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Document 52013PC0520
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL establishing uniform rules and a uniform procedure for the resolution of credit institutions and certain investment firms in the framework of a Single Resolution Mechanism and a Single Bank Resolution Fund and amending Regulation (EU) No 1093/2010 of the European Parliament and of the Council
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho
/* COM/2013/0520 final - 2013/0253 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho /* COM/2013/0520 final - 2013/0253 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Tal como sublinhado em 2012 na Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Roteiro para uma união bancária»[1],
na Comunicação da Comissão «Plano pormenorizado para uma União Económica e
Monetária efetiva e aprofundada - Lançamento de um debate a nível europeu»[2]
e no relatório dos quatro Presidentes «Rumo a uma verdadeira União Económica e
Monetária»[3], um enquadramento
integrado para o setor financeiro, ou seja, uma «união bancária» constitui uma
parte fundamental das medidas estratégicas para colocar de novo a Europa na via
da recuperação económica e do crescimento. Afigura-se indispensável a realização de
progressos rápidos rumo a uma união bancária a fim de garantir a estabilidade
financeira e o crescimento na área do euro, bem como em todo o mercado interno.
Trata‑se de uma fase fundamental para ultrapassar a atual fragmentação e
a incerteza nos mercados financeiros, a fim de que os Estados e os bancos
vulneráveis possam beneficiar de condições de financiamento acessíveis e
quebrar a ligação entre ambos, bem como para relançar a atividade bancária
transnacional no mercado interno em benefício tanto dos Estados‑Membros
da área do euro como dos Estados‑Membros que não pertencem à área do
euro. Com base no enquadramento regulamentar comum aos 28 membros do mercado
interno (conjunto único de regras), a Comissão Europeia adotou, por
conseguinte, uma abordagem inclusiva, tendo proposto um roteiro para a união
bancária com diferentes instrumentos e medidas, potencialmente aberto a todos
os Estados-Membros mas de qualquer modo incluindo os 18 que atualmente
pertencem à área do euro. Em março de 2013, o Conselho Europeu
comprometeu-se a realizar a união bancária através das medidas que se seguem.
Em primeiro lugar, devem ser concluídos prioritariamente os restantes
procedimentos legislativos atinentes à criação do Mecanismo Único de Supervisão
(MUS) que conferem ao BCE poderes de supervisão dos bancos da área do euro[4].
Em segundo lugar, deve chegar‑se a um acordo nos meses de verão sobre a
forma como o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) poderia, na sequência da
criação do MUS e após um exame dos balanços dos bancos incluindo a definição de
«ativos históricos», recapitalizar diretamente os bancos. Do mesmo modo, no
verão de 2013, deve ser concluído um acordo sobre as propostas da Comissão de
uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de [] que estabelece um
enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e
empresas de investimento (a seguir designada «Diretiva [] do Parlamento Europeu
e do Conselho» [5]. Por
último, a proposta da Comissão relativa a um Mecanismo Único de Resolução
(MUR), com disposições adequadas e eficazes de apoio, devia ser examinada
prioritariamente com vista à sua adoção durante a atual legislatura. Tal como estabelecido, a união bancária
abrangerá todos os Estados‑Membros pertencentes à área do euro e os
Estados-Membros não pertencentes que optem por aderir. Será aplicado no âmbito
da união bancária e em todos os outros Estados‑Membros o mesmo conjunto
único de requisitos prudenciais[6] e as mesmas regras sobre
a resolução dos bancos a nível da UE. Deste modo, será preservada a integridade
do mercado interno. A estabilidade financeira reforçada gerada pela união
bancária impulsionará igualmente a confiança e as perspetivas de crescimento em
todo o mercado interno. Uma aplicação centralizada e uniforme das regras
prudenciais e das regras de resolução nos Estados‑Membros que participam
na união bancária beneficiará todos os Estados-Membros. Ultrapassar a
fragmentação financeira que atualmente entrava a atividade económica,
contribuirá para garantir uma concorrência equitativa e para suprimir os
obstáculos ao livre exercício das liberdades fundamentais não apenas nos
Estados-Membros participantes, mas em todo o mercado interno. 1.1. Um mecanismo único de
resolução e dispositivos de financiamento enquanto elementos essenciais da
união bancária O rápido acordo sobre um Mecanismo Único de
Supervisão concluído em abril de 2013, apenas sete meses após a proposta da
Comissão, de setembro de 2012, estabeleceu as bases para uma união bancária,
como parte integrante da União Económica e Monetária. Uma supervisão reforçada no âmbito do MUS
restabelecerá a confiança na solidez dos bancos. O BCE assumirá, em última
análise, em 2014 a responsabilidade pela supervisão de todos os bancos da área
do euro. Na prática, o BCE supervisionará diretamente os bancos maiores e
internacionalmente mais ativos com a possibilidade de intervir na supervisão
direta em relação aos outros, enquanto as autoridades nacionais estarão
encarregadas da supervisão diária dos bancos mais pequenos. Com base no MUS, a fim de estabelecer a
sustentabilidade dos mercados bancários nos Estados‑Membros participantes
no MUS, a UE deve criar um mecanismo único de resolução para auxiliar os bancos
em dificuldades. O risco de um banco registar um grave problema de liquidez ou
de solvência nunca pode ser totalmente excluído. Afigura-se, por conseguinte,
necessário criar um enquadramento que permita a reestruturação profunda dos
bancos por parte das autoridades, embora evitando riscos muito significativos
para a estabilidade económica e custos consideráveis resultantes da sua
liquidação desordenada realizada no âmbito de legislações nacionais em matéria
de insolvência, e pondo termo à necessidade de financiar este processo a partir
de recursos públicos. A Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias
(DRRB), depois de adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, determinará
as regras sobre a forma como os bancos da UE em graves dificuldades financeiras
são reestruturados, como as funções vitais para a economia real são mantidas, e
como as perdas e os custos são repartidos pelos seus acionistas, credores e
depositantes com depósitos não garantidos. O resgate interno, um instrumento
fundamental previsto na Diretiva «Resolução», repartirá sequencialmente as
perdas e reduzirá os créditos dos acionistas, dos detentores de créditos
subordinados e detentores de créditos privilegiados. Os depositantes com
depósitos inferiores a 100 000 EUR terão de qualquer modo a garantia de
não registarem prejuízos, sendo os seus créditos protegidos pelos sistemas
nacionais de garantia de depósitos. A diretiva baseia‑se numa rede de
autoridades nacionais e fundos de resolução para proceder à resolução dos
bancos em dificuldades. Embora tal constitua um avanço importante para
minimizar as divergências existentes entre as abordagens nacionais e para
proteger a integridade do mercado interno, não é suficiente para os
Estados-Membros que partilham a supervisão das instituições de crédito no
âmbito do MUS. Tal como reconhecido pelo Conselho Europeu, na união bancária, a
supervisão e a resolução bancárias devem ser exercidas pelo mesmo nível de
autoridade. De outro modo, podem surgir tensões entre a autoridade de
supervisão (BCE) e as autoridades de resolução nacionais sobre a forma como
auxiliar os bancos em dificuldades, com a consequência de as expectativas dos
mercados sobre a (in) capacidade dos Estados-Membros de auxiliar os bancos em
dificuldades a nível nacional perdurarem, reforçando os ciclos de retroação
entre os Estados e os bancos e a fragmentação e as distorções da concorrência
em todo o mercado interno. Em comparação com uma rede de autoridades de
resolução, um mecanismo único de resolução com um organismo central de tomada
de decisões e um fundo único de resolução bancária proporcionará benefícios
essenciais para os Estados-Membros, os contribuintes, os bancos e a
estabilidade económica e financeira em toda a UE: ·
uma tomada de decisões centralizada forte
assegurará que as decisões em matéria de resolução serão tomadas nos
Estados-Membros participantes de forma eficaz e rápida, evitando uma ação
descoordenada, minimizando os impactos negativos sobre a estabilidade
financeira e limitando a necessidade de apoio financeiro. ·
uma equipa centralizada com competências técnicas e
experiência em matéria de resolução bancária poderá auxiliar os bancos em
dificuldades de uma forma mais sistemática e eficaz do que as diferentes
autoridades nacionais, com recursos e experiência mais limitados; ·
um fundo único de resolução bancária permitirá
agrupar recursos significativos provenientes das contribuições dos bancos,
protegendo, por conseguinte, os contribuintes de forma mais eficaz do que
fundos nacionais, mantendo simultaneamente um tratamento equitativo dos bancos
de todos os Estados-Membros participantes. Um fundo único evitará o
aparecimento de problemas de coordenação ligados ao recurso aos fundos nacionais
e será fundamental para eliminar a dependência dos bancos relativamente à
fiabilidade creditícia dos Estados. O mecanismo único de resolução deve ser criado
no âmbito do quadro jurídico e institucional da UE. As conclusões do Conselho
Europeu de 14 de dezembro de 2012 referem que «O processo da plena realização
da UEM terá por base o quadro institucional e jurídico da UE». Embora a criação
de instrumentos intergovernamentais ad hoc fora do quadro da UE tenha
sido necessária para abordar circunstâncias excecionais nos mercados e lacunas
a nível da governação na construção inicial da UEM, ameaça comprometer a
qualidade democrática da tomada de decisões da UE e a coerência do sistema
jurídico da UE. A criação do MUR no âmbito do quadro institucional e jurídico da
UE, como o MUS antes dele, é por conseguinte uma etapa necessária para a
realização da UEM, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu e,
mais em geral, a fim de proteger a ordem democrática e institucional da UE. 1.2. Transição para uma união
bancária O Mecanismo Único de Supervisão deve entrar em
vigor em meados de 2014. O Mecanismo Único de Resolução deve, por seu lado,
começar a funcionar em janeiro de 2015, data de entrada prevista da Diretiva
[], que definirá o conjunto único de regras que irá reger a governação bancária em todo o mercado
interno[7]. O
MUR deve aplicar seguidamente as regras do presente regulamento, que estão em
conformidade com as regras da Diretiva [], aos Estados-Membros participantes na
união bancária, enquanto as autoridades nacionais aplicariam as regras da
Diretiva [] aos Estados‑Membros que não participam na união bancária. De qualquer modo, as regras em matéria de
auxílios estatais no que diz respeito à repartição dos encargos serão
aplicáveis se as medidas no domínio da resolução implicarem um apoio estatal. A
fim de implementar a repartição dos encargos entre os acionistas e os
detentores de créditos subordinados, o MUR poderia aplicar, a partir da entrada
em vigor do Regulamento, regras que permitissem a redução do valor
contabilístico das ações e da dívida subordinada na medida do necessário, a fim
de aplicar as regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, os Estados-Membros podem decidir
aplicar as novas regras estabelecidas na Diretiva [] no seu ordenamento
jurídico nacional, mesmo antes do termo do prazo de transposição dessa
diretiva. De qualquer modo, as competências da Comissão em matéria de auxílios
estatais serão preservadas em todos os casos de resolução que impliquem um
apoio que constitua um auxílio estatal. Na realidade, na medida em que o
recurso ao fundo único de resolução bancária por parte do MUR não constitua um
auxílio estatal em conformidade com os critérios específicos estabelecidos pelo
Tratado, esses critérios continuarão a ser aplicáveis, por analogia, a fim de
garantir que quando o fundo de resolução é utilizado, são aplicáveis as mesmas
regras à sua intervenção, como se as autoridades nacionais em matéria de
resolução tivessem recorrido a medidas de financiamento nacionais. A nível europeu, este processo de convergência
deve ser aprofundado, por um lado, pelas orientações revistas em matéria de
auxílios estatais no que diz respeito ao apoio aos bancos e, por outro, por um
acordo sobre a forma como o Mecanismo Europeu de Estabilidade poderia
recapitalizar bancos em dificuldades. As orientações revistas em matéria de
auxílios estatais impõem requisitos mais rigorosos relativos à repartição dos
encargos pelos acionistas e detentores de créditos subordinados em qualquer
Estado-Membro que conceda apoio público aos seus bancos. Tal deveria remediar a
fragmentação existente no mercado interno em função da solidez financeira do
Estado e da presença ou não de ativos históricos. As orientações MEE
especificarão entretanto em que condições, sob reserva das regras em matéria de
auxílios estatais, os Estados-Membros incapazes de dar apoio público aos bancos
poderiam obter empréstimos ou se necessário a forma como os bancos poderiam ser
diretamente recapitalizados pelo MEE. 2. JUSTIFICAÇÃO PARA UM MECANISMO ÚNICO DE
RESOLUÇÃO A Comissão tomou em consideração a avaliação
de impacto realizada para a adoção da proposta da Diretiva [], que analisou os
aspetos jurídicos e operacionais pertinentes para a criação de um Mecanismo
Único de Resolução (MUR). Foi realizada uma análise suplementar em
relação às características do MUR propostas com base em atualizações das
informações incluídas na avaliação de impacto. No que diz respeito à capacidade
do MUR para tomar decisões eficazes, o fator tempo é vital por duas razões
importantes: ex ante, para reforçar a credibilidade do MUR recentemente
criado enquanto instrumento de resposta rápida, contribuindo para minimizar as
fontes de incerteza nos mercados; e, quando o processo é desencadeado, o MUR
deve preservar o valor dos ativos que podem ser afetados por atrasos
desnecessários durante o processo de resolução. Uma rede de autoridades
nacionais exigirá prazos processuais suplementares para cada deliberação
relativamente a instituições transnacionais. Por outro lado, a divisão de
responsabilidades proposta entre um nível de tomada de decisões central e
autoridades locais de execução dará origem a economias de tempo. A nível
nacional, será necessário menos tempo do que a nível central para acumular
todas as competências necessárias para gerir a execução, uma vez que a
legislação aplicável será nacional; a nível central, haverá margem para uma
maior massa crítica a fim de atrair e desenvolver mais rapidamente os melhores
especialistas. No que diz respeito à capacidade de o MUR
tomar decisões eficientes, um nível de tomada de decisões central contribuirá
para minimizar os custos da resolução, tanto porque pode obter vantagens
significativas em termos de economias de escala em relação a uma rede, como
porque é fundamental para a aplicabilidade e a otimização da decisão de
resolução. Estruturalmente, um sistema que não ultrapassa o mandato que foi
conferido às autoridades nacionais para minimizar os custos suportados pelo seu
próprio Estado-Membro não toma plenamente em consideração as externalidades
transnacionais. Foi previsto pelos Estados‑Membros desde o início da
crise um mecanismo de repartição dos encargos para minimizar o mais possível as
perdas globais a nível do bem-estar nestas situações[8].
Um mecanismo único de resolução é mais adaptado do que uma rede para garantir a
aplicabilidade das transferências de encargos, uma condição necessária para o
funcionamento do acordo relativo à repartição de encargos. Garantirá igualmente
a aplicabilidade externa da política de resolução otimizada, que permite um
acordo em relação a uma regra ex ante de repartição de encargos, que
atribui os custos da resolução em função de critérios equitativos e
equilibrados. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica A base jurídica para a presente proposta é o
artigo 114.º do TFUE, que prevê a adoção de medidas relativas à aproximação das
disposições nacionais que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento
do mercado interno. A proposta tem por objetivo preservar a
integridade e reforçar o funcionamento do mercado interno. Uma aplicação
uniforme de um conjunto único de regras em matéria de resolução, bem como a
possibilidade de ter acesso a um fundo único de resolução europeu por parte de
uma autoridade central restabelecerão o funcionamento adequado dos mercados
bancários na União, suprimirão obstáculos ao exercício das liberdades
fundamentais e evitarão uma distorção significativa da concorrência pelo menos
nos Estados-Membros que partilham a supervisão das instituições de crédito a
nível europeu. Embora a Diretiva [] introduza um elevado
nível de harmonização, continua a permitir uma certa flexibilidade aos
Estados-Membros, o que significa que poderá subsistir uma certa fragmentação no
mercado interno. O MUR prevê, por seu lado, uma estrutura de tomada de decisões
integrada, alinhando a resolução no quadro do MUR com a supervisão ao abrigo do
MUS, a fim de eliminar a desvantagem concorrencial que os bancos nos
Estados-Membros participantes no MUS têm em comparação com os bancos dos
Estados-Membros que não participam, devido à falta de um sistema centralizado
para auxiliar os bancos em dificuldades. Para que todos os Estados-Membros
participantes tenham plena confiança na qualidade e imparcialidade do processo
de resolução bancária, nomeadamente no que diz respeito às implicações
económicas locais, as decisões em matéria de resolução serão elaboradas e
acompanhadas centralmente por um comité único de resolução, a fim de assegurar
a aplicação de uma abordagem coerente e uniforme, sendo o processo de resolução
iniciado pela Comissão. A Comissão decidirá igualmente sobre o enquadramento
dos instrumentos de resolução que serão aplicados à entidade em causa e sobre o
recurso ao fundo em apoio às medidas de resolução. Além disso, para apoiar o processo de
resolução e reforçar a sua eficácia, a proposta de regulamento estabelece um
fundo único de resolução bancária. A proposta de regulamento é diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros, mas diz apenas respeito às entidades
supervisionadas pelo MUS. O conjunto único de regras estabelecido pelo
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de
crédito e para as empresas de investimento[9], pela Diretiva
2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão
prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento[10]
e pela Diretiva [] será aplicável a todos os Estados‑Membros
participantes, uma vez que estes textos são aplicáveis em todo o mercado
interno. O artigo 114.º do TFUE é, por conseguinte, a
base jurídica adequada. 3.2. Subsidiariedade Nos termos do princípio da subsidiariedade
estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, do TUE, nos domínios que não sejam da sua
responsabilidade exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os
objetivos da ação prevista não possam ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros, a nível central ou a nível regional e local, podendo contudo,
devido às dimensões ou aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao
nível da União. Só uma ação a nível europeu pode assegurar que
os bancos em dificuldades são objeto de um processo de resolução com efeitos
mínimos de arrastamento e de uma forma coerente, em conformidade com um
conjunto único regras. O MUR introduzirá economias de escala significativas e
evitará as externalidades negativas que podem resultar de decisões e fundos
puramente nacionais. A existência de diferenças substanciais entre decisões a
nível de resolução tomadas a nível nacional, e sujeitas a especificidades
locais e restrições de financiamento, podem comprometer a estabilidade e a
integridade do mercado interno. Embora a criação de um mecanismo único de
supervisão garanta um tratamento equitativo a nível da supervisão dos bancos e
diminua o risco de contenção, o MUR permite que, em caso de falência de um
banco, a reestruturação pode ser realizada ao menor custo, os credores recebem um
tratamento justo e equitativo, e o financiamento pode ser rapidamente investido
para a sua utilização mais produtiva no mercado interno. Por conseguinte, afigura-se adequado que a
União proponha as medidas legislativas necessárias para estabelecer tal dispositivo
de resolução para os bancos objeto de supervisão pelo MUS. Um regulamento
constitui o instrumento jurídico adequado para evitar discrepâncias na
transposição nacional e assegurar um mecanismo institucional unificado e um
tratamento equitativo para todos os bancos dos Estados-Membros participantes. 3.3. Proporcionalidade Nos termos do princípio da proporcionalidade,
o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para
alcançar os objetivos dos Tratados. Na união bancária, a supervisão e a resolução
bancárias devem ser exercidas pelo mesmo nível de autoridade. De outro modo,
podem surgir tensões entre a autoridade de supervisão europeia e as autoridades
nacionais de resolução sobre a forma como auxiliar e cobrir as despesas dos bancos
em dificuldades. Estas tensões podem comprometer a eficácia tanto da supervisão
como da resolução e falsear a concorrência entre Estados-Membros. A recente crise sublinhou a necessidade de uma
ação rápida e decisiva apoiada por medidas de financiamento a nível europeu a
fim de evitar que a resolução bancária realizada a nível nacional tenha um
impacto desproporcionado na economia real, reduzir a insegurança e impedir
corridas aos bancos e contágio no mercado interno. O mecanismo único de
resolução garantirá que são aplicadas as mesmas regras e da mesma forma a todos
os bancos em dificuldades nos Estados-Membros participantes. Um financiamento
de apoio adequado permitirá evitar que os problemas dos certos bancos se
traduzam numa perda de confiança em todo o sistema bancário do Estado-Membro em
causa ou de outros Estados‑membros que os mercados considerem estar
expostos a riscos semelhantes. A segurança jurídica reforçada, os incentivos
devidamente adaptados ao contexto da união bancária, e os benefícios económicos
decorrentes de medidas de resolução centrais e uniformes implicam que a
proposta cumpra o princípio da proporcionalidade e não ultrapasse o
estritamente necessário para atingir os objetivos prosseguidos. O presente regulamento respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de proteção dos dados
pessoais, a liberdade de empresa, o direito a um recurso efetivo e a um
tribunal imparcial, e deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e
princípios. 4. EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA 4.1. Um mecanismo único de
resolução 4.1.1. Princípios, estrutura e âmbito
de aplicação O mecanismo único de resolução deve incluir
estruturas de tomada de decisões juridicamente sólidas e eficazes em tempos de
crise. As decisões tomadas devem ser europeias, mas implicando os Estados‑Membros,
tendo em conta a importância da resolução bancária para as economias nacionais. O mecanismo único de resolução aplicará o
conjunto único de regras relativas à resolução bancária estabelecido na
Diretiva [] no que diz respeito aos bancos em dificuldades dos Estados-Membros
que participam neste mecanismo. O mecanismo único de resolução será composto
por regras e procedimentos uniformes a aplicar pelo comité único de resolução
(a seguir designado «o comité»), juntamente com a Comissão Europeia e as
autoridades de resolução dos Estados-Membros participantes. A Comissão Europeia participará no MUR apenas
na medida do necessário para desempenhar certas funções específicas previstas
no presente regulamento e em relação à análise dos auxílios estatais ao abrigo
do Tratado ou para efeitos de aplicação, por analogia, dos critérios
estabelecidos para a aplicação do artigo 107.º do TFUE. Contudo, o mecanismo único de resolução não
segue a abordagem diferenciada do mecanismo único de supervisão em função dos
diferentes tipos de bancos devido às características do processo de resolução.
Contrariamente à supervisão diária em curso, apenas um certo número de bancos é
suscetível de entrar em falência e ser objeto de resolução num determinado
momento. Além disso, o âmbito abrangente do mecanismo único de resolução é
plenamente coerente com a lógica segundo a qual o BCE pode assumir uma supervisão
direta de qualquer banco em caso de problemas, nomeadamente com vista à sua
eventual resolução. Por último, a crise demonstrou que não são apenas os
grandes bancos internacionais que necessitam de um enquadramento de resolução a
nível europeu. A existência de várias autoridades de resolução em função das
dimensões de bancos implicará igualmente um financiamento e mecanismos de apoio
diferenciados, que podem uma vez mais reforçar as ligações entre Estados e
bancos e falsear a concorrência. 4.1.2. Princípios que regem as ações
do MUR Para garantir um processo de resolução
objetivo e equitativo, é proibida qualquer discriminação exercida pela
Comissão, pelo comité ou pelas autoridades nacionais de resolução contra
bancos, os seus detentores de depósitos, credores ou acionistas por razões de
nacionalidade ou local de estabelecimento. A resolução de grupos transnacionais
é orientada por um certo número de princípios destinados a garantir a igualdade
de tratamento entre as diferentes entidades do grupo, permitir uma tomada em
consideração adequada dos interesses dos Estados-Membros implicados na
resolução e evitar que os custos impostos aos credores ultrapassem o que seria
normal em procedimentos de insolvência correntes. Quando apenas uma parte de um
grupo se encontra em processo de resolução, a proposta tem por objetivo
garantir que o processo de resolução não terá um impacto negativo nas entidades
do grupo que não estão abrangidas por esse processo. Em princípio, os custos da
resolução serão suportados pelo resgate interno e pelo setor bancário. Por
conseguinte, a proposta prevê que a Comissão, o comité e as autoridades
nacionais de resolução decidem sobre o dispositivo de financiamento dos
processos de resolução de maneira a que o recurso a apoio público extraordinário
seja minimizado. 4.1.3. Interação com o controlo da
Comissão em matéria de auxílios estatais No quadro do MUR, o controlo da Comissão em
matéria de auxílios estatais será preservado em todas as circunstâncias. Isto
significa que logo que o BCE notifica a Comissão e o comité que um banco ou um
grupo se encontra ou é suscetível de se encontrar em situação de falência, o
processo de resolução no âmbito do MUR deve coincidir com o procedimento em
matéria de auxílios estatais, se aplicável, de modo que o ou os Estados‑Membros
em causa devem ser convidados a notificar as medidas previstas à Comissão em
conformidade com o artigo 108.º do TFUE. Tal exige o estabelecimento de uma
cooperação e intercâmbio de informações contínuo para a realização do
procedimento em matéria de auxílios estatais. Além disso, a decisão da Comissão
ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais constituirá a condição
prévia para a adoção, pela Comissão, de uma decisão de colocar um banco em
processo de resolução. Quando o recurso ao fundo não inclui qualquer auxílio
estatal, devem ser aplicados os critérios estabelecidos para a aplicação do
artigo 107.º do TFUE, por analogia, como condição prévia para a adoção de uma
decisão de colocar um banco em processo de resolução, a fim de preservar a
integridade do mercado interno evitando diferenças entre os Estados-Membros
participantes e os não participantes. 4.1.4. Funções e estrutura da tomada
de decisões O mecanismo único de resolução abrange todas
as funções essenciais em matéria de resolução indispensáveis à resolução dos
bancos em dificuldades. Tais funções incluem, nomeadamente, a autorização de
aplicar obrigações simplificadas em relação ao requisito de elaborar projetos
de planos de resolução, a elaboração e a revisão de planos de resolução, a
avaliação da possibilidade de resolução dos bancos, a decisão de colocar um
banco em processo de resolução, e a aplicação dos dispositivos de resolução.
Além disso, o MUR abrange decisões relativas à utilização dos fundos destinados
ao financiamento dos processos de resolução. A composição do MUR garante a solidez jurídica
e a eficácia das suas estruturas de tomada de decisões, nomeadamente em tempos
de crise. Destinam-se a assegurar que as decisões são europeias e implicam os
Estados-Membros tendo em conta a importância dos processos de resolução
bancária para as economias nacionais. As estruturas de tomada de decisões do
mecanismo único de resolução incluem o comité único de resolução (CUR), as
autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes e a
Comissão Europeia. As funções do MUR são repartidas entre o comité único de
resolução e as autoridades nacionais de resolução. Para garantir a eficácia e a transparência do
mecanismo único de resolução e em conformidade com os requisitos jurídicos, a
Comissão Europeia, enquanto instituição da UE, tem o poder de dar início ao
processo de resolução bancária, com base numa recomendação do comité de
resolução ou por sua própria iniciativa. Se a Comissão der início a um processo
de resolução, decidirá igualmente sobre o enquadramento dos instrumentos de
resolução que serão aplicados em cada caso e sobre o recurso ao fundo. O comité
único de resolução tomará todas as outras decisões ao abrigo do Regulamento
MUR, enviando‑as para as autoridades nacionais de resolução para execução
a nível nacional, em conformidade com o Regulamento MUR e com a Diretiva []. O
comité acompanhará a execução pelas autoridades nacionais de resolução das suas
decisões a nível nacional e, se uma autoridade nacional de resolução não
aplicar uma decisão, pode dirigir decisões diretamente aos bancos. 4.1.5. Processo de tomada de decisões Em conformidade com o conjunto único de regras
estabelecido na Diretiva [], um banco será sujeito a um processo de resolução
quando estiver em dificuldades ou em vias de estar, quando nenhuma ação do
setor privado puder evitar a falência, e quando a resolução for do interesse
geral, dada a importância sistémica do banco associada aos efeitos negativos na
estabilidade financeira decorrentes da sua falência. O objetivo da resolução
consiste em garantir a continuidade das funções essenciais dos bancos, proteger
a estabilidade financeira, minimizar o recurso ao dinheiro dos contribuintes e
proteger os detentores de depósitos. A resolução é desencadeada no termo de um
processo que garanta que a tomada de uma decisão é justificada e imparcial
relativamente ao banco em dificuldades: –
o BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão
bancária, notifica que um banco está em dificuldades à Comissão, ao comité de
resolução e às autoridades nacionais e ministérios competentes; –
o comité de resolução determina se existe uma
ameaça sistémica e se não existe qualquer solução a nível do setor privado; –
em caso afirmativo, o comité de resolução recomenda
à Comissão que dê início a um processo de resolução; –
a Comissão decide dar início ao processo de
resolução e indica ao comité de resolução o enquadramento de aplicação dos
instrumentos de resolução e de recurso ao fundo para apoiar a ação de
resolução. O comité de resolução adota, através de uma decisão dirigida às
autoridades nacionais de resolução, um dispositivo de resolução que estabelece
os instrumentos, as ações e as medidas de financiamento do processo de
resolução, e dá instruções às autoridades nacionais de resolução competentes
para executarem as medidas de resolução; –
as autoridades nacionais de resolução executam as
medidas de resolução adotadas pelo comité de acordo com a legislação nacional.
