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Document E2000J0005

Tribunal da EFTA - Parecer consultivo do Tribunal de 14 de Junho de 2001 no processo E-5/00 (Pedido de parecer consultivo apresentado pelo Tribunal Administrativo do Principado do Listenstaine): Dr. Josef Mangold (Direito de estabelecimento — Regra do consultório único — Justificação por razões imperiosas de interesse geral) (Nos termos do n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento Processual, só fazem fé as versões inglesa e alemã)

JO C 237 de 23.8.2001, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

E2000J0005

Tribunal da EFTA - Parecer consultivo do Tribunal de 14 de Junho de 2001 no processo E-5/00 (Pedido de parecer consultivo apresentado pelo Tribunal Administrativo do Principado do Listenstaine): Dr. Josef Mangold (Direito de estabelecimento — Regra do consultório único — Justificação por razões imperiosas de interesse geral) (Nos termos do n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento Processual, só fazem fé as versões inglesa e alemã)

Jornal Oficial nº C 237 de 23/08/2001 p. 0005 - 0005


Parecer consultivo do Tribunal

de 14 de Junho de 2001

no processo E-5/00 (Pedido de parecer consultivo apresentado pelo Tribunal Administrativo do Principado do Listenstaine): Dr. Josef Mangold

Direito de estabelecimento - Regra do consultório único - Justificação por razões imperiosas de interesse geral

(Nos termos do n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento Processual, só fazem fé as versões inglesa e alemã)

(2001/C 237/06)

No processo E-5/00, que tem por objecto um pedido ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, formulado pelo Verwaltungsbeschwerdeinstanz des Fürstentums Liechtenstein (/Tribunal Administrativo do Principado do Listenstaine), destinado a obter, no litígio referente ao Dr. Josef Mangold, um parecer consultivo sobre a interpretação do artigo 31.o do Acordo EEE, o Tribunal, constituído por Thór Vilhjálmsson, presidente, Carl Baudenbacher e Per Tresselt (relator), juízes, e Gunnar Selvik, secretário, proferiu, em 14 de Junho de 2001, um parecer consultivo, cuja conclusão é a seguinte:

Uma disposição nacional de uma parte contratante no Acordo EEE que preveja que um dentista não pode exercer em mais do que um consultório, independentemente da sua localização, é incompatível com o disposto no artigo 31.o do Acordo EEE.

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