manter a estabilidade do sistema financeiro, reduzir o risco moral limitando o recurso a apoios financeiros públicos para as instituições em dificuldades e proteger os depositantes.

    (29)     Contudo, a liquidação de uma instituição insolvente através dos procedimentos normais de insolvência deve ser sempre considerada antes de qualquer decisão no sentido de a manter em atividade. Uma instituição insolvente deverá ser mantida em atividade para efeitos de estabilidade financeira utilizando, tanto quanto possível, fundos privados, quer através da sua alienação ou fusão com um comprador do setor privado ou através da redução do valor contabilístico do passivo da instituição ou de uma conversão da sua dívida em capitais próprios, de modo a proceder a uma recapitalização.

    (30)     Quando exerce os poderes de resolução, a Comissão e o comité devem certificar-se de que os acionistas e credores suportam uma parte adequada das perdas, os administradores são substituídos, os custos da resolução da instituição são minimizados e todos os credores de uma instituição insolvente cujos créditos apresentam um nível de garantia semelhante são tratados da mesma forma.

    (31)     As limitações aos direitos dos acionistas e credores devem estar conformes com os princípios enunciados no artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais. Os instrumentos de resolução só devem, por conseguinte, ser aplicados às instituições que estejam em situação ou em risco de colapso e apenas quando tal for necessário para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira no interesse geral. Em particular, os instrumentos de resolução só devem ser aplicados quando a instituição não puder ser liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência sem destabilizar o sistema financeiro, quando as medidas forem necessárias para assegurar a rápida transferência e a continuidade das funções de importância sistémica e quando não existir nenhuma perspetiva razoável de uma solução privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital pelos acionistas ou por terceiros que seja suficiente para repor integralmente a viabilidade da instituição.

    (32)     A interferência com os direitos de propriedade não deve ser desproporcionada. Daí decorre que os acionistas e credores afetados não deverão suportar perdas mais elevadas do que aconteceria se a instituição fosse liquidada no momento em que é tomada a decisão de desencadear a resolução. Em caso de transferência parcial dos ativos de uma instituição em processo de resolução para um comprador do setor privado ou para um banco de transição, a parte residual da instituição deverá ser liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Para proteger os acionistas e credores existentes da instituição durante os procedimentos de liquidação, estes deverão ter direito a receber em pagamento pelos seus créditos um valor não inferior ao que se estima que receberiam se a instituição fosse totalmente liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

    (33)     A fim de proteger o direito dos acionistas e assegurar que os credores não recebem um valor não inferior ao que receberiam ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, devem ser definidas obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da instituição e deve ser previsto um prazo suficiente para que se possa estimar adequadamente o tratamento que receberiam se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Deve prever-se a possibilidade de iniciar uma avaliação desse tipo logo na fase inicial da intervenção. Antes que sejam adotadas quaisquer medidas de resolução, deverá ser feita uma estimativa do valor dos ativos e passivos da instituição e do tratamento que os acionistas e credores receberiam ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

    (34)     Quando uma instituição entra em colapso, é importante que as perdas sejam reconhecidas. O princípio orientador para a avaliação dos ativos e passivos das instituições em risco de colapso deve ser o seu valor de mercado no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados e na medida em que os mercados estejam a funcionar corretamente. Quando o funcionamento dos mercados se encontra verdadeiramente perturbado, a avaliação deverá ser feita pelo valor económico a longo prazo dos ativos e passivos, devidamente justificado. Em caso de urgência, o comité deve poder proceder a uma avaliação provisória rápida do ativo e do passivo de uma instituição em dificuldades, que deve ser aplicável até que seja realizada uma avaliação independente.

    (35)     A fim de garantir que o processo de resolução permanece objetivo e certo, é necessário estabelecer a ordem em que os créditos não garantidos detidos em relação a uma instituição sujeita a um processo de resolução devem ser reduzidos ou convertidos. Para limitar o risco de os credores incorrerem em prejuízos mais importantes do que se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, seria conveniente que esta ordem fosse aplicável no quadro igualmente de um processo normal de insolvência e no processo de redução do valor contabilístico ou de conversão no âmbito de um processo de resolução. Uma disposição deste tipo facilitaria igualmente a fixação do preço da dívida.

    (36)     A Comissão deve definir o quadro da medida de resolução a tomar segundo as circunstâncias do caso e está em condições de designar todos os instrumentos de resolução que devem ser utilizados. No âmbito desse quadro claro e preciso, o comité deve decidir em pormenor sobre o dispositivo de resolução a aplicar. Os instrumentos de resolução pertinentes devem incluir o instrumento de alienação, o instrumento da instituição de transição, o instrumento de resgate interno e o instrumento de separação dos ativos, igualmente previstos na Diretiva []. O quadro deve igualmente permitir avaliar se as condições de uma redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios estão satisfeitas.

    (37)     O instrumento de alienação permitirá a venda da instituição ou de partes da sua atividade a um ou mais compradores sem o consentimento dos acionistas.

    (38)     O instrumento de segregação dos ativos deve permitir que as autoridades possam transferir os ativos com pior desempenho ou em imparidade para uma estrutura distinta. Este instrumento só deve ser utilizado em conjunto com outros instrumentos para evitar uma vantagem concorrencial indevida para a instituição em dificuldades.

    (39)     Um regime de resolução eficaz deverá minimizar os custos a suportar pelos contribuintes em virtude da resolução de uma instituição em dificuldades. Deverá ainda assegurar que mesmo as grandes instituições de importância sistémica possam ser objeto de resolução sem pôr em risco a estabilidade financeira. O instrumento de resgate interno permite a realização desse objetivo ao garantir que os acionistas e credores da instituição suportam as perdas apropriadas e uma parte adequada desses custos. Para o efeito, o enquadramento para a resolução deverá incluir poderes legais para reduzir o valor contabilístico da dívida, como opção adicional e em conjunto com outros instrumentos de resolução, tal como o Conselho para a Estabilidade Financeira recomendou.

    (40)     Para garantir a flexibilidade necessária para distribuir as perdas pelos credores em diferentes circunstâncias, afigura‑se adequado que seja aplicado o instrumento de resgate interno, tanto quando o objetivo for a resolução da instituição em situação de colapso, garantindo a continuidade das suas atividades se existir uma perspetiva razoável de reposição da viabilidade da instituição, como quando os serviços de importância sistémica forem transferidos para uma instituição de transição e a parte residual da instituição cessar as suas atividades e for liquidada.

    (41)     Quando o instrumento de resgate interno for aplicado com o objetivo de repor o capital da instituição que se encontra em dificuldades de forma a permitir a continuidade das suas atividades, a resolução através do resgate interno deve ser acompanhada pela substituição da administração e pela subsequente reestruturação da instituição e das suas atividades de modo a corrigir as situações que levaram ao colapso. Essa reestruturação deve ser realizada através da aplicação de um plano de reorganização das atividades.

    (42)     Não é apropriado aplicar o instrumento de resgate interno aos créditos cobertos, associados a uma caução ou de outro modo garantidos. No entanto, a fim de assegurar que o instrumento de resgate interno é eficaz e atinge os seus objetivos, deve ser possível aplicá‑lo a um leque tão alargado quanto possível dos passivos não garantidos de uma instituição em dificuldades. Importa contudo excluir determinados tipos de passivos não garantidos do âmbito de aplicação do instrumento de resgate interno. Por motivos de interesse público e de eficácia da resolução, o instrumento de resgate interno não deve ser aplicado aos depósitos protegidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[15], às responsabilidades para com os funcionários da instituição em dificuldades ou aos créditos comerciais relacionados com bens e serviços necessários ao funcionamento corrente da instituição.

    (43)     O instrumento de resgate interno não deve ser aplicado aos detentores de depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos. O sistema de garantia de depósitos contribui, contudo, para o financiamento do processo de resolução, na medida em que terá de indemnizar os depositantes. O exercício dos poderes de imposição de um resgate interno deverá assegurar que os depositantes mantenham o acesso aos seus depósitos, principal motivo para o estabelecimento dos sistemas de garantia de depósitos. Não prever o envolvimento desses sistemas nos casos em apreço constituiria uma vantagem desleal em relação aos outros credores que fossem abrangidos pelo exercício desses poderes pelas autoridades de resolução.

    (44)     Para que a repartição da carga financeira entre os acionistas e os credoras de categoria inferior seja efetivamente aplicável, como exigido pelas regras em matéria de auxílios estatais, o mecanismo único de resolução poderia, a contar da aplicação do presente regulamento, aplicar por analogia o instrumento de resgate interno.

    (45)     Para evitar que as instituições estruturem os seus passivos de modo que limite a eficácia do instrumento de resgate interno, o comité devia poder estabelecer que as instituições devem permanentemente deter um montante agregado, expresso em percentagem dos passivos totais da instituição, de fundos próprios, dívida subordinada e dívida privilegiada, que não constituem fundos próprios para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[16] e da Diretiva 2013/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[17], que pode servir para a aplicação do instrumento de resgate interno.

    (46)     Seria conveniente escolher o melhor método de resolução segundo as circunstâncias do caso e, para o efeito, deviam estar disponíveis todos os instrumentos de resolução previstos na Diretiva [].

    (47)     A Diretiva [] conferiu às autoridades nacionais de resolução o poder de reduzir o valor contabilístico e converter instrumentos de fundos próprios, uma vez que as condições de uma redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios podem coincidir com as condições de desencadeamento de um processo de resolução e que é necessário então avaliar se a redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios são por si só suficientes para restabelecer a solidez financeira da entidade em causa ou se é igualmente necessário tomar uma medida de resolução. Regra geral, este poder será utilizado no contexto da resolução. A Comissão deve substituir as autoridades nacionais de resolução igualmente nesta função e deve, por conseguinte, estar habilitada a avaliar se as condições da redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios estão satisfeitas e decidir sujeitar ou não a entidade em causa a um processo de resolução, se as condições de desencadeamento de um processo de resolução estiverem igualmente satisfeitas.

    (48)     A eficiência e a uniformidade das medidas de resolução devem estar asseguradas em todos os Estados-Membros participantes. Para este efeito, em casos excecionais quando uma autoridade nacional de resolução não tem, ou não tem suficientemente aplicado uma decisão que tinha adotado, o comité deve ter poderes para transferir para uma outra pessoa determinados direitos, ativos ou passivos de uma instituição em processo de resolução ou exigir a conversão dos instrumentos de dívida contendo uma cláusula contratual de conversão em determinadas circunstâncias. Qualquer medida das autoridades nacionais de resolução de natureza a restringir ou afetar o exercício, pelo comité, dos seus poderes e das suas funções deve ser excluída.

    (49)     A fim de reforçar a eficácia do mecanismo único de resolução, o comité deve cooperar estreitamente com a Autoridade Bancária Europeia em todas as circunstâncias. Se adequado, deve igualmente cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité Europeu do Risco Sistémico, tal como com as outras autoridades que fazem parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira. Além disso, o comité deve cooperar estreitamente com o BCE e com as outras autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito no quadro do MUS, nomeadamente no caso de grupos sujeitos à supervisão numa base consolidada exercida pelo BCE. Para gerir eficazmente o processo de resolução de bancos em dificuldades, seria conveniente também cooperar com as autoridades nacionais de resolução em todas as etapas do processo de resolução. Deste modo, uma cooperação com estas últimas seria necessária, não apenas na aplicação das decisões de resolução adotadas pelo comité, mas igualmente antes da adoção de qualquer decisão de resolução, na fase do planeamento da resolução ou durante a fase de intervenção precoce.

    (50)     Uma vez que o comité substitui as autoridades nacionais de resolução dos Estados‑Membros participantes nas suas decisões de resolução, deve igualmente substituir essas autoridades para efeitos de cooperação com os Estados-Membros não participantes, na medida em que estejam em causa funções de resolução. Em especial, o comité deve representar todas as autoridades dos Estados-Membros participantes nos colégios de autoridades de resolução incluindo as autoridades dos Estados‑Membros não participantes.

    (51)     Uma vez que inúmeras instituições não exercem apenas a sua atividade na União, mas a nível internacional, um mecanismo de resolução deve, para ser eficaz, definir princípios de cooperação com as autoridades competentes dos países em questão. Deve ser dado apoio às autoridades dos países terceiros em conformidade com o quadro jurídico previsto no artigo 88.º da Diretiva []. Para o efeito, como o comité deve ser a única autoridade com poderes para proceder à resolução de bancos em dificuldades nos Estados-Membros participantes, o comité deve ter poderes exclusivos para concluir acordos de cooperação não vinculativos com as autoridades desses países terceiros, em nome das autoridades nacionais dos Estados-Membros participantes.

    (52)     A fim de desempenhar as suas funções de forma eficaz, o comité deve dispor de poderes de investigação adequados. Deve estar em condições de exigir todas as informações de que necessita, quer diretamente, quer através das autoridades nacionais de resolução, e de realizar investigações e inspeções no local, se for caso disso, em cooperação com as autoridades nacionais competentes. No contexto da resolução, o comité pode recorrer a inspeções no local para se assegurar de que a Comissão e ele próprio tomam as suas decisões com base em informações perfeitamente exatas e que essas decisões são efetivamente executadas pelas autoridades nacionais.

    (53)     De forma a garantir que o comité tem acesso a todas as informações pertinentes, os trabalhadores não devem poder invocar o segredo profissional para impedir a divulgação de informações ao comité.

    (54)     A fim de garantir o respeito das decisões adotadas no quadro do mecanismo único da resolução, seria conveniente que as infrações dessem origem a sanções proporcionadas e dissuasivas. O comité deve poder dar instruções às autoridades nacionais de resolução para aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias às empresas por incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força das decisões adotadas. A fim de garantir práticas de execução coerentes, eficientes e eficazes, o comité deve poder emitir orientações destinadas às autoridades nacionais de resolução, relativamente à aplicação das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias.

    (55)     Quando uma autoridade nacional de resolução infringe as regras do mecanismo único da resolução não utilizando poderes que são conferidos no direito nacional para executar uma instrução do comité, o Estado-Membro em causa pode ser responsável por reparar qualquer prejuízo causado a pessoas, incluindo eventualmente à entidade ou ao grupo sujeito ao processo de resolução, ou a qualquer credor de qualquer parte desta entidade ou deste grupo em qualquer Estado-Membro, em conformidade com essa jurisprudência.

    (56)     Devem ser estabelecidas regras adequadas que regem o orçamento do comité, a elaboração do orçamento, a adoção do regulamento interno especificando o processo a seguir para o seu estabelecimento e execução, e a auditoria interna e externa das contas.

    (57)     Existem circunstâncias em que a eficácia dos instrumentos de resolução aplicados poderá depender da disponibilidade de financiamento de curto prazo para a instituição ou para uma instituição de transição, do fornecimento de garantias aos potenciais compradores ou da provisão de capital para a instituição de transição. Afigura-se, por conseguinte, importante criar um fundo para evitar que sejam utilizados fundos públicos para tal efeito.

    (58)     É necessário garantir que o fundo está plenamente disponível para a resolução das instituições em dificuldades. Por conseguinte, o fundo não deve ser utilizado para qualquer outro fim que não a aplicação eficiente dos poderes e dos instrumentos de resolução. Além disso, deve ser utilizado apenas em conformidade com os objetivos e princípios de resolução aplicáveis. Por conseguinte, o comité deve assegurar que quaisquer prejuízos, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos instrumentos de resolução sejam suportados em primeiro lugar pelos acionistas e pelos credores da instituição objeto de resolução. O fundo só deve suportar os prejuízos, custos e outras despesas associados à utilização dos instrumentos de resolução se os recursos dos acionistas e credores estiverem esgotados.

    (59)     Em regra, as contribuições devem ser cobradas ao setor financeiro antes e independentemente de qualquer operação de resolução. Quando o financiamento prévio for insuficiente para cobrir os prejuízos ou os custos decorrentes da utilização do fundo, devem ser cobradas contribuições adicionais para suportar os custos ou prejuízos adicionais. Além disso, o fundo deve poder contrair empréstimos ou solicitar outras formas de apoio junto das instituições financeiras ou de outros parceiros, quando os recursos de que dispõe não forem suficientes para cobrir os prejuízos, custos ou outras despesas associados à sua utilização e as contribuições ex post extraordinárias não estiverem imediatamente disponíveis.

    (60)     Para se atingir uma massa crítica e evitar os efeitos procíclicos que poderiam surgir se o fundo contasse apenas com contribuições ex post em caso de crise sistémica, será indispensável que os recursos financeiros ex ante disponíveis ao abrigo do fundo atinjam um determinado nível.

    (61)     Deve ser definido um calendário adequado para atingir o nível alvo do financiamento do fundo. Todavia, o comité deve ter a possibilidade de ajustar o período de contribuição a fim de tomar em consideração desembolsos significativos efetuados pelo fundo.

    (62)     Quando os Estados-Membros participantes estabeleceram já dispositivos nacionais de financiamento dos processos de resolução, deviam poder prever que esses dispositivos nacionais de financiamento utilizem os recursos financeiros de que dispõem, recolhidos no passado junto das instituições sob a forma de contribuições ex ante, para compensar as instituições pelas contribuições ex ante que essas instituições devem pagar ao fundo. Essa restituição não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força da Diretiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[18].

    (63)     A fim de assegurar um cálculo justo das contribuições para o fundo e incentivar a adoção de um modelo de menor risco, as contribuições para o fundo devem tomar em consideração o grau de risco que as instituições apresentem.

    (64)     A fim de garantir uma repartição equitativa dos custos dos processos da resolução entre os sistemas de garantia dos depósitos e o fundo, os sistemas de garantia de depósitos de que uma instituição objeto de resolução seja parte deverão ser responsáveis, até ao montante dos depósitos cobertos, pelo pagamento de um montante equivalente aos prejuízos que teriam de suportar se a instituição fosse liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

    (65)     A fim de proteger o valor dos montantes detidos pelo fundo, esses montantes devem ser investidos em ativos suficientemente seguros, diversificados e líquidos.

    (66)     Será conveniente conferir à Comissão o poder de adotar, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, atos delegados que especifiquem o tipo de contribuições devidas ao fundo e os elementos relativamente aos quais são devidas contribuições, bem como as modalidades de cálculo do montante das contribuições e respetivas modalidades de pagamento; as regras de registo, de contabilização e de declaração, bem como quaisquer outras regras necessárias para garantir o pagamento integral, e atempado, das contribuições; o sistema de contribuição a aplicar às instituições que foram autorizadas a realizar atividades depois de o fundo ter alcançado o seu nível alvo; os critérios de escalonamento no tempo das contribuições; as circunstâncias em que o pagamento das contribuições pode ser avançado; os critérios de estabelecimento das contribuições anuais; em que circunstâncias e segundo que modalidades uma instituição pode ser parcial ou totalmente isentada de contribuições ex ante, e em que circunstâncias e segundo que modalidades uma instituição pode ser parcial ou totalmente isentada de contribuições ex post.

    (67)     A fim de preservar a confidencialidade dos trabalhos do comité, os seus membros e o seu pessoal, nomeadamente as pessoas colocadas ao seu serviço no quadro de um intercâmbio com os Estados-Membros participantes ou de um destacamento para fins de execução de funções de resolução, devem estar sujeitos a obrigações de segredo profissional, mesmo após a cessação das suas funções. Para efeitos de execução das missões que lhe são confiadas, o comité deve ser autorizado, mediante determinadas condições, a trocar informações com autoridades ou organismos nacionais ou da União.

    (68)     A fim de garantir a representação do comité no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 deve ser alterado, a fim de incluir o comité na noção de autoridades competentes estabelecido no referido regulamento. Essa equiparação do Comité a uma autoridade competente na aceção do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é coerente com as funções atribuídas à ABE pelo artigo 25.º do referido regulamento, ou seja, contribui e participa ativamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução e tem por objetivo facilitar a resolução de situações de falência das instituições, nomeadamente dos grupos transnacionais.

    (69)     Até o comité estar plenamente operacional, a Comissão deve ser responsável pelas atividades iniciais, nomeadamente a cobrança das contribuições necessárias para cobrir as despesas administrativas e a nomeação do diretor executivo em exercício que pode autorizar todos os pagamentos necessários em nome do comité.

    (70)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à propriedade, o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, e deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

    (71)     Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente criar um enquadramento europeu único eficiente e eficaz para a resolução das instituições de crédito em dificuldades e garantir a aplicação coerente de regras em matéria de resolução, podem não ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, ser melhor a nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º Objeto

    O presente regulamento estabelece regras uniformes e um processo uniforme para a resolução das entidades referidas no artigo 2.º estabelecidas nos Estados‑Membros participantes mencionadas no artigo 4.º.

    Essas regras uniformes e este processo uniforme serão aplicados pela Comissão, em colaboração com um comité e as autoridades de resolução dos Estados-Membros participantes no quadro de um mecanismo único de resolução estabelecido no presente regulamento. O mecanismo único da resolução será apoiado por um fundo único de resolução bancária (a seguir designado «o fundo»).

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável às seguintes entidades:

    (a) Instituições de crédito estabelecidas em Estados‑Membros participantes;

    (b) Empresas‑mãe estabelecidas num dos Estados‑Membros participantes, incluindo companhias financeiras ou companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão em base consolidada realizada pelo BCE em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, ponto i), do Regulamento (UE) n.º [] do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito;

    (c) Empresas de investimento e instituições financeiras estabelecidas em Estados‑Membros participantes, quando estão abrangidas pela supervisão em base consolidada da empresa‑mãe realizada pelo BCE em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, ponto i), do Regulamento (UE) n.º [].

