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Document C2013/353/06
Public call for applications for the appointment of judges to the European Civil Service Tribunal
Convite público à apresentação de candidaturas para nomeação de juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia
Convite público à apresentação de candidaturas para nomeação de juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia
JO C 353 de 3.12.2013, p. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 353/11 |
Convite público à apresentação de candidaturas para nomeação de juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia
2013/C 353/06
1. |
Pela Decisão 2004/752/CE, Euratom (1), o Conselho instituiu o Tribunal da Função Pública da União Europeia. O Tribunal, adstrito ao Tribunal Geral da União Europeia e com sede nas instalações deste último, é competente para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes por força do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu pessoal, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia. |
2. |
O Tribunal da Função Pública é composto por sete juízes, de entre os quais é escolhido o seu presidente. O mandato dos juízes é de seis anos, podendo ser renovado. Os juízes são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta de um comité composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral da União Europeia e juristas de reconhecida competência. Este comité dá o seu parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal da Função Pública. O comité anexa a esse parecer uma lista dos candidatos que possuam a experiência de alto nível mais apropriada. A lista deve incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro do número de juízes a nomear. |
3. |
O estatuto e as condições gerais de exercício das funções de juiz são regulamentados pelo Anexo I, artigo 5.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Os respetivos vencimentos, pensões e subsídios são fixados pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 do Conselho, de 18 de janeiro de 2005, que altera o Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (2). |
4. |
Dado que o mandato de dois juízes termina em 30 de setembro de 2014, é lançado um convite à apresentação de candidaturas com vista à nomeação de dois novos juízes por um período de seis anos compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2020. |
5. |
Em virtude do disposto no artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com o Anexo I, artigo 3.o do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os candidatos às funções de juiz devem preencher os seguintes requisitos:
Chama-se a atenção dos candidatos para o facto de que, além destas exigências mínimas, o referido comité tomará em consideração, designadamente, a capacidade dos candidatos para trabalhar no âmbito de uma estrutura colegial num contexto plurinacional e multilinguístico, bem como a natureza, a importância e a duração da respetiva experiência adequada às funções a exercer. |
6. |
Os candidatos devem juntar à sua candidatura um currículo e uma carta de motivação, bem como fotocópias dos documentos justificativos. As candidaturas devem ser enviadas para o seguinte endereço:
As candidaturas deverão ser enviadas exclusivamente por carta registada, até 17 de janeiro de 2014 inclusive (fazendo fé a data do carimbo dos correios). A fim de facilitar o processamento das candidaturas, solicita-se aos candidatos que enviem o seu currículo e carta de motivação igualmente por correio eletrónico, de preferência em formato Word (não em formato PDF) para o seguinte endereço: cdstfp@consilium.europa.eu O envio eletrónico não substitui o envio por carta registada, nem influi na admissibilidade das candidaturas. |
7. |
Proteção dos dados pessoais — Informação às pessoas em causa — tratamento relativo aos procedimentos para a nomeação dos membros do Tribunal da Função Pública da União Europeia. Chama-se a atenção das pessoas em causa para as seguintes informações que são comunicadas nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001:
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(1) JO L 333 de 9.11.2004, p. 7.
(2) JO L 33 de 5.2.2005, p. 1.