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Document C2007/183/13

    Processo C-428/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Firma Laub GmbH & Co. Vieh & fleisch Import-Export/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Restituições à exportação — Regulamento (CEE) n.°  3665/87 — Conceito de pagamento indevido de uma restituição — Pagamento da restituição com base em documentação incompleta — Possibilidade de completar o processo de pagamento da restituição após decorridos os prazos previstos nos artigos 47.° , n.°  2, e 48.° , n.°  2, alínea a), do referido regulamento, no decurso de um processo de reembolso posteriormente instaurado)

    JO C 183 de 4.8.2007, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 183/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Firma Laub GmbH & Co. Vieh & fleisch Import-Export/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

    (Processo C-428/05) (1)

    (Restituições à exportação - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Conceito de «pagamento indevido de uma restituição» - Pagamento da restituição com base em documentação incompleta - Possibilidade de completar o processo de pagamento da restituição após decorridos os prazos previstos nos artigos 47.o, n.o 2, e 48.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no decurso de um processo de reembolso posteriormente instaurado)

    (2007/C 183/13)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Hamburg

    Partes no processo principal

    Recorrente: Firma Laub GmbH & Co. Vieh & fleisch Import-Export

    Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação dos artigos 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, 47.o, n.o 2, e 48.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/97 da Comissão, de 18 de Março de 1997 (JO L 77, p. 12) — Conceito de «pagamento indevido de uma restituição» — Reembolso das restituições concedidas com apresentação de um documento de transporte incompleto, só tendo sido apresentado o documento devidamente completado após decorridos os prazos

    Dispositivo

    Uma restituição à exportação não pode ser qualificada como «indevidamente paga», na acepção do artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 604/98 da Comissão, de 17 de Março de 1998, no caso de o beneficiário, no decurso de um processo para reembolso dessa restituição, apresentar as provas necessárias para fundamentar o seu direito à referida restituição. Cabe às autoridades nacionais competentes fixar um prazo razoável que permita ao beneficiário apresentar essas provas.


    (1)  JO C 36 de 11.2.2006.


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