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Document C2007/117/39

    Processo T-83/07: Recurso interposto em 14 de Março de 2007 — Kliq Reïntegratie (em estado de falência)/Comissão

    JO C 117 de 26.5.2007, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 117 de 26.5.2007, p. 24–24 (MT)

    26.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 117/25


    Recurso interposto em 14 de Março de 2007 — Kliq Reïntegratie (em estado de falência)/Comissão

    (Processo T-83/07)

    (2007/C 117/39)

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Dr. Jean Leon Marcel Groenewegen, na qualidade de administrador da falência da sociedade Kliq Reïntegratie B.V. (Amersfoort) (Representantes: G. van der Wal e T. Boesman, advogaddos)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da Comissão de 19 de Julho de 2006 proferida no processo C 30/2005;

    Condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna a Decisão 2006/939/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, relativa ao auxílio estatal notificado pelos Países Baixos a favor da KG Holding NV (1).

    A medida aprovada consistia num auxílio à reestruturação que os Países Baixos pretendiam conceder à KG Holding NV através da conversão em capital próprio da sociedade de um empréstimo de emergência anteriormente aprovado e dos juros respectivos. Na decisão impugnada a Comissão declara o auxílio, sob a forma de auxílio à reestruturação, incompatível com o mercado comum.

    A Comissão decidiu igualmente que os Países Baixos devem exigir à KG Holding e à sua filial Kliq BV a parte do auxílio concedido a título de empréstimo de emergência, transferido pela KG Holding para a sua fililal Kliq BV, convertido depois em capital próprio, e que o s Países Baixos devem registar o seu crédito sobre a KG Holding NV e/ou a Kliq Reïntegratie na qualidade de credores no processo de falência, junto do administrador da falência.

    A recorrente alega em apoio do seu recurso, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu erros de apreciação, pelo que a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada e viola o artigo 87.o, n.o 1, CE. Designadamente, a Comissão teria decidido incorrectamente que os Países Baixos registassem no processo de falência junto do administrador da falência o seu crédito sobre a KG Holding e a Kliq Reïntegratie no montante de 35,75 milhões de euros.

    A recorrente alega, neste contexto, que o Estado neerlandês não detém qualquer crédito sobre a Kliq Reïntegratie. Além disso, a Kliq Reïntegratie não foi beneficiada por auxílios de Estado e não é como tal considerada pela Comissão na decisão impugnada. Não existe portanto qualquer fundamento para a exigência de restituição ao Estado por parte da Kliq Reïntegratie ou para que lhe seja aplicado em especial o ponto 23, alínea d), das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (2).

    Também não é claro, alegadamente, se a Comissão, na decisão impugnada, relativamente à KG Holding, considera que está em causa um auxílio ilegal de 35,75 milhões de euros que têm de ser reembolsados aos Países Baixos ou se está em causa um auxílio de emergência que a Comissão aprovou na decisão impugnada com base no ponto 23, alínea d) das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (3). Além disso, a Comissão teria alegadamente decidido na sua decisão de 16 de Dezembro de 2003 (4) que este montante seria destinado ao financiamento do despedimento de membros do pessoal e à liquidação dos contratos restantes da Kliq Reïntegratie, e que a Kliq Reïntegratie seria seguidamente liquidada.

    Em segundo lugar, a Comissão, alegadamente, omitiu a demonstração de que o pretenso auxílio era susceptível de afectar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros, ou, em todo o caso, as considerações que teceu a esse respeito estão insuficientemente fundamentadas.

    Em terceiro lugar, a Comissão determinou indevidamente que o pretenso auxílio de 35,75 milhões de Euros deve ser exigido à KG Holding e/ou à Kliq Reïntegratie através do registo destes créditos no processo de falência. Devido à falência da KG Holding, da Kliq Reïntegratie e da Kliq BV o reembolso dos montantes do alegado auxílio continua a ser impossível e, em qualquer caso, tornou-se inútil, no sentido de que a exigência do crédito através do registo no processo de falência das referidas sociedades não é necessário e é até largamente supérfluo para pôr fim ao falseamento da concorrência.

    Em quarto lugar, a Comissão, alegadamente, pronunciou-se indevidamente e apreciou de forma juridicamente incorrecta uma facilidade por crédito em conta corrente de 17 milhões de euros que já tinha sido concedida no momento da criação da KG Holding pelos Países Baixos em conformidade com as regras relativas aos auxílios de Estado e que não era objecto da medida investigada na decisão impugnada.


    (1)  JO L 366, p. 40.

    (2)  JO 1999 C 288, p. 2.

    (3)  JO 1999 C 288, p. 2.

    (4)  Auxílio estatal n.o 510/2003 — auxílio de emergência à Kliq Holding NV (JO 2004 C 33, p. 8).


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