Se as autoridades nacionais de resolução não cumprirem as decisões do comité,
este tem poderes para as substituir e dirigir certas decisões para a execução
das medidas de resolução diretamente aos bancos. 4.1.6. Responsabilidade e orçamento Cada parte constituinte do mecanismo único de
resolução será independente no desempenho das suas funções e estará sujeita a
disposições rigorosas em matéria de responsabilidade, a fim de garantir que os
seus poderes são utilizados de forma justa e imparcial, dentro dos limites
estabelecidos pelo presente regulamento e pela Diretiva []. O comité de
resolução será, por conseguinte, responsável perante o Parlamento Europeu e o
Conselho por quaisquer decisões tomadas com base na presente proposta. Os
parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes serão igualmente informados
sobre as atividades do comité de resolução. O comité terá de responder a
eventuais comentários ou questões que lhes sejam dirigidas pelos parlamentos
nacionais dos Estados-Membros participantes. O orçamento do MUR, que inclui o
fundo único de resolução, não faz parte do orçamento da União. As despesas
relativas às atividades do MUR, à gestão e à utilização do fundo serão
financiadas por contribuições do setor bancário. 4.1.7. Relações com os
Estados-Membros não participantes A Diretiva [] estabelece colégios de
resolução, em que participam as autoridades nacionais de resolução para lidar
com os grupos bancários, a fim de garantir uma concertação adequada e
equilibrada das autoridades de resolução de todos os Estados‑Membros em
que o banco opera. A Autoridade Bancária Europeia (ABE) desempenha um papel de
mediadora, quando as autoridades nacionais dos Estados‑Membros de origem
e de estabelecimento estão em desacordo sobre a elaboração de planos de
resolução e sobre a própria resolução. No contexto do MUR, em relação às
entidades e grupos estabelecidos apenas nos Estados-Membros que participam no
MUR, este substitui os colégios de resolução previstos na Diretiva []. Os
representantes das autoridades nacionais de resolução participam por seu lado
no comité de resolução. No que diz respeito aos bancos estabelecidos
em Estados-Membros não participantes, tal como definido no Regulamento MUS, a
Diretiva [] continua a ser aplicável na íntegra. Do mesmo modo, as relações
entre o MUR e as autoridades nacionais de resolução nos Estados‑Membros
não participantes será plenamente regida pela Diretiva []. As disposições em
matéria de interação entre os diferentes fundos de resolução (mutualização e
contração/concessão mútua de empréstimos numa base voluntária) são igualmente
aplicáveis na íntegra às relações entre o fundo único de resolução e os fundos
nacionais de resolução de Estados‑Membros não participantes. A proposta
clarifica igualmente que o papel da ABE previsto na Diretiva [] e no
Regulamento ABE, nomeadamente os seus poderes de mediação, é plenamente
aplicável ao Comité de Resolução. Além disso, a proposta toma também em
consideração, de três formas, a situação de bancos que estão estabelecidos em
Estados-Membros que não participam no MUR. Em primeiro lugar, a proposta estabelece o
princípio da não-discriminação por qualquer das componentes do MUR
relativamente às instituições de crédito, depositantes, investidores ou outros
credores por razões de nacionalidade ou local do estabelecimento. Em segundo lugar, a proposta prevê que quando
um grupo inclui instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros
participantes e em Estados-Membros não participantes, o comité substitui as
autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes nos
colégios de resolução previstos na Diretiva []. Em terceiro lugar,
os Estados-Membros não participantes têm sempre a possibilidade de aderir ao
MUS, garantindo assim também que os bancos estabelecidos no seu território
estão sujeitos ao MUR. 4.1.8. Relação com a Diretiva [] do
Parlamento Europeu e do Conselho de [] que estabelece um enquadramento para a
recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento No quadro do mecanismo único de resolução, o
conjunto único de regras fixado na Diretiva [] que estabelece um enquadramento
para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de
investimento será aplicável aos Estados-Membros participantes, uma vez que é
aplicável em todo o mercado interno. Só pode haver exceções a esta regra nos
casos em que os procedimentos ou disposições previstas no presente regulamento
substituírem as disposições correspondentes da Diretiva [] (por exemplo,
disposições relativas aos colégios transnacionais, cujas competências são
transferidas para o MUR). A proposta relativa ao MUR integra certas
disposições paralelas à Diretiva [], uma vez que o Comité da resolução e a
Comissão devem basear as suas ações em legislação da União diretamente
aplicável. Outras disposições da presente proposta remetem especificamente para
a proposta de Diretiva [] apresentada pela Comissão. Algumas destas disposições
foram alteradas pelo relatório votado pelo Comité ECON do Parlamento Europeu em
maio e pela abordagem geral do Conselho de 26 de junho. O Regulamento MUR deve,
em última análise, estar totalmente em conformidade com o acordo alcançado em
relação à Diretiva [] entre o Parlamento Europeu e o Conselho. A presente
proposta faz referência à abordagem geral do Conselho, último documento
disponível até à data. Uma vez que as negociações estão em curso entre o
Parlamento Europeu e o Conselho e o texto da Diretiva [] não está ainda
finalizado, a Comissão prevê substituir essas disposições materiais pelo texto
final resultante das negociações entre os colegisladores sobre a Diretiva []. Em relação a determinados aspetos já
abrangidos pela Diretiva [], é indispensável um alinhamento suplementar para
garantir o funcionamento adequado do MUR e do seu fundo único de resolução
bancária. Em primeiro lugar, a hierarquia dos créditos deve ser integralmente
harmonizada, com base no princípio da preferência dos depositantes. O artigo
15.º propõe a harmonização da hierarquia dos créditos nos processos de
resolução, com base no princípio da preferência dos depositantes. A Comissão
considera que é necessária uma harmonização deste tipo para todas as entidades
sujeitas à Diretiva [], a fim de garantir um tratamento equitativo no âmbito do
mercado interno. Em segundo lugar, no quadro do MUR, a flexibilidade para o
recurso ao resgate deve ser rigorosamente enquadrada e sujeita às mesmas
condições para todos os bancos. O artigo 24.º da proposta inclui, por
conseguinte, um quadro suplementar rigoroso, inspirado na abordagem geral do
Conselho de 26 de junho de 2013, e exclui, neste contexto, o recurso às
derrogações previstas na Diretiva [] (nomeadamente sobre o cálculo do limite
máximo para o resgate interno). 4.2. O comité de resolução 4.2.1. Governação A fim de garantir a eficácia e a transparência
do processo de tomada de decisões em matéria de resolução, as regras relativas
à estrutura e ao funcionamento do comité de resolução preveem a participação
adequada de todos os Estados‑Membros diretamente implicados. O comité é
composto por um diretor executivo, por um diretor executivo adjunto, por representantes
nomeados pela Comissão e pelo BCE, e por representantes das autoridades
nacionais de resolução nomeados pelos Estados‑Membros participantes. O
comité, presidido pelo diretor executivo, reúne‑se e funciona em duas
sessões: uma sessão executiva e uma sessão plenária. Podem ser convidados
observadores para estarem presentes nestas reuniões. Na sua sessão plenária, o comité tomará todas
as decisões de caráter geral. Na sua sessão executiva, o comité toma decisões
relativamente a entidades individuais ou grupos bancários. Essas decisões
variam desde o planeamento de resoluções, poderes de intervenção precoce em
decisões sobre dispositivos de resolução, nomeadamente em relação ao recurso ao
fundo para o financiamento do processo de resolução, e instruções das
autoridades de resolução nacional sobre a forma de executar as decisões da
resolução. Na sessão executiva do comité tomam parte o
diretor executivo, o diretor executivo adjunto e os representantes nomeados
pela Comissão e pelo BCE. Em função dos bancos ou dos grupos objeto de
um processo resolução, na sua sessão executiva, o comité será igualmente
composto, para além do diretor executivo, do diretor executivo adjunto e de
representantes nomeados pela Comissão e pelo BCE, por membros nomeados pelas autoridades
nacionais de resolução competentes. Por conseguinte, em caso de resolução de
grupos bancários transnacionais, participam nas reuniões e no processo de
tomada de decisões tanto os membros nomeados pelo Estado-Membro em que se situa
a autoridade de resolução a nível do grupo, como os membros nomeados pelos
Estados‑Membros em que filiais ou entidades abrangidas pela supervisão
consolidada estão estabelecidas. As regras em matéria de votos aplicáveis ao
comité tomam em consideração a necessidade de ter em conta o interesse de todos
os Estados-Membros implicados numa decisão de resolução. Nenhum dos
participantes na deliberação dispõe de direito de veto. Todavia, tendo em conta a soberania dos
Estados-Membros quanto à utilização dos seus orçamentos nacionais, a proposta
prevê expressamente que o MUR não pode exigir que os Estados-Membros prestem
apoio público extraordinário a qualquer entidade objeto de resolução. Além
disso, para tomar plenamente em consideração quaisquer implicações orçamentais
nos Estados-Membros, os representantes nomeados pelas autoridades nacionais de
resolução competentes, que participam na sessão executiva do comité podem
solicitar uma deliberação mais aprofundada para debaterem essas questões. 4.2.2. Poderes O comité de resolução centraliza as
informações de que o BCE e as autoridades nacionais de resolução dispõem sobre
a solidez financeira dos bancos sob a sua jurisdição. Em comparação com uma
rede de autoridades nacionais que funciona no âmbito de mandatos nacionais, tal
permite avaliar melhor as circunstâncias que podem conduzir à necessidade de
colocar um banco em processo de resolução e evitar efeitos de multiplicação
transnacionais. A proposta assenta no enquadramento estabelecido pela Diretiva
Recuperação e Resolução Bancárias e confere ao comité de resolução poderes para
intervir rapidamente em caso de deterioração da situação financeira de um banco
ou de um grupo. O comité de resolução dispõe de poderes para
determinar quando deve recomendar à Comissão a colocação de um banco ou de um
grupo em processo de resolução. Quando a Comissão decidir que as condições
estão cumpridas para colocar um banco em processo de resolução, o comité
decide, no quadro estabelecido pela Comissão, os instrumentos de resolução a
aplicar e a forma como repartir os recursos do fundo. Esses poderes permitem‑lhe
selecionar e aplicar de maneira uniforme os instrumentos, as regras e os
processos de resolução. Em especial, quando os bancos operam transfronteiras,
tal conduzirá à eliminação das atuais divergências existentes entre as regras e
abordagens dos Estados-Membros, e evitar os efeitos negativos que podem ter
sobre o funcionamento dos mercados bancários da União. Essa responsabilidade direta conferida ao
comité de resolução garantirá um tratamento equitativo dos bancos em todos os
Estados-Membros participantes e uma maior previsibilidade e confiança na
aplicação do conjunto único de regras em matéria de resolução bancária. Tal
reforçará a segurança jurídica e preservará melhor o valor dos ativos financeiros,
evitando perturbações desnecessárias no fluxo de fundos. Assegurará igualmente
que os ativos da instituição em dificuldades são utilizados da forma mais
produtiva possível para minimizar perdas para os credores em todos os
Estados-Membros participantes, e não para dar resposta às preocupações de um
único Estado-Membro. O comité de resolução assegura que as
autoridades nacionais de resolução executam fielmente as decisões em matéria de
resolução, de acordo com a legislação nacional. Para este efeito, o comité
dispõe do poder de controlar e avaliar a aplicação pelas autoridades nacionais
de resolução e a possibilidade, se necessário, de obter informações diretamente
junto dos bancos ou de realizar investigações ou inspeções no local. Quando uma
autoridade nacional de resolução não aplicar uma decisão de resolução em
conformidade com o dispositivo adotado, o comité tem poderes para dirigir
diretamente determinadas decisões ao banco em causa, exigindo que tome as
medidas necessárias para a execução da referida decisão de resolução. 4.2.3. Cooperação a nível europeu e
internacional Para efeitos de desempenho das suas funções, o
comité de resolução cooperará com o BCE e com as outras autoridades com poderes
de supervisão das instituições de crédito no âmbito do MUS, bem como com outras
autoridades que façam parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira. O
comité de resolução cooperará também estreitamente com as autoridades nacionais
de resolução, uma vez que estas desempenham um papel fundamental na elaboração
e execução de medidas de resolução. Dado que muitas instituições de crédito operam
não apenas no âmbito da União, mas a nível internacional, o comité de resolução
terá poderes exclusivos para concluir, em nome das autoridades nacionais dos
Estados-Membros participantes, acordos de cooperação não vinculativos com
autoridades de países terceiros. 4.3. O fundo único de resolução
bancária 4.3.1. Princípios, estabelecimento e
funções O princípio subjacente à ação do comité é que
quaisquer prejuízos, custos ou outras despesas incorridos em ligação com a
utilização dos instrumentos de resolução serão em primeiro lugar suportados
pelos acionistas e pelos credores da instituição objeto de resolução e, em
última análise, se necessário, pelo setor financeiro. Contudo, ainda que o
custo da reestruturação de uma instituição deva ser atribuído aos seus recursos
próprios, deve ser previsto um mecanismo que permita à instituição (quer na sua
forma inicial, através de um banco de transição ou como uma estrutura de gestão
de ativos – banco tóxico) continuar a funcionar. Afigura-se, por conseguinte,
importante criar um fundo de resolução bancária a fim de garantir a eficácia
das ações de resolução, tais como conceder financiamento de curto prazo a uma
instituição objeto de resolução ou garantias a potenciais compradores de uma
instituição objeto de resolução. O principal objetivo do fundo único de
resolução consiste em garantir estabilidade financeira, e não em absorver
prejuízos ou fornecer capital a uma instituição objeto de resolução. O fundo
não deve ser considerado um fundo de resgate. Podem, no entanto, verificar-se
circunstâncias excecionais em que, após terem sido esgotados os recursos
internos (pelo menos 8 % do passivo e dos fundos próprios da instituição objeto
de resolução), o principal objetivo não pode ser atingido sem que o fundo
absorva esses prejuízos ou forneça o capital necessário. É apenas nestas
circunstâncias que o fundo pode funcionar como um mecanismo de proteção dos
recursos privados. A criação do fundo único de resolução é
principalmente justificada pelo facto de, em mercados financeiros integrados,
qualquer apoio financeiro destinado a resolver as dificuldades de um banco
contribuir para melhorar a estabilidade financeira e a solidez de outros bancos
não apenas nos Estados-Membros em causa, mas igualmente noutros Estados‑Membros.
Uma vez que os bancos em todos os Estados-Membros participantes são
beneficiários indiretos desse apoio, é conveniente que as contribuições para
financiar o apoio não se limitem aos bancos de um único Estado-Membro. Em termos de eficácia, a capacidade de o fundo
agrupar os recursos de todos os bancos da área do euro constitui um amortecedor
muito mais eficaz contra crises bancárias, em que os prejuízos se concentram
assimetricamente em alguns Estados-Membros e, relativamente a este aspeto,
funciona como um mecanismo de garantia a nível de toda a área do euro. A
recente crise demonstrou que os prejuízos se repartiram de forma desigual entre
os Estados‑Membros. Uma vez que os prejuízos associados a futuros
choques no setor bancário são suscetíveis de se concentrarem num momento
específico em alguns Estados-Membros, um mecanismo de proteção privado comum a
nível europeu, em oposição a mecanismos de proteção nacionais assumidos individualmente,
será mais eficaz para absorver tais choques, através de contribuições ex
ante e, em casos extremos, ex post do setor bancário de toda a área
do euro. Por conseguinte, ao centralizar recursos a nível europeu, o fundo
proporcionará uma maior eficácia e reforçará a resistência do sistema bancário.
Simultaneamente, repartir uniformemente as contribuições ex post
suplementares pelos bancos em todos os Estados-Membros participantes reduzirá o
nível dessas contribuições para cada banco, limitando quaisquer efeitos
procíclicos de tais contribuições. Além disso, um mecanismo em que a absorção dos
prejuízos vai além das fronteiras nacionais pode quebrar efetivamente o círculo
vicioso da interdependência entre a crise bancária num determinado Estado-Membro
e a situação orçamental do Estado. Desta forma, o atual encargo que pesa sobre
alguns Estados-Membros teria sido atenuado se tivesse existido um fundo único
de resolução desde o início da crise financeira. Além disso, um fundo único de resolução com capacidade
para agrupar fundos do setor bancário de todos os Estados-Membros participantes
assentará numa base contributiva mais ampla e, por conseguinte, terá uma melhor
reputação, permitindo ao comité, se necessário, contrair mais empréstimos no
mercado e a preços mais baixos. Uma maior capacidade para obter financiamento
externo no mercado reduzirá a dependência do fundo em relação às finanças
públicas em casos de prejuízos extremos, o que contribuirá ainda mais para
quebrar a ligação entre os Estados e os bancos e poupar aos contribuintes os
custos da resolução. Finalmente, a criação de um fundo único
afigura‑se igualmente indispensável para o alinhamento adequado de
incentivos em todas as instituições da união bancária. Se, especialmente no
caso de grupos bancários transnacionais, os meios para cobrir os custos da
resolução, para além dos absorvidos pelos acionistas e credores, tiverem de ser
fornecidos por fundos nacionais, a eficácia não apenas do mecanismo único da
resolução mas também do mecanismo único de supervisão seria prejudicada. A criação de um mecanismo único de resolução
pressupõe que o comité de resolução tenha um acesso rápido e efetivo a um fundo
único de resolução bancária. O fundo cria uma estrutura externa privada, que
pode assegurar financiamento a médio e longo prazo a fim de evitar ou minimizar
a utilização de dinheiro público na resolução dos bancos. Além disso, aumenta a
eficácia do processo de resolução, evitando problemas de coordenação que surjam
na mobilização de fundos nacionais, especialmente no caso de grupos
transnacionais. 4.3.2. Financiamento do fundo Para garantir um financiamento suficiente,
evitar a natureza procíclica dos sistemas de repartição (pay‑as‑you‑go)
e minimizar a necessidade de solicitar apoio financeiro externo, o fundo
necessita rapidamente de recursos disponíveis. Para este efeito, o nível alvo
do fundo deve ser pelo menos equivalente a 1 % dos depósitos cobertos no
sistema bancário dos Estados-Membros participantes, o que seria suficiente para
garantir uma resolução ordenada em crises futuras, desde que a participação dos
credores no resgate interno represente pelo menos 8 % da totalidade do passivo
e dos fundos próprios da instituição objeto de resolução. Com base nos dados de 2011 relativos ao setor
bancário e num montante estimado de depósitos cobertos detidos em bancos na
área do euro, o nível alvo de 1 % para o fundo único de resolução
corresponderia a cerca de 55 mil milhões de EUR. A dimensão alvo do fundo em
montantes absolutos (euros) permanecerá dinâmica e aumentará automaticamente em
caso de crescimento do setor bancário. Está previsto um período transitório de 10
anos antes de o fundo atingir plenamente o seu nível alvo; poderia ser alargado
para 14 anos se o fundo procedesse a desembolsos que excedessem metade do seu
nível alvo. Se não forem efetuados desembolsos a partir do fundo durante a fase
de constituição inicial, o setor bancário contribuirá anualmente com cerca de
um décimo do montante alvo ou em termos absolutos com cerca de 5,5 mil milhões
de euros. Após a fase de constituição inicial do fundo,
os bancos terão de proceder a contribuições suplementares, se a sua base
contributiva aumentar ou se forem efetuados desembolsos a partir do fundo. Se
os recursos financeiros disponíveis do fundo diminuírem para um nível inferior
a metade do seu nível alvo, os bancos serão obrigados a uma contribuição anual
mínima de pelo menos um quinto do passivo total (excluindo os capitais próprios
regulamentares e os depósitos cobertos) de todos os bancos nos Estados-Membros
participantes no mecanismo único de resolução. As contribuições serão calculadas para cada
banco em conformidade com a Diretiva [], em função do seu passivo e excluindo
os fundos próprios e os depósitos cobertos, e ajustados ao seu perfil de risco.
Isto significa que os bancos que são financiados quase exclusivamente por
depósitos terão na prática contribuições muito reduzidas. É evidente que estes
bancos contribuirão para sistemas nacionais de garantia de depósitos. Estão previstas salvaguardas a fim de evitar
que a cobrança de contribuições crie problemas de estabilidade financeira em
instituições sólidas, isto é, uma isenção temporária da obrigação do pagamento
de contribuições ex post. Quando as contribuições ex ante não
forem suficientes e as contribuições ex post não estiverem imediatamente
disponíveis, pode ser necessário um financiamento de apoio suplementar,
especialmente na fase transitória, a fim de garantir a continuidade das funções
sistémicas do (s) banco (s) ao longo do processo de reestruturação. O fundo
poderá contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições
financeiras ou de outros terceiros, se necessário, para financiar a resolução
(incluindo a partir de recursos públicos). Este apoio será reembolsado em princípio
pela própria instituição objeto de resolução. Contudo, se tal não for possível,
o regulamento prevê que os prejuízos sejam atribuídos a todos os bancos
sujeitos ao mecanismo através de contribuições ex post. Esta solução
garantirá um efeito neutro a médio prazo em relação aos recursos públicos. Para evitar lesar os Estados-Membros que
tenham já criado um fundo de resolução aquando da entrada em vigor da presente
proposta, o regulamento deixa aos Estados-Membros em causa margem para
decidirem as modalidades do recurso aos fundos de resolução nacionais para
efeitos do cumprimento das obrigações pelos seus bancos ao abrigo do presente
regulamento. 4.3.3. Papel dos sistemas de garantia
de depósitos no contexto da resolução Quando um banco é objeto de um processo de
resolução, o sistema nacional de garantia dos depósitos de que o banco faz
parte contribuirá, até ao montante dos depósitos cobertos, para o montante dos
prejuízos que teria tido de suportar se o banco tivesse sido objeto de
liquidação no âmbito de um processo de insolvência normal. Trata-se de uma
função já plenamente prevista na Diretiva []. Além disso, o MUR não afeta sistemas de
proteção institucional nem outros mecanismos de apoio financeiro intragrupos
criados por certos grupos de instituições de crédito. O MUR apenas intervirá
quando tais soluções do setor privado não forem suficientes para auxiliar
bancos em dificuldades. 4.3.4. Papel do fundo na resolução de
grupos que envolvam instituições fora do MUR Para efeitos de resolução de grupos em
dificuldades que envolvam instituições não sujeitas ao MUR, a intervenção do
fundo só dirá respeito às partes do grupo que estão sujeitas ao MUR, enquanto
os dispositivos nacionais de financiamento não sujeitos à contribuição do MUR
cobrirão o restante. Para reforçar o financiamento da resolução em
todo o mercado interno, a proposta permite que o fundo contraia ou conceda
empréstimos a outros dispositivos de financiamento dos processos de resolução,
numa base voluntária. Tal permitirá que o fundo suporte desembolsos
significativos não cobertos por contribuições ex ante ou ex post.
Suportará igualmente os dispositivos de financiamento dos processos de
resolução nos Estados‑Membros não participantes no MUR. 4.3.5. Substituição dos mecanismos
nacionais de financiamento dos processos de resolução Como o fundo
substitui os dispositivos nacionais de financiamento dos processos de resolução
dos Estados-Membros que nele participam, os Estados-Membros que disponham já de
tais dispositivos no momento da entrada em vigor do presente regulamento podem
decidir sobre a sua utilização, segundo a sua legislação nacional. Os
Estados-Membros podem igualmente decidir que tais dispositivos nacionais de
financiamento da resolução pagam as contribuições devidas ao fundo, em nome dos
seus bancos, até ao esgotamento dos seus recursos. 5. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O fundo de resolução será totalmente
financiado a partir de contribuições das instituições financeiras. Contudo
verificar-se-ão algumas implicações menores para o orçamento da União na fase
de constituição do comité. Os pormenores são estabelecidos na ficha financeira
em anexo. 2013/0253 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece regras e um procedimento
uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de
investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único
de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do
Parlamento Europeu e do Conselho O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu[11], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[12], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Dispor de um mercado interno
dos serviços bancários mais integrado é essencial para promover a recuperação
económica da União. Contudo, a atual crise económica e financeira demonstrou
que o funcionamento do mercado interno neste domínio está ameaçado, existindo
um risco cada vez maior de fragmentação financeira. Os mercados interbancários
tornaram-se menos líquidos e as atividades bancárias transnacionais estão a
diminuir devido ao receio de contágio, à falta de confiança noutros sistemas
bancários nacionais e na capacidade de os Estados-Membros apoiarem os bancos. (2) As divergências a nível das
regras nacionais de resolução entre os diferentes Estados‑Membros e as
correspondentes práticas administrativas, bem como a falta de um processo de
tomada de decisões unificado a nível da União para a resolução de bancos
transnacionais contribuem para esta falta de confiança e instabilidade dos
mercados, uma vez que não garantem segurança e previsibilidade quanto ao
eventual resultado da falência de um banco. As decisões em termos de resolução
tomadas a nível nacional apenas podem conduzir as distorções da concorrência,
em última análise, comprometendo o mercado interno. (3) Em especial, as diferentes
práticas seguidas pelos Estados-Membros em matéria de tratamento de credores
dos bancos sujeitos a um processo de resolução e de resgate interno de bancos
em dificuldades têm um impacto sobre a perceção do risco de crédito, a solidez
financeira e a solvência dos seus bancos. Tal compromete a confiança do público
no setor bancário e impede o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre
prestação de serviços no âmbito do mercado interno, uma vez que os custos de
financiamento seriam inferiores sem tais diferenças nas práticas dos
Estados-Membros. (4) As divergências a nível das
regras nacionais de resolução entre os diferentes Estados‑Membros e as
correspondentes práticas administrativas podem conduzir os bancos e os clientes
a pagarem custos superiores dos empréstimos obtidos apenas devido ao seu local
de estabelecimento e independentemente da sua fiabilidade creditícia real. Além
disso, os clientes dos bancos em alguns Estados-Membros confrontam-se com
custos mais elevados dos empréstimos obtidos do que os clientes dos bancos de
outros Estados-Membros, independentemente da sua própria fiabilidade
creditícia. (5) Enquanto as regras, práticas
e abordagens em matéria de resolução para a repartição dos encargos permanecer
a nível nacional e os recursos financeiros necessários para o financiamento dos
processos de resolução forem mobilizados e gastos a nível nacional, o mercado
interno manter-se-á fragmentado. Além disso, as entidades nacionais de
supervisão têm fortes incentivos para minimizar o impacto potencial das crises
bancárias nas suas economias nacionais, adotando medidas unilaterais para
limitar as operações bancárias, por exemplo, limitando as transferências e a
concessão de empréstimos intragrupos, ou quando as empresas-mãe estão
potencialmente em dificuldades, impondo uma maior liquidez e requisitos de
capital mais importantes às filiais que se encontram no seu território. Tal restringe
as atividades transnacionais dos bancos, criando assim obstáculos ao exercício
de liberdades fundamentais e falseando a concorrência no mercado interno. (6) A Diretiva [] do Parlamento
Europeu e do Conselho[13] harmonizou numa certa
medida as regras nacionais em matéria de resolução bancária e previu uma
cooperação entre as autoridades de resolução no tratamento de falências de
bancos transnacionais. Contudo, a harmonização prevista na Diretiva [] é
parcial e o processo de tomada de decisões não é centralizado. A Diretiva []
prevê essencialmente instrumentos e poderes de resolução comuns à disposição
das autoridades nacionais de cada Estado-Membro, mas deixa ao critério das
autoridades nacionais a aplicação dos instrumentos e a utilização dos dispositivos
nacionais de financiamento de apoio aos processos de resolução. A Diretiva []
não evita a tomada de decisões separadas e potencialmente incoerentes por parte
dos Estados-Membros em relação à resolução de grupos transnacionais que podem
afetar os custos globais da resolução. Além disso, uma vez que prevê medidas
nacionais de financiamento, não reduz suficientemente a dependência dos bancos
do apoio de orçamentos nacionais e não impede os Estados-Membros de aplicarem
abordagens divergentes em relação à utilização dos dispositivos de
financiamento. (7) Afigura‑se essencial,
para a realização do mercado interno dos serviços financeiros, garantir
decisões eficazes e uniformes em matéria de resolução para os bancos em
dificuldades no âmbito da União, nomeadamente em relação à utilização dos
fundos mobilizados a nível da União. No mercado interno, a falência de bancos
num Estado‑Membro pode afetar a estabilidade dos mercados financeiros em
toda a União. A garantia de regras efetivas e uniformes em matéria de resolução
e de condições de financiamento idênticas em todos os Estados-Membros é do
interesse não apenas dos Estados-Membros em que os bancos operam, mas também de
todos os Estados-Membros em geral, uma vez que permite preservar a concorrência
e melhorar o funcionamento do mercado interno. Os sistemas bancários no mercado
interno estão estreitamente interligados, os grupos bancários têm uma dimensão
internacional e os bancos detêm uma grande percentagem de ativos estrangeiros.
Na ausência de um mecanismo único de resolução, as crises bancárias nos
Estados-Membros que participam no Mecanismo Único de Supervisão (MUS) teriam um
impacto sistémico negativo mais forte igualmente nos Estados-Membros não
participantes. A criação de um mecanismo único de resolução aumentará a
estabilidade dos bancos dos Estados-Membros participantes e impede a
multiplicação de crises em Estados-Membros não participantes, facilitando assim
o funcionamento do todo o mercado interno. (8) Na sequência da criação do
MUS pelo Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho[14], no âmbito do
qual os bancos dos Estados‑Membros participantes são objeto de supervisão
de forma centralizada pelo Banco Central Europeu (BCE), existe um desfasamento
entre esta supervisão a nível da União e o tratamento nacional dado a esses
bancos no quadro dos processos de resolução, tal como regidos pela Diretiva []. (9) Embora os bancos dos
Estados-Membros não participantes no MUS beneficiem a nível nacional de um
conjunto coerente de dispositivos de supervisão, resolução e apoio financeiro
que estão alinhadas, os bancos dos Estados-Membros que participam no MUS estão
sujeitos a regras da União em matéria de supervisão, mas a dispositivos
nacionais para a resolução e para os apoios financeiros. Este desfasamento cria
uma desvantagem competitiva para os bancos nos Estados-Membros que participam
no MUS em relação aos de outros Estados-Membros. Uma vez que a supervisão e a
resolução se encontram em dois níveis diferentes no âmbito do MUS, a
intervenção e a resolução em bancos nos Estados‑Membros participantes no
MUS não seria tão rápida, coerente e eficaz como em bancos nos Estados-Membros
não participantes. Esta situação tem repercussões negativas nos custos de
financiamento relativamente a estes bancos e cria uma desvantagem competitiva
com efeitos prejudiciais para os Estados‑Membros em que esses bancos
operam e para o funcionamento global do mercado interno. Por conseguinte, um
mecanismo centralizado de resolução para todos os bancos que operam nos
Estados-Membros que participam no MUS é essencial para garantir condições de
concorrência equitativas. (10) A repartição dos poderes de
resolução entre os níveis nacional e da União deve ser alinhada pela repartição
dos poderes de supervisão entre estes dois níveis. Enquanto a supervisão permanecer
nacional num Estado-Membro, esse Estado-Membro deve continuar a ser responsável
pelas consequências financeiras da falência de um banco. O mecanismo único de
resolução deve, por conseguinte, apenas ser aplicado a bancos e instituições
financeiras estabelecidos em Estados-Membros que participam no MUS e sujeitos à
supervisão do BCE no quadro do MUS. Os bancos estabelecidos nos Estados-Membros
que não participam no MUS não devem estar sujeitos ao mecanismo único de
resolução. Se esses Estados‑Membros passassem a estar sujeitos ao
mecanismo único de resolução, tal criaria incentivos inadequados para os
mesmos. Em especial, as autoridades de supervisão destes Estados-Membros podem
tornar-se mais brandas para com os bancos das suas jurisdições, se não tivessem
de suportar todo o risco financeiro das suas falências. Por conseguinte, a fim
de garantir um paralelismo com o MUS, o mecanismo único de resolução deve ser
aplicável aos Estados-Membros que participam no MUS. À medida que os
Estados-Membros aderem ao MUS, devem igualmente passar automaticamente a estar
sujeitos ao mecanismo único de resolução. Em última análise, prevê-se que o
mecanismo único de resolução seja alargado a todo o mercado interno. (11) Um fundo único de resolução
bancária (a seguir designado o «fundo») constitui um elemento essencial sem o
qual um mecanismo único da resolução não poderá funcionar de forma adequada.
Sistemas de financiamento nacional diferentes falseariam a aplicação de regras
uniformes em matéria de resolução bancária no mercado interno. O fundo
contribuiria para garantir uma prática administrativa uniforme no financiamento
da resolução e evitar a criação de obstáculos ao exercício de direitos
fundamentais ou a distorção da concorrência no mercado interno devido a práticas
nacionais divergentes. O fundo deve ser financiado diretamente pelos bancos e
deve ser agrupado a nível da União, para que os recursos disponíveis para
efeitos de resolução possam ser objetivamente repartidos por todos os
Estados-Membros, reforçando assim a estabilidade financeira e limitando a
ligação existente entre a situação orçamental percetível de cada Estado-Membro
e os custos de financiamento dos bancos e das empresas que operam nesse
Estado-Membro. (12) Afigura-se, por conseguinte,
necessário adotar medidas destinadas a criar um mecanismo único de resolução
para todos os Estados-Membros que participam no mecanismo único da supervisão,
a fim de facilitar o funcionamento adequado e estável do mercado interno. (13) A aplicação centralizada das
regras em matéria de resolução bancária estabelecidas na Diretiva [] por uma
única autoridade da União em matéria de resolução nos Estados‑Membros
participantes só pode ser garantida quando as regras que regem o
estabelecimento e o funcionamento do mecanismo único de resolução forem
diretamente aplicáveis nos Estados-Membros a fim de evitar interpretações
divergentes a nível dos Estados-Membros. Todo o mercado interno deve beneficiar
desta aplicação direta, uma vez que contribuirá para garantir uma concorrência
equitativa e prevenir obstáculos ao livre exercício das liberdades fundamentais
não apenas nos Estados-Membros participantes, mas em todo o mercado interno. (14) Refletindo o âmbito de
aplicação do Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho, um mecanismo único de
resolução deve abranger todas as instituições de crédito estabelecidas nos
Estados-Membros participantes. Todavia, no quadro de um mecanismo único de
resolução, deve ser possível proceder à resolução direta de qualquer
instituição de crédito de um Estado-Membro participante, a fim de evitar
assimetrias no mercado interno a nível do tratamento de instituições e credores
em dificuldades durante um processo de resolução Na medida em que empresas-mãe,
empresas de investimento e instituições financeiras estiverem incluídas na
supervisão consolidada exercida pelo BCE, devem ser incluídas no âmbito de
aplicação do mecanismo único de resolução. Apesar de o BCE não proceder à
supervisão dessas instituições numa base individual, será a única autoridade de
supervisão que terá uma visão global do risco a que um grupo, e indiretamente
os seus membros individuais, está exposto. Excluir entidades que fazem parte da
supervisão consolidada no âmbito de aplicação do BCE do âmbito de aplicação do
mecanismo único de resolução tornaria impossível planear a resolução de grupos
bancários e adotar uma estratégia de resolução de grupo, e tornaria quaisquer
decisões de resolução muito menos eficazes. (15) No âmbito do mecanismo único
de resolução, as decisões devem ser tomadas ao nível mais apropriado. (16) O BCE, enquanto autoridade de
supervisão no âmbito do MUS, está melhor colocado para avaliar se uma
instituição de crédito está em situação de falência ou suscetível de o estar e
se não existem perspetivas razoáveis que qualquer ação alternativa do setor
privado ou de supervisão impeça a sua falência num prazo razoável. O comité,
mediante notificação do BCE, deve emitir uma recomendação destinada à Comissão.
