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Document E2021J0001

    Acórdão do Tribunal de 14 de dezembro de 2021 no processo E-1/21 ISTM International Shipping & Trucking Management GmbH / Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung, Liechtensteinische Invalidenversicherung e Liechtensteinische Familienausgleichskasse Segurança social – Regulamento (CE) n.o 883/2004 – Regulamento (CE) n.o 987/2009 – Sede ou domicílio – Determinação provisória – Artigo 3.o do Acordo EEE – Princípio da cooperação leal 2022/C 153/09

    JO C 153 de 7.4.2022, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 153/15


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

    de 14 de dezembro de 2021

    no processo E-1/21

    ISTM International Shipping & Trucking Management GmbH / Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung, Liechtensteinische Invalidenversicherung e Liechtensteinische Familienausgleichskasse

    Segurança social – Regulamento (CE) n.o 883/2004 – Regulamento (CE) n.o 987/2009 – Sede ou domicílio – Determinação provisória – Artigo 3.o do Acordo EEE – Princípio da cooperação leal

    (2022/C 153/09)

    No processo E-1/21, ISTM International Shipping & Trucking Management GmbH / Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung, Liechtensteinische Invalidenversicherung e Liechtensteinische Familienausgleichskasse – PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Tribunal de Recurso do Principado (Fürstliches Obergericht), nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, quanto à interpretação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente (juiz-relator), Per Christiansen e Bernd Hammermann, juízes, proferiu, em 14 de dezembro de 2021, um acórdão com o seguinte teor:

    1.   

    O artigo 13.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que a mera presença da sede social de uma empresa não é suficiente para efeitos desta disposição. Para determinar o local em que são adotadas as decisões essenciais de uma empresa e exercidas as funções da sua administração central, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 987/2009, importa ter em conta uma série de elementos. Entre os mesmos contam-se a sede social, o local onde se encontra a administração central, o local onde reúne a direção da sociedade e o local, habitualmente idêntico, onde é decidida a política geral da sociedade em causa. Outros elementos, como o domicílio dos principais elementos da direção e o local de reunião das assembleias-gerais, o local onde se guardam os documentos administrativos e da contabilidade e onde se realizam de modo predominante as atividades financeiras, nomeadamente bancárias, também podem entrar em linha de conta.

    2.   

    Para que uma determinação provisória se torne definitiva nos termos do artigo 16.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, a instituição designada do lugar de residência deve ter informado as instituições designadas de cada Estado do EEE em que seja exercida uma atividade. Para efeitos do artigo 16.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, não basta que a determinação provisória chegue à instituição designada de um Estado do EEE em que seja exercida uma atividade sob qualquer forma, nomeadamente através da empresa ou da pessoa em causa.

    3.   

    O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que a instituição designada de um Estado do EEE ainda pode contestar uma determinação provisória que se tenha tornado definitiva nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do referido regulamento, em virtude do termo do prazo de dois meses sem que tenha sido utilizada essa possibilidade. O recurso ao procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, pode ter por resultado a revogação retroativa de uma decisão tornada definitiva nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do referido regulamento.


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