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Document 858f13a4-f3ae-11ef-b7db-01aa75ed71a1
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/761 of 17 December 2019 laying down rules for the application of Regulations (EU) No 1306/2013, (EU) No 1308/2013 and (EU) No 510/2014 of the European Parliament and of the Council as regards the management system of tariff quotas with licences
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados
Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados
02020R0761 — PT — 01.02.2025 — 018.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/761 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2019 (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24) |
Alterado por:
Retificado por:
Rectificação, JO L 90125, 23.2.2024, p. 1 ((UE) 2024/5672024/567) |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/761 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas comuns para a gestão dos contingentes pautais enumerados no anexo I, relativos a produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de certificados de exportação, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:
Períodos de contingentamento pautal;
Quantidades máximas que podem ser pedidas;
Apresentação dos pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação;
Dados a indicar em determinadas casas dos pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação, assim como dos certificados de importação e dos certificados de exportação;
Inadmissibilidade de pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação;
Garantia a constituir aquando da apresentação de um pedido de certificado de importação ou de exportação;
Coeficiente de atribuição e suspensão da apresentação de pedidos de certificado;
Emissão de certificados de importação e de certificados de exportação;
Período de eficácia dos certificados de importação e dos certificados de exportação;
Prova de introdução em livre prática;
Prova de origem;
Comunicação de quantidades à Comissão;
Comunicação à Comissão de informações relacionadas com o sistema eletrónico LORI, certificados de autenticidade (CA), certificados IMA 1 («Inward Monitoring Arrangement») e certificados de elegibilidade.
O presente regulamento abre igualmente contingentes pautais de importação e de exportação para determinados produtos agrícolas e estabelece normas específicas relativas à gestão desses contingentes.
Artigo 2.o
Outras normas aplicáveis
Salvo disposição em contrário no presente regulamento, aplicam-se o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão ( 2 ) e os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2447 e (UE) 2016/1239.
TÍTULO II
NORMAS COMUNS
Artigo 3.o
Contingentes pautais enumerados no anexo I
Os contingentes pautais de importação e de exportação constam do anexo I, juntamente com as seguintes informações:
Número de ordem do contingente pautal de importação e designação dos contingentes pautais de exportação;
Setor do produto;
Tipo de contingente pautal, de importação ou de exportação;
Método de gestão;
Se aplicável, a obrigação de os operadores provarem a quantidade de referência nos termos do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760;
Se aplicável, a obrigação de os operadores apresentarem prova de comércio, nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão;
Se aplicável, a data de caducidade do certificado;
Se aplicável, a obrigação de, antes de apresentarem pedidos de certificado, os operadores se registarem no sistema eletrónico de registo e identificação de operadores de certificados (LORI) referido no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760.
Artigo 4.o
Período de contingentamento pautal
Artigo 5.o
Quantidades máximas que podem ser pedidas
Artigo 6.o
Apresentação de pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação
Artigo 7.o
Dados a indicar em determinadas casas dos pedidos de certificado de importação ou de exportação
As seguintes casas dos formulários dos pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação constantes do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 devem ser preenchidas do seguinte modo:
Na casa 20 do formulário de pedido de certificado de importação deve ser indicado o seguinte:
número de ordem do contingente pautal de importação;
direito aduaneiro ad valorem e direito aduaneiro específico («direito aduaneiro dentro do contingente») aplicáveis ao produto em causa;
Quando especificado nos anexos II a XIII do presente regulamento, deve indicar-se o país de destino e assinalar-se a opção «Sim» na casa 7 do formulário do pedido de certificado de exportação;
Quando especificado nos anexos II a XIII do presente regulamento, deve indicar-se o país de origem e assinalar-se a opção «Sim» na casa 8 do formulário do pedido de certificado de importação.
Artigo 8.o
Inadmissibilidade de pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação
Artigo 9.o
Garantia a constituir quando da apresentação de um pedido de certificado de importação ou de exportação
Sempre que a emissão de um certificado esteja sujeita à constituição de uma garantia nos termos do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, o requerente deve constituir a garantia junto da autoridade emissora de certificados antes do termo do período de apresentação dos pedidos, no montante fixado para cada contingente pautal nos anexos II a XIII do presente regulamento.
No entanto, a autoridade emissora de certificados pode obrigar os operadores a constituir a garantia prevista no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 no dia da apresentação dos pedidos de emissão de certificados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237.
Artigo 10.o
Coeficiente de atribuição e suspensão da apresentação de pedidos de certificado
Artigo 11.o
Emissão de certificados de importação e de certificados de exportação
Se, devido a circunstâncias imprevistas, a Comissão não publicar o coeficiente de atribuição no período referido no artigo 10.o, n.o 2, os certificados são emitidos até ao sétimo dia consecutivo ao dia em que a Comissão tiver publicado o coeficiente de atribuição.
Se, devido a circunstâncias imprevistas, a Comissão não publicar o coeficiente de atribuição no período referido no artigo 10.o, n.o 2, os certificados são emitidos até ao 14.o dia consecutivo ao dia em que a Comissão o publicar. Se a data de emissão for posterior a 1 de janeiro, os certificados são eficazes a partir da sua data de emissão, sem alteração do último dia de eficácia.
Artigo 12.o
Dados a indicar em determinadas casas dos certificados de importação e dos certificados de exportação
As seguintes casas dos formulários dos certificados de importação e dos certificados de exportação constantes do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 devem ser preenchidas do seguinte modo:
Na casa 20 do certificado de importação deve ser indicado o número de ordem do contingente pautal de importação;
Na casa 24 do certificado de importação devem ser indicados o direito aduaneiro ad valorem e o direito aduaneiro específico («direito aduaneiro dentro do contingente») aplicáveis ao produto em causa;
Quando especificado nos anexos II a XIII do presente regulamento, deve indicar-se o país de origem e assinalar-se a opção «Sim» na casa 8 do certificado de importação;
Na casa 19 do certificado de importação e do certificado de exportação deve indicar-se uma tolerância por excesso de 0, exceto no caso dos produtos sujeitos a certificado de importação enumerados no anexo, parte I, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, relativamente aos quais a tolerância por excesso a indicar é de 5%, devendo indicar-se na casa 24 do certificado: «Direito dentro do contingente aplicável à quantidade especificada nas casas 17 e 18» ( 3 );
A casa 24 do certificado de importação ou a casa 22 do certificado de exportação deve conter a menção «O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 não é aplicável» ( 4 ).
Artigo 13.o
Período de eficácia dos certificados de importação e dos certificados de exportação
Os certificados emitidos para contingentes pautais de importação e de exportação geridos pelo método da análise simultânea referido no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, estabelecidos no anexo I, são eficazes:
No caso dos pedidos apresentados antes do período de contingentamento pautal, a partir do primeiro dia consecutivo do período de contingentamento pautal e até ao final do mesmo;
No caso dos pedidos apresentados durante o período de contingentamento pautal, a partir do primeiro dia consecutivo do mês seguinte à apresentação do pedido e até ao final do período de contingentamento pautal;
No caso dos pedidos apresentados entre 23 e 30 de novembro de determinado ano, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte e até ao final do período de contingentamento pautal.
Artigo 14.o
Prova de introdução em livre prática e de exportação
Artigo 15.o
Prova de origem
Artigo 15.o-A
Em derrogação do artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, sempre que os anexos II a XIII do presente regulamento remetam para o presente artigo, no caso dos produtos originários de um país terceiro para os quais tenham sido estabelecidos regimes especiais de importação não preferencial será emitido um certificado de origem utilizando o formulário constante do anexo XVII do presente regulamento, em conformidade com as especificações técnicas nele estabelecidas.
Artigo 16.o
Comunicações de quantidades à Comissão
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades totais abrangidas por pedidos de certificado de importação ou de certificado de exportação para cada contingente pautal:
►M3 O mais tardar no ◄ 14.o dia do mês, se os pedidos de certificado forem apresentados nos sete primeiros dias consecutivos do mês;
►M3 O mais tardar em ◄ 6 de dezembro, se os pedidos de certificado forem apresentados de 23 a 30 de novembro.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades abrangidas pelos certificados de importação e certificados de exportação que emitiram para cada contingente pautal:
►M3 O mais tardar no ◄ último dia do mês, se os pedidos de certificado para o contingente pautal forem apresentados nos sete primeiros dias consecutivos do mês;
►M3 O mais tardar em ◄ 31 de dezembro, se os pedidos de certificado para o contingente pautal forem apresentados de 23 a 30 de novembro.
▼M14 —————
Nas circunstâncias referidas no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, a comunicação deve ser efetuada no prazo de 7 dias a contar da data em que a Comissão publicar o coeficiente de atribuição. Nas circunstâncias referidas no artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, a comunicação deve ser efetuada no prazo de 14 dias a contar da data em que a Comissão publicar o coeficiente de atribuição.
No que respeita aos certificados de importação, as quantidades introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior devem ser comunicadas no prazo de 4 meses a contar do termo do dito período.
As quantidades não utilizadas abrangidas por certificados de importação baseados em documentos emitidos por países terceiros não serão comunicadas.
Artigo 17.o
Comunicações à Comissão de informações relacionadas com o sistema eletrónico LORI, os certificados de autenticidade, os certificados de elegibilidade e os certificados IMA 1
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, para cada operador registado no sistema eletrónico LORI, cada pedido de certificado de importação, com o contingente pautal em causa, os códigos NC, as quantidades pedidas e a data do pedido:
►M3 O mais tardar no ◄ 14.o dia do mês, no caso dos pedidos de certificado apresentados nos sete primeiros dias consecutivos do mês;
►M3 O mais tardar em ◄ 6 de dezembro, no caso dos pedidos de certificado apresentados de 23 a 30 de novembro.
TÍTULO III
NORMAS SETORIAIS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO 1
Cereais
Artigo 18.o
Contingentes pautais
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio aprovadas pela Decisão 94/800/CE do Conselho ( 8 ) e do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América aprovado pela Decisão 2006/333/CE ( 9 ), são abertos contingentes pautais para importação de milho para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho, e do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT, aprovado pela Decisão 2007/444/CE do Conselho ( 10 ), são abertos contingentes pautais para importação de trigo-mole para a União, com exceção do de qualidade alta, proveniente de países terceiros, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
A quantidade de cada contingente pautal, o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação a que se aplica e o número de ordem constam do anexo II do presente regulamento.
Artigo 19.o
Normas de qualidade
As normas de qualidade e as tolerâncias aplicáveis ao trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, abrangido pelo código NC 1001 99 00 são as estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 642/2010 da Comissão ( 11 ). São aplicáveis os métodos de análise estabelecidos no anexo I, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão ( 12 ).
Artigo 20.o
Normas específicas aplicáveis aos contingentes pautais ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global com o Canadá
A introdução em livre prática de trigo-mole na União, com exceção do de qualidade alta, originário do Canadá, está sujeita à apresentação de uma declaração de origem. A declaração de origem deve constar de uma fatura ou de qualquer outro documento comercial que descreva o produto originário de forma suficientemente pormenorizada para permitir a identificação do mesmo. O texto da declaração de origem consta do anexo 2 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro ( 13 ).
Artigo 21.o
Período de apresentação de pedidos de certificado
A partir da data de aplicação do direito de importação nulo referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, os pedidos de certificado de importação para os contingentes pautais de milho e de sorgo referidos no artigo 185.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser apresentados às autoridades competentes espanholas e portuguesas entre o 7.o e o 11.o dia de cada mês, até às 13h00 (hora de Bruxelas).
Artigo 22.o
Teor dos pedidos e dos certificados
Do pedido de certificado de importação e do certificado deve constar impreterivelmente, na casa 24, uma das menções constantes do anexo XIV.
Artigo 23.o
Comunicações à Comissão
A partir da data de aplicação do direito de importação nulo referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, as autoridades competentes espanholas e portuguesas devem comunicar à Comissão, por via eletrónica:
Até às 18h00 (hora de Bruxelas) do 15.o dia de cada mês, as quantidades totais abrangidas pelos pedidos de certificado, por número de ordem;
Antes do final de cada mês, as quantidades totais, por código NC, para as quais foram emitidos certificados de importação.
Artigo 24.o
Coeficiente de atribuição
A Comissão comunica o coeficiente de atribuição às autoridades emissoras dos certificados até ao 22.o dia do mês em que os Estados-Membros lhe comunicaram as quantidades pedidas em conformidade com o artigo 23.o.
Artigo 25.o
Emissão de certificados de importação
As autoridades competentes espanholas e portuguesas devem emitir os certificados de importação entre o 23.o dia e o último dia de cada mês.
Artigo 26.o
Eficácia dos certificados
Em derrogação do artigo 13.o, os certificados são eficazes a partir da data de emissão até ao final do segundo mês seguinte.
CAPÍTULO 2
Arroz
Artigo 27.o
Contingentes pautais e atribuição de quantidades
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho ( 14 ), e com os resultados das consultas realizadas com a Tailândia, aprovadas pela Decisão 96/317/CE do Conselho ( 15 ), são abertos contingentes pautais para importação de arroz, arroz descascado e trincas de arroz para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento. A quantidade de cada contingente pautal, o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação a que se aplica e o número de ordem constam do anexo III do presente regulamento.
As quantidades disponíveis são fixadas por subperíodo, como especificado no anexo III do presente regulamento.
Em derrogação do artigo 13.o, o período de eficácia dos certificados emitidos no último subperíodo dos contingentamentos pautais de importação com os números de ordem 09.4127, 09.4128 ►M6 ————— ◄ e 09.4130 termina no final do período de contingentamento pautal.
Quaisquer quantidades dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119, 09.4127, 09.4128, ►M6 ————— ◄ 09.4130, 09.4148, 09.4166 ►M3 , 09.4168, 09.4729, 09.4730 e 09.4731 ◄ não utilizadas num subperíodo são transferidas para os subperíodos seguintes especificados no anexo III. Não são transferidas quaisquer quantidades para o período de contingentamento seguinte.
As quantidades dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4127, 09.4128 e 09.4130 que não tenham sido utilizadas ou atribuídas durante os subperíodos precedentes são transferidas para o contingente pautal com o número de ordem 09.4138 em 1 de outubro de cada ano. O mesmo se aplica às quantidades do contingente pautal com o número de ordem 09.4129 que não tenham sido atribuídas antes de 1 de setembro nem utilizadas antes de 1 de outubro.
Para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4729, 09.4730 e 09.4731, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em conformidade com o artigo 16.o, as quantidades em peso do produto. A Comissão transformará estas quantidades no peso equivalente especificado no anexo III.
Artigo 28.o
Documentos de exportação
Os pedidos de certificado de importação apresentados para arroz e trincas de arroz ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4149 devem ser acompanhados dos certificados de exportação originais, cujos modelos constam do anexo XIV.2. Os certificados de exportação devem ser emitidos pelas autoridades competentes dos países terceiros neles indicadas. A quantidade indicada no pedido de certificado de importação não pode exceder a quantidade indicada no certificado de exportação.
Artigo 29.o
Teor do certificado
No certificado de importação, para todos os números de ordem enumerados no anexo III, com exceção dos números de ordem 09.4138, 09.4148, 09.4166 ►M3 , 09.4168, 09.4119, 09.4130 e 09.4154 ◄ , deve ser indicado o país de origem na casa 8 e aí assinalada a opção «Sim».
Em derrogação do artigo 6.o, n.o 5, os pedidos de certificados de importação relativos aos contingentes pautais 09.4729, 09.4730 e 09.4731 devem dizer respeito a um único número de ordem e a um único código NC. A designação dos produtos e o seu código NC devem constar das casas 15 e 16, respetivamente, do pedido de certificado.
Artigo 29.o-A
Certificado de autenticidade
CAPÍTULO 3
Açúcar
Artigo 30.o
Contingentes pautais
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 1095/96, são abertos contingentes pautais para importação de açúcar para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão ( 16 ), são abertos contingentes pautais para importação de açúcar para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, aprovado pela Decisão 2009/330/CE do Conselho ( 17 ), são abertos contingentes pautais para a importação de açúcar para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, aprovado pela Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão ( 18 ), são abertos contingentes pautais para importação de açúcar para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, aprovado pela Decisão (UE) 2017/75 do Conselho ( 19 ), são abertos contingentes pautais para importação de açúcar para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Os contingentes pautais de açúcar e as suas condições específicas constam do anexo IV do presente regulamento.
Artigo 31.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Peso tal e qual», o peso do açúcar sem transformação;
«Refinação», a operação de transformação de açúcar bruto em açúcar branco, definidos no anexo II, parte II, secção A, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e qualquer operação técnica equivalente aplicada a açúcar branco a granel.
Artigo 32.o
Eficácia do certificado
Em derrogação do artigo 13.o, o certificado de importação é eficaz até ao final do terceiro mês seguinte ao mês da sua emissão. Caduca impreterivelmente, o mais tardar, a 30 de setembro.
Artigo 33.o
Comunicações
Antes de 1 de maio de cada ano, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a quantidade total de açúcar efetivamente importada, discriminada por número de ordem, país de origem e código NC de oito algarismos, expressa em quilogramas de peso tal e qual.
Artigo 34.o
Obrigações relacionadas com os contingentes pautais de açúcar da OMC
Aplicam-se as seguintes disposições aos contingentes pautais de açúcar com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320, 09.4329 e 09.4330:
A introdução em livre prática na União fica sujeita ao regime especial para a refinação referido no artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
Em derrogação do artigo 239.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ( 20 ), a obrigação de refinar não pode ser transferida para outra pessoa, singular ou coletiva;
A refinação deve realizar-se no prazo de 180 dias a contar da introdução em livre prática do açúcar na União;
Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, o montante correspondente do direito de importação será aumentado ou diminuído, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado;
Deve ser indicado na casa 20 do formulário de pedido e do certificado: «Açúcar destinado a refinação».
Artigo 35.o
Contingentes pautais de açúcar com os números de ordem 09.4324, 09.4325, 09.4326 e 09.4327
Aplicam-se as seguintes disposições aos contingentes pautais de açúcar com os números de ordem 09.4324, 09.4325, 09.4326 e 09.4327:
Os pedidos de certificado de importação devem ser acompanhados do certificado de exportação original, elaborado de acordo com o modelo constante do anexo XIV.3, parte C, emitido pelas autoridades competentes do país terceiro em causa. A quantidade indicada nos pedidos de certificado de importação não pode exceder a quantidade indicada no certificado de exportação;
Deve indicar-se na casa 20 do formulário de pedido e do certificado uma das menções constantes do anexo XIV.3, parte B.
CAPÍTULO 4
Azeite
Artigo 36.o
Contingentes pautais
Em conformidade com o Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, aprovado pela Decisão 98/238/CE, CECA do Conselho e da Comissão ( 21 ), são abertos contingentes pautais para importação de azeite virgem para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
A quantidade de cada contingente pautal, o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação a que se aplica e o número de ordem constam do anexo V do presente regulamento.