Dada a necessidade de equilibrar os diferentes interesses em causa, a Comissão
deve decidir se coloca uma instituição em processo de resolução ou não e deve
igualmente decidir sobre um enquadramento claro e pormenorizado em matéria de
resolução que defina as medidas de resolução que o comité deve tomar. Neste
enquadramento, o comité deve tomar uma decisão em relação ao dispositivo de
resolução e dar instruções às autoridades nacionais de resolução sobre os
instrumentos e os poderes de resolução que devem ser executados a nível
nacional. (17) O comité deve estar habilitado
para tomar decisões, nomeadamente, em relação com o planeamento das resoluções,
a avaliação da resolução, a eliminação dos obstáculos à resolução, bem como a
preparação das medidas de resolução. As autoridades nacionais de resolução
devem prestar assistência ao comité no planeamento das resoluções e na
preparação das decisões de resolução. Além disso, na medida em que o exercício
dos poderes de resolução passa pela aplicação do direito nacional, as
autoridades nacionais de resolução devem ser responsáveis pela execução das
decisões de resolução. (18) Para o bom funcionamento do
mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas
as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades
nacionais de resolução ao abrigo da Diretiva [] ou no quadro do mecanismo único
de resolução. A Comissão analisará essas medidas ao abrigo do artigo 107.º do
TFUE. Quando os dispositivos de financiamento utilizados para a resolução não
incluem elementos de auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE,
a Comissão deve, para assegurar um tratamento equitativo no mercado interno,
avaliar essas medidas por analogia com o artigo 107.º do TFUE. Se a notificação
por força do artigo 108.º do TFUE não for necessária, uma vez que a utilização
do fundo proposta pelo comité não inclui elementos de auxílios estatais na
aceção do artigo 107.º do TFUE, seria conveniente, para assegurar o
funcionamento coerente do mercado interno em Estados-Membros participantes e
Estados-Membros não participantes, que a Comissão, quando avalia a proposta de
recurso ao fundo, aplicasse por analogia as regras pertinentes em matéria de
auxílios estatais previstas no artigo 107.º do TFUE. O comité não deve tomar
decisões relativamente a um dispositivo de resolução enquanto a Comissão não se
tiver assegurado, procedendo por analogia com as regras em matéria de auxílios
estatais, que a utilização do fundo segue as mesmas regras que as intervenções
dos dispositivos nacionais de financiamento. (19) A fim de garantir um processo
decisional rápido e eficaz em matéria de resoluções, o comité deve ser uma
agência da União específica, dotada de uma estrutura especial, adequada às suas
funções específicas, e que se afasta do modelo de todas as outras agências da
União. A sua composição deve ter devidamente em conta todos os interesses em
jogo nos processos de resolução. O Comité deve funcionar em sessões executivas
e sessões plenárias. Na sessão executiva do comité fazem parte o diretor
executivo, o diretor executivo adjunto e representantes da Comissão e do BCE.
Tendo em conta as funções do comité, o diretor executivo e o diretor executivo
adjunto devem ser nomeados pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após
audição do Parlamento Europeu. Quando o comité se reúne em sessão executiva
para deliberar sobre a resolução de um banco ou grupo estabelecido num único
Estado-Membro participante, o membro nomeado por este Estado-Membro para
representar a sua autoridade nacional de resolução deve igualmente estar
presente e participar nas decisões. Quando o comité se reúne em sessão
executiva para deliberar sobre a situação de um grupo transnacional, os membros
nomeados pelo Estado‑Membro de origem e por todos os Estados-Membros de
acolhimento em causa para representar as autoridades nacionais de resolução
desses Estados-Membros, devem igualmente estar presentes e participar nas
decisões. Contudo, para equilibrar a influência exercida sobre as decisões
pelas autoridades do país de origem, por um lado, e pelas autoridades do país
de acolhimento, por outro, as autoridades do país de acolhimento devem ter
todas um único voto. Podem igualmente ser convidados para assistir às reuniões
do comité observadores, nomeadamente um representante do MEE e do Eurogrupo. (20) Tendo em conta as funções do
comité e os objetivos de resolução, entre os quais figura a proteção dos fundos
públicos, o funcionamento do comité deve ser financiado por contribuições pagas
pelas instituições dos Estados-Membros participantes. (21) O comité e a Comissão, se
necessário, devem substituir as autoridades nacionais de resolução designadas
por força da Diretiva [] em relação a todos os aspetos relacionados com o
processo decisional em matéria de resolução. As autoridades nacionais de
resolução designadas por força da Diretiva [] devem continuar a realizar
atividades relacionadas com a aplicação dos dispositivos de resolução adotados
pelo comité. A fim de garantir a transparência e o controlo democrático, bem
como salvaguardar os direitos das instituições da União, o comité deve ser
responsável, perante o Parlamento Europeu e o Conselho, pelas decisões tomadas
ao abrigo da presente proposta. Pelas mesmas razões de transparência e controlo
democrático, os parlamentos nacionais devem ter o direito de obter informações
sobre as atividades do comité e dialogar com o mesmo. (22) Quando a Diretiva [] prevê a
possibilidade, para as autoridades nacionais de resolução, de aplicar uma
obrigação simplificada no que diz respeito ao estabelecimento de planos de
resolução ou de derrogar esta obrigação, seria conveniente prever um processo
segundo o qual o comité pode autorizar a aplicação desta obrigação
simplificada. (23) Para garantir uma abordagem
uniforme para as instituições e os grupos, o comité deve estar habilitado a
elaborar planos de resolução para essas instituições e grupos. O comité deve
avaliar a possibilidade de resolução das instituições e dos grupos e tomar
medidas destinadas a eliminar quaisquer eventuais obstáculos à sua resolução. O
comité deve exigir que as autoridades nacionais de resolução apliquem quaisquer
medidas adequadas destinadas a eliminar obstáculos à resolução para assegurar a
coerência e a resolução das instituições em causa. (24) O planeamento é uma componente
essencial de uma resolução eficaz. O comité deve, por conseguinte, ter poder
para exigir alterações na estrutura e organização das instituições ou grupos
para eliminar obstáculos práticos à aplicação dos instrumentos de resolução e
assegurar a possibilidade de resolução das entidades em causa. Tendo em conta a
potencial importância sistémica de qualquer instituição, será crucial, para
manter a estabilidade financeira, que as autoridades disponham da possibilidade
de proceder à resolução de qualquer instituição. A fim de garantir o respeito
da liberdade de empresa garantido pelo artigo 16.º da Carta dos Direitos
Fundamentais, a discrição deixada ao comité deve limitar-se ao necessário para
simplificar a estrutura e as atividades da instituição exclusivamente com vista
à melhoria das suas possibilidades de resolução. Além disso, qualquer medida
imposta para este efeito deverá ser coerente com a legislação da União. As
medidas não devem ser direta ou indiretamente discriminatórias em razão da
nacionalidade e devem ser justificadas por uma razão imperiosa de interesse
público ligada à estabilidade financeira. Para determinar se uma medida foi
adotada no interesse público geral, o comité, atuando em defesa do interesse
público geral, deve estar em condições de alcançar os seus objetivos de
resolução sem se deparar com impedimentos à aplicação dos instrumentos de
resolução ou à sua capacidade de exercer os poderes que lhe são conferidos.
Além disso, as medidas devem limitar-se ao mínimo necessário para alcançar os
objetivos. (25) O mecanismo único de resolução
deve basear-se no quadro estabelecido pela Diretiva [] e pelo MUS. Por
conseguinte, o comité deve dispor de poderes de intervenção, numa fase precoce,
nos casos em que a situação financeira ou a solvência de uma instituição se
esteja a deteriorar. As informações que o Comité recebe numa fase precoce das
autoridades nacionais de resolução ou do BCE serão essenciais para lhe permitir
determinar as medidas a tomar para preparar a resolução da instituição em
causa. (26) A fim de garantir uma ação
rápida em matéria de resolução, quando tal se torna necessário, o comité deve
acompanhar de perto, em cooperação com a autoridade competente em causa ou o
BCE, a situação das instituições em causa e o cumprimento por estas de qualquer
medida de intervenção precoce tomada relativamente a elas. (27) A fim de minimizar as
perturbações registadas nos mercados financeiros e na economia, o processo da
resolução deve ser realizado num curto espaço de tempo. A Comissão deve,
durante todo o processo de resolução, ter acesso a quaisquer informações que
considerar necessárias para tomar uma decisão com conhecimento de causa no
quadro do processo de resolução. Quando a Comissão decide sujeitar uma
instituição a um processo de resolução, o comité deve imediatamente adotar um
dispositivo de resolução especificando os instrumentos e os poderes de
resolução a aplicar e os dispositivos de financiamento a utilizar
eventualmente. (28) A liquidação de uma
instituição em dificuldades ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência
poderá pôr em causa a estabilidade financeira, interromper a prestação de
serviços essenciais e afetar a proteção dos depositantes. Nesse caso, será do
interesse público aplicar os instrumentos de resolução. Os objetivos da
resolução deverão, por conseguinte, passar por garantir a continuidade dos
serviços financeiros essenciais, manter a estabilidade do sistema financeiro,
reduzir o risco moral limitando o recurso a apoios financeiros públicos para as
instituições em dificuldades e proteger os depositantes. (29) Contudo, a liquidação de uma
instituição insolvente através dos procedimentos normais de insolvência deve
ser sempre considerada antes de qualquer decisão no sentido de a manter em
atividade. Uma instituição insolvente deverá ser mantida em atividade para
efeitos de estabilidade financeira utilizando, tanto quanto possível, fundos
privados, quer através da sua alienação ou fusão com
um comprador do setor privado ou através da redução do valor contabilístico do
passivo da instituição ou de uma conversão da sua dívida em capitais próprios,
de modo a proceder a uma recapitalização. (30) Quando exerce os poderes de
resolução, a Comissão e o comité devem certificar-se de que os acionistas e
credores suportam uma parte adequada das perdas, os administradores são
substituídos, os custos da resolução da instituição são minimizados e todos os
credores de uma instituição insolvente cujos créditos apresentam um nível de
garantia semelhante são tratados da mesma forma. (31) As limitações aos direitos dos
acionistas e credores devem estar conformes com os princípios enunciados no
artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais. Os instrumentos de resolução só
devem, por conseguinte, ser aplicados às instituições que estejam em situação
ou em risco de colapso e apenas quando tal for necessário para a prossecução do
objetivo de estabilidade financeira no interesse geral. Em particular, os
instrumentos de resolução só devem ser aplicados quando a instituição não puder
ser liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência sem
destabilizar o sistema financeiro, quando as medidas forem necessárias para
assegurar a rápida transferência e a continuidade das funções de importância
sistémica e quando não existir nenhuma perspetiva razoável de uma solução
privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital pelos acionistas ou por
terceiros que seja suficiente para repor integralmente a viabilidade da
instituição. (32) A interferência com os
direitos de propriedade não deve ser desproporcionada. Daí decorre que os
acionistas e credores afetados não deverão suportar perdas mais elevadas do que
aconteceria se a instituição fosse liquidada no momento em que é tomada a
decisão de desencadear a resolução. Em caso de transferência parcial dos ativos
de uma instituição em processo de resolução para um comprador do setor privado
ou para um banco de transição, a parte residual da instituição deverá ser
liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Para proteger os
acionistas e credores existentes da instituição durante os procedimentos de
liquidação, estes deverão ter direito a receber em pagamento pelos seus
créditos um valor não inferior ao que se estima que receberiam se a instituição
fosse totalmente liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. (33) A fim de proteger o direito
dos acionistas e assegurar que os credores não recebem um valor não inferior ao
que receberiam ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, devem ser
definidas obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos
da instituição e deve ser previsto um prazo suficiente para que se possa
estimar adequadamente o tratamento que receberiam se a instituição tivesse sido
liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Deve prever-se a
possibilidade de iniciar uma avaliação desse tipo logo na fase inicial da
intervenção. Antes que sejam adotadas quaisquer medidas de resolução, deverá
ser feita uma estimativa do valor dos ativos e passivos da instituição e do
tratamento que os acionistas e credores receberiam ao abrigo dos procedimentos
normais de insolvência. (34) Quando uma instituição entra
em colapso, é importante que as perdas sejam reconhecidas. O princípio
orientador para a avaliação dos ativos e passivos das instituições em risco de
colapso deve ser o seu valor de mercado no momento em que os instrumentos de
resolução são aplicados e na medida em que os mercados estejam a funcionar
corretamente. Quando o funcionamento dos mercados se encontra verdadeiramente
perturbado, a avaliação deverá ser feita pelo valor económico a longo prazo dos
ativos e passivos, devidamente justificado. Em caso de urgência, o comité deve
poder proceder a uma avaliação provisória rápida do ativo e do passivo de uma
instituição em dificuldades, que deve ser aplicável até que seja realizada uma
avaliação independente. (35) A fim de garantir que o
processo de resolução permanece objetivo e certo, é necessário estabelecer a
ordem em que os créditos não garantidos detidos em relação a uma instituição
sujeita a um processo de resolução devem ser reduzidos ou convertidos. Para
limitar o risco de os credores incorrerem em prejuízos mais importantes do que
se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de
insolvência, seria conveniente que esta ordem fosse aplicável no quadro
igualmente de um processo normal de insolvência e no processo de redução do
valor contabilístico ou de conversão no âmbito de um processo de resolução. Uma
disposição deste tipo facilitaria igualmente a fixação do preço da dívida. (36) A Comissão deve definir o
quadro da medida de resolução a tomar segundo as circunstâncias do caso e está
em condições de designar todos os instrumentos de resolução que devem ser
utilizados. No âmbito desse quadro claro e preciso, o comité deve decidir em
pormenor sobre o dispositivo de resolução a aplicar. Os instrumentos de
resolução pertinentes devem incluir o instrumento de alienação, o instrumento
da instituição de transição, o instrumento de resgate interno e o instrumento
de separação dos ativos, igualmente previstos na Diretiva []. O quadro deve
igualmente permitir avaliar se as condições de uma redução do valor
contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios estão
satisfeitas. (37) O instrumento de alienação
permitirá a venda da instituição ou de partes da sua atividade a um ou mais
compradores sem o consentimento dos acionistas. (38) O instrumento de segregação
dos ativos deve permitir que as autoridades possam transferir os ativos com
pior desempenho ou em imparidade para uma estrutura distinta. Este instrumento
só deve ser utilizado em conjunto com outros instrumentos para evitar uma
vantagem concorrencial indevida para a instituição em dificuldades. (39) Um regime de resolução eficaz
deverá minimizar os custos a suportar pelos contribuintes em virtude da
resolução de uma instituição em dificuldades. Deverá ainda assegurar que mesmo
as grandes instituições de importância sistémica possam ser objeto de resolução
sem pôr em risco a estabilidade financeira. O instrumento de resgate interno
permite a realização desse objetivo ao garantir que os acionistas e credores da
instituição suportam as perdas apropriadas e uma parte adequada desses custos.
Para o efeito, o enquadramento para a resolução deverá incluir poderes legais
para reduzir o valor contabilístico da dívida, como opção adicional e em
conjunto com outros instrumentos de resolução, tal como o Conselho para a
Estabilidade Financeira recomendou. (40) Para garantir a flexibilidade
necessária para distribuir as perdas pelos credores em diferentes
circunstâncias, afigura‑se adequado que seja aplicado o instrumento de
resgate interno, tanto quando o objetivo for a resolução da instituição em
situação de colapso, garantindo a continuidade das suas atividades se existir
uma perspetiva razoável de reposição da viabilidade da instituição, como quando
os serviços de importância sistémica forem transferidos para uma instituição de
transição e a parte residual da instituição cessar as suas atividades e for
liquidada. (41) Quando o instrumento de resgate
interno for aplicado com o objetivo de repor o capital da instituição que se
encontra em dificuldades de forma a permitir a continuidade das suas
atividades, a resolução através do resgate interno deve ser acompanhada pela
substituição da administração e pela subsequente reestruturação da instituição
e das suas atividades de modo a corrigir as situações que levaram ao colapso.
Essa reestruturação deve ser realizada através da aplicação de um plano de
reorganização das atividades. (42) Não é apropriado aplicar o
instrumento de resgate interno aos créditos cobertos, associados a uma caução
ou de outro modo garantidos. No entanto, a fim de assegurar que o instrumento
de resgate interno é eficaz e atinge os seus objetivos, deve ser possível
aplicá‑lo a um leque tão alargado quanto possível dos passivos não
garantidos de uma instituição em dificuldades. Importa contudo excluir
determinados tipos de passivos não garantidos do âmbito de aplicação do
instrumento de resgate interno. Por motivos de interesse público e de eficácia
da resolução, o instrumento de resgate interno não deve ser aplicado aos
depósitos protegidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho[15], às responsabilidades
para com os funcionários da instituição em dificuldades ou aos créditos
comerciais relacionados com bens e serviços necessários ao funcionamento
corrente da instituição. (43) O instrumento de resgate
interno não deve ser aplicado aos detentores de depósitos garantidos pelo
sistema de garantia de depósitos. O sistema de garantia de depósitos contribui,
contudo, para o financiamento do processo de resolução, na medida em que terá
de indemnizar os depositantes. O exercício dos poderes de imposição de um
resgate interno deverá assegurar que os depositantes mantenham o acesso aos
seus depósitos, principal motivo para o estabelecimento dos sistemas de
garantia de depósitos. Não prever o envolvimento desses sistemas nos casos em
apreço constituiria uma vantagem desleal em relação aos outros credores que
fossem abrangidos pelo exercício desses poderes pelas autoridades de resolução. (44) Para que a repartição da carga
financeira entre os acionistas e os credoras de categoria inferior seja
efetivamente aplicável, como exigido pelas regras em matéria de auxílios
estatais, o mecanismo único de resolução poderia, a contar da aplicação do
presente regulamento, aplicar por analogia o instrumento de resgate interno. (45) Para evitar que as
instituições estruturem os seus passivos de modo que limite a eficácia do
instrumento de resgate interno, o comité devia poder estabelecer que as
instituições devem permanentemente deter um montante agregado, expresso em
percentagem dos passivos totais da instituição, de fundos próprios, dívida
subordinada e dívida privilegiada, que não constituem fundos próprios para
efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[16]
e da Diretiva 2013/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[17],
que pode servir para a aplicação do instrumento de resgate interno. (46) Seria conveniente escolher o
melhor método de resolução segundo as circunstâncias do caso e, para o efeito,
deviam estar disponíveis todos os instrumentos de resolução previstos na
Diretiva []. (47) A Diretiva [] conferiu às
autoridades nacionais de resolução o poder de reduzir o valor contabilístico e
converter instrumentos de fundos próprios, uma vez que as condições de uma
redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos
próprios podem coincidir com as condições de desencadeamento de um processo de
resolução e que é necessário então avaliar se a redução do valor contabilístico
e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios são por si só suficientes
para restabelecer a solidez financeira da entidade em causa ou se é igualmente
necessário tomar uma medida de resolução. Regra geral, este poder será
utilizado no contexto da resolução. A Comissão deve substituir as autoridades
nacionais de resolução igualmente nesta função e deve, por conseguinte, estar
habilitada a avaliar se as condições da redução do valor contabilístico e de
uma conversão de instrumentos de fundos próprios estão satisfeitas e decidir
sujeitar ou não a entidade em causa a um processo de resolução, se as condições
de desencadeamento de um processo de resolução estiverem igualmente
satisfeitas. (48) A eficiência e a uniformidade
das medidas de resolução devem estar asseguradas em todos os Estados-Membros
participantes. Para este efeito, em casos excecionais quando uma autoridade
nacional de resolução não tem, ou não tem suficientemente aplicado uma decisão
que tinha adotado, o comité deve ter poderes para transferir para uma outra
pessoa determinados direitos, ativos ou passivos de uma instituição em processo
de resolução ou exigir a conversão dos instrumentos de dívida contendo uma
cláusula contratual de conversão em determinadas circunstâncias. Qualquer
medida das autoridades nacionais de resolução de natureza a restringir ou
afetar o exercício, pelo comité, dos seus poderes e das suas funções deve ser
excluída. (49) A fim de reforçar a eficácia
do mecanismo único de resolução, o comité deve cooperar estreitamente com a
Autoridade Bancária Europeia em todas as circunstâncias. Se adequado, deve
igualmente cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
e o Comité Europeu do Risco Sistémico, tal como com as outras autoridades que
fazem parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira. Além disso, o comité
deve cooperar estreitamente com o BCE e com as outras autoridades responsáveis
pela supervisão das instituições de crédito no quadro do MUS, nomeadamente no
caso de grupos sujeitos à supervisão numa base consolidada exercida pelo BCE.
Para gerir eficazmente o processo de resolução de bancos em dificuldades, seria
conveniente também cooperar com as autoridades nacionais de resolução em todas
as etapas do processo de resolução. Deste modo, uma cooperação com estas
últimas seria necessária, não apenas na aplicação das decisões de resolução
adotadas pelo comité, mas igualmente antes da adoção de qualquer decisão de
resolução, na fase do planeamento da resolução ou durante a fase de intervenção
precoce. (50) Uma vez que o comité substitui
as autoridades nacionais de resolução dos Estados‑Membros participantes
nas suas decisões de resolução, deve igualmente substituir essas autoridades
para efeitos de cooperação com os Estados-Membros não participantes, na medida
em que estejam em causa funções de resolução. Em especial, o comité deve representar
todas as autoridades dos Estados-Membros participantes nos colégios de
autoridades de resolução incluindo as autoridades dos Estados‑Membros não
participantes. (51) Uma vez que inúmeras
instituições não exercem apenas a sua atividade na União, mas a nível
internacional, um mecanismo de resolução deve, para ser eficaz, definir
princípios de cooperação com as autoridades competentes dos países em questão.
Deve ser dado apoio às autoridades dos países terceiros em conformidade com o
quadro jurídico previsto no artigo 88.º da Diretiva []. Para o efeito, como o
comité deve ser a única autoridade com poderes para proceder à resolução de
bancos em dificuldades nos Estados-Membros participantes, o comité deve ter
poderes exclusivos para concluir acordos de cooperação não vinculativos com as
autoridades desses países terceiros, em nome das autoridades nacionais dos
Estados-Membros participantes. (52) A fim de desempenhar as suas
funções de forma eficaz, o comité deve dispor de poderes de investigação
adequados. Deve estar em condições de exigir todas as informações de que
necessita, quer diretamente, quer através das autoridades nacionais de
resolução, e de realizar investigações e inspeções no local, se for caso disso,
em cooperação com as autoridades nacionais competentes. No contexto da
resolução, o comité pode recorrer a inspeções no local para se assegurar de que
a Comissão e ele próprio tomam as suas decisões com base em informações
perfeitamente exatas e que essas decisões são efetivamente executadas pelas autoridades
nacionais. (53) De forma a garantir que o
comité tem acesso a todas as informações pertinentes, os trabalhadores não
devem poder invocar o segredo profissional para impedir a divulgação de
informações ao comité. (54) A fim de garantir o respeito
das decisões adotadas no quadro do mecanismo único da resolução, seria
conveniente que as infrações dessem origem a sanções proporcionadas e
dissuasivas. O comité deve poder dar instruções às autoridades nacionais de
resolução para aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias às empresas
por incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força das decisões
adotadas. A fim de garantir práticas de execução coerentes, eficientes e
eficazes, o comité deve poder emitir orientações destinadas às autoridades
nacionais de resolução, relativamente à aplicação das coimas e das sanções
pecuniárias compulsórias. (55) Quando uma autoridade nacional
de resolução infringe as regras do mecanismo único da resolução não utilizando
poderes que são conferidos no direito nacional para executar uma instrução do
comité, o Estado-Membro em causa pode ser responsável por reparar qualquer
prejuízo causado a pessoas, incluindo eventualmente à entidade ou ao grupo
sujeito ao processo de resolução, ou a qualquer credor de qualquer parte desta
entidade ou deste grupo em qualquer Estado-Membro, em conformidade com essa
jurisprudência. (56) Devem ser estabelecidas regras
adequadas que regem o orçamento do comité, a elaboração do orçamento, a adoção
do regulamento interno especificando o processo a seguir para o seu
estabelecimento e execução, e a auditoria interna e externa das contas. (57) Existem circunstâncias em que
a eficácia dos instrumentos de resolução aplicados poderá depender da
disponibilidade de financiamento de curto prazo para a instituição ou para uma
instituição de transição, do fornecimento de garantias aos potenciais
compradores ou da provisão de capital para a instituição de transição.
Afigura-se, por conseguinte, importante criar um fundo para evitar que sejam utilizados
fundos públicos para tal efeito. (58) É necessário garantir que o
fundo está plenamente disponível para a resolução das instituições em
dificuldades. Por conseguinte, o fundo não deve ser utilizado para qualquer
outro fim que não a aplicação eficiente dos poderes e dos instrumentos de
resolução. Além disso, deve ser utilizado apenas em conformidade com os
objetivos e princípios de resolução aplicáveis. Por conseguinte, o comité deve
assegurar que quaisquer prejuízos, custos ou outras despesas decorrentes da
utilização dos instrumentos de resolução sejam suportados em primeiro lugar
pelos acionistas e pelos credores da instituição objeto de resolução. O fundo
só deve suportar os prejuízos, custos e outras despesas associados à utilização
dos instrumentos de resolução se os recursos dos acionistas e credores
estiverem esgotados. (59) Em regra, as contribuições
devem ser cobradas ao setor financeiro antes e independentemente de qualquer
operação de resolução. Quando o financiamento prévio for insuficiente para
cobrir os prejuízos ou os custos decorrentes da utilização do fundo, devem ser
cobradas contribuições adicionais para suportar os custos ou prejuízos
adicionais. Além disso, o fundo deve poder contrair empréstimos ou solicitar
outras formas de apoio junto das instituições financeiras ou de outros
parceiros, quando os recursos de que dispõe não forem suficientes para cobrir
os prejuízos, custos ou outras despesas associados à sua utilização e as
contribuições ex post extraordinárias não estiverem imediatamente
disponíveis. (60) Para se atingir uma massa
crítica e evitar os efeitos procíclicos que poderiam surgir se o fundo contasse
apenas com contribuições ex post em caso de crise sistémica, será
indispensável que os recursos financeiros ex ante disponíveis ao abrigo
do fundo atinjam um determinado nível. (61) Deve ser definido um
calendário adequado para atingir o nível alvo do financiamento do fundo.
