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Document E1994A1231(01)

    ACORDO ENTRE OS ESTADOS DA AECL RELATIVO À CRIAÇÃO DE UM ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E DE UM TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    JO L 344 de 31.12.1994, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1231/oj

    E1994A1231(01)

    ACORDO ENTRE OS ESTADOS DA AECL RELATIVO À CRIAÇÃO DE UM ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E DE UM TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Jornal Oficial nº L 344 de 31/12/1994 p. 0001 - 0008


    ACORDO ENTRE OS ESTADOS DA AECL RELATIVO À CRIAÇÃO DE UM ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E DE UM TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN, O REINO DA NORUEGA, O REINO DA SUÉCIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

    TENDO EM CONTA o Acordo AECL sobre o Espaço Económico Europeu,

    CONSIDERANDO que, em conformidade com o nº 1 do artigo 108º do Acordo EEE, os Estados da AECL instituem um órgão de fiscalização independente (Órgão de Fiscalização da AECL), bem como procedimentos análogos aos existentes na Comunidade Europeia, incluindo procedimentos destinados a assegurar o cumprimento das obrigações previstas no Acordo EEE e a controlar a legalidade dos actos do Órgão de Fiscalização da AECL em matéria de concorrência;

    CONSIDERANDO, ALÉM DISSO, que, em conformidade com o nº 2 do artigo 108º do Acordo EEE, os Estados da AECL instituem um Tribunal de Justiça dos Estados da AECL;

    RECORDANDO o objectivo das partes contratantes no Acordo EEE de, no pleno respeito da independência dos tribunais, conseguir e assegurar uma interpretação e uma aplicação uniformes do Acordo EEE e das disposições do direito comunitário, cujo conteúdo nele se encontra reproduzido, e de garantir um tratamento igual dos particulares e dos agentes económicos em relação às quatro liberdades e às regras de concorrência;

    REITERANDO o facto de o Órgão de Fiscalização da AECL e a Comissão das Comunidades Europeias deverem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente sobre questões de política de fiscalização e casos específicos;

    CONSIDERANDO que os preâmbulos dos actos adoptados em aplicação dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na medida em que esses actos correspondem às disposições dos protocolos nºs 1 a 4 e às disposições dos actos correspondentes aos actos referidos nos anexos I e II do presente acordo, são pertinentes na medida necessária à correcta interpretação e aplicação das disposições daqueles protocolos e anexos;

    CONSIDERANDO que na aplicação dos protocolos nºs 1 a 4 do presente acordo devem ser tidas em consideração as práticas legais e administrativas da Comissão das Comunidades Europeias anteriores à entrada em vigor do presente acordo;

    DECIDIRAM concluir o seguinte acordo:

    PARTE I

    Artigo 1º

    Para efeitos do presente acordo entende-se por:

    a) «Acordo EEE», o texto do acordo principal, os respectivos protocolos e anexos, bem como os actos neles referidos;

    b) «Estados da AECL», as partes contratantes que são membros da Associação Europeia de Comércio Livre e partes no Acordo EEE e no presente acordo.

    Artigo 2º

    Os Estados da AECL tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes do presente acordo.

    Os Estados da AECL abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente acordo.

    Artigo 3º

    1. Sem prejuízo da jurisprudência futura, as disposições dos protocolos nºs 1 a 4 e as disposições dos actos correspondentes aos actos referidos nos anexos I e II do presente acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às regras correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do Acordo EEE.

    2. O Órgão de Fiscalização da AECL e o Tribunal da AECL devem, na interpretação e na aplicação do Acordo EEE e do presente acordo, ter em devida consideração os princípios definidos na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias posterior à data de assinatura do Acordo EEE relativos à interpretação do Acordo EEE ou às regras do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às disposições do Acordo EEE ou às disposições dos protocolos nºs 1 a 4 e às disposições dos actos correspondentes aos actos referidos nos anexos I e II do presente acordo.

