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Document C2012/057/08

    Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6519 — Cremer/L Possehl/Possehl Erzkontor JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado Texto relevante para efeitos do EEE

    JO C 57 de 25.2.2012, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 57/12


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo COMP/M.6519 — Cremer/L Possehl/Possehl Erzkontor JV)

    Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2012/C 57/08

    1.

    A Comissão recebeu, em 17 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Peter Cremer Holding GmbH & Co. KG («Cremer», Alemanha) e L. Possehl & Co. mbH («L. Possehl», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Possehl Erzkontor GmbH («Possehl Erzkontor», Alemanha), atualmente controlada a título exclusivo por L. Possehl, mediante aquisição d e ações.

    2.

    As atividades das empresas em causa são:

    Cremer: negociação de produtos agrícolas, bens de base, aço e outras matérias-primas, produção e venda de produtos agrícolas, produção, negociação e venda de produtos oleoquímicos e transporte marítimo de mercadorias a granel e por contentor,

    L. Possehl: construções para fins especiais, transformação de metais preciosos, transformação de elastómeros, produtos eletrónicos, serviços de tratamento de correspondência, serviços de limpeza, sistemas de acabamentos têxteis e investimentos em PME,

    Possehl Erzkontor: negociação internacional de minerais, minérios, metais, matérias-primas plásticas e produtos químicos.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6519 — Cremer/L Possehl/Possehl Erzkontor JV, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    J-70

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

    (2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


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