Todavia, o comité deve ter a possibilidade de ajustar o período de contribuição
a fim de tomar em consideração desembolsos significativos efetuados pelo fundo. (62) Quando os Estados-Membros
participantes estabeleceram já dispositivos nacionais de financiamento dos
processos de resolução, deviam poder prever que esses dispositivos nacionais de
financiamento utilizem os recursos financeiros de que dispõem, recolhidos no
passado junto das instituições sob a forma de contribuições ex ante,
para compensar as instituições pelas contribuições ex ante que essas
instituições devem pagar ao fundo. Essa restituição não prejudica as obrigações
que incumbem aos Estados‑Membros por força da Diretiva 94/18/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[18]. (63) A fim de assegurar um cálculo
justo das contribuições para o fundo e incentivar a adoção de um modelo de
menor risco, as contribuições para o fundo devem tomar em consideração o grau
de risco que as instituições apresentem. (64) A fim de garantir uma
repartição equitativa dos custos dos processos da resolução entre os sistemas
de garantia dos depósitos e o fundo, os sistemas de garantia de depósitos de
que uma instituição objeto de resolução seja parte deverão ser responsáveis,
até ao montante dos depósitos cobertos, pelo pagamento de um montante
equivalente aos prejuízos que teriam de suportar se a instituição fosse liquidada
ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. (65) A fim de proteger o valor dos
montantes detidos pelo fundo, esses montantes devem ser investidos em ativos
suficientemente seguros, diversificados e líquidos. (66) Será conveniente conferir à
Comissão o poder de adotar, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, atos
delegados que especifiquem o tipo de contribuições devidas ao fundo e os
elementos relativamente aos quais são devidas contribuições, bem como as
modalidades de cálculo do montante das contribuições e respetivas modalidades
de pagamento; as regras de registo, de contabilização e de declaração, bem como
quaisquer outras regras necessárias para garantir o pagamento integral, e
atempado, das contribuições; o sistema de contribuição a aplicar às
instituições que foram autorizadas a realizar atividades depois de o fundo ter
alcançado o seu nível alvo; os critérios de escalonamento no tempo das
contribuições; as circunstâncias em que o pagamento das contribuições pode ser
avançado; os critérios de estabelecimento das contribuições anuais; em que
circunstâncias e segundo que modalidades uma instituição pode ser parcial ou
totalmente isentada de contribuições ex ante, e em que circunstâncias e
segundo que modalidades uma instituição pode ser parcial ou totalmente isentada
de contribuições ex post. (67) A fim de preservar a
confidencialidade dos trabalhos do comité, os seus membros e o seu pessoal,
nomeadamente as pessoas colocadas ao seu serviço no quadro de um intercâmbio
com os Estados-Membros participantes ou de um destacamento para fins de
execução de funções de resolução, devem estar sujeitos a obrigações de segredo
profissional, mesmo após a cessação das suas funções. Para efeitos de execução
das missões que lhe são confiadas, o comité deve ser autorizado, mediante
determinadas condições, a trocar informações com autoridades ou organismos
nacionais ou da União. (68) A fim de garantir a
representação do comité no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira,
o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 deve ser alterado, a fim de incluir o comité
na noção de autoridades competentes estabelecido no referido regulamento. Essa
equiparação do Comité a uma autoridade competente na aceção do Regulamento (UE)
n.º 1093/2010 é coerente com as funções atribuídas à ABE pelo artigo 25.º do
referido regulamento, ou seja, contribui e participa ativamente no
desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução e tem por
objetivo facilitar a resolução de situações de falência das instituições,
nomeadamente dos grupos transnacionais. (69) Até o comité estar plenamente
operacional, a Comissão deve ser responsável pelas atividades iniciais,
nomeadamente a cobrança das contribuições necessárias para cobrir as despesas
administrativas e a nomeação do diretor executivo em exercício que pode
autorizar todos os pagamentos necessários em nome do comité. (70) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à
propriedade, o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa,
o direito à ação e a um tribunal imparcial, e deve ser aplicado em conformidade
com esses direitos e princípios. (71) Uma vez que os objetivos do
presente regulamento, nomeadamente criar um enquadramento europeu único
eficiente e eficaz para a resolução das instituições de crédito em dificuldades
e garantir a aplicação coerente de regras em matéria de resolução, podem não
ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros, podendo, por
conseguinte, ser melhor a nível da União, esta pode tomar medidas, em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade,
consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para
atingir aqueles objetivos. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento estabelece regras
uniformes e um processo uniforme para a resolução das entidades referidas no
artigo 2.º estabelecidas nos Estados‑Membros participantes mencionadas no
artigo 4.º. Essas regras uniformes e este processo
uniforme serão aplicados pela Comissão, em colaboração com um comité e as
autoridades de resolução dos Estados-Membros participantes no quadro de um
mecanismo único de resolução estabelecido no presente regulamento. O mecanismo
único da resolução será apoiado por um fundo único de resolução bancária (a
seguir designado «o fundo»). Artigo 2.º
Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável às
seguintes entidades: (a)
Instituições de crédito estabelecidas em Estados‑Membros
participantes; (b)
Empresas‑mãe estabelecidas num dos Estados‑Membros
participantes, incluindo companhias financeiras ou companhias financeiras
mistas sujeitas a supervisão em base consolidada realizada pelo BCE em
conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, ponto i), do Regulamento (UE) n.º [] do
Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz
respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de
crédito; (c)
Empresas de investimento e instituições financeiras
estabelecidas em Estados‑Membros participantes, quando estão abrangidas
pela supervisão em base consolidada da empresa‑mãe realizada pelo BCE em
conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, ponto i), do Regulamento (UE) n.º []. Artigo 3.º
Definições Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se
as definições constantes do artigo 2.º da Diretiva [] e do artigo 3.º da
Diretiva 2013/36/UE, de 26 de junho de 2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho[19]. Além disso, aplicam‑se
as seguintes definições: (1)
«autoridade nacional competente», qualquer
autoridade nacional competente, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, do
Regulamento (UE) n.º [ ] do Conselho; (2)
«autoridade nacional de resolução», uma autoridade
designada por um Estado‑Membro em conformidade com o artigo 3.º da
Diretiva []; (3)
«ação de resolução», a aplicação de um instrumento
de resolução a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 2.º,
ou o exercício de um ou mais poderes de resolução em relação com esta medida; (4)
«depósitos cobertos», os depósitos garantidos por
sistemas de garantia de depósitos ao abrigo da legislação nacional em
conformidade com a Diretiva 94/19/CE e até ao nível de cobertura previsto no
artigo 7.º da Diretiva 94/19/CE; (5)
«depósitos elegíveis», os depósitos definidos no
artigo 1.º da Diretiva 94/19/CE que não estão excluídos da proteção nos termos
do artigo 2.º da referida diretiva, independentemente do seu montante; (6)
«autoridade de resolução a nível do grupo», a
autoridade de resolução nacional do Estado-Membro participante em que está
situada a instituição ou a empresa‑mãe sujeita a supervisão em base
consolidada; (7)
«instituição de crédito», uma instituição de
crédito tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE)
n.º 575/2013[20]; (8)
«empresa de investimento», uma empresa de
investimento tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento
(UE) n.º 575/2013 e que se encontra sujeita ao requisito de capital inicial
especificado no artigo 9.º desse mesmo regulamento; (9)
«instituição de crédito», uma instituição de
crédito tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento (UE)
n.º 575/2013; (10)
«empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo
4.º, n.º 1, ponto 15, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, incluindo uma
instituição, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista; (11)
«instituição objeto de resolução», uma entidade a
que se refere o artigo 2.º, relativamente à qual é tomada uma medida de
resolução; (12)
«instituição», uma instituição de crédito ou uma
empresa de investimento abrangida pela supervisão numa base consolidada em
conformidade com o artigo 2.º, alínea c).; (13)
«grupo», uma empresa-mãe e as respetivas filiais,
que são entidades como referidas no artigo 2.º; (14)
«filial», uma filial tal como definida no artigo
4.º, n.º 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; (15)
«instrumento de alienação», a transferência, por
uma autoridade de resolução, de instrumentos de propriedade ou ativos, direitos
ou passivos de uma instituição que preenche as condições para desencadear a
resolução para um comprador que não é uma instituição de transição; (16)
«instrumento de criação de uma instituição de
transição», a transferência dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição
que preenche as condições para ser objeto de resolução para uma instituição de
transição; (17)
«instrumento de segregação dos ativos», a
transferência dos ativos e direitos de uma instituição que preenche as condições
para ser objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos; (18)
«instrumento de resgate interno», os poderes de
redução do valor contabilístico e de conversão em relação aos passivos de uma
instituição que preenche as condições para ser objeto de resolução. (19)
«meios financeiros disponíveis», numerário,
depósitos, ativos e compromissos de pagamento irrevogáveis a que o fundo pode
recorrer para os efeitos enunciados no artigo 74.º; (20)
«nível‑alvo para o fundo», o montante de
meios financeiros disponíveis a atingir nos termos do artigo 68.º. Artigo 4.º
Estados-Membros participantes Os Estados-Membros participantes são os
Estados-Membros cuja moeda é ou não o euro e que estabeleceram uma cooperação
estreita em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º [ ] do
Conselho Artigo 5.º
Relação com a Diretiva [ ] e legislação nacional aplicável 1. Sempre que, por força do
presente regulamento, a Comissão ou o Comité exercerem missões ou poderes que,
de acordo com a Diretiva [ ], devam ser exercidos pela autoridade nacional de
resolução de um Estado-Membro participante, o Comité, para efeitos de aplicação
do presente regulamento e da Diretiva [ ], deve ser considerado a autoridade
nacional de resolução competente ou, em caso de resolução relativa a grupos transfronteiriços,
a autoridade nacional de resolução competente a nível do grupo. 2. O Comité, quando atua na
qualidade de autoridade nacional de resolução, deve atuar, se for caso disso,
ao abrigo de uma autorização da Comissão. 3. Sob reserva das disposições
do presente regulamento, as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro
participante devem atuar com base e em conformidade com as disposições
pertinentes da legislação nacional, tal como harmonizadas pela Diretiva [ ]. Artigo 6.º
Princípios gerais 1. Nenhuma medida, proposta ou
política do Comité, da Comissão ou de uma autoridade nacional de resolução deve
discriminar as entidades referidas no artigo 2.º, os titulares de
depósitos, os investidores ou outros credores estabelecidos na União em razão
da sua nacionalidade ou local de estabelecimento. 2. Aquando da tomada de decisões
ou de medidas que podem ter impacto em mais de um Estado-Membro participante e,
em especial, da tomada de decisões sobre os grupos estabelecidos em dois ou
mais Estados-Membros participantes, a Comissão deve tomar devidamente em
consideração todos os seguintes fatores: (a)
Os interesses dos Estados-Membros participantes em
que opera um grupo e, em especial, o impacto de qualquer decisão, ação ou
inação sobre a estabilidade financeira, a economia, o sistema de garantia de
depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores de qualquer dos
Estados-Membros em causa; (b)
O objetivo de assegurar um equilíbrio entre os
interesses dos diferentes Estados-Membros envolvidos e de evitar lesar ou
proteger injustamente os interesses de um Estado-Membro participante; (c)
A necessidade de evitar um impacto negativo para as
outras partes de um grupo do qual é membro uma entidade referida no
artigo 2.º que está sujeita a uma resolução; (d)
A necessidade de evitar um aumento desproporcionado
dos custos impostos aos credores das entidades referidas no artigo 2.º, na
medida em que seria superior ao que teriam de suportar se a resolução se
baseasse em procedimentos normais de insolvência; (e)
As decisões a tomar em conformidade com o
artigo 107.º do TFUE e referidas no artigo 16.º, n.º 10. 3. A Comissão deve estabelecer
um equilíbrio entre os fatores referidos no n.º 2 e os objetivos da
resolução referidos no artigo 12.º em função da natureza e circunstâncias
de cada caso. 4. Nenhuma decisão do Comité ou
da Comissão deve exigir aos Estados-Membros que concedam um apoio financeiro
público extraordinário. PARTE II
PROVISÕES ESPECÍFICAS TÍTULO I Funções no âmbito do mecanismo
único de resolução e das regras processuais Capítulo 1 Planeamento da
resolução. Artigo 7.º
Planos de resolução 1. O Comité deve elaborar planos
de resolução para as entidades a que se refere o artigo 2.º e para os
grupos. 2. Para efeitos do n.º 1,
as autoridades nacionais de resolução devem transmitir ao Comité todas as
informações necessárias para elaborar e executar os planos de resolução, tal
como por elas recebidos em conformidade com os artigos 10.º e 12.º,
n.º 1, da Diretiva [ ], sem prejuízo do capítulo 5 do presente
título. 3. O plano de resolução deve
prever as opções para a aplicação dos instrumentos e poderes de resolução
referidos no presente regulamento às entidades referidas no n.º 2. 4. Os planos de resolução devem
prever as medidas de resolução que a Comissão e o Comité podem adotar quando
uma entidade referida no artigo 2.º ou um grupo preenchem as condições
para desencadear a resolução. O plano de resolução deve ter em consideração
diferentes cenários, nomeadamente a possibilidade de falência ser de origem
idiossincrática ou ocorrer num período de instabilidade financeira mais
generalizada ou de acontecimentos sistémicos. O plano de resolução não deve
pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da
utilização do fundo estabelecido em conformidade com o presente regulamento. 5. O plano de resolução de cada
entidade deve incluir todos os seguintes elementos: (a)
Uma síntese dos principais elementos do plano; (b)
Uma síntese das alterações significativas
verificadas na instituição desde a última vez que foram apresentadas
informações sobre a resolução; (c)
Uma demonstração da forma como as funções críticas
e os principais segmentos de atividade podem ser jurídica e economicamente
separados, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a
continuidade após a falência da instituição; (d)
Uma estimativa do calendário para a execução de
cada aspeto significativo do plano; (e)
Uma descrição pormenorizada da avaliação da
possibilidade de resolução, realizada em conformidade com o artigo 8.º; (f)
Uma descrição das medidas necessárias, de acordo
com o artigo 8.º, n.º 5, para obviar ou eliminar os impedimentos à
possibilidade de resolução identificados na sequência da avaliação realizada em
conformidade com o artigo 8.º; (g)
Uma descrição dos processos para a determinação do
valor e viabilidade comercial das funções críticas, dos principais segmentos de
atividade e dos ativos da instituição; (h)
Uma descrição pormenorizada dos mecanismos
destinados a garantir que as informações obrigatórias nos termos do artigo 8.º
estão atualizadas e à disposição das autoridades de resolução, em qualquer
altura; (i)
Uma explicação da autoridade de resolução sobre a
forma como as opções de resolução podem ser financiadas sem pressupor qualquer
apoio financeiro público extraordinário; (j)
Uma descrição pormenorizada das diferentes
estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos diferentes
cenários possíveis; (k)
Uma descrição das interdependências críticas; (l)
Uma análise do impacto do plano sobre as outras
instituições do grupo; (m)
Uma descrição das opções destinadas a preservar o
acesso aos serviços de pagamento e liquidação e a outras infraestruturas; (n)
Um plano de comunicação com os meios de comunicação
social e com o público; (o)
O requisito mínimo de fundos próprios e passivos
elegíveis exigidos nos termos do artigo 10.º e um prazo para atingir esse
nível, se for caso disso; (p)
O requisito mínimo de fundos próprios e os
instrumentos contratuais de resgate interno exigidos nos termos do
artigo 10.º e um prazo para atingir esse nível, se for caso disso; (q)
Uma descrição das operações e sistemas essenciais
para manter o funcionamento contínuo dos processos operacionais da instituição; (r)
Uma descrição do impacto sobre os trabalhadores da
aplicação do plano, incluindo uma avaliação dos custos correspondentes. 6. Os planos de resolução a
nível do grupo devem incluir um plano para a resolução do grupo no seu todo e
identificar medidas destinadas à resolução das empresas-mãe e das filiais que
fazem parte do grupo. 7. O Comité deve elaborar os
planos de resolução em cooperação com a autoridade de supervisão ou a
autoridade de supervisão da consolidação e as autoridades nacionais de
resolução dos Estados-Membros participantes em que as entidades se encontrem
estabelecidas. 8. O Comité pode exigir que as
autoridades nacionais de resolução elaborem um anteprojeto de plano de
resolução e a autoridade de resolução a nível do grupo elabore um anteprojeto
de plano de resolução a esse nível. 9. Os planos de resolução devem
ser analisados e, se necessário, atualizados, no mínimo, anualmente e após
qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizacional da instituição, das
suas atividades ou da sua situação financeira, suscetível de ter um efeito
significativo ou exigir uma alteração do plano. Artigo 8.º
Avaliação da possibilidade de resolução 1. Aquando da elaboração de
planos de resolução, em conformidade com o artigo 7.º, o Comité, após
consulta das autoridades competentes, incluindo o BCE, e das autoridades de
resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas sucursais
importantes na medida em que seja relevante para essas sucursais, deve efetuar
uma avaliação da medida em que as instituições e os grupos podem ser objeto de
resolução sem pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário para
além da utilização do fundo estabelecido em conformidade com o
artigo 64.º. 2. Na elaboração de um plano de
resolução para as entidades a que se refere o artigo 2.º, o Comité deve
avaliar em que medida essas entidades são suscetíveis de resolução em
conformidade com o presente regulamento. Uma entidade é considerada passível de
resolução se for viável e credível para a autoridade de resolução proceder à
sua liquidação ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência ou à sua
resolução através da aplicação dos diferentes instrumentos e poderes de
resolução sem que isso resulte em consequências adversas significativas para os
sistemas financeiros do Estado-Membro em que se situa a entidade, para outros
Estados-Membros ou a União, nomeadamente em circunstâncias de instabilidade
financeira mais generalizada ou de acontecimentos sistémicos, tendo como
objetivo assegurar a continuidade das funções críticas da entidade. 3. Na elaboração dos planos de
resolução para os grupos, o Comité deve avaliar em que medida os grupos são
passíveis de resolução em conformidade com o presente regulamento. Um grupo é
considerado passível de resolução se for viável e credível para as autoridades
de resolução procederem à liquidação de entidades do grupo ao abrigo dos
procedimentos normais de insolvência ou à resolução de entidades do grupo
através da aplicação de instrumentos e poderes de resolução a essas entidades
sem que isso resulte em consequências adversas significativas para os sistemas
financeiros dos Estados-Membros em que se situa a entidade ou para outros
Estados-Membros ou a União, nomeadamente em circunstâncias de instabilidade
financeira mais generalizada ou de acontecimentos sistémicos, tendo como
objetivo assegurar a continuidade das funções críticas dessas entidades, por
poderem ser facilmente separadas de modo atempado ou por outros meios. 4. Para efeitos da avaliação, o
Comité deve, no mínimo, avaliar as questões especificadas na secção C do anexo
da Diretiva [ ]. 5. Se, de acordo com a avaliação
da possibilidade de resolução de uma entidade ou de um grupo realizada em
conformidade com os n.os 2 e 3, o Comité, após consulta às
autoridades competentes, incluindo o BCE, determinar que podem existir
impedimentos significativos à possibilidade de resolução dessa entidade ou
grupo, o Comité deve elaborar um relatório, em consulta com as autoridades
competentes, dirigido à instituição ou empresa-mãe, que analisa os impedimentos
significativos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício
dos poderes de resolução. O relatório deve igualmente recomendar quaisquer
medidas que, no parecer do Comité, sejam necessárias ou apropriadas para
eliminar esses impedimentos, de acordo com o n.º 8. 6. O relatório é comunicado à
entidade ou empresa-mãe em causa, às autoridades competentes e às autoridades
de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas as
sucursais importantes. Deve ser fundamentado quanto à avaliação ou determinação
em questão e indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o
requisito de aplicação proporcional estabelecido no artigo 6.º. 7. No prazo de quatro meses a
contar da data de receção do relatório, a entidade ou a empresa-mãe podem
apresentar observações e propor ao Comité medidas alternativas para a correção
dos impedimentos identificados no relatório. O Comité deve comunicar qualquer
medida proposta pela entidade ou empresa-mãe às autoridades competentes e às
autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão
localizadas as sucursais importantes. 8. Se as medidas propostas pela entidade
ou pela empresa-mãe em causa não eliminarem efetivamente
os impedimentos à possibilidade de resolução, o Comité deve adotar uma decisão,
após consulta das autoridades competentes e, se for caso disso, da autoridade
macroprudencial, indicando que as medidas propostas não eliminam efetivamente
os impedimentos à possibilidade de resolução e dando instruções às autoridades
nacionais de resolução para requererem que a instituição, a empresa-mãe ou
qualquer filial do grupo em causa tomem qualquer das medidas previstas no
n.º 9, com base nos seguintes critérios: (a)
A eficácia da medida na remoção dos impedimentos à
possibilidade de resolução; (b)
A necessidade de evitar um impacto negativo sobre a
estabilidade financeira nos Estados-Membros participantes; (c)
A necessidade de evitar um impacto sobre a
instituição ou o grupo em causa, que ultrapassaria o necessário para eliminar
os impedimentos à possibilidade de resolução ou seria desproporcionado. 9. Para efeitos do n.º 8, o
Comité deve incumbir as autoridades nacionais de resolução da tomada de
qualquer das seguintes medidas: (a)
A exigência de que a entidade elabore acordos de
serviço (intragrupo ou com terceiros) que cubram a prestação de funções
críticas; (b)
A exigência de que a entidade limite a sua
exposição máxima individual ou agregada; (c)
A imposição de requisitos de informação específicos
ou periódicos relevantes para efeitos de resolução; (d)
A exigência de que a entidade proceda à alienação
de ativos específicos; (e)
A exigência de que a instituição limite ou cesse
atividades específicas em curso ou propostas; (f)
A limitação ou prevenção do desenvolvimento de
segmentos de atividade novos ou existentes ou a venda de produtos novos ou
existentes; (g)
A exigência de alteração das estruturas jurídicas
ou operacionais da entidade ou de qualquer entidade pertencente ao grupo direta
ou indiretamente sob o seu controlo, de modo assegurar que as funções críticas
possam ser jurídica e economicamente separadas das outras funções através da
aplicação dos instrumentos de resolução; (h)
A exigência de uma entidade criar uma companhia
financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira-mãe na União; (i)
A exigência de uma entidade emitir passivos
elegíveis para cumprir os requisitos do artigo 10.º; (j)
A exigência de uma entidade tentar renegociar
qualquer passivo elegível e instrumento adicional de fundos próprios de nível 1
ou 2 que tenha emitido, a fim de assegurar que nenhuma decisão da Comissão de
redução do valor contabilístico ou conversão desse passivo ou instrumento seria
efetuada ao abrigo da legislação aplicável na sua jurisdição. 10. As autoridades nacionais de
resolução devem executar as instruções do Comité em conformidade com o
artigo 26.º. Artigo 9.º
Obrigações simplificadas e isenções 1. O Comité, por sua própria
iniciativa ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, pode
aplicar obrigações simplificadas relativamente à elaboração dos planos de
resolução referidos no artigo 7.º ou pode dispensar da obrigação de
elaboração desses planos. 2. As autoridades nacionais de
resolução podem propor ao Comité a aplicação de obrigações simplificadas ou a
dispensa da obrigação de elaboração de planos de resolução para instituições ou
grupos específicos. Essa proposta deve ser fundamentada e deve ser acompanhada
por toda a documentação pertinente. 3. A partir da receção de uma
proposta nos termos do n.º 1, ou quando atuar por sua própria iniciativa,
o Comité deve proceder a uma avaliação das instituições ou grupo em causa. A
avaliação deve ser efetuada tendo em conta o potencial impacto que a falência
da instituição ou grupo poderia ter sobre os mercados financeiros, outras
instituições ou condições de financiamento, devido à natureza das suas
atividades, dimensão ou grau de dependência em relação a outras instituições ou
ao sistema financeiro em geral. 4. O Comité deve avaliar a
aplicação contínua das isenções, pelo menos, uma vez por ano e a partir da data
de concessão ou na sequência de uma alteração da estrutura jurídica ou
organizacional ou da situação comercial ou financeira da instituição ou do
grupo em causa. O Comité não pode conceder isenções a uma instituição nos casos
em que essa instituição tem uma ou mais filiais ou sucursais importantes em
outro Estado-Membro ou país terceiro. O Comité deixa de aplicar obrigações simplificadas
ou de dispensar da obrigação de elaboração de planos de resolução se qualquer
das circunstâncias que as justifique deixar de existir. Quando a autoridade nacional de resolução que
propôs a aplicação das obrigações simplificadas ou a concessão de uma dispensa
em conformidade com o n.º 1, considerar que a decisão de aplicação de
obrigações simplificadas ou de concessão da dispensa deve ser revogada, deve
apresentar ao Comité uma proposta nesse sentido. Nesse caso, o Comité toma uma
decisão sobre a proposta de revogação, tendo plenamente em conta a justificação
da revogação apresentada pela autoridade nacional de resolução em função dos
elementos estabelecidos no n.º 3. 5. O Comité pode conceder, em
conformidade com os n.os 3 e 4, uma dispensa no que se refere à
obrigação de elaboração de planos de recuperação para instituições específicas
filiadas num organismo central, na aceção do artigo 21.º da Diretiva
2013/36/UE, e total ou parcialmente isentas de requisitos prudenciais no quadro
da legislação nacional em conformidade com o seu artigo 2.º, n.º 5.
Nesse caso, a obrigação de elaboração de um plano de resolução é aplicável numa
base consolidada para o organismo central. 6. O Comité pode conceder uma
derrogação respeitante à aplicação da obrigação de elaboração de planos de
resolução para as instituições que pertencem a um regime de proteção
institucional em conformidade com o artigo 113.º, n.º 7, do
Regulamento (UE) n.º 575/2013. Aquando da decisão de concessão de uma dispensa
a uma instituição que pertence a um regime de proteção institucional, o Comité
deve analisar se o regime poder responder a solicitações simultâneas relativas
aos seus membros. 7. O Comité deve informar a EBA
sobre a sua aplicação dos n.os 1, 4 e 5. Artigo 10.º
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis 1. O Comité, em consulta com as
autoridades competentes, incluindo o BCE, deve determinar o requisito mínimo de
fundos próprios e passivos elegíveis, referido no n.º 2, sujeito aos
poderes de redução do valor contabilístico e de conversão, que as instituições
e as empresas-mãe referidas no artigo 2.º são obrigadas a manter. 2. O requisito mínimo é
calculado como o montante dos fundos próprios e passivos elegíveis expresso em
percentagem do montante total de fundos próprios e passivos, com exceção dos
passivos decorrentes de instrumentos derivados, das instituições e empresas-mãe
a que se refere o artigo 2.º. 3. O cálculo referido no n.º 1 é
efetuado com base nos seguintes critérios: (a)
A necessidade de assegurar que a instituição e a
empresa-mãe referidas n.º 2 possam ser objeto de resolução através da aplicação
dos instrumentos de resolução, incluindo, se for caso disso, o instrumento de
resgate interno, sendo assim realizados os objetivos da resolução; (b)
A necessidade de garantir, se for caso disso, que a
instituição e a empresa-mãe referidas no artigo 2.º tenham passivos
elegíveis suficientes para garantir que, se o instrumento de resgate interno
for aplicado, as perdas possam ser absorvidas e o rácio de fundos próprios
ordinários de nível 1 da instituição e da empresa-mãe referidas no
artigo 2.º possa ser restabelecido a um nível que lhes permita continuar a
cumprir as condições de autorização e exercer as atividades para que foram
autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013, bem como manter
suficientemente a confiança do mercado na instituição e empresa-mãe referidas
no artigo 2.º; (c)
A necessidade de garantir que, se o plano de
resolução prever que determinados tipos de passivos elegíveis podem ser
excluídos do resgate interno, nos termos do artigo 24.º, n.º 5, ou
que determinados tipos de passivos elegíveis podem ser transferidos para um
destinatário na íntegra no âmbito de uma transferência parcial, a instituição e
a empresa-mãe referidas no artigo 2.º disponham suficientemente de outros
passivos elegíveis para garantir que as perdas podem ser absorvidas e o rácio
de fundos próprios ordinários de nível 1 da instituição e da empresa-mãe
referidas no artigo 2.º possa ser restabelecido a um nível que lhes
permitam continuar a cumprir as condições de autorização e exercer as
atividades para que foram autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE)
n.º 575/2013; (d)
A dimensão, o modelo de negócio e o perfil de risco
da instituição e da empresa-mãe referidas no artigo 2.º, incluindo os seus
fundos próprios; (e)
A medida em que o sistema de garantia de depósitos
possa contribuir para o financiamento da resolução em conformidade com o artigo
73.º; (f)
A medida em que a falência da instituição e da
empresa-mãe referidas no artigo 2.º possa ter um efeito adverso sobre a
estabilidade financeira, devido nomeadamente à sua dependência em relação a
outras instituições e ao resto do sistema financeiro através do efeito de
contágio a outras instituições. O cálculo deve especificar o requisito mínimo que
as instituições devem respeitar numa base individual e as empresas-mãe numa
base consolidada. O Comité pode decidir não aplicar o requisito mínimo numa
base consolidada à empresa-mãe, desde que as condições estabelecidas no
artigo 39.º, n.º 4-C-A, alíneas a) e b), da Diretiva [ ] estejam
preenchidas. O Comité pode decidir não aplicar o requisito mínimo numa base
consolidada à filial, desde que as condições estabelecidas no artigo 39.º,
n.º 4-D, alíneas a) a c), da Diretiva [ ] estejam preenchidas. 4. O cálculo referido no
n.º 1 pode prever que o requisito mínimo de fundos próprios e passivos
elegíveis seja parcialmente satisfeito numa base consolidada ou individual,
através do instrumento de resgate interno contratual. 5. Para ser considerado um
instrumento de resgate interno contratual em conformidade com o n.º 4, o
Comité deve certificar-se de que o instrumento: (a)
Contém uma cláusula contratual que prevê que,
sempre que a Comissão decida aplicar o instrumento de resgate interno a essa
instituição, o instrumento deve ser reduzido contabilisticamente ou convertido
na medida do necessário, antes de outros passivos elegíveis serem reduzidos
contabilisticamente ou convertidos; e (b)
Está sujeito a um acordo, compromisso ou disposição
de subordinação vinculativo segundo o qual, em caso de aplicação de
procedimentos normais de insolvência, tem menor prioridade em relação a outros
passivos elegíveis e não pode ser reembolsado até à liquidação de outros
passivos elegíveis pendentes nesse momento. 6. O Comité deve ter em conta o
cálculo a que se refere o n.º 1 no quadro da elaboração e manutenção dos
planos de resolução de acordo com o artigo 7.º. 7. O Comité apresenta o seu
cálculo às autoridades nacionais de resolução. As autoridades nacionais de
resolução devem executar as instruções do Comité em conformidade com o
artigo 26.º. O Comité deve exigir que as autoridades nacionais de
resolução verifiquem e assegurem que as instituições e as empresas-mãe mantêm o
requisito mínimo previsto no n.º 1. 8. O Comité deve informar o BCE
e a EBA do requisito mínimo calculado para cada instituição e empresa-mãe nos
termos do n.º 1. Capítulo 2 Intervenção
precoce Artigo 11.º
Intervenção precoce 1. O BCE ou as autoridades
competentes dos Estados-Membros participantes devem informar o Comité de
quaisquer medidas que exijam que uma instituição ou grupo tome ou que eles
próprios tomem nos termos do artigo 13.º-B do Regulamento (UE) [ ] do
Conselho, do artigo 23.º, n.º 1, ou do artigo 24.º da Diretiva [ ] ou
do artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE. O Comité deve notificar a Comissão de quaisquer
informações que tenha recebido por força do primeiro parágrafo. 2. A partir da data de receção
das informações referidas no n.º 1, e sem prejuízo dos poderes do BCE e
das autoridades competentes em conformidade com a restante legislação da União,
o Comité pode desencadear a resolução da instituição ou do grupo em causa. Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, o
Comité deve acompanhar de perto, em cooperação com o BCE e a autoridade
competente em causa, as condições impostas à instituição ou empresa-mãe e a
respetiva observância de qualquer medida de intervenção precoce que foram
instadas a tomar. 3. O Comité tem o poder de: (a)
Exigir, em conformidade com o capítulo 5 do
presente título, todas as informações necessárias para desencadear a resolução
da instituição ou do grupo; (b)
Efetuar uma avaliação dos elementos do ativo e do
passivo da instituição ou do grupo em conformidade com o artigo 17.º; (c)
Contactar potenciais compradores de modo a
desencadear a resolução da instituição ou do grupo ou exigir que a instituição,
a empresa-mãe ou a autoridade nacional de resolução a efetuem, sob reserva do
cumprimento dos requisitos de confidencialidade estabelecidos pelo presente
regulamento e pelo artigo 76.º da Diretiva [ ]; (d)
Exigir que a autoridade nacional de resolução
competente elabore um projeto de mecanismo de resolução para a instituição ou
grupo em causa. 4. Se BCE ou as autoridades
competentes dos Estados-Membros participantes tencionarem impor a uma
instituição ou grupo qualquer medida adicional ao abrigo do artigo 13.º-B
do Regulamento (UE) [ ] do Conselho, dos artigos 23.º ou 24.º da Diretiva
[ ] ou do artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE, antes de a instituição ou
grupo cumprirem na íntegra a primeira medida notificada ao Comité, devem
consultar o Comité, antes de imporem essa medida adicional à instituição ou
grupo em causa. 5. O BCE ou a autoridade
competente e o Comité devem assegurar a coerência entre a medida adicional referida
no n.º 4 e qualquer ação do Comité que vise desencadear a resolução em
conformidade com o n.º 2. Capítulo 3 Resolução Artigo 12.º
Objetivos da resolução 1. Quando atuar ao abrigo do
procedimento de resolução referido no artigo 16.º, a Comissão e o Comité,
no que diz respeito às respetivas responsabilidades, devem ter em conta os
objetivos da resolução e escolher os instrumentos e poderes que lhes pareçam
melhor realizar os objetivos relevantes nas circunstâncias do caso concreto. 2. Os objetivos de resolução a
que se refere o n.º 1 são os seguintes: (a)
Assegurar a continuidade das funções críticas; (b)
Evitar efeitos adversos significativos sobre a
estabilidade financeira, a fim de nomeadamente evitar o efeito de contágio e
manter a disciplina do mercado; (c)
Proteger as finanças públicas, limitando o recurso
ao apoio financeiro público extraordinário; (d)
Proteger os depositantes abrangidos pela Diretiva
94/19/CE e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE[21]; Ao prosseguir os objetivos atrás referidos, a Comissão
e o Comité devem procurar evitar a destruição desnecessária de valor e reduzir
ao mínimo o custo da resolução. 3. A Comissão deve estabelecer
um equilíbrio entre os objetivos referidos no n.º 2 em função da natureza
e circunstâncias de cada caso. Artigo 13.º
Princípios gerais que regem a resolução 1. Quando atuar ao abrigo do
procedimento de resolução referido no artigo 16.º, a Comissão e o Comité
devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que a ação de resolução é
adotada de acordo com os seguintes princípios: (a)
Os acionistas da instituição objeto de resolução
são os primeiros a suportar perdas; (b)
Os credores da instituição objeto de resolução
suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de
prioridade dos créditos, de acordo com o artigo 15.º; (c)
A administração da instituição objeto de resolução
é substituída, exceto nos casos em que a manutenção da gestão, no todo ou em
parte, de acordo com as circunstâncias, é considerada necessária para a
realização dos objetivos da resolução; (d)
Em conformidade com as garantias de ordem
jurisdicional, as pessoas e as entidades são responsabilizadas pela eventual
falência da instituição objeto de resolução na medida das suas
responsabilidades previstas no ordenamento jurídico nacional; (e)
Os credores da mesma categoria são tratados de
forma equitativa; (f)
Nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do
que teria tido de incorrer se a entidade referida no artigo 2.º tivesse
sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. 2. Quando uma instituição fizer
parte de um grupo, a Comissão e, se for caso disso, o Comité devem aplicar
instrumentos de resolução e exercer poderes de resolução de forma que minimize
o impacto sobre as outras entidades pertencentes ao grupo e sobre o grupo no
seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União
e, em especial, nos Estados-Membros em que o grupo opera. 3. Quando o instrumento de
alienação, o instrumento de criação de uma instituição de transição ou o
instrumento de segregação dos ativos forem aplicados a uma entidade referida no
artigo 2.º, essa entidade deve ser considerada objeto de um processo de
falência ou de um processo análogo por insolvência, para efeitos do
artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE[22]. Artigo 14.º
Resolução de instituições financeiras e empresas-mãe 1. A Comissão deve adotar uma
ação de resolução em relação a uma instituição financeira, se as condições
especificadas no artigo 16.º, n.º 2, se encontrarem preenchidas no
que se refere à instituição financeira e à empresa-mãe. 2. A Comissão deve adotar uma
ação de resolução em relação às empresas-mãe referidas no artigo 2.º, alínea
b), quando as condições especificadas no artigo 16.º, n.º 2, estiverem
preenchidas em relação à empresa-mãe ou a uma ou mais filiais que consistem em
instituições. 3. Em derrogação do n.º 2
e, não obstante o facto de a empresa-mãe poder não satisfazer as condições
estabelecidas no artigo 16.º, n.º 2, a Comissão pode adotar uma ação
de resolução no que respeita a essa empresa-mãe quando uma ou mais filiais que
consistam em instituições respeitarem as condições estabelecidas no
artigo 16.º, n.º 2, e a ação em relação a essa empresa-mãe for
necessária para a resolução de uma ou mais filiais que consistem em instituições
ou para a resolução do grupo no seu conjunto. Artigo 15.º
Ordem de prioridade dos créditos Ao aplicar o instrumento de resgate interno a
uma instituição objeto de resolução, e sem prejuízo dos passivos excluídos
desse instrumento nos termos do artigo 24.º, n.º 3, a Comissão deve
decidir, e o Comité e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros
participantes devem exercer, os poderes de redução do valor contabilístico e de
conversão dos créditos, na sequência de uma ordem de inversão de prioridade da
ordem seguinte no quadro de processos de insolvência normais: (a)
Créditos relativos a depósitos e créditos elegíveis
do sistema de garantia de depósitos; (b)
Créditos não garantidos e não preferenciais; (c)
Créditos subordinados que não sejam os mencionados
nas alíneas d) a f); (d)
Créditos de quadros superiores e diretores; (e)
Créditos relativos a instrumentos adicionais de
nível 1 e de nível 2; (f)
Créditos relativos a instrumentos de fundos
próprios ordinários de nível 1; A partir do ponto (f) e terminando na alínea
a). Artigo 16.º
Procedimento de resolução 1. Sempre que o BCE ou uma
autoridade nacional de resolução considerar que as condições referidas no n.º
2, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida
no n.º 2, deve comunicar sem demora essa avaliação à Comissão e ao Comité. 2. A partir da receção de uma
comunicação nos termos do n.º 1 ou quando atuar por sua própria
iniciativa, o Comité deve proceder a uma avaliação para verificar o cumprimento
das seguintes condições: (a)
A entidade encontra-se em situação ou em risco de
falência; (b)
Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias
relevantes, não existe qualquer perspetiva razoável de que qualquer ação
alternativa do setor privado ou de uma autoridade de supervisão (incluindo
medidas de intervenção precoce ou a redução do valor contabilístico ou
conversão de instrumentos de capital em conformidade com o artigo 14.º),
adotada em relação à entidade, evitaria a sua falência dentro de um prazo
razoável; (c)
A ação de resolução é necessária para defesa do
interesse público de acordo com o n.º 4. 3. Para efeitos do n.º 2, alínea
a), considera-se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de
falência quando se verificarem qualquer das seguintes circunstâncias: (a)
A entidade deixou de cumprir ou existem elementos
objetivos que permitem concluir que a instituição irá deixar de cumprir, dentro
de pouco tempo, os requisitos necessários à continuidade da sua autorização, a
tal ponto que se justificaria a retirada dessa autorização pelo BCE ou pela
autoridade competente, devido nomeadamente a que a instituição sofreu ou irá
provavelmente sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou substancial
dos seus fundos próprios; (b)
Os ativos da entidade são ou existem elementos
objetivos que permitem concluir que irão ser, dentro de pouco tempo, inferiores
aos seus passivos; (c)
A instituição é incapaz ou existem elementos
objetivos que permitem concluir que irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de
pagar as suas dívidas na data de vencimento; (d)
É necessário um apoio financeiro público
extraordinário, exceto quando, a fim de sanar uma perturbação grave da economia
de um Estado-Membro e preservar a estabilidade financeira, esse apoio
financeiro público extraordinário assume qualquer das seguintes formas: i) uma garantia estatal subjacente a
linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais de acordo com as suas
condições; ii) uma garantia estatal de novos
instrumentos de passivo emitidos; iii) uma injeção de fundos próprios ou a
aquisição de instrumentos de capital a preços e em condições que não conferem
uma vantagem à entidade, quando nem as circunstâncias definidas no n.º 2,
alíneas a), b) e c), nem as circunstâncias definidas no artigo 14.º se
verificam no momento da concessão do apoio público. Em cada um dos casos mencionados nas alíneas i),
ii) e iii) a garantia ou medidas equivalentes nelas referidas limitam-se a
entidades solventes e devem ser condicionais à aprovação ao abrigo das regras
em matéria de auxílios estatais. Estas medidas devem ser de precaução e de
natureza temporária e devem ser proporcionadas com vista a sanar as
consequências da perturbação grave e não devem ser utilizadas para compensar as
perdas em que a entidade tenha incorrido ou seja suscetível de vir a incorrer
no futuro próximo. 4. Para efeitos do n.º 2, alínea
c), uma ação de resolução deve ser considerada de interesse público se for
proporcionada e permitir realizar um ou mais dos objetivos da resolução
especificados no artigo 12.º e se um processo de liquidação da entidade no
quadro dos procedimentos normais de insolvência não permitir um grau semelhante
de cumprimento desses objetivos da resolução. 5. Se todas as condições
estabelecidas no n.º 2 estiverem satisfeitas, o Comité deve recomendar à
Comissão que a entidade seja colocada em processo de resolução. A recomendação
deve incluir, no mínimo, o seguinte: (a)
A recomendação no sentido de colocar a entidade em
processo de resolução; (b)
O quadro dos instrumentos de resolução a que se
refere o artigo 19.º, n.º 3; (c)
O quadro da utilização do fundo com vista a apoiar
a ação de resolução em conformidade com o artigo 71.º. 6. Tendo em conta a urgência das
circunstâncias do caso, a Comissão deve decidir, por sua própria iniciativa ou
tendo em conta, se for caso disso, a comunicação referida no n.º 1 ou a
recomendação do Comité a que se refere o n.º 5, se deve colocar a entidade
em processo de resolução, bem como no quadro dos instrumentos de resolução que
devem ser aplicados em relação à entidade em causa e da utilização do fundo
destinada a apoiar a ação de resolução. A Comissão pode, por sua própria
iniciativa, decidir colocar uma entidade em processo de resolução, se todas as
condições referidas no n.º 2 estiverem preenchidas. 7. A decisão da Comissão deve
ser transmitida ao Comité. Se a Comissão decidir não colocar a entidade em
processo de resolução, uma vez que a condição estabelecida no n.º 2,
alínea c), não está cumprida, a entidade em causa deve ser liquidada de acordo
com a legislação nacional em matéria de falências. 8. No quadro fixado pela decisão
da Comissão, o Comité deve decidir quanto ao mecanismo de resolução referido no
artigo 20.º e assegurar que a ação de resolução necessária seja adotada
para a execução desse mecanismo por parte das autoridades nacionais de
resolução competentes. A decisão do Comité deve ser dirigida às autoridades
nacionais de resolução competentes, instruindo essas autoridades, que devem
adotar todas as medidas necessárias para a execução da decisão do Comité, em
conformidade com o artigo 26.º, no exercício de quaisquer dos poderes de
resolução previstos na Diretiva [ ], nomeadamente os artigos 56.º a 64.º.