    PARTE II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL

    Artigo 4º

    É instituído um órgão de fiscalização independente entre os Estados da AECL designado por Órgão de Fiscalização da AECL.

    Artigo 5º

    1. O Órgão de Fiscalização da AECL deve, em conformidade com as disposições do presente acordo e com as disposições do Acordo EEE e a fim de garantir a correcta aplicação do Acordo EEE:

    a) Garantir que os Estados da AECL cumpram as obrigações que lhes incumbem decorrentes do Acordo EEE e do presente acordo;

    b) Garantir a aplicação das normas do Acordo EEE em matéria de concorrência;

    c) Controlar a aplicação do Acordo EEE pelas restantes partes contratantes nesse acordo.

    2. Para o efeito, o Órgão de Fiscalização da AECL:

    a) Tomará decisões e outras medidas nos casos previstos no presente acordo e no Acordo EEE;

    b) Formulará recomendações, emitirá pareceres e elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o presente acordo o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da AECL o entender necessário;

    c) Cooperará, trocará informações e promoverá consultas com a Comissão das Comunidades Europeias, tal como se encontra previsto no presente acordo e no Acordo EEE;

    d) Executará as funções que, mediante a aplicação do protocolo nº 1 do Acordo EEE, decorrem dos actos referidos nos anexos deste acordo, tal como se encontra previsto no protocolo nº 1 do presente acordo.

    Artigo 6º

    Em conformidade com o disposto no presente acordo e no Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da AECL pode, na execução das funções que lhe forem cometidas, solicitar todas as informações necessárias aos governos e autoridades competentes dos Estados da AECL e às empresas e associações de empresas.

    Artigo 7º

    O Órgão de Fiscalização da AECL é composto por sete membros, escolhidos pela sua competência de âmbito geral e por oferecerem garantias de absoluta independência.

    Apenas os nacionais dos Estados da AECL podem ser membros do Órgão de Fiscalização da AECL.

    Artigo 8º

    Os membros do Órgão de Fiscalização da AECL devem exercer as suas funções com total independência. Não devem procurar obter nem receber instruções de qualquer governo ou outro organismo. Devem abster-se de praticar qualquer acção incompatível com o carácter das suas funções. Cada Estado da AECL deve respeitar este princípio e abster-se de influenciar os membros do Órgão de Fiscalização da AECL na execução das suas funções.

    Os membros do Órgão de Fiscalização da AECL não devem, durante o seu período de exercício de funções, exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

    Os membros do Órgão de Fiscalização da AECL assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Em caso de violação de um destes deveres, o Tribunal da AECL pode, a pedido do Órgão de Fiscalização da AECL, decidir que o membro em causa, em função das circunstâncias, deve quer passar compulsivamente à reforma quer ser privado dos seus direitos a uma pensão ou a quaisquer outros benefícios que a substituam.

    Artigo 9º

    Os membros do Órgão de Fiscalização da AECL são designados de comum acordo pelos governos dos Estados da AECL.

    O seu período de exercício de funções é de quatro anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

    Artigo 10º

    Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Órgão de Fiscalização da AECL cessam quando estes se demitem ou quando passam compulsivamente à reforma. A vaga assim criada será provida pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções do membro em causa.

    Artigo 11º

    Se um membro do Órgão de Fiscalização da AECL deixar de preencher as condições necessárias ao exercício das suas funções ou se tiver cometido uma falta grave, o Tribunal da AECL pode, a pedido do Órgão de Fiscalização da AECL, passá-lo compulsivamente à reforma.

    Artigo 12º

    O presidente do Órgão de Fiscalização da AECL é designado de entre os seus membros por um período de dois anos de comum acordo entre os governos dos Estados da AECL.

    Artigo 13º

    O Órgão de Fiscalização da AECL adoptará o seu próprio regulamento interno.