    Artigo 3.º Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as definições constantes do artigo 2.º da Diretiva [] e do artigo 3.º da Diretiva 2013/36/UE, de 26 de junho de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho[19]. Além disso, aplicam‑se as seguintes definições:

    (1) «autoridade nacional competente», qualquer autoridade nacional competente, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º [ ] do Conselho;

    (2) «autoridade nacional de resolução», uma autoridade designada por um Estado‑Membro em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva [];

    (3) «ação de resolução», a aplicação de um instrumento de resolução a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 2.º, ou o exercício de um ou mais poderes de resolução em relação com esta medida;

    (4) «depósitos cobertos», os depósitos garantidos por sistemas de garantia de depósitos ao abrigo da legislação nacional em conformidade com a Diretiva 94/19/CE e até ao nível de cobertura previsto no artigo 7.º da Diretiva 94/19/CE;

    (5) «depósitos elegíveis», os depósitos definidos no artigo 1.º da Diretiva 94/19/CE que não estão excluídos da proteção nos termos do artigo 2.º da referida diretiva, independentemente do seu montante;

    (6) «autoridade de resolução a nível do grupo», a autoridade de resolução nacional do Estado-Membro participante em que está situada a instituição ou a empresa‑mãe sujeita a supervisão em base consolidada;

    (7) «instituição de crédito», uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013[20];

    (8) «empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e que se encontra sujeita ao requisito de capital inicial especificado no artigo 9.º desse mesmo regulamento;

    (9) «instituição de crédito», uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

    (10) «empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, incluindo uma instituição, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista;

    (11) «instituição objeto de resolução», uma entidade a que se refere o artigo 2.º, relativamente à qual é tomada uma medida de resolução;

    (12) «instituição», uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento abrangida pela supervisão numa base consolidada em conformidade com o artigo 2.º, alínea c).;

    (13) «grupo», uma empresa-mãe e as respetivas filiais, que são entidades como referidas no artigo 2.º;

    (14) «filial», uma filial tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

    (15) «instrumento de alienação», a transferência, por uma autoridade de resolução, de instrumentos de propriedade ou ativos, direitos ou passivos de uma instituição que preenche as condições para desencadear a resolução para um comprador que não é uma instituição de transição;

    (16) «instrumento de criação de uma instituição de transição», a transferência dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição que preenche as condições para ser objeto de resolução para uma instituição de transição;

    (17) «instrumento de segregação dos ativos», a transferência dos ativos e direitos de uma instituição que preenche as condições para ser objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos;

    (18) «instrumento de resgate interno», os poderes de redução do valor contabilístico e de conversão em relação aos passivos de uma instituição que preenche as condições para ser objeto de resolução.

    (19) «meios financeiros disponíveis», numerário, depósitos, ativos e compromissos de pagamento irrevogáveis a que o fundo pode recorrer para os efeitos enunciados no artigo 74.º;

    (20) «nível‑alvo para o fundo», o montante de meios financeiros disponíveis a atingir nos termos do artigo 68.º.

    Artigo 4.º Estados-Membros participantes

    Os Estados-Membros participantes são os Estados-Membros cuja moeda é ou não o euro e que estabeleceram uma cooperação estreita em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento  (UE) n.º [ ] do Conselho

    Artigo 5.º Relação com a Diretiva [ ] e legislação nacional aplicável

    1.           Sempre que, por força do presente regulamento, a Comissão ou o Comité exercerem missões ou poderes que, de acordo com a Diretiva [ ], devam ser exercidos pela autoridade nacional de resolução de um Estado-Membro participante, o Comité, para efeitos de aplicação do presente regulamento e da Diretiva [ ], deve ser considerado a autoridade nacional de resolução competente ou, em caso de resolução relativa a grupos transfronteiriços, a autoridade nacional de resolução competente a nível do grupo.

    2.           O Comité, quando atua na qualidade de autoridade nacional de resolução, deve atuar, se for caso disso, ao abrigo de uma autorização da Comissão.

    3.           Sob reserva das disposições do presente regulamento, as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante devem atuar com base e em conformidade com as disposições pertinentes da legislação nacional, tal como harmonizadas pela Diretiva [ ].

    Artigo 6.º Princípios gerais

    1.           Nenhuma medida, proposta ou política do Comité, da Comissão ou de uma autoridade nacional de resolução deve discriminar as entidades referidas no artigo 2.º, os titulares de depósitos, os investidores ou outros credores estabelecidos na União em razão da sua nacionalidade ou local de estabelecimento.

    2.           Aquando da tomada de decisões ou de medidas que podem ter impacto em mais de um Estado-Membro participante e, em especial, da tomada de decisões sobre os grupos estabelecidos em dois ou mais Estados-Membros participantes, a Comissão deve tomar devidamente em consideração todos os seguintes fatores:

    (a) Os interesses dos Estados-Membros participantes em que opera um grupo e, em especial, o impacto de qualquer decisão, ação ou inação sobre a estabilidade financeira, a economia, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores de qualquer dos Estados-Membros em causa;

    (b) O objetivo de assegurar um equilíbrio entre os interesses dos diferentes Estados-Membros envolvidos e de evitar lesar ou proteger injustamente os interesses de um Estado-Membro participante;

    (c) A necessidade de evitar um impacto negativo para as outras partes de um grupo do qual é membro uma entidade referida no artigo 2.º que está sujeita a uma resolução;

    (d) A necessidade de evitar um aumento desproporcionado dos custos impostos aos credores das entidades referidas no artigo 2.º, na medida em que seria superior ao que teriam de suportar se a resolução se baseasse em procedimentos normais de insolvência;

    (e) As decisões a tomar em conformidade com o artigo 107.º do TFUE e referidas no artigo 16.º, n.º 10.

    3.           A Comissão deve estabelecer um equilíbrio entre os fatores referidos no n.º 2 e os objetivos da resolução referidos no artigo 12.º em função da natureza e circunstâncias de cada caso.

    4.           Nenhuma decisão do Comité ou da Comissão deve exigir aos Estados-Membros que concedam um apoio financeiro público extraordinário.

    PARTE II PROVISÕES ESPECÍFICAS

    TÍTULO I

    Funções no âmbito do mecanismo único de resolução e das regras processuais

    Capítulo 1

    Planeamento da resolução.

    Artigo 7.º Planos de resolução

    1.           O Comité deve elaborar planos de resolução para as entidades a que se refere o artigo 2.º e para os grupos.

    2.           Para efeitos do n.º 1, as autoridades nacionais de resolução devem transmitir ao Comité todas as informações necessárias para elaborar e executar os planos de resolução, tal como por elas recebidos em conformidade com os artigos 10.º e 12.º, n.º 1, da Diretiva [ ], sem prejuízo do capítulo 5 do presente título.

    3.           O plano de resolução deve prever as opções para a aplicação dos instrumentos e poderes de resolução referidos no presente regulamento às entidades referidas no n.º 2.

    4.           Os planos de resolução devem prever as medidas de resolução que a Comissão e o Comité podem adotar quando uma entidade referida no artigo 2.º ou um grupo preenchem as condições para desencadear a resolução. O plano de resolução deve ter em consideração diferentes cenários, nomeadamente a possibilidade de falência ser de origem idiossincrática ou ocorrer num período de instabilidade financeira mais generalizada ou de acontecimentos sistémicos. O plano de resolução não deve pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização do fundo estabelecido em conformidade com o presente regulamento.

    5.           O plano de resolução de cada entidade deve incluir todos os seguintes elementos:

    (a) Uma síntese dos principais elementos do plano;

    (b) Uma síntese das alterações significativas verificadas na instituição desde a última vez que foram apresentadas informações sobre a resolução;

    (c) Uma demonstração da forma como as funções críticas e os principais segmentos de atividade podem ser jurídica e economicamente separados, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a continuidade após a falência da instituição;

    (d) Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

    (e) Uma descrição pormenorizada da avaliação da possibilidade de resolução, realizada em conformidade com o artigo 8.º;

    (f) Uma descrição das medidas necessárias, de acordo com o artigo 8.º, n.º 5, para obviar ou eliminar os impedimentos à possibilidade de resolução identificados na sequência da avaliação realizada em conformidade com o artigo 8.º;

    (g) Uma descrição dos processos para a determinação do valor e viabilidade comercial das funções críticas, dos principais segmentos de atividade e dos ativos da instituição;

    (h) Uma descrição pormenorizada dos mecanismos destinados a garantir que as informações obrigatórias nos termos do artigo 8.º estão atualizadas e à disposição das autoridades de resolução, em qualquer altura;

    (i) Uma explicação da autoridade de resolução sobre a forma como as opções de resolução podem ser financiadas sem pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário;

    (j) Uma descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis;

    (k) Uma descrição das interdependências críticas;

    (l) Uma análise do impacto do plano sobre as outras instituições do grupo;

    (m) Uma descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamento e liquidação e a outras infraestruturas;

    (n) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;

    (o) O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis exigidos nos termos do artigo 10.º e um prazo para atingir esse nível, se for caso disso;

    (p) O requisito mínimo de fundos próprios e os instrumentos contratuais de resgate interno exigidos nos termos do artigo 10.º e um prazo para atingir esse nível, se for caso disso;

    (q) Uma descrição das operações e sistemas essenciais para manter o funcionamento contínuo dos processos operacionais da instituição;

    (r) Uma descrição do impacto sobre os trabalhadores da aplicação do plano, incluindo uma avaliação dos custos correspondentes.

    6.           Os planos de resolução a nível do grupo devem incluir um plano para a resolução do grupo no seu todo e identificar medidas destinadas à resolução das empresas-mãe e das filiais que fazem parte do grupo.

    7.           O Comité deve elaborar os planos de resolução em cooperação com a autoridade de supervisão ou a autoridade de supervisão da consolidação e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em que as entidades se encontrem estabelecidas.

    8.           O Comité pode exigir que as autoridades nacionais de resolução elaborem um anteprojeto de plano de resolução e a autoridade de resolução a nível do grupo elabore um anteprojeto de plano de resolução a esse nível.

    9.           Os planos de resolução devem ser analisados e, se necessário, atualizados, no mínimo, anualmente e após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizacional da instituição, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetível de ter um efeito significativo ou exigir uma alteração do plano.

    Artigo 8.º Avaliação da possibilidade de resolução

    1.           Aquando da elaboração de planos de resolução, em conformidade com o artigo 7.º, o Comité, após consulta das autoridades competentes, incluindo o BCE, e das autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas sucursais importantes na medida em que seja relevante para essas sucursais, deve efetuar uma avaliação da medida em que as instituições e os grupos podem ser objeto de resolução sem pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização do fundo estabelecido em conformidade com o artigo 64.º.

    2.           Na elaboração de um plano de resolução para as entidades a que se refere o artigo 2.º, o Comité deve avaliar em que medida essas entidades são suscetíveis de resolução em conformidade com o presente regulamento. Uma entidade é considerada passível de resolução se for viável e credível para a autoridade de resolução proceder à sua liquidação ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência ou à sua resolução através da aplicação dos diferentes instrumentos e poderes de resolução sem que isso resulte em consequências adversas significativas para os sistemas financeiros do Estado-Membro em que se situa a entidade, para outros Estados-Membros ou a União, nomeadamente em circunstâncias de instabilidade financeira mais generalizada ou de acontecimentos sistémicos, tendo como objetivo assegurar a continuidade das funções críticas da entidade.

    3.           Na elaboração dos planos de resolução para os grupos, o Comité deve avaliar em que medida os grupos são passíveis de resolução em conformidade com o presente regulamento. Um grupo é considerado passível de resolução se for viável e credível para as autoridades de resolução procederem à liquidação de entidades do grupo ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência ou à resolução de entidades do grupo através da aplicação de instrumentos e poderes de resolução a essas entidades sem que isso resulte em consequências adversas significativas para os sistemas financeiros dos Estados-Membros em que se situa a entidade ou para outros Estados-Membros ou a União, nomeadamente em circunstâncias de instabilidade financeira mais generalizada ou de acontecimentos sistémicos, tendo como objetivo assegurar a continuidade das funções críticas dessas entidades, por poderem ser facilmente separadas de modo atempado ou por outros meios.

    4.           Para efeitos da avaliação, o Comité deve, no mínimo, avaliar as questões especificadas na secção C do anexo da Diretiva [ ].

    5.           Se, de acordo com a avaliação da possibilidade de resolução de uma entidade ou de um grupo realizada em conformidade com os n.os 2 e 3, o Comité, após consulta às autoridades competentes, incluindo o BCE, determinar que podem existir impedimentos significativos à possibilidade de resolução dessa entidade ou grupo, o Comité deve elaborar um relatório, em consulta com as autoridades competentes, dirigido à instituição ou empresa-mãe, que analisa os impedimentos significativos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução. O relatório deve igualmente recomendar quaisquer medidas que, no parecer do Comité, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos, de acordo com o n.º 8.

    6.           O relatório é comunicado à entidade ou empresa-mãe em causa, às autoridades competentes e às autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas as sucursais importantes. Deve ser fundamentado quanto à avaliação ou determinação em questão e indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o requisito de aplicação proporcional estabelecido no artigo 6.º.

    7.           No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a entidade ou a empresa-mãe podem apresentar observações e propor ao Comité medidas alternativas para a correção dos impedimentos identificados no relatório. O Comité deve comunicar qualquer medida proposta pela entidade ou empresa-mãe às autoridades competentes e às autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas as sucursais importantes.

    8.           Se as medidas propostas pela entidade ou pela empresa-mãe em causa não eliminarem efetivamente os impedimentos à possibilidade de resolução, o Comité deve adotar uma decisão, após consulta das autoridades competentes e, se for caso disso, da autoridade macroprudencial, indicando que as medidas propostas não eliminam efetivamente os impedimentos à possibilidade de resolução e dando instruções às autoridades nacionais de resolução para requererem que a instituição, a empresa-mãe ou qualquer filial do grupo em causa tomem qualquer das medidas previstas no n.º 9, com base nos seguintes critérios:

    (a) A eficácia da medida na remoção dos impedimentos à possibilidade de resolução;

    (b) A necessidade de evitar um impacto negativo sobre a estabilidade financeira nos Estados-Membros participantes;

    (c) A necessidade de evitar um impacto sobre a instituição ou o grupo em causa, que ultrapassaria o necessário para eliminar os impedimentos à possibilidade de resolução ou seria desproporcionado.

    9.           Para efeitos do n.º 8, o Comité deve incumbir as autoridades nacionais de resolução da tomada de qualquer das seguintes medidas:

    (a) A exigência de que a entidade elabore acordos de serviço (intragrupo ou com terceiros) que cubram a prestação de funções críticas;

    (b) A exigência de que a entidade limite a sua exposição máxima individual ou agregada;

    (c) A imposição de requisitos de informação específicos ou periódicos relevantes para efeitos de resolução;

    (d) A exigência de que a entidade proceda à alienação de ativos específicos;

    (e) A exigência de que a instituição limite ou cesse atividades específicas em curso ou propostas;

    (f) A limitação ou prevenção do desenvolvimento de segmentos de atividade novos ou existentes ou a venda de produtos novos ou existentes;

    (g) A exigência de alteração das estruturas jurídicas ou operacionais da entidade ou de qualquer entidade pertencente ao grupo direta ou indiretamente sob o seu controlo, de modo assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e economicamente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;

    (h) A exigência de uma entidade criar uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira-mãe na União;

    (i) A exigência de uma entidade emitir passivos elegíveis para cumprir os requisitos do artigo 10.º;

    (j) A exigência de uma entidade tentar renegociar qualquer passivo elegível e instrumento adicional de fundos próprios de nível 1 ou 2 que tenha emitido, a fim de assegurar que nenhuma decisão da Comissão de redução do valor contabilístico ou conversão desse passivo ou instrumento seria efetuada ao abrigo da legislação aplicável na sua jurisdição.

    10.         As autoridades nacionais de resolução devem executar as instruções do Comité em conformidade com o artigo 26.º.

    Artigo 9.º Obrigações simplificadas e isenções

    1.           O Comité, por sua própria iniciativa ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, pode aplicar obrigações simplificadas relativamente à elaboração dos planos de resolução referidos no artigo 7.º ou pode dispensar da obrigação de elaboração desses planos.

    2.           As autoridades nacionais de resolução podem propor ao Comité a aplicação de obrigações simplificadas ou a dispensa da obrigação de elaboração de planos de resolução para instituições ou grupos específicos. Essa proposta deve ser fundamentada e deve ser acompanhada por toda a documentação pertinente.

    3.           A partir da receção de uma proposta nos termos do n.º 1, ou quando atuar por sua própria iniciativa, o Comité deve proceder a uma avaliação das instituições ou grupo em causa. A avaliação deve ser efetuada tendo em conta o potencial impacto que a falência da instituição ou grupo poderia ter sobre os mercados financeiros, outras instituições ou condições de financiamento, devido à natureza das suas atividades, dimensão ou grau de dependência em relação a outras instituições ou ao sistema financeiro em geral.

    4.           O Comité deve avaliar a aplicação contínua das isenções, pelo menos, uma vez por ano e a partir da data de concessão ou na sequência de uma alteração da estrutura jurídica ou organizacional ou da situação comercial ou financeira da instituição ou do grupo em causa. O Comité não pode conceder isenções a uma instituição nos casos em que essa instituição tem uma ou mais filiais ou sucursais importantes em outro Estado-Membro ou país terceiro.

    O Comité deixa de aplicar obrigações simplificadas ou de dispensar da obrigação de elaboração de planos de resolução se qualquer das circunstâncias que as justifique deixar de existir.

    Quando a autoridade nacional de resolução que propôs a aplicação das obrigações simplificadas ou a concessão de uma dispensa em conformidade com o n.º 1, considerar que a decisão de aplicação de obrigações simplificadas ou de concessão da dispensa deve ser revogada, deve apresentar ao Comité uma proposta nesse sentido. Nesse caso, o Comité toma uma decisão sobre a proposta de revogação, tendo plenamente em conta a justificação da revogação apresentada pela autoridade nacional de resolução em função dos elementos estabelecidos no n.º 3.

    5.           O Comité pode conceder, em conformidade com os n.os 3 e 4, uma dispensa no que se refere à obrigação de elaboração de planos de recuperação para instituições específicas filiadas num organismo central, na aceção do artigo 21.º da Diretiva 2013/36/UE, e total ou parcialmente isentas de requisitos prudenciais no quadro da legislação nacional em conformidade com o seu artigo 2.º, n.º 5. Nesse caso, a obrigação de elaboração de um plano de resolução é aplicável numa base consolidada para o organismo central.

    6.           O Comité pode conceder uma derrogação respeitante à aplicação da obrigação de elaboração de planos de resolução para as instituições que pertencem a um regime de proteção institucional em conformidade com o artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Aquando da decisão de concessão de uma dispensa a uma instituição que pertence a um regime de proteção institucional, o Comité deve analisar se o regime poder responder a solicitações simultâneas relativas aos seus membros.

    7.           O Comité deve informar a EBA sobre a sua aplicação dos n.os 1, 4 e 5.

    Artigo 10.º Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

    1.           O Comité, em consulta com as autoridades competentes, incluindo o BCE, deve determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, referido no n.º 2, sujeito aos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão, que as instituições e as empresas-mãe referidas no artigo 2.º são obrigadas a manter.

    2.           O requisito mínimo é calculado como o montante dos fundos próprios e passivos elegíveis expresso em percentagem do montante total de fundos próprios e passivos, com exceção dos passivos decorrentes de instrumentos derivados, das instituições e empresas-mãe a que se refere o artigo 2.º.

    3.           O cálculo referido no n.º 1 é efetuado com base nos seguintes critérios:

    (a) A necessidade de assegurar que a instituição e a empresa-mãe referidas n.º 2 possam ser objeto de resolução através da aplicação dos instrumentos de resolução, incluindo, se for caso disso, o instrumento de resgate interno, sendo assim realizados os objetivos da resolução;

    (b) A necessidade de garantir, se for caso disso, que a instituição e a empresa-mãe referidas no artigo 2.º tenham passivos elegíveis suficientes para garantir que, se o instrumento de resgate interno for aplicado, as perdas possam ser absorvidas e o rácio de fundos próprios ordinários de nível 1 da instituição e da empresa-mãe referidas no artigo 2.º possa ser restabelecido a um nível que lhes permita continuar a cumprir as condições de autorização e exercer as atividades para que foram autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013, bem como manter suficientemente a confiança do mercado na instituição e empresa-mãe referidas no artigo 2.º;

    (c) A necessidade de garantir que, se o plano de resolução prever que determinados tipos de passivos elegíveis podem ser excluídos do resgate interno, nos termos do artigo 24.º, n.º 5, ou que determinados tipos de passivos elegíveis podem ser transferidos para um destinatário na íntegra no âmbito de uma transferência parcial, a instituição e a empresa-mãe referidas no artigo 2.º disponham suficientemente de outros passivos elegíveis para garantir que as perdas podem ser absorvidas e o rácio de fundos próprios ordinários de nível 1 da instituição e da empresa-mãe referidas no artigo 2.º possa ser restabelecido a um nível que lhes permitam continuar a cumprir as condições de autorização e exercer as atividades para que foram autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

    (d) A dimensão, o modelo de negócio e o perfil de risco da instituição e da empresa-mãe referidas no artigo 2.º, incluindo os seus fundos próprios;

    (e) A medida em que o sistema de garantia de depósitos possa contribuir para o financiamento da resolução em conformidade com o artigo 73.º;

    (f) A medida em que a falência da instituição e da empresa-mãe referidas no artigo 2.º possa ter um efeito adverso sobre a estabilidade financeira, devido nomeadamente à sua dependência em relação a outras instituições e ao resto do sistema financeiro através do efeito de contágio a outras instituições.

    O cálculo deve especificar o requisito mínimo que as instituições devem respeitar numa base individual e as empresas-mãe numa base consolidada. O Comité pode decidir não aplicar o requisito mínimo numa base consolidada à empresa-mãe, desde que as condições estabelecidas no artigo 39.º, n.º 4-C-A, alíneas a) e b), da Diretiva [ ] estejam preenchidas. O Comité pode decidir não aplicar o requisito mínimo numa base consolidada à filial, desde que as condições estabelecidas no artigo 39.º, n.º 4-D, alíneas a) a c), da Diretiva [ ] estejam preenchidas.

