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Document C2007/129/17

Processo C-189/07: Acção intentada em 3 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

JO C 129 de 9.6.2007, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/10


Acção intentada em 3 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-189/07)

(2007/C 129/17)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Olivier e F. Jimeno Fernández, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Que o Tribunal declare:

Ao abster-se de levar a cabo de maneira satisfatória a fiscalização, inspecção e vigilância, no seu território e nas águas marítimas sujeitas à sua soberania e jurisdição, do exercício da pesca, incluindo as actividades de desembarque e de comercialização de espécies sujeitas a disposições sobre tamanho mínimo por força dos Regulamentos (CE) n.os 850/98 (1) e 2406/96 (2), e

Ao não zelar com suficiente empenho pela adopção das medidas adequadas contra os responsáveis pelas infracções cometidas à regulamentação comunitária, principalmente mediante a abertura de procedimentos administrativos ou penais e a imposição de sanções dissuasórias contra os referidos responsáveis,

O Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 (3).

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O quadro normativo em vigor exige aos Estados-Membros:

A implementação de um sistema eficaz de fiscalização, inspecção e vigilância das actividades de desembarque e de comercialização de espécies sujeitas a disposições sobre o tamanho mínimo;

A aplicação de medidas sancionatórias dissuasoras aos responsáveis por infracções à regulamentação comunitária;

A execução efectiva das sanções que tenham sido impostas a esses responsáveis com o fim de evitar o enriquecimento injusto derivado de uma actividade ilegal.

No caso vertente ficou devidamente verificado que a Espanha não cumpriu as obrigações que lhe são impostas pela legislação comunitária em matéria de fiscalização e sancionamento das infracções em matéria de actividade pesqueira. Esse incumprimento ficou provado não apenas pelas conclusões obtidas pelos inspectores comunitários mas também por admissão do próprio demandado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (JO L 334, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1).


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