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Asiakirja E2022P0010

Ação intentada em 27 de setembro de 2022 pela Eviny AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-10/22) 2022/C 437/04

PUB/2022/1292

JO C 437 de 17.11.2022, s. 4—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/4


Ação intentada em 27 de setembro de 2022 pela Eviny AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-10/22)

(2022/C 437/04)

Em 27 de setembro de 2022 a Eviny AS, representada pelos advogados Svein Terje Tveit e Paul Gunnar Hagelund, Arntzen de Besche, Ruseløkkveien 30, 0251 Oslo, Noruega, intentou junto do Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA.

A Eviny AS solicita ao Tribunal da EFTA que:

1.

anule a Decisão n.o 161/22/COL, de 6 de julho de 2022, do Órgão de Fiscalização da EFTA, e

2.

condene o Órgão de Fiscalização da EFTA a pagar as custas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

A Eviny AS (a seguir designada como «requerente») é uma empresa norueguesa de energias renováveis, constituída ao abrigo do direito norueguês, que produz e distribui energia elétrica no Oeste da Noruega.

A Decisão n.o 161/22/COL («decisão impugnada») foi adotada na sequência de uma denúncia de uma associação comercial norueguesa, a NELFO, apresentada em 11 de maio de 2017 em relação a um auxílio estatal concedido pelo município de Bergen.

As medidas impugnadas dizem respeito a uma sobrecompensação pelo pagamento dos custos de exploração e manutenção e dos custos de capital relacionados com a infraestrutura de iluminação pública de Bergen.

O requerente solicita a anulação da decisão impugnada e baseia o seu recurso nos seguintes fundamentos:

O Órgão de Fiscalização da EFTA cometeu um erro manifesto de apreciação a nível da aplicação do conceito de empresa ao concluir que a propriedade e a exploração da infraestrutura de iluminação pública constitui uma atividade económica;

O Órgão de Fiscalização da EFTA cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que o requerente beneficiara de uma vantagem económica devido a uma sobrecompensação;

Não existe qualquer distorção da concorrência nem efeitos sobre as trocas comerciais;

O alegado auxílio deve ser classificado como um auxílio existente não sujeito a recuperação, e

A decisão impugnada baseia-se numa análise insuficiente dos factos e não fornece uma fundamentação adequada, pelo que viola o disposto no artigo 16.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.


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