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Document C2015/411/07

    Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7819 — Freudenberg/Toray/JVC) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 411 de 11.12.2015, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 411/10


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo M.7819 — Freudenberg/Toray/JVC)

    Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2015/C 411/07)

    1.

    Em 4 de dezembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Freudenberg & Co. KG («Freudenberg», Alemanha) e a Toray Industries, Inc. («Toray», Japão) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Japan Vilene Company Ltd. («JVC», Japão), mediante oferta pública de aquisição e aquisição de ações.

    2.

    As atividades das empresas em causa são as seguintes:

    —   Freudenberg: ativa, a nível mundial, no desenvolvimento, produção e venda de juntas, componentes da tecnologia de controlo de vibrações, filtros, falsos tecidos, agentes desmoldantes e lubrificantes especiais, bem como produtos de mecatrónica;

    —   Toray: empresa-mãe do Grupo Toray, que produz e vende fibras e têxteis, plásticos e produtos químicos, produtos associados às tecnologias da informação, materiais compósitos em fibra de carbono, bem como produtos e serviços nos domínios das ciências da vida, ambiente e engenharia;

    —   JVC: fabrica e vende falsos tecidos para diferentes aplicações, como vestuário, materiais médicos e de consumo, materiais industriais, materiais elétricos, filtros e materiais para automóveis.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

    As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7819 — Freudenberg/Toray/JVC, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

    (2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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