    4.           O cálculo referido no n.º 1 pode prever que o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis seja parcialmente satisfeito numa base consolidada ou individual, através do instrumento de resgate interno contratual.

    5.           Para ser considerado um instrumento de resgate interno contratual em conformidade com o n.º 4, o Comité deve certificar-se de que o instrumento:

    (a) Contém uma cláusula contratual que prevê que, sempre que a Comissão decida aplicar o instrumento de resgate interno a essa instituição, o instrumento deve ser reduzido contabilisticamente ou convertido na medida do necessário, antes de outros passivos elegíveis serem reduzidos contabilisticamente ou convertidos; e

    (b) Está sujeito a um acordo, compromisso ou disposição de subordinação vinculativo segundo o qual, em caso de aplicação de procedimentos normais de insolvência, tem menor prioridade em relação a outros passivos elegíveis e não pode ser reembolsado até à liquidação de outros passivos elegíveis pendentes nesse momento.

    6.           O Comité deve ter em conta o cálculo a que se refere o n.º 1 no quadro da elaboração e manutenção dos planos de resolução de acordo com o artigo 7.º.

    7.           O Comité apresenta o seu cálculo às autoridades nacionais de resolução. As autoridades nacionais de resolução devem executar as instruções do Comité em conformidade com o artigo 26.º. O Comité deve exigir que as autoridades nacionais de resolução verifiquem e assegurem que as instituições e as empresas-mãe mantêm o requisito mínimo previsto no n.º 1.

    8.           O Comité deve informar o BCE e a EBA do requisito mínimo calculado para cada instituição e empresa-mãe nos termos do n.º 1.

    Capítulo 2

    Intervenção precoce

    Artigo 11.º Intervenção precoce

    1.           O BCE ou as autoridades competentes dos Estados-Membros participantes devem informar o Comité de quaisquer medidas que exijam que uma instituição ou grupo tome ou que eles próprios tomem nos termos do artigo 13.º-B do Regulamento (UE) [ ] do Conselho, do artigo 23.º, n.º 1, ou do artigo 24.º da Diretiva [ ] ou do artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE.

    O Comité deve notificar a Comissão de quaisquer informações que tenha recebido por força do primeiro parágrafo.

    2.           A partir da data de receção das informações referidas no n.º 1, e sem prejuízo dos poderes do BCE e das autoridades competentes em conformidade com a restante legislação da União, o Comité pode desencadear a resolução da instituição ou do grupo em causa.

    Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, o Comité deve acompanhar de perto, em cooperação com o BCE e a autoridade competente em causa, as condições impostas à instituição ou empresa-mãe e a respetiva observância de qualquer medida de intervenção precoce que foram instadas a tomar.

    3.           O Comité tem o poder de:

    (a) Exigir, em conformidade com o capítulo 5 do presente título, todas as informações necessárias para desencadear a resolução da instituição ou do grupo;

    (b) Efetuar uma avaliação dos elementos do ativo e do passivo da instituição ou do grupo em conformidade com o artigo 17.º;

    (c) Contactar potenciais compradores de modo a desencadear a resolução da instituição ou do grupo ou exigir que a instituição, a empresa-mãe ou a autoridade nacional de resolução a efetuem, sob reserva do cumprimento dos requisitos de confidencialidade estabelecidos pelo presente regulamento e pelo artigo 76.º da Diretiva [ ];

    (d) Exigir que a autoridade nacional de resolução competente elabore um projeto de mecanismo de resolução para a instituição ou grupo em causa.

    4.           Se BCE ou as autoridades competentes dos Estados-Membros participantes tencionarem impor a uma instituição ou grupo qualquer medida adicional ao abrigo do artigo 13.º-B do Regulamento (UE) [ ] do Conselho, dos artigos 23.º ou 24.º da Diretiva [ ] ou do artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE, antes de a instituição ou grupo cumprirem na íntegra a primeira medida notificada ao Comité, devem consultar o Comité, antes de imporem essa medida adicional à instituição ou grupo em causa.

    5.           O BCE ou a autoridade competente e o Comité devem assegurar a coerência entre a medida adicional referida no n.º 4 e qualquer ação do Comité que vise desencadear a resolução em conformidade com o n.º 2.

    Capítulo 3

    Resolução

    Artigo 12.º Objetivos da resolução

    1.           Quando atuar ao abrigo do procedimento de resolução referido no artigo 16.º, a Comissão e o Comité, no que diz respeito às respetivas responsabilidades, devem ter em conta os objetivos da resolução e escolher os instrumentos e poderes que lhes pareçam melhor realizar os objetivos relevantes nas circunstâncias do caso concreto.

    2.           Os objetivos de resolução a que se refere o n.º 1 são os seguintes:

    (a) Assegurar a continuidade das funções críticas;

    (b) Evitar efeitos adversos significativos sobre a estabilidade financeira, a fim de nomeadamente evitar o efeito de contágio e manter a disciplina do mercado;

    (c) Proteger as finanças públicas, limitando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário;

    (d) Proteger os depositantes abrangidos pela Diretiva 94/19/CE e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE[21];

    Ao prosseguir os objetivos atrás referidos, a Comissão e o Comité devem procurar evitar a destruição desnecessária de valor e reduzir ao mínimo o custo da resolução.

    3.           A Comissão deve estabelecer um equilíbrio entre os objetivos referidos no n.º 2 em função da natureza e circunstâncias de cada caso.

    Artigo 13.º Princípios gerais que regem a resolução

    1.           Quando atuar ao abrigo do procedimento de resolução referido no artigo 16.º, a Comissão e o Comité devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que a ação de resolução é adotada de acordo com os seguintes princípios:

    (a) Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;

    (b) Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos, de acordo com o artigo 15.º;

    (c) A administração da instituição objeto de resolução é substituída, exceto nos casos em que a manutenção da gestão, no todo ou em parte, de acordo com as circunstâncias, é considerada necessária para a realização dos objetivos da resolução;

    (d) Em conformidade com as garantias de ordem jurisdicional, as pessoas e as entidades são responsabilizadas pela eventual falência da instituição objeto de resolução na medida das suas responsabilidades previstas no ordenamento jurídico nacional;

    (e) Os credores da mesma categoria são tratados de forma equitativa;

    (f) Nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que teria tido de incorrer se a entidade referida no artigo 2.º tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

    2.           Quando uma instituição fizer parte de um grupo, a Comissão e, se for caso disso, o Comité devem aplicar instrumentos de resolução e exercer poderes de resolução de forma que minimize o impacto sobre as outras entidades pertencentes ao grupo e sobre o grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União e, em especial, nos Estados-Membros em que o grupo opera.

    3.           Quando o instrumento de alienação, o instrumento de criação de uma instituição de transição ou o instrumento de segregação dos ativos forem aplicados a uma entidade referida no artigo 2.º, essa entidade deve ser considerada objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência, para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE[22].

    Artigo 14.º Resolução de instituições financeiras e empresas-mãe

    1.           A Comissão deve adotar uma ação de resolução em relação a uma instituição financeira, se as condições especificadas no artigo 16.º, n.º 2, se encontrarem preenchidas no que se refere à instituição financeira e à empresa-mãe.

    2.           A Comissão deve adotar uma ação de resolução em relação às empresas-mãe referidas no artigo 2.º, alínea b), quando as condições especificadas no artigo 16.º, n.º 2, estiverem preenchidas em relação à empresa-mãe ou a uma ou mais filiais que consistem em instituições.

    3.           Em derrogação do n.º 2 e, não obstante o facto de a empresa-mãe poder não satisfazer as condições estabelecidas no artigo 16.º, n.º 2, a Comissão pode adotar uma ação de resolução no que respeita a essa empresa-mãe quando uma ou mais filiais que consistam em instituições respeitarem as condições estabelecidas no artigo 16.º, n.º 2, e a ação em relação a essa empresa-mãe for necessária para a resolução de uma ou mais filiais que consistem em instituições ou para a resolução do grupo no seu conjunto.

    Artigo 15.º Ordem de prioridade dos créditos

    Ao aplicar o instrumento de resgate interno a uma instituição objeto de resolução, e sem prejuízo dos passivos excluídos desse instrumento nos termos do artigo 24.º, n.º 3, a Comissão deve decidir, e o Comité e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes devem exercer, os poderes de redução do valor contabilístico e de conversão dos créditos, na sequência de uma ordem de inversão de prioridade da ordem seguinte no quadro de processos de insolvência normais:

    (a) Créditos relativos a depósitos e créditos elegíveis do sistema de garantia de depósitos;

    (b) Créditos não garantidos e não preferenciais;

    (c) Créditos subordinados que não sejam os mencionados nas alíneas d) a f);

    (d) Créditos de quadros superiores e diretores;

    (e) Créditos relativos a instrumentos adicionais de nível 1 e de nível 2;

    (f) Créditos relativos a instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1;

    A partir do ponto (f) e terminando na alínea a).

    Artigo 16.º Procedimento de resolução

    1.           Sempre que o BCE ou uma autoridade nacional de resolução considerar que as condições referidas no n.º 2, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no n.º 2, deve comunicar sem demora essa avaliação à Comissão e ao Comité.

    2.           A partir da receção de uma comunicação nos termos do n.º 1 ou quando atuar por sua própria iniciativa, o Comité deve proceder a uma avaliação para verificar o cumprimento das seguintes condições:

    (a) A entidade encontra-se em situação ou em risco de falência;

    (b) Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe qualquer perspetiva razoável de que qualquer ação alternativa do setor privado ou de uma autoridade de supervisão (incluindo medidas de intervenção precoce ou a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital em conformidade com o artigo 14.º), adotada em relação à entidade, evitaria a sua falência dentro de um prazo razoável;

    (c) A ação de resolução é necessária para defesa do interesse público de acordo com o n.º 4.

    3.           Para efeitos do n.º 2, alínea a), considera-se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de falência quando se verificarem qualquer das seguintes circunstâncias:

    (a) A entidade deixou de cumprir ou existem elementos objetivos que permitem concluir que a instituição irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos necessários à continuidade da sua autorização, a tal ponto que se justificaria a retirada dessa autorização pelo BCE ou pela autoridade competente, devido nomeadamente a que a instituição sofreu ou irá provavelmente sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou substancial dos seus fundos próprios;

    (b) Os ativos da entidade são ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irão ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos;

    (c) A instituição é incapaz ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento;

    (d) É necessário um apoio financeiro público extraordinário, exceto quando, a fim de sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro e preservar a estabilidade financeira, esse apoio financeiro público extraordinário assume qualquer das seguintes formas:

    i)        uma garantia estatal subjacente a linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais de acordo com as suas condições;

    ii)       uma garantia estatal de novos instrumentos de passivo emitidos;

    iii)      uma injeção de fundos próprios ou a aquisição de instrumentos de capital a preços e em condições que não conferem uma vantagem à entidade, quando nem as circunstâncias definidas no n.º 2, alíneas a), b) e c), nem as circunstâncias definidas no artigo 14.º se verificam no momento da concessão do apoio público.

    Em cada um dos casos mencionados nas alíneas i), ii) e iii) a garantia ou medidas equivalentes nelas referidas limitam-se a entidades solventes e devem ser condicionais à aprovação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. Estas medidas devem ser de precaução e de natureza temporária e devem ser proporcionadas com vista a sanar as consequências da perturbação grave e não devem ser utilizadas para compensar as perdas em que a entidade tenha incorrido ou seja suscetível de vir a incorrer no futuro próximo.

    4.           Para efeitos do n.º 2, alínea c), uma ação de resolução deve ser considerada de interesse público se for proporcionada e permitir realizar um ou mais dos objetivos da resolução especificados no artigo 12.º e se um processo de liquidação da entidade no quadro dos procedimentos normais de insolvência não permitir um grau semelhante de cumprimento desses objetivos da resolução.

    5.           Se todas as condições estabelecidas no n.º 2 estiverem satisfeitas, o Comité deve recomendar à Comissão que a entidade seja colocada em processo de resolução. A recomendação deve incluir, no mínimo, o seguinte:

    (a) A recomendação no sentido de colocar a entidade em processo de resolução;

    (b) O quadro dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 19.º, n.º 3;

    (c) O quadro da utilização do fundo com vista a apoiar a ação de resolução em conformidade com o artigo 71.º.

    6.           Tendo em conta a urgência das circunstâncias do caso, a Comissão deve decidir, por sua própria iniciativa ou tendo em conta, se for caso disso, a comunicação referida no n.º 1 ou a recomendação do Comité a que se refere o n.º 5, se deve colocar a entidade em processo de resolução, bem como no quadro dos instrumentos de resolução que devem ser aplicados em relação à entidade em causa e da utilização do fundo destinada a apoiar a ação de resolução. A Comissão pode, por sua própria iniciativa, decidir colocar uma entidade em processo de resolução, se todas as condições referidas no n.º 2 estiverem preenchidas.

    7.           A decisão da Comissão deve ser transmitida ao Comité. Se a Comissão decidir não colocar a entidade em processo de resolução, uma vez que a condição estabelecida no n.º 2, alínea c), não está cumprida, a entidade em causa deve ser liquidada de acordo com a legislação nacional em matéria de falências.

    8.           No quadro fixado pela decisão da Comissão, o Comité deve decidir quanto ao mecanismo de resolução referido no artigo 20.º e assegurar que a ação de resolução necessária seja adotada para a execução desse mecanismo por parte das autoridades nacionais de resolução competentes. A decisão do Comité deve ser dirigida às autoridades nacionais de resolução competentes, instruindo essas autoridades, que devem adotar todas as medidas necessárias para a execução da decisão do Comité, em conformidade com o artigo 26.º, no exercício de quaisquer dos poderes de resolução previstos na Diretiva [ ], nomeadamente os artigos 56.º a 64.º. Sempre que se tratar de um auxílio estatal, o Comité só pode decidir após a Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio estatal.

    9.           O Comité, a partir da receção de uma comunicação nos termos do n.º 1 ou por sua própria iniciativa, caso considere que as medidas de resolução podem constituir um auxílio estatal de acordo com o artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, deve convidar o ou os Estados-Membros participantes em causa a notificar de imediato à Comissão as medidas previstas em conformidade com o artigo 108.º, n.º 3, do TFUE.

    10.         Na medida em que a ação de resolução proposta pelo Comité implique a utilização do fundo e não envolva a concessão de auxílios estatais, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, a Comissão deve aplicar em paralelo, por analogia, os critérios estabelecidos para a aplicação do artigo 107.º do TFUE.

    11.         A Comissão deve ter poderes para obter do Comité quaisquer informações que considere relevantes para o exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento e, se for caso disso, do artigo 107.º do TFUE. O Comité deve ter poderes para obter de qualquer pessoa, em conformidade com o capítulo 5 do presente título, todas as informações necessárias para que possa elaborar e decidir a ação de resolução, nomeadamente atualizando e suplementando as informações prestadas nos planos de resolução.

    12.         O Comité deve ter poderes para recomendar à Comissão a alteração do quadro dos instrumentos de resolução e da utilização do Fundo no que diz respeito às entidades objeto de resolução.

    Artigo 17.º Avaliação

    1.           Antes de adotar uma ação de resolução ou de exercer o poder para reduzir o valor contabilístico ou converter os instrumentos de capital, o Comité deve assegurar que seja efetuada uma avaliação correta e realista dos ativos e passivos de uma entidade referida no artigo 2.º por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública, incluindo o Comité, a autoridade de resolução e a entidade em causa.

    2.           Sob reserva do n.º 13, se todos os requisitos estabelecidos nos n.os 3 a 14 forem respeitados, a avaliação é considerada definitiva.

    3.           Quando uma avaliação independente, em conformidade com o n.º 1, não for possível, o Comité pode proceder a uma avaliação provisória dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.º, em conformidade com o n.º 9.

    4.           O objetivo da avaliação é avaliar o valor dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.º que se encontra em situação ou em risco de falência.

    5.           Os objetivos da avaliação são os seguintes:

    (a) Ser tida em conta para determinar o respeito das condições para desencadear a resolução ou as condições de redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital;

    (b) Se as condições para a resolução se encontrarem preenchidas, ser tida em conta para efeitos da decisão sobre a ação de resolução apropriada a adotar relativamente à entidade referida no artigo 2.º;

    (c) Aquando do exercício do poder de redução do valor contabilístico ou conversão dos instrumentos de capital, ser tida em conta para efeitos da decisão sobre o âmbito do cancelamento ou diluição de ações ou outros instrumentos de propriedade, bem como da redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital relevantes;

    (d) Quando o instrumento de resgate interno for mobilizado, ser tida em conta para efeitos da decisão sobre o âmbito da redução do valor contabilístico ou conversão de passivos elegíveis;

    (e) Quando o instrumento de criação de uma instituição de transição ou instrumento de segregação dos ativos forem mobilizados, ser tida em conta para efeitos da decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou ações ou outros instrumentos de propriedade a transferir, assim como da decisão sobre o valor de qualquer contrapartida a pagar à instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, aos titulares de ações ou outros instrumentos da propriedade;

    (f) Quando o instrumento de alienação for mobilizado, ser tida em conta para efeitos da decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou ações ou outros instrumentos de propriedade a transferir e permitir ao Comité definir as condições comerciais em aplicação do artigo 21.º, n.º 2, alínea b);

    (g) Em todos os casos, a fim de assegurar que as eventuais perdas sobre os ativos da entidade a que se refere o artigo 2.º são plenamente reconhecidas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados ou o poder para reduzir o valor contabilístico ou converter os instrumentos de capital é exercido.

    6.           Se for caso disso, a avaliação deve basear-se em pressupostos prudentes, nomeadamente em termos de taxas de incumprimento e gravidade das perdas. A avaliação não deve pressupor qualquer prestação potencial futura de apoio financeiro público extraordinário à entidade a que se refere o artigo 2.º a partir do momento em que é adotada uma ação de resolução ou exercido o poder de redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital. Além disso, a avaliação deve ter em conta, se qualquer instrumento de resolução for aplicado, o seguinte:

    (a) O Comité pode recuperar qualquer montante razoável das despesas devidamente incorridas junto da instituição objeto de resolução;

    (b) O fundo pode cobrar juros ou comissões relativos a todos os empréstimos ou garantias disponibilizados à instituição objeto de resolução, em conformidade com o artigo 71.º.

    7.           A avaliação deve ser complementada pelas seguintes informações, conforme constantes da contabilidade e dos registos da instituição a que se refere o artigo 2.º:

    (a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da entidade a que se refere o artigo 2.º;

    (b) Uma análise e uma estimativa do valor contabilístico dos ativos;

    (c) A lista dos passivos pendentes constantes da contabilidade e dos registos da entidade a que se refere o artigo 2.º, com a indicação dos créditos correspondentes e da sua prioridade referida no artigo 15.º;

    (d) A lista dos ativos detidos pela entidade a que se refere o artigo 2.º por conta de terceiros que têm direitos de propriedade sobre os mesmos.

    8.           Se for caso disso, a fim de fundamentar as decisões a que se refere o n.º 5, alíneas e) e f), as informações previstas no n.º 7, alínea b), podem ser complementadas por uma análise e uma estimativa do valor dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.º na base do valor de mercado.

    9.           A avaliação deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com a prioridade dos créditos referida no artigo 15.º e uma estimativa do montante que cada categoria de acionistas e credores esperaria receber, se a entidade a que se refere o artigo 2.º fosse liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

    10.         Quando, devido à urgência das circunstâncias do caso, não for possível cumprir os requisitos dos n.os 6 e 8 ou quando se aplicar o n.º 2, deve ser efetuada uma avaliação provisória. A avaliação provisória deve cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 4 e, na medida do que for razoavelmente possível nas circunstâncias, os requisitos constantes dos n.os 1, 7 e 9.

    A avaliação provisória a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir uma provisão para perdas adicionais, mediante justificação adequada.

    11.         Uma avaliação que não está em conformidade com todos os requisitos estabelecidos no presente artigo é considerada provisória até que uma pessoa independente tenha efetuado uma avaliação que está inteiramente conforme com todos os requisitos estabelecidos no presente artigo. A avaliação definitiva ex post deve ser efetuada com a maior brevidade possível.

    Os objetivos da avaliação definitiva ex post são os seguintes:

    (a) Assegurar que as eventuais perdas sobre os ativos da entidade a que se refere o artigo 2.º são plenamente reconhecidas na contabilidade dessa entidade;

    (b) Apresentar a fundamentação da decisão de anulação dos créditos dos credores ou aumentar o valor da contrapartida paga, em conformidade com o n.º 12.

    12.         Caso a estimativa da avaliação definitiva ex post do valor líquido dos ativos da entidade a que se refere o artigo 2.º seja superior à estimativa do valor provisório do valor líquido dos ativos dessa entidade, o Comité pode requerer que a autoridade de resolução:

    (a) Exerça o seu poder para aumentar o valor dos créditos dos credores que foi reduzido no âmbito do instrumento de resgate interno;

    (b) Ordenar a uma instituição de transição ou um veículo de gestão de ativos que efetue um novo pagamento da contrapartida, no que diz respeito aos ativos, direitos e passivos, à entidade a que se refere o artigo 2.º objeto de resolução ou, consoante o caso, no que diz respeito às ações ou instrumentos de propriedade, aos proprietários das ações ou outros instrumentos de propriedade.

    13.         Em derrogação do n.º 1, uma avaliação provisória efetuada em conformidade com os n.os 10 e 11 deve constituir uma base válida para que o Comité possa adotar ações de resolução ou exercer o poder de redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital.

    14.         A avaliação não tem quaisquer efeitos legais e constitui uma fase processual na elaboração da recomendação do Comité no sentido da aplicação de um instrumento de resolução ou do exercício do poder de resolução.