    Artigo 14º

    O Órgão de Fiscalização da AECL designará os funcionários e outros agentes necessários ao seu funcionamento.

    O Órgão de Fiscalização da AECL pode consultar peritos ou decidir criar os comités ou outros órgãos que entender necessários para o assistir no desempenho das suas funções.

    Os funcionários e outros agentes do Órgão de Fiscalização da AECL não devem, no exercícios das suas funções, procurar obter nem receber instruções de qualquer governo ou organismo externo ao Órgão de Fiscalização da AECL.

    Os membros do Órgão de Fiscalização da AECL, os seus funcionários e outros agentes, bem como os membros dos comités são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

    Artigo 15º

    O Órgão de Fiscalização da AECL deliberará por maioria dos seus membros. Em caso de número igual de votos, o presidente dispõe do voto decisivo.

    O quorum necessário será definido no regulamento interno.

    Artigo 16º

    As decisões do Órgão de Fiscalização da AECL devem ser fundamentadas.

    Artigo 17º

    Salvo disposição em contrário no presente acordo ou no Acordo EEE, as decisões do Órgão de Fiscalização da AECL são notificadas aos seus destinatários e produzem efeitos após essa notificação.

    Artigo 18º

    As decisões do Órgão de Fiscalização da AECL são publicadas em conformidade com o disposto no presente acordo e no Acordo EEE.

    Artigo 19º

    As decisões do Órgão de Fiscalização da AECL que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas jurídicas que não sejam Estados serão executadas em conformidade com o disposto no artigo 110º do Acordo EEE.

    Artigo 20º

    No que diz respeito às notificações, aos pedidos e às queixas, os particulares e os agentes económicos têm o direito de comunicar com o Órgão de Fiscalização da AECL numa das línguas oficiais dos Estados da AECL e das Comunidades Europeias. Tal é igualmente aplicável a todas as fases dos processos, independentemente de terem sido instaurados com base numa notificação, pedido ou queixa ou oficiosamente pelo Órgão de Fiscalização da AECL.

    Artigo 21º

    O Órgão de Fiscalização da AECL publicará anualmente um relatório geral sobre as suas actividades.

    PARTE III CUMPRIMENTO PELOS ESTADOS DA AECL DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ACORDO EEE E DO PRESENTE ACORDO

    Artigo 22º

    A fim de garantir a correcta aplicação do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da AECL controlará a aplicação das disposições do Acordo EEE e do presente acordo pelos Estados da AECL.

    Artigo 23º

    O Órgão de Fiscalização da AECL, em conformidade com os artigos 22º e 37º do presente acordo, com o nº 1 do artigo 65º, o artigo 109º e o anexo XVI do Acordo EEE e no respeito pelo disposto no protocolo nº 2, garantirá que as disposições do Acordo EEE em matéria de contratos de direito público para a aquisição de obras, materiais e serviços sejam aplicadas pelos Estados da AECL.

    Artigo 24º

    O Órgão de Fiscalização da AECL, em conformidade com os artigos 49º, 61º a 64º e 109º, com os protocolos nºs 14, 26 e 27 e com a secção I, ponto iv), do anexo XIII e com o anexo XV do Acordo EEE, e no respeito pelo disposto no protocolo nº 3 do presente acordo, aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais e velará por que estas disposições sejam aplicadas pelos Estados da AECL.

    Em aplicação do nº 2, alínea b), do artigo 5º, o Órgão de Fiscalização da AECL adoptará em especial, após a entrada em vigor do presente acordo, os actos correspondentes aos actos referidos no anexo I.

    Artigo 25º

    O Órgão de Fiscalização da AECL, em conformidade com os artigos 53º a 60º e 109º, com os protocolos nºs 21 a 25 e com o anexo XIV do Acordo EEE, e no respeito pelo disposto no protocolo nº 4 do presente acordo, aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de execução das regras da concorrência aplicáveis às empresas e velará por que essas disposições sejam respeitadas.