CAPÍTULO 5
Frutos e produtos hortícolas
Artigo 37.o
Contingentes pautais
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT, aprovado pela Decisão 2001/404/CE do Conselho ( 22 ), o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho ( 23 ), e o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão (UE) 2016/1885 do Conselho ( 24 ), são abertos contingentes pautais para importação de alho fresco ou refrigerado para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
A quantidade de cada contingente pautal, o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação a que se aplica e o número de ordem constam do anexo VI do presente regulamento.
▼M4 —————
Artigo 39.o
Normas específicas aplicáveis ao alho importado de determinados países
O alho originário do Irão, Líbano, Malásia, Taiwan, Emirados Árabes Unidos e Vietname só pode ser introduzido em livre prática na União se estiverem reunidas as seguintes condições:
Apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes do país em causa, em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento (UE) 2015/2447;
Transporte do produto diretamente do país de origem para a União.
Para efeitos do presente artigo, considera-se que um produto é diretamente transportado para a União quando:
É transportado de um país terceiro para a União sem passar pelo território de qualquer outro país terceiro;
É transportado passando pelo território de um ou vários países terceiros que não o de origem, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nesses países, desde que essa passagem se justifique por motivos geográficos ou pelas exigências do transporte, e desde que o produto:
tenha permanecido sob vigilância das autoridades aduaneiras do país ou dos países de trânsito ou de armazenagem;
não tenha sido introduzido em livre prática nem no consumo no país ou nos países de trânsito ou de armazenagem;
não tenha sido objeto de qualquer operação no país ou nos países de trânsito ou de armazenagem, com exceção das operações de descarregamento e recarregamento e de qualquer outra operação para o manter em boas condições.
As provas de que estão reunidas as condições referidas no n.o 2, alínea b), devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, sendo constituídas por:
Um documento de transporte único emitido no país de origem, que abranja a travessia do ou dos países de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do ou dos países de trânsito que contenha:
uma descrição exata das mercadorias;
as datas de descarga e de recarga, bem como dados que identifiquem os veículos de transporte utilizados;
uma declaração que ateste as condições em que os produtos foram mantidos;
Se não puderem ser prestadas as provas referidas nas alíneas a) ou b), quaisquer outros documentos comprovativos.
▼M4 —————
Artigo 41.o
Contingentes pautais
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE, são abertos contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos do género Agaricus para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento. A quantidade de cada contingente pautal, o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação a que se aplica e o número de ordem constam do anexo VII do presente regulamento.
CAPÍTULO 6
Carne de bovino
Artigo 42.o
Contingentes pautais e quantidades
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE, são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino congelada para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 1095/96, são abertos contingentes pautais para importação de diafragmas congelados de animais da espécie bovina para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 1095/96, são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e de carne de búfalo congelada para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão ( 25 ), são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino seca desossada e de bovinos vivos para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, aprovado pela Decisão 2008/474/CE do Conselho ( 26 ), o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, aprovado pela Decisão 2010/36/CE do Conselho ( 27 ), o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, aprovado pela Decisão 2010/224/UE, Euratom do Conselho e da Comissão ( 28 ) e o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo ( 29 ), por outro, aprovado pela Decisão 2016/342 do Conselho ( 30 ), são abertos contingentes pautais para importação de «baby beef» para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile, aprovado pela Decisão (UE) 2024/3016 do Conselho ( 31 ), é aberto um contingente pautal para importação de carne de bovino para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho ( 32 ), são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino congelada destinada à transformação para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, cuja aplicação provisória foi aprovada pela Decisão 2017/38 do Conselho ( 33 ), são abertos contingentes pautais para a importação de carnes de animais das espécies bovina e suína, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho ( 34 ), são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino fresca e congelada, carne de suíno fresca e congelada, ovos, ovoprodutos e albuminas para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia, aprovado pela Decisão (UE) 2024/244 do Conselho ( 35 ), são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Os contingentes pautais de carne de bovino e as suas condições específicas constam do anexo VIII.
Artigo 43.o
Normas específicas aplicáveis aos contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos por países terceiros e ao contingente pautal com o número de ordem 09.4002
Artigo 44.o
Pedidos de certificado de importação e emissão de certificados de importação para contingentes pautais geridos com documentos emitidos por países terceiros
Sempre que for apresentada apenas cópia do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade ou que seja apresentado o original do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade, mas as informações dele constantes não estejam conformes com as informações provenientes da Comissão, as autoridades competentes devem solicitar ao requerente do certificado que constitua uma garantia adicional, nos termos do artigo 45.o.
Artigo 45.o
Garantias adicionais aplicáveis a contingentes pautais geridos com documentos emitidos por países terceiros
Todavia, essa garantia adicional não é exigida se a autoridade do país de exportação tiver apresentado cópia do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade por meio do sistema de informação referido no artigo 72.o, n.o 8.
Artigo 46.o
Contingentes pautais de carne de bovino fresca e congelada originária do Canadá
Artigo 46.o-A
Contingente pautal de carne de bovino fresca e congelada originária da Nova Zelândia com o número de ordem 09.4456
Artigo 47.o
Disposições comuns
CAPÍTULO 7
Leite e produtos lácteos
Artigo 48.o
Contingentes pautais
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE, com a Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas ( 37 ), com o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, cuja aplicação provisória foi aprovada pela Decisão 1999/753/CE ( 38 ), com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2011/818/UE do Conselho ( 39 ), e com o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, aprovado pela Decisão 2008/805/CE ( 40 ), são abertos contingentes pautais para importação de produtos lácteos para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento. Em conformidade com o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1247, são abertos contingentes pautais para importação de produtos lácteos para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho ( 41 ), são abertos contingentes pautais para importação de produtos lácteos para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia, aprovado pela Decisão (UE) 2024/244, são abertos contingentes pautais para importação de leite em pó, manteiga e queijo para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Os contingentes pautais relativos ao leite e aos produtos lácteos e as suas condições específicas constam do anexo IX.
Artigo 49.o
Contingente pautal de queijo da Nova Zelândia no âmbito da OMC
Artigo 50.o
Contingente pautal de manteiga da Nova Zelândia no âmbito da OMC
▼M10 —————
Artigo 51.o
Contingentes pautais de leite em pó, manteiga e queijo originários da Nova Zelândia, com os números de ordem 09.4518, 09.4519 e 09.4520
Artigo 52.o
Contingentes pautais de produtos lácteos geridos com documentos emitidos por países terceiros
Artigo 53.o
Certificado IMA 1 para produtos lácteos
Cada certificado IMA 1 deve ostentar um número de série atribuído pelo organismo emissor. Deve ser emitido um certificado IMA 1 para cada tipo de produto referido no anexo IX.
Artigo 54.o
Organismos emissores do certificado IMA 1
Um organismo emissor só pode constar da lista do anexo XIV se satisfizer as seguintes condições:
Ser reconhecido como tal pelo país de exportação;
Comprometer-se a prestar à Comissão e aos Estados-Membros todas as informações que lhe sejam solicitadas para a apreciação das indicações constantes dos certificados;
Comprometer-se a enviar à Comissão uma cópia de cada certificado IMA 1 autenticado, com o respetivo número de identificação e a quantidade total abrangida, na data de emissão ou, o mais tardar, nos sete dias seguintes a essa data, e a comunicar, se for caso disso, qualquer anulação, retificação ou alteração. Esse envio deve ser efetuado por meio do sistema de informação referido no artigo 72.o, n.o 8;
No que se refere aos produtos abrangidos pelo código NC 0406, se não tiver acesso ao sistema de informação referido no artigo 72.o, n.o 8, o país de exportação emissor dos certificados IMA 1 compromete-se a comunicar à Comissão, até 15 de janeiro, separadamente para cada contingente:
o número total de certificados IMA 1 emitidos para o ano de contingentamento anterior, assim como o número de identificação de cada certificado IMA 1 e a quantidade por ele abrangida;
o número total de certificados IMA 1 emitidos para o período de contingentamento pautal em causa e a quantidade total por eles abrangida;
a anulação, retificação ou alteração desses certificados e a emissão de cópias de certificados IMA 1, tal como estabelecido no anexo XIV, bem como todas as informações correspondentes.
▼M11 —————
Artigo 58.o
Contingentes de exportação de queijo abertos pelos Estados Unidos da América
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, são abertos contingentes pautais para exportação de produtos lácteos originários da UE, abrangidos pelo código NC 0406, para os Estados Unidos da América, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
A quantidade de cada contingente pautal e o período de contingentamento pautal de exportação correspondente constam do anexo XIII do presente regulamento.
Artigo 59.o
Certificados de exportação emitidos ao abrigo dos contingentes de exportação de queijo abertos pelos Estados Unidos da América
Os produtos abrangidos pelo código NC 0406 constantes do anexo XIII estão sujeitos à apresentação de um certificado de exportação se forem exportados para os Estados Unidos da América ao abrigo:
Do contingente suplementar ao abrigo do Acordo sobre a Agricultura da OMC;
Dos contingentes pautais, originalmente decorrentes do Tokyo Round, concedidos à Áustria, à Finlândia e à Suécia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round;
Dos contingentes pautais, originalmente decorrentes do Uruguay Round, concedidos à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round.
Os requerentes de certificados de exportação devem indicar no pedido:
A designação do grupo de produtos abrangido pelo contingente dos Estados Unidos da América, segundo as notas suplementares 16 a 23 e 25 do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule dos Estados Unidos da América;
A designação dos produtos segundo a Harmonised Tariff Schedule dos Estados Unidos da América;
O nome e o endereço do importador nomeado pelo requerente nos Estados Unidos da América.
Os pedidos de certificado de exportação e os certificados de exportação devem incluir as seguintes informações:
Na casa 7, deve indicar-se como país de destino «Estados Unidos da América» e assinalar-se a opção «Sim»;
Na casa 20, deve indicar-se:
«Para exportação para os Estados Unidos da América;
Contingente para o ano civil …. — artigos 58.o a 63.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761;
Identificação do contingente: ….;
Eficaz de 1 de janeiro a 31 de dezembro de ….»;
Na casa 22 deve indicar-se: «Certificado eficaz para todos os produtos da posição 0406 da NC.»
Para este efeito, se, para o mesmo grupo de produtos referido no anexo XIV.5, parte B1, 2.a coluna, a quantidade disponível na 4.a coluna estiver repartida entre um contingente Uruguay Round e um contingente Tokyo Round, esses contingentes devem ser considerados dois contingentes distintos.
No respeitante aos contingentes identificados como 22-Tokyo, 22-Uruguay, 25-Tokyo e 25-Uruguay no anexo XIV.5, parte B1, 3.a coluna, a quantidade total por contingente pedida por cada requerente deve abranger, pelo menos, 10 toneladas e não pode exceder a quantidade disponível ao abrigo do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, 4.a coluna.
No respeitante aos outros contingentes constantes do anexo XIV.5, parte B1, 3.a coluna, a quantidade total por contingente pedida por cada requerente deve abranger, pelo menos, 10 toneladas e não pode exceder 40% da quantidade disponível ao abrigo do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, 4.a coluna.
Artigo 60.o
Libertação de garantias constituídas no âmbito dos contingentes de exportação de queijo abertos pelos Estados Unidos da América
A garantia de um certificado deve ser libertada mediante a apresentação da prova definida no artigo 14.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, bem como do seguinte:
Cópia do conhecimento de carga ou da carta de porte marítimo ou da carta de porte aéreo, em papel ou em formato eletrónico, consoante o caso, relativa aos produtos para os quais foi apresentada a declaração aduaneira de exportação, indicando os Estados Unidos da América como destino final; ou
Cópia, em papel, da informação de localização e seguimento eletrónicos do transporte, gerada de forma independente pelo exportador, desde que possa ser ligada à declaração aduaneira de exportação, indicando os Estados Unidos da América como destino final.
Artigo 61.o
Comunicações relativas aos contingentes de exportação de queijo abertos pelos Estados Unidos da América
A comunicação deve incluir, relativamente a cada contingente:
Uma lista dos requerentes, com os nomes, endereços e número EORI, se aplicável;
As quantidades pedidas por cada requerente, discriminadas por código NC e código da Harmonised Tariff Schedule dos Estados Unidos da América;
O nome, endereço e número de referência do importador nomeado por cada requerente.
Artigo 62.o
Coeficiente de atribuição aplicado aos contingentes de exportação de queijo abertos pelos Estados Unidos da América
Artigo 63.o
Importadores nomeados para os contingentes de exportação de queijo abertos pelos Estados Unidos da América
Artigo 64.o
Exportações ao abrigo do contingente de queijo aberto pelo Canadá
A quantidade de produtos e o período de contingentamento pautal para este contingente constam do anexo XIII do presente regulamento.
Os pedidos de certificado de exportação e os certificados de exportação devem incluir as seguintes informações:
Na casa 7, deve indicar-se como país de destino «Canadá» e assinalar-se a opção «Sim»;
Na casa 15, deve indicar-se a designação das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Combinada, de seis algarismos para os produtos abrangidos pelos códigos NC 0406 10 , 0406 20 , 0406 30 e 0406 40 , e de oito algarismos para os produtos abrangidos pelo código NC 0406 90 . A secção 15 não pode incluir mais de seis produtos assim designados;
Na casa 16, devem indicar-se o código da Nomenclatura Combinada, de oito algarismos, bem como a quantidade, expressa em quilogramas, de cada produto indicado na casa 15. O certificado só é eficaz para os produtos e as quantidades assim designados;
Nas casas 17 e 18, deve indicar-se a quantidade total dos produtos indicados na casa 16;
Na casa 20, deve indicar-se uma das seguintes menções, consoante o caso:
«Queijos para exportação direta para o Canadá. Artigo 64.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 — Contingente para o ano civil ….»;
«Queijos para exportação direta/via Nova Iorque para o Canadá. Artigo 64.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 — Contingente para o ano civil …..»
Se o queijo for transportado para o Canadá através de países terceiros, esses países devem ser indicados em vez da menção «Nova Iorque», ou juntamente com esta menção;
Na casa 22, deve indicar-se: «Sem restituições à exportação».
CAPÍTULO 8
Carne de suíno
Artigo 65.o
Contingentes pautais
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho, são abertos contingentes pautais para importação de carne de suíno para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Para cada contingente pautal, a quantidade de produtos, o número de ordem e o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação constam do anexo X do presente regulamento.
Artigo 66.o
Contingentes pautais de produtos originários do Canadá
CAPÍTULO 9
Ovos
Artigo 67.o
Contingentes pautais
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE, são abertos contingentes pautais para importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile, é aberto um contingente pautal com o número de ordem 09.4403 para importação de ovos e de ovoprodutos provenientes do Chile para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Para cada contingente pautal, a quantidade de produtos, o número de ordem e o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação constam do anexo XI do presente regulamento.
Artigo 68.o
Conversões de peso
As quantidades comunicadas à Comissão ao abrigo do presente regulamento devem ser expressas em:
Números de ordem 09.4275, 09.4401 e 09.4402: quilogramas de equivalente‐ovos com casca;
Número de ordem 09.4276: quilogramas de peso do produto.
CAPÍTULO 10
Carne de aves de capoeira
Artigo 69.o
Contingentes pautais
Em conformidade com os acordos sob forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas, aprovados pela Decisão 94/87/CE do Conselho ( 43 ), são abertos contingentes pautais para importação de carne de aves de capoeira para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE, são abertos contingentes pautais para importação de produtos à base de carne de aves de capoeira para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel, aprovado pela Decisão 2003/917/CE do Conselho ( 44 ), são abertos contingentes pautais para importação de produtos à base de carne de aves de capoeira para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho, são abertos contingentes pautais para importação de carne de aves de capoeira para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com os acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira, aprovados pela Decisão 2007/360/CE do Conselho ( 45 ), são abertos contingentes pautais para importação de carne de aves de capoeira para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte) e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes anexos e protocolos, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho ( 46 ), são abertos contingentes pautais para a importação de carne de aves de capoeira para União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Para cada contingente pautal, a quantidade de produtos, o número de ordem e o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação constam do anexo XII do presente regulamento.
CAPÍTULO 11
Alimentos para cães ou gatos
Artigo 70.o
Certificados de exportação relativos a alimentos para cães ou gatos abrangidos pelo código NC 2309 10 90 elegíveis para tratamento especial das importações para a Suíça
A quantidade de produtos e o período de contingentamento pautal de exportação desse contingente pautal constam do anexo XIII do presente regulamento.
