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Document C2007/183/31

    Processo C-246/07: Acção intentada em 22 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

    JO C 183 de 4.8.2007, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 183/19


    Acção intentada em 22 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

    (Processo C-246/07)

    (2007/C 183/31)

    Língua do processo: sueco

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Valero Jordana e C. Tufvesson, agentes)

    Demandado: Reino da Suécia

    Pedidos da demandante

    declarar que, tendo proposto unilateralmente a inclusão de uma substância, os PFOS (perfluorooctanossulfonatos) no Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o e 300.o, n.o 1, do Tratado CE.

    condenar o Reino da Suécia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Suécia propôs sozinha a inclusão de uma substância, os PFOS (perfluorooctanossulfonatos) no Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.

    A Comissão sustenta que a proposta unilateral da Suécia conduziu a uma divisão da representação comunitária a nível internacional. A Suécia actuou unilateralmente a respeito dos PFOS apesar de estar ciente de que a Comunidade estava a elaborar uma legislação aplicável a esta substância. O comportamento da Suécia levou a que a Comunidade e os Estados-Membros ficassem impedidos de apresentar uma proposta comum para completar a Convenção de Estocolmo. Assim, a Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o e 300.o, n.o 1, do Tratado CE.


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