    Em aplicação do nº 2, alínea b), do artigo 5º, o Órgão de Fiscalização da AECL adoptará em especial, após a entrada em vigor do presente acordo, os actos correspondentes aos actos referidos no anexo II.

    Artigo 26º

    As disposições que regulam a cooperação, a troca de informações e a consulta entre o Órgão de Fiscalização da AECL e a Comissão das Comunidades Europeias relativas à aplicação do Acordo EEE constam do artigo 109º, do artigo 58º e do nº 2 do artigo 62º e dos protocolos nºs 1, 23, 24 e 27 do Acordo EEE.

    PARTE IV TRIBUNAL DA AECL

    Artigo 27º

    É instituído um tribunal de justiça dos Estados da AECL, a seguir designado por Tribunal da AECL. Este tribunal exercerá as suas funções em conformidade com o disposto no presente acordo e no Acordo EEE.

    Artigo 28º

    O Tribunal da AECL é composto por sete juízes.

    Artigo 29º

    O Tribunal da AECL reúne-se em sessão plenária. As decisões do Tribunal só serão válidas quando estiver presente um número ímpar dos seus membros. As deliberações do Tribunal serão válidas se estiverem presentes cinco juízes. A pedido do Tribunal, os governos dos Estados da AECL poderão, de comum acordo, autorizá-lo a constituir secções.

    Artigo 30º

    Os juízes são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos países respectivos, para o exercício das mais altas funções jurídicas ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência. Os juízes são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados da AECL por um período de seis anos.

    De três em três anos proceder-se-á à substituição parcial dos juízes. Esta substituição incidirá alternadamente sobre três e quatro juízes. Os três juízes a substituir após o primeiro triénio serão tirados à sorte.

    Os juízes cessantes podem ser nomeados de novo.

    Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o presidente do Tribunal da AECL, que pode ser reeleito.

    Artigo 31º

    Se o Órgão de Fiscalização da AECL considerar que um Estado da AECL não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo EEE e do presente acordo, formulará um parecer fundamentado sobre a questão, salvo disposição em contrário do presente acordo, depois de ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

    Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pelo Órgão de Fiscalização da AECL, este último pode recorrer ao Tribunal da AECL.

    Artigo 32º

    O Tribunal da AECL é competente em matéria de resolução de litígios entre dois ou mais Estados da AECL no que diz respeito à interpretação ou aplicação do Acordo EEE, do Acordo que cria um Comité permanente dos Estados da AECL ou do presente acordo.

    Artigo 33º

    Os Estados da AECL em causa adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento aos acórdãos do Tribunal da AECL.

    Artigo 34º

    O Tribunal da AECL é competente para emitir pareceres consultivos sobre a interpretação do Acordo EEE.

    Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um Estado da AECL, esse órgão jurisdicional pode, se o considerar necessário ao julgamento da causa, solicitar ao Tribunal da AECL que emita um parecer consultivo.

    Os Estados da AECL podem, na sua legislação interna, limitar o direito de solicitar um parecer consultivo a qualquer órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno.

    Artigo 35º

    O Tribunal da AECL dispõe de competência ilimitada em matéria de sanções impostas pelo Órgão de Fiscalização da AECL.

    Artigo 36º

    O Tribunal da AECL é competente para conhecer dos recursos interpostos pelos Estados da AECL com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais ou violação do presente acordo, do Acordo EEE ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder.

    Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso no Tribunal da AECL das decisões do Órgão de Fiscalização da AECL de que seja destinatária e das decisões que, embora sejam dirigidas a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

    Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

    Se o recurso tiver fundamento, a decisão do Órgão de Fiscalização da AECL será anulada.

    Artigo 37º

    Caso o Órgão de Fiscalização da AECL, em violação do presente acordo ou das disposições do Acordo EEE, se abstiver de pronunciar-se, os Estados da AECL podem recorrer ao Tribunal da AECL para que declare verificada tal violação.