Sempre que se tratar de um auxílio estatal, o Comité só pode decidir após a
Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio estatal. 9. O Comité, a partir da receção
de uma comunicação nos termos do n.º 1 ou por sua própria iniciativa, caso
considere que as medidas de resolução podem constituir um auxílio estatal de
acordo com o artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, deve convidar o ou os
Estados-Membros participantes em causa a notificar de imediato à Comissão as
medidas previstas em conformidade com o artigo 108.º, n.º 3, do TFUE. 10. Na medida em que a ação de
resolução proposta pelo Comité implique a utilização do fundo e não envolva a
concessão de auxílios estatais, em conformidade com o artigo 107.º,
n.º 1, do TFUE, a Comissão deve aplicar em paralelo, por analogia, os
critérios estabelecidos para a aplicação do artigo 107.º do TFUE. 11. A Comissão deve ter poderes
para obter do Comité quaisquer informações que considere relevantes para o
exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento e, se for caso
disso, do artigo 107.º do TFUE. O Comité deve ter poderes para obter de
qualquer pessoa, em conformidade com o capítulo 5 do presente título,
todas as informações necessárias para que possa elaborar e decidir a ação de
resolução, nomeadamente atualizando e suplementando as informações prestadas
nos planos de resolução. 12. O Comité deve ter poderes para
recomendar à Comissão a alteração do quadro dos instrumentos de resolução e da
utilização do Fundo no que diz respeito às entidades objeto de resolução. Artigo 17.º
Avaliação 1. Antes de adotar uma ação de
resolução ou de exercer o poder para reduzir o valor contabilístico ou
converter os instrumentos de capital, o Comité deve assegurar que seja efetuada
uma avaliação correta e realista dos ativos e passivos de uma entidade referida
no artigo 2.º por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública,
incluindo o Comité, a autoridade de resolução e a entidade em causa. 2. Sob reserva do n.º 13,
se todos os requisitos estabelecidos nos n.os 3 a 14 forem
respeitados, a avaliação é considerada definitiva. 3. Quando uma avaliação
independente, em conformidade com o n.º 1, não for possível, o Comité pode
proceder a uma avaliação provisória dos ativos e passivos da entidade a que se
refere o artigo 2.º, em conformidade com o n.º 9. 4. O objetivo da avaliação é
avaliar o valor dos ativos e passivos da entidade a que se refere o
artigo 2.º que se encontra em situação ou em risco de falência. 5. Os objetivos da avaliação são
os seguintes: (a)
Ser tida em conta para determinar o respeito das
condições para desencadear a resolução ou as condições de redução do valor
contabilístico ou conversão de instrumentos de capital; (b)
Se as condições para a resolução se encontrarem
preenchidas, ser tida em conta para efeitos da decisão sobre a ação de
resolução apropriada a adotar relativamente à entidade referida no
artigo 2.º; (c)
Aquando do exercício do poder de redução do valor
contabilístico ou conversão dos instrumentos de capital, ser tida em conta para
efeitos da decisão sobre o âmbito do cancelamento ou diluição de ações ou
outros instrumentos de propriedade, bem como da redução do valor contabilístico
ou conversão de instrumentos de capital relevantes; (d)
Quando o instrumento de resgate interno for
mobilizado, ser tida em conta para efeitos da decisão sobre o âmbito da redução
do valor contabilístico ou conversão de passivos elegíveis; (e)
Quando o instrumento de criação de uma instituição
de transição ou instrumento de segregação dos ativos forem mobilizados, ser
tida em conta para efeitos da decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou
ações ou outros instrumentos de propriedade a transferir, assim como da decisão
sobre o valor de qualquer contrapartida a pagar à instituição objeto de
resolução ou, se for caso disso, aos titulares de ações ou outros instrumentos
da propriedade; (f)
Quando o instrumento de alienação for mobilizado,
ser tida em conta para efeitos da decisão sobre os ativos, direitos, passivos
ou ações ou outros instrumentos de propriedade a transferir e permitir ao
Comité definir as condições comerciais em aplicação do artigo 21.º,
n.º 2, alínea b); (g)
Em todos os casos, a fim de assegurar que as
eventuais perdas sobre os ativos da entidade a que se refere o artigo 2.º
são plenamente reconhecidas no momento em que os instrumentos de resolução são
aplicados ou o poder para reduzir o valor contabilístico ou converter os
instrumentos de capital é exercido. 6. Se for caso disso, a
avaliação deve basear-se em pressupostos prudentes, nomeadamente em termos de
taxas de incumprimento e gravidade das perdas. A avaliação não deve pressupor
qualquer prestação potencial futura de apoio financeiro público extraordinário
à entidade a que se refere o artigo 2.º a partir do momento em que é
adotada uma ação de resolução ou exercido o poder de redução do valor
contabilístico ou conversão de instrumentos de capital. Além disso, a avaliação
deve ter em conta, se qualquer instrumento de resolução for aplicado, o
seguinte: (a)
O Comité pode recuperar qualquer montante razoável
das despesas devidamente incorridas junto da instituição objeto de resolução; (b)
O fundo pode cobrar juros ou comissões relativos a
todos os empréstimos ou garantias disponibilizados à instituição objeto de
resolução, em conformidade com o artigo 71.º. 7. A avaliação deve ser
complementada pelas seguintes informações, conforme constantes da contabilidade
e dos registos da instituição a que se refere o artigo 2.º: (a)
Um balanço atualizado e um relatório sobre a
situação financeira da entidade a que se refere o artigo 2.º; (b)
Uma análise e uma estimativa do valor
contabilístico dos ativos; (c)
A lista dos passivos pendentes constantes da
contabilidade e dos registos da entidade a que se refere o artigo 2.º, com
a indicação dos créditos correspondentes e da sua prioridade referida no artigo
15.º; (d)
A lista dos ativos detidos pela entidade a que se
refere o artigo 2.º por conta de terceiros que têm direitos de propriedade
sobre os mesmos. 8. Se for caso disso, a fim de
fundamentar as decisões a que se refere o n.º 5, alíneas e) e f), as
informações previstas no n.º 7, alínea b), podem ser complementadas por
uma análise e uma estimativa do valor dos ativos e passivos da entidade a que
se refere o artigo 2.º na base do valor de mercado. 9. A avaliação deve indicar a
subdivisão dos credores em categorias de acordo com a prioridade dos créditos
referida no artigo 15.º e uma estimativa do montante que cada categoria de
acionistas e credores esperaria receber, se a entidade a que se refere o
artigo 2.º fosse liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de
insolvência. 10. Quando, devido à urgência das
circunstâncias do caso, não for possível cumprir os requisitos dos n.os
6 e 8 ou quando se aplicar o n.º 2, deve ser efetuada uma avaliação
provisória. A avaliação provisória deve cumprir os requisitos estabelecidos no
n.º 4 e, na medida do que for razoavelmente possível nas circunstâncias,
os requisitos constantes dos n.os 1, 7 e 9. A avaliação provisória a que se refere o primeiro
parágrafo deve incluir uma provisão para perdas adicionais, mediante
justificação adequada. 11. Uma avaliação que não está em
conformidade com todos os requisitos estabelecidos no presente artigo é
considerada provisória até que uma pessoa independente tenha efetuado uma
avaliação que está inteiramente conforme com todos os requisitos estabelecidos
no presente artigo. A avaliação definitiva ex post deve ser efetuada com
a maior brevidade possível. Os objetivos da avaliação definitiva ex post
são os seguintes: (a)
Assegurar que as eventuais perdas sobre os ativos
da entidade a que se refere o artigo 2.º são plenamente reconhecidas na
contabilidade dessa entidade; (b)
Apresentar a fundamentação da decisão de anulação
dos créditos dos credores ou aumentar o valor da contrapartida paga, em
conformidade com o n.º 12. 12. Caso a estimativa da avaliação
definitiva ex post do valor líquido dos ativos da entidade a que se
refere o artigo 2.º seja superior à estimativa do valor provisório do
valor líquido dos ativos dessa entidade, o Comité pode requerer que a
autoridade de resolução: (a)
Exerça o seu poder para aumentar o valor dos
créditos dos credores que foi reduzido no âmbito do instrumento de resgate
interno; (b)
Ordenar a uma instituição de transição ou um
veículo de gestão de ativos que efetue um novo pagamento da contrapartida, no
que diz respeito aos ativos, direitos e passivos, à entidade a que se refere o
artigo 2.º objeto de resolução ou, consoante o caso, no que diz respeito
às ações ou instrumentos de propriedade, aos proprietários das ações ou outros
instrumentos de propriedade. 13. Em derrogação do n.º 1,
uma avaliação provisória efetuada em conformidade com os n.os 10 e
11 deve constituir uma base válida para que o Comité possa adotar ações de
resolução ou exercer o poder de redução do valor contabilístico ou conversão de
instrumentos de capital. 14. A avaliação não tem quaisquer
efeitos legais e constitui uma fase processual na elaboração da recomendação do
Comité no sentido da aplicação de um instrumento de resolução ou do exercício
do poder de resolução. 15. A avaliação deve igualmente
respeitar os atos delegados no que se refere às circunstâncias em que uma
pessoa é independente, à metodologia de avaliação do valor dos ativos e
passivos da entidade e à metodologia de cálculo e inclusão de uma provisão para
perdas adicionais na avaliação provisória adotada pela Comissão em conformidade
com o artigo 30.º, n.º 7, da Diretiva [ ]. 16. Após a ação de resolução ter
sido efetuada, a fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam obtido um
maior montante se a instituição objeto de resolução fosse sujeita a
procedimentos normais de insolvência, o Comité assegura que seja realizada uma
avaliação por uma pessoa independente. Essa avaliação é distinta da avaliação realizada
em conformidade com os n.os 1 a 14. 17. A avaliação a que se refere o
n.º 16 deve permitir determinar o seguinte: (a)
O montante que os acionistas e os credores teriam
obtido se a entidade referida no n.º 2 objeto de resolução, em relação à qual
foi efetuada a transferência parcial, a redução do valor contabilístico ou a
conversão, tivesse sido sujeita a procedimentos normais de insolvência
imediatamente antes dessa transferência, redução do valor contabilístico ou
conversão; (b)
O montante concreto que os acionistas e os credores
receberam no quadro da resolução da entidade referida no artigo 2.º objeto
de resolução; (c)
Se existe alguma diferença entre o montante
referido na alínea a) e o montante referido na alínea b). 18. A avaliação a que se refere o
n.º 16 deve: (a)
Presumir que a entidade referida no n.º 2 objeto de
resolução, em relação à qual foi efetuada a transferência parcial, a redução do
valor contabilístico ou a conversão, teria sido sujeita a procedimentos normais
de insolvência imediatamente antes da realização da ação de resolução; (b)
Pressupor que a transferência ou transferências
parciais de direitos, ativos ou passivos ou a respetiva redução do valor
contabilístico ou conversão não teriam tido lugar; (c)
Não contemplar qualquer apoio público extraordinário
concedido à entidade referida no artigo 2.º em processo de resolução. Artigo 18.º
Redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital 1. O BCE, uma autoridade
competente ou uma autoridade de resolução, designado por um Estado-Membro em
conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, alíneas b-a) e b-b), e o
artigo 54.º da Diretiva [ ], deve informar o Comité se considerarem que as
seguintes condições se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida
no artigo 2.º ou a um grupo estabelecido num Estado-Membro participante: (a)
A entidade vai deixar de ser viável salvo se os
instrumentos de capital forem reduzidos contabilisticamente ou convertidos em
capitais próprios; (b)
É necessário um apoio financeiro público
extraordinário para a entidade ou grupo, exceto nas circunstâncias definidas no
artigo 16.º, n.º 3, alínea d), subalínea iii). 2. Para efeitos do n.º 1,
uma entidade referida no artigo 2.º ou um grupo devem ser considerados
como já não sendo viáveis apenas se estiverem satisfeitas ambas as seguintes
condições: (a)
A entidade ou grupo encontra-se em situação ou em
risco de falência; (b)
Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias
relevantes, não existe qualquer perspetiva razoável de que qualquer ação,
incluindo uma ação alternativa do setor privado ou de uma autoridade de
supervisão (incluindo medidas de intervenção precoce), exceto a redução do
valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital, individualmente
ou em combinação com uma ação de resolução, evitaria a falência da entidade ou
grupo dentro de um prazo razoável. 3. Para efeitos do n.º 1,
alínea a), essa entidade deve ser considerada em situação ou em risco de
falência quando ocorre uma ou mais das circunstâncias estabelecidas no
artigo 16.º, n.º 3. 4. Para efeitos do n.º 2, alínea
a), deve considerar-se que um grupo está em situação ou em risco de falência
quando deixou de cumprir ou existem elementos objetivos que permitem concluir
que o grupo irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos
prudenciais consolidados a tal ponto que se justificaria a ação por parte da
autoridade competente, devido nomeadamente a que o grupo sofreu ou irá
provavelmente sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou substancial
dos seus fundos próprios. 5. A Comissão, com base numa
recomendação do Comité ou por sua própria iniciativa, deve verificar se as
condições estabelecidas no n.º 1 estão satisfeitas. A Comissão deve
determinar se os poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão de
instrumentos de capital são exercidos individualmente ou, em conformidade com o
procedimento previsto no artigo 16.º, n.os 4 a 7,
juntamente com uma ação de resolução. 6. Se a Comissão concluir que as
condições referidas no n.º 1 estão cumpridas, mas as condições para
desencadear a resolução em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, não
foram satisfeitas, o Comité, na sequência de uma decisão da Comissão, deve
ordenar às autoridades nacionais de resolução o exercício dos poderes de
redução do valor contabilístico ou de conversão em conformidade com os
artigos 51.º e 52.º da Diretiva [ ]. 7. Nos casos em que as condições
referidas no n.º 1 estão cumpridas e as condições a que se refere o
artigo 16.º, n.º 2, também foram respeitadas, o procedimento previsto
no artigo 16.º, n.os 4 a 7), é aplicável. 8. O Comité deve assegurar que
as autoridades nacionais de resolução exercem os poderes de redução do valor
contabilístico ou de conversão de modo a garantir os seguintes resultados: (a)
Os instrumentos de fundos próprios ordinários de
nível 1 são os primeiros a ser reduzidos contabilisticamente, em proporção com
as perdas e até ao limite da sua capacidade; (b)
O montante de capital dos instrumentos de capital
relevantes é reduzido contabilisticamente ou convertido em instrumentos de
fundos próprios ordinários de nível 1 ou em ambos, na medida do necessário e
até ao limite da capacidade dos instrumentos de capital em causa. 9. As autoridades nacionais de
resolução devem aplicar as instruções do Comité e exercer a redução do valor
contabilístico ou a conversão de instrumentos de capital em conformidade com o
artigo 26.º. Artigo 19.º
Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução 1. Quando o Comité decidir
aplicar um instrumento de resolução a uma entidade referida no artigo 2.º
e essa ação de resolução resultar em perdas suportadas pelos credores ou na
conversão das suas perdas, o Comité exerce o poder, previsto no
artigo 18.º, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do
instrumento de resolução. 2. Os instrumentos de resolução
a que se refere o artigo 16.º, n.º 5, alínea b), são os seguintes: (a)
O instrumento de alienação; (b)
O instrumento de criação de uma instituição de
transição; (c)
O instrumento de segregação dos ativos; (d)
O instrumento de resgate interno. 3. Aquando da adoção da
recomendação a que se refere o artigo 16.º, n.º 5, o Comité deve
analisar os seguintes fatores: (a)
Os ativos e passivos da instituição objeto de
resolução com base na avaliação, em conformidade com o artigo 17.º; (b)
A situação de liquidez da instituição objeto de
resolução; (c)
As possibilidades de comercialização do valor de
trespasse da instituição objeto de resolução em função das condições económicas
e de concorrência do mercado; (d)
O período de tempo disponível. 4. Sem prejuízo do n.º 5,
os instrumentos de resolução podem ser aplicados separadamente ou em conjunto,
exceto relativamente ao instrumento de segregação dos ativos que só pode ser
aplicado em conjunto com outro instrumento de resolução. Artigo 20.º
Mecanismo de resolução O mecanismo de resolução adotado pelo Comité
nos termos do artigo 16.º, n.º 8, deve estabelecer, em conformidade
com as decisões da Comissão sobre o quadro de resolução previsto no
artigo 16.º, n.º 6, e qualquer decisão em matéria de auxílios
estatais, quando aplicável por analogia, os elementos dos instrumentos de
resolução a aplicar à instituição objeto de resolução relativamente, no mínimo,
às medidas referidas no artigo 21.º, n.º 2, artigo 22.º, n.º 2,
artigo 23.º 2, e artigo 24.º, n.º 1, bem como determinar os montantes
específicos e objetivos para os quais o fundo deve ser utilizado. No decurso do processo de resolução, o Comité
pode alterar e atualizar o mecanismo de resolução na medida do que considere
adequado, tendo em conta as circunstâncias do caso e no âmbito do quadro de
resolução decidido pela Comissão nos termos do artigo 16.º, n.º 6. Artigo 21.º
Instrumento de alienação 1. No âmbito do quadro decidido
pela Comissão, o instrumento de alienação consiste na transferência para um
comprador, que não seja uma instituição de transição, do seguinte: (a)
Ações ou outros instrumentos de propriedade de uma
instituição objeto de resolução; ou (b)
Todos os ativos ou alguns especificados, direitos
ou passivos de uma instituição objeto de resolução; 2. Quanto à venda do instrumento
de alienação, o mecanismo de resolução referido no artigo 16.º, n.º 8,
deve prever, nomeadamente, o seguinte: (a)
Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a
transferir pela autoridade nacional de resolução em conformidade com o
artigo 32.º, n.os 1 e 7 a 11 da Diretiva [ ]; (b)
As condições comerciais, tendo em conta as
circunstâncias e os custos e despesas do processo de resolução, nos termos das
quais a autoridade nacional de resolução deve efetuar a transferência em
conformidade com o artigo 32.º, n.os 2 a 4, da Diretiva [ ]; (c)
Se os poderes de transferência puderem ser
exercidos pela autoridade nacional de resolução mais do que uma vez, em
conformidade com o artigo 32.º, n.os 5 e 6, da Diretiva [
]; (d)
As disposições para a comercialização pela
autoridade nacional de resolução dessa entidade ou desses instrumentos, ativos,
direitos e passivos em conformidade com o artigo 33.º, n.os 1 e
2, da Diretiva [ ]; (e)
Se o respeito dos requisitos de comercialização
pela autoridade nacional de resolução for suscetível de prejudicar os objetivos
da resolução de acordo com o n.º 3. 3. O Comité pode aplicar o
instrumento de alienação sem ter de satisfazer os requisitos de comercialização
previstos no n.º 2, alínea e), quando considerar que o cumprimento desses
requisitos poderá pôr em causa um ou mais dos objetivos da resolução e, em
especial, quando estiverem preenchidas as seguintes condições: (a)
Considera que existe uma ameaça significativa para
a estabilidade financeira resultante de ou agravada pela falência ou falência
potencial da instituição objeto de resolução; (b)
Considera que o cumprimento desses requisitos
poderá comprometer a eficácia do instrumento de alienação para evitar essa
ameaça ou realizar o objetivo da resolução especificado no artigo 12.º, n.º 2,
alínea b). Artigo 22.º
Instrumento de criação de uma instituição de transição 1. No âmbito do quadro decidido
pela Comissão, o instrumento de criação de uma instituição de transição
consiste na transferência para uma instituição de transição de qualquer um dos
seguintes elementos: (a)
Ações ou outros instrumentos de propriedade
emitidos por uma ou mais instituições objeto de resolução; (b)
Todos ou alguns ativos, direitos ou passivos de uma
ou mais instituições objeto de resolução. 2. Quanto ao instrumento de
criação de uma instituição de transição, o mecanismo de resolução referido no
artigo 20.º deve prever, nomeadamente, o seguinte: (a)
Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a
transferir para uma instituição de transição pela autoridade nacional de
resolução em conformidade com o artigo 34.º, n.os 1 a 9 da
Diretiva [ ]; (b)
As disposições para a criação, o funcionamento e a
cessação da instituição de transição pela autoridade nacional de resolução , em
conformidade com o artigo 35.º, n.os 1 a 3 e 5 a 8, da
Diretiva [ ]; (c)
As disposições para a comercialização da
instituição de transição ou dos seus ativos ou passivos pela
autoridade nacional de resolução, em conformidade com o artigo 35.º,
n.º 4, da Diretiva [ ]. 3. O Comité deve assegurar que o
valor total dos passivos transferidos pela autoridade nacional de resolução
para a instituição de transição não excede o valor total dos direitos e ativos
transferidos a partir da instituição objeto de resolução ou disponibilizados
por outras fontes. Artigo 23.º
Instrumento de segregação dos ativos 1. No âmbito do quadro decidido
pela Comissão, o instrumento de segregação dos ativos consiste na transferência
de ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para um
veículo de gestão de ativos. Um veículo de gestão de ativos consiste numa
entidade jurídica que satisfaz todos os seguintes requisitos: (a)
É total ou parcialmente propriedade ou é controlado
por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de
resolução ou o mecanismo de financiamento da resolução; (b)
Foi criado com o objetivo de receber parte ou a
totalidade dos ativos, direitos e passivos de uma ou mais instituições objeto
de resolução ou de uma instituição de transição. 2. Quanto ao instrumento de
segregação dos ativos, o mecanismo de resolução referido no artigo 20.º
deve prever, nomeadamente, o seguinte: (a)
Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a
transferir pela autoridade nacional de resolução para o veículo de gestão de
ativos em conformidade com o artigo 36.º, n.os 1 a 4 e 6 a 10,
da Diretiva [ ]; (b)
A contrapartida pela qual os ativos são
transferidos pela autoridade nacional de resolução para o veículo de gestão de
ativos, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 17.º.
