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Document C2007/095/37
Case C-84/07: Action brought on 15 February 2007 — Commission of the European Communities v Hellenic Republic
Processo C-84/07: Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
Processo C-84/07: Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
JO C 95 de 28.4.2007, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/21 |
Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-84/07)
(2007/C 95/37)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e H. StøvlbæK)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
— |
Declarar que a República Helénica, pelos actos a seguir especificados, não cumpriu as obrigações que incumbem por força dos artigos 3.o, 4.o, n.o 1, alínea b), e 12.o da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (1) |
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão, a República Helénica recusou-se a examinar e reconhecer diplomas de técnico de Óptica emitidos por um instituto educativo italiano com base num acordo de franchising celebrado com determinado instituto educativo grego.
A Comissão afirma que o que as autoridades helénicas podem fundamentalmente certificar é se o diploma permite ou não o acesso à referida profissão, e que o facto do referido diploma ser emitido ou não com base num acordo de franchising não é relevante para o seu reconhecimento por parte as autoridades helénicas. A Directiva 92/51 não refere qualquer distinção a esse propósito. Além disso, a Comissão afirma que o presente litígio não diz respeito aos artigos 149.o e 150.o do Tratado CE, nem ao artigo 16.o da Constituição grega, já que os diplomas foram emitidos legalmente por institutos educativos italianos-e não gregos-com os quais se celebraram os acordos de franchising.
Por conseguinte, a recusa das autoridades gregas de examinar e reconhecer os referidos diplomas italianos constitui uma violação dos artigos 3.o e 12.o da Directiva 92/51. Além disso, no entender da Comissão, e como resulta de denúncias concretas, as autoridades gregas obrigam as pessoas que pedem o reconhecimento do diploma de técnico de Óptica obtido em Itália a cumprir um período de adaptação. A Comissão defende que esta prática viola o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 92/51, de acordo com o qual as autoridades gregas devem deixar aos requerentes estrangeiros o direito de opção entre o período de adaptação e a prova de aptidão.
(1) JO L 209, de 24.7.1995, p. 25.