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Document E2010C0159

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 159/10/COL, de 21 de Abril de 2010 , que estabelece garantias suplementares à Noruega relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos

    JO L 332 de 16.12.2010, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por E2021C0032

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/159/oj

    16.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/43


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 159/10/COL

    de 21 de Abril de 2010

    que estabelece garantias suplementares à Noruega relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 17.o, e o seu Protocolo n.o 1 do Acordo, nomeadamente o artigo 4.o, alínea d),

    Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 2, alínea d), e o seu Protocolo n.o 1, nomeadamente o artigo 1.o, alínea c),

    Tendo em conta o acto referido no ponto 4.1.1 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

    Tendo em conta o acto referido no ponto 4.2.80 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, Decisão 2004/558/EC da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (2), tal como alterado,

    Tendo em conta a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 74/94/COL de 27 de Junho de 1994 relativa a garantias adicionais quanto à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos no que diz respeito a bovinos destinados à Noruega (3), que altera a Decisão n.o 31/94/COL (4), que concede à Noruega certas garantias suplementares de protecção do seu estatuto de indemnidade da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (IBR),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão n.o 74/94/COL, concederam-se à Noruega garantias suplementares referentes à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.

    (2)

    Desde a adopção da Decisão n.o 74/94/COL, a legislação da União Europeia em matéria de garantias suplementares referentes à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos foi alterada para assegurar a sua compatibilidade com as regras internacionais relativas a esta doença e um melhor controlo na União.

    (3)

    Pela Decisão n.o 48/2005 do Comité Misto do EEE (5), a Decisão 2004/558/CE, tal como alterada, foi integrada no Acordo EEE enquanto ponto 4.2.80 do capítulo I do anexo I desse acordo.

    (4)

    O Governo norueguês considera que o seu território é indemne da rinotraqueítes infecciosas dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. A Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização da EFTA documentos de apoio que atestam, nomeadamente, a continuidade da vigilância da situação e que, por conseguinte, existe um sistema adequado de vigilância, a fim de garantir que o território norueguês se mantenha indemne da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.

    (5)

    A Noruega solicitou ao Órgão de Fiscalização da EFTA que actualize a Decisão n.o 74/94/COL, a fim de tomar em consideração as modificações legislativas mais recentes no domínio das garantias suplementares em matéria de rinotraqueítes infecciosa dos bovinos para os bovinos objecto de trocas comerciais no âmbito da União.

    (6)

    É por conseguinte adequado, por motivos de clareza e de coerência jurídica, revogar a Decisão n.o 74/94/COL em conformidade com as modificações legislativas mais recentes no domínio das garantias suplementares em matéria de rinotraqueítes infecciosa dos bovinos para os bovinos objecto de trocas comerciais no âmbito da União.

    (7)

    A nova decisão manterá as mesmas garantias já concedidas previamente à Noruega, alinhando-as, além disso, com os novos critérios estabelecidos na legislação pertinente de EEE, em especial a Decisão 2004/558/CE, tal como alterada.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Todas as regiões na Noruega são indemnes da rinotraqueítes infecciosa dos bovinos.

    Artigo 2.o

    São concedidas à Noruega as garantias suplementares referentes à rinotraqueítes infecciosa dos bovinos estabelecidas na Decisão 2004/558/CE, tal como alterada, no que diz respeito ao comércio de bovinos no Espaço Económico Europeu.

    Artigo 3.o

    A Noruega tem o mesmo estatuto que os Estados-Membros da UE constantes do anexo II da Decisão 2004/558/CE, tal como alterada.

    Artigo 4.o

    É revogada a Decisão n.o 74/94/COL.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor em 21 de Abril de 2010.

    Artigo 6.o

    O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

    Artigo 7.o

    Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Per SANDERUD

    Presidente

    Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

    Membro do Colégio


    (1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (2)  JO L 249 de 23.7.2004, p. 20 e Suplemento EEE n.o 22 de 24.4.2008, p. 170.

    (3)  JO L 247 de 22.9.1994, p. 50.

    (4)  JO L 138 de 2.6.1994, p. 43.

    (5)  JO L 239 de 15.9.2005, p. 15.


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