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Document C2007/183/13
Case C-428/05: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 21 June 2007 (reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht Hamburg, Germany) — Firma Laub GmbH & Co. Vieh & Fleisch Import-Export v Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Export refunds — Regulation (EEC) No 3665/87 — Definition of undue payment of a refund — Payment of a refund on the basis of incomplete documentation — Possibility of completing the documents relating to the payment of the refund after the expiry of the periods referred to in Articles 47(2) and 48(2)(a) of Regulation (EEC) No 3665/87 in the context of a subsequent recovery procedure)
Processo C-428/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Firma Laub GmbH & Co. Vieh & fleisch Import-Export/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Restituições à exportação — Regulamento (CEE) n.° 3665/87 — Conceito de pagamento indevido de uma restituição — Pagamento da restituição com base em documentação incompleta — Possibilidade de completar o processo de pagamento da restituição após decorridos os prazos previstos nos artigos 47.° , n.° 2, e 48.° , n.° 2, alínea a), do referido regulamento, no decurso de um processo de reembolso posteriormente instaurado)
Processo C-428/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Firma Laub GmbH & Co. Vieh & fleisch Import-Export/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Restituições à exportação — Regulamento (CEE) n.° 3665/87 — Conceito de pagamento indevido de uma restituição — Pagamento da restituição com base em documentação incompleta — Possibilidade de completar o processo de pagamento da restituição após decorridos os prazos previstos nos artigos 47.° , n.° 2, e 48.° , n.° 2, alínea a), do referido regulamento, no decurso de um processo de reembolso posteriormente instaurado)
JO C 183 de 4.8.2007, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Firma Laub GmbH & Co. Vieh & fleisch Import-Export/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-428/05) (1)
(Restituições à exportação - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Conceito de «pagamento indevido de uma restituição» - Pagamento da restituição com base em documentação incompleta - Possibilidade de completar o processo de pagamento da restituição após decorridos os prazos previstos nos artigos 47.o, n.o 2, e 48.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no decurso de um processo de reembolso posteriormente instaurado)
(2007/C 183/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Firma Laub GmbH & Co. Vieh & fleisch Import-Export
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação dos artigos 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, 47.o, n.o 2, e 48.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/97 da Comissão, de 18 de Março de 1997 (JO L 77, p. 12) — Conceito de «pagamento indevido de uma restituição» — Reembolso das restituições concedidas com apresentação de um documento de transporte incompleto, só tendo sido apresentado o documento devidamente completado após decorridos os prazos
Dispositivo
Uma restituição à exportação não pode ser qualificada como «indevidamente paga», na acepção do artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 604/98 da Comissão, de 17 de Março de 1998, no caso de o beneficiário, no decurso de um processo para reembolso dessa restituição, apresentar as provas necessárias para fundamentar o seu direito à referida restituição. Cabe às autoridades nacionais competentes fixar um prazo razoável que permita ao beneficiário apresentar essas provas.