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Document C2014/262/02

    Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

    JO C 262 de 12.8.2014, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 262/2


    Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

    (2014/C 262/02)

    Image

    As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Para informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a UE que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

    País emissor : Bélgica

    Objeto da comemoração : 150 anos da Cruz Vermelha da Bélgica

    Descrição do desenho : A parte interna da face da moeda apresenta uma cruz, em cujo centro figura o número «150». Vertical e horizontalmente no interior da cruz pode ler-se, respetivamente, as inscrições «Rode Kruis» e «Croix-Rouge». Nos quatro ângulos exteriores da cruz figuram o punção de fabrico de Bruxelas (a cabeça do arcanjo Miguel com elmo), o símbolo da casa da moeda, o ano de 2014 e a nacionalidade «BE».

    No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

    Volume de emissão : 260 000 unidades

    Data de emissão : setembro de 2014


    (1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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