CAPÍTULO 12
Normas comuns a determinados contingentes pautais indicados nos capítulos 6, 7 e 11
Artigo 71.o
Normas aplicáveis aos contingentes pautais de exportação geridos por países terceiros e sujeitos a normas específicas da UE
Artigo 72.o
Normas específicas aplicáveis aos contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos pelos países de exportação
Se determinado contingente pautal de importação for gerido em conformidade com o artigo 187.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o documento emitido pelo país de exportação deve ser:
No caso do setor da carne de bovino: um certificado de autenticidade;
No caso do setor do leite e dos produtos lácteos, um certificado IMA 1;
No caso dos setores da carne de bovino e do leite e produtos lácteos: um certificado de elegibilidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 73.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista dos contingentes pautais abertos e requisitos a cumprir |
|||||||
Número/designação do contingente pautal |
Setor |
Tipo de contingente |
Método de gestão |
Requisito da quantidade de referência estabelecido no artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Requisito da prova de comércio estabelecido no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Data de caducidade do certificado |
Registo prévio obrigatório dos operadores no sistema eletrónico referido no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
09.4123 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4124 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4125 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4131 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4133 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4306 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4307 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4308 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4120 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
Em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento |
Não |
09.4121 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
Em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento |
Não |
09.4122 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
Em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento |
Não |
09.4112 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4116 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4117 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4118 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4119 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4127 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4128 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4129 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4130 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4138 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4148 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4149 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4150 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4153 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4154 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4166 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4168 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4729 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4730 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4731 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4317 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4318 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4319 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4320 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4321 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4324 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4325 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4326 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4327 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4329 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4330 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4032 |
Azeite |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
▼M4 ————— |
|||||||
09.4285 |
Frutos e produtos hortícolas |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4287 |
Frutos e produtos hortícolas |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4284 |
Frutos e produtos hortícolas |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
09.4286 |
Frutos e produtos hortícolas |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
09.4288 |
Fruta e produtos hortícolas |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4001 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4202 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4003 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
09.4004 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4181 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4198 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4199 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4200 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4002 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4270 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
09.4280 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4281 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4450 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4451 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4452 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4453 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4454 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4455 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4504 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4505 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4456 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4155 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4179 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
▼M15 ————— |
|||||||
09.4225 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4226 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4227 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4228 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4229 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
▼M15 ————— |
|||||||
09.4516 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4521 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4522 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4595 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4600 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4601 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4602 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4518 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4519 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4520 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
09.4523 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4524 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4525 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
Contingente de exportação de queijo aberto pelos Estados Unidos da América |
Leite e produtos lácteos |
Exportação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
▼M11 ————— |
|||||||
Contingente de queijo aberto pelo Canadá |
Leite e produtos lácteos |
Exportação |
País terceiro |
Não |
Não |
31 de dezembro |
Não |
09.4038 |
Carne de suíno |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
▼M12 ————— |
|||||||
09.4271 |
Carne de suíno |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
09.4272 |
Carne de suíno |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
09.4282 |
Carne de suíno |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4275 |
Ovos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4276 |
Ovos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4401 |
Ovos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4402 |
Ovos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4403 |
Ovos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4067 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4068 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4069 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4070 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4092 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4169 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4211 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4212 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4213 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4214 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4215 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4216 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4217 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4218 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4251 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4252 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4253 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4254 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4255 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4256 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
09.4257 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
09.4258 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
09.4259 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
09.4260 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4263 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
▼M9 ————— |
|||||||
09.4265 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4266 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4267 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
09.4268 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4269 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4273 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4274 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
09.4283 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
09.4289 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4290 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4410 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4411 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4412 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4420 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
09.4422 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
Alimentos para cães ou gatos a exportar para a Suíça |
Alimentos para cães ou gatos |
Exportação |
País terceiro |
Não |
Não |
31 de dezembro |
Não |
ANEXO II
Contingentes pautais no setor dos cereais
Número de ordem |
09.4123 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, celebrado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, como definido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 |
Origem |
Estados Unidos da América |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
572 000 000 kg |
Códigos NC |
Ex 1001 99 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
12 EUR por 1 000 kg |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalara opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4124 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, aplicado a título provisório na UE com base na Decisão (UE) 2017/38 do Conselho |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro. Contingente pautal aberto de 2017 a 2023. |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, como definido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 |
Origem |
Canadá |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 20.o do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
De 2017 a 2023: 100 000 000 kg |
Códigos NC |
Ex 1001 99 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4125 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, celebrado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, como definido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Bielorrússia, o Canadá, a Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 2 285 665 000 kg, divididos como segue: 50 % para cada subperíodo ◄ |
Códigos NC |
Ex 1001 99 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
12 EUR por 1 000 kg |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários dos Estados Unidos da América, do Canadá e do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4131 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, celebrado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Milho |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Bielorrússia, a Rússia e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 ►M4 276 440 000 kg ◄ , divididos como segue: 50 % para cada subperíodo ◄ |
Códigos NC |
1005 10 90 e 1005 90 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4133 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, celebrado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, como definido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Bielorrússia, a Rússia e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
129 577 000 kg |
Códigos NC |
Ex 1001 99 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
12 EUR por 1 000 kg |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4306 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado e aplicado a título provisório com base na Decisão 2014/668/UE do Conselho |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Espelta, trigo-mole e mistura de trigo com centeio («méteil»), exceto para sementeira. Farinha de trigo mole e de espelta, farinha de mistura de trigo com centeio («méteil»). Farinha de cereais, exceto trigo, mistura de trigo com centeio («méteil»), centeio, milho, cevada, aveia, arroz. Grumos e sêmolas de trigo mole e de espelta. Péletes de trigo. |
Origem |
Ucrânia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado EUR 1 |
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 980 000 000 kg. Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 990 000 000 kg. Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 1 000 000 000 kg. |
Códigos NC |
1001 99 (00), 1101 00 (15-90), 1102 90 (90), 1103 11 (90), 1103 20 (60) |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições especiais |
Não |
Número de ordem |
09.4307 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado e aplicado a título provisório com base na Decisão 2014/668/UE do Conselho |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Cevada, exceto para sementeira. Farinha de cevada. Péletes de cevada. |
Origem |
Ucrânia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado EUR 1 |
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 310 000 000 kg. Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 330 000 000 kg. Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 350 000 000 kg. |
Códigos NC |
1003 90 (00), 1102 90 (10), ex 1103 20 (25) |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4308 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado e aplicado a título provisório com base na Decisão 2014/668/UE do Conselho |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Milho, exceto para sementeira. Farinha de milho. Grumos e sêmolas de trigo. Péletes de milho. Grãos trabalhados de milho. |
Origem |
Ucrânia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado EUR 1 |
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 550 000 000 kg. Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 600 000 000 kg. Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 650 000 000 kg. |
Códigos NC |
1005 90 (00), 1102 20 (10-90), 1103 13 (10-90), 1103 20 (40), 1104 23 (40-98) |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4120 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Milho importado para Espanha |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Bielorrússia, a Rússia e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
2 000 000 000 kg |
Códigos NC |
1005 90 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Direito de nação mais favorecida de 1 de janeiro a 31 de março e 0 EUR de 1 de abril a 31 de dezembro |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Garantia de boa execução do certificado de importação |
Direito de importação fixado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 642/2010 no dia do pedido de certificado |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido». Indicar na casa 24 do pedido de certificado uma das menções constantes do anexo XIV.1 do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Não |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4121 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Milho importado para Portugal |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Bielorrússia, a Rússia e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
500 000 000 kg |
Códigos NC |
1005 90 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Direito de nação mais favorecida de 1 de janeiro a 31 de março e 0 EUR de 1 de abril a 31 de dezembro |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Garantia de boa execução do certificado de importação |
Direito de importação fixado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 642/2010 no dia do pedido de certificado |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido». Indicar na casa 24 do pedido de certificado uma das menções constantes do anexo XIV.1 do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Não |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4122 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Sorgo importado para Espanha |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Bielorrússia, a Rússia e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
300 000 000 kg |
Códigos NC |
1007 90 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Direito de nação mais favorecida de 1 de janeiro a 31 de março e 0 EUR de 1 de abril a 31 de dezembro |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Garantia de boa execução do certificado de importação |
Direito de importação fixado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 642/2010 no dia do pedido de certificado |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido». Indicar na casa 24 do pedido de certificado uma das menções constantes do anexo XIV.1 do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Não |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
ANEXO III
Contingentes pautais no setor do arroz
Número de ordem |
09.4112 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2005/953/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (Tailândia) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
Origem |
Tailândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 4 682 000 kg, divididos como segue: 4 682 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de setembro a 31 de dezembro ◄ |
Códigos NC |
1006 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4116 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
Origem |
Estados Unidos da América |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
1 910 000 kg, divididos como segue: 1 910 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de setembro a 31 de dezembro |
Códigos NC |
1006 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4117 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
Origem |
Índia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 1 458 000 kg, divididos como segue: 1 458 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de setembro a 31 de dezembro ◄ |
Códigos NC |
1006 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4118 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
Origem |
Paquistão |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 1 370 000 kg, divididos como segue: 1 370 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de setembro a 31 de dezembro ◄ |
Códigos NC |
1006 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4119 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Índia, o Paquistão, a Tailândia, os Estados Unidos da América e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 3 041 000 kg, divididos como segue: 3 041 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de setembro a 31 de dezembro ◄ |
Códigos NC |
1006 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da Índia, do Paquistão, da Tailândia, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4127 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 30 de setembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
Origem |
Estados Unidos da América |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.2 do presente regulamento |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
25 772 000 kg, divididos como segue: 7 153 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 11 466 000 kg para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho 7 153 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 a 30 de setembro |
Códigos NC |
1006 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com os artigos 13.o e 27.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4128 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2005/953/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (Tailândia) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 30 de setembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
Origem |
Tailândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.2 do presente regulamento |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 17 728 000 kg, divididos como segue: 8 864 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 4 432 000 kg para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho 4 432 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 a 30 de setembro ◄ |
Códigos NC |
1006 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com os artigos 13.o e 27.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4129 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodo de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de setembro |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
Origem |
Austrália |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XIV.2 do presente regulamento |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
240 000 kg |
Códigos NC |
1006 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com os artigos 13.o e 27.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4130 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 30 de setembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Austrália, a Tailândia, os Estados Unidos da América e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 1 532 000 kg, divididos como segue: 0 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 1 532 000 kg para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 a 30 de setembro ◄ |
Códigos NC |
1006 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da Austrália, da Tailândia, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com os artigos 13.o e 27.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4138 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de outubro a 31 de dezembro |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
Quantidade restante dos números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, não atribuída nos subperíodos anteriores |
Códigos NC |
1006 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4148 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz descascado |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 1 416 000 kg, divididos como segue: 1 416 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro ◄ |
Códigos NC |
1006 20 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Direito ad valorem de 15% |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4149 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2005/953/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (Tailândia) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Trincas de arroz |
Origem |
Tailândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.2 do presente regulamento |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 48 729 000 kg, divididos como segue: 34 110 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho 14 619 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro ◄ |
Códigos NC |
1006 40 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Redução de 30,77% do direito |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
5 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4150 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. |
De 1 de julho a 31 de dezembro. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Trincas de arroz |
Origem |
Austrália |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 14 993 000 kg, divididos como segue: 50 % para cada subperíodo ◄ |
Códigos NC |
1006 40 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Redução de 30,77% do direito |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
5 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4153 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Trincas de arroz |
Origem |
Estados Unidos da América |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 8 434 000 kg, divididos como segue: 50 % para cada subperíodo ◄ |
Códigos NC |
1006 40 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Redução de 30,77% do direito |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
5 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4154 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Trincas de arroz |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Austrália, a Guiana, a Tailândia, os Estados Unidos da América e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 11 245 000 kg, divididos como segue: 50 % para cada subperíodo ◄ |
Códigos NC |
1006 40 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Redução de 30,77% do direito |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
5 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da Austrália, da Guiana, da Tailândia, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4166 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 22 442 000 kg, divididos como segue: 7 480 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho 14 962 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto Restante transferido para o subperíodo de 1 de setembro a 31 de dezembro ◄ |
Códigos NC |
1006 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4168 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de setembro a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Trincas de arroz |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
28 360 000 kg, divididos como segue: 28 360 000 kg para o subperíodo de 1 de setembro a 30 de setembro Restante do subperíodo anterior transferido para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro |
Códigos NC |
1006 40 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
5 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4729 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2020/753 do Conselho, de 30 de março de 2020, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 186 de 12.6.2020, p. 1). |
Período de contingentamento pautal |
1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
1 de janeiro a 31 de março 1 de abril a 30 de junho 1 de julho a 30 de setembro 1 de outubro a 31 de dezembro |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 29.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz descascado [expresso em equivalente de arroz descascado] |
Origem |
Vietname |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, o organismo é autorizado a emiti-la |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Para a introdução em livre prática, é necessário apresentar a prova de origem definida no artigo 15.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1 anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname. |
Quantidade em quilogramas |
20 000 000 kg [expressos em equivalente de arroz descascado], assim divididos: 10 000 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 5 000 000 kg para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho 5 000 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 0 kg para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro |
Códigos NC |
1006 10 30 1006 10 50 1006 10 71 1006 10 79 1006 20 11 1006 20 13 1006 20 15 1006 20 17 1006 20 92 1006 20 94 1006 20 96 1006 20 98 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação deve figurar o termo «Viet Nam» ou «Viet-Nam» ou «Vietnam» e deve assinalar-se a casa «Sim». |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Aplicam-se as taxas de conversão entre arroz com casca, arroz descascado, arroz semibranqueado e arroz branqueado estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão |
Número de ordem |
09.4730 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2020/753 do Conselho, de 30 de março de 2020, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 186 de 12.6.2020, p. 1). |
