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Document C2007/117/24

    Processo C-141/07: Acção intentada em 9 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

    JO C 117 de 26.5.2007, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 117 de 26.5.2007, p. 14–15 (MT)

    26.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 117/15


    Acção intentada em 9 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

    (Processo C-141/07)

    (2007/C 117/24)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: B. Schima)

    Demandada: República Federal da Alemanha

    Pedidos da demandante

    Declarar que a Republica Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE e 30.o CE, ao submeter nos § 14, n.os 5 e 6, da Apothekengesetz, o contrato de abastecimento de medicamentos a requisitos cumulativos que impossibilitam na prática o abastecimento de um hospital com medicamentos pelas farmácias de outros Estados-Membros

    condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O artigo 28.o proibe todas as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente entre os Estados-Membros. Toda a regulamentação do comércio dos Estados-Membros que seja susceptível de constituir um obstáculo directo ou indirecto, efectivo ou potencial ao comércio intracomunitário deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa. O facto de, no estado actual do direito comunitário, as regras relativas à venda de medicamentos estarem apenas harmonizadas em alguns domínios parciais não isenta os Estados-Membros do seu dever de cumprirem as disposições sobre a livre circulação de mercadorias.

    Nos termos do artigo 14 da Apothekengesetz alemã (Lei das farmácias alemã) os hospitais alemães podem abastecer-se de medicamentos através de uma farmácia externa, em vez de estabelecerem uma farmácia própria. No entanto, nesta disposição são impostos ao contrato de abastecimento de medicamentos requisitos cumulativos que impossibilitam na prática o abastecimento regular de um hospital em medicamentos pelas farmácias de outros Estados-Membros, na medida em que só as farmácias situadas nas proximidades do hospital a ser abastecido podem cumprir determinados elementos do contrato.

    Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça as disposições nacionais que restringem ou proíbem determinadas modalidades de venda não são abrangidas pelo artigo 28.o CE quando estiverem preenchidos dois requisitos: em primeiro lugar, as disposições em causa devem aplicar-se a todos os operadores económicos interessados que exercem a sua actividade em território nacional e, em segundo lugar, devem afectar da mesma forma, de facto e de direito, a venda dos produtos nacionais e dos produtos de outros Estados-Membros. No entanto, no presente caso, apenas está preenchido o primeiro requisito, uma vez que, através da exigência legal de observância de todos os elementos contratuais por parte de um só fornecedor, os produtos nacionais e estrangeiros não são afectados da mesma forma, tanto juridicamente como na prática. O acesso ao mercado para produtos provenientes de outros Estados-Membros é mais prejudicado por esta regulamentação do que o de produtos nacionais. A este respeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é irrelevante que também as farmácias nacionais não situadas nas proximidades do hospital sejam confrontadas com os mesmos problemas. Uma medida estatal também pode ser qualificada como restritiva do comércio entre os Estados-Membros designadamente quando não beneficia todos os produtos nacionais e prejudica não apenas produtos importados mas também produtos nacionais.

    As restrições da circulação intracomunitária de mercadorias podem ser justificadas por razões imperativas do interesse público, em particular por exigências de segurança pública ou de protecção da saúde pública. Neste caso, as regulamentações nacionais em causa devem ser adequadas, necessárias e proporcionadas. No caso em apreço, a reunião de todos os elementos contratuais referidos imposta por lei não é necessária por motivos de protecção da saúde. Pelo contrário, uma farmácia situada a uma maior distância do hospital a ser abastecido e estabelecida noutro Estado-Membro deve poder efectuar o fornecimento regular de medicamentos.


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