Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2010C0002

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 02/10/COL, de 5 de Janeiro de 2010 , relativa ao estatuto da Noruega relativamente à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral e que revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 302/08/COL, de 21 de Maio de 2008

    JO L 157 de 24.6.2010, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/2(2)/oj

    24.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 157/16


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 02/10/COL

    de 5 de Janeiro de 2010

    relativa ao estatuto da Noruega relativamente à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral e que revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 302/08/COL, de 21 de Maio de 2008

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e, nomeadamente, o seu artigo 109.o e o seu Protocolo n.o 1,

    TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea d), e o seu Protocolo n.o 1,

    TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 4.1.5a do capítulo I do anexo I do Acordo EEE,

    Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1),

    tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE e, nomeadamente, o seu artigo 50.o,

    Considerando o seguinte:

    Por carta de 3 de Maio de 1994, a Noruega apresentou as justificações adequadas para a concessão, ao seu território, do estatuto de zona aprovada no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa (NHI) e à septicemia hemorrágica viral (SHV), bem como as disposições nacionais que garantem o respeito das normas a cumprir para manter o estatuto aprovado.

    Por decisão do Órgão de Fiscalização n.o 71/94/COL, a Noruega foi reconhecida como zona continental aprovada e como zona costeira aprovada para os peixes no que diz respeito à NHI e à SHV. Na sequência da notificação de um foco de SHV no condado de Møre og Romsdal, na Noruega, em 26 de Novembro de 2007, a Decisão n.o 71/94/COL, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 244/02/COL, foi revogada pela Decisão n.o 302/08/COL, que estabeleceu que as partes da Noruega referidas no anexo dessa decisão foram reconhecidas como zona continental aprovada e como zona costeira aprovada, para os peixes, no que diz respeito à NHI e à SHV.

    Em 11 de Julho de 2008, foi confirmada a existência de um foco de SHV nas zonas costeiras de Storfjorden, na Noruega. A autoridade norueguesa competente informou o Órgão de Fiscalização das medidas adoptadas para erradicar a doença e prevenir a sua propagação.

    O Órgão de Fiscalização avaliou as informações que lhe foram transmitidas pela autoridade competente norueguesa e afigura-se que, nesta fase, as medidas adoptadas são adequadas. Além disso, o Órgão de Fiscalização debateu a questão com a Comissão Europeia e não se registaram alterações na Noruega no que diz respeito à NHI.

    O Órgão de Fiscalização considera que a Noruega deve continuar a ser reconhecida como zona continental aprovada e como zona costeira aprovada, para os peixes, no que diz respeito à NHI e à SHV com excepção das áreas referidas no anexo.

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Noruega é reconhecida como zona continental aprovada e como zona costeira aprovada, para os peixes, no que diz respeito à NHI e à SHV, com excepção das áreas referidas no anexo.

    Artigo 2.o

    É revogada a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 302/08/COL, de 21 de Maio de 2008, relativa ao estatuto da Noruega relativamente à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 5 de Janeiro de 2010.

    Artigo 4.o

    O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2010.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Kurt JÄGER

    Membro do Colégio

    Xavier LEWIS

    Director


    (1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.


    ANEXO

    NHI

    A Noruega, com excepção da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada.

    SHV

    A Noruega, com excepção de:

    1.

    A parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como a região costeira associada.

    2.

    As zonas costeiras de Storfjorden (nos municípios de Ørskog, Sykkylven, Stordal, Stranda e Norddal) delimitadas a oeste por uma linha traçada entre Røneset, no município de Sykkylven, e Giljeneset, no município de Ørskog. O território a leste da linha de todo o fiorde, incluindo a linha de maré, as unidades de aquicultura em terra que utilizam a água do mar para a produção e os cais e instalações em terra de unidades de aquicultura nas águas do fiorde. As partes das bacias hidrográficas cujo estuário se situa na zona de confinamento e onde se verifica uma migração de peixes anádromos e as instalações de aquicultura no trecho anádromo da bacia hidrográfica deixaram de ser reconhecidas como zonas aprovadas.


    Top