    Este recurso só é admissível se o Órgão de Fiscalização da AECL tiver sido previamente convidado a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, o Órgão de Fiscalização da AECL não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses.

    Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal da AECL, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar o Órgão de Fiscalização da AECL de não lhe ter dirigido uma decisão.

    Artigo 38º

    Se uma decisão do Órgão de Fiscalização da AECL tiver sido anulada ou se se verificar que o Órgão de Fiscalização da AECL, em violação do presente acordo ou das disposições do Acordo EEE, se absteve de pronunciar-se, o Órgão de Fiscalização da AECL deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão.

    Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 46º

    Artigo 39º

    Salvo disposição em contrário contida no protocolo nº 7 do presente acordo, o Tribunal da AECL é competente para conhecer das decisões do Órgão de Fiscalização da AECL relativas à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 46º

    Artigo 40º

    Os recursos perante o Tribunal da AECL não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal da AECL pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

    Artigo 41º

    O Tribunal da AECL, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.

    PARTE V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 42º

    Os protocolos e anexos ao presente acordo fazem parte integrante do presente acordo.

    Artigo 43º

    1. O Estatuto do Tribunal da AECL é fixado no protocolo nº 5 do presente acordo.

    2. O Tribunal da AECL estabelecerá o seu regulamento processual, o qual será aprovado, de comum acordo, pelos governos dos Estados da AECL.

    Artigo 44º

    1. A capacidade jurídica, privilégios e imunidades reconhecidos e concedidos pelos Estados da AECL ao Órgão de Fiscalização da AECL e ao Tribunal da AECL encontram-se definidos, respectivamente, nos protocolos nºs 6 e 7 do presente acordo.

    2. O Órgão de Fiscalização da AECL e o Tribunal da AECL, respectivamente, podem concluir com os governos dos Estados no território dos quais se encontram situadas as suas sedes, um acordo relativo aos privilégios e imunidades que são reconhecidos e concedidos a esses órgãos.

    Artigo 45º

    As sedes do Órgão de Fiscalização da AECL e do Tribunal da AECL, respectivamente, serão fixadas, de comum acordo, pelos governos dos Estados da AECL.

    Artigo 46º

    A responsabilidade contratual do Órgão de Fiscalização da AECL é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

    Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Órgão de Fiscalização da AECL deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais do direito, os danos causados por ele ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

    Artigo 47º

    Os governos dos Estados da AECL, sob proposta do Órgão de Fiscalização da AECL e após consulta de um comité composto pelos parlamentares dos Estados da AECL que são membros do Comité parlamentar misto do EEE, estabelecem, de comum acordo, antes de 1 de Janeiro de cada ano, um orçamento para o ano seguinte e decidem da repartição das despesas entre os Estados da AECL.

    O Órgão de Fiscalização da AECL é consultado antes que uma decisão de modificação ou de alteração da sua proposta de orçamento seja adoptada.

    Artigo 48º

    Os governos dos Estados da AECL, sob proposta do Tribunal da AECL, estabelecem, de comum acordo, antes de 1 de Janeiro de cada ano, um orçamento para o ano seguinte para o Tribunal da AECL e decidem da repartição das despesas entre eles.

    Artigo 49º

    Os governos dos Estados da AECL podem, salvo disposição em contrário no presente acordo, sob proposta ou após consulta do Órgão de Fiscalização da AECL, alterar, de comum acordo, o texto do acordo principal, bem como os seus protocolos nºs 1 a 4 e 6 e 7. Esta alteração será submetida aos Estados da AECL para aprovação e entrará em vigor assim que for aprovada por todos os Estados da AECL. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Governo da Suécia e notificados a todos os restantes Estados da AECL.

    Artigo 50º

    1. Qualquer Estado da AECL que denuncie o Acordo EEE cessa ipso facto de ser parte no presente acordo no mesmo dia em que essa denúncia produzir efeitos.