Esta disposição não obsta a que a contrapartida tenha um valor nominal ou negativo. Artigo 24.º
Instrumento de resgate interno 1. O instrumento de resgate
interno pode ser aplicado para qualquer dos seguintes fins: (a)
Recapitalizar uma entidade referida no n.º 2 que
preenche as condições para ser objeto de resolução numa medida suficiente para
restabelecer a sua capacidade para cumprir as condições de autorização e
exercer as atividades para que foi autorizada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE
ou da Diretiva 2004/39/CE; (b)
Converter em capitais próprios ou reduzir o
montante de capital dos créditos ou instrumentos de dívida transferidos para
uma instituição de transição, com vista a garantir a disponibilidade de capital
para essa instituição de transição. No âmbito do quadro decidido pela Comissão no que
diz respeito ao instrumento de resgate interno, o mecanismo de resolução deve
estabelecer, nomeadamente, o seguinte: (a)
O montante agregado pelo qual o valor dos passivos
elegíveis deve ser reduzido ou convertido, em conformidade com o n.º 6; (b)
Os passivos que podem ser excluídos em conformidade
com os n.os 5 a 13; (c)
Os objetivos e o conteúdo mínimo do plano de
reorganização empresarial a apresentar em conformidade com o n.º 16. 2. O instrumento de resgate
interno pode ser aplicado para os fins referidos no n.º 1, alínea a), apenas
nos casos em que exista uma perspetiva realista de que a aplicação desse
instrumento, em conjugação com as medidas aplicadas em conformidade com o plano
de reorganização empresarial exigido pelo artigo 16.º, permita, para além da
realização dos objetivos relevantes da resolução, restabelecer a solidez
financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição em causa. Se não estiver preenchida a condição prevista no
primeiro parágrafo, pode ser aplicado qualquer dos instrumentos de resolução
referidos no artigo 19.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e o instrumento de
resgate interno referido no n.º 2, alínea d), do mesmo artigo, conforme
apropriado. 3. Os seguintes passivos não
devem ser objeto de redução do valor contabilístico e de conversão: (a)
Depósitos cobertos; (b)
Passivos garantidos, incluindo obrigações cobertas; (c)
Qualquer passivo que decorre da propriedade pela
entidade a que se refere o artigo 2.º de ativos ou numerário dos clientes
ou de uma relação fiduciária entre a entidade referida no artigo 2.º como
fiduciária e outra pessoa, na qualidade de beneficiário, desde que o cliente ou
o beneficiário estejam protegidos ao abrigo do direito civil ou da legislação
aplicável em matéria de insolvências; (d)
Passivos para com instituições, excluindo entidades
que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a
sete dias; (e)
Passivos decorrentes da participação num sistema
designado em conformidade com a Diretiva 98/26/CE[23],
com um prazo de vencimento remanescente inferior a sete dias; (f)
Um passivo perante qualquer um dos seguintes: i) Um trabalhador por conta de outrem, em
relação ao total salarial, pensões de reforma ou outras remunerações fixas, com
exceção da componente variável da remuneração não regulamentada por lei ou
convenção de negociação coletiva; ii) Um credor comercial, em consequência do
fornecimento à instituição ou entidade referida no artigo 1.º, alíneas b), c)
ou d), de bens ou serviços essenciais para o funcionamento regular das suas
operações, incluindo serviços de TI, serviços de utilidade pública e o arrendamento,
reparação e manutenção de instalações; iii) Autoridades fiscais e de segurança
social, quando esses passivos forem prioritários ao abrigo da legislação
aplicável em matéria de insolvências ou do direito civil. 4. O âmbito do instrumento de
resgate interno estabelecido no n.º 3 não impede, sempre que tal se justifique,
o exercício dos poderes de resgate em relação a qualquer parte de um passivo
garantido ou coberto por um compromisso de caução que exceda o valor dos
ativos, do penhor, da caução ou da garantia constituída em relação com esse
passivo. As obrigações cobertas, conforme definidas no artigo 52.º,
n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE[24], podem ser isentas com
base nesta disposição. 5. Em circunstâncias
excecionais, certos passivos podem ser excluídos ou parcialmente excluídos da
aplicação dos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão em
qualquer das seguintes circunstâncias: (a)
Nos casos em que não seja possível o resgate
interno desse passivo dentro de um prazo razoável, não obstante os esforços
diligentes da autoridade de resolução; ou (b)
Se a exclusão for estritamente necessária e
proporcional para garantir a continuidade das funções críticas e dos principais
segmentos de atividade, a fim de preservar a capacidade da instituição objeto
de resolução para prosseguir as suas operações, serviços e operações
principais; ou (c)
Se a exclusão for estritamente necessária e
proporcionada para evitar um contágio generalizado suscetível de perturbar
gravemente o funcionamento dos mercados financeiros de modo que possa causar
uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro ou da União; ou (d)
Sempre que a aplicação do instrumento de resgate
interno a estes passivos possa causar destruição de valor, de modo que as
perdas suportadas por outros credores possam ser mais elevadas do que se esses
passivos fossem excluídos do resgate interno. Se um passivo elegível ou uma classe de passivos
elegíveis forem excluídos, ou parcialmente excluídos, o nível de redução do
valor contabilístico ou de conversão aplicado a outros passivos elegíveis pode
ser aumentado, a fim de ter em conta tais exclusões, desde que o nível de
redução do valor contabilístico e de conversão aplicado a outros passivos
elegíveis respeite o princípio estabelecido no artigo 13.º, n.º 1),
alínea f). 6. Se um passivo elegível ou uma
classe de passivos elegíveis excluídos ou parcialmente excluídos, nos termos do
n.º 5, e as perdas que seriam suportadas por esses passivos não forem
inteiramente repercutidos nos outros credores, o fundo pode contribuir para a
instituição objeto de resolução, de modo a: (a)
Cobrir as perdas que não tenham sido absorvidas por
passivos elegíveis e restabelecer o valor líquido dos ativos da instituição
objeto de resolução para zero em conformidade com o n.º 1, alínea a); (b)
Adquirir ações ou outros instrumentos de
propriedade ou ainda instrumentos de capital da instituição objeto de resolução
com vista a recapitalizar a instituição, em conformidade com o n.º 1,
alínea b). 7. O fundo só pode efetuar a
contribuição prevista no n.º 6, desde que a contribuição satisfaça os dois
critérios a seguir indicados: (a)
Foi efetuada uma contribuição para a absorção das
perdas e recapitalização igual a um montante não inferior a 8 % do passivo
total, incluindo os fundos próprios da instituição objeto de resolução,
aferidos aquando da ação de resolução em conformidade com a avaliação prevista
no artigo 17.º, pelos acionistas, titulares de outros instrumentos de
propriedade e titulares de instrumentos de capital relevantes e outros passivos
elegíveis, através da redução do valor contabilístico, da conversão ou de outro
modo; (b)
A contribuição do fundo não excede 5 % do
passivo total, incluindo os fundos próprios da instituição objeto de resolução,
aferidos aquando da ação de resolução em conformidade com a avaliação prevista
no artigo 17.º. 8. A contribuição do fundo pode
ser financiada pelo seguinte: (a)
O montante à disposição do fundo que tenha sido
angariado através de contribuições de entidades referidas no artigo 2.º,
em conformidade com o artigo 66.º; (b)
O montante que pode ser angariado através de
contribuições ex post, em conformidade com o artigo 67.º, num
período de três anos; e (c)
Sempre que os montantes referidos nas alíneas a) e
b) são insuficientes, os montantes angariados junto de fontes de financiamento
alternativas, em conformidade com o artigo 69.º. 9. Em circunstâncias
excecionais, pode ser obtido um financiamento adicional junto de fontes de
financiamento alternativas, após se verificar o seguinte: (a)
Foi alcançado o limite de 5 % especificado no
n.º 7, alínea b); e (b)
Foram reduzidos contabilisticamente ou convertidos
na íntegra todos os passivos não garantidos e não preferenciais, exceto os
depósitos elegíveis. 10. Em alternativa ou
adicionalmente, quando são respeitadas as condições referidas no n.º 7,
alíneas a) e b), pode ser efetuada uma contribuição a partir dos recursos
angariados através de contribuições ex ante, em conformidade com o
artigo 66.º, e que não foram ainda utilizados. 11. Para efeitos do presente
regulamento, não é aplicável o artigo 38.º, n.º 3-C-A-B, ponto 5, da
Diretiva [ ]. 12. Aquando da tomada da decisão
referida no n.º 5, são tidos devidamente em conta os seguintes fatores: (a)
O princípio de que as perdas devem ser suportadas,
em primeiro lugar, pelos acionistas e, seguidamente, regra geral, pelos
credores da instituição objeto de resolução, por ordem de prioridade; (b)
O nível de capacidade de absorção de perdas que
permanece na instituição objeto de resolução se o passivo ou classe de passivos
forem excluídos; (c)
A necessidade de manter um nível adequado de
recursos para o financiamento da resolução. 13. O Comité procede à apreciação
dos seguintes elementos com base numa avaliação efetuada em conformidade com os
requisitos do artigo 17.º: (a)
O montante agregado pelo qual o valor dos passivos
elegíveis deve ser reduzido contabilisticamente a fim de assegurar que o valor
líquido dos ativos da instituição objeto de resolução seja igual a zero; (b)
Se for caso disso, o montante agregado pelo qual os
passivos elegíveis devem ser convertidos em ações, a fim de restabelecer o
rácio de fundos próprios ordinários de nível 1 da instituição objeto de
resolução ou da instituição de transição. Aquando da decisão de aplicação do instrumento de
resgate interno para os fins referidos no n.º 1, alínea a), a avaliação
referida no n.º 1 do presente artigo deve determinar o montante pelo qual o
valor dos passivos elegíveis deve ser convertido a fim de restabelecer o rácio
de fundos próprios ordinários de nível 1 da instituição objeto de resolução ou,
se aplicável, da instituição de transição, tendo em conta qualquer contribuição
de capital do fundo de resolução em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1,
alínea d), bem como de sustentar uma confiança suficiente dos mercados na
instituição objeto de resolução ou na instituição de transição, permitindo-lhes
continuar a satisfazer as condições de autorização e exercer as atividades para
que foram autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva
2004/39/CE. 14. As exceções previstas no
n.º 5 podem ser aplicadas para excluir completamente um passivo da redução
do valor contabilístico ou para limitar a dimensão da redução aplicada a esse
passivo. 15. Os poderes de redução do valor
contabilístico e de conversão devem respeitar os requisitos relativos à
prioridade dos créditos previstos no artigo 15.º. 16. A autoridade nacional de
resolução deve transmitir imediatamente ao Comité o plano de reorganização
empresarial recebido do administrador nomeado em conformidade com o
artigo 47.º, n.º 1, da Diretiva [ ], após a aplicação do instrumento
de resgate interno. No prazo de duas semanas a contar da data de
apresentação do plano de reorganização empresarial, a autoridade de resolução
deve fornecer ao Comité a sua avaliação do plano. No prazo de 1 mês a contar da
data de apresentação do plano de reorganização empresarial, o Comité avalia a
probabilidade de o mesmo, se aplicado, restabelecer a viabilidade a longo prazo
da entidade referida no artigo 2.º. A avaliação deve ser completada com o
acordo da autoridade competente. Quando o Comité considerar que o plano permite
atingir esse objetivo, deve permitir que a autoridade nacional de resolução
aprove o plano em conformidade com o artigo 47.º, n.º 5, da Diretiva
[ ]. Quando o Comité não considerar que o plano permite atingir esse objetivo,
deve ordenar à autoridade nacional de resolução que notifique o administrador
dos problemas verificados e solicitar-lhe que altere o plano de forma a
resolvê-los, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 6, da Diretiva [
]. Esta ação deve ser efetuada com o acordo da autoridade competente. A autoridade nacional de resolução deve transmitir
ao Comité o plano alterado. O Comité deve ordenar à autoridade nacional de
resolução que notifique o administrador no prazo de uma semana, indicando se
considera que o plano alterado resolve os problemas notificados ou se ainda
serão necessárias novas alterações. Artigo 25.º
Acompanhamento por parte do Comité 1. O Comité deve acompanhar de
perto a execução do mecanismo de resolução por parte das autoridades nacionais
de resolução. Para o efeito, as autoridades nacionais de resolução devem: (a)
Cooperar e auxiliar o Comité no exercício da sua
função de acompanhamento; (b)
Fornecer, com uma periodicidade estabelecida pelo
Comité, informações precisas, fiáveis e completas, eventualmente solicitadas
pelo Comité, sobre a execução do mecanismo de resolução, a aplicação dos
instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução, incluindo
sobre o seguinte: i) O funcionamento e a situação financeira
da instituição objeto de resolução, a instituição de transição e o veículo de
gestão de ativos; ii) O montante que os acionistas e os
credores teriam recebido no quadro da liquidação da instituição de acordo com
os procedimentos normais de insolvência; iii) Qualquer processo judicial em curso
relacionado com a liquidação dos ativos da instituição em situação de falência,
as contestações da decisão de resolução e a avaliação ou com pedidos de
indemnização apresentados pelos acionistas ou credores; iv) A nomeação, afastamento ou substituição
de avaliadores, administradores, contabilistas, advogados e outros
profissionais que possam ser necessários para apoiar a autoridade nacional de
resolução, bem como sobre o desempenho das suas funções; v) Qualquer outra questão que possa ser
remetida para o Comité; vi) A medida e a forma como os poderes das
autoridades nacionais de resolução enumerados no capítulo V da Diretiva [
] são por estas exercidos; vii) A viabilidade económica, exequibilidade
e aplicação do plano de reorganização empresarial previstos no
artigo 24.º, n.º 16. As autoridades nacionais de resolução devem
apresentar ao Comité um relatório final sobre a execução do mecanismo de
resolução. 2. Com base nas informações
fornecidas, o Comité pode instruir as autoridades nacionais de resolução
relativamente a qualquer aspeto da execução do mecanismo de resolução e, em
especial, aos elementos referidos no artigo 20.º, bem como ao exercício
dos poderes de resolução. 3. Sempre que seja necessário
para a realização dos objetivos da resolução, a Comissão, na sequência de uma
recomendação do Comité ou por sua própria iniciativa, pode reexaminar a sua
decisão sobre o quadro da resolução e adotar as alterações adequadas. Artigo 26.º
Aplicação das decisões de resolução 1. As autoridades nacionais de
resolução devem tomar as medidas necessárias para aplicar a decisão de
resolução referida no artigo 16.º, n.º 8, em especial com base no
exercício do controlo sobre as entidades referidas no artigo 2.º, na
adoção das medidas necessárias, em conformidade com o artigo 64.º da
Diretiva [ ], e na garantia de que as salvaguardas previstas na Diretiva [ ]
são respeitadas. As autoridades nacionais de resolução devem aplicar todas as
decisões que lhes são dirigidas pelo Comité. Para o efeito, devem exercer os poderes que lhes
são conferidos pela legislação nacional que transpõe a Diretiva [ ] e em
conformidade com as condições previstas no direito nacional. As autoridades
nacionais de resolução devem informar plenamente o Comité quanto ao exercício
destes poderes. Eventuais medidas que tomem devem estar em conformidade com a
decisão referida no artigo 16.º, n.º 8. 2. Caso uma autoridade nacional
de resolução não tenha aplicado uma decisão referida no artigo 16.º ou a
tenha aplicado de forma que não permita realizar os objetivos da resolução de
acordo com o presente regulamento, o Comité tem o poder de ordenar a uma
instituição objeto de resolução o seguinte: (a)
Transferir para outra pessoa determinados direitos,
ativos ou passivos de uma instituição objeto de resolução; (b)
Exigir a conversão dos instrumentos de dívida que
incluam uma cláusula contratual de conversão nas circunstâncias previstas no
artigo 18.º. 3. A instituição objeto de
resolução deve cumprir qualquer decisão tomada a que se refere o n.º 2.
Essas decisões prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas
autoridades nacionais sobre o mesmo assunto. 4. Ao tomar medidas em relação a
questões que sejam objeto de uma decisão adotada de acordo com o n.º 2, as
autoridades nacionais devem dar cumprimento a essa decisão. Capítulo 4 Cooperação Artigo 27.º
Obrigação de cooperar 1. O Comité deve informar a
Comissão de qualquer ação por si adotada em preparação de um processo de
resolução. No que diz respeito a quaisquer informações recebidas do Comité, os
membros e o pessoal da Comissão ficam sujeitos ao requisito de sigilo
profissional estabelecido no artigo 79.º. 2. No exercício das respetivas
responsabilidades no âmbito do presente regulamento, o Comité, a Comissão, o
BCE e as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais de
resolução devem cooperar estreitamente entre si. O BCE e as autoridades
nacionais competentes devem fornecer ao Comité e à Comissão todas as
informações necessárias para o exercício das suas funções. 3. No exercício das respetivas
responsabilidades no âmbito do presente regulamento, o Comité, a Comissão, o
BCE e as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais de
resolução devem cooperar estreitamente na programação da resolução, na
intervenção precoce e nas diferentes fases da resolução, em conformidade com os
artigos 7.º a 26.º. O BCE e as autoridades nacionais competentes devem
fornecer ao Comité e à Comissão todas as informações necessárias para o
exercício das suas funções. 4. Para efeitos do presente
regulamento, sempre que o BCE convidar um representante do Comité para
participar no Conselho de Supervisão do BCE estabelecido em conformidade com o
artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º do Conselho, o Comité designa um
representante. 5. Para efeitos do presente
regulamento, o Comité designa um representante que participa no Comité de
Resolução da Autoridade Bancária Europeia, instituído com base no
artigo 113.º da Diretiva [ ]. 6. O Comité coopera
estreitamente com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o
Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), em especial quando o FEEF ou o MEE
concedem ou são suscetíveis de conceder assistência financeira direta ou
indireta a entidades estabelecidas num Estado-Membro participante, em especial
nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 24.º, n.º 9. 7. O Comité e o BCE devem
concluir um memorando de entendimento que descreva as condições gerais da sua
cooperação de acordo com o n.º 2. O memorando deve ser revisto
periodicamente e publicado sob reserva do tratamento adequado das informações
confidenciais. Artigo 28.º
Intercâmbio de informações no âmbito do MUR 1. O Comité e as autoridades
nacionais de resolução estão sujeitas ao dever de cooperação de boa-fé e à
obrigação de proceder ao intercâmbio de informações. 2. O Comité deve facultar à
Comissão todas as informações relevantes para o exercício das suas funções de
acordo com o presente regulamento e, se aplicável, do artigo 107.º do
TFUE. Artigo 29.º
Cooperação no âmbito do MUR e tratamento dos grupos O artigos 12.º, n.os 4, 5, 6 e
15, e os artigos 80.º a 83.º da Diretiva [ ] não se aplicam às relações
entre as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes.
As disposições pertinentes do presente regulamento aplicam-se em substituição. Artigo 30.º
Cooperação com os Estados-Membros participantes Sempre que um grupo incluir entidades
estabelecidas em Estados-Membros participantes, bem como em Estados-Membros não
participantes, sem prejuízo de qualquer aprovação da Comissão requerida de
acordo com o presente regulamento, o Comité deve representar as autoridades
nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, para efeitos da
cooperação com os Estados-Membros não participantes, em conformidade com os
artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 50.º e 80.º a 83.º da Diretiva [ ]. Artigo 31.º
Cooperação com as autoridades de países terceiros A Comissão e o Comité, no âmbito das
respetivas responsabilidades, devem ser exclusivamente responsáveis pela
conclusão, em nome das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros
participantes, dos acordos de cooperação não vinculativos a que se refere o
artigo 88.º, n.º 4, da Diretiva [ ] e notificá-los em conformidade
com o n.º 6 do mesmo artigo. Capítulo 5 Poderes de
investigação Artigo 32.º
Pedidos de informação 1. Para efeitos do exercício das
missões referidas nos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 16.º e 17.º, o Comité,
diretamente ou por intermédio das autoridades nacionais de resolução, pode
exigir que as seguintes pessoas coletivas ou singulares lhe forneçam todas as
informações necessárias ao exercício das funções conferidas pelo presente
regulamento: (a)
As entidades referidas no artigo 2.º; (b)
Os trabalhadores das entidades referidas no artigo
2.º; (c)
Terceiros em quem as entidades referidas no artigo
2.º externalizaram funções ou atividades. 2. As entidades referidas no
artigo 2.º e as pessoas a que se refere o n.º 1, alínea b), devem
fornecer as informações solicitadas de acordo com o n.º 1. As disposições
relativas ao sigilo profissional não devem isentar essas entidades e pessoas do
dever de prestação dessas informações. A prestação das informações solicitadas
não é considerada uma violação do sigilo profissional. 3. Sempre que o Comité obtiver
informações diretamente dessas entidades e pessoas, deve colocá-las à
disposição das autoridades nacionais de resolução em causa. 4. O Comité deve poder obter
numa base contínua quaisquer informações sobre capital, liquidez, ativos e
passivos relativos a qualquer instituição sujeita aos seus poderes de resolução
que sejam relevantes para efeitos de resolução. 5. O Comité, as autoridades
competentes e as autoridades nacionais de resolução podem elaborar um memorando
de entendimento que inclua um procedimento em matéria de intercâmbio de
informações. 6. As autoridades competentes,
incluindo o BCE, se for caso disso, e as autoridades nacionais de resolução
devem cooperar com o Comité, a fim de verificar se algumas ou todas as
informações solicitadas estão disponíveis. Sempre que essas informações estejam
disponíveis, as autoridades competentes, incluindo o BCE, se for caso disso, ou
as autoridades nacionais de resolução devem comunicar essas informações ao
Comité. Artigo 33.º
Investigações gerais 1. Para efeitos do exercício das
missões referidas nos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 16.º e 17.º e sob reserva de
quaisquer outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o
Comité pode proceder a todas as investigações necessárias das pessoas referidas
no artigo 32.º, n.º 1, estabelecidas ou situadas num Estado-Membro
participante. Para o efeito, o Comité tem o direito de: (a)
Exigir a apresentação de documentos; (b)
Examinar a contabilidade e os registos das pessoas
referidas no artigo 32.º, n.º 1, e obter cópias ou extratos dos mesmos; (c)
Obter explicações orais ou por escrito junto de
qualquer uma das pessoas referidas no artigo 32.º, n.º 1, bem como dos seus
representantes ou membros do pessoal; (d)
Inquirir junto de quaisquer outras pessoas que
concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o
assunto em investigação. 2. As pessoas referidas no
artigo 32.º, n.º 1, devem ser obrigadas a sujeitar-se às investigações
efetuadas com base em decisão do Comité. Quando uma pessoa obstrua o desenrolar da
investigação, as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro
participante em que se situam as instalações principais devem prestar, em
conformidade com a legislação nacional, a assistência necessária, incluindo
possibilitar o acesso do Comité às instalações profissionais das pessoas
coletivas referidas no artigo 32.º, n.º 1, de forma a que os direitos
acima referidos possam ser exercidos. Artigo 34.º
Inspeções no local 1. Para efeitos do exercício das
missões referidas nos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 16.º e 17.º e sob reserva de
outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o Comité
pode, mediante notificação prévia das autoridades nacionais de resolução
envolvidas, proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas
instalações profissionais das pessoas coletivas referidas no artigo 32.º,
n.º 1. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o Comité pode
proceder a inspeções no local sem aviso prévio junto dessas pessoas coletivas. 2. Os funcionários do Comité e
outras pessoas por este autorizadas para realizar inspeções no local podem
aceder a todas as instalações e terrenos profissionais das pessoas coletivas
sujeitas a uma decisão de investigação, adotada pelo Comité nos termos do
artigo 32.º, n.º 2, e dispõem de todos os poderes especificados no artigo 32.º,
n.º 1. 3. As pessoas coletivas
referidas no artigo 32.º, n.º 1, devem ser obrigadas a sujeitar-se às
investigações no local efetuadas com base em decisão do Comité. 4. Os funcionários e outros
acompanhantes autorizados ou nomeados pelas autoridades nacionais de resolução
dos Estados-Membros em que a inspeção se realiza devem prestar, sob a
supervisão e coordenação do Comité, uma assistência ativa aos funcionários
deste e a outras pessoas pelo mesmo autorizadas. Para o efeito, devem dispor
dos poderes previstos no n.º 2. Os funcionários das autoridades nacionais de
resolução dos Estados-Membros participantes em causa devem igualmente dispor do
direito de participar nas inspeções no local. 5. Caso os funcionários do
Comité e outros acompanhantes por este autorizados ou nomeados verifiquem que
uma pessoa se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do n.º 1, as
autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em causa
devem prestar-lhes a assistência necessária, de acordo com a legislação
nacional. Na medida do necessário para efeitos da inspeção, esta assistência
compreende a selagem de quaisquer instalações profissionais e registos
contabilísticos ou outros. Sempre que esse poder não estiver à disposição das
autoridades nacionais de resolução envolvidas, deve exercer o seu poder de
requerer a assistência necessária de outras autoridades nacionais de resolução. Artigo 35.º
Autorização das autoridades judiciais 1. Se uma inspeção no local,
prevista no artigo 34.º, n.os 1 e 2, ou a assistência, prevista no
artigo 34.º, n.º 5, requerer a autorização de uma autoridade judicial de acordo
com as regras nacionais, deve solicitar-se essa autorização. 2. Caso seja solicitada a
autorização referida no n.º 1, a autoridade judicial nacional deve verificar a
autenticidade da decisão do Comité e o caráter não arbitrário e não excessivo
das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao avaliar
a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode
solicitar ao Comité explicações circunstanciadas, nomeadamente sobre os motivos
invocados por este para suspeitar da existência de uma infração aos atos
referidos no artigo 26.º, sobre a gravidade da presumível infração e sobre a
natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a
autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da inspeção nem
exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo constituído
pelo Comité. A legalidade da decisão do Comité apenas é sujeita à fiscalização
do Tribunal de Justiça da União Europeia. Capítulo 6 Poderes de
sanção Artigo 36.º
Sanções financeiras 1. Quando o Comité considerar
que uma entidade referida no artigo 2.º, intencionalmente ou por
negligência, cometeu uma das infrações a que se refere o n.º 2, o Comité
deve ordenar à autoridade nacional de resolução em causa a imposição de sanções
financeiras à entidade envolvida referida no artigo 2.º, em conformidade
com a Diretiva [ ]. Considera-se que uma infração por parte dessa entidade
foi cometida intencionalmente caso existam elementos objetivos que demonstrem
que a entidade ou os seus órgãos de gestão agiram deliberadamente com vista a
cometer essa infração. 2. As sanções financeiras podem
ser impostas às entidades referidas no artigo 2.º relativamente às
seguintes infrações: (a)
Sempre que não fornecerem as informações
solicitadas em conformidade com o artigo 32.º; (b)
Sempre que não apresentarem os elementos
necessários no quadro de uma investigação geral, em conformidade com o artigo 33.º,
ou de inspeções no local e não fornecerem as informações solicitadas em
conformidade com o artigo 32.º; (c)
Sempre que não contribuírem para o fundo, em
conformidade com os artigos 66.º ou 67.º; (d)
Sempre que não cumprirem uma decisão que lhes foi
dirigida pelo Comité ao abrigo do artigo 24.º. 3. As autoridades nacionais de
resolução devem publicar todas as sanções financeiras impostas nos termos do
n.º 1. Sempre que a publicação possa causar prejuízos desproporcionados às
partes envolvidas, as autoridades nacionais de resolução devem publicar a
sanção sem revelar a identidade das partes. 4. Com vista ao estabelecimento
de práticas coerentes, eficientes e eficazes em matéria de aplicação da
legislação, bem como a garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente do
presente regulamento, o Comité deve elaborar orientações sobre a aplicação de
sanções financeiras e sanções pecuniárias compulsórias às autoridades nacionais
de resolução. Artigo 37.º
Sanções pecuniárias compulsórias 1. O Comité deve ordenar à autoridade
nacional de resolução em causa a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória
à entidade em causa referida no artigo 2.º, em conformidade com a
Diretiva [ ], a fim de obrigar: (a)
Uma instituição de crédito a cumprir uma decisão
adotada nos termos do artigo 32.º; (b)
As pessoas referidas no artigo 32.º, n.º 1, a
fornecerem as informações completas requeridas por decisão adotada nos termos
do referido artigo; (c)
As pessoas referidas no artigo 33.º, n.º 1, a
sujeitarem-se a uma investigação e, em especial, a apresentarem na íntegra
registos, dados, procedimentos ou quaisquer outros documentos exigidos, bem
como a completarem e corrigirem outras informações prestadas no âmbito de uma
investigação efetuada por força de uma decisão adotada nos termos do referido
artigo; (d)
As pessoas referidas no artigo 34.º, n.º 1, a
sujeitarem-se a uma inspeção no local ordenada por decisão adotada nos termos
do referido artigo. 2. As sanções pecuniárias
compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias
devem ser impostas por cada dia que decorra até que a instituição de crédito ou
a pessoa em causa cumpra as decisões aplicáveis referidas no n.º 1, alíneas a)
a d). 3. As sanções pecuniárias
compulsórias podem ser impostas por um período máximo de seis meses. PARTE III
QUADRO INSTITUCIONAL TÍTULO I O Comité Artigo 38.º
Estatuto jurídico 1. É instituído um Comité Único
de Resolução. O Comité é uma agência da União Europeia com uma estrutura
específica correspondente às suas missões. O Comité tem personalidade jurídica.
2. Em cada Estado-Membro, o
Comité goza da capacidade jurídica mais vasta concedida às pessoas coletivas no
direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis
e estar em juízo. 3. O Comité é representado pelo
seu diretor executivo. Artigo 39.º
Composição 1. O Comité é composto pelos
seguintes membros: (a)
O diretor executivo; (b)
O diretor executivo adjunto; (c)
Um membro nomeado pela Comissão; (d)
Um membro nomeado pelo BCE; (e)
Um membro nomeado por cada Estado-Membro participante,
em representação da autoridade nacional de resolução. 2. A duração do mandato do
diretor executivo, do diretor executivo adjunto e dos membros do Comité
nomeados pela Comissão e pelo BCE é de cinco anos. Sob reserva do disposto no
artigo 53.º, n.º 6, este mandato não é renovável. 3. A estrutura administrativa e
de gestão do Comité é composta por: (a)
Uma sessão plenária do Comité, que exerce as
funções estabelecidas no artigo 47.º; (b)
Uma sessão executiva do Comité, que realiza as
funções estabelecidas no artigo 51.º; (c)
Um diretor executivo, que realiza as funções
estabelecidas no artigo 53.º; Artigo 40.º
Observância do direito da União O Comité deve agir em conformidade com o
direito da União, em especial com as decisões da Comissão adotadas por força do
presente regulamento. Artigo 41.º
Responsabilidade 1. O Comité é responsável
perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no que se refere à
aplicação do presente regulamento, em conformidade com os n.os 2 a
8. 2. O Comité deve apresentar
anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de
Contas Europeu um relatório sobre o desempenho das missões que lhe são
confiadas pelo presente regulamento. 3. O diretor executivo deve
apresentar publicamente esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 4. A pedido do Parlamento
Europeu, o diretor executivo participa numa audição sobre o desempenho das suas
missões em matéria de resolução perante as comissões competentes do Parlamento
Europeu. 5. O diretor executivo pode, a
pedido do Conselho, ser ouvido sobre o desempenho das suas missões em matéria
de resolução perante o Conselho. 6. O Comité deve responder,
oralmente ou por escrito, às perguntas que lhe forem colocadas pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho, segundo os seus próprios procedimentos, na presença
dos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o
euro. 7. Sempre que lhe for
solicitado, o diretor executivo procede a debates orais confidenciais, à porta
fechada, com o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do
Parlamento Europeu, quando tais debates sejam necessários para o exercício das
competências conferidas ao Parlamento Europeu pelo Tratado. O Parlamento
Europeu e o Comité devem concluir um acordo sobre as modalidades da organização
desses debates, a fim de garantir a total confidencialidade, em conformidade
com as obrigações em matéria de confidencialidade que as disposições do direito
da União Europeia impõem ao BCE enquanto autoridade competente. 8. No âmbito de quaisquer
investigações realizadas pelo Parlamento, o Comité deve cooperar com este
último, como previsto no TFUE. O Comité e o Parlamento devem celebrar acordos
adequados relativos às modalidades práticas da responsabilização e controlo
democráticos sobre o exercício das missões confiadas ao Comité pelo presente
regulamento. Esses acordos devem abranger, entre outros aspetos, o acesso à
informação, a cooperação no âmbito das investigações e informações sobre o
procedimento de seleção do diretor executivo. Artigo 42.º
Parlamentos nacionais 1. Devido às missões específicas
do Comité, os parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes podem,
através dos seus próprios procedimentos, solicitar ao Comité que responda por
escrito a quaisquer observações ou perguntas que lhe tenham apresentado
relativamente às funções que lhe são cometidas no presente regulamento. 2. O parlamento nacional de um
Estado-Membro participante pode convidar o diretor executivo, acompanhado de um
representante da autoridade nacional de resolução, a participar numa troca de
pontos de vista sobre a resolução de instituições de crédito estabelecidas
nesse Estado-Membro. 3. O presente regulamento não
prejudica a responsabilidade das autoridades nacionais de resolução perante os
parlamentos nacionais, em conformidade com o direito nacional, pela realização
de missões que não são confiadas ao Comité ou à Comissão pelo presente
regulamento. Artigo 43.º
Independência 1. Ao desempenharem as missões
que lhe são confiadas pelo presente regulamento, o Comité e as autoridades
nacionais de resolução devem agir de forma independente e no interesse geral. 2. Os membros do Comité
referidos no artigo 40.º, n.º 2, devem agir de forma independente e
objetiva no interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem
receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos
Estados-Membros nem de qualquer outro organismo público ou privado. Artigo 44.º
Sede O Comité tem a sua sede em Bruxelas, na
Bélgica. TÍTULO II Sessão plenária do Comité Artigo 45.º
Participação nas sessões plenárias Todos os membros do Comité participam nas suas
sessões plenárias. Artigo 46.º
Missões 1. Em sessão plenária, o Comité: (a)
Adota, até 30 de novembro de cada ano, o seu
programa de trabalho anual para o ano seguinte, em conformidade com o
artigo 49.º, n.º 1, com base num projeto apresentado pelo diretor
executivo, e transmite-o para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à
Comissão e ao Banco Central Europeu; (b)
Adota o seu orçamento anual em conformidade com o
artigo 59.º, n.º 2; (c)
Decide sobre a contração de empréstimos voluntária
entre mecanismos de financiamento, em conformidade com o artigo 68.º, a
mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento, em conformidade com o
artigo 72.º, e a concessão de empréstimos aos sistemas de garantia de
depósitos, em conformidade com o artigo 73.º; (d)
Adota um relatório anual de atividades sobre as
suas atividades referidas no artigo 42.º. Esse relatório deve apresentar
explicações pormenorizadas sobre a execução do orçamento; (e)
Adota a regulamentação financeira que lhe é
aplicável em conformidade com o artigo 61.º; (f)
Adota uma estratégia de luta antifraude
proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das
medidas a aplicar; (g)
Adota regras sobre a prevenção e a gestão de
conflitos de interesses relativamente aos seus membros; (h)
Adota o seu regulamento interno; (i)
Em conformidade com o n.º 2, exerce, em
relação ao seu pessoal, as competências conferidas pelo Estatuto dos
Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime
aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de
recrutamento[25] («competências da
autoridade investida do poder de nomeação»); (j)
Adota regras adequadas para dar execução ao
Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, em
conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários; (k)
Nomeia, sem prejuízo das disposições do Estatuto
dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, um contabilista que
é funcionalmente independente no exercício das suas funções; (l)
Assegura um acompanhamento adequado das conclusões
e recomendações decorrentes de relatórios de auditoria e de avaliações,
internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF); (m)
Toma todas as decisões relativas à criação das
estruturas internas do Comité e, sempre que necessário, à sua alteração. 2. Em sessão plenária, o Comité
adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários,
uma decisão com base no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos
Funcionários e no artigo 6.º do Regime aplicável aos outros agentes na
qual delega no diretor executivo os poderes de entidade investida do poder de
nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser
suspensa. O diretor executivo é autorizado a subdelegar esses poderes. Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o
Comité pode, em sessão plenária, mediante a adoção de uma decisão, suspender
temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de
nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último,
passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do
pessoal distinto do diretor executivo. Artigo 47.º
Reunião do Comité em sessão plenária 1. O diretor executivo convoca
as reuniões do Comité em sessão plenária. 2. Realizam-se pelo menos duas
reuniões ordinárias do Comité em sessão plenária por ano. O Comité reúne-se
igualmente por iniciativa do diretor executivo, a pedido da Comissão, ou a
pedido de pelo menos um terço dos seus membros. 3. O Comité, quando reunido em
sessão plenária, pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões
numa base ad hoc. 4. O Comité assegura o
secretariado da sua sessão plenária. Artigo 48.º
Processo de decisão 1. As decisões do Comité em
sessão plenária são tomadas por maioria simples dos seus membros. Todavia, as
decisões referidas no artigo 47.º, n.º 1, alínea c), são tomadas por
maioria de dois terços dos seus membros. 2. O diretor executivo participa
na votação. 3. O Comité adota e publica o
seu regulamento interno. O regulamento interno estabelece mais
pormenorizadamente as regras de votação, em especial as condições em que um
membro pode agir em nome de outro membro, bem como as regras em matéria de
quórum, se for caso disso. Título III Sessão executiva do Comité Artigo 49.º
Participação nas sessões executivas 1. Sob reserva do disposto nos
n.os 2 e 3, os membros do Comité referidos no artigo 40.º,
n.º 1, alíneas a) a d), participam nas sessões executivas do Comité. 2. Em caso de deliberações sobre
uma das entidades referidas no artigo 2.º ou sobre um grupo de entidades
estabelecidas em apenas um Estado-Membro participante, o membro designado por
esse Estado-Membro também participa nas deliberações e no processo de decisão,
em conformidade com o artigo 52.º, n.os 1 e 3. 3. Em caso de deliberações sobre
um grupo transfronteiras, o membro nomeado pelo Estado-Membro em que está
estabelecida a autoridade de resolução a nível do grupo, bem como os membros
nomeados pelos Estados-Membros nos quais esteja estabelecida uma filial ou
entidade abrangida pela supervisão numa base consolidada, participam nas
deliberações e no processo de decisão, em conformidade com o artigo 52.º,
n.os 2 e 3. Artigo 50.º
Missões 1. O Comité, em sessão plenária,
é assistido por uma sessão executiva do Comité. 2. O Comité, em sessão
executiva: (a)
Elabora as decisões a adotar pelo Comité em sessão
plenária; (b)
Toma todas as decisões para efeitos da aplicação do
presente regulamento. Tal inclui: i) Fornecer à Comissão, logo que possível,
quaisquer informações pertinentes que lhe permitam avaliar e tomar uma decisão
fundamentada em conformidade com o artigo 16.º, n.º 6; ii) Adotar a parte II do orçamento do
Comité, que diz respeito ao Fundo. 3. Quando a urgência o exija, o
Comité, em sessão executiva, pode tomar determinadas decisões provisórias em
nome do Comité em sessão plenária, em especial sobre questões de gestão
administrativa, incluindo em matéria orçamental. 4. O Comité, em sessão
executiva, reúne-se por iniciativa do diretor executivo ou a pedido dos seus
membros. 5. O Comité, em sessão plenária,
adota o regulamento interno do Comité em sessão executiva. Artigo 51.º
Tomada de decisão 1. Ao deliberar sobre uma
determinada entidade ou sobre um grupo estabelecido em apenas um Estado-Membro
participante, o Comité adota as suas decisões em sessão executiva por maioria
simples dos seus membros participantes. Em caso de empate, o diretor executivo
tem voto de qualidade. 2. Ao deliberar sobre um grupo
transfronteiriço, o Comité adota as suas decisões em sessão executiva por
maioria simples dos seus membros participantes. Os membros do Comité referidos
no artigo 40.º, n.º 2, e o membro nomeado pelo Estado-Membro em que
está estabelecida a autoridade de resolução a nível do grupo dispõem de um voto
cada um. Os outros membros participantes dispõem cada um de um direito de voto
igual a um voto dividido pelo número de autoridades nacionais de resolução dos
Estados-Membros nos quais esteja estabelecida uma filial ou uma entidade
abrangida pela supervisão numa base consolidada. Em caso de empate, o diretor
executivo tem voto de qualidade. 3. Até ser alcançado o
nível-alvo de financiamento referido no artigo 65.º, um membro nomeado por
um Estado-Membro tem a possibilidade de solicitar uma vez uma nova deliberação
do Comité, no caso de uma decisão em discussão colidir com as responsabilidades
orçamentais desse Estado-Membro. 4. O Comité, em sessão
executiva, adota e publica o regulamento interno das suas sessões executivas. As reuniões do Comité em sessão executiva são
convocadas pelo diretor executivo, quer por sua própria iniciativa quer a
pedido de dois membros, e presididas pelo diretor executivo. O Comité pode
convidar observadores para assistirem às suas sessões executivas numa base ad
hoc. TÍTULO IV Diretor executivo e diretor
executivo adjunto Artigo 52.º
Nomeação e missões 1. O Comité é chefiado por um
diretor executivo a tempo inteiro que não pode exercer qualquer mandato a nível
nacional. 2. O diretor executivo é
responsável por: (a)
Preparar os trabalhos do Comité, em sessões
plenária e executiva, e convocar e dirigir as suas reuniões; (b)
Todas as questões relativas ao pessoal; (c)
Gerir os assuntos correntes; (d)
Executar o orçamento do Comité em conformidade com
o artigo 59.º, n.º 3; (e)
Gerir o Comité; (f)
Executar o programa de trabalho anual do Comité; (g)
Elaborar anualmente um projeto de relatório
contendo uma secção sobre as atividades de resolução do Comité e uma secção
sobre as questões financeiras e administrativas. 3. O diretor executivo é
assistido por um diretor executivo adjunto. O diretor executivo adjunto exerce as funções do
diretor executivo na ausência deste. 4. O diretor executivo e o
diretor executivo adjunto são nomeados com base no seu mérito, competências e
no conhecimento dos domínios bancário e financeiro, bem como na sua experiência
em matéria de supervisão e regulação financeiras. 5. Após consulta do Comité, em
sessão plenária, a Comissão propõe ao Conselho uma lista de candidatos para a
nomeação do diretor executivo e do diretor executivo adjunto. O Conselho nomeia
o diretor executivo e o diretor executivo adjunto após consulta do Parlamento
Europeu. 6. Em derrogação do disposto no
artigo 40.º, n.º 2, o mandato do primeiro diretor executivo adjunto
nomeado após a entrada em vigor do presente regulamento terá uma duração de
três anos; este mandato é renovável uma vez, por um período de cinco anos. O
diretor executivo e o diretor executivo adjunto permanecem em funções até serem
nomeados os seus sucessores. 7. Um diretor executivo ou um
diretor executivo adjunto cujo mandato tenha sido prorrogado não pode
participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez terminado o
período total do seu mandato. 8. Se o diretor executivo ou o
diretor executivo adjunto tiverem deixado de preencher os requisitos
necessários para o exercício das suas funções ou tiverem cometido falta grave,
o Comité pode, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu,
destituí-los das suas funções. Artigo 53.º
Independência 1. O diretor executivo e o
diretor executivo adjunto exercem as suas funções em conformidade com as
decisões da Comissão e do Comité. Ao participarem nas deliberações e nos processos
de decisão no Comité, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto não
devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União
Europeia, mas exprimem as suas próprias opiniões e votam de forma independente.