Período de contingentamento pautal |
1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
1 de janeiro a 31 de março 1 de abril a 30 de junho 1 de julho a 30 de setembro 1 de outubro a 31 de dezembro |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 29.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz branqueado [expresso em equivalente de arroz branqueado] |
Origem |
Vietname |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, o organismo é autorizado a emiti-la |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Para a introdução em livre prática, é necessário apresentar a prova de origem definida no artigo 15.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1 anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname. |
Quantidade em quilogramas |
30 000 000 kg [expressos em equivalente de arroz branqueado], assim divididos: 15 000 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 7 500 000 kg para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho 7 500 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 0 kg para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro |
Códigos NC |
1006 30 21 1006 30 23 1006 30 25 1006 30 27 1006 30 42 1006 30 44 1006 30 46 1006 30 48 1006 30 61 1006 30 63 1006 30 65 1006 30 67 1006 30 92 1006 30 94 1006 30 96 1006 30 98 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação deve figurar o termo «Viet Nam» ou «Viet-Nam» ou «Vietnam» e deve assinalar-se a casa «Sim». |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Aplicam-se as taxas de conversão entre arroz com casca, arroz descascado, arroz semibranqueado e arroz branqueado estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão |
Número de ordem |
09.4731 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2020/753 do Conselho, de 30 de março de 2020, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 186 de 12.6.2020, p. 1). |
Período de contingentamento pautal |
1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
1 de janeiro a 31 de março 1 de abril a 30 de junho 1 de julho a 30 de setembro 1 de outubro a 31 de dezembro |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 29.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Arroz branqueado [expresso em equivalente de arroz branqueado] As seguintes variedades de arroz aromático: Jasmine 85 ST 5 ST 20 Nang Hoa 9 (NàngHoa 9) VD 20 RVT OM 4900 OM 5451 Tai nguyen Cho Dao (Tàinguyên Cho Dào) |
Origem |
Vietname |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, o organismo é autorizado a emiti-la |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Para a introdução em livre prática, é necessário apresentar a prova de origem definida no artigo 15.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1 anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV.2 ARROZ Parte D: Origem: Vietname, certificado de autenticidade do presente regulamento. Autoridade emissora: Ministry of Agriculture and Rural Development of Viet Nam (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Vietname) |
Quantidade em quilogramas |
30 000 000 kg [expressos em equivalente de arroz branqueado], assim divididos: 15 000 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 7 500 000 kg para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho 7 500 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 0 kg para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro |
Códigos NC |
1006 10 30 1006 10 50 1006 10 71 1006 10 79 1006 20 11 1006 20 13 1006 20 15 1006 20 17 1006 20 92 1006 20 94 1006 20 96 1006 20 98 1006 30 21 1006 30 23 1006 30 25 1006 30 27 1006 30 42 1006 30 44 1006 30 46 1006 30 48 1006 30 61 1006 30 63 1006 30 65 1006 30 67 1006 30 92 1006 30 94 1006 30 96 1006 30 98 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação deve figurar o termo «Viet Nam» ou «Viet-Nam» ou «Vietnam» e deve assinalar-se a casa «Sim». |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Aplicam-se as taxas de conversão entre arroz com casca, arroz descascado, arroz semibranqueado e arroz branqueado estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão |
ANEXO IV
Contingentes pautais no setor do açúcar
Número de ordem |
09.4317 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. Decisão 2006/106/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia. |
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
Origem |
Austrália |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
►M6 9 925 000 kg ◄ |
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
98 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 98 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento]. |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 «Açúcar destinado a refinação» e o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4318 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT Regulamento (CE) n.o 1894/2006 do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à execução do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia e que altera e completa o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. Regulamento (CE) n.o 880/2009 do Conselho, de 7 de setembro de 2009, relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. Decisão (UE) 2017/730 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia. Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia |
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2022/2023: 308 518 000 kg. Período de contingentamento pautal de 2023/2024: 285 654 000 kg. Período de contingentamento pautal de 2024/2025: 353 219 000 kg. Períodos de contingentamento pautal a partir de 2025/2026: 363 654 000 kg. |
|
|
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
98 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 98 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento] |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 «Açúcar destinado a refinação» e o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4354 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia |
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Descrição do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2023/2024: 5 963 000 kg. Período de contingentamento pautal de 2024/2025: 4 472 000 kg. Períodos de contingentamento pautal a partir de 2025/2026: 0 kg. |
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
11 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 11 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14 % por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento]. |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
A casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação deve indicar o país de origem. Deve assinalar-se a casa «sim». A casa 20 deve indicar «Açúcar destinado a refinação» e incluir o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4355 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia |
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Descrição do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2024/2025: 5 963 000 kg. Períodos de contingentamento pautal a partir de 2025/2026: 0 kg. |
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
54 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 54 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14 % por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento]. |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
A casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação deve indicar o país de origem. Deve assinalar-se a casa «sim». A casa 20 deve indicar «Açúcar destinado a refinação» e incluir o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4319 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. Decisão 2008/870/CE do Conselho, de 13 de outubro de 2008, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia. |
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
Origem |
Cuba |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
68 969 000 kg |
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
98 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 98 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento]. |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 «Açúcar destinado a refinação» e o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4320 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. Decisão 2009/718/CE do Conselho, de 7 de setembro de 2009, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia. |
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 260 390 000 kg ◄ |
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
98 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 98 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento]. |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 20 «Açúcar destinado a refinação» e o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de validade do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4321 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. Decisão 75/456/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana. |
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
Origem |
Índia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
►M1 5 841 000 kg ◄ |
Códigos NC |
1701 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4324 — AÇÚCAR DOS BALCÃS |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2009/330/CE do Conselho, de 15 de setembro de 2008, relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Artigo 27.o, n.o 2, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro. |
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, e outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
Origem |
Albânia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país terceiro, em conformidade com o artigo 35.o do presente regulamento |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
1 000 000 kg |
Códigos NC |
1701 e 1702 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 o texto constante do anexo XIV.3, parte B, do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4325 — AÇÚCAR DOS BALCÃS |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/75 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia. Artigo 27.o, n.o 3, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro. |
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, e outros açúcares, incluindo lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
Origem |
Bósnia-Herzegovina |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país terceiro, em conformidade com o artigo 35.o do presente regulamento |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
13 210 000 kg |
Códigos NC |
1701 e 1702 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 o texto constante do anexo XIV.3, parte B, do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4326 — AÇÚCAR DOS BALCÃS |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro. Artigo 26.o, n.o 4, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro. |
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, e outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
Origem |
Sérvia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país terceiro, em conformidade com o artigo 35.o do presente regulamento |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
181 000 000 kg |
Códigos NC |
1701 e 1702 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 o texto constante do anexo XIV.3, parte B, do presente regulamento. |
Período de validade do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4327 — AÇÚCAR DOS BALCÃS |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro. Artigo 27.o, n.o 2, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro. |
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, e outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
Origem |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país terceiro, em conformidade com o artigo 35.o do presente regulamento |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
7 000 000 kg |
Códigos NC |
1701 e 1702 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 o texto constante do anexo XIV.3, parte B, do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4329 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. Decisão (UE) 2017/730 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia. |
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
►M1 Períodos de contingentamento pautal até 2021/2022: 72 037 000 kg Período de contingentamento pautal de 2022/2023: 54 028 000 kg ◄ |
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
11 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 11 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento]. |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Deve indicar-se o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 «Açúcar destinado a refinação» e o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4330 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. Decisão (UE) 2017/730 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia. |
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
►M1 Período de contingentamento pautal de 2022/2023: 18 009 000 kg Período de contingentamento pautal de 2023/2024: 54 028 000 kg ◄ |
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
54 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 54 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento]. |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 «Açúcar destinado a refinação» e o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
ANEXO V
Contingentes pautais no setor do azeite
Número de ordem |
09.4032 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 98/238/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de janeiro de 1998, relativa à celebração do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Azeite virgem dos códigos NC 1509 10 10 , 1509 10 20 e 1509 10 80 , inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União |
Origem |
Inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado EUR 1 |
Quantidade em quilogramas |
56 700 000 kg |
Códigos NC |
1509 10 10 , 1509 10 20 e 1509 10 80 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg líquidos |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de exportação e o país de origem e assinalar a opção «Sim» nas casas 7 e 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
ANEXO VI
Contingentes pautais no setor do alho
▼M4 —————
Número de ordem |
09.4285 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2001/404/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT. Decisão 2006/398/CE do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia. Decisão (UE) 2016/1885 do Conselho, de 18 de outubro de 2016, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia. |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de maio |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 30 de novembro. De 1 de dezembro a 28 ou 29 de fevereiro, consoante o caso. De 1 de março a 31 de maio. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00 |
Origem |
China |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 40 556 000 kg, divididos como segue: 10 423 000 kg para o subperíodo de 1 de junho a 31 de agosto 10 423 000 kg para o subperíodo de 1 de setembro a 30 de novembro 9 044 000 kg para o subperíodo de 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro 10 666 000 kg para o subperíodo de 1 de março a 31 de maio ◄ |
Códigos NC |
0703 20 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
9,6% ad valorem |
Prova de comércio |
Prova de comércio exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
60 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4287 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2001/404/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT. |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de maio |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 30 de novembro. De 1 de dezembro a 28 ou 29 de fevereiro, consoante o caso. De 1 de março a 31 de maio. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00 |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a China, a Argentina e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de origem no caso do Irão, Líbano, Malásia, Taiwan, Emirados Árabes Unidos e Vietname, emitido pelas autoridades nacionais competentes desses países em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
►M1 3 711 000 kg, divididos como segue: 822 000 kg para o subperíodo de 1 de junho a 31 de agosto 1 726 000 kg para o subperíodo de 1 de setembro a 30 de novembro 822 000 kg para o subperíodo de 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro 341 000 kg para o subperíodo de 1 de março a 31 de maio ◄ |
Códigos NC |
0703 20 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
9,6% ad valorem |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
60 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da China, da Argentina e do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4288 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2021/1213 do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de maio |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de agosto De 1 de setembro a 30 de novembro De 1 de dezembro a 28 ou 29 de fevereiro, consoante o caso De 1 de março a 31 de maio |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00 |
Origem |
Argentina |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
19 147 000 kg, divididos como segue: 0 kg para o subperíodo de 1 de junho a 31 de agosto 0 kg para o subperíodo de 1 de setembro a 30 de novembro 11 700 000 kg para o subperíodo de 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro 7 447 000 kg para o subperíodo de 1 de março a 31 de maio |
Códigos NC |
0703 20 00 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
9,6 % ad valorem |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
60 EUR por 1 000 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
ANEXO VII
Contingentes pautais no setor dos cogumelos
Número de ordem |
09.4286 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Conservas de cogumelos do género Agaricus |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a China e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
5 030 000 kg (peso líquido escorrido) |
Códigos NC |
0711 51 00 , 2003 10 20 e 2003 10 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0711 51 00 : 12% ad valorem. Códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30 : 23% ad valorem. |
Prova de comércio |
Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
40 EUR por 1 000 kg (peso líquido escorrido) |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da China e do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4284 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) Decisão 2006/398/CE do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia Decisão (UE) 2016/1885 do Conselho, de 18 de outubro de 2016, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia. |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Conservas de cogumelos do género Agaricus |
Origem |
China |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
30 400 000 kg (peso líquido escorrido) |
Códigos NC |
0711 51 00 , 2003 10 20 e 2003 10 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0711 51 00 : 12% ad valorem. Códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30 : 23% ad valorem. |
Prova de comércio |
Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
40 EUR por 1 000 kg (peso líquido escorrido) |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
ANEXO VIII
Contingentes pautais no setor da carne de bovino
Número de ordem |
09.4002 |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
12 subperíodos de um mês cada um |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, que corresponda à seguinte definição: «Carcaças ou quaisquer cortes provenientes de bovinos com não mais de 30 meses, alimentados durante, pelo menos, 100 dias com rações de alta concentração energética, nutricionalmente equilibradas, com, pelo menos, 70 % de cereais, à razão mínima de 20 libras diárias. A carne classificada choice ou prime segundo as normas do United States Department of Agriculture (USDA) satisfaz automaticamente esta definição. A carne classificada Canada A, Canada AA, Canada AAA, Canada Choice e Canada Prime, A1, A2, A3 e A4, segundo as normas da Canadian Food Inspection Agency – Government of Canada, corresponde a esta definição». |
Origem |
Estados Unidos da América e Canadá |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. A designação do produto aplicável à carne originária do país exportador deve figurar no verso do certificado. Autoridades emissoras: Carne originária dos Estados Unidos da América: Food Safety and Inspection Services (FSIS) of the United States department of Agriculture (USDA); Carne originária do Canadá: Canadian Food Inspection Agency – Government of Canada/Agence Canadienne d’Inspection des Aliments – Gouvernement du Canada. |
Quantidade em quilogramas |
10 500 000 kg (peso do produto), divididos como segue: a quantidade disponível para cada subperíodo corresponde a um duodécimo da quantidade total |
Códigos NC |
Ex-0201, ex-0202, ex-0206 10 95 e ex-0206 29 91 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem. Todavia, o direito aplicável aos produtos originários do Canadá é de 0 EUR. |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Os cortes devem ser rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. A indicação «Carne de bovino de alta qualidade» pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo. |
Número de ordem |
09.4280 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, aplicado a título provisório na UE com base na Decisão (UE) 2017/38 do Conselho |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com o artigo 46.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de bovino, excluindo a carne de bisonte, fresca ou refrigerada |
Origem |
Canadá |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 46.o do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
Quantidade expressa em kg (equivalente peso-carcaça). Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 19 580 000 kg; Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 24 720 000 kg; Período de contingentamento pautal de 2021 (ano civil): 29 860 000 kg; Período de contingentamento pautal a partir de 2022 (anos civis): 35 000 000 kg. A quantidade anual é dividida da seguinte forma: 25% para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 25% para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho 25% para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 25% para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro |
Códigos NC |
Ex-0201 10 00 Ex-0201 20 20 Ex-0201 20 30 Ex-0201 20 50 Ex-0201 20 90 Ex-0201 30 00 Ex-0206 10 95 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Garantia do certificado de importação |
9,5 EUR por 100 kg (de equivalente peso-carcaça) |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Se o pedido de certificado de importação disser respeito a diversos produtos abrangidos por vários códigos NC, indicar todos os códigos NC e as designações correspondentes nas casas 16 e 15, respetivamente, do pedido de certificado e do certificado. Converter a quantidade total em equivalente peso-carcaça. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 46.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Não |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Para converter o peso dos produtos abrangidos em equivalente peso-carcaça, utilizar os fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI do presente regulamento. |
Número de ordem |
09.4281 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, cuja aplicação provisória foi aprovada pela Decisão (UE) 2017/38 do Conselho |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com o artigo 46.o do presente regulamento |
Designação do produto |
►M1 Carne de bovino, excluindo a carne de bisonte, congelada ou outra ◄ |
Origem |
Canadá |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Em conformidade com o artigo 46.o do presente regulamento |
Quantidade em quilogramas |
15 000 000 kg (equivalente peso-carcaça), divididos do seguinte modo: 25 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 25 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho 25 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 25 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro |
Códigos NC |
Ex-0202 10 00 Ex-0202 20 10 Ex-0202 20 30 Ex-0202 20 50 Ex-0202 20 90 Ex-0202 30 10 Ex-0202 30 50 Ex-0202 30 90 Ex-0206 29 91 Ex-0210 20 10 Ex-0210 20 90 Ex-0210 99 51 Ex-0210 99 59 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Garantia do certificado de importação |
9,5 EUR por 100 kg (de equivalente peso-carcaça) |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Se o pedido de certificado de importação disser respeito a diversos produtos abrangidos por vários códigos NC, indicar todos os códigos NC e as designações correspondentes nas casas 16 e 15, respetivamente, do pedido de certificado e do certificado. Converter a quantidade total em equivalente peso-carcaça. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 46.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Não |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Para converter o peso dos produtos abrangidos em equivalente peso-carcaça, utilizar os fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI do presente regulamento. |
Número de ordem |
09.4003 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de bovino congelada |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 43 732 000 kg, em equivalente-carne desossada ◄ |
Códigos NC |
0202 e 0206 29 91 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
Prova de comércio |
Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. |
Garantia do certificado de importação |
6 EUR por 100 kg de equivalente-carne desossada |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. 77 kg de carne desossada equivalem a 100 kg de carne não desossada. |
Número de ordem |
09.4270 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada |
Origem |
Ucrânia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. |
Quantidade em quilogramas |
12 000 000 kg, assim divididos: 25% para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março; 25% para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho; 25% para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro; 25% para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Códigos NC |
0201 10 00 0201 20 20 0201 20 30 0201 20 50 0201 20 90 0201 30 00 0202 10 00 0202 20 10 0202 20 30 0202 20 50 0202 20 90 0202 30 10 0202 30 50 0202 30 90 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. |
Número de ordem |
09.4001 |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de búfalo desossada congelada |
Origem |
Austrália |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Department of Agriculture, Fisheries, and Forestry – Austrália. |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Quantidade em quilogramas |
►M1 1 405 000 kg, expressos em peso de carne desossada ◄ |
Códigos NC |
Ex-0202 30 90 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4004 |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de búfalo desossada, fresca, refrigerada ou congelada |
Origem |
Argentina |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Ministerio de Producción y Trabajo – Argentina |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Quantidade em quilogramas |
200 000 kg |
Códigos NC |
Ex-0201 30 00 e ex-0202 30 90 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. |
Número de ordem |
09.4181 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2024/3016 do Conselho, de 18 de março de 2024, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada |
Origem |
Chile |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento Autoridade emissora: Asociación Gremial de Plantas Faenadoras Frigoríficas de Carnes de Chile, Teatinos 20 – Oficina 55, Santiago, Chile. |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Em conformidade com o capítulo 3 do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile, e Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Quantidade em quilogramas (kg) |
2024-2025: 4 004 167 kg (peso do produto) 2025-2026 e anos seguintes: 5 200 000 kg (peso do produto) |
Códigos NC |
0201 10 00 , 0201 20 20 , 0201 20 30 , 0201 20 50 , 0201 20 90 , 0201 30 00 , 0202 10 00 , 0202 20 10 , 0202 20 30 , 0202 20 50 , 0202 20 90 , 0202 30 10 , 0202 30 50 , 0202 30 90 , 0206 10 95 , 0206 29 91 , 0210 20 10 , 0210 20 90 , 0210 99 51 , 1602 50 10 e 1602 90 61 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada” a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a –12 °C à entrada no território aduaneiro da União |
Número de ordem |