    15.         A avaliação deve igualmente respeitar os atos delegados no que se refere às circunstâncias em que uma pessoa é independente, à metodologia de avaliação do valor dos ativos e passivos da entidade e à metodologia de cálculo e inclusão de uma provisão para perdas adicionais na avaliação provisória adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 30.º, n.º 7, da Diretiva [ ].

    16.         Após a ação de resolução ter sido efetuada, a fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam obtido um maior montante se a instituição objeto de resolução fosse sujeita a procedimentos normais de insolvência, o Comité assegura que seja realizada uma avaliação por uma pessoa independente. Essa avaliação é distinta da avaliação realizada em conformidade com os n.os 1 a 14.

    17.         A avaliação a que se refere o n.º 16 deve permitir determinar o seguinte:

    (a) O montante que os acionistas e os credores teriam obtido se a entidade referida no n.º 2 objeto de resolução, em relação à qual foi efetuada a transferência parcial, a redução do valor contabilístico ou a conversão, tivesse sido sujeita a procedimentos normais de insolvência imediatamente antes dessa transferência, redução do valor contabilístico ou conversão;

    (b) O montante concreto que os acionistas e os credores receberam no quadro da resolução da entidade referida no artigo 2.º objeto de resolução;

    (c) Se existe alguma diferença entre o montante referido na alínea a) e o montante referido na alínea b).

    18.         A avaliação a que se refere o n.º 16 deve:

    (a) Presumir que a entidade referida no n.º 2 objeto de resolução, em relação à qual foi efetuada a transferência parcial, a redução do valor contabilístico ou a conversão, teria sido sujeita a procedimentos normais de insolvência imediatamente antes da realização da ação de resolução;

    (b) Pressupor que a transferência ou transferências parciais de direitos, ativos ou passivos ou a respetiva redução do valor contabilístico ou conversão não teriam tido lugar;

    (c) Não contemplar qualquer apoio público extraordinário concedido à entidade referida no artigo 2.º em processo de resolução.

    Artigo 18.º Redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital

    1.           O BCE, uma autoridade competente ou uma autoridade de resolução, designado por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, alíneas b-a) e b-b), e o artigo 54.º da Diretiva [ ], deve informar o Comité se considerarem que as seguintes condições se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no artigo 2.º ou a um grupo estabelecido num Estado-Membro participante:

    (a) A entidade vai deixar de ser viável salvo se os instrumentos de capital forem reduzidos contabilisticamente ou convertidos em capitais próprios;

    (b) É necessário um apoio financeiro público extraordinário para a entidade ou grupo, exceto nas circunstâncias definidas no artigo 16.º, n.º 3, alínea d), subalínea iii).

    2.           Para efeitos do n.º 1, uma entidade referida no artigo 2.º ou um grupo devem ser considerados como já não sendo viáveis apenas se estiverem satisfeitas ambas as seguintes condições:

    (a) A entidade ou grupo encontra-se em situação ou em risco de falência;

    (b) Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe qualquer perspetiva razoável de que qualquer ação, incluindo uma ação alternativa do setor privado ou de uma autoridade de supervisão (incluindo medidas de intervenção precoce), exceto a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital, individualmente ou em combinação com uma ação de resolução, evitaria a falência da entidade ou grupo dentro de um prazo razoável.

    3.           Para efeitos do n.º 1, alínea a), essa entidade deve ser considerada em situação ou em risco de falência quando ocorre uma ou mais das circunstâncias estabelecidas no artigo 16.º, n.º 3.

    4.           Para efeitos do n.º 2, alínea a), deve considerar-se que um grupo está em situação ou em risco de falência quando deixou de cumprir ou existem elementos objetivos que permitem concluir que o grupo irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos prudenciais consolidados a tal ponto que se justificaria a ação por parte da autoridade competente, devido nomeadamente a que o grupo sofreu ou irá provavelmente sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou substancial dos seus fundos próprios.

    5.           A Comissão, com base numa recomendação do Comité ou por sua própria iniciativa, deve verificar se as condições estabelecidas no n.º 1 estão satisfeitas. A Comissão deve determinar se os poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão de instrumentos de capital são exercidos individualmente ou, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.º, n.os 4 a 7, juntamente com uma ação de resolução.

    6.           Se a Comissão concluir que as condições referidas no n.º 1 estão cumpridas, mas as condições para desencadear a resolução em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, não foram satisfeitas, o Comité, na sequência de uma decisão da Comissão, deve ordenar às autoridades nacionais de resolução o exercício dos poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão em conformidade com os artigos 51.º e 52.º da Diretiva [ ].

    7.           Nos casos em que as condições referidas no n.º 1 estão cumpridas e as condições a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, também foram respeitadas, o procedimento previsto no artigo 16.º, n.os 4 a 7), é aplicável.

    8.           O Comité deve assegurar que as autoridades nacionais de resolução exercem os poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão de modo a garantir os seguintes resultados:

    (a) Os instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1 são os primeiros a ser reduzidos contabilisticamente, em proporção com as perdas e até ao limite da sua capacidade;

    (b) O montante de capital dos instrumentos de capital relevantes é reduzido contabilisticamente ou convertido em instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1 ou em ambos, na medida do necessário e até ao limite da capacidade dos instrumentos de capital em causa.

    9.           As autoridades nacionais de resolução devem aplicar as instruções do Comité e exercer a redução do valor contabilístico ou a conversão de instrumentos de capital em conformidade com o artigo 26.º.

    Artigo 19.º Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução

    1.           Quando o Comité decidir aplicar um instrumento de resolução a uma entidade referida no artigo 2.º e essa ação de resolução resultar em perdas suportadas pelos credores ou na conversão das suas perdas, o Comité exerce o poder, previsto no artigo 18.º, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.

    2.           Os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 16.º, n.º 5, alínea b), são os seguintes:

    (a) O instrumento de alienação;

    (b) O instrumento de criação de uma instituição de transição;

    (c) O instrumento de segregação dos ativos;

    (d) O instrumento de resgate interno.

    3.           Aquando da adoção da recomendação a que se refere o artigo 16.º, n.º 5, o Comité deve analisar os seguintes fatores:

    (a) Os ativos e passivos da instituição objeto de resolução com base na avaliação, em conformidade com o artigo 17.º;

    (b) A situação de liquidez da instituição objeto de resolução;

    (c) As possibilidades de comercialização do valor de trespasse da instituição objeto de resolução em função das condições económicas e de concorrência do mercado;

    (d) O período de tempo disponível.

    4.           Sem prejuízo do n.º 5, os instrumentos de resolução podem ser aplicados separadamente ou em conjunto, exceto relativamente ao instrumento de segregação dos ativos que só pode ser aplicado em conjunto com outro instrumento de resolução.

    Artigo 20.º Mecanismo de resolução

    O mecanismo de resolução adotado pelo Comité nos termos do artigo 16.º, n.º 8, deve estabelecer, em conformidade com as decisões da Comissão sobre o quadro de resolução previsto no artigo 16.º, n.º 6, e qualquer decisão em matéria de auxílios estatais, quando aplicável por analogia, os elementos dos instrumentos de resolução a aplicar à instituição objeto de resolução relativamente, no mínimo, às medidas referidas no artigo 21.º, n.º 2, artigo 22.º, n.º 2, artigo 23.º 2, e artigo 24.º, n.º 1, bem como determinar os montantes específicos e objetivos para os quais o fundo deve ser utilizado.

    No decurso do processo de resolução, o Comité pode alterar e atualizar o mecanismo de resolução na medida do que considere adequado, tendo em conta as circunstâncias do caso e no âmbito do quadro de resolução decidido pela Comissão nos termos do artigo 16.º, n.º 6.

    Artigo 21.º Instrumento de alienação

    1.           No âmbito do quadro decidido pela Comissão, o instrumento de alienação consiste na transferência para um comprador, que não seja uma instituição de transição, do seguinte:

    (a) Ações ou outros instrumentos de propriedade de uma instituição objeto de resolução; ou

    (b) Todos os ativos ou alguns especificados, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

    2.           Quanto à venda do instrumento de alienação, o mecanismo de resolução referido no artigo 16.º, n.º 8, deve prever, nomeadamente, o seguinte:

    (a) Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução em conformidade com o artigo 32.º, n.os 1 e 7 a 11 da Diretiva [ ];

    (b) As condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias e os custos e despesas do processo de resolução, nos termos das quais a autoridade nacional de resolução deve efetuar a transferência em conformidade com o artigo 32.º, n.os 2 a 4, da Diretiva [ ];

    (c) Se os poderes de transferência puderem ser exercidos pela autoridade nacional de resolução mais do que uma vez, em conformidade com o artigo 32.º, n.os 5 e 6, da Diretiva [ ];

    (d) As disposições para a comercialização pela autoridade nacional de resolução dessa entidade ou desses instrumentos, ativos, direitos e passivos em conformidade com o artigo 33.º, n.os 1 e 2, da Diretiva [ ];

    (e) Se o respeito dos requisitos de comercialização pela autoridade nacional de resolução for suscetível de prejudicar os objetivos da resolução de acordo com o n.º 3.

    3.           O Comité pode aplicar o instrumento de alienação sem ter de satisfazer os requisitos de comercialização previstos no n.º 2, alínea e), quando considerar que o cumprimento desses requisitos poderá pôr em causa um ou mais dos objetivos da resolução e, em especial, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

    (a) Considera que existe uma ameaça significativa para a estabilidade financeira resultante de ou agravada pela falência ou falência potencial da instituição objeto de resolução;

    (b) Considera que o cumprimento desses requisitos poderá comprometer a eficácia do instrumento de alienação para evitar essa ameaça ou realizar o objetivo da resolução especificado no artigo 12.º, n.º 2, alínea b).

    Artigo 22.º Instrumento de criação de uma instituição de transição

    1.           No âmbito do quadro decidido pela Comissão, o instrumento de criação de uma instituição de transição consiste na transferência para uma instituição de transição de qualquer um dos seguintes elementos:

    (a) Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais instituições objeto de resolução;

    (b) Todos ou alguns ativos, direitos ou passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução.

    2.           Quanto ao instrumento de criação de uma instituição de transição, o mecanismo de resolução referido no artigo 20.º deve prever, nomeadamente, o seguinte:

    (a) Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir para uma instituição de transição pela autoridade nacional de resolução em conformidade com o artigo 34.º, n.os 1 a 9 da Diretiva [ ];

    (b) As disposições para a criação, o funcionamento e a cessação da instituição de transição pela autoridade nacional de resolução , em conformidade com o artigo 35.º, n.os 1 a 3 e 5 a 8, da Diretiva [ ];

    (c) As disposições para a comercialização da instituição de transição ou dos seus ativos ou passivos pela autoridade nacional de resolução, em conformidade com o artigo 35.º, n.º 4, da Diretiva [ ].

    3.           O Comité deve assegurar que o valor total dos passivos transferidos pela autoridade nacional de resolução para a instituição de transição não excede o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da instituição objeto de resolução ou disponibilizados por outras fontes.

    Artigo 23.º Instrumento de segregação dos ativos

    1.           No âmbito do quadro decidido pela Comissão, o instrumento de segregação dos ativos consiste na transferência de ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos.

    Um veículo de gestão de ativos consiste numa entidade jurídica que satisfaz todos os seguintes requisitos:

    (a) É total ou parcialmente propriedade ou é controlado por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução ou o mecanismo de financiamento da resolução;

    (b) Foi criado com o objetivo de receber parte ou a totalidade dos ativos, direitos e passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução ou de uma instituição de transição.

    2.           Quanto ao instrumento de segregação dos ativos, o mecanismo de resolução referido no artigo 20.º deve prever, nomeadamente, o seguinte:

    (a) Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução para o veículo de gestão de ativos em conformidade com o artigo 36.º, n.os 1 a 4 e 6 a 10, da Diretiva [ ];

    (b) A contrapartida pela qual os ativos são transferidos pela autoridade nacional de resolução para o veículo de gestão de ativos, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 17.º. Esta disposição não obsta a que a contrapartida tenha um valor nominal ou negativo.

    Artigo 24.º Instrumento de resgate interno

    1.           O instrumento de resgate interno pode ser aplicado para qualquer dos seguintes fins:

    (a) Recapitalizar uma entidade referida no n.º 2 que preenche as condições para ser objeto de resolução numa medida suficiente para restabelecer a sua capacidade para cumprir as condições de autorização e exercer as atividades para que foi autorizada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2004/39/CE;

    (b) Converter em capitais próprios ou reduzir o montante de capital dos créditos ou instrumentos de dívida transferidos para uma instituição de transição, com vista a garantir a disponibilidade de capital para essa instituição de transição.

    No âmbito do quadro decidido pela Comissão no que diz respeito ao instrumento de resgate interno, o mecanismo de resolução deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

    (a) O montante agregado pelo qual o valor dos passivos elegíveis deve ser reduzido ou convertido, em conformidade com o n.º 6;

    (b) Os passivos que podem ser excluídos em conformidade com os n.os 5 a 13;

    (c) Os objetivos e o conteúdo mínimo do plano de reorganização empresarial a apresentar em conformidade com o n.º 16.

    2.           O instrumento de resgate interno pode ser  aplicado para os fins referidos no n.º 1, alínea a), apenas nos casos em que exista uma perspetiva realista de que a aplicação desse instrumento, em conjugação com as medidas aplicadas em conformidade com o plano de reorganização empresarial exigido pelo artigo 16.º, permita, para além da realização dos objetivos relevantes da resolução, restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição em causa.

    Se não estiver preenchida a condição prevista no primeiro parágrafo, pode ser aplicado qualquer dos instrumentos de resolução referidos no artigo 19.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e o instrumento de resgate interno referido no n.º 2, alínea d), do mesmo artigo, conforme apropriado.

    3.           Os seguintes passivos não devem ser objeto de redução do valor contabilístico e de conversão:

    (a) Depósitos cobertos;

    (b) Passivos garantidos, incluindo obrigações cobertas;

    (c) Qualquer passivo que decorre da propriedade pela entidade a que se refere o artigo 2.º de ativos ou numerário dos clientes ou de uma relação fiduciária entre a entidade referida no artigo 2.º como fiduciária e outra pessoa, na qualidade de beneficiário, desde que o cliente ou o beneficiário estejam protegidos ao abrigo do direito civil ou da legislação aplicável em matéria de insolvências;

    (d) Passivos para com instituições, excluindo entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;

    (e) Passivos decorrentes da participação num sistema designado em conformidade com a Diretiva 98/26/CE[23], com um prazo de vencimento remanescente inferior a sete dias;

    (f) Um passivo perante qualquer um dos seguintes:

    i)        Um trabalhador por conta de outrem, em relação ao total salarial, pensões de reforma ou outras remunerações fixas, com exceção da componente variável da remuneração não regulamentada por lei ou convenção de negociação coletiva;

    ii)       Um credor comercial, em consequência do fornecimento à instituição ou entidade referida no artigo 1.º, alíneas b), c) ou d), de bens ou serviços essenciais para o funcionamento regular das suas operações, incluindo serviços de TI, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações;

    iii)      Autoridades fiscais e de segurança social, quando esses passivos forem prioritários ao abrigo da legislação aplicável em matéria de insolvências ou do direito civil.

    4.           O âmbito do instrumento de resgate interno estabelecido no n.º 3 não impede, sempre que tal se justifique, o exercício dos poderes de resgate em relação a qualquer parte de um passivo garantido ou coberto por um compromisso de caução que exceda o valor dos ativos, do penhor, da caução ou da garantia constituída em relação com esse passivo. As obrigações cobertas, conforme definidas no artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE[24], podem ser isentas com base nesta disposição.

    5.           Em circunstâncias excecionais, certos passivos podem ser excluídos ou parcialmente excluídos da aplicação dos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão em qualquer das seguintes circunstâncias:

    (a) Nos casos em que não seja possível o resgate interno desse passivo dentro de um prazo razoável, não obstante os esforços diligentes da autoridade de resolução; ou

    (b) Se a exclusão for estritamente necessária e proporcional para garantir a continuidade das funções críticas e dos principais segmentos de atividade, a fim de preservar a capacidade da instituição objeto de resolução para prosseguir as suas operações, serviços e operações principais; ou

    (c) Se a exclusão for estritamente necessária e proporcionada para evitar um contágio generalizado suscetível de perturbar gravemente o funcionamento dos mercados financeiros de modo que possa causar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro ou da União; ou

    (d) Sempre que a aplicação do instrumento de resgate interno a estes passivos possa causar destruição de valor, de modo que as perdas suportadas por outros credores possam ser mais elevadas do que se esses passivos fossem excluídos do resgate interno.

    Se um passivo elegível ou uma classe de passivos elegíveis forem excluídos, ou parcialmente excluídos, o nível de redução do valor contabilístico ou de conversão aplicado a outros passivos elegíveis pode ser aumentado, a fim de ter em conta tais exclusões, desde que o nível de redução do valor contabilístico e de conversão aplicado a outros passivos elegíveis respeite o princípio estabelecido no artigo 13.º, n.º 1), alínea f).

    6.           Se um passivo elegível ou uma classe de passivos elegíveis excluídos ou parcialmente excluídos, nos termos do n.º 5, e as perdas que seriam suportadas por esses passivos não forem inteiramente repercutidos nos outros credores, o fundo pode contribuir para a instituição objeto de resolução, de modo a:

    (a) Cobrir as perdas que não tenham sido absorvidas por passivos elegíveis e restabelecer o valor líquido dos ativos da instituição objeto de resolução para zero em conformidade com o n.º 1, alínea a);

    (b) Adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade ou ainda instrumentos de capital da instituição objeto de resolução com vista a recapitalizar a instituição, em conformidade com o n.º 1, alínea b).

    7.           O fundo só pode efetuar a contribuição prevista no n.º 6, desde que a contribuição satisfaça os dois critérios a seguir indicados:

    (a) Foi efetuada uma contribuição para a absorção das perdas e recapitalização igual a um montante não inferior a 8 % do passivo total, incluindo os fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos aquando da ação de resolução em conformidade com a avaliação prevista no artigo 17.º, pelos acionistas, titulares de outros instrumentos de propriedade e titulares de instrumentos de capital relevantes e outros passivos elegíveis, através da redução do valor contabilístico, da conversão ou de outro modo;

    (b) A contribuição do fundo não excede 5 % do passivo total, incluindo os fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos aquando da ação de resolução em conformidade com a avaliação prevista no artigo 17.º.

    8.           A contribuição do fundo pode ser financiada pelo seguinte:

    (a) O montante à disposição do fundo que tenha sido angariado através de contribuições de entidades referidas no artigo 2.º, em conformidade com o artigo 66.º;

    (b) O montante que pode ser angariado através de contribuições ex post, em conformidade com o artigo 67.º, num período de três anos; e

    (c) Sempre que os montantes referidos nas alíneas a) e b) são insuficientes, os montantes angariados junto de fontes de financiamento alternativas, em conformidade com o artigo 69.º.

    9.           Em circunstâncias excecionais, pode ser obtido um financiamento adicional junto de fontes de financiamento alternativas, após se verificar o seguinte:

    (a) Foi alcançado o limite de 5 % especificado no n.º 7, alínea b); e

    (b) Foram reduzidos contabilisticamente ou convertidos na íntegra todos os passivos não garantidos e não preferenciais, exceto os depósitos elegíveis.

    10.         Em alternativa ou adicionalmente, quando são respeitadas as condições referidas no n.º 7, alíneas a) e b), pode ser efetuada uma contribuição a partir dos recursos angariados através de contribuições ex ante, em conformidade com o artigo 66.º, e que não foram ainda utilizados.

    11.         Para efeitos do presente regulamento, não é aplicável o artigo 38.º, n.º 3-C-A-B, ponto 5, da Diretiva [ ].

    12.         Aquando da tomada da decisão referida no n.º 5, são tidos devidamente em conta os seguintes fatores:

    (a) O princípio de que as perdas devem ser suportadas, em primeiro lugar, pelos acionistas e, seguidamente, regra geral, pelos credores da instituição objeto de resolução, por ordem de prioridade;

    (b) O nível de capacidade de absorção de perdas que permanece na instituição objeto de resolução se o passivo ou classe de passivos forem excluídos;

    (c) A necessidade de manter um nível adequado de recursos para o financiamento da resolução.

    13.         O Comité procede à apreciação dos seguintes elementos com base numa avaliação efetuada em conformidade com os requisitos do artigo 17.º:

    (a) O montante agregado pelo qual o valor dos passivos elegíveis deve ser reduzido contabilisticamente a fim de assegurar que o valor líquido dos ativos da instituição objeto de resolução seja igual a zero;

    (b) Se for caso disso, o montante agregado pelo qual os passivos elegíveis devem ser convertidos em ações, a fim de restabelecer o rácio de fundos próprios ordinários de nível 1 da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição.

    Aquando da decisão de aplicação do instrumento de resgate interno para os fins referidos no n.º 1, alínea a), a avaliação referida no n.º 1 do presente artigo deve determinar o montante pelo qual o valor dos passivos elegíveis deve ser convertido a fim de restabelecer o rácio de fundos próprios ordinários de nível 1 da instituição objeto de resolução ou, se aplicável, da instituição de transição, tendo em conta qualquer contribuição de capital do fundo de resolução em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1, alínea d), bem como de sustentar uma confiança suficiente dos mercados na instituição objeto de resolução ou na instituição de transição, permitindo-lhes continuar a satisfazer as condições de autorização e exercer as atividades para que foram autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2004/39/CE.

    14.         As exceções previstas no n.º 5 podem ser aplicadas para excluir completamente um passivo da redução do valor contabilístico ou para limitar a dimensão da redução aplicada a esse passivo.

    15.         Os poderes de redução do valor contabilístico e de conversão devem respeitar os requisitos relativos à prioridade dos créditos previstos no artigo 15.º.

