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Dokumentas C2007/140/53

    Processo T-123/07: Recurso interposto em 17 de Abril de 2007 — Siemens Transmission & Distribution/Comissão

    JO C 140 de 23.6.2007, p. 31—32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 140/31


    Recurso interposto em 17 de Abril de 2007 — Siemens Transmission & Distribution/Comissão

    (Processo T-123/07)

    (2007/C 140/53)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Siemens Transmission & Distribution Ltd (Manchester, Reino Unido) (representantes: H. Vollmann e F. Urlesberger, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anular o artigo 1.o da decisão recorrida, na medida em que neste se imputa à recorrente uma infracção ao 81.o CE e/ou ao artigo 53.o do Acordo EEE nos períodos compreendidos entre 15 de Abril de 1998 e 13 de Dezembro de 2000, entre 1 de Abril e 9 de Outubro de 2002 e entre 21 de Janeiro de 2004 e 11 de Maio de 2004.

    Anular o artigo 2.o da decisão recorrida na medida em que afecta a recorrente.

    A título subsidiário, reduzir o montante da coima imposta no artigo 2.o, alínea l), da Decisão para um montante não superior a 1 100 000 EUR.

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrente impugnam a Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, no processo COMP/F/38.899 — Quadros de distribuição isolados a gás. Na decisão recorrida, foi aplicada às recorrentes e a outras empresas uma coima pela violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos «Quadros de distribuição isolados a gás».

    Como fundamento do seu recurso a recorrente alega, em primeiro lugar, uma violação do artigo 81.o CE, n.o 1, dos artigos 23.o, n.o 2 e 3, e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1). Neste contexto alega que a coima que lhe foi aplicada é superior a 10 % do seu volume de negócios no exercício social anterior à adopção da decisão. Além disso, na fixação da coima a Comissão não teve em conta as relações individuais da recorrente. Acresce que a recorrida apreciou erradamente a duração da infracção cometida pela recorrente. Além disso, em relação ao período anterior a 16 de Julho de 1998 já tinha caducado o direito de procedimento. A Comissão declarou, ainda, sem provas concludentes, que a alegada infracção visava ou teve por efeito restringir a concorrência dentro da Comunidade até 13 de Dezembro de 2000. Por último, no âmbito do primeiro fundamento alega que foi injustamente acusada de ter participado em acordos posteriormente a 2002.

    Em segundo lugar, a recorrente alega que a recorrida violou formalidades essenciais. A este respeito, invoca a violação do direito de ser ouvida.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1)


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