09.4198 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2010/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Determinados animais vivos e determinadas carnes («baby beef») referidos no anexo II do Acordo Provisório com a Sérvia |
Origem |
Sérvia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento Autoridade emissora: Sérvia: Institute for Meat Hygiene and Technology, Kacaskog 13, Belgrado, Sérvia. (Referência — anexo II do Acordo Provisório com a Sérvia, aprovado pela Decisão 2010/36/CE do Conselho) |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
8 700 000 kg, expressos em peso-carcaça |
Códigos NC |
Ex-0102 29 51 , ex-0102 29 59 , ex-0102 29 91 , ex-0102 29 99 , ex-0201 10 00 , ex-0201 20 20 , ex-0201 20 30 e ex-0201 20 50 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% do direito ad valorem e 20% do direito específico estabelecidos na pauta aduaneira comum |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Para efeitos da atribuição deste contingente, 100 kg de peso vivo são considerados equivalentes a 50 kg de peso-carcaça |
Número de ordem |
09.4199 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2010/224/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 29 de março de 2010, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Determinados animais vivos e determinadas carnes («baby beef») referidos no anexo II do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com o Montenegro |
Origem |
Montenegro |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Montenegro: Veterinary Directorate, Bulevar Svetog Petra Cetinjskog br.9, 81000 Podgorica, Montenegro. (Referência — anexo II do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com o Montenegro, aprovado pela Decisão 2010/224/UE, Euratom do Conselho e da Comissão) |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
800 000 kg, expressos em peso-carcaça |
Códigos NC |
Ex-0102 29 51 , ex-0102 29 59 , ex-0102 29 91 , ex-0102 29 99 , ex-0201 10 00 , ex-0201 20 20 , ex-0201 20 30 e ex-0201 20 50 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% do direito ad valorem e 20% do direito específico estabelecidos na pauta aduaneira comum |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Para efeitos da atribuição deste contingente, 100 kg de peso vivo são considerados equivalentes a 50 kg de peso-carcaça |
Número de ordem |
09.4200 |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Determinados animais vivos e determinadas carnes («baby beef») |
Origem |
Território aduaneiro do Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo) |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo). |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
475 000 kg, expressos em peso-carcaça |
Códigos NC |
Ex-0102 29 51 , ex-0102 29 59 , ex-0102 29 91 , ex-0102 29 99 , ex-0201 10 00 , ex-0201 20 20 , ex-0201 20 30 e ex-0201 20 50 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% do direito ad valorem e 20% do direito específico estabelecidos na pauta aduaneira comum |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Para efeitos da atribuição deste contingente, 100 kg de peso vivo são considerados equivalentes a 50 kg de peso-carcaça |
Número de ordem |
09.4202 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne seca desossada: cortes de carne proveniente das coxas de bovinos com, pelo menos, 18 meses de idade, sem gorduras intramusculares visíveis (3 a 7%), situando-se o pH da carne fresca entre 5,4 e 6,0, salgados, condimentados, prensados, secos unicamente ao ar (fresco e seco) e que desenvolvam bolores nobres (fungos microscópicos). Peso do produto acabado compreendido entre 41% e 53% da matéria-prima antes da salga. |
Origem |
Suíça |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Office fédéral de l’agriculture/Bundesamt für Landwirtschaft/Ufficio federale dell’agricoltura. |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
1 200 000 kg |
Códigos NC |
Ex-0210 20 90 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4450 |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de bovino desossada de alta qualidade que corresponda à seguinte definição: «Cortes selecionados de carne de bovino provenientes de bois, novilhos, novilhos e novilhas, alimentados exclusivamente em regime de pastagem desde o desmame. As carcaças de bois e novilhos pesados são classificadas como “A”, “B” ou “C”. As carcaças de novilhos e novilhas ligeiros serão classificadas como “A” ou “B” de acordo com o sistema oficial de classificação de carcaças estabelecido pela autoridade competente da República Argentina» |
Origem |
Argentina |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, o organismo é autorizado a emiti-la |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV da autoridade emissora no âmbito do presente regulamento: Ministerio de Agricultura, Ganadería y Pesca |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
►M1 29 389 000 kg de carne desossada ◄ |
Códigos NC |
Ex-0201 30 00 e ex-0206 10 95 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo a indicação «Carne de bovino de alta qualidade». |
Número de ordem |
09.4451 |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996 relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, que corresponda à seguinte definição: «Cortes selecionados provenientes de carcaças de bois ou de novilhas que tenham sido classificadas numa das categorias oficiais Y, YS, YG, YGS, YP e YPS, definidas pela AUS-MEAT Australia. Cor da carne de bovino conforme com as normas de referência AUS-MEAT 1 B a 4 de cor da carne; a cor da gordura deve ser conforme com as normas de referência AUS-MEAT 0 a 4 de cor da gordura; espessura de gordura (medida na posição P8) deve ser conforme com as classes AUS-MEAT 2 a 5 de gordura.» |
Origem |
Austrália |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Department of Agriculture, Fisheries, and Forestry— Austrália. |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
►M6 3 389 000 kg ◄ (peso do produto) |
Códigos NC |
Ex-0201 20 90 , ex-0201 30 00 , ex-0202 20 90 c, ex-0202 30 , ex-0206 10 95 e ex-0206 29 91 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo a indicação «Carne de bovino de alta qualidade». |
Número de ordem |
09.4452 |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de bovino desossada de alta qualidade que corresponda à seguinte definição: «Cortes selecionados de carne de bovino provenientes de novilhos (“novillo”) ou novilhas (“vaquillona”), definidos na classificação oficial de carcaças de carne de bovino do Instituto Nacional de Carnes (INAC) do Uruguai. Os animais elegíveis para produção de carne de bovino de alta qualidade são exclusivamente alimentados em regime de pastagem desde o desmame. Carcaças classificadas I, N ou A, com cobertura de gordura 1, 2 ou 3, de acordo com a referida classificação.» |
Origem |
Uruguai |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Instituto Nacional de Carnes (INAC) para carne originária do Uruguai que corresponda à definição relativa ao número de ordem 09.4452. |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
►M1 5 606 000 kg de carne desossada ◄ |
Códigos NC |
Ex-0201 30 00 e ex-0206 10 95 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo a indicação «Carne de bovino de alta qualidade». |
Número de ordem |
09.4453 |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de bovino desossada que corresponda à seguinte definição: «Cortes selecionados provenientes de bois ou novilhas exclusivamente alimentados com pasto desde o desmame. Carcaças classificadas B, com cobertura de gordura 2 ou 3, de acordo com a classificação oficial de carcaças de bovino do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil.» |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) para carne originária do Brasil que corresponda à definição relativa ao número de ordem 09.4453. |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
►M1 8 951 000 kg de carne desossada ◄ |
Códigos NC |
Ex-0201 30 00 , ex-0202 30 90 , ex-0206 10 95 e ex-0206 29 91 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo a indicação «Carne de bovino de alta qualidade». |
Número de ordem |
09.4454 |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, que corresponda à seguinte definição: «Cortes selecionados de carne de bovino proveniente de bois ou novilhas alimentados exclusivamente em regime de pastagem, cujas carcaças não excedam o peso de 370 quilogramas. Carcaças classificadas A, L, P, T ou F, aparadas até uma espessura de gordura igual ou inferior a P e classificação muscular 1 ou 2, de acordo com o sistema de classificação das carcaças gerido pelo New Zealand Meat Board.» |
Origem |
Nova Zelândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: New Zealand Meat Board. |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
1 102 000 kg, peso do produto |
Códigos NC |
Ex-0201 20 90 , ex-0201 30 00 , ex-0202 20 90 , ex-0202 30 , ex-0206 10 95 e ex-0206 29 91 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
7,5 % |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo a indicação «Carne de bovino de alta qualidade». |
Número de ordem |
09.4455 |
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de bovino desossada de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, que corresponda à seguinte definição: «Lombo (“lomito”), vazia (“lomo”), alcatra (“rabadilla”) e chã de dentro (“carnaza negra”) provenientes de animais selecionados, resultantes de hibridação com menos de 50% de raças do tipo zebu, exclusivamente alimentados com forragem ou feno. Os animais abatidos são bois ou novilhas da categoria V da grelha de classificação de carcaças VACUNO que produzem carcaças de peso não superior a 260 quilogramas.» |
Origem |
Paraguai |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal, Dirección General de Calidad e Inocuidad de Productos de Origen Animal — Paraguai. |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
1 000 000 kg de carne desossada |
Códigos NC |
Ex-0201 30 00 e ex-0202 30 90 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo a indicação «Carne de bovino de alta qualidade». |
Número de ordem |
09.4456 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne, gorduras ou preparações frescas, refrigeradas ou congeladas, provenientes de bovinos criados nas condições de pastoreio da Nova Zelândia, ou seja, que não provêm de sistemas comerciais de criação intensiva. |
Origem |
Nova Zelândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo |
Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Quantidade em quilogramas |
2024 pro rata de 3 333 000 kg 2025 4 286 000 kg 2026 5 238 000 kg 2027 6 190 000 kg 2028 7 143 000 kg 2029 8 095 000 kg 2030 9 048 000 kg 2031 e anos seguintes 10 000 000 kg (equivalente peso-carcaça) |
Códigos NC |
0201 , 0202 , 0206 10 95 , 0206 29 91 , 0210 20 10 , 0210 20 90 , 0210 99 51 , 0210 99 59 , ex 1502 10 90 (apenas carne de bovino), ex 1502 90 90 (apenas carne de bovino) e 1602 50 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
7,5 % para os códigos NC 0201 , 0202 , 0206 10 95 , 0206 29 91 , 0210 20 10 , 0210 20 90 , 0210 99 51 , 0210 99 59 e 1602 50 3,2 % para os códigos NC ex 1502 10 90 (apenas carne de bovino) e ex 1502 90 90 (apenas carne de bovino) |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a –12 °C à entrada no território aduaneiro da União Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho Para converter o peso de produtos abrangidos pelo número de ordem 09.4456 em equivalente peso-carcaça, utilizar os fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI, parte C, do presente regulamento Em conformidade com o artigo 46.o-A do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4504 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Determinados animais vivos e determinadas carnes («baby beef») |
Origem |
Bósnia-Herzegovina |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Emitido por: Bósnia-Herzegovina. |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
1 500 000 kg, expressos em peso-carcaça |
Códigos NC |
Ex-0102 29 51 , ex-0102 29 59 , ex-0102 29 91 , ex-0102 29 99 , ex-0201 10 00 , ex-0201 20 20 , ex-0201 20 30 e ex-0201 20 50 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% do direito ad valorem e 20% do direito específico estabelecidos na pauta aduaneira comum |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Para efeitos da atribuição deste contingente, 100 kg de peso vivo são considerados equivalentes a 50 kg de peso-carcaça. |
Número de ordem |
09.4505 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Determinados animais vivos e determinadas carnes («baby beef») |
Origem |
Macedónia do Norte |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Macedónia do Norte: Univerzitet Sv. Kiril I Metodij, Institut za hrana, Fakultet za veterinarna medicina, ‘Lazar Pop-Trajkov 5-7’, 1000 Skopje. (Referência: anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com a antiga República jugoslava da Macedónia, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão) |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
1 650 000 kg de «baby beef», expressos em peso-carcaça |
Códigos NC |
Ex-0102 29 51 , ex-0102 29 59 , ex-0102 29 91 , ex-0102 29 99 , ex-0201 10 00 , ex-0201 20 20 , ex-0201 20 30 e ex-0201 20 50 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% do direito ad valorem e 20% do direito específico estabelecidos na pauta aduaneira comum |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Para efeitos da atribuição deste contingente, 100 kg de peso vivo são considerados equivalentes a 50 kg de peso-carcaça |
ANEXO IX
Contingentes pautais no setor do leite e dos produtos lácteos
Número de ordem |
09.4155 |
Acordo internacional ou outro ato |
Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 4 de abril de 2002 |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Ex-04 01 40: com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%, mas não superior a 10%. Ex-04 01 50: com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 10%. 0403 10 : iogurte. |
Origem |
Suíça |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação CH.1, em conformidade com o Protocolo n.o 3, anexo V, do Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. |
Quantidade em quilogramas |
2 000 000 kg, assim divididos: 1 000 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro; 1 000 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho. |
Códigos NC |
Ex-0401 40, ex 0401 50 e 0403 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4179 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 2011/818/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011 |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto (*1) |
Queijos e requeijão |
Origem |
Noruega |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
Quantidade em quilogramas |
7 200 000 kg, assim divididos: 3 600 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 3 600 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. |
Códigos NC |
0406 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
(*1)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. |
Número de ordem |
09.4228 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 2011/818/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011 |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto (*1) |
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
Origem |
Noruega |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
Quantidade em quilogramas |
1 250 000 kg, assim divididos: 625 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 625 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. |
Códigos NC |
0404 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
(*1)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. |
Número de ordem |
09.4229 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 2011/818/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011 |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto (*1) |
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) ≤15% e de teor, em peso, de matérias gordas ≤1,5% |
Origem |
Noruega |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
Quantidade em quilogramas |
3 150 000 kg, assim divididos: 1 575 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 1 575 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. |
Códigos NC |
0404 10 02 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
(*1)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. |
Número de ordem |
09.4523 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Manteiga |
Origem |
Nova Zelândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Quantidade em quilogramas |
2024 e anos seguintes 21 000 000 kg |
Códigos NC |
0405 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
2024 20 % da taxa de nação mais favorecida 2025 15 % da taxa de nação mais favorecida 2026 13,33 % da taxa de nação mais favorecida 2027 11,64 % da taxa de nação mais favorecida 2028 9,98 % da taxa de nação mais favorecida 2029 8,32 % da taxa de nação mais favorecida 2030 6,66 % da taxa de nação mais favorecida 2031 e anos seguintes 5 % da taxa de nação mais favorecida |
Prova de comércio |
Sim. 100 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 50.o, 53.o e 54.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4524 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Manteiga |
Origem |
Nova Zelândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Quantidade em quilogramas |
2024 e anos seguintes 14 000 000 kg |
Códigos NC |
0405 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
30 % da taxa de nação mais favorecida |
Prova de comércio |
Sim. 100 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 50.o, 53.o e 54.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4525 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Manteiga |
Origem |
Nova Zelândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Quantidade em quilogramas |
2024 Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1178 2025 e anos seguintes 12 177 000 kg |
Códigos NC |
0405 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
70 EUR/100 kg peso líquido |
Prova de comércio |
Sim. 100 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 50.o, 53.o e 54.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4225 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017 |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho; De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto (*1) |
Manteiga natural |
Origem |
Islândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR.1 |
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 439 000 kg, assim divididos: 220 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 219 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 463 000 kg, assim divididos: 232 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 231 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 500 000 kg, assim divididos: 250 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 250 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. |
Códigos NC |
0405 10 11 e 0405 10 19 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Não |
Garantia para o pedido de certificado |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
(*1)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex-NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente. |
Número de ordem |
09.4226 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017 |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto (*1) |
Skyr |
Origem |
Islândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 2 492 000 kg, assim divididos: 1 246 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 1 246 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 3 095 000 kg, assim divididos: 1 548 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 1 547 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 4 000 000 kg, assim divididos: 2 000 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 2 000 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. |
Códigos NC |
Ex 0406 10 50 (código TARIC 0406105010 ) |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
(*1)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex-NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente. |
Número de ordem |
09.4227 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017 |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto (*1) |
Queijos, exceto «Skyr» do código TARIC 0406105010 |
Origem |
Islândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR.1 |
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 31 000 kg, assim divididos: 16 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 15 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 38 000 kg, assim divididos: 19 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 19 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 50 000 kg, assim divididos: 25 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 25 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. |
Códigos NC |
Ex 04 06 , exceto «Skyr» do código TARIC 0406105010 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
(*1)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex-NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente. |
Número de ordem |
09.4516 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Queijos e requeijão |
Origem |
Nova Zelândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Quantidade em quilogramas |
2024 Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1178 2025 e anos seguintes 6 031 000 kg |
Códigos NC |
0406 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 49.o, 53.o e 54.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4518 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Leite e natas em pó |
Origem |
Nova Zelândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo |
Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Quantidade em quilogramas |
2024 pro rata de 5 000 000 kg 2025 6 428 000 kg 2026 7 857 000 kg 2027 9 286 000 kg 2028 10 714 000 kg 2029 12 143 000 kg 2030 13 571 000 kg 2031 e anos seguintes 15 000 000 kg |
Códigos NC |
0402 10 , 0402 21 , 0402 29 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20 % da taxa de nação mais favorecida |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação A indicar na casa 20 do formulário do pedido de certificado de importação: número e data de emissão do certificado de elegibilidade. A indicar na casa 20 do formulário do certificado de importação: a menção «eficaz somente se acompanhado do certificado de elegibilidade n.o … emitido a …». |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 51.o e 72.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4519 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite |
Origem |
Nova Zelândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo |
Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Quantidade em quilogramas |
2024 pro rata de 5 000 000 kg 2025 6 428 000 kg 2026 7 857 000 kg 2027 9 286 000 kg 2028 10 714 000 kg 2029 12 143 000 kg 2030 13 571 000 kg 2031 e anos seguintes 15 000 000 kg |
Códigos NC |
0405 10 , 0405 20 , 0405 90 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
2024 20 % da taxa de nação mais favorecida 2025 15 % da taxa de nação mais favorecida 2026 13,33 % da taxa de nação mais favorecida 2027 11,64 % da taxa de nação mais favorecida 2028 9,98 % da taxa de nação mais favorecida 2029 8,32 % da taxa de nação mais favorecida 2030 6,66 % da taxa de nação mais favorecida 2031 e anos seguintes 5 % da taxa de nação mais favorecida |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação A indicar na casa 20 do formulário do pedido de certificado de importação: número e data de emissão do certificado de elegibilidade. A indicar na casa 20 do formulário do certificado de importação: a menção «eficaz somente se acompanhado do certificado de elegibilidade n.o… emitido a ….». |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 51.o e 72.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4520 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Queijos e requeijão |
Origem |
Nova Zelândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo |
Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de elegibilidade, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
Quantidade em quilogramas |
2024 pro rata de 8 333 000 kg 2025 10 714 000 kg 2026 13 095 000 kg 2027 15 467 000 kg 2028 17 857 000 kg 2029 20 238 000 kg 2030 22 619 000 kg 2031 e anos seguintes 25 000 000 kg |
Códigos NC |
De 2024 até 2030, inclusive: 0406 10 , 0406 20 , 0406 30 , 0406 40 e 0406 90 A partir de 2031: 0406 10 , 0406 20 e 0406 90 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação A indicar na casa 20 do formulário do pedido de certificado de importação: número e data de emissão do certificado de elegibilidade. A indicar na casa 20 do formulário do certificado de importação: a menção «eficaz somente se acompanhado do certificado de elegibilidade n.o …………… emitido a ………………..». |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 51.o e 72.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4595 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Cheddar |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 14 941 000 kg, divididos como segue: 50 % para cada subperíodo ◄ |
Códigos NC |
0406 90 21 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
21 EUR por 100 kg de peso líquido |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4600 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto (*1) |
Leite e nata, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas; iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutos ou de cacau; produtos lácteos fermentados ou acidificados, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados nem adicionados de frutos ou de cacau. |
Origem |
Ucrânia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
Quantidade anual em kg |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 9 200 000 kg, assim divididos: 4 600 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 4 600 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 9 600 000 kg, assim divididos: 4 800 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 4 800 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 10 000 000 kg, assim divididos: 5 000 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 5 000 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. |
Códigos NC |
0401, 0402 91 , 0402 99 , 0403 10 11 , 0403 10 13 , 0403 10 19 , 0403 10 31 , 0403 10 33 , 0403 10 39 , 0403 90 51 , 0403 90 53 , 0403 90 59 , 0403 90 61 , 0403 90 63 e 0403 90 69 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
(*1)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. |
Número de ordem |
09. 4601 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto (*1) |
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas; produtos lácteos fermentados ou acidificados, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados nem adicionados de frutos ou de cacau; produtos constituídos por componentes naturais do leite, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
Origem |
Ucrânia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 3 600 000 kg, assim divididos: 1 800 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 1 800 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 4 300 000 kg, assim divididos: 2 150 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 2 150 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 5 000 000 kg, assim divididos: 2 500 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 2 500 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. |
Códigos NC |
0402 10 , 0402 21 , 0402 29 , 0403 90 11 , 0403 90 13 , 0403 90 19 , 0403 90 31 , 0403 90 33 , 0403 90 39 , 0404 90 21 , 0404 90 23 , 0404 90 29 , 0404 90 81 , 0404 90 83 e 0404 90 89 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
(*1)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. |
Número de ordem |
09.4602 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto (*1) |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 75%, mas inferior a 80%. |
Origem |
Ucrânia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 2 400 000 kg, assim divididos: 1 200 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 1 200 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 2 700 000 kg, assim divididos: 1 350 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 1 350 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 3 000 000 kg, assim divididos: 1 500 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho; 1 500 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro. |
Códigos NC |
0405 10 , 0405 20 90 e 0405 90 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
(*1)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. |
Número de ordem |
