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Document E2012J0006
Judgment of the Court of 11 September 2013 in Case E-6/12 — EFTA Surveillance Authority v Kingdom of Norway (Failure by an EEA/EFTA State to fulfil its obligations — Regulation (EEC) No 1408/71 — Regulation (EEC) No 574/72 — Social security for migrant workers)
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2013 , no Processo E-6/12 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega [Incumprimento das obrigações por um Estado do EEE/EFTA — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Regulamento (CEE) n. ° 574/72 — Segurança social dos trabalhadores migrantes]
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2013 , no Processo E-6/12 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega [Incumprimento das obrigações por um Estado do EEE/EFTA — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Regulamento (CEE) n. ° 574/72 — Segurança social dos trabalhadores migrantes]
JO C 372 de 19.12.2013, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/17 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de 11 de setembro de 2013
no Processo E-6/12
Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega
[Incumprimento das obrigações por um Estado do EEE/EFTA — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Segurança social dos trabalhadores migrantes]
(2013/C 372/06)
No processo E-6/12, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega — PEDIDO para que seja declarado que, ao manter em vigor a prática administrativa de não verificar se uma criança, que habita com o outro progenitor fora da Noruega, está sobretudo dependente do progenitor que vive na Noruega e separado do outro progenitor, o Reino da Noruega está a infringir as disposições do artigo 1.o, alínea f), subalínea i), segunda frase, em conjugação com o artigo 76.o do ato referido no anexo VI, ponto 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua última redação] adaptado ao acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Tribunal, composto de Carl Baudenbacher, presidente e Per Christiansen e Páll Hreinsson (juiz relator), juízes, proferiu um acórdão em 11 de setembro de 2013, cujo teor é o seguinte:
O Tribunal:
1. |
Declara que, ao manter em vigor a prática administrativa prevista na Lei de Prestações para as Crianças de não verificar se uma criança, que habita com o outro progenitor fora da Noruega, está sobretudo dependente do progenitor que vive na Noruega e separado do outro progenitor, o Reino da Noruega está a infringir as disposições do artigo 1.o, alínea f), subalínea i), segunda frase, em conjugação com o artigo 76.o do ato referido no anexo VI, ponto 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua última redação] adaptado ao acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, |
2. |
Considera improcedente o pedido quanto ao restante, e |
3. |
Condena cada uma das partes a pagar as suas próprias despesas. |