    16.         A autoridade nacional de resolução deve transmitir imediatamente ao Comité o plano de reorganização empresarial recebido do administrador nomeado em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, da Diretiva [ ], após a aplicação do instrumento de resgate interno.

    No prazo de duas semanas a contar da data de apresentação do plano de reorganização empresarial, a autoridade de resolução deve fornecer ao Comité a sua avaliação do plano. No prazo de 1 mês a contar da data de apresentação do plano de reorganização empresarial, o Comité avalia a probabilidade de o mesmo, se aplicado, restabelecer a viabilidade a longo prazo da entidade referida no artigo 2.º. A avaliação deve ser completada com o acordo da autoridade competente.

    Quando o Comité considerar que o plano permite atingir esse objetivo, deve permitir que a autoridade nacional de resolução aprove o plano em conformidade com o artigo 47.º, n.º 5, da Diretiva [ ]. Quando o Comité não considerar que o plano permite atingir esse objetivo, deve ordenar à autoridade nacional de resolução que notifique o administrador dos problemas verificados e solicitar-lhe que altere o plano de forma a resolvê-los, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 6, da Diretiva [ ]. Esta ação deve ser efetuada com o acordo da autoridade competente.

    A autoridade nacional de resolução deve transmitir ao Comité o plano alterado. O Comité deve ordenar à autoridade nacional de resolução que notifique o administrador no prazo de uma semana, indicando se considera que o plano alterado resolve os problemas notificados ou se ainda serão necessárias novas alterações.

    Artigo 25.º Acompanhamento por parte do Comité

    1.           O Comité deve acompanhar de perto a execução do mecanismo de resolução por parte das autoridades nacionais de resolução. Para o efeito, as autoridades nacionais de resolução devem:

    (a) Cooperar e auxiliar o Comité no exercício da sua função de acompanhamento;

    (b) Fornecer, com uma periodicidade estabelecida pelo Comité, informações precisas, fiáveis e completas, eventualmente solicitadas pelo Comité, sobre a execução do mecanismo de resolução, a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução, incluindo sobre o seguinte:

    i)        O funcionamento e a situação financeira da instituição objeto de resolução, a instituição de transição e o veículo de gestão de ativos;

    ii)       O montante que os acionistas e os credores teriam recebido no quadro da liquidação da instituição de acordo com os procedimentos normais de insolvência;

    iii)      Qualquer processo judicial em curso relacionado com a liquidação dos ativos da instituição em situação de falência, as contestações da decisão de resolução e a avaliação ou com pedidos de indemnização apresentados pelos acionistas ou credores;

    iv)      A nomeação, afastamento ou substituição de avaliadores, administradores, contabilistas, advogados e outros profissionais que possam ser necessários para apoiar a autoridade nacional de resolução, bem como sobre o desempenho das suas funções;

    v)       Qualquer outra questão que possa ser remetida para o Comité;

    vi)      A medida e a forma como os poderes das autoridades nacionais de resolução enumerados no capítulo V da Diretiva [ ] são por estas exercidos;

    vii)     A viabilidade económica, exequibilidade e aplicação do plano de reorganização empresarial previstos no artigo 24.º, n.º 16.

    As autoridades nacionais de resolução devem apresentar ao Comité um relatório final sobre a execução do mecanismo de resolução.

    2.           Com base nas informações fornecidas, o Comité pode instruir as autoridades nacionais de resolução relativamente a qualquer aspeto da execução do mecanismo de resolução e, em especial, aos elementos referidos no artigo 20.º, bem como ao exercício dos poderes de resolução.

    3.           Sempre que seja necessário para a realização dos objetivos da resolução, a Comissão, na sequência de uma recomendação do Comité ou por sua própria iniciativa, pode reexaminar a sua decisão sobre o quadro da resolução e adotar as alterações adequadas.

    Artigo 26.º Aplicação das decisões de resolução

    1.           As autoridades nacionais de resolução devem tomar as medidas necessárias para aplicar a decisão de resolução referida no artigo 16.º, n.º 8, em especial com base no exercício do controlo sobre as entidades referidas no artigo 2.º, na adoção das medidas necessárias, em conformidade com o artigo 64.º da Diretiva [ ], e na garantia de que as salvaguardas previstas na Diretiva [ ] são respeitadas. As autoridades nacionais de resolução devem aplicar todas as decisões que lhes são dirigidas pelo Comité.

    Para o efeito, devem exercer os poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional que transpõe a Diretiva [ ] e em conformidade com as condições previstas no direito nacional. As autoridades nacionais de resolução devem informar plenamente o Comité quanto ao exercício destes poderes. Eventuais medidas que tomem devem estar em conformidade com a decisão referida no artigo 16.º, n.º 8.

    2.           Caso uma autoridade nacional de resolução não tenha aplicado uma decisão referida no artigo 16.º ou a tenha aplicado de forma que não permita realizar os objetivos da resolução de acordo com o presente regulamento, o Comité tem o poder de ordenar a uma instituição objeto de resolução o seguinte:

    (a) Transferir para outra pessoa determinados direitos, ativos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

    (b) Exigir a conversão dos instrumentos de dívida que incluam uma cláusula contratual de conversão nas circunstâncias previstas no artigo 18.º.

    3.           A instituição objeto de resolução deve cumprir qualquer decisão tomada a que se refere o n.º 2. Essas decisões prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades nacionais sobre o mesmo assunto.

    4.           Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objeto de uma decisão adotada de acordo com o n.º 2, as autoridades nacionais devem dar cumprimento a essa decisão.

    Capítulo 4

    Cooperação

    Artigo 27.º Obrigação de cooperar

    1.           O Comité deve informar a Comissão de qualquer ação por si adotada em preparação de um processo de resolução. No que diz respeito a quaisquer informações recebidas do Comité, os membros e o pessoal da Comissão ficam sujeitos ao requisito de sigilo profissional estabelecido no artigo 79.º.

    2.           No exercício das respetivas responsabilidades no âmbito do presente regulamento, o Comité, a Comissão, o BCE e as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais de resolução devem cooperar estreitamente entre si. O BCE e as autoridades nacionais competentes devem fornecer ao Comité e à Comissão todas as informações necessárias para o exercício das suas funções.

    3.           No exercício das respetivas responsabilidades no âmbito do presente regulamento, o Comité, a Comissão, o BCE e as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais de resolução devem cooperar estreitamente na programação da resolução, na intervenção precoce e nas diferentes fases da resolução, em conformidade com os artigos 7.º a 26.º. O BCE e as autoridades nacionais competentes devem fornecer ao Comité e à Comissão todas as informações necessárias para o exercício das suas funções.

    4.           Para efeitos do presente regulamento, sempre que o BCE convidar um representante do Comité para participar no Conselho de Supervisão do BCE estabelecido em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º do Conselho, o Comité designa um representante.

    5.           Para efeitos do presente regulamento, o Comité designa um representante que participa no Comité de Resolução da Autoridade Bancária Europeia, instituído com base no artigo 113.º da Diretiva [ ].

    6.           O Comité coopera estreitamente com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), em especial quando o FEEF ou o MEE concedem ou são suscetíveis de conceder assistência financeira direta ou indireta a entidades estabelecidas num Estado-Membro participante, em especial nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 24.º, n.º 9.

    7.           O Comité e o BCE devem concluir um memorando de entendimento que descreva as condições gerais da sua cooperação de acordo com o n.º 2. O memorando deve ser revisto periodicamente e publicado sob reserva do tratamento adequado das informações confidenciais.

    Artigo 28.º Intercâmbio de informações no âmbito do MUR

    1.           O Comité e as autoridades nacionais de resolução estão sujeitas ao dever de cooperação de boa-fé e à obrigação de proceder ao intercâmbio de informações.

    2.           O Comité deve facultar à Comissão todas as informações relevantes para o exercício das suas funções de acordo com o presente regulamento e, se aplicável, do artigo 107.º do TFUE.

    Artigo 29.º Cooperação no âmbito do MUR e tratamento dos grupos

    O artigos 12.º, n.os 4, 5, 6 e 15, e os artigos 80.º a 83.º da Diretiva [ ] não se aplicam às relações entre as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes. As disposições pertinentes do presente regulamento aplicam-se em substituição.

    Artigo 30.º Cooperação com os Estados-Membros participantes

    Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas em Estados-Membros participantes, bem como em Estados-Membros não participantes, sem prejuízo de qualquer aprovação da Comissão requerida de acordo com o presente regulamento, o Comité deve representar as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, para efeitos da cooperação com os Estados-Membros não participantes, em conformidade com os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 50.º e 80.º a 83.º da Diretiva [ ].

    Artigo 31.º Cooperação com as autoridades de países terceiros

    A Comissão e o Comité, no âmbito das respetivas responsabilidades, devem ser exclusivamente responsáveis pela conclusão, em nome das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, dos acordos de cooperação não vinculativos a que se refere o artigo 88.º, n.º 4, da Diretiva [ ] e notificá-los em conformidade com o n.º 6 do mesmo artigo.

    Capítulo 5

    Poderes de investigação

    Artigo 32.º Pedidos de informação

    1.           Para efeitos do exercício das missões referidas nos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 16.º e 17.º, o Comité, diretamente ou por intermédio das autoridades nacionais de resolução, pode exigir que as seguintes pessoas coletivas ou singulares lhe forneçam todas as informações necessárias ao exercício das funções conferidas pelo presente regulamento:

    (a) As entidades referidas no artigo 2.º;

    (b) Os trabalhadores das entidades referidas no artigo 2.º;

    (c) Terceiros em quem as entidades referidas no artigo 2.º externalizaram funções ou atividades.

    2.           As entidades referidas no artigo 2.º e as pessoas a que se refere o n.º 1, alínea b), devem fornecer as informações solicitadas de acordo com o n.º 1. As disposições relativas ao sigilo profissional não devem isentar essas entidades e pessoas do dever de prestação dessas informações. A prestação das informações solicitadas não é considerada uma violação do sigilo profissional.

    3.           Sempre que o Comité obtiver informações diretamente dessas entidades e pessoas, deve colocá-las à disposição das autoridades nacionais de resolução em causa.

    4.           O Comité deve poder obter numa base contínua quaisquer informações sobre capital, liquidez, ativos e passivos relativos a qualquer instituição sujeita aos seus poderes de resolução que sejam relevantes para efeitos de resolução.

    5.           O Comité, as autoridades competentes e as autoridades nacionais de resolução podem elaborar um memorando de entendimento que inclua um procedimento em matéria de intercâmbio de informações.

    6.           As autoridades competentes, incluindo o BCE, se for caso disso, e as autoridades nacionais de resolução devem cooperar com o Comité, a fim de verificar se algumas ou todas as informações solicitadas estão disponíveis. Sempre que essas informações estejam disponíveis, as autoridades competentes, incluindo o BCE, se for caso disso, ou as autoridades nacionais de resolução devem comunicar essas informações ao Comité.

    Artigo 33.º Investigações gerais

    1.           Para efeitos do exercício das missões referidas nos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 16.º e 17.º e sob reserva de quaisquer outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o Comité pode proceder a todas as investigações necessárias das pessoas referidas no artigo 32.º, n.º 1, estabelecidas ou situadas num Estado-Membro participante.

    Para o efeito, o Comité tem o direito de:

    (a) Exigir a apresentação de documentos;

    (b) Examinar a contabilidade e os registos das pessoas referidas no artigo 32.º, n.º 1, e obter cópias ou extratos dos mesmos;

    (c) Obter explicações orais ou por escrito junto de qualquer uma das pessoas referidas no artigo 32.º, n.º 1, bem como dos seus representantes ou membros do pessoal;

    (d) Inquirir junto de quaisquer outras pessoas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o assunto em investigação.

    2.           As pessoas referidas no artigo 32.º, n.º 1, devem ser obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base em decisão do Comité.

    Quando uma pessoa obstrua o desenrolar da investigação, as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante em que se situam as instalações principais devem prestar, em conformidade com a legislação nacional, a assistência necessária, incluindo possibilitar o acesso do Comité às instalações profissionais das pessoas coletivas referidas no artigo 32.º, n.º 1, de forma a que os direitos acima referidos possam ser exercidos.

    Artigo 34.º Inspeções no local

    1.           Para efeitos do exercício das missões referidas nos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 16.º e 17.º e sob reserva de outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o Comité pode, mediante notificação prévia das autoridades nacionais de resolução envolvidas, proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações profissionais das pessoas coletivas referidas no artigo 32.º, n.º 1. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o Comité pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio junto dessas pessoas coletivas.

    2.           Os funcionários do Comité e outras pessoas por este autorizadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações e terrenos profissionais das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação, adotada pelo Comité nos termos do artigo 32.º, n.º 2, e dispõem de todos os poderes especificados no artigo 32.º, n.º 1.

    3.           As pessoas coletivas referidas no artigo 32.º, n.º 1, devem ser obrigadas a sujeitar-se às investigações no local efetuadas com base em decisão do Comité.

    4.           Os funcionários e outros acompanhantes autorizados ou nomeados pelas autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros em que a inspeção se realiza devem prestar, sob a supervisão e coordenação do Comité, uma assistência ativa aos funcionários deste e a outras pessoas pelo mesmo autorizadas. Para o efeito, devem dispor dos poderes previstos no n.º 2. Os funcionários das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em causa devem igualmente dispor do direito de participar nas inspeções no local.

    5.           Caso os funcionários do Comité e outros acompanhantes por este autorizados ou nomeados verifiquem que uma pessoa se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do n.º 1, as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em causa devem prestar-lhes a assistência necessária, de acordo com a legislação nacional. Na medida do necessário para efeitos da inspeção, esta assistência compreende a selagem de quaisquer instalações profissionais e registos contabilísticos ou outros. Sempre que esse poder não estiver à disposição das autoridades nacionais de resolução envolvidas, deve exercer o seu poder de requerer a assistência necessária de outras autoridades nacionais de resolução.

    Artigo 35.º Autorização das autoridades judiciais

    1.           Se uma inspeção no local, prevista no artigo 34.º, n.os 1 e 2, ou a assistência, prevista no artigo 34.º, n.º 5, requerer a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, deve solicitar-se essa autorização.

    2.           Caso seja solicitada a autorização referida no n.º 1, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão do Comité e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao avaliar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar ao Comité explicações circunstanciadas, nomeadamente sobre os motivos invocados por este para suspeitar da existência de uma infração aos atos referidos no artigo 26.º, sobre a gravidade da presumível infração e sobre a natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo constituído pelo Comité. A legalidade da decisão do Comité apenas é sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Capítulo 6

    Poderes de sanção

    Artigo 36.º Sanções financeiras

    1.           Quando o Comité considerar que uma entidade referida no artigo 2.º, intencionalmente ou por negligência, cometeu uma das infrações a que se refere o n.º 2, o Comité deve ordenar à autoridade nacional de resolução em causa a imposição de sanções financeiras à entidade envolvida referida no artigo 2.º, em conformidade com a Diretiva [ ].

    Considera-se que uma infração por parte dessa entidade foi cometida intencionalmente caso existam elementos objetivos que demonstrem que a entidade ou os seus órgãos de gestão agiram deliberadamente com vista a cometer essa infração.

    2.           As sanções financeiras podem ser impostas às entidades referidas no artigo 2.º relativamente às seguintes infrações:

    (a) Sempre que não fornecerem as informações solicitadas em conformidade com o artigo 32.º;

    (b) Sempre que não apresentarem os elementos necessários no quadro de uma investigação geral, em conformidade com o artigo 33.º, ou de inspeções no local e não fornecerem as informações solicitadas em conformidade com o artigo 32.º;

    (c) Sempre que não contribuírem para o fundo, em conformidade com os artigos 66.º ou 67.º;

    (d) Sempre que não cumprirem uma decisão que lhes foi dirigida pelo Comité ao abrigo do artigo 24.º.

    3.           As autoridades nacionais de resolução devem publicar todas as sanções financeiras impostas nos termos do n.º 1. Sempre que a publicação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades nacionais de resolução devem publicar a sanção sem revelar a identidade das partes.

    4.           Com vista ao estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes em matéria de aplicação da legislação, bem como a garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente do presente regulamento, o Comité deve elaborar orientações sobre a aplicação de sanções financeiras e sanções pecuniárias compulsórias às autoridades nacionais de resolução.

    Artigo 37.º Sanções pecuniárias compulsórias

    1.           O Comité deve ordenar à autoridade nacional de resolução em causa a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória à entidade em causa referida no artigo 2.º, em conformidade com a Diretiva  [ ], a fim de obrigar:

    (a) Uma instituição de crédito a cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 32.º;

    (b) As pessoas referidas no artigo 32.º, n.º 1, a fornecerem as informações completas requeridas por decisão adotada nos termos do referido artigo;

    (c) As pessoas referidas no artigo 33.º, n.º 1, a sujeitarem-se a uma investigação e, em especial, a apresentarem na íntegra registos, dados, procedimentos ou quaisquer outros documentos exigidos, bem como a completarem e corrigirem outras informações prestadas no âmbito de uma investigação efetuada por força de uma decisão adotada nos termos do referido artigo;

    (d) As pessoas referidas no artigo 34.º, n.º 1, a sujeitarem-se a uma inspeção no local ordenada por decisão adotada nos termos do referido artigo.

    2.           As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias devem ser impostas por cada dia que decorra até que a instituição de crédito ou a pessoa em causa cumpra as decisões aplicáveis referidas no n.º 1, alíneas a) a d).

    3.           As sanções pecuniárias compulsórias podem ser impostas por um período máximo de seis meses.

    PARTE III QUADRO INSTITUCIONAL

    TÍTULO I

    O Comité

    Artigo 38.º Estatuto jurídico

    1.           É instituído um Comité Único de Resolução. O Comité é uma agência da União Europeia com uma estrutura específica correspondente às suas missões. O Comité tem personalidade jurídica.

    2.           Em cada Estado-Membro, o Comité goza da capacidade jurídica mais vasta concedida às pessoas coletivas no direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    3.           O Comité é representado pelo seu diretor executivo.

    Artigo 39.º Composição

    1.           O Comité é composto pelos seguintes membros:

    (a) O diretor executivo;

    (b) O diretor executivo adjunto;

    (c) Um membro nomeado pela Comissão;

    (d) Um membro nomeado pelo BCE;

    (e) Um membro nomeado por cada Estado-Membro participante, em representação da autoridade nacional de resolução.

    2.           A duração do mandato do diretor executivo, do diretor executivo adjunto e dos membros do Comité nomeados pela Comissão e pelo BCE é de cinco anos. Sob reserva do disposto no artigo 53.º, n.º 6, este mandato não é renovável.

    3.           A estrutura administrativa e de gestão do Comité é composta por:

    (a) Uma sessão plenária do Comité, que exerce as funções estabelecidas no artigo 47.º;

    (b) Uma sessão executiva do Comité, que realiza as funções estabelecidas no artigo 51.º;

    (c) Um diretor executivo, que realiza as funções estabelecidas no artigo 53.º;

    Artigo 40.º Observância do direito da União

    O Comité deve agir em conformidade com o direito da União, em especial com as decisões da Comissão adotadas por força do presente regulamento.

    Artigo 41.º Responsabilidade

    1.           O Comité é responsável perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no que se refere à aplicação do presente regulamento, em conformidade com os n.os 2 a 8.

    2.           O Comité deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu um relatório sobre o desempenho das missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento.

    3.           O diretor executivo deve apresentar publicamente esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    4.           A pedido do Parlamento Europeu, o diretor executivo participa numa audição sobre o desempenho das suas missões em matéria de resolução perante as comissões competentes do Parlamento Europeu.

    5.           O diretor executivo pode, a pedido do Conselho, ser ouvido sobre o desempenho das suas missões em matéria de resolução perante o Conselho.

    6.           O Comité deve responder, oralmente ou por escrito, às perguntas que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, segundo os seus próprios procedimentos, na presença dos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.

    7.           Sempre que lhe for solicitado, o diretor executivo procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu, quando tais debates sejam necessários para o exercício das competências conferidas ao Parlamento Europeu pelo Tratado. O Parlamento Europeu e o Comité devem concluir um acordo sobre as modalidades da organização desses debates, a fim de garantir a total confidencialidade, em conformidade com as obrigações em matéria de confidencialidade que as disposições do direito da União Europeia impõem ao BCE enquanto autoridade competente.

    8.           No âmbito de quaisquer investigações realizadas pelo Parlamento, o Comité deve cooperar com este último, como previsto no TFUE. O Comité e o Parlamento devem celebrar acordos adequados relativos às modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das missões confiadas ao Comité pelo presente regulamento.  Esses acordos devem abranger, entre outros aspetos, o acesso à informação, a cooperação no âmbito das investigações e informações sobre o procedimento de seleção do diretor executivo.

    Artigo 42.º Parlamentos nacionais

    1.           Devido às missões específicas do Comité, os parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes podem, através dos seus próprios procedimentos, solicitar ao Comité que responda por escrito a quaisquer observações ou perguntas que lhe tenham apresentado relativamente às funções que lhe são cometidas no presente regulamento.

    2.           O parlamento nacional de um Estado-Membro participante pode convidar o diretor executivo, acompanhado de um representante da autoridade nacional de resolução, a participar numa troca de pontos de vista sobre a resolução de instituições de crédito estabelecidas nesse Estado-Membro.

    3.           O presente regulamento não prejudica a responsabilidade das autoridades nacionais de resolução perante os parlamentos nacionais, em conformidade com o direito nacional, pela realização de missões que não são confiadas ao Comité ou à Comissão pelo presente regulamento.

    Artigo 43.º Independência

    1.           Ao desempenharem as missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento, o Comité e as autoridades nacionais de resolução devem agir de forma independente e no interesse geral.

    2.           Os membros do Comité referidos no artigo 40.º, n.º 2, devem agir de forma independente e objetiva no interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos Estados-Membros nem de qualquer outro organismo público ou privado.

