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Document E2020C0102

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 102/20/COL de 31 de agosto de 2020 que autoriza a Noruega a prorrogar certos prazos especificados no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes [2020/1635]

PUB/2020/765

JO L 367 de 5.11.2020, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1635/oj

5.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/42


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 102/20/COL

de 31 de agosto de 2020

que autoriza a Noruega a prorrogar certos prazos especificados no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes [2020/1635]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID‐19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (1), nomeadamente o artigo 2.o do referido regulamento, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1,

Considerando o seguinte:

De acordo com a Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), certos motoristas profissionais são obrigados a seguir uma formação contínua e, após terem concluído com êxito essa formação, recebem um Certificado de Aptidão Profissional («CAP»), sob a forma de uma carta de qualificação de motorista ou do averbamento do código comunitário harmonizado «95», na carta de condução, em conformidade com o artigo 10.o da referida diretiva.

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698 prorroga por sete meses os prazos para a realização, pelos titulares de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP), da formação contínua que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020. Do mesmo modo, o artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento prorroga a validade do averbamento do código comunitário harmonizado «95», e o artigo 2.o, n.o 3, prorroga as cartas de qualificação de motorista correspondentes.

Sempre que um Estado-Membro considere que a realização da formação contínua ou da sua certificação, o averbamento do código comunitário harmonizado «95» ou a renovação das cartas de qualificação de motorista são suscetíveis de permanecer impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos períodos especificados no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2020/698, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou os períodos de sete meses especificados no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, do referido regulamento, conforme aplicável, ou ambos.

Sempre que, no seguimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/698, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerar que os requisitos estabelecidos nesse número estão preenchidos, adota uma decisão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do referido regulamento, que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os períodos em questão. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a realização da formação contínua em questão ou a respetiva certificação, o averbamento do código harmonizado comunitário «95» ou a renovação da carta de qualificação de motorista continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

Por carta datada de 15 de junho de 2020  (3), relativa ao artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698, a Noruega apresentou um pedido fundamentado, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, de autorização para prorrogar por um mês o período especificado no artigo 2.o, n.os 1, e 2, do referido regulamento. A Noruega forneceu informações adicionais em apoio do seu pedido em 26 de agosto de 2020  (4).

De acordo com as informações fornecidas pela Noruega, a realização da formação contínua e a respetiva certificação, bem como o averbamento do código harmonizado comunitário «95», são suscetíveis de permanecer impraticáveis na Noruega até 30 de setembro de 2020 devido às medidas que tomou para prevenir ou conter a propagação da COVID-19.

Em especial, a Noruega impôs medidas de confinamento generalizadas que incluíram o encerramento dos centros de formação, nomeadamente os relacionados com a formação contínua dos motoristas prevista na Diretiva 2009/59/CE e dos serviços públicos relacionados com a renovação de documentos e licenças.

Os cursos de formação contínua têm retomado gradualmente a sua atividade. No entanto, as medidas necessárias para conter a COVID-19 ainda impõem restrições a estas instalações. A Noruega afirma que os centros de formação devem cumprir as regras nacionais em matéria de distanciamento social. Em consequência, só um número reduzido de candidatos pode participar nos cursos de formação simultaneamente. Estas medidas impostas pelas autoridades norueguesas resultaram numa acumulação significativa de titulares de licenças que não puderam concluir a formação contínua exigida.

Após avaliação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2020/698, das observações fundamentadas enviadas pela Noruega nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do referido regulamento e das informações adicionais fornecidas, o Órgão de Fiscalização considera que a realização da formação contínua ou a respetiva certificação, o averbamento do código harmonizado comunitário «95» ou a renovação das cartas de qualificação de motorista são suscetíveis de permanecer impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido às medidas tomadas pelas autoridades norueguesas para prevenir ou conter a propagação da COVID-19. Estão, por conseguinte, preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2020/698.

Por conseguinte, a Noruega deve ser autorizada a prorrogar por um mês os respetivos períodos, entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020, especificados no artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2020/698,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

A Noruega é autorizada a prorrogar por um mês o período entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020, especificado no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698, para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento.

O destinatário da presente decisão é o Reino da Noruega.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2020.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bente ANGELL-HANSEN

Presidente

Frank J. BÜCHEL

Membro do Colégio

Högni KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio competente

Carsten ZATSCHLER

Contra-assinatura do Diretor dos

Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)   JO L 165 de 27.5.2020, p. 10. Incorporado no Acordo EEE, no ponto 4-B do anexo XIII, pela Decisão n.o 91/2020 do Comité Misto do EEE, de 18 de junho de 2020.

(2)  Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4). Incorporada no Acordo EEE, no ponto 37 do anexo XIII, pela Decisão n.o 64/2006 do Comité Misto do EEE, de (JO L 245 de 7.9.2006, p. 13).

(3)  Documento n.o 1138286.

(4)  Documento n.o 1149283.


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