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Document COM:2004:736:FIN
Proposal for a Council Decision on the signature and provisional application of a Protocol to the Euro-Mediterranean Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Tunisia, of the other part, to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Hungary, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia, and the Slovak Republic to the European Union # Proposal for a Council Decision on the conclusion of a Protocol to the Euro-Mediterranean Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Tunisia, of the other part, to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Hungary, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia, and the Slovak Republic to the European Union
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
/* COM/2004/0736 final - AVC 2004/0265 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia /* COM/2004/0736 final - AVC 2004/0265 */
Bruxelas, 29.10.2004 COM(2004) 736 final 2004/0265 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Acto de Adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, a adesão destes últimos ao Acordo de Associação Euro-Mediterrânico deve ser aprovada mediante a conclusão de um Protocolo a anexar a esse Acordo. O mesmo artigo prevê um procedimento simplificado, segundo o qual o Protocolo deve ser concluído pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em causa. Este procedimento não prejudica as competências da Comunidade. Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho conferiu um mandato à Comissão para negociar esse Protocolo com a República da Tunísia. Essas negociações já estão concluídas, a contento da Comissão. O texto do Protocolo foi rubricado pela Comissão e pelas autoridades tunisinas em 18 de Junho de 2004, em Tunis. As propostas em anexo dizem respeito a: 1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo e 2) uma decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo. O texto do Protocolo negociado com a Tunísia figura em anexo. Os aspectos mais importantes do Protocolo são as disposições relativas à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo de Associação UE-Tunísia, à adaptação do Protocolo sobre produtos agrícolas e à inclusão das novas línguas oficiais da União Europeia. A Comissão solicita ao Conselho que aprove as propostas de Decisões do Conselho que figuram em anexo, com vista à assinatura e à conclusão do Protocolo. O Parlamento Europeu será convidado a dar o seu parecer favorável ao presente Protocolo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310º, em articulação com a segunda frase do primeiro parágrafo do nº 2 do seu artigo 300º, Tendo em conta o Acto de Adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em 10 de Fevereiro, o Conselho autorizou a Comissão a encetar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros, negociações com a Tunísia tendo em vista adaptar o Acordo de Associação Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros da União Europeia. (2) Estas negociações foram concluídas de forma satisfatória para a Comissão. (3) O texto do Protocolo negociado com a República da Tunísia prevê, no nº 3 do artigo 12º, a aplicação provisória do Protocolo antes da sua entrada em vigor. (4) Sob reserva de uma eventual conclusão numa data posterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade e aplicado a título provisório, DECIDE: Artigo 1º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2º O Protocolo será aplicado a título provisório a contar do primeiro dia do mês seguinte à data da sua assinatura, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente 2004/0265 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310º, em articulação com a segunda frase do primeiro parágrafo do nº 2 e com o segundo parágrafo do nº 3 do seu artigo 300º; Tendo em conta o Acto de Adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer conforme do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a República da Tunísia, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em (2) O Protocolo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo único É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia. O texto do Protocolo acompanha a presente Decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente PROTOCOLO do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,, (a seguir designados “Estados-Membros da CE”), representados pelo Conselho da União Europeia e A COMUNIDADE EUROPEIA, (a seguir designada «Comunidade»), representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia, por um lado, E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, a seguir designada «Tunísia», por outro, CONSIDERANDO O SEGUINTE : (1) O Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a seguir designado "Acordo Euro-Mediterrânico", foi assinado em Bruxelas a 17 de Julho de 1995 e entrou em vigor a 1 de Março de 1998. (2) O Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado por “Tratado de Adesão”) foi assinado em Atenas a 16 de Abril de 2003 e entrou em vigor a 1 de Maio de 2004. (3) Nos termos do nº 2 do artigo 6º do Acto anexado ao Tratado de Adesão, a adesão de novas Partes Contratantes ao Acordo Euro-Mediterrânico deve ser aprovada através da conclusão de um Protocolo a este Acordo. (4) Foram realizadas consultas, tal como previstas no nº 2 do artigo 23º do Acordo Euro-Mediterrânico, a fim de assegurar que foram tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Tunísia, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são Partes Contratantes no Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, tomando nota e adoptando, respectivamente, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, as disposições do Acordo, bem como as declarações comuns, declarações e trocas de cartas. Artigo 2º A fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos institucionais na União Europeia, as Partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições do Acordo que remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS PROTOCOLOS Artigo 3º (produtos agrícolas) 1) O nº 1 e o nº 2 do artigo 3º do Protocolo n° 1 do Acordo de Associação passam a ter a seguinte redacção: 1. A partir de 1 de Janeiro de 2001, o azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, totalmente obtido na Tunísia e transportado directamente deste país para a Comunidade é importado para a Comunidade, com direito nulo, até ao limite de 50 000 toneladas. A partir de 1 de Maio de 2004 é acrescentada uma quantidade anual de 700 toneladas. 