    Artigo 44.º Sede

    O Comité tem a sua sede em Bruxelas, na Bélgica.

    TÍTULO II

    Sessão plenária do Comité

    Artigo 45.º Participação nas sessões plenárias

    Todos os membros do Comité participam nas suas sessões plenárias.

    Artigo 46.º Missões

    1.           Em sessão plenária, o Comité:

    (a) Adota, até 30 de novembro de cada ano, o seu programa de trabalho anual para o ano seguinte, em conformidade com o artigo 49.º, n.º 1, com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, e transmite-o para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu;

    (b) Adota o seu orçamento anual em conformidade com o artigo 59.º, n.º 2;

    (c) Decide sobre a contração de empréstimos voluntária entre mecanismos de financiamento, em conformidade com o artigo 68.º, a mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento, em conformidade com o artigo 72.º, e a concessão de empréstimos aos sistemas de garantia de depósitos, em conformidade com o artigo 73.º;

    (d) Adota um relatório anual de atividades sobre as suas atividades referidas no artigo 42.º. Esse relatório deve apresentar explicações pormenorizadas sobre a execução do orçamento;

    (e) Adota a regulamentação financeira que lhe é aplicável em conformidade com o artigo 61.º;

    (f) Adota uma estratégia de luta antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

    (g) Adota regras sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

    (h) Adota o seu regulamento interno;

    (i) Em conformidade com o n.º 2, exerce, em relação ao seu pessoal, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento[25] («competências da autoridade investida do poder de nomeação»);

    (j) Adota regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários;

    (k) Nomeia, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, um contabilista que é funcionalmente independente no exercício das suas funções;

    (l) Assegura um acompanhamento adequado das conclusões e recomendações  decorrentes de relatórios de auditoria e de avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

    (m) Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas do Comité e, sempre que necessário, à sua alteração.

    2.           Em sessão plenária, o Comité adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão com base no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime aplicável aos outros agentes na qual delega no diretor executivo os poderes de entidade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo é autorizado a subdelegar esses poderes.

    Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Comité pode, em sessão plenária, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

    Artigo 47.º Reunião do Comité em sessão plenária

    1.           O diretor executivo convoca as reuniões do Comité em sessão plenária.

    2.           Realizam-se pelo menos duas reuniões ordinárias do Comité em sessão plenária por ano. O Comité reúne-se igualmente por iniciativa do diretor executivo, a pedido da Comissão, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

    3.           O Comité, quando reunido em sessão plenária, pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões numa base ad hoc.

    4.           O Comité assegura o secretariado da sua sessão plenária.

    Artigo 48.º Processo de decisão

    1.           As decisões do Comité em sessão plenária são tomadas por maioria simples dos seus membros. Todavia, as decisões referidas no artigo 47.º, n.º 1, alínea c), são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.

    2.           O diretor executivo participa na votação.

    3.           O Comité adota e publica o seu regulamento interno. O regulamento interno estabelece mais pormenorizadamente as regras de votação, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro membro, bem como as regras em matéria de quórum, se for caso disso.

    Título III

    Sessão executiva do Comité

    Artigo 49.º Participação nas sessões executivas

    1.           Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, os membros do Comité referidos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a) a d), participam nas sessões executivas do Comité.

    2.           Em caso de deliberações sobre uma das entidades referidas no artigo 2.º ou sobre um grupo de entidades estabelecidas em apenas um Estado-Membro participante, o membro designado por esse Estado-Membro também participa nas deliberações e no processo de decisão, em conformidade com o artigo 52.º, n.os 1 e 3.

    3.           Em caso de deliberações sobre um grupo transfronteiras, o membro nomeado pelo Estado-Membro em que está estabelecida a autoridade de resolução a nível do grupo, bem como os membros nomeados pelos Estados-Membros nos quais esteja estabelecida uma filial ou entidade abrangida pela supervisão numa base consolidada, participam nas deliberações e no processo de decisão, em conformidade com o artigo 52.º, n.os 2 e 3.

    Artigo 50.º Missões

    1.           O Comité, em sessão plenária, é assistido por uma sessão executiva do Comité.

    2.           O Comité, em sessão executiva:

    (a) Elabora as decisões a adotar pelo Comité em sessão plenária;

    (b) Toma todas as decisões para efeitos da aplicação do presente regulamento.

    Tal inclui:

    i)        Fornecer à Comissão, logo que possível, quaisquer informações pertinentes que lhe permitam avaliar e tomar uma decisão fundamentada em conformidade com o artigo 16.º, n.º 6;

    ii)       Adotar a parte II do orçamento do Comité, que diz respeito ao Fundo.

    3.           Quando a urgência o exija, o Comité, em sessão executiva, pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Comité em sessão plenária, em especial sobre questões de gestão administrativa, incluindo em matéria orçamental.

    4.           O Comité, em sessão executiva, reúne-se por iniciativa do diretor executivo ou a pedido dos seus membros.

    5.           O Comité, em sessão plenária, adota o regulamento interno do Comité em sessão executiva.

    Artigo 51.º Tomada de decisão

    1.           Ao deliberar sobre uma determinada entidade ou sobre um grupo estabelecido em apenas um Estado-Membro participante, o Comité adota as suas decisões em sessão executiva por maioria simples dos seus membros participantes. Em caso de empate, o diretor executivo tem voto de qualidade.

    2.           Ao deliberar sobre um grupo transfronteiriço, o Comité adota as suas decisões em sessão executiva por maioria simples dos seus membros participantes. Os membros do Comité referidos no artigo 40.º, n.º 2, e o membro nomeado pelo Estado-Membro em que está estabelecida a autoridade de resolução a nível do grupo dispõem de um voto cada um. Os outros membros participantes dispõem cada um de um direito de voto igual a um voto dividido pelo número de autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros nos quais esteja estabelecida uma filial ou uma entidade abrangida pela supervisão numa base consolidada. Em caso de empate, o diretor executivo tem voto de qualidade.

    3.           Até ser alcançado o nível-alvo de financiamento referido no artigo 65.º, um membro nomeado por um Estado-Membro tem a possibilidade de solicitar uma vez uma nova deliberação do Comité, no caso de uma decisão em discussão colidir com as responsabilidades orçamentais desse Estado-Membro.

    4.           O Comité, em sessão executiva, adota e publica o regulamento interno das suas sessões executivas.

    As reuniões do Comité em sessão executiva são convocadas pelo diretor executivo, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de dois membros, e presididas pelo diretor executivo. O Comité pode convidar observadores para assistirem às suas sessões executivas numa base ad hoc.

    TÍTULO IV

    Diretor executivo e diretor executivo adjunto

    Artigo 52.º Nomeação e missões

    1.           O Comité é chefiado por um diretor executivo a tempo inteiro que não pode exercer qualquer mandato a nível nacional.

    2.           O diretor executivo é responsável por:

    (a) Preparar os trabalhos do Comité, em sessões plenária e executiva, e convocar e dirigir as suas reuniões;

    (b) Todas as questões relativas ao pessoal;

    (c) Gerir os assuntos correntes;

    (d) Executar o orçamento do Comité em conformidade com o artigo 59.º, n.º 3;

    (e) Gerir o Comité;

    (f) Executar o programa de trabalho anual do Comité;

    (g) Elaborar anualmente um projeto de relatório contendo uma secção sobre as atividades de resolução do Comité e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

    3.           O diretor executivo é assistido por um diretor executivo adjunto.

    O diretor executivo adjunto exerce as funções do diretor executivo na ausência deste.

    4.           O diretor executivo e o diretor executivo adjunto são nomeados com base no seu mérito, competências e no conhecimento dos domínios bancário e financeiro, bem como na sua experiência em matéria de supervisão e regulação financeiras.

    5.           Após consulta do Comité, em sessão plenária, a Comissão propõe ao Conselho uma lista de candidatos para a nomeação do diretor executivo e do diretor executivo adjunto. O Conselho nomeia o diretor executivo e o diretor executivo adjunto após consulta do Parlamento Europeu.

    6.           Em derrogação do disposto no artigo 40.º, n.º 2, o mandato do primeiro diretor executivo adjunto nomeado após a entrada em vigor do presente regulamento terá uma duração de três anos; este mandato é renovável uma vez, por um período de cinco anos. O diretor executivo e o diretor executivo adjunto permanecem em funções até serem nomeados os seus sucessores.

    7.           Um diretor executivo ou um diretor executivo adjunto cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez terminado o período total do seu mandato.

    8.           Se o diretor executivo ou o diretor executivo adjunto tiverem deixado de preencher os requisitos necessários para o exercício das suas funções ou tiverem cometido falta grave, o Comité pode, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, destituí-los das suas funções.

    Artigo 53.º Independência

    1.           O diretor executivo e o diretor executivo adjunto exercem as suas funções em conformidade com as decisões da Comissão e do Comité.

    Ao participarem nas deliberações e nos processos de decisão no Comité, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União Europeia, mas exprimem as suas próprias opiniões e votam de forma independente. Nessas deliberações e processos de decisão, o diretor executivo adjunto não está sob a autoridade do diretor executivo.

    2.           Nem os Estados-Membros, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o diretor executivo e o diretor executivo adjunto no desempenho das suas funções.

    3.           Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 78.º, n.º 6.º, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto, após a cessação das suas funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

    TÍTULO V

    Disposições financeiras

    Capítulo 1

    Disposições gerais

    Artigo 54.º Recursos

    O Comité é responsável pela afetação dos recursos financeiros e humanos necessários para o exercício das funções que lhe são confiadas pelo presente regulamento.

    Artigo 55.º Orçamento

    1.           Todas as receitas e despesas do Comité devem ser objeto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e ser inscritas no seu orçamento.

    2.           O orçamento do Comité deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

    3.           O orçamento inclui duas partes: a parte I, relativa à administração do Comité, e a parte II, relativa ao Fundo.

    Artigo 56.º Parte I do orçamento, relativa à administração do Comité

    1.           As receitas da parte I do orçamento são compostas pelas contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a).

    2.           As despesas da parte I do orçamento incluem, pelo menos, as despesas relativas ao pessoal, remunerações, administração, infraestruturas, formação profissional e funcionamento.

    Artigo 57.º Parte II do orçamento, relativa ao Fundo

    1.           As receitas da parte II do orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes receitas:

    (a) Contribuições pagas pelas instituições estabelecidas nos Estados-Membros participantes, em conformidade com o artigo 62.º, excetuando as contribuições anuais referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea a);

    (b) Os empréstimos recebidos de outros mecanismos de financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes, em conformidade com o artigo 68.º, n.º 1;

    (c) Os empréstimos recebidos de instituições financeiras ou terceiros, em conformidade com o artigo 69.º;

    (d) O rendimento sobre os investimentos realizados com os montantes detidos no Fundo, em conformidade com o artigo 70.º.

    2.           As despesas da parte II do orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes despesas:

    (a) Despesas para os fins indicados no artigo 71.º;

    (b) Investimentos em conformidade com o artigo 70.º;

    (c) Juros pagos sobre os empréstimos recebidos de outros mecanismos de financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes, em conformidade com o artigo 68.º, n.º 1;

    (d) Juros pagos sobre os empréstimos recebidos de instituições financeiras ou outros terceiros, em conformidade com o artigo 69.º;

    Artigo 58.º  Elaboração e execução do orçamento

    1.           Até 15 de fevereiro de cada ano, o diretor executivo deve elaborar uma estimativa das despesas e das receitas do Comité para o exercício seguinte e, o mais tardar em 31 de março de cada ano, deve enviá-la para aprovação ao Comité, em sessão plenária.

    2.           O Comité adota  o seu orçamento em sessão plenária com base no mapa previsional. Se for caso disso, o orçamento é adaptado.

    3.           O diretor executivo executa o orçamento do Comité.

    Artigo 59.º Auditoria e controlo

    1.           É criada uma função de auditoria interna no Comité, que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes. O auditor interno, nomeado pelo Comité, é responsável perante este pela verificação do bom funcionamento dos seus sistemas e procedimentos de execução orçamental.

    2.           O auditor interno aconselha o Comité em matéria de controlo dos riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

    3.           Incumbe ao Comité a responsabilidade de criar sistemas e procedimentos de controlo interno adaptados ao desempenho das suas missões.

    Artigo 60.º Apresentação das contas e quitação

    1.           O diretor executivo desempenha as funções de gestor orçamental.

    2.           O contabilista do Comité deve enviar as contas provisórias ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte.

    3.           O Comité, em sessão executiva, deve transmitir as contas provisórias do Comité relativas ao exercício financeiro anterior, até 31 de março de cada exercício, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

    4.           Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do Comité, o diretor executivo estabelece as contas definitivas do Comité sob a sua própria responsabilidade e transmite-as para aprovação ao Comité, em sessão plenária.

    5.           O diretor executivo deve transmitir as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de julho do exercício financeiro seguinte.

    6.           O diretor executivo deve responder às observações do Tribunal de Contas até 30 de setembro.

    7.           As contas definitivas devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

    8.           O Comité, em sessão plenária, dá quitação ao diretor executivo relativamente à execução do orçamento.

    9.           A pedido do Parlamento Europeu, o diretor executivo apresenta-lhe qualquer informação necessária relativa às contas do Comité.

    Artigo 61.º Regras financeiras

    O Comité, após consulta do Tribunal de Contas da União Europeia e da Comissão, adota disposições financeiras internas que especifiquem, nomeadamente, as regras relativas à elaboração e execução do orçamento.

    Na medida em que tal seja compatível com a natureza específica do Comité, as disposições financeiras devem basear-se no regulamento financeiro quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE, adotado em conformidade com o artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União .[26]

    Artigo 62.º Contribuições

    1.           As entidades referidas no artigo 2.º contribuem para o orçamento do Comité em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados relativos às contribuições adotados em conformidade com o n.º 5. As contribuições são dos seguintes tipos:

    (a) Contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas;

    (b) Contribuições anuais ex ante necessárias para atingir o nível-alvo de financiamento do Fundo referido no artigo 65.º, calculadas em conformidade com o artigo 66.º;

    (c) Contribuições extraordinárias ex post, calculadas em conformidade com o artigo 67.º.

    2.           Os montantes das contribuições são fixados a um nível que garanta que as receitas correspondentes sejam, em princípio, suficientes para equilibrar o orçamento anual do Comité e permitir ao Fundo realizar as missões que lhe são confiadas.

    3.           O Comité determina, em conformidade com os atos delegados referidos no n.º 5, as contribuições devidas por cada uma das entidades referidas no artigo 2.º, numa decisão dirigida à entidade em causa. O Comité aplica normas processuais, de informação e outras que assegurem o pagamento integral e atempado das contribuições.

    4.           Os montantes cobrados em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 só podem ser utilizados para efeitos do presente regulamento.

    5.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos às contribuições em conformidade com o artigo 82.º, a fim de:

    (a) Determinar os tipos de contribuições e os motivos pelos quais são devidas, o mecanismo de cálculo do seu montante e a forma como devem ser pagas;

    (b) Precisar as regras em matéria de registo, contabilidade, informação e outras regras referidas no n.º 3 necessárias para assegurar o pagamento integral e atempado das contribuições;

    (c) Determinar o sistema de contribuição aplicável às instituições que tiverem sido autorizadas a operar após o Fundo ter atingido o seu nível-alvo;

    (d) Determinar as contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas do Comité antes de este se tornar plenamente operacional.

    Artigo 63.º Medidas antifraude

    1.           A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal, a título do Regulamento (CE) n.º 1073/1999, o Comité, no prazo de seis meses a contar da data em que se tornar operacional, deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante do anexo desse acordo.

    2.           O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através do Comité.

    3.           O OLAF pode realizar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de um contrato financiado pelo Comité em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96.

    Capítulo 2

    O Fundo Único de Resolução Bancária

    Secção 1

    CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

    Artigo 64.º Disposições gerais

    1.           É criado um Fundo Único de Resolução Bancária.

    2.           O Comité deve recorrer ao Fundo unicamente para assegurar uma aplicação eficiente dos instrumentos e poderes de resolução referidos na parte II, título I, e em conformidade com os objetivos da resolução e com os princípios que regulam a resolução estabelecidos nos artigos 12.º e 13.º. Em caso algum o orçamento da União pode ser chamado a suportar as despesas ou perdas do Fundo.

    3.           O Comité é o detentor do Fundo.

    Artigo 65.º Nível-alvo de financiamento

    1.           No prazo máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os meios financeiros disponíveis do Fundo devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos de todas as instituições de crédito autorizadas dos Estados-Membros participantes garantidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CE.

    2.           Durante o período inicial referido no n.º 1, as contribuições para o Fundo, calculadas em conformidade com o artigo 66.º e cobradas em conformidade com o artigo 62.º, devem ser escalonados ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até ser atingido o nível-alvo, a menos que, em função das circunstâncias, possam ser antecipadas tendo em conta as condições de mercado favoráveis ou as necessidades de financiamento.

    3.           O Comité pode prolongar por quatro anos no máximo o período inicial, no caso de o Fundo efetuar pagamentos cumulados superiores a 0,5 % do montante total referido no n.º 1.

    4.           Se, após o período referido no n.º 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível-alvo indicado no n.º 1, as contribuições calculadas em conformidade com o artigo 66.º devem ser aumentadas até ser atingido o nível-alvo. Se os recursos financeiros disponíveis ascenderem a menos de metade do nível-alvo, as contribuições anuais não podem ser inferiores a um quarto do nível-alvo.

    5.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.º, com vista a especificar os seguintes elementos:

    (a) Critérios para o escalonamento ao longo do tempo das contribuições para o Fundo calculadas em conformidade com o n.º 2;

    (b) Circunstâncias em que o pagamento das contribuições pode ser antecipado em conformidade com o n.º 2;

    (c) Critérios para determinar por quantos anos o período inicial referido no n.º 1 pode ser prolongado em conformidade com o n.º 3;

    (d) Critérios para determinar as contribuições anuais previstas no n.º 4.

    Artigo 66.º Contribuições ex ante

    1.           A contribuição de cada instituição deve ser cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada proporcionalmente à relação entre o montante do seu passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, e o montante do passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território dos Estados-Membros participantes.

    A contribuição deve ser ajustada em função do perfil de risco de cada instituição, em conformidade com os critérios especificados nos atos delegados referidos no artigo 94.º, n.º 7, da Diretiva [ ].

    2.           Os meios financeiros disponíveis a ter em consideração para alcançar o nível-alvo de financiamento especificado no artigo 65.º podem incluir compromissos de pagamento integralmente garantidos por ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelo Comité para os fins indicados no  artigo 71.º, n.º 1. A parte destes compromissos de pagamento irrevogáveis não deve exceder 30 % do montante total das contribuições cobradas em conformidade com o n.º 1.

    3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.º, com vista a especificar os seguintes elementos:

    (a) O método de cálculo das contribuições individuais referidas no n.º 1;

    (b) A qualidade das garantias que cobrem os compromissos de pagamento referidos no n.º 2;

    (c) Os critérios de cálculo da parte das dotações de pagamento referidas no n.º 2.

    Artigo 67.º Contribuições extraordinárias ex post

    1.           Se os recursos financeiros disponíveis não forem suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização do Fundo, o Comité cobra, em conformidade com o artigo 62.º, contribuições extraordinárias ex post junto das instituições autorizadas nos territórios dos Estados-Membros participantes, a fim de cobrir os montantes suplementares. As contribuições extraordinárias são repartidas entre as instituições, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 66.º.

    2.           O Comité pode isentar, total ou parcialmente, em conformidade com os atos delegados referidos no n.º 3, uma instituição da obrigação de pagar contribuições ex post em conformidade com o n.º 1 se a soma dos pagamentos referidos no artigo 66.º e no n.º 1 do presente artigo puder comprometer a liquidação dos créditos de outros credores dessa instituição. Esta isenção não pode ser concedida por um período superior a seis meses, mas pode ser renovada a pedido da instituição.

    3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.º a fim de precisar as circunstâncias e as condições em que uma entidade referida no artigo 2.º pode ser total ou parcialmente isenta do pagamento de contribuições ex post em conformidade com o n.º 2.

    Artigo 68.º Contração de empréstimos voluntária entre mecanismos de financiamento

    1.           O Comité pode apresentar um pedido de contração de empréstimo para o Fundo junto de qualquer outro mecanismo de financiamento do procedimento de resolução nos Estados-Membros não participantes, no caso de:

    (a) Os montantes cobrados por força do artigo 66.º não serem suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas ligadas à utilização do Fundo;

    (b) As contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 67.º não estarem imediatamente acessíveis;

    (c) Os meios de financiamento alternativos previstos no artigo 69.º não estarem imediatamente acessíveis em condições razoáveis.

    2.           Estes mecanismos de financiamento da resolução devem pronunciar-se sobre o referido pedido, em conformidade com o artigo 97.º da Diretiva [ ]. As condições da contração de empréstimo ficam sujeitas ao disposto no artigo 97.º, n.º 3,  alíneas a), b) e c), dessa diretiva.

    Artigo 69.º Meios de financiamento alternativos

    1.           O Comité pode contrair para o Fundo empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras ou outros terceiros, no caso de os montantes cobrados em conformidade com os artigos 66.º e 67.º não estarem imediatamente acessíveis ou serem insuficientes para cobrir as despesas ligadas à utilização do Fundo.

    2.           A contração de empréstimos ou outras formas de apoio referidas no n.º 1 devem ser totalmente reembolsadas, em conformidade com o artigo 62.º, durante o período de vencimento do empréstimo.

    3.           Quaisquer despesas decorrentes da utilização dos empréstimos contraídos referidos no n.º 1 devem ser suportadas pelo próprio Comité e não pelo orçamento da União nem pelos Estados-Membros participantes.

