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Document C2007/140/20

    Processo C-174/07: Acção proposta em 30 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    JO C 140 de 23.6.2007, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 140/12


    Acção proposta em 30 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    (Processo C-174/07)

    (2007/C 140/20)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e M. Afonso, agentes)

    Demandada: República Italiana

    Pedidos da recorrente

    declarar que a República Italiana ao alargar, através do artigo 2.o, n.o 44, da Lei n.o 350, de 24 de Dezembro de 2003 (Lei orçamental de 2004) ao ano de 2002 a amnistia fiscal prevista nos artigos 8.o e 9.o da Lei n.o 289, de 27 de Dezembro de 2002 (Lei orçamental de 2003), e ao prever de forma expressa e geral a desistência da verificação das operações tributáveis efectuadas no decurso do período fiscal de 2002, violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), e dos artigos 193.o a 273.o do Título XI da Directiva 2006/112/CE do Conselho (1), de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que revogaram e substituíram a partir de 1 de Janeiro de 2007 os artigos 2.o e 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho (2), de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, em conjugação com o disposto no artigo 10.o do Tratado CE;

    condenar a República Italiana nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1

    A Comissão lembra a existência de uma dupla obrigação imposta aos Estados-Membros pelo legislador comunitário, não só de adoptar todos os actos legislativos de direito nacional necessários para dar cumprimento à Sexta Directiva, mas também de adoptar todas as medidas de natureza administrativa necessárias para assegurar o cumprimento, por parte dos sujeitos passivos do IVA, das obrigações decorrentes da referida directiva, «in primis» a obrigação de pagar o imposto devido na sequência da realização de operações tributáveis durante um determinado período de tempo. A harmonização do IVA, prevista pelo legislador comunitário ficaria privada de sentido, bem como de qualquer utilidade prática, se as administrações fiscais nacionais não fossem obrigadas a proceder a uma eficaz acção de verificação com o objectivo de assegurar «uma cobrança equivalente do imposto em todos os Estados-Membros» como precisa o considerando 14 da Sexta Directiva.

    2.

    As disposições introduzidas pelos artigos 8.o e 9.o da Lei italiana n.o 289/2002 excederam largamente a margem de discricionariedade administrativa concedida aos Estados-Membros pelo legislador comunitário. Na verdade, em lugar de usar tal poder discricionário para conseguir uma melhor eficácia dos controlos fiscais, o Estado italiano manifestou, com a referida lei, uma verdadeira desistência geral, indiscriminada e prévia de qualquer actividade de verificação em matéria de IVA, violando assim directamente o prescrito no artigo 22.o da Sexta Directiva e, consequentemente, a obrigação geral estabelecida no artigo 2.o, de sujeição a IVA de todas as operações tributáveis. O legislador italiano permitiu a todos os sujeitos passivos de IVA sujeito à sua competência tributária a possibilidade de se subtraírem «in toto», relativamente a uma série de períodos de imposto, à eventualidade de um qualquer controlo fiscal. Esta vantagem significativa pode ser obtida pelo contribuinte mediante o pagamento de uma soma calculada forfetariamente que nada tem que ver com o IVA que seria devido sobre o preço das entregas de bens ou das prestações de serviços realizadas pelos sujeitos passivos no período de imposto considerado.

    3.

    Esta «desconexão» radical entre o valor do imposto calculado de acordo com as regras comuns do IVA e o «quantum» a pagar para aderir ao «condono tombale» é particularmente visível no caso de o sujeito passivo não ter de todo apresentado qualquer declaração fiscal. O contribuinte pode regularizar a sua situação em relação a cada exercício fiscal anual, mediante o pagamento de 1 500 euros, se for uma pessoa singular, ou de 3 000 euros, se for uma sociedade. Igual ausência de conexão com a matéria colectável das operações realizadas (e não declaradas) caracteriza também a modalidade de condono tombale que se realiza mediante a apresentação de uma declaração complementar. O montante devido pelo contribuinte que pretende valer-se desta faculdade é, de facto, calculado em termos percentuais (2 %) a aplicar ao IVA que seria devido pelas entregas de bens ou pelas prestações de serviços efectuadas em cada exercício fiscal (ou ao IVA sobre as aquisições indevidamente subtraídas no mesmo período de tributação).

    4.

    Essa desistência antecipada e genérica de qualquer actividade de verificação é susceptível de provocar graves distorções no bom funcionamento do sistema comum do IVA. Em especial, é alterado o princípio da neutralidade fiscal, o qual se opõe a que operadores económicos que efectuem as mesmas operações sejam tratados diversamente no que respeita ao modo de cobrança do IVA. Qualquer excepção à regra da efectiva aplicação e cobrança do IVA traduz-se, de facto, por um lado, num grave prejuízo para as empresas italianas e de outros Estados-Membros que estavam sujeitas ao regime comum do imposto sobre o valor acrescentado e, por outro, numa grave lesão do princípio da sã concorrência no interior do mercado comum, enunciado no quarto considerando da Sexta Directiva.


    (1)  JO L 347, p. 1

    (2)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54


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