2. A partir de 1 de Janeiro de 2002, esta quantidade será objecto de um aumento anual de 1 500 toneladas, durante um período de 4 anos, a fim de alcançar uma quantidade anual de 56 700 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005. 2) No quadro que figura no Anexo ao Protocolo n° 1 do Acordo de Associação, relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Tunísia, a linha relativa à concessão para os produtos classificados no código NC 1509 10 é substituída pela linha seguinte: +++++ TABLE +++++ Artigo 4º (Regras de origem) O Protocolo nº 4 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 4 do artigo 19° é alterado do seguinte modo: Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: ES «EXPEDIDO A POSTERIORI», CS «VYSTAVENO DODATEČNĔ» DA «UDSTEDT EFTERFØLGENDE» DE «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT» ET «VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT» EL «ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ» EN «ISSUED RETROSPECTIVELY» FR «DÉLIVRÉ À POSTERIORI» IT «RILASCIATO A POSTERIORI» LV «IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI» LT «RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS» HU «KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL» MT « MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT» NL «AFGEGEVEN A POSTERIORI» PL «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE» PT «EMITIDO A POSTERIORI» SL «IZDANO NAKNADNO» SK «VYDANÉ DODATOČNE» FI «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN» SV «UTFÄRDAT I EFTERHAND» AR [pic] 2. O nº 2 do artigo 20º é alterado do seguinte modo: A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: ES «DUPLICADO» CS «DUPLIKÁT» DA «DUPLIKÁT» DE «DUPLIKAT» ET «DUPLIKAAT» EL «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ» EN «DUPLICATE» FR «DUPLICATA» IT «DUPLICATO» LV «DUBLIKĀTS» LT «DUBLIKATAS» HU «MÁSODLAT» MT «DUPLIKAT» NL «DUPLICAAT» PL «DUPLIKAT» PT «SEGUNDA VIA» SL «DVOJNIK» SK «DUPLIKÁT» FI «KAKSOISKAPPALE» SV «DUPLIKAT» AR [pic] 3. O nº 4 do artigo 22° é alterado do seguinte modo: Nos casos referidos na alínea a) do nº 3, será inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções: «PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO», «FORENKLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN», «AΠΛΟΥΣΤΕΥΜΕΝΗ ΔΙΑΔΙΚΑΣΙΑ», «SIMPLIFIED PROCEDURE», «PROCÉDURE SIMPLIFIÉE», «PROCEDURA SEMPLIFICATA,», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «YKSINKERTAISTETTU MENETTELY», «FÖRENKLAT FÖRFARANDE», «ZJEDNODUšENÝ POSTUP-čLÁNEK», «LIHTSUSTATUD TOLLIPROTSEDUUR», «VIENKARšOTA PROCEDURA», «SUPAPRASTINTA PROCEDURA», « EGYSZERűSÍTETT ELJÁRÁS», « PROCEDURA SIMPLIFIKATA», «PROCEDURA UPROSZCZONA», « POENOSTAVLJEN POSTOPEK», «ZJEDNODUšENÝ POSTUP », [pic] Artigo 5º (Presidência do Comité de Associação) O nº 3 do artigo 82º é alterado do seguinte modo: « A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do Governo da República da Tunísia.» DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 6º (Provas de origem e cooperação administrativa) 1. As provas de origem regularmente emitidas pela Tunísia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes serão aceites nos países respectivos desde que: a) a aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas ou no Acordo Euro-Mediterrânico ou no sistema comunitário das preferências generalizadas; b) a prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão; c) a prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Tunísia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Tunísia e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão. 2. A Tunísia e os novos Estados-Membros podem conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de “exportador autorizado” no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre eles, desde que: a) tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre a Tunísia e a Comunidade; b) os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo. No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo. 3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos nºs 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Tunísia ou dos novos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação. Artigo 7º (Mercadorias em trânsito) 1. As disposições do Acordo Euro-Mediterrânico podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Tunísia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a Tunísia, que satisfaçam as disposições do Protocolo nº 4 e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Tunísia ou no novo Estado-Membro em causa. 2. Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 8º A compromete-se a não apresentar qualquer reivindicação, pedido ou recurso e a não alterar ou retirar qualquer concessão efectuada ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT, em relação com o alargamento da Comunidade. Artigo 9º Relativamente ao ano de 2004, o aumento do volume do contingente pautal existente para as importações de azeite não tratado será calculado proporcionalmente aos volumes de base, tendo em conta o período de tempo decorrido antes da aplicação do presente Protocolo. Artigo 10º O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico. Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante. Artigo 11º 1. O presente Protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Tunísia, em conformidade com os respectivos procedimentos. 2. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Artigo 12º 1. O presente Protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão, sob reserva de os instrumentos de aprovação do presente Protocolo terem sido depositados antes dessa data. 2. Se não tiverem sido depositados todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo antes dessa data, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação. 3. Se a condição referida no nº 1 não for preenchida, o presente Protocolo aplica-se a título provisório com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês da sua assinatura. Artigo 13º O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes Contratantes, fazendo fé qualquer dos textos. Artigo 14º O texto do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os Protocolos que dele fazem parte integrante, assim como o Acto Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Associação aprova estes textos. PELOS ESTADOS-MEMBROS PELA COMUNIDADE EUROPEIA PELA REPÚBLICA DA TUNÍSIA