    2. Qualquer Estado da AECL que adira à Comunidade Europeia cessa ipso facto de ser parte no presente acordo no mesmo dia em que essa adesão produzir efeitos.

    3. Os governos dos restantes Estados da AECL decidirão, de comum acordo, as alterações necessárias a introduzir no presente acordo.

    Artigo 51º

    Qualquer Estado da AECL que adira ao Acordo EEE adere ao presente acordo nos termos e condições fixados de comum acordo pelos Estados da AECL. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará os restantes Estados da AECL.

    Artigo 52º

    Os Estados da AECL comunicarão ao Órgão de Fiscalização da AECL as medidas adoptadas com vista à execução do presente acordo.

    Artigo 53º

    1. O presente acordo, redigido num único exemplar, fazendo fé a versão inglesa, é ratificado pelas partes contratantes em conformidade com as respectivas regras constitucionais.

    Antes de entrar em vigor, o presente acordo é igualmente redigido e autenticado em língua finlandesa, francesa, alemã, islandesa, italiana, norueguesa e sueca.

    2. O presente acordo é depositado junto do Governo da Suécia, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada Estado da AECL.

    Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo de Suécia, o qual notificará todos os restantes Estados da AECL.

    3. O presente acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1993 desde que o Acordo EEE entre em vigor no mesmo dia e que os instrumentos de ratificação do presente acordo tenham sido depositados por todos os Estados da AECL.

    Se o Acordo EEE não entrar em vigor nesse dia, o presente acordo entrará em vigor no dia em que o Acordo EEE entrar em vigor ou no dia em que todos os instrumentos de ratificação tiverem sido depositados por todos os Estados da AECL, se essa data for posterior.

    Em fé de que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente mandatados, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

    Feito no Porto, em 2 de Maio de 1992, num único exemplar em língua inglesa, o qual será depositado junto do Governo da Suécia. O depositário remeterá cópias autenticadas a todas as partes contratantes e aos Estados que adiram ao presente acordo.

    Pela República da Áustria

    Pela República da Finlândia

    Pela República da Islândia

    Pelo Principado do Liechtenstein

    Pelo Reino da Noruega

    Pelo Reino da Suécia

    Pela Confederação Helvética

    ANEXO I

    LISTA PREVISTA NO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 24º DO ACORDO ENTRE OS ESTADOS DA AECL RELATIVO À CRIAÇÃO DE UM ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DE UM TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1)

    Notificação prévia dos projectos de auxílios estatais e outras regras processuais

    1. C/252/80/p. 2: Notificação dos auxílios estatais à Comissão nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE; não cumprimento pelos Estados-membros das suas obrigações (JO nº C 252 de 30. 9. 1980, p. 2).

    2. Carta da Comissão aos Estados-membros SG(81) 12740 de 2 de Outubro de 1981.

    3. Carta da Comissão aos Estados-membros SG(89) D/5521 de 27 de Abril de 1989.

    4. Carta da Comissão aos Estados-membros SG(87) D/5540 de 30 de Abril de 1989: processo nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE - Prazos.

    5. Carta da Comissão aos Estados-membros SG(90) D/28091 de 11 de Outubro de 1990: Auxílios estatais - Informação aos Estados-membros sobre os casos de auxílio contra os quais a Comissão não tem quaisquer objecções.

    6. Carta da Comissão aos Estados-membros SG(91) D/4577 de 4 de Março de 1991: Comunicação aos Estados-membros relativa ao procedimento de notificação dos projectos de auxílios e aos procedimentos aplicáveis quando o auxílio é prestado em infracção às normas estabelecidas no nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE.

    Apreciação dos auxílios de pequena importância

    7. C/40/90/p. 2: Notificação de regimes de auxílios de pequena importância (JO nº C 40 de 20. 2. 1990, p. 2).

    Participação das autoridades públicas

    8. Aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado CEE às participações das autoridades públicas (Boletim das CE 9-1984).