Nessas deliberações e processos de decisão, o diretor executivo adjunto não
está sob a autoridade do diretor executivo. 2. Nem os Estados-Membros, nem
qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o
diretor executivo e o diretor executivo adjunto no desempenho das suas funções. 3. Em conformidade com o
Estatuto dos Funcionários referido no artigo 78.º, n.º 6.º, o diretor
executivo e o diretor executivo adjunto, após a cessação das suas funções,
continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à
aceitação de certas nomeações ou benefícios. TÍTULO V Disposições financeiras Capítulo 1 Disposições
gerais Artigo 54.º
Recursos O Comité é responsável pela afetação dos
recursos financeiros e humanos necessários para o exercício das funções que lhe
são confiadas pelo presente regulamento. Artigo 55.º
Orçamento 1. Todas as receitas e despesas
do Comité devem ser objeto de previsões para cada exercício orçamental, que
coincide com o ano civil, e ser inscritas no seu orçamento. 2. O orçamento do Comité deve
ser equilibrado em termos de receitas e despesas. 3. O orçamento inclui duas
partes: a parte I, relativa à administração do Comité, e a parte II, relativa
ao Fundo. Artigo 56.º
Parte I do orçamento, relativa à administração do Comité 1. As receitas da parte I do
orçamento são compostas pelas contribuições anuais necessárias para cobrir as
despesas administrativas, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1,
alínea a). 2. As despesas da parte I do
orçamento incluem, pelo menos, as despesas relativas ao pessoal, remunerações,
administração, infraestruturas, formação profissional e funcionamento. Artigo 57.º
Parte II do orçamento, relativa ao Fundo 1. As receitas da parte II do
orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes receitas: (a)
Contribuições pagas pelas instituições estabelecidas
nos Estados-Membros participantes, em conformidade com o artigo 62.º,
excetuando as contribuições anuais referidas no artigo 62.º, n.º 1,
alínea a); (b)
Os empréstimos recebidos de outros mecanismos de
financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes, em
conformidade com o artigo 68.º, n.º 1; (c)
Os empréstimos recebidos de instituições
financeiras ou terceiros, em conformidade com o artigo 69.º; (d)
O rendimento sobre os investimentos realizados com
os montantes detidos no Fundo, em conformidade com o artigo 70.º. 2. As despesas da parte II do
orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes despesas: (a)
Despesas para os fins indicados no
artigo 71.º; (b)
Investimentos em conformidade com o
artigo 70.º; (c)
Juros pagos sobre os empréstimos recebidos de outros
mecanismos de financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes,
em conformidade com o artigo 68.º, n.º 1; (d)
Juros pagos sobre os empréstimos recebidos de
instituições financeiras ou outros terceiros, em conformidade com o
artigo 69.º; Artigo 58.º
Elaboração e execução do orçamento 1. Até 15 de fevereiro de cada
ano, o diretor executivo deve elaborar uma estimativa das despesas e das
receitas do Comité para o exercício seguinte e, o mais tardar em 31 de março de
cada ano, deve enviá-la para aprovação ao Comité, em sessão plenária. 2. O Comité adota o seu
orçamento em sessão plenária com base no mapa previsional. Se for caso disso, o
orçamento é adaptado. 3. O diretor executivo executa o
orçamento do Comité. Artigo 59.º
Auditoria e controlo 1. É criada uma função de
auditoria interna no Comité, que deve ser exercida na observância das normas
internacionais pertinentes. O auditor interno, nomeado pelo Comité, é
responsável perante este pela verificação do bom funcionamento dos seus sistemas
e procedimentos de execução orçamental. 2. O auditor interno aconselha o
Comité em matéria de controlo dos riscos, formulando pareceres independentes
sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações
para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão
financeira. 3. Incumbe ao Comité a
responsabilidade de criar sistemas e procedimentos de controlo interno
adaptados ao desempenho das suas missões. Artigo 60.º
Apresentação das contas e quitação 1. O diretor executivo
desempenha as funções de gestor orçamental. 2. O contabilista do Comité deve
enviar as contas provisórias ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício
financeiro seguinte. 3. O Comité, em sessão
executiva, deve transmitir as contas provisórias do Comité relativas ao
exercício financeiro anterior, até 31 de março de cada exercício, ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas. 4. Após receção das observações
formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do Comité, o
diretor executivo estabelece as contas definitivas do Comité sob a sua própria
responsabilidade e transmite-as para aprovação ao Comité, em sessão plenária. 5. O diretor executivo deve
transmitir as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão
e ao Tribunal de Contas até 1 de julho do exercício financeiro seguinte. 6. O diretor executivo deve
responder às observações do Tribunal de Contas até 30 de setembro. 7. As contas definitivas devem
ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do
exercício seguinte. 8. O Comité, em sessão plenária,
dá quitação ao diretor executivo relativamente à execução do orçamento. 9. A pedido do Parlamento
Europeu, o diretor executivo apresenta-lhe qualquer informação necessária
relativa às contas do Comité. Artigo 61.º
Regras financeiras O Comité, após consulta do Tribunal de Contas
da União Europeia e da Comissão, adota disposições financeiras internas que
especifiquem, nomeadamente, as regras relativas à elaboração e execução do
orçamento. Na medida em que tal seja compatível com a
natureza específica do Comité, as disposições financeiras devem basear-se no
regulamento financeiro quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE, adotado
em conformidade com o artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de
2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da
União .[26] Artigo 62.º
Contribuições 1. As entidades referidas no
artigo 2.º contribuem para o orçamento do Comité em conformidade com o
presente regulamento e com os atos delegados relativos às contribuições
adotados em conformidade com o n.º 5. As contribuições são dos seguintes tipos: (a)
Contribuições anuais necessárias para cobrir as
despesas administrativas; (b)
Contribuições anuais ex ante necessárias
para atingir o nível-alvo de financiamento do Fundo referido no
artigo 65.º, calculadas em conformidade com o artigo 66.º; (c)
Contribuições extraordinárias ex post,
calculadas em conformidade com o artigo 67.º. 2. Os montantes das
contribuições são fixados a um nível que garanta que as receitas
correspondentes sejam, em princípio, suficientes para equilibrar o orçamento
anual do Comité e permitir ao Fundo realizar as missões que lhe são confiadas. 3. O Comité determina, em
conformidade com os atos delegados referidos no n.º 5, as contribuições
devidas por cada uma das entidades referidas no artigo 2.º, numa decisão
dirigida à entidade em causa. O Comité aplica normas processuais, de informação
e outras que assegurem o pagamento integral e atempado das contribuições. 4. Os montantes cobrados em
conformidade com os n.os 1, 2 e 3 só podem ser utilizados para
efeitos do presente regulamento. 5. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados relativos às contribuições em conformidade com o
artigo 82.º, a fim de: (a)
Determinar os tipos de contribuições e os motivos
pelos quais são devidas, o mecanismo de cálculo do seu montante e a forma como
devem ser pagas; (b)
Precisar as regras em matéria de registo,
contabilidade, informação e outras regras referidas no n.º 3 necessárias
para assegurar o pagamento integral e atempado das contribuições; (c)
Determinar o sistema de contribuição aplicável às
instituições que tiverem sido autorizadas a operar após o Fundo ter atingido o
seu nível-alvo; (d)
Determinar as contribuições anuais necessárias para
cobrir as despesas administrativas do Comité antes de este se tornar plenamente
operacional. Artigo 63.º
Medidas antifraude 1. A fim de facilitar a luta
contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal, a título do
Regulamento (CE) n.º 1073/1999, o Comité, no prazo de seis meses a contar
da data em que se tornar operacional, deve aderir ao Acordo Interinstitucional
de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo
Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis
a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante do anexo desse acordo. 2. O Tribunal de Contas Europeu
dispõe de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os
beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da
União através do Comité. 3. O OLAF pode realizar
investigações, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar
a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos
interesses financeiros da União no âmbito de um contrato financiado pelo Comité
em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento
(CE) n.º 1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96. Capítulo 2 O Fundo Único
de Resolução Bancária Secção 1 CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Artigo 64.º
Disposições gerais 1. É criado um Fundo Único de
Resolução Bancária. 2. O Comité deve recorrer ao
Fundo unicamente para assegurar uma aplicação eficiente dos instrumentos e
poderes de resolução referidos na parte II, título I, e em conformidade com os
objetivos da resolução e com os princípios que regulam a resolução
estabelecidos nos artigos 12.º e 13.º. Em caso algum o orçamento da União
pode ser chamado a suportar as despesas ou perdas do Fundo. 3. O Comité é o detentor do
Fundo. Artigo 65.º
Nível-alvo de financiamento 1. No prazo máximo de
10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os
meios financeiros disponíveis do Fundo devem atingir pelo menos 1 % do
montante dos depósitos de todas as instituições de crédito autorizadas dos
Estados-Membros participantes garantidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CE. 2. Durante o período inicial
referido no n.º 1, as contribuições para o Fundo, calculadas em
conformidade com o artigo 66.º e cobradas em conformidade com o
artigo 62.º, devem ser escalonados ao longo do tempo da forma mais
equilibrada possível até ser atingido o nível-alvo, a menos que, em função das circunstâncias,
possam ser antecipadas tendo em conta as condições de mercado favoráveis ou as
necessidades de financiamento. 3. O Comité pode prolongar por
quatro anos no máximo o período inicial, no caso de o Fundo efetuar pagamentos
cumulados superiores a 0,5 % do montante total referido no n.º 1. 4. Se, após o período referido
no n.º 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao
nível-alvo indicado no n.º 1, as contribuições calculadas em conformidade
com o artigo 66.º devem ser aumentadas até ser atingido o nível-alvo. Se
os recursos financeiros disponíveis ascenderem a menos de metade do nível-alvo,
as contribuições anuais não podem ser inferiores a um quarto do nível-alvo. 5. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.º, com vista a
especificar os seguintes elementos: (a)
Critérios para o escalonamento ao longo do tempo
das contribuições para o Fundo calculadas em conformidade com o n.º 2; (b)
Circunstâncias em que o pagamento das contribuições
pode ser antecipado em conformidade com o n.º 2; (c)
Critérios para determinar por quantos anos o
período inicial referido no n.º 1 pode ser prolongado em conformidade com
o n.º 3; (d)
Critérios para determinar as contribuições anuais
previstas no n.º 4. Artigo 66.º
Contribuições ex ante 1. A contribuição de cada
instituição deve ser cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada
proporcionalmente à relação entre o montante do seu passivo, excluindo os
fundos próprios e os depósitos cobertos, e o montante do passivo total, excluindo
os fundos próprios e os depósitos cobertos, de todas as instituições
autorizadas no território dos Estados-Membros participantes. A contribuição deve ser ajustada em função do
perfil de risco de cada instituição, em conformidade com os critérios especificados
nos atos delegados referidos no artigo 94.º, n.º 7, da Diretiva [ ]. 2. Os meios financeiros
disponíveis a ter em consideração para alcançar o nível-alvo de financiamento
especificado no artigo 65.º podem incluir compromissos de pagamento
integralmente garantidos por ativos com baixo nível de risco não expostos a
direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva
pelo Comité para os fins indicados no artigo 71.º, n.º 1. A parte destes
compromissos de pagamento irrevogáveis não deve exceder 30 % do montante
total das contribuições cobradas em conformidade com o n.º 1. 3. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.º, com vista a
especificar os seguintes elementos: (a)
O método de cálculo das contribuições individuais
referidas no n.º 1; (b)
A qualidade das garantias que cobrem os
compromissos de pagamento referidos no n.º 2; (c)
Os critérios de cálculo da parte das dotações de
pagamento referidas no n.º 2. Artigo 67.º
Contribuições extraordinárias ex post 1. Se os recursos financeiros
disponíveis não forem suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras
despesas decorrentes da utilização do Fundo, o Comité cobra, em conformidade
com o artigo 62.º, contribuições extraordinárias ex post junto das
instituições autorizadas nos territórios dos Estados-Membros participantes, a
fim de cobrir os montantes suplementares. As contribuições extraordinárias são
repartidas entre as instituições, em conformidade com as regras estabelecidas
no artigo 66.º. 2. O Comité pode isentar, total
ou parcialmente, em conformidade com os atos delegados referidos no n.º 3,
uma instituição da obrigação de pagar contribuições ex post em
conformidade com o n.º 1 se a soma dos pagamentos referidos no
artigo 66.º e no n.º 1 do presente artigo puder comprometer a
liquidação dos créditos de outros credores dessa instituição. Esta isenção não
pode ser concedida por um período superior a seis meses, mas pode ser renovada
a pedido da instituição. 3. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.º a fim de precisar
as circunstâncias e as condições em que uma entidade referida no
artigo 2.º pode ser total ou parcialmente isenta do pagamento de
contribuições ex post em conformidade com o n.º 2. Artigo 68.º
Contração de empréstimos voluntária entre mecanismos de financiamento 1. O Comité pode apresentar um
pedido de contração de empréstimo para o Fundo junto de qualquer outro
mecanismo de financiamento do procedimento de resolução nos Estados-Membros não
participantes, no caso de: (a)
Os montantes cobrados por força do artigo 66.º
não serem suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas ligadas
à utilização do Fundo; (b)
As contribuições extraordinárias ex post
previstas no artigo 67.º não estarem imediatamente acessíveis; (c)
Os meios de financiamento alternativos previstos no
artigo 69.º não estarem imediatamente acessíveis em condições razoáveis. 2. Estes mecanismos de
financiamento da resolução devem pronunciar-se sobre o referido pedido, em conformidade
com o artigo 97.º da Diretiva [ ]. As condições da contração de empréstimo
ficam sujeitas ao disposto no artigo 97.º, n.º 3, alíneas a), b) e
c), dessa diretiva. Artigo 69.º
Meios de financiamento alternativos 1. O Comité pode contrair para o
Fundo empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras
ou outros terceiros, no caso de os montantes cobrados em conformidade com os
artigos 66.º e 67.º não estarem imediatamente acessíveis ou serem
insuficientes para cobrir as despesas ligadas à utilização do Fundo. 2. A contração de empréstimos ou
outras formas de apoio referidas no n.º 1 devem ser totalmente
reembolsadas, em conformidade com o artigo 62.º, durante o período de
vencimento do empréstimo. 3. Quaisquer despesas decorrentes
da utilização dos empréstimos contraídos referidos no n.º 1 devem ser
suportadas pelo próprio Comité e não pelo orçamento da União nem pelos
Estados-Membros participantes. Secção 2 Administração do Fundo Artigo 70.º
Investimentos 1. O Comité assegura a administração
do Fundo e pode solicitar à Comissão que execute determinadas missões
relacionadas com essa administração. 2. Os montantes recebidos de uma
instituição objeto de resolução ou de uma instituição de transição, os juros e
outros rendimentos de investimento, bem como quaisquer outras receitas, são
afetados exclusivamente ao Fundo. 3. O Comité deve investir os
montantes detidos no Fundo em obrigações dos Estados-Membros participantes ou
de organizações intergovernamentais, ou em ativos altamente líquidos de elevada
qualidade creditícia. Os investimentos devem ser suficientemente diversificados
do ponto de vista geográfico. O rendimento desses investimentos deve beneficiar
o Fundo. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados relativos às regras pormenorizadas de administração do
Fundo, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 82.º. Secção 3 Utilização do Fundo Artigo 71.º
Missão do Fundo 1. No âmbito do quadro decidido
pela Comissão, ao aplicar instrumentos de resolução às entidades referidas no
artigo 2.º, o Comité pode utilizar o Fundo para os seguintes fins: (a)
Garantir os ativos ou os passivos da instituição
objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um
veículo de gestão de ativos; (b)
Conceder empréstimos à instituição objeto de
resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de
gestão de ativos; (c)
Comprar ativos da instituição objeto de resolução; (d)
Contribuir com capital para uma instituição de
transição ou um veículo de gestão de ativos; (e)
Pagar uma compensação aos acionistas ou aos
credores se, na sequência de uma avaliação efetuada em conformidade com o
artigo 17.º, n.º 5, tiverem recebido em pagamento dos seus créditos
menos do que teriam recebido, na sequência de uma avaliação efetuada em
conformidade com o artigo 17.º, n.º 16, aquando de uma liquidação em
conformidade com os procedimentos normais de insolvência; (f)
Efetuar uma contribuição financeira para a
instituição objeto de resolução em vez da contribuição que teria sido obtida
mediante a redução do valor contabilístico do crédito de determinados credores,
quando é aplicado o instrumento de resgate interno e a autoridade de resolução
decide excluir determinados credores do âmbito de aplicação do resgate interno
em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3; (g)
Adotar qualquer combinação das ações referidas nas
alíneas a) a f). 2. O Fundo pode também ser
utilizado para tomar as medidas referidas nas alíneas a) a g) relativamente ao
comprador, no contexto do instrumento de alienação. 3. O Fundo não deve ser
utilizado diretamente para absorver as perdas de uma instituição ou de uma
entidade referida no artigo 2.º nem para recapitalizar uma instituição ou
uma entidade referida no artigo 2.º. Se a utilização do mecanismo de financiamento
do procedimento de resolução para os fins referidos no n.º 1 resultar, em
parte, indiretamente, da transferência das perdas de uma instituição ou de uma
entidade referida no artigo 2.º para o Fundo, são aplicáveis os princípios que
regem a utilização desse mecanismo previstos no artigo 24.º. 4. O Comité não pode deter o
capital sob a forma de contribuição em conformidade com o n.º 1, alínea
f), durante um período superior a cinco anos. Artigo 72.º
Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de
um grupo
que envolva instituições de Estados-Membros não participantes Em caso de resolução de um grupo que envolva
instituições autorizadas num ou em vários Estados-Membros participantes, por um
lado, e instituições autorizadas de um ou mais Estados-Membros não
participantes, por outro, o Fundo contribui para o financiamento da resolução
do grupo em conformidade com o disposto no artigo 98.º da Diretiva [ ]. Artigo 73.º
Utilização dos sistemas de garantia de depósitos no contexto de uma resolução 1. Os Estados-Membros
participantes devem garantir que, quando o Comité adotar medidas de resolução,
e desde que estas medidas assegurem que os depositantes continuem a ter acesso
aos seus depósitos, o sistema de garantia de depósitos de que a instituição
seja parte deve suportar os montantes referidos no artigo 99.º , n.os
1 e 4, da Diretiva [ ]. 2. A determinação do montante
que poderá ser reclamado aos sistemas de garantia de depósitos, em conformidade
com o n.º 1, deve cumprir as condições estabelecidas no artigo 17.º. 3. Antes de decidir, em
conformidade com o n.º 1, o montante que poderá ser reclamado aos sistemas
de garantia de depósitos no respeito das condições estabelecidas no
artigo 39.º, n.º 3, alínea d), da Diretiva [ ], o Comité deve
consultar o sistema de garantia de depósitos em causa, tendo plenamente em
conta a urgência da questão. 4. No caso de os recursos de um
sistema de garantia de depósitos não serem suficientes para cobrir os
pagamentos a efetuar aos depositantes e de não se encontrarem imediatamente
disponíveis outros recursos do Estado-Membro participante, o Fundo pode
emprestar os recursos necessários ao sistema de garantia de depósitos em causa,
desde que estejam preenchidas todas as condições previstas no artigo 10.º
da Diretiva 94/19/CE. TÍTULO VI Outras disposições Artigo 74.º
Privilégios e imunidades O Protocolo (n.º 7) relativo aos
Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável ao Comité e ao
seu pessoal. Artigo 75.º
Línguas 1. O Regulamento n.º 1[27]
do Conselho é aplicável ao Comité. 2. O Comité decide do seu
regime linguístico interno. 3. O Comité pode decidir das
línguas oficiais que utiliza ao transmitir documentos às instituições ou
organismos da União. 4. O Comité pode acordar com
cada autoridade nacional de resolução a língua ou línguas em que devem ser
redigidos os documentos a transmitir às ou pelas autoridades nacionais de
resolução. 5. Os serviços de tradução
necessários para o funcionamento do Comité são assegurados pelo Centro de
Tradução dos Organismos da União Europeia. Artigo 76.º
Pessoal do Comité 1. O Estatuto dos Funcionários e
o Regime aplicável aos outros agentes, bem como os regulamentos de execução
dessas disposições, adotados de comum acordo pelas instituições da União, são
aplicáveis ao pessoal do Comité, incluindo ao diretor executivo e ao diretor
executivo adjunto. 2. O Comité, de acordo com a
Comissão, adota as disposições de execução adequadas do Estatuto dos
Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, em conformidade com o
artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários. Artigo 77.º
Intercâmbio de pessoal 1. O Comité pode recorrer a
peritos nacionais destacados ou a outros membros do pessoal que não façam parte
do seu quadro de efetivos. 2. O Comité, em sessão plenária,
adota uma decisão adequada que estabeleça as regras relativas ao intercâmbio e
ao destacamento de pessoal pelas autoridades nacionais de resolução dos
Estados-Membros participantes, entre estas autoridades e entre elas e o Comité. 3. O Comité pode criar equipas
internas de resolução compostas por pessoal das autoridades nacionais de
resolução dos Estados-Membros participantes. Artigo 78.º
Responsabilidade do Comité 1. A responsabilidade contratual
do Comité é regida pelo direito aplicável ao contrato em causa. 2. O Tribunal de Justiça da
União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula
compromissória constante de um contrato celebrado pelo Comité. 3. No que diz respeito à
responsabilidade extracontratual, o Comité deve, em conformidade com os
princípios gerais comuns às legislações relativas à responsabilidade das
autoridades públicas dos Estados-Membros, reparar os danos causados por si ou
pelo seu pessoal no exercício das suas funções, nomeadamente as suas funções de
resolução, incluindo atos ou omissões no âmbito do apoio a procedimentos de
resolução estrangeiros. 4. O Comité deve compensar a
autoridade nacional de resolução pelos danos a que tenha sido condenada por um
tribunal nacional ou que, em acordo com o Comité, se tenha comprometido a pagar
no âmbito de uma resolução amigável, e que resultem de um ato ou de uma omissão
cometidos por essa autoridade nacional de resolução aquando de um procedimento
de resolução ao abrigo do presente regulamento, a menos que esse ato ou omissão
constitua uma violação do direito da União, do presente regulamento, de uma
decisão da Comissão ou de uma decisão do Comité, ou constitua um erro manifesto
e grave de apreciação. 5. O Tribunal de Justiça da
União Europeia é competente para conhecer de qualquer litígio relacionado com
os n.os 3 e 4. As ações em matéria de responsabilidade
extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do
facto que lhes tenha dado origem. 6. A responsabilidade pessoal
dos agentes do Comité para com este último é regida pelas disposições do
Estatuto dos Funcionários ou do Regime aplicável aos outros agentes que lhes
são aplicáveis. Artigo 79.º
Sigilo profissional e intercâmbio de informações 1. Os membros do Comité, o
pessoal do Comité e o pessoal objeto de intercâmbio ou destacado dos
Estados-Membros participantes que exerçam funções de resolução ficam sujeitos
aos requisitos em matéria de sigilo profissional estabelecidos no
artigo 339.º do TFUE e nas disposições pertinentes da legislação da União,
mesmo após a cessação das suas funções. 2. O Comité assegura que as
pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem
qualquer tipo de serviço relacionado com o desempenho das suas missões sejam
sujeitas a requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional. 3. Para efeitos do desempenho
das missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento, o Comité é
autorizado, dentro dos limites e nas condições estabelecidas nos atos
pertinentes do direito da União, a trocar informações com as autoridades e
organismos nacionais ou europeus, sempre que o direito pertinente da União
autorize as autoridades nacionais competentes a divulgar informações a essas
entidades ou caso os Estados-Membros prevejam essa comunicação de acordo com os
atos pertinentes do direito da União. Artigo 80.º
Transparência 1. O Regulamento (CE) n.°
1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho [28] é aplicável aos
documentos na posse do Comité. 2. No prazo de seis meses a
contar da data da sua primeira reunião, o Comité adota as normas de execução do
Regulamento (CE) n.º 1049/2001. 3. As decisões tomadas pelo
Comité ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar
lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser
objeto de um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme o
caso, na sequência de um recurso interposto junto da autoridade de recurso, nas
condições previstas, respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do TFUE. 4. O tratamento de dados
pessoais efetuado pelo Comité está sujeito ao disposto no Regulamento (CE)
n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho [29].
O tratamento de dados pessoais efetuado pelas autoridades nacionais de
resolução está sujeito ao disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho[30]. Artigo 81.º
Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das
informações sensíveis não classificadas O Comité aplica os princípios de segurança que
constam das regras de segurança da Comissão para a proteção das informações
classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não
classificadas, enunciadas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. A
aplicação dos princípios de segurança inclui a aplicação das disposições
relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento dessas informações. PARTE IV
COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 82.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no
presente artigo. 2. A delegação de poderes é
conferida por um período indeterminado a partir da data referida no artigo
88.º. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 62.º, n.º 5, no artigo 65.º, n.º 5, no
artigo 66.º, n.º 3, no artigo 67.º, n.º 3, e no
artigo 70.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos
no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica
a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
conformidade com o artigo 62.º, n.º 5, o artigo 65.º, n.º 5, o artigo 66.º, n.º
3, o artigo 67.º, n.º 3, ou o artigo 70.º, n.º 4, só entram em vigor se não
tiverem dado origem a objeções do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de
dois meses a contar da notificação desse ato a estas duas instituições, ou se,
antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos
informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. O referido prazo é
prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 83.º
Avaliação 1. Até 31 de dezembro de 2016, e
subsequentemente de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre
a aplicação do presente regulamento, dando especial destaque ao acompanhamento
do seu eventual impacto sobre o bom funcionamento do mercado interno. Esse
relatório avalia: (a)
O funcionamento do MUR e o impacto das suas
atividades de resolução sobre os interesses da União no seu conjunto e sobre a
coerência e a integridade do mercado interno no setor dos serviços financeiros,
incluindo o seu eventual impacto sobres as estruturas dos sistemas bancários nacionais
da União, e no que diz respeito à eficácia dos mecanismos de cooperação e de
partilha de informações no MUR, entre o MUR e MUS, e entre o MUR e as
autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes dos
Estados-Membros não participantes; (b)
A eficácia das disposições em matéria de
independência e responsabilidade; (c)
A interação entre o Comité e a Autoridade Bancária
Europeia; (d)
A interação entre o Comité e as autoridades
nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes e os efeitos do
MUR sobre estes Estados-Membros. 2. O relatório é transmitido ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão acompanha o referido relatório de
novas propostas, se for caso disso. Artigo 84.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é alterado do
seguinte modo: 1. No artigo 4.º, o n.º 2 passa
a ter a seguinte redação: «2. ‘Autoridades competentes’, i) as autoridades competentes definidas no
artigo 4.º, n.º 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2007/64/CE e referidas na
Diretiva 2009/110/CE, ii) no que respeita às Diretivas 2002/65/CE
e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por
parte das instituições de crédito e financeiras, dos requisitos estabelecidos
nessas diretivas, iii) no que respeita aos sistemas de
garantia de depósitos, os organismos que gerem esses sistemas nos termos da
Diretiva 94/19/CE ou, nos casos em que o funcionamento do sistema de garantia
de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública
responsável pela supervisão desses sistemas nos termos da referida diretiva, e iv) no que respeita ao artigo 62.º, n.º 5,
ao artigo 65.º, n.º 5, ao artigo 66.º, n.º 3, ao artigo 67.º, n.º 4,
e ao artigo 70.º, n.º 4, as autoridades de resolução definidas no
artigo 3.º dessa diretiva e o Comité Único de Resolução instituído pelo
Regulamento (UE) n.º.../... do Parlamento Europeu e do Conselho.» 2. No artigo 25.º, é inserido o
seguinte número: «1-A. A Autoridade pode organizar e realizar
exames pelos pares no que se refere ao intercâmbio de informações e às
atividades comuns do Comité referidas no regulamento que institui o MUR e das
autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes no MUR
no âmbito da resolução de grupos transfronteiras, a fim de reforçar a sua
eficácia e a coerência dos seus resultados. Para o efeito, a Autoridade
desenvolve métodos que permitam realizar avaliações e comparações objetivas.» 3. No artigo 40.º, ao n.º 6 é
aditado o seguinte terceiro parágrafo: «Para os efeitos do artigo 62.º, n.º 5, do
artigo 65.º, n.º 5, do artigo 66.º, n.º 3, do artigo 67.º, n.º 4, e
do artigo 70.º, n.º 4, o diretor executivo do Comité Único de Resolução tem o
estatuto de observador junto do Conselho de Supervisores.» Artigo 85.º
Substituição dos mecanismos nacionais de financiamento dos procedimentos de
resolução A partir da data de aplicação referida no
segundo parágrafo do artigo 88.º, o Fundo é considerado o mecanismo de financiamento
do procedimento de resolução dos Estados-Membros participantes ao abrigo do
título VII da Diretiva [ ]. Artigo 86.º
Acordo de sede e condições de funcionamento 1. As disposições necessárias
relativas às instalações a disponibilizar ao Comité no Estado-Membro de
acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as
regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor
executivo, aos membros do Comité em sessão plenária, ao pessoal do Comité e aos
membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo de sede concluído
entre o Comité e o Estado-Membro de acolhimento após ter sido obtida a
aprovação do Comité em sessão plenária, o mais tardar dois anos após a entrada
em vigor do presente regulamento. 2. O Estado-Membro de
acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento
do Comité, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação
europeia e a existência de ligações de transportes adequadas. Artigo 87.º
Início das atividades do Comité 1. O Comité entra em pleno
funcionamento o mais tardar em 1 de janeiro de 2015. 2. A Comissão é responsável pelo
estabelecimento e início do funcionamento do Comité enquanto este não tiver
capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Para o efeito: (a)
Até o diretor executivo assumir as suas funções na
sequência da sua nomeação pelo Conselho em conformidade com o artigo 53.º,
a Comissão pode designar um dos seus funcionários como diretor executivo
interino para desempenhar as funções de diretor executivo; (b)
Em derrogação ao disposto no artigo 47.º,
n.º 1, alínea i), e até à adoção de uma decisão tal como referida no
artigo 47.º, n.º 2, o diretor executivo exerce as competências da
autoridade competente para proceder a nomeações; (c)
A Comissão pode prestar assistência ao Comité, em
especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades
deste, sob a responsabilidade do diretor executivo interino ou do diretor
executivo; (d)
A Comissão cobra as contribuições anuais referidas
no artigo 62.º, n.º 5, alínea d), em nome do Comité. 3. O diretor executivo interino
pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no
orçamento do Comité e pode celebrar contratos, incluindo contratos de
contratação de pessoal. Artigo 88.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Os artigos 7.° a 23.° e os artigos 25.° a 38.°
são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015. O artigo 24.º é aplicável a partir de 1 de
janeiro de 2018. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece um Mecanismo Único de Resolução e um Fundo Único de Resolução
Bancária 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[31] Mercado interno – Mercados financeiros 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa þ A proposta/iniciativa refere-se a uma
nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[32] ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação
reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa ·
Reforçar o mercado interno dos serviços bancários,
assegurando ao mesmo tempo a igualdade das condições de concorrência. ·
Manter a estabilidade financeira e a confiança nos
bancos, assegurar a continuidade dos serviços financeiros essenciais, evitar o
contágio dos problemas. ·
Minimizar as perdas para a sociedade no seu
conjunto e, em particular, para os contribuintes, proteger os depositantes e
reduzir o risco moral. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa À luz dos objetivos gerais acima referidos,
pretende-se alcançar os objetivos específicos a seguir referidos: Preparação e prevenção: ·
aumentar o grau de preparação dos supervisores e
dos bancos para as situações de crise e ·
permitir a possibilidade de resolução de qualquer
banco Intervenção precoce: ·
melhorar os mecanismos de intervenção precoce à
disposição dos supervisores Resolução de bancos: ·
assegurar a resolução dos bancos sujeitos a um
mecanismo único de supervisão de forma atempada e sólida; ·
garantir a segurança jurídica na resolução de
bancos. Financiamento: ·
para criar um Fundo Único de Resolução Bancária
suscetível de absorver de forma eficaz perdas geograficamente assimétricas no
sistema bancário da União; ·
para assegurar que a resolução de bancos em
dificuldades seja integralmente coberta pelas contribuições das instituições
financeiras, após a realização do resgate interno pelos acionistas e pelos
credores. 1.4.3. Resultados e impacto esperados ·
Interromper o ciclo de retroação negativa entre os
Estados soberanos e os seus bancos. ·
Fornecer a todas as empresas que exercem a sua
atividade dentro da união bancária condições equitativas e acesso ao
financiamento. ·
Minimizar as perdas para os depositantes, os
governos e os contribuintes ligadas à recuperação e à resolução de bancos de
grande dimensão importância sistémica. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto ·
Diferenciais entre as obrigações do Estado a longo
prazo dos diferentes Estados-Membros. ·
Número de bancos em processo de resolução. ·
Custo da resolução de bancos, incluindo os
pagamentos a partir de um fundo único de resolução. ·
Alterações na percentagem da dívida elegível para
resgate interno dos bancos. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Conforme sublinhado no Plano pormenorizado para
uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada da Comissão e no
relatório dos quatro Presidentes de 2012, um quadro financeiro integrado ou uma
«União Bancária» é uma parte essencial das medidas políticas destinadas a
voltar a colocar a Europa na via da recuperação económica e do crescimento. As
respostas nacionais não coordenadas à insolvência dos bancos intensificaram a
fragmentação do mercado interno das atividades de concessão de empréstimos e de
financiamento. Consequentemente, a execução da política monetária comum é
desigual e compartimentada, prejudicando a concessão de empréstimos às empresas
e aos consumidores, o que é especialmente prejudicial na área do euro.