    Secção 2

    Administração do Fundo

    Artigo 70.º Investimentos

    1.           O Comité assegura a administração do Fundo e pode solicitar à Comissão que execute determinadas missões relacionadas com essa administração.

    2.           Os montantes recebidos de uma instituição objeto de resolução ou de uma instituição de transição, os juros e outros rendimentos de investimento, bem como quaisquer outras receitas, são afetados exclusivamente ao Fundo.

    3.           O Comité deve investir os montantes detidos no Fundo em obrigações dos Estados-Membros participantes ou de organizações intergovernamentais, ou em ativos altamente líquidos de elevada qualidade creditícia. Os investimentos devem ser suficientemente diversificados do ponto de vista geográfico. O rendimento desses investimentos deve beneficiar o Fundo.

    4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos às regras pormenorizadas de administração do Fundo, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 82.º.

    Secção 3

    Utilização do Fundo

    Artigo 71.º Missão do Fundo

    1.           No âmbito do quadro decidido pela Comissão, ao aplicar instrumentos de resolução às entidades referidas no artigo 2.º, o Comité pode utilizar o Fundo para os seguintes fins:

    (a) Garantir os ativos ou os passivos da instituição objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;

    (b) Conceder empréstimos à instituição objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;

    (c) Comprar ativos da instituição objeto de resolução;

    (d) Contribuir com capital para uma instituição de transição ou um veículo de gestão de ativos;

    (e) Pagar uma compensação aos acionistas ou aos credores se, na sequência de uma avaliação efetuada em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5, tiverem recebido em pagamento dos seus créditos menos  do que teriam recebido, na sequência de uma avaliação efetuada em conformidade com o artigo 17.º, n.º 16, aquando de uma liquidação em conformidade com os procedimentos normais de insolvência;

    (f) Efetuar uma contribuição financeira para a instituição objeto de resolução em vez da contribuição que teria sido obtida mediante a redução do valor contabilístico do crédito de determinados credores, quando é aplicado o instrumento de resgate interno e a autoridade de resolução decide excluir determinados credores do âmbito de aplicação do resgate interno em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3;

    (g) Adotar qualquer combinação das ações referidas nas alíneas a) a f).

    2.           O Fundo pode também ser utilizado para tomar as medidas referidas nas alíneas a) a g) relativamente ao comprador, no contexto do instrumento de alienação.

    3.           O Fundo não deve ser utilizado diretamente para absorver as perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 2.º nem para recapitalizar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 2.º. Se a utilização do mecanismo de financiamento do procedimento de resolução para os fins referidos no n.º 1 resultar, em parte, indiretamente, da transferência das perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 2.º para o Fundo, são aplicáveis os princípios que regem a utilização desse mecanismo previstos no artigo 24.º.

    4.           O Comité não pode deter o capital sob a forma de contribuição em conformidade com o n.º 1, alínea f), durante um período superior a cinco anos.

    Artigo 72.º Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo  que envolva instituições de Estados-Membros não participantes

    Em caso de resolução de um grupo que envolva instituições autorizadas num ou em vários Estados-Membros participantes, por um lado, e instituições autorizadas de um ou mais Estados-Membros não participantes, por outro, o Fundo contribui para o financiamento da resolução do grupo em conformidade com o disposto no artigo 98.º da Diretiva [ ].

    Artigo 73.º Utilização dos sistemas de garantia de depósitos no contexto de uma resolução

    1.           Os Estados-Membros participantes devem garantir que, quando o Comité adotar medidas de resolução, e desde que estas medidas assegurem que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, o sistema de garantia de depósitos de que a instituição seja parte deve suportar os montantes referidos no artigo 99.º , n.os 1 e 4, da Diretiva [ ].

    2.           A determinação do montante que poderá ser reclamado aos sistemas de garantia de depósitos, em conformidade com o n.º 1, deve cumprir as condições estabelecidas no artigo 17.º.

    3.           Antes de decidir, em conformidade com o n.º 1, o montante que poderá ser reclamado aos sistemas de garantia de depósitos no respeito das condições estabelecidas no artigo 39.º, n.º 3, alínea d), da Diretiva [ ], o Comité deve consultar o sistema de garantia de depósitos em causa, tendo plenamente em conta a urgência da questão.

    4.           No caso de os recursos de um sistema de garantia de depósitos não serem suficientes para cobrir os pagamentos a efetuar aos depositantes e de não se encontrarem imediatamente disponíveis outros recursos do Estado-Membro participante, o Fundo pode emprestar os recursos necessários ao sistema de garantia de depósitos em causa, desde que estejam preenchidas todas as condições previstas no artigo 10.º da Diretiva 94/19/CE.

    TÍTULO VI

    Outras disposições

    Artigo 74.º Privilégios e imunidades

    O Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável ao Comité e ao seu pessoal.

    Artigo 75.º Línguas

    1.           O Regulamento n.º 1[27] do Conselho é aplicável ao Comité.

    2.           O Comité decide do seu  regime linguístico interno.

    3.           O Comité pode decidir das línguas oficiais que utiliza ao transmitir documentos às instituições ou organismos da União.

    4.           O Comité pode acordar com cada autoridade nacional de resolução a língua ou línguas em que devem ser redigidos os documentos a transmitir às ou pelas autoridades nacionais de resolução.

    5.           Os serviços de tradução necessários para o funcionamento do Comité são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

    Artigo 76.º Pessoal do Comité

    1.           O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, bem como os regulamentos de execução dessas disposições, adotados de comum acordo pelas instituições da União, são aplicáveis ao pessoal do Comité, incluindo ao diretor executivo e ao diretor executivo adjunto.

    2.           O Comité, de acordo com a Comissão, adota as disposições de execução adequadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários.

    Artigo 77.º Intercâmbio de pessoal

    1.           O Comité pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outros membros do pessoal que não façam parte do seu quadro de efetivos.

    2.           O Comité, em sessão plenária, adota uma decisão adequada que estabeleça as regras relativas ao intercâmbio e ao destacamento de pessoal pelas autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, entre estas autoridades e entre elas e o Comité.

    3.           O Comité pode criar equipas internas de resolução compostas por pessoal das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes.

    Artigo 78.º Responsabilidade do Comité

    1.           A responsabilidade contratual do Comité é regida pelo direito aplicável ao contrato em causa.

    2.           O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pelo Comité.

    3.           No que diz respeito à responsabilidade extracontratual, o Comité deve, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações relativas à responsabilidade das autoridades públicas dos Estados-Membros, reparar os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, nomeadamente as suas funções de resolução, incluindo atos ou omissões no âmbito do apoio a procedimentos de resolução estrangeiros.

    4.           O Comité deve compensar a autoridade nacional de resolução pelos danos a que tenha sido condenada por um tribunal nacional ou que, em acordo com o Comité, se tenha comprometido a pagar no âmbito de uma resolução amigável, e que resultem de um ato ou de uma omissão cometidos por essa autoridade nacional de resolução aquando de um procedimento de resolução ao abrigo do presente regulamento, a menos que esse ato ou omissão constitua uma violação do direito da União, do presente regulamento, de uma decisão da Comissão ou de uma decisão do Comité, ou constitua um erro manifesto e grave de apreciação.

    5.           O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de qualquer litígio relacionado com os n.os 3 e 4. As ações em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem.

    6.           A responsabilidade pessoal dos agentes do Comité para com este último é regida pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime aplicável aos outros agentes que lhes são aplicáveis.

    Artigo 79.º Sigilo profissional e intercâmbio de informações

    1.           Os membros do Comité, o pessoal do Comité e o pessoal objeto de intercâmbio ou destacado dos Estados-Membros participantes que exerçam funções de resolução ficam sujeitos aos requisitos em matéria de sigilo profissional estabelecidos no artigo 339.º do TFUE e nas disposições pertinentes da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.

    2.           O Comité assegura que as pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer tipo de serviço relacionado com o desempenho das suas missões sejam sujeitas a requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional.

    3.           Para efeitos do desempenho das missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento, o Comité é autorizado, dentro dos limites e nas condições estabelecidas nos atos pertinentes do direito da União, a trocar informações com as autoridades e organismos nacionais ou europeus, sempre que o direito pertinente da União autorize as autoridades nacionais competentes a divulgar informações a essas entidades ou caso os Estados-Membros prevejam essa comunicação de acordo com os atos pertinentes do direito da União.

    Artigo 80.º Transparência

    1.           O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho [28] é aplicável aos documentos na posse do Comité.

    2.           No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Comité adota as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

    3.           As decisões tomadas pelo Comité ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser objeto de um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme o caso, na sequência de um recurso interposto junto da autoridade de recurso, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do TFUE.

    4.           O tratamento de dados pessoais efetuado pelo Comité está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho [29]. O tratamento de dados pessoais efetuado pelas autoridades nacionais de resolução está sujeito ao disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[30].

    Artigo 81.º Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

    O Comité aplica os princípios de segurança que constam das regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, enunciadas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. A aplicação dos princípios de segurança inclui a aplicação das disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento dessas informações.

    PARTE IV COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 82.º Exercício da delegação

    1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

    2.           A delegação de poderes é conferida por um período indeterminado a partir da data referida no artigo 88.º.

    3.           A delegação de poderes referida no artigo 62.º, n.º 5, no artigo 65.º, n.º 5, no artigo 66.º, n.º 3, no artigo 67.º, n.º 3, e no artigo 70.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

    4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.           Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 62.º, n.º 5, o artigo 65.º, n.º 5, o artigo 66.º, n.º 3, o artigo 67.º, n.º 3, ou o artigo 70.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem dado origem a objeções do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 83.º Avaliação

    1.           Até 31 de dezembro de 2016, e subsequentemente de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, dando especial destaque ao acompanhamento do seu eventual impacto sobre o bom funcionamento do mercado interno. Esse relatório avalia:

    (a) O funcionamento do MUR e o impacto das suas atividades de resolução sobre os interesses da União no seu conjunto e sobre a coerência e a integridade do mercado interno no setor dos serviços financeiros, incluindo o seu eventual impacto sobres as estruturas dos sistemas bancários nacionais da União, e no que diz respeito à eficácia dos mecanismos de cooperação e de partilha de informações no MUR, entre o MUR e MUS, e entre o MUR e as autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes;

    (b) A eficácia das disposições em matéria de independência e responsabilidade;

    (c) A interação entre o Comité e a Autoridade Bancária Europeia;

    (d) A interação entre o Comité e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes e os efeitos do MUR sobre estes Estados-Membros.

    2.           O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão acompanha o referido relatório de novas propostas, se for caso disso.

    Artigo 84.º Alteração do Regulamento (UE) n.º 1093/2010

    O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

    1.           No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. ‘Autoridades competentes’,

    i)        as autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2007/64/CE e referidas na Diretiva 2009/110/CE,

    ii)       no que respeita às Diretivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições de crédito e financeiras, dos requisitos estabelecidos nessas diretivas,

    iii)      no que respeita aos sistemas de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses sistemas nos termos da Diretiva 94/19/CE ou, nos casos em que o funcionamento do sistema de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desses sistemas nos termos da referida diretiva, e

    iv)      no que respeita ao artigo 62.º, n.º 5, ao artigo 65.º, n.º 5, ao artigo 66.º, n.º 3, ao artigo 67.º, n.º 4, e ao artigo 70.º, n.º 4, as autoridades de resolução definidas no artigo 3.º dessa diretiva e o Comité Único de Resolução instituído pelo Regulamento (UE) n.º.../... do Parlamento Europeu e do Conselho.»

    2.           No artigo 25.º, é inserido o seguinte número:

    «1-A. A Autoridade pode organizar e realizar exames pelos pares no que se refere ao intercâmbio de informações e às atividades comuns do Comité referidas no regulamento que institui o MUR e das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes no MUR no âmbito da resolução de grupos transfronteiras, a fim de reforçar a sua eficácia e a coerência dos seus resultados. Para o efeito, a Autoridade desenvolve métodos que permitam realizar avaliações e comparações objetivas.»

    3.           No artigo 40.º, ao n.º 6 é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

    «Para os efeitos do artigo 62.º, n.º 5, do artigo 65.º, n.º 5, do artigo 66.º, n.º 3, do artigo 67.º, n.º 4, e do artigo 70.º, n.º 4, o diretor executivo do Comité Único de Resolução tem o estatuto de observador junto do Conselho de Supervisores.»

    Artigo 85.º Substituição dos mecanismos nacionais de financiamento dos procedimentos de resolução

    A partir da data de aplicação referida no segundo parágrafo do artigo 88.º, o Fundo é considerado o mecanismo de financiamento do procedimento de resolução dos Estados-Membros participantes ao abrigo do título VII da Diretiva [ ].

    Artigo 86.º Acordo de sede e condições de funcionamento

    1.           As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar ao Comité no Estado-Membro de acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Comité em sessão plenária, ao pessoal do Comité e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo de sede concluído entre o Comité e o Estado-Membro de acolhimento após ter sido obtida a aprovação do Comité em sessão plenária, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

    2.           O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento do Comité, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

    Artigo 87.º Início das atividades do Comité

    1.           O Comité entra em pleno funcionamento o mais tardar em 1 de janeiro de 2015.

    2.           A Comissão é responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento do Comité enquanto este não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Para o efeito:

    (a) Até o diretor executivo assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho em conformidade com o artigo 53.º, a Comissão pode designar um dos seus funcionários como diretor executivo interino para desempenhar as funções de diretor executivo;

    (b) Em derrogação ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, alínea i), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo 47.º, n.º 2, o diretor executivo exerce as competências da autoridade competente para proceder a nomeações;

    (c) A Comissão pode prestar assistência ao Comité, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades deste, sob a responsabilidade do diretor executivo interino ou do diretor executivo;

    (d) A Comissão cobra as contribuições anuais referidas no artigo 62.º, n.º 5, alínea d), em nome do Comité.

    3.           O diretor executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento do Comité e pode celebrar contratos, incluindo contratos de contratação de pessoal.

    Artigo 88.º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os artigos 7.° a 23.° e os artigos 25.° a 38.° são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

    O artigo 24.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

                  1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

                  1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4.    Objetivo(s)

                  1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

                  1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2.    Sistema de gestão e de controlo

                  2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                  3.2.    Impacto estimado nas despesas

                  3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

                  3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                  3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

                  3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

                  3.3.    Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Mecanismo Único de Resolução e um Fundo Único de Resolução Bancária

    1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[31]

    Mercado interno – Mercados financeiros

    1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    þ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[32]

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

    1.4.        Objetivo(s)

    1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    · Reforçar o mercado interno dos serviços bancários, assegurando ao mesmo tempo a igualdade das condições de concorrência.

    · Manter a estabilidade financeira e a confiança nos bancos, assegurar a continuidade dos serviços financeiros essenciais, evitar o contágio dos problemas.

    · Minimizar as perdas para a sociedade no seu conjunto e, em particular, para os contribuintes, proteger os depositantes e reduzir o risco moral.

    1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    À luz dos objetivos gerais acima referidos, pretende-se alcançar os objetivos específicos a seguir referidos:

    Preparação e prevenção:

    · aumentar o grau de preparação dos supervisores e dos bancos para as situações de crise e

    · permitir a possibilidade de resolução de qualquer banco

    Intervenção precoce:

    · melhorar os mecanismos de intervenção precoce à disposição dos supervisores

    Resolução de bancos:

    · assegurar a resolução dos bancos sujeitos a um mecanismo único de supervisão de forma atempada e sólida;

    · garantir a segurança jurídica na resolução de bancos.

    Financiamento:

    · para criar um Fundo Único de Resolução Bancária suscetível de absorver de forma eficaz perdas geograficamente assimétricas no sistema bancário da União;

    · para assegurar que a resolução de bancos em dificuldades seja integralmente coberta pelas contribuições das instituições financeiras, após a realização do resgate interno pelos acionistas e pelos credores.

    1.4.3.     Resultados e impacto esperados

    · Interromper o ciclo de retroação negativa entre os Estados soberanos e os seus bancos.

    · Fornecer a todas as empresas que exercem a sua atividade dentro da união bancária condições equitativas e acesso ao financiamento.

    · Minimizar as perdas para os depositantes, os governos e os contribuintes ligadas à recuperação e à resolução de bancos de grande dimensão importância sistémica.

    1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

    · Diferenciais entre as obrigações do Estado a longo prazo dos diferentes Estados-Membros.

    · Número de bancos em processo de resolução.

    · Custo da resolução de bancos, incluindo os pagamentos a partir de um fundo único de resolução.

    · Alterações na percentagem da dívida elegível para resgate interno dos bancos.

    1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    Conforme sublinhado no Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada da Comissão e no relatório dos quatro Presidentes de 2012, um quadro financeiro integrado ou uma «União Bancária» é uma parte essencial das medidas políticas destinadas a voltar a colocar a Europa na via da recuperação económica e do crescimento. As respostas nacionais não coordenadas à insolvência dos bancos intensificaram a fragmentação do mercado interno das atividades de concessão de empréstimos e de financiamento. Consequentemente, a execução da política monetária comum é desigual e compartimentada, prejudicando a concessão de empréstimos às empresas e aos consumidores,

    o que é especialmente prejudicial na área do euro. Com pouca margem para utilizar instrumentos monetários para fazer face a deficiências no setor bancário, a dependência de recursos orçamentais nacionais para a gestão de insolvências no setor bancário continua a conduzir os bancos e as entidades soberanas para um ciclo de retroação negativa. As empresas dos Estados-Membros com uma reduzida capacidade para salvar os bancos em dificuldades no seu território enfrentam uma grave desvantagem concorrencial. Além disso, como se verificou durante a crise, os problemas em alguns Estados-Membros da área do euro podem propagar-se rapidamente através da incerteza e das ligações financeiras a outros percebidos pelos mercados como vulneráveis a riscos semelhantes.

    O Conselho Europeu declarou nas suas conclusões de dezembro de 2012 que «num contexto em que a supervisão bancária passará a caber efetivamente a um mecanismo único de supervisão, será necessária uma autoridade de resolução comum com as competências necessárias para assegurar a possibilidade de resolução de qualquer banco de um dos Estados-Membros participantes com os instrumentos adequados».

    São indispensáveis progressos rápidos no sentido de uma União Bancária para garantir a estabilidade financeira e o crescimento na área do euro. Com base num sólido enquadramento legislativo comum aos 28 membros do mercado interno (conjunto único de regras), a Comissão Europeia adotou, por conseguinte, uma abordagem inclusiva e propôs um roteiro para a União Bancária com diferentes instrumentos e etapas, aberta potencialmente a todos os Estados-Membros, mas em qualquer caso, incluindo os 17 atualmente inseridos na área do euro.

    A primeira etapa, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) para os bancos da área do euro e para os dos Estados-Membros que pretendem aderir habilita o BCE a exercer funções de supervisão essenciais sobre esses bancos.

    Outro aspeto fundamental da União Bancária, a proposta de uma diretiva que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias), adotada em 2012, está atualmente em negociação pelos colegisladores. A Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias estabelecerá as regras sobre a forma como a resolução será realizada no mercado interno e conferirá às autoridades nacionais de resolução as competências e os procedimentos que permitam a resolução de bancos.

    Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu, a integração dos mercados bancários da União exige um mecanismo de resolução que abranja toda a área do euro para lidar com os bancos em dificuldades e, por conseguinte, para gerir o risco de contágio, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro em benefício de todo o mercado interno.

    Em conformidade com o plano pormenorizado da Comissão de 2012, o objetivo a longo prazo é a construção de uma União Bancária para os bancos de todos os Estados-Membros. A supervisão direta pelo BCE, combinada com um mecanismo único de resolução para os bancos e sistemas de garantia de depósitos eficazes e sólidos em todos os Estados-Membros, contribuirá para manter a confiança na estabilidade sustentável da União.

    1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

    Nos termos do princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, do TFUE, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, a nível central ou a nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

    Apenas a ação a nível europeu pode garantir que os bancos em dificuldades sejam resolvidos de forma não discriminatória e nos termos de um único conjunto de regras destinadas a melhorar o funcionamento da União Económica e Monetária e do mercado interno. Não obstante a integração profunda do setor bancário, diferenças substanciais entre decisões de resolução adotadas a nível nacional poderão resultar em riscos inaceitáveis para a estabilidade financeira.

    A moeda única obriga à existência de uma supervisão e resolução únicas dos bancos da área do euro, a fim de evitar uma fragmentação económica destrutiva. Um Mecanismo Único de Resolução será mais eficaz do que uma rede de autoridades nacionais responsáveis pela resolução, em especial no que diz respeito aos grupos bancários transfronteiriços, para quem a celeridade e a coordenação são cruciais para minimizar os custos e restabelecer a confiança. Gerará igualmente economias de escala significativas e evitará os efeitos externos negativos que podem decorrer de decisões puramente nacionais.

    1.5.3.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    A primeira etapa, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) para os bancos da área do euro e para os dos Estados-Membros que pretendem aderir habilita o BCE a exercer funções de supervisão essenciais sobre esses bancos.

    Outro aspeto fundamental da União Bancária, a proposta de uma diretiva que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias), adotada em 2012, está atualmente em negociação pelos colegisladores. A Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias estabelecerá as regras sobre a forma como a resolução será realizada no mercado interno e conferirá às autoridades nacionais de resolução as competências e os procedimentos que permitam a resolução de bancos.

    Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu, a integração dos mercados bancários da União exige um mecanismo de resolução que abranja toda a área do euro para lidar com os bancos em dificuldades e, por conseguinte, para gerir o risco de contágio, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro em benefício de todo o mercado interno.

    Em conformidade com o plano pormenorizado da Comissão de 2012, o objetivo a longo prazo é a construção de uma União Bancária para os bancos de todos os Estados-Membros. A supervisão direta pelo BCE, combinada com um mecanismo único de resolução para os bancos e sistemas de garantia de depósitos eficazes e sólidos em todos os Estados-Membros, contribuirá para manter a confiança na estabilidade sustentável da União.