    Auxílios concedidos ilegalmente

    9. C/318/83/p. 3: Comunicação da Comissão relativa aos auxílios concedidos ilegalmente (JO nº C 318 de 24. 11. 1983, p. 3).

    Garantias do Estado

    10. Carta da Comissão aos Estados-membros SG(89) D/4328 de 5 de Abril de 1989.

    11. Carta da Comissão aos Estados-membros SG(89) D/12772 de 12 de Outubro de 1989.

    Indústria têxtil e de vestuário

    12. Comunicação da Comissão aos Estados-membros relativa ao enquadramento comunitário em matéria de auxílios à indústria têxtil [SEC(71) 363 final - Julho de 1971].

    13. Carta da Comissão aos Estados-membros SG(77) D/1190 de 4 de Fevereiro de 1977 e anexo [SEC(77) 317 de 25. 1. 1977]: Análise da situação actual em matéria de auxílios às indústrias têxtil e do vestuário.

    Indústria de fibras sintéticas

    14. C/173/89/p. 5: Comunicação da Comissão relativa aos auxílios às indústrias comunitárias de fibras sintéticas (JO nº C 173 de 8. 7. 1989, p. 5).

    Indústria de veículos automóveis

    15. C/123/89/p. 3: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis (JO nº C 123 de 18. 5. 1989, p. 3).

    16. C/81/91/p. 4: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis (JO nº C 81 de 26. 3. 1991, p. 4).

    Enquadramentos dos regimes gerais de auxílios com finalidade regional

    17. 471 Y 1104: Resolução do Conselho, de 20 de Outubro de 1971, relativa aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional (JO nº C 111 de 4. 11. 1971, p. 1).

    18. C/111/71/p. 7: Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a resolução do Conselho, de 20 de Outubro de 1971, relativa aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional (JO nº C 111 de 4. 11. 1971, p. 7).

    19. Comunicação da Comissão ao Conselho relativa aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional [COM(75) 77 final].

    20. C/31/79/p. 9: Comunicação da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978, sobre regimes de auxílios com finalidade regional (JO nº C 31 de 3. 2. 1979, p. 9).

    21. C/212/88/p. 2: Comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º aos auxílios com finalidade regional (JO nº C 212 de 12. 8. 1988, p. 2).

    22. C/10/90/p. 8: Comunicação da Comissão relativa à revisão da Comunicação de 21 de Dezembro de 1978 (JO nº C 10 de 16. 1. 1990, p. 8).

    23. C/163/90/p. 5: Comunicação da Comissão relativa a um método de aplicação do nº 3, alínea c), do artigo 92º aos auxílios regionais (JO nº C 163 de 4. 7. 1990, p. 5).

    24. C/163/90/p. 6: Comunicação da Comissão relativa ao método de aplicação do nº 3, alínea a), do artigo 92º aos auxílios regionais (JO nº C 163 de 4. 7. 1990, p. 6).

    Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no domínio do meio ambiente

    25. Carta da Comissão aos Estados-membros S/74/30.807 de 7 de Novembro de 1974.

    26. Carta da Comissão aos Estados-membros SG(80) D/8287 de 6 de Julho de 1980.

    27. Comunicação da Comissão aos Estados-membros (anexo à carta de 7 de Julho de 1980).

    28. Carta da Comissão aos Estados-membros SG(87) D/3795 de 29 de Março de 1987.

    Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento

    29. C/83/86/p. 2: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à Investigação e Desenvolvimento (JO nº C 83 de 11. 4. 1986, p. 2).

    30. Carta da Comissão aos Estados-membros SG(90) D/01620 de 5 de Fevereiro de 1990.

    Regras aplicáveis aos regimes gerais de auxílio

    31. Carta da Comissão aos Estados-membros SG(79) D/10478 de 14 de Setembro de 1979.

    32. Controlo dos auxílios destinados à recuperação e reestruturação (Oitavo Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 228).