Com pouca margem para utilizar instrumentos monetários para fazer face a
deficiências no setor bancário, a dependência de recursos orçamentais nacionais
para a gestão de insolvências no setor bancário continua a conduzir os bancos e
as entidades soberanas para um ciclo de retroação negativa. As empresas dos
Estados-Membros com uma reduzida capacidade para salvar os bancos em
dificuldades no seu território enfrentam uma grave desvantagem concorrencial.
Além disso, como se verificou durante a crise, os problemas em alguns
Estados-Membros da área do euro podem propagar-se rapidamente através da
incerteza e das ligações financeiras a outros percebidos pelos mercados como
vulneráveis a riscos semelhantes. O Conselho Europeu declarou nas suas conclusões de
dezembro de 2012 que «num contexto em que a supervisão bancária passará a caber
efetivamente a um mecanismo único de supervisão, será necessária uma autoridade
de resolução comum com as competências necessárias para assegurar a possibilidade
de resolução de qualquer banco de um dos Estados-Membros participantes com os
instrumentos adequados». São indispensáveis progressos rápidos no sentido
de uma União Bancária para garantir a estabilidade financeira e o crescimento
na área do euro. Com base num sólido enquadramento legislativo comum aos 28
membros do mercado interno (conjunto único de regras), a Comissão Europeia
adotou, por conseguinte, uma abordagem inclusiva e propôs um roteiro para a
União Bancária com diferentes instrumentos e etapas, aberta potencialmente a
todos os Estados-Membros, mas em qualquer caso, incluindo os 17 atualmente
inseridos na área do euro. A primeira etapa, o Mecanismo Único de Supervisão
(MUS) para os bancos da área do euro e para os dos Estados-Membros que pretendem
aderir habilita o BCE a exercer funções de supervisão essenciais sobre esses
bancos. Outro aspeto fundamental da União Bancária, a
proposta de uma diretiva que estabelece um enquadramento para a recuperação e
resolução de instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva
Recuperação e Resolução Bancárias), adotada em 2012, está atualmente em
negociação pelos colegisladores. A Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias
estabelecerá as regras sobre a forma como a resolução será realizada no mercado
interno e conferirá às autoridades nacionais de resolução as competências e os
procedimentos que permitam a resolução de bancos. Em conformidade com as conclusões do Conselho
Europeu, a integração dos mercados bancários da União exige um mecanismo de
resolução que abranja toda a área do euro para lidar com os bancos em
dificuldades e, por conseguinte, para gerir o risco de contágio, a fim de
salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro em benefício de todo o
mercado interno. Em conformidade com o plano pormenorizado da
Comissão de 2012, o objetivo a longo prazo é a construção de uma União Bancária
para os bancos de todos os Estados-Membros. A supervisão direta pelo BCE,
combinada com um mecanismo único de resolução para os bancos e sistemas de
garantia de depósitos eficazes e sólidos em todos os Estados-Membros,
contribuirá para manter a confiança na estabilidade sustentável da União. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE Nos termos do princípio da subsidiariedade
estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, do TFUE, nos domínios que não sejam da sua
competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os
objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros, a nível central ou a nível regional e local, podendo contudo,
devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados
ao nível da União. Apenas a ação a nível europeu pode garantir que os
bancos em dificuldades sejam resolvidos de forma não discriminatória e nos
termos de um único conjunto de regras destinadas a melhorar o funcionamento da
União Económica e Monetária e do mercado interno. Não obstante a integração
profunda do setor bancário, diferenças substanciais entre decisões de resolução
adotadas a nível nacional poderão resultar em riscos inaceitáveis para a
estabilidade financeira. A moeda única obriga à existência de uma
supervisão e resolução únicas dos bancos da área do euro, a fim de evitar uma
fragmentação económica destrutiva. Um Mecanismo Único de
Resolução será mais eficaz do que uma rede de autoridades nacionais
responsáveis pela resolução, em especial no que diz respeito aos grupos
bancários transfronteiriços, para quem a celeridade e a coordenação são
cruciais para minimizar os custos e restabelecer a confiança. Gerará igualmente
economias de escala significativas e evitará os efeitos externos negativos que
podem decorrer de decisões puramente nacionais. 1.5.3. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes A primeira etapa, o Mecanismo Único de Supervisão
(MUS) para os bancos da área do euro e para os dos Estados-Membros que
pretendem aderir habilita o BCE a exercer funções de supervisão essenciais
sobre esses bancos. Outro aspeto fundamental da União Bancária, a
proposta de uma diretiva que estabelece um enquadramento para a recuperação e
resolução de instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva
Recuperação e Resolução Bancárias), adotada em 2012, está atualmente em
negociação pelos colegisladores. A Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias
estabelecerá as regras sobre a forma como a resolução será realizada no mercado
interno e conferirá às autoridades nacionais de resolução as competências e os
procedimentos que permitam a resolução de bancos. Em conformidade com as conclusões do Conselho
Europeu, a integração dos mercados bancários da União exige um mecanismo de
resolução que abranja toda a área do euro para lidar com os bancos em
dificuldades e, por conseguinte, para gerir o risco de contágio, a fim de salvaguardar
a estabilidade financeira da área do euro em benefício de todo o mercado
interno. Em conformidade com o plano pormenorizado da
Comissão de 2012, o objetivo a longo prazo é a construção de uma União Bancária
para os bancos de todos os Estados-Membros. A supervisão direta pelo BCE,
combinada com um mecanismo único de resolução para os bancos e sistemas de
garantia de depósitos eficazes e sólidos em todos os Estados-Membros,
contribuirá para manter a confiança na estabilidade sustentável da União. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA þ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre 2014 e final de 2014, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[33] ¨ Gestão direta por parte da Comissão –
¨ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações
da União; –
þ por parte das agências de execução. ¨ Gestão partilhadacom
os Estados-Membros ¨ Gestão indiretapor
delegação de funções de execução: –
¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados; –
¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar); –
¨no BEI e no Fundo Europeu de Investimento; –
þ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiros; –
¨ nos organismos de direito público; –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço
público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a
responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem
garantias financeiras adequadas; –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da
PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato
de base pertinente. –
Se for indicada mais de uma modalidade de
gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações O artigo 47.º do regulamento prevê que o
Comité seja responsável perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão
no que respeita à aplicação do presente regulamento, nomeadamente, pela
apresentação anual de um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à
Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu sobre a execução das funções que lhe
são conferidas pelo presente regulamento. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) A proposta não acarretará novos riscos no que diz
respeito à utilização legal, económica, eficaz e eficiente das dotações
orçamentais. No entanto, a gestão interna do risco deve ter em
conta a natureza específica do mecanismo de financiamento do Comité.
Contrariamente a muitos outros organismos criados pelas Comunidades, os
serviços prestados pelo Comité serão financiados exclusivamente pelas
instituições financeiras. Em segundo lugar, o Comité será responsável por
assegurar a gestão do Fundo Único de Resolução Bancária. A este respeito, devem
ser desenvolvidos e estabelecidos procedimentos de controlo interno. 2.2.2. Informações sobre o sistema de
controlo interno criado O enquadramento e as regras relativas ao controlo
interno deverão seguir o padrão aplicado por outras autoridades estabelecidas
pela Comissão, exceto no que se refere à gestão do Fundo Único de Resolução
Bancária, o que exigirá a criação de um conjunto específico de regras. 2.2.3. Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro Os controlos internos devem ser integrados nos
procedimentos do Comité relevantes para o desempenho das suas responsabilidades
e para a execução das tarefas que lhe são atribuídas. Os custos de tais
procedimentos não devem exceder os benefícios deles resultantes, já que
permitirão evitar erros materiais. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção
e outros atos ilegais, são aplicáveis ao Comité, sem restrições, as disposições
do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF). O Comité aderirá ao Acordo Interinstitucional de
25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a
Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados
pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotará imediatamente as
disposições adequadas, aplicáveis a todo o seu pessoal. As decisões de financiamento, os acordos e os
instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o
Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar um controlo no local
junto dos beneficiários dos montantes desembolsados pelo Comité e junto do
pessoal responsável pela atribuição desses montantes. Os artigos 58.º a 63.º do Regulamento que institui
o Comité estabelecem as disposições em matéria de execução e controlo do
orçamento desta autoridade e as regras financeiras aplicáveis. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA A análise apresenta uma estimativa dos custos
totais da presente proposta para o Comité e para a sua administração (a seguir
denominado «Comité»), bem como para a Comissão. As despesas do Comité serão integralmente
financiadas pelas instituições financeiras abrangidas pelo Mecanismo Europeu de
Resolução. Cerca de 6000 bancos da zona euro, para além das suas contribuições
anuais para o Fundo Único de Resolução Bancária, pagarão uma percentagem fixa
desse montante para cobrir integralmente as despesas orçamentais do Comité. A
taxa de contribuição, juntamente com o orçamento do Comité, serão aprovados
anualmente. A taxa de contribuição para financiar o Comité será adaptada
anualmente, para garantir um orçamento equilibrado do Comité. O Comité desempenhará tarefas relacionadas com a
elaboração e execução das resoluções, bem como tarefas relacionadas com as
contribuições para o Fundo de Resolução e com a gestão deste. No que diz
respeito à elaboração de resoluções, o Comité estabelecerá ou examinará os
planos de resolução, participará nos trabalhos dos colégios transfronteiriços
de autoridades de resolução e preparará a resolução propriamente dita. Para um
número significativo de instituições e grupos, o Comité, em cooperação com a
autoridade de supervisão (ao nível consolidado) e com as autoridades de
resolução nacionais, deve elaborar planos que fixem as medidas de resolução que
podem ser tomadas quando as condições para a resolução se encontrarem
preenchidas e, pelo menos uma vez por ano, reexaminará os referidos planos,
procedendo, se necessário, à sua atualização. O Comité avaliará igualmente a possibilidade
de resolução das instituições e grupos e eliminará eventuais impedimentos
substanciais à mesma. As autoridades de resolução nacionais devem
igualmente elaborar planos de resolução para as outras entidades e grupos, que
o Comité terá de analisar. No caso de um grupo incluir entidades estabelecidas
em Estados-Membros participantes, mas não só, o Comité representa as
autoridades de resolução nacionais dos Estados-Membros participantes no âmbito
do colégio de autoridades de resolução. São estabelecidos colégios de
autoridades de resolução, com o objetivo de garantir a cooperação e a
coordenação entre as autoridades competentes e de executar, nomeadamente,
tarefas relativas à elaboração de planos de resolução, à avaliação da
possibilidade de resolução e à resolução propriamente dita. Caso a Comissão tenha decidido colocar uma
entidade em resolução, o Comité acompanhará a execução da resolução e avaliará
igualmente a viabilidade do plano de reorganização das atividades da empresa. No que diz respeito ao Fundo, o Comité terá de
cobrar contribuições anuais de quase 6 000 instituições, terá de assegurar
que a base contributiva de cada banco é corretamente calculada, que as
contribuições são pagas a tempo e que os montantes não pagos são efetivamente cobrados.
Para o efeito, o Comité efetuará inspeções dos registos bancários. Os montantes
a cobrar e gerir excederão metade do orçamento anual da União. O Comité terá
igualmente de gerir fundos de forma a que os riscos sejam baixos e que seja
possível, se necessário, disponibilizar rapidamente os recursos para financiar
uma resolução. Este facto implica uma estratégia de investimento a longo prazo
bem pensada, tendo em conta, entre outras coisas, o tipo, a geografia e o
vencimento dos investimentos. Naturalmente, estas funções do Comité devem ser
assumidas por membros do pessoal ativos, designadamente no domínio das
tecnologias da informação e das comunicações. Principais pressupostos Estimativa do pessoal necessário e da
estrutura de custos do Comité: ·
O Comité deverá estar em plena capacidade no final
do seu primeiro ano de funcionamento, o que significa que todo o pessoal tem de
ser recrutado no decurso do primeiro ano: o impacto orçamental é estimado em
50 % no primeiro ano e em 100 % a partir do segundo ano de funcionamento
do programa. ·
Dada a inexistência de autoridades nacionais de
resolução com grande experiência na Europa, uma estimativa das necessidades de
recursos humanos para o Comité foi obtida da avaliação comparativa das funções
do Comité com as da US Federal Deposit Insurance Corporation (FDIC) – ver
quadro 1. ·
Em termos de depósitos cobertos e de dimensão
prevista dos fundos de resolução, os montantes são comparáveis entre os EUA e a
área do euro, enquanto os ativos bancários abrangidos por um mecanismo de
resolução são substancialmente mais elevados na área do euro do que nos EUA. ·
No que diz respeito às despesas gerais, a
comparação foi feita com as Autoridades Europeias de Supervisão (AES). No
entanto, tendo em conta o facto de as despesas gerais das AES serem mais
elevadas do que a estimativa decorrente da avaliação comparativa com a FDIC,
foi utilizada uma taxa mais prudente de 11,5 %. Outros pressupostos e respetiva
justificação em relação à avaliação comparativa com a FDIC são apresentados no
Quadro 1. Em 2012, a FDIC tinha 7 476 ETC (equivalente a tempo
completo). ·
Dado que a FDIC tem um mandato mais amplo do que o
Comité, só foram consideradas em termos do exercício de aferimento as divisões
relevantes da FDIC. ·
Com base no exercício de aferimento, o número de
funcionários necessários é estimado em 309. Deve observar-se que a FDIC tem
21 % de pessoal não permanente. Na hipótese mais conservadora em que, na
ausência de uma crise, a FDIC só empregaria pessoal permanente, a dimensão
prevista do pessoal do Comité seria reduzida para 244 membros, ou seja, menos
75 funcionários. Por conseguinte, é importante assegurar que o Comité tenha
flexibilidade suficiente para contratar pessoal suplementar ou externalizar a
carga de trabalho. ·
É sugerida a seguinte distribuição do pessoal: –
80 % de AT (68 % de AD e 12 % de
AST); –
10 % de PND; –
10 % de AC; ·
Será aplicável o Estatuto dos funcionários da UE, o
que se reflete nos montantes utilizados por funcionário: –
Custo anual médio de um AT: 131 000 EUR; –
Custo anual médio de um PND: 78 000 EUR; –
Custo médio anual de um AC: 70 000 EUR. Para além do salário, este custo inclui custos
indiretos como os edifícios, a formação, as TI e os custos das infraestruturas
sociomédicas. ·
Considerando que a localização do Comité não é
conhecida nesta fase, foi utilizado um coeficiente de correção do salário de 1.
Uma localização diferente do Comité exigirá provavelmente uma reavaliação dos
custos. ·
As restantes despesas de pessoal, administrativas e
operacionais foram estimadas com base num exercício de comparação com a atual
estrutura de custos das AES. ·
As despesas operacionais deverão ascender a
25 % do total de custos do Comité, nomeadamente para o desenvolvimento e a
manutenção de sistemas de informação, o reforço das relações e a cultura de supervisão
comum com as autoridades de resolução nacionais no quadro do Mecanismo Europeu
de Resolução, em que deverá estabelecer-se ma relação estreita e eficaz entre o
Comité e as autoridades de resolução nacionais principalmente envolvidas na
implementação das decisões de resolução. ·
A estimativa da estrutura de custos do Comité é
resumida no Quadro 2. Quadro 1. Estimativa das necessidades de
pessoal do Comité, com base na estrutura e no quadro de pessoal da US Federal
Deposit Insurance Corporation || FDIC1 || Comité Características Número de bancos || 7 1812 || 6 0083 Ativos totais || 14 451 (mil milhões de USD, 2012) || 29 994 (mil milhões de EUR, 2011) TOTAL dos depósitos cobertos || 6 027 (mil milhões de USD, março de 2013) || 5 514 (mil milhões de EUR, 2011) Dimensão prevista do Fundo || 81 (mil milhões de USD) || 55 (mil milhões de EUR) Instituições em dificuldades, 2008-2012 || 465 || 904 Pessoal Número total de funcionários (ETC, 2012; % na sede) || 7 476 (28,6 %) || (a) Funcionários da «Divisão de resoluções e processos de insolvência» (ETC, 2012) || 1 428 || 82 (estimativa)5 (b) Funcionários «Divisão de financiamento» (ETC, 2012) || 176 || 88 (estimativa)6 (c) Funcionários dos «Serviços instituições complexas» (ETC, 2012) || 148 || 74 (estimativa)7 (d) Funcionários da «Divisão jurídica» (ETC, 2012 / % do total de funcionários) || 716 / 9,6 % || 30 / 9,6 % (estimativa) 8 (e) Número total de funcionários das divisões relevantes (ETC, 2012) (soma de a, b, c e d) || 2 468 || 274 (f) Pessoal com funções administrativas (IT, comunicações, etc.) (número / % do total de funcionários || 863 / 11,5 % || 35 / 11,5 % (estimativa) (g) Número total de funcionários do Comité (soma de e e f) || || 309 (estimativa) (h) Pessoal não permanente (% do número total de funcionários, 2012) || 21%9 || 21 % (i) Número total de funcionários permanentes do Comité || || 244 (estimativa) 1 Fonte: www.fdic.gov. 2 Número de membros do Deposit Insurance Fund, 2012. 3 Número de instituições de crédito no EU-17 em janeiro de 2013. Fonte: BCE. 4 Fonte: Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Factos e dados relativos a auxílios estatais nos Estados-Membros da UE, atualização de 2012». O número real de instituições em dificuldades na área do euro é mais elevada, porque as instituições insolventes que não beneficiaram de auxílios estatais não estão incluídas. 5 Parte-se do princípio de que 20 % dos funcionários tratam resoluções e 80 % tratam processos de insolvência. O Comité deve apenas intervir nas resoluções. Com base na repartição entre os níveis central e regional da FDIC, parte-se do princípio de que 28,6 % dos funcionários que tratam resoluções trabalharão a nível central do Comité e 71,4 % trabalharão a nível nacional. Trata-se de uma hipótese conservadora, dado que a proposta prevê que todas as tarefas ligadas à resolução deverão ser executadas pelo Comité e que apenas a execução das decisões de resolução será realizada a nível nacional e será objeto de um acompanhamento central. 6 As tarefas da Divisão de financiamento da FDIC realizam-se a nível central. A esta divisão cabe não apenas a cobrança das contribuições e a gestão do Fundo, mas também atividades mais gerais, como o controlo, as operações financeiras e o planeamento financeiro. Por este motivo, assume-se como hipótese que 50 % do número de funcionários da Divisão de financiamento da FDIC serão necessários a nível central do Comité para a gestão das contribuições e o Fundo. 7 O planeamento das resoluções dos grandes bancos da área do euro é da responsabilidade do Comité. O Comité tem a possibilidade de solicitar que as autoridades nacionais apresentem um projeto de plano de resolução. Por esse motivo, assume-se como hipótese que 50 % dos funcionários irá trabalhar no Comité a nível central. 8 A divisão jurídica da FDIC intervém não apenas nas resoluções, nos processos de insolvência e na gestão do Fundo, mas intervém igualmente, por exemplo, nas responsabilidades de supervisão da FDIC. Por esse motivo, a percentagem de funcionários da divisão jurídica sobre o total de funcionários é utilizada para estimar o número de funcionários no Comité. 9 A percentagem de funcionários não permanentes foi calculada com base no número total de funcionários da FDIC, excluindo os funcionários da divisão de resoluções e processos de insolvência, que, na sua maioria, são empregados a nível regional. Quadro 2. Estimativa da estrutura de custos
do Comité com base em 309 funcionários Dados em milhões de EUR || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || || || || || || Custos de pessoal (incluindo remunerações e subsídios e despesas conexas como os custos relacionados com os edifícios, o mobiliário e as TI) || 18 || 37 || 38 || 38 || 39 || 40 || 41 Outros custos relativos aos RH (custos de recrutamento, despesas de deslocação em serviço, outros custos do pessoal externo (trabalhadores temporários, prestadores de serviços externos ...) || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 Subtotal RH e despesas conexas || 22 || 40 || 41 || 42 || 43 || 43 || 44 || || || || || || || Despesas administrativas (telecomunicações, despesas de informação e de publicação, despesas relacionadas com reuniões e outras) || 3 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 Subtotal das despesas administrativas || 3 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || || || || || || || Outras despesas (governação, projetos de TI, ligação com as autoridades europeias e de países terceiros, projetos conjuntos e workshops com as autoridades de resolução nacionais e outros organismos pertinentes, etc.) || || || || || || || Subtotal de outras despesas || 8 || 16 || 16 || 16 || 16 || 17 || 17 || || || || || || || Despesas totais || 33 || 61 || 62 || 63 || 64 || 65 || 66 Fundo Único de Resolução Bancária: ·
A dimensão prevista do Fundo Único de Resolução
Bancária é fixada em 1 % dos depósitos cobertos no sistema bancário dos
Estados-Membros participantes. Com base nos dados de 2011 relativos aos bancos,
a dimensão prevista do fundo é de cerca de 55 mil milhões de EUR. ·
Os bancos participantes pagarão a sua contribuição
ponderada pelos riscos para o Fundo Único de Resolução Bancária no prazo de dez
anos. Consequentemente, a acumulação anual dos fundos de resolução deverá
atingir cerca de 5,5 mil milhões de EUR, sem ter em conta as receitas e
eventuais saídas de capital. ·
Em termos absolutos, os grandes bancos farão as
contribuições mais elevadas para o Fundo Único de Resolução Bancária. De um
modo geral, sem ter em conta o perfil de risco dos bancos, as estimativas dos
serviços da Comissão, com base em dados de 2011, mostram que 17 grandes bancos
europeus representarão cerca 40 % das contribuições para o Fundo de todos
os bancos. ·
No que diz respeito à gestão do Fundo, deve
observar-se que a estimativa dos custos para o Comité incluiu apenas as
implicações em termos de recursos humanos. Outros custos, tais como os custos
de investimento, deverão ser diretamente deduzidos do Fundo. Incidência financeira a nível da Comissão: ·
Estima-se que uma afetação temporária de 15 lugares
especializados em questões relativas aos recursos humanos, orçamentais e a
outras questões administrativas pertinentes para o estabelecimento do Comité
será necessária a nível da Comissão no seu primeiro ano de funcionamento (2014)
para definir e acompanhar a fase de arranque (estimada em cerca de 6 meses) do
Comité, que se assume que tenha a sua sede em Bruxelas. A avaliação financeira
infra poderá ser alterada em função da localização escolhida para o Comité. ·
A partir de 2015, estima-se que podem ser
necessários 10 lugares na Comissão para executar as funções que lhe são
conferidas pelo regulamento, nomeadamente a elaboração das decisões de
resolução. Tal situação dependerá de uma decisão relativa ao processo
orçamental anual. 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) Estima-se que serão necessários 15 lugares a nível
da Comissão no primeiro ano de funcionamento (2014) para definir e acompanhar a
fase de arranque do Comité. A partir de 2015, serão necessários 10 lugares na
Comissão para a execução das funções que lhe são conferidas pelo regulamento,
nomeadamente a elaboração das decisões de resolução. 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em
milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número || […][Rubrica……………...……………………………………………………………….] DG: <…….> || || || Ano N[34] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || 1) || || || || || || || || Pagamentos || 2) || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || 1a) || || || || || || || || Pagamentos || 2 a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[35] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || 3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG <….> || Autorizações || =1+1a +3 || || || || || || || || Pagamentos || =2+2a +3 || || || || || || || || TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || 4) || || || || || || || || Pagamentos || 5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || 6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || = 4 + 6 || || || || || || || || Pagamentos || = 5 + 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || Despesas administrativas Em
milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Comissão || Recursos humanos || 1,965 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 9,825 Outras despesas administrativas–despesas por deslocações em serviço || 0,150 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,750 TOTAL Comissão || Dotações || 2,115 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 10,575 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 2,115 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 10,575 Em
milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 2,115 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 10,575 Pagamentos || 2,115 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 10,575 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações
de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[36] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || Nº total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 …[37] || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado acima Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N[38] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL –
|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 1,965 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 1,310 || 9,825 Outras despesas administrativas || 0,150 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,750 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 2,115 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 10,575 –
Com exclusão da RUBRICA 5[39]do quadro financeiro plurianual || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Recursos humanos || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Outras despesas de natureza administrativa || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A –
TOTAL || 2,115 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 1,410 || 10,575 As dotações de recursos humanos necessárias
serão cobertas pelas dotações da DG que já estão atribuídas à gestão da ação
e/ou que tenham sido reafetadas no seio da DG e, se necessário, qualquer
afetação adicional que pode ser atribuída à DG responsável pela gestão no
quadro do procedimento anual de afetação e tendo em conta os condicionamentos
orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos
humanos. þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos
humanos, tal como explicitado seguidamente: Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 15 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[40] || || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy[41] || - na sede || || || || || || || || - delegações || || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta) || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || TOTAL || 15 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 XX constitui o domínio de intervenção ou título
orçamental em causa. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || Ver a descrição supra Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária,
especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[42]. Explicitar as necessidades, especificando as
rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações
em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
þ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em
milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[43] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo... || || || || || || || || Relativamente às receitas diversas que serão
afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s). Especificar o método de cálculo do impacto nas
receitas [1] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho «Roteiro para uma união bancária», COM(2012) 510 de 12.9.2012,
COM(2012) 510 de 12.9.2012. [2] Comunicação da Comissão «Plano pormenorizado para uma
União Económica e Monetária efetiva e aprofundada - Lançamento de um debate a
nível europeu», COM (2012) 777 final de 30.11.20121, p. 2. [3] «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»,
relatório apresentado por Herman Van Rompuy, Presidente do Conselho Europeu,
documento EUCO 120/12 de 26.6.2012. [4] COM(2012) 511. [5] Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições
de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE,
82/891/CE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e
2011/55/CE do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 – COM (2012) 280 de
6.6.2012. [6] Diretiva e Regulamento relativos aos requisitos de
fundos próprios.
(CRR/CRDIV)http://ec.europa.eu/internal_market/bank/regcapital/index_en.htm [7] Em função do resultado final das negociações entre o Parlamento
e o Conselho, a entrada em vigor plena das disposições relativas ao resgate
interno pode ser sujeita a um período de transição suplementar, potencialmente
até 2018, tal como proposto pela Comissão. [8] Ver as Conclusões do Conselho, de 9.10.20107, relativas
aos dispositivos da UE em matéria de estabilidade financeira:
http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ecofin/96351.pdf [9] Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as
instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p.1. [10] Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de
crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de
investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE
e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338. [11] JO C …. p. … » [12] JO C …. p. … » [13] Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de
crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e
82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE,
2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO C ….
p. … » [14] Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho de …., que confere ao
Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas
relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. [15] JO L 135 de 31.5.1994, pp. 5–14. [16] Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as
instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p.1. [17] Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de
crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de
investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE
e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338. [18] Diretiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
30 de maio de 1994, que altera a Diretiva 80/390/CEE, relativa à coordenação
das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospeto a ser publicado
para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores
no que diz respeito à obrigação de publicar o prospeto de admissão à cotação.
JO L 135 de 31.5.1994, p. 1. [19] Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de
crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de
investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE
e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338. [20] Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as
instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p.1. [21] Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3
de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores JO L
84 de 26.3.1997, p. 22. [22] Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001,
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à
manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas
ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos JO L 82
de 22.3.2001, p. 16. [23] Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas
de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários JO L 166 de 11.6.1998, p.
45. [24] Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 302 de 17.11.2009,
p. 32. [25] [26] JO L 298 de 26.10.2012. p. 1. [27] JO 17 de 6.10.1958, p. 385. [28] Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de
30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento
Europeu, do Conselho e da Comissão, JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. [29] Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos
órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO
L 8 de 12.1.2001, p. 1. [30] Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO
L 281 de 23.11.1995, p. 31. [31] ABM: Activity Based Management
(gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [32] Referidos no artigo 54.º, n.º 2,
alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [33] As explicações sobre as modalidades
de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio
BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [34] O ano N é o do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [35] Assistência técnica e/ou
administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE
(antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [36] As realizações dizem respeito aos
produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de
estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [37] Tal como descrito no ponto 1.4.2.
«Objetivos) específico(s)…». [38] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [39] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [40] AC = agente contratual; AL = agente
local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações. [41] Dentro do limite para o pessoal
externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [42] Ver pontos 19 e 24 do Acordo
Interinstitucional (para o período de 2007 a 2013). [43] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.