09.4521 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 72.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com peso líquido não inferior a 33 kg, mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos de peso líquido igual ou superior a 10 kg) com teor mínimo de matérias gordas de 50%, em peso, da matéria seca e maturação de, pelo menos, três meses |
Origem |
Austrália |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento, emitido pelo Department of Agriculture, Fisheries and Forestry da Austrália |
Prova de origem, no destino, para introdução em livre prática |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
►M6 1 113 000 kg ◄ |
Códigos NC |
Ex 0406 90 21 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
17,06 EUR por 100 kg de peso líquido |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. A indicar na casa 20 do formulário do pedido de certificado de importação: número e data de emissão do certificado IMA 1. A indicar na casa 20 do formulário do certificado de importação: a menção «eficaz somente se acompanhado do certificado IMA 1 n.o ... emitido a ...». |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 52.o, 53.o, 54.o e 72.o do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4522 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 72.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Queijos destinados a transformação (*1) |
Origem |
Austrália |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento, emitido pelo Department of Agriculture, Fisheries and Forestry da Austrália. |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
►M6 150 000 kg ◄ |
Códigos NC |
0406 90 01 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
17,06 EUR por 100 kg de peso líquido |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg de peso líquido |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. A indicar na casa 20 do formulário do pedido de certificado de importação: número e data de emissão do certificado IMA 1. A indicar na casa 20 do formulário do certificado de importação: a menção «eficaz somente se acompanhado do certificado IMA 1 n.o ... emitido a ...». |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 52.o, 53.o, 54.o e 72.o do presente regulamento |
(*1)
A utilização para este fim específico está sujeita a controlos efetuados em conformidade com as disposições da União nesta matéria. Os queijos em causa são considerados «transformados» quando tiverem sido transformados em produtos da subposição 040630 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o regime de destino especial referido no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
ANEXO X
Contingentes pautais no setor da carne de suíno
Número de ordem |
09.4038 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Lombos e pernas desossados, frescos, refrigerados ou congelados, que incluem: — «lombos desossados»: os lombos e pedaços de lombos desossados, sem o lombinho, com ou sem o courato e a gordura — presunto e pedaços de presunto |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
5 720 000 kg (peso do produto), divididos como segue: 25 % para cada subperíodo |
Códigos NC |
Ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
250 EUR por 1 000 kg |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
▼M12 —————
Número de ordem |
09.4271 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Origem |
Ucrânia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. |
Quantidade em quilogramas |
20 000 000 kg (peso líquido), assim divididos: 25% para cada subperíodo de contingentamento pautal |
Códigos NC |
0203 11 10 , 0203 12 11 , 0203 12 19 , 0203 19 11 , 0203 19 13 , 0203 19 15 , 0203 19 55 , 0203 19 59 , 0203 21 10 , 0203 22 11 , 0203 22 19 , 0203 29 11 , 0203 29 13 , 0203 29 15 , 0203 29 55 e 0203 29 59 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar-se o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4272 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas, com exclusão de presuntos, lombos e pedaços desossados |
Origem |
Ucrânia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. |
Quantidade em quilogramas |
20 000 000 kg (peso líquido), assim divididos: 25% para cada subperíodo de contingentamento pautal |
Códigos NC |
0203 11 10 , 0203 12 19 , 0203 19 11 , 0203 19 15 , 0203 19 59 , 0203 21 10 , 0203 22 19 , 0203 29 11 , 0203 29 15 e 0203 29 59 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4282 |
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, cuja aplicação provisória foi aprovada pela Decisão (UE) 2017/38 do Conselho de 28 de outubro de 2016 |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com o artigo 66.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, presuntos, pás e pedaços |
Origem |
Canadá |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 66.o do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
80 548 000 kg (equivalente peso-carcaça), divididos do seguinte modo: 25 % para cada subperíodo |
Códigos NC |
0203 12 11 , 0203 12 19 , 0203 19 11 , 0203 19 13 , 0203 19 15 , 0203 19 55 , 0203 19 59 , 0203 22 11 , 0203 22 19 , 0203 29 11 , 0203 29 13 , 0203 29 15 , 0203 29 55 , 0203 29 59 , 0210 11 11 , 0210 11 19 , 0210 11 31 e 0210 11 39 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
6,5 EUR por 100 kg em equivalente peso-carcaça |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Se o pedido de certificado de importação disser respeito a vários produtos abrangidos por vários códigos NC, indicar todos os códigos NC e as designações correspondentes nas casas 16 e 15, respetivamente, do pedido de certificado e do certificado. Converter a quantidade total em equivalente peso-carcaça. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 66.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Não |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Para converter o peso de produtos abrangidos pelo número de ordem 09.4282 em equivalente peso-carcaça, utilizar os fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI do presente regulamento. |
ANEXO XI
Contingentes pautais no setor dos ovos
Número de ordem |
09.4275 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares; ovalbuminas e lactalbuminas, próprias para alimentação humana. |
Origem |
Ucrânia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. |
Quantidade em quilogramas |
Quantidade em kg expressa em equivalente-ovos com casca (fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento), dividida em quatro subperíodos de contingentamento pautal (25% para cada um): Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 2 400 000 kg; Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 2 700 000 kg; Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 3 000 000 kg. |
Códigos NC |
0407 21 00 , 0407 29 10 , 0407 90 10 , 0408 11 80 , 0408 19 81 , 0408 19 89 , 0408 91 80 , 0408 99 80 , 3502 11 90 , 3502 19 90 , 3502 20 91 e 3502 20 99 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento. Para efeitos do presente regulamento, deve converter-se o peso das lactalbuminas em equivalente-ovos com casca, aplicando as taxas de rendimento normalizadas de 7,00 para as lactalbuminas secas (código NC 3502 20 91 ) e de 53,00 para as outras lactalbuminas (código NC 3502 20 99 ), em conformidade com o anexo XVI do presente regulamento. |
Número de ordem |
09.4276 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
Origem |
Ucrânia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. |
Quantidade em quilogramas |
3 000 000 kg (expressos em peso líquido), assim divididos: 25% para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março; 25% para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho; 25% para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro; 25% para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Códigos NC |
0407 21 00 , 0407 29 10 e 0407 90 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Deve indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4401 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Ovoprodutos |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
7 000 000 kg (em equivalente-ovos com casca, aplicando fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento), assim divididos: 25% para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro; 25% para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro; 25% para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março; 25% para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho. |
Códigos NC |
0408 11 80 , 0408 19 81 , 0408 19 89 , 0408 91 80 e 0408 99 80 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0408 11 80 : 711 EUR por 1 000 kg de peso do produto; Código NC 0408 19 81 : 310 EUR por 1 000 kg de peso do produto; Código NC 0408 19 89 : 331 EUR por 1 000 kg de peso do produto; Código NC 0408 91 80 : 687 EUR por 1 000 kg de peso do produto; Código NC 0408 99 80 : 176 EUR por 1 000 kg de peso do produto. |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas (equivalente-ovos com casca). |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4402 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Ovalbuminas |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
15 500 000 kg (em equivalente-ovos com casca, aplicando fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento), assim divididos: 25% para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro; 25% para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro; 25% para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março; 25% para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho. |
Códigos NC |
3502 11 90 e 3502 19 90 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 3502 11 90 : 617 EUR por 1 000 kg de peso do produto; Código NC 3502 19 90 : 83 EUR por 1 000 kg de peso do produto. |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento |
Número de ordem |
09.4403 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2024/3016 do Conselho, de 18 de março de 2024, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
Designação do produto |
Ovos e ovoprodutos |
Origem |
Chile |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Em conformidade com o capítulo 3 do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile |
Quantidade em quilogramas (kg) |
2025: pro rata de 500 000 kg (equivalente-ovos com casca) 2026 e anos seguintes: 500 000 kg (equivalente-ovos com casca) |
Códigos NC |
0407 11 00 , 0407 19 11 , 0407 19 19 , 0407 21 00 , 0407 29 10 , 0407 90 10 , 0408 11 80 , 0408 19 81 , 0408 19 89 , 0408 91 80 , 0408 99 80 , 3502 11 90 e 3502 19 90 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI, parte A-A, do presente regulamento |
ANEXO XII
Contingentes pautais no setor das aves de capoeira
Número de ordem |
09.4067 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 4 054 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo ◄ |
Códigos NC |
0207 11 10 , 0207 11 30 , 0207 11 90 , 0207 12 10 e 0207 12 90 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0207 11 10 : 131 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 11 30 : 149 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 11 90 : 162 EUR por 1 000 kg Código NC 0207 12 10 : 149 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 12 90 : 162 EUR por 1 000 kg. |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4068 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 8 253 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo ◄ |
Códigos NC |
0207 13 10 , 0207 13 20 , 0207 13 30 , 0207 13 40 , 0207 13 50 , 0207 13 60 , 0207 13 70 , 0207 14 20 , 0207 14 30 , 0207 14 40 e 0207 14 60 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0207 13 10 : 512 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 20 : 179 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 50 : 301 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 60 : 231 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 70 : 504 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 20 : 179 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 60 : 231 EUR por 1 000 kg. |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4069 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 2 427 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo ◄ |
Códigos NC |
0207 14 10 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
795 EUR por 1 000 kg |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4070 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro, De 1 de outubro a 31 de dezembro, De 1 de janeiro a 31 de março, De 1 de abril a 30 de junho, |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
1 781 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo, |
Códigos NC |
0207 24 10 , 0207 24 90 , 0207 25 10 , 0207 25 90 , 0207 26 10 , 0207 26 20 , 0207 26 30 , 0207 26 40 , 0207 26 50 , 0207 26 60 , 0207 26 70 , 0207 26 80 , 0207 27 30 , 0207 27 40 , 0207 27 50 , 0207 27 60 e 0207 27 70 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0207 24 10 : 170 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 24 90 : 186 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 25 10 : 170 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 25 90 : 186 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 10 : 425 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 20 : 205 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 50 : 339 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 60 : 127 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 70 : 230 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 80 : 415 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 50 : 339 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 60 : 127 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 70 : 230 EUR por 1 000 kg. |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4092 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2003/917/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira. Pedaços de peru desossados, congelados Pedaços de peru não-desossados, congelados |
Origem |
Israel |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 4, artigo 16.o, do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, de 1 de junho de 2000. |
Quantidade em quilogramas |
4 000 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo. |
Códigos NC |
0207 27 10 , 0207 27 30 , 0207 27 40 , 0207 27 50 , 0207 27 60 e 0207 27 70 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4169 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2006/333/CE do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira |
Origem |
Estados Unidos da América |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
21 345 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo. |
Códigos NC |
0207 11 10 , 0207 11 30 , 0207 11 90 , 0207 12 10 , 0207 12 90 , 0207 13 10 , 0207 13 20 , 0207 13 30 , 0207 13 40 , 0207 13 50 , 0207 13 60 , 0207 13 70 , 0207 14 10 , 0207 14 20 , 0207 14 30 , 0207 14 40 , 0207 14 50 , 0207 14 60 , 0207 14 70 , 0207 24 10 , 0207 24 90 , 0207 25 10 , 0207 25 90 , 0207 26 10 , 0207 26 20 , 0207 26 30 , 0207 26 40 , 0207 26 50 , 0207 26 60 , 0207 26 70 , 0207 26 80 , 0207 27 10 , 0207 27 20 , 0207 27 30 , 0207 27 40 , 0207 27 50 , 0207 27 60 , 0207 27 70 e 0207 27 80 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0207 11 10 : 131 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 11 30 : 149 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 11 90 : 162 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 12 10 : 149 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 12 90 : 162 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 10 : 512 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 20 : 179 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 50 : 301 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 60 : 231 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 70 : 504 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 10 : 795 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 20 : 179 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 50 : 0%. Código NC 0207 14 60 : 231 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 70 : 0%. Código NC 0207 24 10 : 170 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 24 90 : 186 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 25 10 : 170 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 25 90 : 186 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 10 : 425 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 20 : 205 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 50 : 339 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 60 : 127 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 70 : 230 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 80 : 415 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 10 : 0%. Código NC 0207 27 20 : 0%. Código NC 0207 27 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 50 : 339 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 60 : 127 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 70 : 230 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 80 : 0%. |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4211 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento (UE) 2015/2447 e o artigo 15.o-A do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
124 497 000 kg, divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro; 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro; 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março; 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho. |
Códigos NC |
Ex 0210 99 39 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
15,4% |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4212 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura |
Origem |
Tailândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
►M1 ►M4 81 968 000 kg ◄ , divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho ◄ |
Códigos NC |
Ex 0210 99 39 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
15,4% |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4213 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro De 1 de outubro a 31 de dezembro De 1 de janeiro a 31 de março De 1 de abril a 30 de junho |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Brasil, a Tailândia, a Argentina e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
368 000 kg, divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho |
Códigos NC |
Ex 0210 99 39 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
15,4% |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Brasil, da Tailândia, da Argentina e do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4214 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento (UE) 2015/2447 e o artigo 15.o-A do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
37 453 000 kg, divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro; 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro; 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março; 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho. |
Códigos NC |
1602 32 19 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
8% |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4215 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Tailândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 |
Quantidade em quilogramas |
►M1 ►M4 53 866 000 kg ◄ , divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho ◄ |
Códigos NC |
1602 32 19 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
8% |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4216 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Brasil, a Tailândia e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 8 471 000 kg, divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho ◄ |
Códigos NC |
1602 32 19 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
8% |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Brasil, da Tailândia e do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4217 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de peru |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento (UE) 2015/2447 e o artigo 15.o-A do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
91 767 000 kg, divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro; 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro; 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março; 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho. |
Códigos NC |
1602 31 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
8,5% |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4218 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de peru |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Brasil e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 11 301 000 kg, divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho ◄ |
Códigos NC |
1602 31 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
8,5% |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Brasil e do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4251 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento (UE) 2015/2447 e o artigo 15.o-A do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
13 800 000 kg, divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro; 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro; 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março; 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho. |
Códigos NC |
1602 32 11 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
630 EUR por 1 000 kg |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4252 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento (UE) 2015/2447 e o artigo 15.o-A do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
59 343 000 kg, divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro; 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro; 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março; 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho. |
Códigos NC |
1602 32 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4253 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento (UE) 2015/2447 e o artigo 15.o-A do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
295 000 kg |
Códigos NC |
1602 32 90 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4254 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Tailândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
►M1 ►M4 2 435 000 kg ◄ , divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho ◄ |
Códigos NC |
1602 32 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4255 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Tailândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
►M1 ►M4 1 940 000 kg ◄ , divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho ◄ |
Códigos NC |
1602 32 90 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4256 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Tailândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
►M1 8 572 000 kg, divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho ◄ |
Códigos NC |
1602 39 29 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4257 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Tailândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
►M4 10 000 kg ◄ |
Códigos NC |
1602 39 21 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
630 EUR por 1 000 kg |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4258 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Tailândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
►M1 300 000 kg ◄ |
Códigos NC |
Ex 1602 39 85 (carne de pato, ganso e pintada, transformada, que contenha, em peso, 25% ou mais, mas menos de 57%, de carne ou de miudezas de aves) |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4259 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Tailândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
Quantidade em quilogramas |
►M1 278 000 kg ◄ |
Códigos NC |
Ex 1602 39 85 (carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves) |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4260 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Brasil, a Tailândia e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 1 669 000 kg, divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho ◄ |
Códigos NC |
1602 32 30 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Brasil, da Tailândia e do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4263 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Tailândia e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 159 000 kg ◄ |
Códigos NC |
1602 39 29 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da Tailândia e do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
▼M9 —————
Número de ordem |
09.4265 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Tailândia e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 58 000 kg ◄ |
Códigos NC |
Ex 1602 39 85 (carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves) |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da Tailândia e do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
N.o de ordem |
09.4273 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte Decisão (UE) 2019/2145 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro |
Período de contingentamento pautal |
1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
1 de janeiro a 31 de março 1 de abril a 30 de junho 1 de julho a 30 de setembro 1 de outubro a 31 de dezembro |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas; outras carnes, preparadas ou conservadas, de peruas e de perus e de aves da espécie Gallus domesticus |
Origem |
Ucrânia |
Prova de origem com o pedido de certificado Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro |
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal a partir de 2021: 70 000 000 kg (peso líquido), divididos como segue: 25 % para cada subperíodo |
Códigos NC |
0207 11 30 0207 11 90 0207 12 0207 13 10 0207 13 20 0207 13 30 0207 13 50 0207 13 60 0207 13 70 0207 13 99 0207 14 10 0207 14 20 0207 14 30 0207 14 50 0207 14 60 0207 14 70 0207 14 99 0207 24 0207 25 0207 26 10 0207 26 20 0207 26 30 0207 26 50 0207 26 60 0207 26 70 0207 26 80 0207 26 99 0207 27 10 0207 27 20 0207 27 30 0207 27 50 0207 27 60 0207 27 70 0207 27 80 0207 27 99 0207 41 30 0207 41 80 0207 42 0207 44 10 0207 44 21 0207 44 31 0207 44 41 0207 44 51 0207 44 61 0207 44 71 0207 44 81 0207 44 99 0207 45 10 0207 45 21 0207 45 31 0207 45 41 0207 45 51 0207 45 61 0207 45 81 0207 45 99 0207 51 10 0207 51 90 0207 52 90 0207 54 10 0207 54 21 0207 54 31 0207 54 41 0207 54 51 0207 54 61 0207 54 71 0207 54 81 0207 54 99 0207 55 10 0207 55 21 0207 55 31 0207 55 41 0207 55 51 0207 55 61 0207 55 81 0207 55 99 0207 60 05 0207 60 10 ex 0207 60 21 (metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados) 0207 60 31 0207 60 41 0207 60 51 0207 60 61 0207 60 81 0207 60 99 0210 99 39 1602 31 1602 32 1602 39 21 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. A prova de comércio só é exigida se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4274 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, não cortadas em pedaços, congeladas |
Origem |
Ucrânia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro |
Quantidade em quilogramas |
20 000 000 kg (peso líquido), assim divididos: 25% para cada subperíodo. |
Códigos NC |
0207 12 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4410 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Frango |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, o organismo é autorizado a emiti-la |
N.o |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento (UE) 2015/2447 e o artigo 15.o-A do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
15 050 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo |
Códigos NC |
0207 14 10 , 0207 14 50 e 0207 14 70 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4411 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Frango |
Origem |
Tailândia |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, o organismo é autorizado a emiti-la |
N.o |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 |
Quantidade em quilogramas |
►M1 4 432 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo ◄ |
Códigos NC |
0207 14 10 , 0207 14 50 e 0207 14 70 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4412 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Frango |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Brasil, a Tailândia, a Argentina e o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 ►M4 788 000 kg ◄ , divididos como segue: 25 % para cada subperíodo ◄ |
Códigos NC |
0207 14 10 , 0207 14 50 e 0207 14 70 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Brasil, da Tailândia, da Argentina e do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4420 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Peru |
Origem |
Brasil |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, o organismo é autorizado a emiti-la |
