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Document C2007/095/09

    Processo C-34/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijsleven — Países Baixos) — Maatschap J. en G. P. en A. C. Schouten/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Regimes de ajudas comunitárias — Regulamento (CEE) n. o  3887/92 — Sector da carne de bovino — Regulamento (CE) n. o  1254/1999 — Superfície forrageira disponível — Conceito — Prémio especial — Condições de concessão — Parcela temporariamente inundada durante o período em causa)

    JO C 95 de 28.4.2007, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 95/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijsleven — Países Baixos) — Maatschap J. en G. P. en A. C. Schouten/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

    (Processo C-34/05) (1)

    (Regimes de ajudas comunitárias - Regulamento (CEE) n.o 3887/92 - Sector da carne de bovino - Regulamento (CE) n.o 1254/1999 - Superfície forrageira disponível - Conceito - Prémio especial - Condições de concessão - Parcela temporariamente inundada durante o período em causa)

    (2007/C 95/09)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    College van Beroep voor het bedrijsleven — Países Baixos

    Partes no processo principal

    Recorrente: Maatschap J. en G. P. en A. C. Schouten

    Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijsfleven — Interpretação do artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21) e do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 3387/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36) — Superfície forrageira «disponível »— Parcela temporariamente inundada durante o período em causa

    Parte decisória

    Os artigos 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, devem ser interpretados no sentido de que uma parcela, declarada como superfície forrageira, pode ser qualificada de «disponível »sempre que, por um lado, seja exclusivamente destinada à alimentação dos animais aí detidos durante todo o ano civil e que, por outro, tenha efectivamente podido ser utilizada para a sua alimentação durante um período mínimo de sete meses no decurso desse ano, a contar da data fixada pela legislação nacional e compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Março, mesmo quando a referida parcela não tenha sido ocupada de forma ininterrupta por estes animais, nomeadamente devido a uma inundação temporária.


    (1)  JO C 93, de 16.4.2005.


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