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Document C2007/283/42

    Processo C-448/07 P: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2007 por Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S.A. do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 12 de Julho de 2007 no processo T-177/06, Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S.A./Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 283 de 24.11.2007, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 283/23


    Recurso interposto em 27 de Setembro de 2007 por Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S.A. do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 12 de Julho de 2007 no processo T-177/06, Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S.A./Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-448/07 P)

    (2007/C 283/42)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrentes: Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S.A. (Representantes: J. L. Buendía Sierra e R. González-Gallarza Granizo, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos dos recorrentes

    Anulação do despacho de inadmissibilidade do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 12 de Julho de 2007, no processo T-177/06, Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S.A./Comissão das Comunidades Europeias.

    Baixa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para reapreciação.

    Fundamentos e principais argumentos

    No despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou a inadmissibilidade do recurso apresentado pelo Ayuntamiento de Madrid e pela Madrid Calle 30, S.A. destinado a obter a anulação da classificação, pela Comissão Europeia (Eurostat), da Madrid Calle 30 S.A., no sector «administrações públicas», de acordo com o «Sistema Europeu de Contas 1995» (SEC 95) contemplado no Anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 (1) do Conselho, de 25 de Junho de 1996. Essa classificação resultava das contas publicadas pela Comissão (Eurostat), em 24 de Abril de 2006, acerca dos dados de 2005 relativos ao défice orçamental e à dívida pública para aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado CE. As contas referidas constam do comunicado 48/2006 da Comissão (Eurostat).

    Os recorrentes consideram que o Tribunal de Primeira Instância errou ao considerar que o comunicado 48/2006 não constituía uma decisão tácita da Comissão (Eurostat) com efeitos jurídicos obrigatórios e que, portanto, não se tratava de um acto jurídico recorrível.

    Como fundamento, os recorrentes invocam o papel central da Comissão (Eurostat) na aprovação dos dados de défice e dívida pública dos Estados-Membros, decorrente não só da legislação aplicável (o artigo 104.o do Tratado CE, o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos e o Regulamento (CE) n.o 3605/93 (2) do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, na sua redacção alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (3)), mas também da arquitectura institucional do sistema normativo.

    Os recorrentes consideram errada a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância no despacho recorrido, que nega que a Comissão (Eurostat) seja obrigada a verificar se as contas públicas estão em conformidade com as normas contabilísticas do SEC 95, antes de proceder à publicação dos dados do défice e da dívida públicos dos Estados-Membros. Os recorrentes acrescentam que a ausência de reservas e/ou alterações pela Comissão (Eurostat), no prazo pertinente estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 3605/93 alterado, implica que o acto aprovado sem as referidas reservas e/ou alterações se torne executório, sendo, portanto, um acto jurídico susceptível de recurso jurisdicional. Além disso, os recorrentes alegam que o referido acto produz efeitos jurídicos com importantes consequências em vários âmbitos, como por exemplo, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos ou aos fundos estruturais.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310, p. 1).

    (2)  JO L 332, p. 7.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 2103/2005 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 337, p. 1).


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