N.o |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento (UE) 2015/2447 e o artigo 15.o-A do presente regulamento. |
Quantidade em quilogramas |
4 420 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo |
Códigos NC |
0207 27 10 , 0207 27 20 e 0207 27 80 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4422 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Peru |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
►M1 2 121 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo ◄ |
Códigos NC |
0207 27 10 , 0207 27 20 e 0207 27 80 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4266 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a China |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
60 000 kg |
Códigos NC |
1602 39 29 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da China» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
|
|
Número de ordem |
09.4267 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a China |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
60 000 kg |
Códigos NC |
1602 39 85 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da China» |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4268 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
Erga omnes |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
Quantidade em quilogramas |
5 000 000 kg, assim divididos: 30% para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro; 30% para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro; 20% para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março; 20% para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho. |
Códigos NC |
1602 32 19 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
8% |
Prova de comércio |
Sim. A prova de comércio só é exigida se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4269 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
China |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. A introdução em livre prática no âmbito dos referidos contingentes está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes chinesas. |
Quantidade em quilogramas |
6 000 000 kg, assim divididos: 30% para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro; 30% para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro; 20% para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março; 20% para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho. |
Códigos NC |
1602 39 29 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Sim. A prova de comércio só é exigida se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4283 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
Origem |
China |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. A introdução em livre prática no âmbito dos referidos contingentes está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes chinesas. |
Quantidade em quilogramas |
600 000 kg |
Códigos NC |
1602 39 85 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4289 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2021/1213 do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março De 1 de abril a 30 de junho De 1 de julho a 30 de setembro De 1 de outubro a 31 de dezembro |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Frango |
Origem |
Argentina |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 |
Quantidade em quilogramas |
2 080 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo |
Códigos NC |
0207 14 10 0207 14 50 0207 14 70 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
Prova de comércio |
Sim. A prova de comércio só é exigida se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
Número de ordem |
09.4290 |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2021/1213 do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro De 1 de outubro a 31 de dezembro De 1 de janeiro a 31 de março De 1 de abril a 30 de junho |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira, salgada ou em salmoura |
Origem |
Argentina |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 |
Quantidade em quilogramas |
456 000 kg, divididos como segue: 30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro 20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho |
Códigos NC |
Ex 0210 99 39 |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
15,4 % |
Prova de comércio |
Sim. A prova de comércio só é exigida se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Sim |
Quantidade de referência |
Sim |
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
Condições específicas |
Não |
ANEXO XIII
Parte A — Setor: Alimentos para cães ou gatos
Número de ordem |
Não aplicável |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 71.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Alimentos para cães ou gatos [exportados para a Suíça] |
Destino |
Suíça |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de exportação «AGREX» ou uma fatura ou qualquer outro documento comercial que descreva o produto originário de forma suficientemente pormenorizada para permitir a identificação do mesmo |
Quantidade em quilogramas |
6 000 000 kg |
Códigos NC |
2309 10 90 |
|
|
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de exportação |
Não |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de destino e assinalar a opção «Sim» na casa 7 do pedido de certificado e do certificado. |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Não |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 70.o e 71.o do presente regulamento |
Parte B — Setor: Leite
▼M11 —————
Número de ordem |
Não aplicável |
Acordo internacional ou outro ato |
Contingente suplementar ao abrigo do Acordo sobre a Agricultura da OMC. Contingentes pautais originalmente decorrentes do Tokyo Round e concedidos à Áustria, à Finlândia e à Suécia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round. Contingentes pautais originalmente decorrentes do Uruguay Round e concedidos à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round. |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 59.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Em conformidade com o anexo XIV.5 do presente regulamento |
Destino |
Estados Unidos da América |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de exportação |
Quantidade em quilogramas |
Em conformidade com o anexo XIV.5 do presente regulamento |
Códigos NC |
0406, em conformidade com o anexo XIV.5 do presente regulamento |
|
|
Prova de comércio |
Sim. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado 2020/760. 25 toneladas. |
Garantia do certificado de exportação |
3 EUR por 100 kg |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Em conformidade com o artigo 59.o do presente regulamento |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Não |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 58.o a 63.o do presente regulamento |
Número de ordem |
Não aplicável |
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 95/591/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativa à conclusão das negociações com certos países terceiros no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT e a outras matérias conexas |
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 64.o e 71.o do presente regulamento |
Designação do produto |
Queijo |
Destino |
Canadá |
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de exportação |
Quantidade em quilogramas |
14 271 831 kg |
Códigos NC |
0406 10 ; 0406 20 ; 0406 30 ; 0406 40 ; 0406 90 |
|
|
Prova de comércio |
Não |
Garantia do certificado de exportação |
Não |
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Em conformidade com o artigo 64.o do presente regulamento |
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com os artigos 13.o e 71.o do presente regulamento |
Transferibilidade do certificado |
Não |
Quantidade de referência |
Não |
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 64.o e 71.o do presente regulamento |
ANEXO XIV
INFORMAÇÕES SETORIAIS ESPECÍFICAS E MODELOS
XIV.1 CEREAIS
PARTE A. Menções referidas no anexo II para os contingentes pautais 09.4120 e 09.4122
PARTE B. Menções referidas no anexo II para o contingente pautal 09.4121
XIV.2 ARROZ
Modelo de certificado de exportação referido no anexo III
PARTE A. Origem: Tailândia
PARTE B. Origem: Austrália
PARTE C. Origem: Estados Unidos da América
PARTE D. Origem: Vietname
Certificate of Authenticity
1 Exporter (Name and full address) |
CERTIFICATE OF AUTHENTICITY for export to the European Union No ORIGINAL issued by (Name and full address of issuing body) |
2 Consignee (Name and full address) |
|
|
3 country and place of cultivation |
4 country of destination in EU |
|
5 Packing 5 kg or less (number of packings) |
|
6 Description of goods |
7 Packing between 5 and 20 kg (number of packings) |
8 Net weight (kg) Gross weight (kg) |
|
9 DECLARATION BY EXPORTER The undersigned declares that the information shown above is correct. Place and date: Signature: |
|
10 CERTIFICATION BY THE ISSUING BODY It is hereby certified that the rice described above is one of the varieties of fragrant rice listed in Annex III of Commission Implementing Regulation (EU) No 2020/761 and that the information shown in this certificate is correct. Place and date: Signature: Stamp: |
|
11 FOR COMPETENT AUTHORITIES IN THE EUROPEAN UNION |
XIV.3 AÇÚCAR
PARTE A. Menções referidas no anexo IV para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320, 09.4321, 09.4329 e 09.4330
PARTE B. Menções referidas no anexo IV para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4324, 09.4325, 09.4326 e 09.4327
PARTE C. Modelo de certificado de exportação referido no artigo 35.o
XIV.4 CARNE DE BOVINO
PARTE A. Modelo de certificado de autenticidade para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4001, 09.4002, 09.4004, 09.4450, 09.4451, 09.4452, 09.4453, 09.4454 e 09.4455
1. Exportador (nome e endereço): |
2. Número do certificado: |
ORIGINAL |
|
|
3. Autoridade emissora: |
||
4. Destinatário (nome e endereço): |
|
||
|
5. CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE CARNE DE BOVINO Regulamento de Execução (UE) 2020/761 |
||
6. Meio de transporte: |
|
||
7. Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes, designação das mercadorias: |
8. Peso bruto (kg) |
9. Peso líquido (kg) |
|
10. Peso líquido (por extenso): |
|||
11. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE EMISSORA: O signatário atesta que a carne de bovino descrita no presente certificado corresponde às especificações constantes do verso. a) Para carne de bovino de alta qualidade (1) b) Para carne de búfalo (1) Local: Data: |
|||
|
… Assinatura e carimbo (ou selo impresso) |
||
Preencher à máquina ou à mão em carateres de imprensa. |
|||
(1)
Riscar o que não interessar |
PARTE B. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4181
1. Exportador (nome e endereço): |
2. Número do certificado: |
ORIGINAL |
4. Destinatário (nome e endereço): |
3. Autoridade emissora: |
|
5. CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE CARNE DE BOVINO Regulamento de Execução (UE) 2020/761 |
||
6. Meio de transporte: |
||
7. Marcas, números, quantidade e natureza das embalagens, designação das mercadorias: |
8. Peso bruto (kg) |
9. Peso líquido (kg) |
10. Peso líquido (por extenso): |
||
11. VISTO DA AUTORIDADE EMISSORA: Eu, abaixo assinado, atesto que a carne de bovino descrita no presente certificado é originária do Chile. Local: … Data: … Assinatura e carimbo (ou selo impresso) Preencher à máquina ou à mão em carateres de imprensa. |
PARTE C. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4198
1. Expedidor (nome e endereço completos) |
CERTIFICADO n.o 0000 ORIGINAL Sérvia |
|||
2. Destinatário (nome e endereço completos) |
CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE Para exportação, para a UE, de bovinos e de carne de bovino [Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761] |
|||
NOTAS A. Este certificado deve ser estabelecido num original e em duas cópias. B. O original e as duas cópias podem ser preenchidos à máquina ou à mão. Se forem preenchidos à mão, devem sê-lo a tinta preta e em carateres de imprensa. |
||||
3. Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou cabeças de gado; designação das mercadorias |
4. Código da Nomenclatura Combinada |
5. Peso bruto (kg) |
6. Peso líquido (kg) |
|
7. Peso líquido (kg) (por extenso): |
||||
8. O signatário,…, agindo em nome do organismo emissor autorizado (casa 9), certifica que as mercadorias acima designadas foram submetidas a inspeção sanitária em …, em conformidade com o certificado veterinário anexo de …, são originárias e provenientes da Sérvia e correspondem exatamente à definição constante do anexo II do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, aprovado pela Decisão 2010/36/CE (JO L 28 de 30.1.2010, p. 1). |
||||
9. Organismo emissor autorizado |
Local: |
Data: |
||
(carimbo do organismo emissor) |
… (assinatura) |
PARTE D. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4199
1. Expedidor (nome e endereço completos) |
CERTIFICADO n.o 0000 ORIGINAL Montenegro |
|||
2. Destinatário (nome e endereço completos) |
CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE Para exportação, para a UE, de bovinos e de carne de bovino [Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761] |
|||
NOTAS A. Este certificado deve ser estabelecido num original e em duas cópias. B. O original e as duas cópias podem ser preenchidos à máquina ou à mão. Se forem preenchidos à mão, devem sê-lo a tinta preta e em carateres de imprensa. |
||||
3. Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou cabeças de gado; designação das mercadorias |
4. Código da Nomenclatura Combinada |
5. Peso bruto (kg) |
6. Peso líquido (kg) |
|
7. Peso líquido (kg) (por extenso): |
||||
8. O signatário …, agindo em nome do organismo emissor autorizado (casa 9), certifica que as mercadorias acima designadas foram submetidas a inspeção sanitária em …, em conformidade com o certificado veterinário anexo de …, são originárias e provenientes do Montenegro e correspondem exatamente à definição constante do anexo II do Acordo de Estabilização e de Associação aprovado pela Decisão 2010/224/UE, Euratom (JO L 108 de 29.4.2010, p. 1). |
||||
9. Organismo emissor autorizado |
Local: |
Data: |
||
(carimbo do organismo emissor) |
… (assinatura) |
PARTE E. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4200
1. Expedidor (nome e endereço completos) |
CERTIFICADO n.o 0000 ORIGINAL Kosovo (*1) |
|||
2. Destinatário (nome e endereço completos) |
CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE Para exportação, para a UE, de bovinos e de carne de bovino [Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761] |
|||
NOTAS A. Este certificado deve ser estabelecido num original e em duas cópias. B. O original e as duas cópias podem ser preenchidos à máquina ou à mão. Se forem preenchidos à mão, devem sê-lo a tinta preta e em carateres de imprensa. |
||||
3. Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou cabeças de gado; designação das mercadorias |
4. Código da Nomenclatura Combinada |
5. Peso bruto (kg) |
6. Peso líquido (kg) |
|
7. Peso líquido (kg) (por extenso): |
||||
8. O signatário,…, agindo em nome do organismo emissor autorizado (casa 9), certifica que as mercadorias acima designadas foram submetidas a inspeção sanitária em …, em conformidade com o certificado veterinário anexo de …, são originárias e provenientes do Kosovo (*1) e correspondem exatamente à definição constante do anexo II do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro (JO L 71 de 16.3.2016, p. 3). |
||||
9. Organismo emissor autorizado |
Local: |
Data: |
||
(carimbo do organismo emissor) |
… (assinatura) |
|||
(*1)
Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo. |
PARTE F. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4202
1. Expedidor (nome e endereço completos) |
CERTIFICADO n.o 0000 ORIGINAL PAÍS EXPORTADOR: |
|||
2. Destinatário (nome e endereço completos) |
CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE Para exportação, para a UE, de carne de bovino seca desossada [Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761] |
|||
NOTAS A. Este certificado deve ser estabelecido num original e em duas cópias. B. O original e as duas cópias podem ser preenchidos à máquina ou à mão. Se forem preenchidos à mão, devem sê-lo a tinta preta e em carateres de imprensa. |
||||
3. Marcas, números, quantidade e natureza das embalagens: designação das mercadorias |
4. Subposição da Nomenclatura Combinada |
5. Peso bruto (kg) |
6. Peso líquido (kg) |
|
7. Peso líquido (kg) (por extenso): |
||||
8. O signatário…, agindo em nome do organismo emissor autorizado (casa 9), certifica que as mercadorias acima designadas correspondem exatamente à origem e à definição constantes do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 |
||||
9. Organismo emissor autorizado |
Local: |
Data: |
||
(carimbo do organismo emissor) (assinatura) |
PARTE G. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4504
1. Expedidor (nome e endereço completos) |
CERTIFICADO n.o 0000 ORIGINAL Bósnia-Herzegovina |
|||
2. Destinatário (nome e endereço completos) |
CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE Para exportação, para a UE, de bovinos e de carne de bovino [Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761] |
|||
NOTAS A. Este certificado deve ser estabelecido num original e em duas cópias. B. O original e as duas cópias podem ser preenchidos à máquina ou à mão. Se forem preenchidos à mão, devem sê-lo a tinta preta e em carateres de imprensa. |
|
|||
3. Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou cabeças de gado; designação das mercadorias |
4. Código da Nomenclatura Combinada |
5. Peso bruto (kg) |
6. Peso líquido (kg) |
|
7. Peso líquido (kg) (por extenso): |
||||
8. O signatário…, agindo em nome do organismo emissor autorizado (casa 9), certifica que as mercadorias acima designadas foram submetidas a inspeção sanitária em …, em conformidade com o certificado veterinário anexo de …, são originárias e provenientes da República da Bósnia-Herzegovina e correspondem exatamente à definição constante do anexo II do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, aprovado pela Decisão 2008/474/CE (JO L 169 de 30.6.2008, p. 10). |
||||
9. Organismo emissor autorizado |
Local: |
Data: |
||
(carimbo do organismo emissor) |
… (assinatura) |
PARTE H. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4505
1. Expedidor (nome e endereço completos) |
CERTIFICADO n.o 0000 ORIGINAL Antiga República jugoslava da Macedónia |
|||
2. Destinatário (nome e endereço completos) |
CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE Para exportação, para a UE, de bovinos e de carne de bovino [Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761] |
|||
NOTAS A. Este certificado deve ser estabelecido num original e em duas cópias. O original e as duas cópias podem ser preenchidos à máquina ou à mão. Se forem preenchidos à mão, devem sê-lo a tinta preta e em carateres de imprensa. |
||||
3. Marcas, números, quantidades e natureza dos volumes ou cabeças de gado; designação das mercadorias |
4. Código da Nomenclatura Combinada |
5. Peso bruto (kg) |
6. Peso líquido (kg) |
|
7. Peso líquido (kg) (por extenso): |
||||
8. O signatário…, agindo em nome do organismo emissor autorizado (casa 9), certifica que as mercadorias acima designadas foram submetidas à inspeção sanitária em …, em conformidade com o certificado veterinário anexo de …, são originárias e provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia e correspondem exatamente à definição constante do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação estabelecido pela Decisão 2004/239/CE, Euratom (JO L 84 de 20.3.2004, p. 1). |
||||
9. Organismo emissor autorizado |
Local: |
Data: |
||
(carimbo do organismo emissor) |
… (assinatura) |
XIV.5 LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
PARTE A. CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO COM CERTIFICADOS IMA 1
A1 MODELO DE CERTIFICADO IMA 1 PARA OS CONTINGENTES PAUTAIS COM OS NÚMEROS DE ORDEM 09.4521 E 09.4522
1. Vendedor |
2. N.o de ordem de emissão |
ORIGINAL |
|||
3. Comprador |
CERTIFICADO para a admissão de determinados produtos lácteos de determinadas posições ou subposições da Nomenclatura Combinada |
||||
4. Número e data da fatura |
5. País de origem |
6. Estado-Membro de destino |
|||
IMPORTANTE A. Deve ser estabelecido um certificado para cada forma de apresentação de cada produto. B. O certificado deve ser estabelecido numa das línguas oficiais da União Europeia. Pode ainda conter a tradução na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do país de exportação. C. O certificado deve ser estabelecido em conformidade com as disposições vigentes da União. D. O original e, se for caso disso, uma cópia do certificado devem ser apresentados à estância aduaneira da União aquando da introdução em livre prática do produto. |
|||||
7. Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes: designação pormenorizada do produto e indicação da sua forma de apresentação. |
8. Peso bruto (kg) |
9. Peso líquido (kg) |
|||
10. Matéria-prima utilizada |
|||||
11. Teor ponderal (%) de matéria gorda no resíduo seco (1) |
|||||
13. Teor ponderal (%) de matéria gorda (1) |
|||||
14. Duração da maturação (1) |
|||||
16. Observações: a) contingente pautal com o número de ordem 09.4... b) destinado a transformação (2) |
|||||
17. CERTIFICA-SE: que as indicações supra são exatas e conformes com as disposições vigentes da União. |
|||||
18. Organismo emissor |
Local |
||||
|
|
|
|
|
|
|
Ano |
Mês |
Dia |
||
(Assinatura e carimbo do organismo emissor) |
|||||
(1)
Apenas para o contingente pautal com o número de ordem 09.4521.
(2)
Riscar o que não interessar. |
A2 MODELO DE CERTIFICADO IMA 1 PARA O CONTINGENTE PAUTAL COM O NÚMEROS DE ORDEM 09.4516
1. Vendedor |
2. N.o de ordem de emissão |
ORIGINAL |
|||
CERTIFICADO para a admissão de queijos e requeijão |
|||||
4. Número e data da fatura |
5. País de origem NOVA ZELÂNDIA |
||||
IMPORTANTE A. Deve ser estabelecido um certificado para cada forma de apresentação de cada produto. B. O certificado deve ser estabelecido numa das línguas oficiais da União Europeia. Pode ainda conter a tradução na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do país de exportação. C. O certificado deve ser estabelecido em conformidade com as disposições vigentes da União. D. Aquando da introdução em livre prática do produto, devem ser apresentados à estância aduaneira, na União, o original e, se for caso disso, uma cópia do certificado, em conjunto com o correspondente certificado de importação e uma declaração de introdução em livre prática. |
|||||
7. Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes: designação pormenorizada do produto e indicação da sua forma de apresentação. |
8. Peso bruto (kg) |
9. Peso líquido (kg) |
|||
10. Matéria-prima utilizada Exclusivamente leite de vaca de produção nacional |
|||||
16. Observações: contingente pautal com o número de ordem 09.4516 para o ano de 20... |
|||||
17. CERTIFICA-SE que as indicações supra são exatas e conformes com as disposições vigentes da União. |
|||||
18. Organismo emissor |
Local |
||||
|
|
|
|
|
|
|
Ano |
Mês |
Dia |
||
(Assinatura e carimbo do organismo emissor) |
A3 MODELO DE CERTIFICADO IMA 1 PARA OS CONTINGENTES PAUTAIS COM OS NÚMEROS DE ORDEM 09.4523, 09.4524 E 09.4525
1. Vendedor |
2. N.o de ordem de emissão |
ORIGINAL |
|||
CERTIFICADO para admissão de manteigas da Nova Zelândia sujeitas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4523, 09.4524 e 09.4525 |
|||||
4. Número e data da fatura |
5. País de origem Nova Zelândia |
||||
IMPORTANTE A. Deve ser estabelecido um certificado para cada forma de apresentação de cada produto. B. O certificado deve ser estabelecido numa das línguas oficiais da União Europeia. Pode ainda conter a tradução na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do país de exportação. C. O certificado deve ser estabelecido em conformidade com as disposições vigentes da União. D. Aquando da introdução em livre prática do produto, devem ser apresentados à estância aduaneira, na União, o original e, se for caso disso, uma cópia do certificado, em conjunto com o correspondente certificado de importação e uma declaração de introdução em livre prática. |
|||||
7. Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes: designação pormenorizada e indicação da forma de apresentação. |
8. Peso bruto (kg) |
9. Peso líquido (kg) |
|||
10. Matéria-prima utilizada Leite ou nata |
|||||
16. Observações: contingente pautal com o número de ordem 09.4523/09.4524/09.4525 (riscar o que não interessar) contingente de manteiga da Nova Zelândia para o ano de 20.., em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 |
|||||
17. CERTIFICA-SE que as indicações supra são exatas e conformes com as disposições vigentes da União. |
|||||
18. Organismo emissor |
Local |
||||
|
|
|
|
|
|
|
Ano |
Mês |
Dia |
||
(Assinatura e carimbo do organismo emissor) |
A4 REGRAS DE PREENCHIMENTO E DE VERIFICAÇÃO DOS CERTIFICADOS IMA 1 EMITIDOS PARA OS CONTINGENTES PAUTAIS COM OS NÚMEROS DE ORDEM 09.4523, 09.4524 E 09.4525 — MANTEIGA DA NOVA ZELÂNDIA
Preenchimento e verificação do certificado IMA 1
O certificado IMA 1 abrange a manteiga fabricada em conformidade com um caderno de especificações de compra do produto, numa instalação de produção.
O certificado IMA 1 só pode ser considerado devidamente preenchido e autenticado por um organismo emissor indicado na parte A6 se dele constarem as informações seguintes:
Na casa 1, o nome e o endereço do vendedor;
Na casa 2, o número de ordem de emissão que identifica o país de origem, o regime de importação, o produto, o ano de contingentamento e o número do certificado em causa, que recomeça todos os anos a partir de 1;
Na casa 4, o número e a data da fatura;
Na casa 8, o peso bruto, expresso em quilogramas;
Na casa 9, o peso líquido total, expresso em quilogramas;
Na casa 10: «Leite ou nata»;
Na casa 16: «Contingente pautal com o número de ordem 09.4523/09.4524/09.4525 (riscar o que não interessar)
contingente de manteiga da Nova Zelândia para 20.., em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/761»;
Na casa 17, a assinatura e o carimbo do organismo emissor;
Na casa 18, o endereço exato e os dados de contacto do organismo emissor.
A5 DEFINIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CERTIFICADO IMA 1 OU PARTE DO MESMO PODE SER ANULADO, ALTERADO, SUBSTITUÍDO OU RETIFICADO — PARA TODOS OS CERTIFICADOS IMA 1
Definições
Para efeitos da presente parte A, «lote» refere-se à quantidade de produtos lácteos abrangidos por um certificado IMA 1 apresentada à autoridade aduaneira competente para introdução em livre prática.
Anulação de certificados IMA 1 caso seja devido e pago o direito pleno por inobservância de requisitos de composição
Se, por incumprimento do requisito de teor máximo de matéria gorda, for pago, relativamente a um lote, o direito pleno, o certificado IMA 1 correspondente pode ser anulado, podendo o organismo emissor do certificado adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentamento.
Produtos inutilizados ou tornados impróprios para venda
O organismo emissor do certificado pode anular um certificado IMA 1 ou parte do mesmo no respeitante à quantidade de produto abrangida pelo certificado que seja inutilizada ou tornada imprópria para venda em circunstâncias não imputáveis ao exportador. Se uma parte da quantidade abrangida por um certificado IMA 1 for inutilizada ou tornada imprópria para venda, pode ser emitido um certificado IMA 1 de substituição para a quantidade restante. O certificado de substituição deverá ter o mesmo período de eficácia que o certificado original. Nestas condições, a casa 17 do certificado IMA 1 de substituição deve incluir a menção «eficaz até 00.00.0000».
Caso a quantidade total abrangida por um certificado IMA 1 ou parte da mesma seja inutilizada ou tornada imprópria para venda devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, o organismo emissor do certificado IMA 1 pode adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentamento.
Alteração do Estado-Membro destinatário
Se o exportador se vir obrigado a alterar o Estado-Membro destinatário indicado num certificado IMA 1 antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser alterado pelo organismo emissor do mesmo. O certificado IMA 1 original alterado, devidamente autenticado e adequadamente identificado pelo organismo emissor, pode ser apresentado à autoridade emissora de certificados e às autoridades aduaneiras.
Erros formais ou técnicos
Caso seja detetado um erro formal ou técnico num certificado IMA 1 antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser retificado pelo organismo emissor. O certificado IMA 1 original retificado pode ser apresentado à autoridade emissora de certificados e às autoridades aduaneiras.
