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Document C2021/482/03

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação 2021/C 482/03

PUB/2021/897

JO C 482 de 30.11.2021, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/3


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2021/C 482/03)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida pela República de São Marinho

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só serem emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo muito simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: República de São Marinho

Tema da comemoração: 450.o aniversário do nascimento de Caravaggio

Descrição do desenho: O desenho representa a «Madalena penitente» e inspira-se na obra homónima de Caravaggio, conservada na Galeria de Doria Pamphilj, em Roma. No canto superior esquerdo figuram a inscrição «SAN MARINO» e, em baixo, as datas «1571-2021». À esquerda figuram as iniciais do artista Silvia Petrassi («SP»). No canto superior direito figuram a inscrição «CARAVAGGIO» e o símbolo da casa da moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 54 000

Data de emissão:1 de março de 2021


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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