    Regras aplicáveis aos casos de cumulação de auxílios com objectivos diferentes

    33. C/3/85/p. 3: Comunicação da Comissão relativa à cumulação de auxílios com objectivos diferentes (JO nº C 3 de 5. 1. 1985, p. 3).

    Auxílios ao emprego

    34. Décimo Sexto Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 253.

    35. Vigésimo Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 280.

    Controlo dos auxílios à indústria siderúrgica

    36. C/320/88/p. 3: Enquadramento de certos sectores siderúrgicos não CECA (JO nº C 320 de 13. 12. 1988, p. 3).

    (1) Em conformidade com a alínea b) do nº 2 do artigo 5º e com o artigo 24º do presente acordo, o Órgão de Fiscalização da AECL, aquando da entrada em vigor do presente acordo, deve adoptar os actos correspondentes aos actos mencionados no presente anexo. O Órgão de Fiscalização da AECL age em conformidade com o disposto no presente acordo para proceder a alterações destes actos ou à adopção de outros actos neste domínio.

    ANEXO II

    LISTA PREVISTA NO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 25º DO ACORDO ENTRE OS ESTADOS DA AECL RELATIVO À CRIAÇÃO DE UM ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E DE UM TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1)

    Controlo das operações de concentração

    1. C/203/90/p. 5: Comunicação da Comissão relativa às restrições acessórias às operações de concentração (JO nº C 203 de 14. 8. 1990, p. 5).

    2. C/203/90/p. 10: Comunicação da Comissão relativa às operações com carácter de concentração e de cooperação nos termos do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO nº C 203 de 14. 8. 1990, p. 10).

    Acordos de comercialização exclusiva

    3. C/101/84/p. 2: Comunicação respeitante aos Regulamentos (CEE) nº 1983/83 e (CEE) nº 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativos à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias, respectivamente, de acordos de distribuição exclusiva e de acordos de compra exclusiva (JO nº C 101 de 13. 4. 1984, p. 2).

    4. C/17/85/p. 4: Comunicação da Comissão respeitante ao Regulamento (CEE) nº 123/85, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e de pós-venda de veículos automóveis (JO nº C 17 de 18. 1. 1985, p. 4).

    Outros

    5. 362 X 1224(01): Comunicação relativa aos contratos de representação exclusiva concluídos com representantes comerciais (JO nº 139 de 24. 12. 1962, p. 2921/62).

    6. C/75/68/p. 3: Comunicação relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas (JO nº C 75 de 29. 7. 1968, p. 3), rectificado no JO nº C 84 de 28. 8. 1968, p. 14).

    7. C/111/72/p. 13: Comunicação da Comissão relativa à importação na Comunidade de produtos japoneses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado de Roma (JO nº C 111 de 21. 10. 1972, p. 13).

    8. C/1/79/p. 2: Comunicação da Comissão, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à apreciação dos contratos de fornecimento face ao disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO nº C 1 de 3. 1. 1979, p. 2).

    9. C/231/86/p. 2: Comunicação da Comissão, de 3 de Setembro de 1986, relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO nº C 231 de 12. 9. 1986, p. 2).

    10. C/233/91/p. 2: Orientações relativas à aplicação das regras comunitárias da concorrência no sector das telecomunicações (JO nº C 233 de 6. 9. 1991, p. 2).

    (1) Em conformidade com a alínea b) do nº 2 do artigo 5º e com o artigo 24º do presente acordo, o Órgão de Fiscalização da AECL, aquando da entrada em vigor do presente acordo, deve adoptar os actos correspondentes aos actos mencionados no presente anexo. O Órgão de Fisclaização da AECL age em conformidade com o disposto no presente acordo para proceder a alterações destes actos ou à adopção de outros actos neste domínio.

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