Circunstâncias excecionais em que produtos destinados à importação num determinado ano se tornam indisponíveis
Se, em circunstâncias excecionais não imputáveis ao exportador, um produto destinado a importação num determinado ano se tornar indisponível e o único modo de satisfazer o contingente aplicável, tendo em conta o tempo de transporte normal a partir do país de origem, consistir na sua substituição por um produto inicialmente destinado a importação no ano seguinte, o organismo emissor pode emitir um novo certificado IMA 1 para a quantidade de substituição, entre o sexto e o décimo dia consecutivo após informar devidamente a Comissão dos elementos do certificado IMA 1, ou parte do certificado, a anular a título do ano em causa, bem como dos elementos do primeiro certificado IMA 1, ou parte do certificado, emitido a título do ano seguinte, que deverá ser anulado.
Se considerar que as circunstâncias em causa não são abrangidas pela presente disposição, a Comissão pode objetar no prazo de sete dias consecutivos, referindo os motivos da objeção. Se a quantidade a substituir for superior à quantidade abrangida pelo primeiro certificado IMA 1 emitido para o ano seguinte, a quantidade necessária pode ser obtida mediante a anulação de sucessivos certificados IMA 1, ou, eventualmente, partes de certificados IMA 1.
As quantidades relativamente às quais tenham sido anulados certificados IMA 1 ou partes dos mesmos para o ano em causa devem ser adicionadas às quantidades relativamente às quais pode ser emitido um certificado IMA 1 para o mesmo ano de contingentação.
As quantidades antecipadas do ano de contingentamento seguinte, relativamente às quais tenham sido anulados um ou mais certificados IMA 1, devem ser novamente adicionadas às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título daquele ano de contingentamento.
A6 REGRAS DE PREENCHIMENTO DOS CERTIFICADOS IMA 1
Além das casas 1, 2, 4, 5, 9, 17 e 18 do certificado IMA 1, devem também ser preenchidas as seguintes casas:
No caso dos queijos Cheddar originários da Austrália do código NC ex 0406 90 21 abrangido pelo contingente pautal com o número de ordem 09.4521:
No que diz respeito aos queijos destinados à transformação do código NC 0406 90 01 e abrangidos pelos contingentes pautais com o número de ordem 09.4522:
A7 ORGANISMOS EMISSORES DE CERTIFICADOS IMA 1
País terceiro |
Código NC e designação dos produtos |
Organismo emissor |
||
|
|
|
Nome |
Local |
Austrália |
0406 90 01 0406 90 21 |
Cheddar e outros queijos destinados a transformação Cheddar |
Australian Quarantine Inspection Service Department of Agriculture, Fisheries and Forestry |
PO Box 60 World Trade Centre Melbourne VIC 3005 Austrália Tel. +61 3 92 46 67 10 Fax: +61 3 92 46 68 00 |
Nova Zelândia |
0405 10 0406 |
Manteiga Queijos e requeijão |
Ministry for Primary Industries |
Pastoral House 25 The Terrace PO Box 2526 Wellington 6140 Nova Zelândia Tel. +64 4 830 1574 www.mpi.govt.nz |
|
PARTE B. CONTINGENTES DE EXPORTAÇÃO
B1 — Identificação dos contingentes abertos pelos Estados Unidos
Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule dos Estados Unidos da América |
Identificação do contingente |
Quantidade anual disponível |
|
Número de grupo |
Designação do grupo |
|
kg |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
16 |
Not specifically provided for (NSPF) |
16-Tokyo |
835 707 |
16-Uruguay |
3 168 576 |
||
17 |
Blue Mould |
17-Uruguay |
347 078 |
18 |
Cheddar |
18-Uruguay |
333 515 |
20 |
Edam/Gouda |
20-Uruguay |
1 100 000 |
21 |
Italian type |
21-Uruguay |
2 025 000 |
22 |
Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation |
22-Tokyo |
393 006 |
22-Uruguay |
380 000 |
||
25 |
Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation |
25-Tokyo |
4 003 172 |
16-Uruguay |
2 420 000 |
B2 — APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS PEDIDOS DE CERTIFICADO E DOS CERTIFICADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 59.o DO PRESENTE REGULAMENTO (CONTINGENTE DE EXPORTAÇÃO DE QUEIJO ABERTO PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA)
Identificação do contingente referido na parte B1, coluna 3: ...
Nome do grupo referido na parte B1, coluna 2: ...
Origem do contingente:
Uruguay Round: |
□ |
Tokyo Round: |
□ |
Nome/endereço do requerente |
Código do produto da Nomenclatura Combinada |
Quantidades pedidas em kg |
Código da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America |
Nome/endereço do importador nomeado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL: |
|
|
|
XIV.6 MODELO DE CERTIFICADO DE ELEGIBILIDADE APLICÁVEL À CARNE DE BOVINO ORIGINÁRIA DA NOVA ZELÂNDIA
Modelo de certificado de elegibilidade para os contingentes pautais com o número de ordem 09.4456
Organismo emissor dos certificados de elegibilidade:
New Zealand Meat Board
PO Box 121
WELLINGTON, NZ
Tel. +64 4 473 9150
XIV.7 MODELO DE CERTIFICADO DE ELEGIBILIDADE APLICÁVEL AO LEITE E AOS PRODUTOS LÁCTEOS ORIGINÁRIOS DA NOVA ZELÂNDIA
Modelo de certificado de elegibilidade para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4518, 09.4519 e 09.4520
Organismo emissor dos certificados de elegibilidade:
New Zealand Ministry for Primary Industries
Pastoral House
25 The Terrace
PO Box 2526
Wellington 6140, NZ
Tel. +64 4 830 1574
ANEXO XV
Parte A
Lista referida no artigo 44.o, n.o 2
Parte B
Categorias de produtos referidas no artigo 16.o
Categoria de produto |
Código NC |
110 |
0102 29 10 , ex-0102 39 10 de peso não superior a 80 kg e ex-0102 90 91 de peso não superior a 80 kg |
120 |
0102 29 21 e 0102 29 29 , ex-0102 39 10 de peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg, e ex-0102 90 91 de peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg |
130 |
0102 29 41 e 0102 29 49 , ex-0102 39 10 de peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg, e ex-0102 90 91 de peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg |
140 |
0102 29 51 a 0102 29 99 , ex-0102 39 10 de peso superior a 300 kg, e ex-0102 90 91 de peso superior a 300 kg |
210 |
0201 10 00 e 0201 20 20 |
220 |
0201 20 30 |
230 |
0201 20 50 |
240 |
0201 20 90 |
250 |
0201 30 e 0206 10 95 |
310 |
0202 10 e 0202 20 10 |
320 |
0202 20 30 |
330 |
0202 20 50 |
340 |
0202 20 90 |
350 |
0202 30 10 |
360 |
0202 30 50 |
370 |
0202 30 90 |
380 |
0206 29 91 |
410 |
0210 20 10 |
420 |
0210 20 90 , 0210 99 51 e 0210 99 90 |
510 |
1602 50 10 e 1602 90 61 |
520 |
1602 50 31 |
530 |
1602 50 95 |
550 |
1602 90 69 |
ANEXO XVI
►M15Fatores de conversão referidos nos artigos 46.o, 46.o-A, 66.o e 68.o
◄Parte A
Fatores de conversão e produtos compensadores no setor dos ovos
Mercadorias importadas |
Ordem numérica |
Produtos compensadores |
Quantidade de produtos compensadores por 100 kg de mercadorias importadas (kg) (1) |
||
Código NC |
Designação |
Código (2) |
Designação |
||
0407 21 00 0407 29 10 0407 90 10 |
Ovos com casca |
1 |
ex 0408 99 80 |
a) Ovos sem casca, líquidos ou congelados |
86,00 |
ex 0511 99 85 |
b) Cascas |
12,00 |
|||
2 |
0408 19 81 |
a) Gemas de ovos, líquidas ou congeladas |
33,00 |
||
ex 0408 19 89 |
|
|
|||
ex 3502 19 90 |
b) Ovalbumina, líquida ou congelada |
53,00 |
|||
ex 0511 99 85 |
c) Cascas |
12,00 |
|||
3 |
0408 91 80 |
a) Ovos sem casca, secos |
22,10 |
||
ex 0511 99 85 |
b) Cascas |
12,00 |
|||
4 |
0408 11 80 |
a) Gemas de ovos, secas |
15,40 |
||
ex 3502 11 90 |
b) Ovalbumina, seca (em cristais) |
7,40 |
|||
ex 0511 99 85 |
c) Cascas |
12,00 |
|||
5 |
0408 11 80 |
a) Gemas de ovos, secas |
15,40 |
||
ex 3502 11 90 |
b) Ovalbumina, seca (sob outra forma) |
6,50 |
|||
ex 0511 99 85 |
c) Cascas |
12,00 |
|||
ex 0408 99 80 |
Ovos sem casca, líquidos ou congelados |
6 |
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
25,70 |
0408 19 81 e ex-0408 19 89 |
Gemas de ovos, líquidas ou congeladas |
7 |
0408 11 80 |
Gemas de ovos, secas |
46,60 |
(1)
A quantidade das perdas é a diferença entre 100 e a soma das quantidades indicadas nesta coluna.
(2)
As subposições constantes desta coluna são as da Nomenclatura Combinada. |
Parte A-A
Fatores de conversão para o contingente de ovos e ovoprodutos aberto no âmbito do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile
No caso dos produtos abrangidos pelo número de ordem 09.4403, converte-se o peso do produto em equivalente-ovos com casca recorrendo aos seguintes fatores de conversão.
Códigos NC |
Fator de conversão |
0407 11 00 |
100 % |
0407 19 11 |
100 % |
0407 19 19 |
100 % |
0407 21 00 |
100 % |
0407 29 10 |
100 % |
0407 90 10 |
100 % |
0408 11 80 |
246 % |
0408 19 81 |
116 % |
0408 19 89 |
116 % |
0408 91 80 |
452 % |
0408 99 80 |
116 % |
3502 11 90 |
856 % |
3502 19 90 |
116 %. |
Parte B
Fatores de conversão para os contingentes de carne de bovino e de suíno abertos no quadro do CETA ( 48 )
No caso dos produtos abrangidos pelos números de ordem 09.4280, 09.4281 e 09.4282, converte-se o peso do produto em equivalente peso-carcaça recorrendo aos seguintes fatores de conversão.
Código NC |
Fator de conversão |
0201 10 00 0201 20 20 0201 20 30 0201 20 50 0201 20 90 0201 30 00 0206 10 95 0202 10 00 0202 20 10 0202 20 30 0202 20 50 0202 20 90 0202 30 10 0202 30 50 0202 30 90 0206 29 91 0210 20 10 0210 20 90 0210 99 51 0210 99 59 0203 12 11 0203 12 19 0203 19 11 0203 19 13 0203 19 15 0203 19 55 0203 19 59 0203 22 11 0203 22 19 0203 29 11 0203 29 13 0203 29 15 0203 29 55 0203 29 59 0210 11 11 0210 11 19 0210 11 31 0210 11 39 |
100% 100% 100% 100% 100% 130% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 130% 130% 130% 100% 100% 135% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 120% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 120% 100% 100% 100% 120% 120% |
Parte C
Fatores de conversão para os contingentes de carne de bovino abertos no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia
No caso dos produtos abrangidos pelo número de ordem 09.4456, converte-se o peso do produto em equivalente peso-carcaça recorrendo aos seguintes fatores de conversão.
Códigos NC |
Fator de conversão |
0201 10 00 |
100 % |
0201 20 20 |
100 % |
0201 20 30 |
100 % |
0201 20 50 |
100 % |
0201 20 90 |
100 % |
0201 30 00 |
130 % |
0202 10 00 |
100 % |
0202 20 10 |
100 % |
0202 20 30 |
100 % |
0202 20 50 |
100 % |
0202 20 90 |
100 % |
0202 30 10 |
130 % |
0202 30 50 |
130 % |
0202 30 90 |
130 % |
0206 10 95 |
100 % |
0206 29 91 |
100 % |
0210 20 10 |
100 % |
0210 20 90 |
135 % |
0210 99 51 |
100 % |
0210 99 59 |
100 % |
ex 1502 10 90 (apenas carne de bovino) |
100 % |
ex 1502 90 90 (apenas carne de bovino) |
100 % |
1602 50 10 |
100 % |
1602 50 31 |
100 % |
1602 50 95 |
100 % |
ANEXO XVII
Modelo de certificado de origem em formato digital para determinados produtos sujeitos aos regimes especiais de importação não preferencial a que se refere o artigo 15.o-A
Notas introdutórias:
1. O período de eficácia dos certificados de origem relativos aos produtos originários de um país terceiro para os quais tenham sido estabelecidos regimes especiais de importação não preferencial é de 12 meses a contar da data de emissão pelas autoridades emissoras.
2. As autoridades aduaneiras devem comparar o documento apresentado pelos operadores com o documento correspondente disponível na base de dados em linha disponibilizada pela autoridade emissora do país terceiro em causa. As autoridades aduaneiras da União só deverão aceitar como válido o documento disponível na base de dados do país terceiro.
3. Os documentos devem ser preenchidos à máquina numa das línguas oficiais da União. As menções que constam do documento impresso e apresentado às autoridades aduaneiras não podem ser apagadas nem substituídas.
4. Os documentos devem conter um número de série que permita a sua identificação, bem como os seguintes dados:
Nas casas 1 e 2, os dados de identificação do expedidor do país terceiro e do destinatário estabelecido na União, respetivamente;
Na casa 3, os dados que identificam a autoridade do país terceiro emissor do documento e o seu símbolo;
Na casa 4, o país de origem;
Na casa 5:
o número de série do certificado de importação emitido por qualquer Estado-Membro a que o documento se refira;
todas as indicações complementares necessárias para a aplicação da legislação da União que rege os regimes especiais de importação;
apenas no caso de emissão a posteriori, a seguinte indicação numa das línguas oficiais da União:
Na casa 6, o número de série da remessa em que as mercadorias chegam ao território aduaneiro da União, bem como os números de adição e de marcas, a quantidade e a natureza dos volumes e a designação das mercadorias;
Na casa 7, a quantidade, expressa em quilogramas, de produtos a introduzir em livre prática, tanto a massa líquida como a massa bruta;
Na casa 8, a assinatura autêntica do funcionário e o selo autêntico da autoridade emissora do país terceiro, equivalente, pelo menos, às assinaturas eletrónicas avançadas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 49 ). Em alternativa, o selo pode ser substituído por um código QR ligado à base de dados em que o documento original em formato digital está armazenado;
A casa 9 não deve ser preenchida;
No fundo da página, na casa 5 ou na casa 8, deve ser claramente indicado o sítio Web em que as autoridades aduaneiras podem encontrar o documento original em formato digital.
5. O documento deve conter um número de série, através do qual pode ser identificado, o carimbo da autoridade emissora, bem como a assinatura da(s) pessoa(s) habilitada(s).
1 Expedidor |
Número do documento |
|
2 Destinatário |
3 Entidade emissora |
|
4 País de origem |
||
5 Observações |
||
6 Número de adição - Marcas e números - Quantidade e natureza dos volumes - DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS |
7 Massa bruta e líquida (kg) |
|
8 O PRESENTE CERTIFICADO ATESTA QUE OS PRODUTOS ACIMA DESCRITOS SÃO ORIGINÁRIOS DO PAÍS MENCIONADO NA CASA 4 E QUE AS INDICAÇÕES NAS CASAS 5 E 6 SÃO CORRETAS (*1) |
||
9 RESERVADO ÀS AUTORIDADES ADUANEIRAS DA UNIÃO EUROPEIA |
||
(*1)
Para verificar a autenticidade deste documento, pode ler o código QR ou aceder à seguinte hiperligação: |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 2 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
( 3 )
( 4 )
( 5 ) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
( 6 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).
( 7 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).
( 8 ) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
( 9 ) Decisão 2006/333/CE do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 124 de 11.5.2006, p. 13).
( 10 ) Decisão 2007/444/CE do Conselho, de 22 de fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (JO L 169 de 29.6.2007, p. 53).
( 11 ) Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).
( 12 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).
( 13 ) JO L 11 de 14.1.2017, p. 23.
( 14 ) Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (JO L 146 de 20.6.1996, p. 1).
( 15 ) Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (JO L 122 de 22.5.1996, p. 15).
( 16 ) Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (JO L 84 de 20.3.2004, p. 1).
( 17 ) Decisão 2009/330/CE do Conselho, de 15 de setembro de 2008, relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (JO L 107 de 28.4.2009, p. 1).
( 18 ) Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).
( 19 ) Decisão (UE) 2017/75 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 12 de 17.1.2017, p. 1).
( 20 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
( 21 ) Decisão 98/238/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de janeiro de 1998, relativa à celebração do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (JO L 97 de 30.3.1998, p. 1).
( 22 ) Decisão 2001/404/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT (JO L 142 de 29.5.2001, p. 7).
( 23 ) Decisão 2006/398/CE do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 154 de 8.6.2006, p. 22).
( 24 ) Decisão (UE) 2016/1885 do Conselho, de 18 de outubro de 2016, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 291 de 26.10.2016, p. 7).
( 25 ) Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).
( 26 ) Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (JO L 169 de 30.6.2008, p. 10).
( 27 ) Decisão 2010/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 28 de 30.1.2010, p. 1).
( 28 ) Decisão 2010/224/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 29 de março de 2010, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (JO L 108 de 29.4.2010, p. 1).
( 29 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
( 30 ) Decisão (UE) 2016/342 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (JO L 71 de 16.3.2016, p. 1).
( 31 ) Decisão (UE) 2024/3016 do Conselho, de 18 de março de 2024, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile (JO L, 2024/3016, 20.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3016/oj).
( 32 ) Decisão 2006/106/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 47 de 17.2.2006, p. 52).
( 33 ) Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).
( 34 ) Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte (JO L 181 de 12.7.2017, p. 1).
( 35 ) Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia (JO L, 2024/244, 28.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/244/oj).
( 36 ) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
( 37 ) Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas – Protocolo n.o 1 relativo ao regime preferencial aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia – Protocolo n.o 2 relativo ao regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de produtos agrícolas originários da Comunidade – Protocolo n.o 3 relativo às regras de origem – Declaração comum relativa à República de São Marinho – Declaração comum (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).
( 38 ) Decisão 1999/753/CE do Conselho de 29 de julho de 1999, relativa à aplicação provisória do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (JO L 311 de 4.12.1999, p. 1).
( 39 ) Decisão 2011/818/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 327 de 9.12.2011, p. 1).
( 40 ) Decisão 2008/805/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 289 de 30.10.2008, p. 1).
( 41 ) Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).
( 42 ) Decisão 95/591/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativa à conclusão das negociações com certos países terceiros no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT e a outras matérias conexas (Estados Unidos da América e Canadá) (JO L 334 de 30.12.1995, p. 25).
( 43 ) Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas (JO L 47 de 18.2.1994, p. 1).
( 44 ) Decisão 2003/917/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (JO L 346 de 31.12.2003, p. 65).
( 45 ) Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (JO L 138 de 30.5.2007, p. 10).
( 46 ) Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
( 47 ) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
( 48 ) Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 23).
( 49 ) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj).