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Dokument E2006G0001

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.°  1/2006/SC, de 27 de Abril de 2006 , relativa à auditoria de projectos abrangidos pelo Mecanismo Financeiro (2004-2009)

JO L 122 de 8.5.2008, s. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumentets rättsliga status Gällande

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/1(3)/oj

8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/30


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

N.o 1/2006/SC

de 27 de Abril de 2006

relativa à auditoria de projectos abrangidos pelo Mecanismo Financeiro (2004-2009)

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE»,

Tendo em conta o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo de alargamento do EEE» (1),

Tendo em conta o Protocolo n.o 38-A relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE, inserido no Acordo EEE pelo Acordo de Alargamento do EEE,

Tendo em conta o Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2004-2009 (2),

Tendo em conta a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2004/SC, de 5 de Fevereiro de 2004, que institui o Gabinete para o Mecanismo Financeiro do EEE e para o Mecanismo Financeiro norueguês,

Tendo em conta a Decisão n.o 4/2004/SC do Comité Permanente dos Estados da EFTA, de 3 de Junho de 2004, que institui o Comité do Mecanismo Financeiro,

Tendo em conta a Decisão n.o 15/2005 do Comité do Órgão de Fiscalização da EFTA/Tribunal, de 22 de Dezembro de 2005, referente ao mandato do Conselho de Auditoria da EFTA («Estados do EEE simultaneamente membros da EFTA»),

DECIDE:

Artigo 1.o

O Conselho de Auditoria é a autoridade máxima no que se refere à auditoria de projectos abrangidos pelo Mecanismo Financeiro 2004-2009 do EEE (a seguir referido como «Mecanismo Financeiro do EEE»). Procederá, nomeadamente, à auditoria de projectos nos Estados beneficiários, e acompanhará a gestão dos projectos dos Estados beneficiários bem como a aplicação do Mecanismo Financeiro do EEE. O Conselho de Auditoria procederá também à auditoria da gestão do Mecanismo Financeiro do EEE realizada pelo Gabinete do Mecanismo Financeiro.

Artigo 2.o

O Conselho de Auditoria é composto por nacionais dos Estados da EFTA que sejam Partes no Acordo EEE, de preferência membros das suas instituições supremas de auditoria. Devem oferecer todas as garantias de independência. Os funcionários da EFTA não podem ser nomeados auditores antes de terem decorrido três anos após o termo do seu mandato em qualquer das instituições da EFTA.

Artigo 3.o

Os membros do Conselho de Auditoria que realizam as auditorias em conformidade com o artigo 1.o devem ser as mesmas pessoas que as nomeados na Decisão n.o 15/2005 do Comité do Órgão de Fiscalização da EFTA/Tribunal, de 22 de Dezembro de 2005, e para um período idêntico.

Artigo 4.o

Os membros do Conselho de Auditoria exercem a sua função com total independência.

Artigo 5.o

Os membros do Conselho de Auditoria cooperam estreitamente com a pessoa ou pessoas incumbidas das auditorias correspondentes no âmbito do Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2004-2009 no que diz respeito às auditorias das actividades relativas aos dois mecanismos financeiros.

Artigo 6.o

O custo das auditorias adequadas e proporcionais a que se refere o artigo 1.o é financiado pelo orçamento administrativo do Mecanismo Financeiro do EEE. Com base numa proposta de orçamento do Conselho de Auditoria e numa recomendação do Comité do Mecanismo Financeiro, o Comité Permanente aprovará o montante a conceder para o efeito.

Artigo 7.o

O Conselho de Auditoria pode contratar peritos externos para o assistir. Os peritos externos devem respeitar os mesmos requisitos de independência que os membros do Conselho de Auditoria e cumprir de forma idêntica o dever de cooperação previsto no artigo 5.o

Artigo 8.o

O Conselho de Auditoria informará o Comité Permanente dos Estados da EFTA relativamente à auditoria referida no artigo 1.o. Pode apresentar propostas de acção.

Artigo 9.o

O Conselho de Auditoria propõe o seu próprio mandato no âmbito da auditoria prevista no artigo 1.o e apresenta-o ao Comité Permanente dos Estados da EFTA para aprovação.

Artigo 10.o

A presente decisão produz efeitos imediatos.

Artigo 11.o

A presente decisão é publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pelo Comité Permanente

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON

O Secretário-Geral

William ROSSIER


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 11 e Suplemento EEE n.o 23 de 29.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 81 e Suplemento EEE n.o 23 de 29.4.2004, p. 58.


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