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Document C2007/095/09
Case C-34/05: Judgment of the Court (Second Chamber) of 1 March 2007 (reference for a preliminary ruling from the College van Beroep voor het bedrijfsleven (Netherlands)) — Maatschap J. en G.P. en A.C. Schouten v Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Community aid schemes — Regulation (EEC) No 3887/92 — Beef and veal sector — Regulation (EC) No 1254/1999 — Available forage area — Definition — Special premium — Conditions for granting — Parcel of land temporarily under water during the period in question)
Processo C-34/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijsleven — Países Baixos) — Maatschap J. en G. P. en A. C. Schouten/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Regimes de ajudas comunitárias — Regulamento (CEE) n. o 3887/92 — Sector da carne de bovino — Regulamento (CE) n. o 1254/1999 — Superfície forrageira disponível — Conceito — Prémio especial — Condições de concessão — Parcela temporariamente inundada durante o período em causa)
Processo C-34/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijsleven — Países Baixos) — Maatschap J. en G. P. en A. C. Schouten/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Regimes de ajudas comunitárias — Regulamento (CEE) n. o 3887/92 — Sector da carne de bovino — Regulamento (CE) n. o 1254/1999 — Superfície forrageira disponível — Conceito — Prémio especial — Condições de concessão — Parcela temporariamente inundada durante o período em causa)
JO C 95 de 28.4.2007, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijsleven — Países Baixos) — Maatschap J. en G. P. en A. C. Schouten/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(Processo C-34/05) (1)
(Regimes de ajudas comunitárias - Regulamento (CEE) n.o 3887/92 - Sector da carne de bovino - Regulamento (CE) n.o 1254/1999 - Superfície forrageira disponível - Conceito - Prémio especial - Condições de concessão - Parcela temporariamente inundada durante o período em causa)
(2007/C 95/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijsleven — Países Baixos
Partes no processo principal
Recorrente: Maatschap J. en G. P. en A. C. Schouten
Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijsfleven — Interpretação do artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21) e do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 3387/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36) — Superfície forrageira «disponível »— Parcela temporariamente inundada durante o período em causa
Parte decisória
Os artigos 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, devem ser interpretados no sentido de que uma parcela, declarada como superfície forrageira, pode ser qualificada de «disponível »sempre que, por um lado, seja exclusivamente destinada à alimentação dos animais aí detidos durante todo o ano civil e que, por outro, tenha efectivamente podido ser utilizada para a sua alimentação durante um período mínimo de sete meses no decurso desse ano, a contar da data fixada pela legislação nacional e compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Março, mesmo quando a referida parcela não tenha sido ocupada de forma ininterrupta por estes animais, nomeadamente devido a uma inundação temporária.