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Document E2001C0336

    2001/336/: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 336/01/COL, de 15 de Novembro de 2001, que altera as orientações relativas à aplicação das disposições dos Estados do EEE em matéria de auxílios estatais ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo e relativa à 30.a alteração das normas substantivas e processuais no domínio dos auxílios estatais

    JO L 30 de 31.1.2002, p. 52–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/336(2)/oj

    E2001C0336

    2001/336/: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 336/01/COL, de 15 de Novembro de 2001, que altera as orientações relativas à aplicação das disposições dos Estados do EEE em matéria de auxílios estatais ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo e relativa à 30.a alteração das normas substantivas e processuais no domínio dos auxílios estatais

    Jornal Oficial nº L 030 de 31/01/2002 p. 0052 - 0054


    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA

    n.o 336/01/COL

    de 15 de Novembro de 2001

    que altera as orientações relativas à aplicação das disposições dos Estados do EEE em matéria de auxílios estatais ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo e relativa à 30.a alteração das normas substantivas e processuais no domínio dos auxílios estatais

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu(1) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o,

    Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça(2) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o, bem como o artigo 1.o do seu protocolo n.o 3,

    Considerando que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve aplicar as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

    Considerando que, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve emitir comunicações ou orientações sobre questões abrangidas pelo Acordo EEE, caso esse acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o prevejam expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o considerar necessário,

    Recordando as normas substantivas e processuais no domínio dos auxílios estatais(3), adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (JO L 231 de 3.9.1994, Suplemento EEE n.o 32) e, nomeadamente, as disposições contidas no seu capítulo 17A (Seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo),

    Considerando que, em 31 de Julho de 2001, a Comissão da CE emitiu uma Comunicação aos Estados-Membros que altera a comunicação feita nos termos do n.o 1 do artigo 93.o do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (ainda não publicada),

    Considerando que, a presente comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

    Considerando que, deve ser assegurada uma aplicação uniforme das regras dos Estados do EEE no domínio dos auxílios estatais em todo o território do Espaço Económico Europeu,

    Considerando que, nos termos do ponto II da secção "QUESTÕES GERAIS" no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adoptar, após consulta da Comissão da CE, actos correspondentes aos adoptados pela Comissão da CE, a fim de manter a igualdade das condições de concorrência,

    Após consulta da Comissão da CE,

    Recordando que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA numa reunião multilateral de 19 de Outubro de 2001 sobre a questão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    1. As orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas, sendo os n.os 7, 8 e 10 do ponto 2, o n.o 10 do ponto 4, a primeira frase do n.o 14 do ponto 4 do capítulo 17A e o anexo IX substituídos pelo texto contido no anexo I à presente decisão.

    2. A decisão, incluindo o anexo I, será publicada na secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    3. Os Estados da EFTA serão informados da presente decisão mediante uma carta, juntamente com uma cópia da presente decisão, incluindo o anexo I. Os Estados da EFTA serão convidados a manifestar o seu acordo no prazo de um mês no que diz respeito às medidas adequadas propostas, conforme delineadas na carta.

    4. A Comissão Europeia será informada, em conformidade com a alínea d) do protocolo n.o 27 do Acordo EEE, através de uma cópia da presente decisão, incluindo o anexo I.

    5. A decisão fará fé em língua inglesa.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2001.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    O Presidente

    Knut Almestad

    (1) Em seguida denominado "Acordo EEE".

    (2) Em seguida denominado "Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal".

    (3) Em seguida denominadas "Orientações relativas aos auxílios estatais".

    ANEXO I

    Alterações ao capítulo 17A das orientações relativas aos auxílios estatais sobre o seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

    1. Os n.os 7 e 8 do ponto 2 do capítulo 17A passam a ter a seguinte redacção: "(7) Tendo em conta os factores supramencionados, os riscos "negociáveis" para efeitos das presentes regras, são definidos como os riscos comerciais e políticos relativos a devedores privados e públicos estabelecidos nos países enumerados no anexo IX às presentes orientações. No que respeita a estes riscos, o período máximo de risco (isto é, o período de fabrico mais o período de crédito com início e em condições normais de crédito previstos no âmbito da União de Berna) é inferior a dois anos.

    (8) Todos os outros riscos [ou seja, de catástrofes(1) e riscos comerciais e políticos em relação a países não enumerados no anexo IX] são considerados riscos ainda não negociáveis.".

    2. O n.o 10 do ponto 2 do capítulo 17A passa a ter a seguinte redacção: "(10) A capacidade do mercado privado do resseguro varia, o que significa que a definição de riscos negociáveis não é imutável e pode sofrer alterações com o decurso do tempo. Consequentemente, esta definição pode ser revista, nomeadamente no termo de vigência das presentes orientações em 31 de Dezembro de 2004. O Órgão de Fiscalização consultará os Estados da EFTA e, se for caso disso, outras partes interessadas sobre estas revisões. Na medida do necessário, as alterações da definição deverão ter em consideração o âmbito da legislação no EEE em matéria de seguro de crédito à exportação, no sentido de evitar qualquer conflito ou insegurança jurídica.".

    3. O n.o 14 do ponto 4 do capítulo 17A passa a ter a seguinte redacção: "As presentes regras serão aplicadas a partir de 1 de Junho de 1998 até ao final de 2004".

    4. O anexo IX é substituído pelo texto seguinte:

    "ANEXO IX

    LISTA DOS PAÍSES COM RISCOS NEGOCIÁVEIS PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO CAPÍTULO 17A SOBRE O SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

    Partes contratantes no Acordo EEE

    Todos os Estados-Membros da União Europeia e as partes contratantes da EFTA no Acordo EEE

    Países membros da OCDE

    - Austrália

    - Canadá

    - Japão

    - Nova Zelândia

    - Suíça

    - Estados Unidos da América".

    (1) Isto é, guerra, revolução, catástrofes naturais, acidentes nucleares, etc., não os denominados "riscos de catástrofes negociáveis" (acumulação catastrófica de perdas em relação a adquirentes particulares ou países) que podem ser cobertos pelo excesso de resseguro e que são riscos negociáveis

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