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Document C2007/283/13
Case C-384/07: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof (Austria) lodged on 13 August 2007 — Wienstrom GmbH v Bundesminister für Wirtschaft und Arbeit
Processo C-384/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 13 de Agosto de 2007 — Wienstrom GmbH/Ministro Federal da Economia e do Trabalho
Processo C-384/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 13 de Agosto de 2007 — Wienstrom GmbH/Ministro Federal da Economia e do Trabalho
JO C 283 de 24.11.2007, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 13 de Agosto de 2007 — Wienstrom GmbH/Ministro Federal da Economia e do Trabalho
(Processo C-384/07)
(2007/C 283/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Wienstrom GmbH
Recorrido: Ministro Federal da Economia e do Trabalho
Questões prejudiciais
1) |
O cumprimento do artigo 88.o, n.o 3, última frase, CE, exige que o órgão jurisdicional nacional recuse, ao abrigo da norma suspensiva do referido artigo, a concessão de outras prestações de auxílio a um beneficiário que, em princípio, tem direito à obtenção de auxílio nos termos do direito nacional, apesar de, por um lado, a Comissão lamentar a falta de notificação do auxílio, mas, no entanto, não ter adoptado uma decisão negativa na acepção do artigo 4.o, n.o 2, nem uma medida nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, de 22 de Março de 1999 do Conselho, não constando dos autos, por outro lado, qualquer violação de direitos de terceiros? |
2) |
A norma suspensiva constante do artigo 88.o, n.o 3, CE opõe-se à aplicação de uma disposição legal interna, quando a aplicação se baseia na nova redacção da lei em causa, tendo a Comissão decidido que a medida é compatível com o mercado comum, apesar de, por um lado, a medida dizer respeito a períodos anteriores à referida versão revista e as alterações decisivas para a declaração de compatibilidade ainda não se aplicarem ao referido período, e, por outro, não constar dos autos qualquer violação de direitos de terceiros? |