    1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

    ¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

    – ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

    – ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

    þ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    – Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2014 e final de 2014,

    – seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

    1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[33]

    ¨ Gestão direta por parte da Comissão

    – ¨ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

    – þ  por parte das agências de execução.

    ¨ Gestão partilhadacom os Estados-Membros

    ¨ Gestão indiretapor delegação de funções de execução:

    – ¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

    – ¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    – ¨no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

    – þ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiros;

    – ¨ nos organismos de direito público;

    – ¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    – ¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    – ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    – Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    O artigo 47.º do regulamento prevê que o Comité seja responsável perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no que respeita à aplicação do presente regulamento, nomeadamente, pela apresentação anual de um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu sobre a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

    2.2.        Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

    A proposta não acarretará novos riscos no que diz respeito à utilização legal, económica, eficaz e eficiente das dotações orçamentais.

    No entanto, a gestão interna do risco deve ter em conta a natureza específica do mecanismo de financiamento do Comité. Contrariamente a muitos outros organismos criados pelas Comunidades, os serviços prestados pelo Comité serão financiados exclusivamente pelas instituições financeiras.

    Em segundo lugar, o Comité será responsável por assegurar a gestão do Fundo Único de Resolução Bancária. A este respeito, devem ser desenvolvidos e estabelecidos procedimentos de controlo interno.

    2.2.2.     Informações sobre o sistema de controlo interno criado

    O enquadramento e as regras relativas ao controlo interno deverão seguir o padrão aplicado por outras autoridades estabelecidas pela Comissão, exceto no que se refere à gestão do Fundo Único de Resolução Bancária, o que exigirá a criação de um conjunto específico de regras.

    2.2.3.     Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

    Os controlos internos devem ser integrados nos procedimentos do Comité relevantes para o desempenho das suas responsabilidades e para a execução das tarefas que lhe são atribuídas. Os custos de tais procedimentos não devem exceder os benefícios deles resultantes, já que permitirão evitar erros materiais.

    2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, são aplicáveis ao Comité, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    O Comité aderirá ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotará imediatamente as disposições adequadas, aplicáveis a todo o seu pessoal.

    As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar um controlo no local junto dos beneficiários dos montantes desembolsados pelo Comité e junto do pessoal responsável pela atribuição desses montantes.

    Os artigos 58.º a 63.º do Regulamento que institui o Comité estabelecem as disposições em matéria de execução e controlo do orçamento desta autoridade e as regras financeiras aplicáveis.

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    A análise apresenta uma estimativa dos custos totais da presente proposta para o Comité e para a sua administração (a seguir denominado «Comité»), bem como para a Comissão.

    As despesas do Comité serão integralmente financiadas pelas instituições financeiras abrangidas pelo Mecanismo Europeu de Resolução. Cerca de 6000 bancos da zona euro, para além das suas contribuições anuais para o Fundo Único de Resolução Bancária, pagarão uma percentagem fixa desse montante para cobrir integralmente as despesas orçamentais do Comité. A taxa de contribuição, juntamente com o orçamento do Comité, serão aprovados anualmente. A taxa de contribuição para financiar o Comité será adaptada anualmente, para garantir um orçamento equilibrado do Comité.

    O Comité desempenhará tarefas relacionadas com a elaboração e execução das resoluções, bem como tarefas relacionadas com as contribuições para o Fundo de Resolução e com a gestão deste. No que diz respeito à elaboração de resoluções, o Comité estabelecerá ou examinará os planos de resolução, participará nos trabalhos dos colégios transfronteiriços de autoridades de resolução e preparará a resolução propriamente dita. Para um número significativo de instituições e grupos, o Comité, em cooperação com a autoridade de supervisão (ao nível consolidado) e com as autoridades de resolução nacionais, deve elaborar planos que fixem as medidas de resolução que podem ser tomadas quando as condições para a resolução se encontrarem preenchidas e, pelo menos uma vez por ano, reexaminará os referidos planos, procedendo, se necessário, à sua atualização. O Comité avaliará igualmente a possibilidade de resolução das instituições e grupos e eliminará eventuais impedimentos substanciais à mesma.

    As autoridades de resolução nacionais devem igualmente elaborar planos de resolução para as outras entidades e grupos, que o Comité terá de analisar. No caso de um grupo incluir entidades estabelecidas em Estados-Membros participantes, mas não só, o Comité representa as autoridades de resolução nacionais dos Estados-Membros participantes no âmbito do colégio de autoridades de resolução. São estabelecidos colégios de autoridades de resolução, com o objetivo de garantir a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes e de executar, nomeadamente, tarefas relativas à elaboração de planos de resolução, à avaliação da possibilidade de resolução e à resolução propriamente dita.

    Caso a Comissão tenha decidido colocar uma entidade em resolução, o Comité acompanhará a execução da resolução e avaliará igualmente a viabilidade do plano de reorganização das atividades da empresa.

    No que diz respeito ao Fundo, o Comité terá de cobrar contribuições anuais de quase 6 000 instituições, terá de assegurar que a base contributiva de cada banco é corretamente calculada, que as contribuições são pagas a tempo e que os montantes não pagos são efetivamente cobrados. Para o efeito, o Comité efetuará inspeções dos registos bancários. Os montantes a cobrar e gerir excederão metade do orçamento anual da União. O Comité terá igualmente de gerir fundos de forma a que os riscos sejam baixos e que seja possível, se necessário, disponibilizar rapidamente os recursos para financiar uma resolução. Este facto implica uma estratégia de investimento a longo prazo bem pensada, tendo em conta, entre outras coisas, o tipo, a geografia e o vencimento dos investimentos. Naturalmente, estas funções do Comité devem ser assumidas por membros do pessoal ativos, designadamente no domínio das tecnologias da informação e das comunicações.

    Principais pressupostos

    Estimativa do pessoal necessário e da estrutura de custos do Comité:

    · O Comité deverá estar em plena capacidade no final do seu primeiro ano de funcionamento, o que significa que todo o pessoal tem de ser recrutado no decurso do primeiro ano: o impacto orçamental é estimado em 50 % no primeiro ano e em 100 % a partir do segundo ano de funcionamento do programa.

    · Dada a inexistência de autoridades nacionais de resolução com grande experiência na Europa, uma estimativa das necessidades de recursos humanos para o Comité foi obtida da avaliação comparativa das funções do Comité com as da US Federal Deposit Insurance Corporation (FDIC) – ver quadro 1.

    · Em termos de depósitos cobertos e de dimensão prevista dos fundos de resolução, os montantes são comparáveis entre os EUA e a área do euro, enquanto os ativos bancários abrangidos por um mecanismo de resolução são substancialmente mais elevados na área do euro do que nos EUA.

    · No que diz respeito às despesas gerais, a comparação foi feita com as Autoridades Europeias de Supervisão (AES). No entanto, tendo em conta o facto de as despesas gerais das AES serem mais elevadas do que a estimativa decorrente da avaliação comparativa com a FDIC, foi utilizada uma taxa mais prudente de 11,5 %. Outros pressupostos e respetiva justificação em relação à avaliação comparativa com a FDIC são apresentados no Quadro 1. Em 2012, a FDIC tinha 7 476 ETC (equivalente a tempo completo).

    · Dado que a FDIC tem um mandato mais amplo do que o Comité, só foram consideradas em termos do exercício de aferimento as divisões relevantes da FDIC.

    · Com base no exercício de aferimento, o número de funcionários necessários é estimado em 309. Deve observar-se que a FDIC tem 21 % de pessoal não permanente. Na hipótese mais conservadora em que, na ausência de uma crise, a FDIC só empregaria pessoal permanente, a dimensão prevista do pessoal do Comité seria reduzida para 244 membros, ou seja, menos 75 funcionários. Por conseguinte, é importante assegurar que o Comité tenha flexibilidade suficiente para contratar pessoal suplementar ou externalizar a carga de trabalho.

    · É sugerida a seguinte distribuição do pessoal:

    – 80 % de AT (68 % de AD e 12 % de AST);

    – 10 % de PND;

    – 10 % de AC;

    · Será aplicável o Estatuto dos funcionários da UE, o que se reflete nos montantes utilizados por funcionário:

    – Custo anual médio de um AT: 131 000 EUR;

    – Custo anual médio de um PND: 78 000 EUR;

    – Custo médio anual de um AC: 70 000 EUR.

    Para além do salário, este custo inclui custos indiretos como os edifícios, a formação, as TI e os custos das infraestruturas sociomédicas.

    · Considerando que a localização do Comité não é conhecida nesta fase, foi utilizado um coeficiente de correção do salário de 1. Uma localização diferente do Comité exigirá provavelmente uma reavaliação dos custos.

    · As restantes despesas de pessoal, administrativas e operacionais foram estimadas com base num exercício de comparação com a atual estrutura de custos das AES.

    · As despesas operacionais deverão ascender a 25 % do total de custos do Comité, nomeadamente para o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação, o reforço das relações e a cultura de supervisão comum com as autoridades de resolução nacionais no quadro do Mecanismo Europeu de Resolução, em que deverá estabelecer-se ma relação estreita e eficaz entre o Comité e as autoridades de resolução nacionais principalmente envolvidas na implementação das decisões de resolução.

    · A estimativa da estrutura de custos do Comité é resumida no Quadro 2.

    Quadro 1. Estimativa das necessidades de pessoal do Comité, com base na estrutura e no quadro de pessoal da US Federal Deposit Insurance Corporation

    || FDIC1 || Comité

    Características

    Número de bancos || 7 1812 || 6 0083

    Ativos totais || 14 451 (mil milhões de USD, 2012) || 29 994 (mil milhões de EUR, 2011)

    TOTAL dos depósitos cobertos || 6 027 (mil milhões de USD, março de 2013) || 5 514 (mil milhões de EUR, 2011)

    Dimensão prevista do Fundo || 81 (mil milhões de USD) || 55 (mil milhões de EUR)

    Instituições em dificuldades, 2008-2012 || 465 || 904

    Pessoal

    Número total de funcionários (ETC, 2012; % na sede) || 7 476 (28,6 %) ||

    (a) Funcionários da «Divisão de resoluções e processos de insolvência» (ETC, 2012) || 1 428 || 82 (estimativa)5

    (b) Funcionários «Divisão de financiamento» (ETC, 2012) || 176 || 88 (estimativa)6

    (c) Funcionários dos «Serviços instituições complexas» (ETC, 2012) || 148 || 74 (estimativa)7

    (d) Funcionários da «Divisão jurídica» (ETC, 2012 / % do total de funcionários) || 716 / 9,6 % || 30 / 9,6 % (estimativa) 8

    (e) Número total de funcionários das divisões relevantes (ETC, 2012) (soma de a, b, c e d) || 2 468 || 274

    (f) Pessoal com funções administrativas (IT, comunicações, etc.) (número / % do total de funcionários || 863 / 11,5 % || 35 / 11,5 % (estimativa)

    (g) Número total de funcionários do Comité (soma de e e f) || || 309 (estimativa)

    (h) Pessoal não permanente (% do número total de funcionários, 2012) || 21%9 || 21 %

    (i) Número total de funcionários permanentes do Comité || || 244 (estimativa)

    1               Fonte: www.fdic.gov. 2               Número de membros do Deposit Insurance Fund, 2012. 3               Número de instituições de crédito no EU-17 em janeiro de 2013. Fonte: BCE. 4               Fonte: Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Factos e dados relativos a auxílios estatais nos Estados-Membros da UE, atualização de 2012». O número real de instituições em dificuldades na área do euro é mais elevada, porque as instituições insolventes que não beneficiaram de auxílios estatais não estão incluídas. 5               Parte-se do princípio de que 20 % dos funcionários tratam resoluções e 80 % tratam processos de insolvência. O Comité deve apenas intervir nas resoluções. Com base na repartição entre os níveis central e regional da FDIC, parte-se do princípio de que 28,6 % dos funcionários que tratam resoluções trabalharão a nível central do Comité e 71,4 % trabalharão a nível nacional. Trata-se de uma hipótese conservadora, dado que a proposta prevê que todas as tarefas ligadas à resolução deverão ser executadas pelo Comité e que apenas a execução das decisões de resolução será realizada a nível nacional e será objeto de um acompanhamento central. 6               As tarefas da Divisão de financiamento da FDIC realizam-se a nível central. A esta divisão cabe não apenas a cobrança das contribuições e a gestão do Fundo, mas também atividades mais gerais, como o controlo, as operações financeiras e o planeamento financeiro. Por este motivo, assume-se como hipótese que 50 % do número de funcionários da Divisão de financiamento da FDIC serão necessários a nível central do Comité para a gestão das contribuições e o Fundo. 7               O planeamento das resoluções dos grandes bancos da área do euro é da responsabilidade do Comité. O Comité tem a possibilidade de solicitar que as autoridades nacionais apresentem um projeto de plano de resolução. Por esse motivo, assume-se como hipótese que 50 % dos funcionários irá trabalhar no Comité a nível central. 8               A divisão jurídica da FDIC intervém não apenas nas resoluções, nos processos de insolvência e na gestão do Fundo, mas intervém igualmente, por exemplo, nas responsabilidades de supervisão da FDIC. Por esse motivo, a percentagem de funcionários da divisão jurídica sobre o total de funcionários é utilizada para estimar o número de funcionários no Comité. 9               A percentagem de funcionários não permanentes foi calculada com base no número total de funcionários da FDIC, excluindo os funcionários da divisão de resoluções e processos de insolvência, que, na sua maioria, são empregados a nível regional.

    Quadro 2. Estimativa da estrutura de custos do Comité com base em 309 funcionários

    Dados em milhões de EUR || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

    || || || || || || ||

    Custos de pessoal (incluindo remunerações e subsídios e despesas conexas como os custos relacionados com os edifícios, o mobiliário e as TI) || 18 || 37 || 38 || 38 || 39 || 40 || 41

    Outros custos relativos aos RH (custos de recrutamento, despesas de deslocação em serviço, outros custos do pessoal externo (trabalhadores temporários, prestadores de serviços externos ...) || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3

    Subtotal RH e despesas conexas || 22 || 40 || 41 || 42 || 43 || 43 || 44

    || || || || || || ||

    Despesas administrativas (telecomunicações, despesas de informação e de publicação, despesas relacionadas com reuniões e outras) || 3 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5

    Subtotal das despesas administrativas || 3 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5

    || || || || || || ||

    Outras despesas (governação, projetos de TI, ligação com as autoridades europeias e de países terceiros, projetos conjuntos e workshops com as autoridades de resolução nacionais e outros organismos pertinentes, etc.) || || || || || || ||

    Subtotal de outras despesas || 8 || 16 || 16 || 16 || 16 || 17 || 17

    || || || || || || ||

    Despesas totais || 33 || 61 || 62 || 63 || 64 || 65 || 66

    Fundo Único de Resolução Bancária:

    · A dimensão prevista do Fundo Único de Resolução Bancária é fixada em 1 % dos depósitos cobertos no sistema bancário dos Estados-Membros participantes. Com base nos dados de 2011 relativos aos bancos, a dimensão prevista do fundo é de cerca de 55 mil milhões de EUR.

    · Os bancos participantes pagarão a sua contribuição ponderada pelos riscos para o Fundo Único de Resolução Bancária no prazo de dez anos. Consequentemente, a acumulação anual dos fundos de resolução deverá atingir cerca de 5,5 mil milhões de EUR, sem ter em conta as receitas e eventuais saídas de capital.

    · Em termos absolutos, os grandes bancos farão as contribuições mais elevadas para o Fundo Único de Resolução Bancária. De um modo geral, sem ter em conta o perfil de risco dos bancos, as estimativas dos serviços da Comissão, com base em dados de 2011, mostram que 17 grandes bancos europeus representarão cerca 40 % das contribuições para o Fundo de todos os bancos.

    · No que diz respeito à gestão do Fundo, deve observar-se que a estimativa dos custos para o Comité incluiu apenas as implicações em termos de recursos humanos. Outros custos, tais como os custos de investimento, deverão ser diretamente deduzidos do Fundo.

    Incidência financeira a nível da Comissão:

    · Estima-se que uma afetação temporária de 15 lugares especializados em questões relativas aos recursos humanos, orçamentais e a outras questões administrativas pertinentes para o estabelecimento do Comité será necessária a nível da Comissão no seu primeiro ano de funcionamento (2014) para definir e acompanhar a fase de arranque (estimada em cerca de 6 meses) do Comité, que se assume que tenha a sua sede em Bruxelas. A avaliação financeira infra poderá ser alterada em função da localização escolhida para o Comité.

    · A partir de 2015, estima-se que podem ser necessários 10 lugares na Comissão para executar as funções que lhe são conferidas pelo regulamento, nomeadamente a elaboração das decisões de resolução. Tal situação dependerá de uma decisão relativa ao processo orçamental anual.

    3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)        

    Estima-se que serão necessários 15 lugares a nível da Comissão no primeiro ano de funcionamento (2014) para definir e acompanhar a fase de arranque do Comité.

    A partir de 2015, serão necessários 10 lugares na Comissão para a execução das funções que lhe são conferidas pelo regulamento, nomeadamente a elaboração das decisões de resolução.

    3.2.        Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número || […][Rubrica……………...……………………………………………………………….]

    DG: <…….> || || || Ano N[34] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental || Autorizações || 1) || || || || || || || ||

    Pagamentos || 2) || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental || Autorizações || 1a) || || || || || || || ||

    Pagamentos || 2 a) || || || || || || || ||

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[35] || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental || || 3) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a DG <….> || Autorizações || =1+1a +3 || || || || || || || ||

    Pagamentos || =2+2a +3 || || || || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || 4) || || || || || || || ||

    Pagamentos || 5) || || || || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || 6) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || = 4 + 6 || || || || || || || ||

    Pagamentos || = 5 + 6 || || || || || || || ||

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || Despesas administrativas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

    Comissão ||

    Ÿ Recursos humanos || 1,965 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 9,825

    Ÿ Outras despesas administrativas–despesas por deslocações em serviço || 0,150 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,750

    TOTAL Comissão || Dotações || 2,115 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 10,575

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 2,115 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 10,575

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 2,115 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 10,575

    Pagamentos || 2,115 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 10,575

    3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    – ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo[36] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || Nº total || Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 …[37] || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

    3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.  Síntese

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – þ  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado acima

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano N[38] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 ||

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || 1,965 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 9,825

    Outras despesas administrativas || 0,150 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,750

    Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 2,115 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 10,575

    Com exclusão da RUBRICA 5[39]do quadro financeiro plurianual || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A

    Recursos humanos || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A

    Outras despesas de natureza administrativa || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A

    TOTAL || 2,115 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 10,575

    As dotações de recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG que já estão atribuídas à gestão da ação e/ou que tenham sido reafetadas no seio da DG e, se necessário, qualquer afetação adicional que pode ser atribuída à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afetação e tendo em conta os condicionamentos orçamentais.

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

    ¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    þ         A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo

    || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

    || Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || ||

    || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 15 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10

    || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

    || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

    || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

    Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[40] ||

    || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || ||

    || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || ||

    || XX 01 04 yy[41] || - na sede || || || || || || ||

    || - delegações || || || || || || || ||

    || XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || ||

    || 10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta) || || || || || || ||

    || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

    || TOTAL || 15 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10

    XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários || Ver a descrição supra

    Pessoal externo ||

    3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    – ¨  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

    – ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    – ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[42].

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

    3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

    – A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

    – A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

    3.3.        Impacto estimado nas receitas

    – þ  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    – ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    – ¨         nos recursos próprios

    – ¨         nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[43]

    Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo... || || || || || || || ||

    Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

    [1]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Roteiro para uma união bancária», COM(2012) 510 de 12.9.2012, COM(2012) 510 de 12.9.2012.

    [2]               Comunicação da Comissão «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada - Lançamento de um debate a nível europeu», COM (2012) 777 final de 30.11.20121, p. 2.

    [3]               «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», relatório apresentado por Herman Van Rompuy, Presidente do Conselho Europeu, documento EUCO 120/12 de 26.6.2012.

    [4]               COM(2012) 511.

    [5]               Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE, 82/891/CE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 – COM (2012) 280 de 6.6.2012.

    [6]               Diretiva e Regulamento relativos aos requisitos de fundos próprios.        (CRR/CRDIV)http://ec.europa.eu/internal_market/bank/regcapital/index_en.htm   

    [7]               Em função do resultado final das negociações entre o Parlamento e o Conselho, a entrada em vigor plena das disposições relativas ao resgate interno pode ser sujeita a um período de transição suplementar, potencialmente até 2018, tal como proposto pela Comissão.

    [8]               Ver as Conclusões do Conselho, de 9.10.20107, relativas aos dispositivos da UE em matéria de estabilidade financeira: http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ecofin/96351.pdf

    [9]               Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p.1.

    [10]             Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

    [11]             JO C …. p. … »

    [12]             JO C …. p. … »

    [13]             Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO C …. p. … »

    [14]             Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho de …., que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.

    [15]             JO L 135 de 31.5.1994, pp. 5–14.

    [16]             Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p.1.

    [17]             Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

    [18]             Diretiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, que altera a Diretiva 80/390/CEE, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospeto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores no que diz respeito à obrigação de publicar o prospeto de admissão à cotação.  JO L 135 de 31.5.1994, p. 1.

    [19]             Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

    [20]             Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p.1.

    [21]             Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997,  relativa aos sistemas de indemnização dos investidores JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

    [22]             Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.

    [23]             Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998,  relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

    [24]             Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

    [25]            

    [26]             JO L 298 de 26.10.2012. p. 1.

    [27]             JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

    [28]             Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

    [29]             Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    [30]             Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    [31]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

    [32]             Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    [33]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

    [34]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [35]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [36]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo:  número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    [37]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivos) específico(s)…».

    [38]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [39]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [40]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

    [41]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [42]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período de 2007 a 2013).

    [43]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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