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Document C2007/082/67

    Processos apensos T-118/04 e T-134/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007 — Caló/Comissão ( Funcionários — Transferência de um director na qualidade de conselheiro principal — Interesse do serviço — Equivalência dos lugares — Reorganização do Eurostat — Nomeação para um lugar de director — Aviso de vaga — Dever de fundamentação — Avaliação do mérito dos candidatos — Recurso de anulação — Acção de indemnização )

    JO C 82 de 14.4.2007, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/31


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007 — Caló/Comissão

    (Processos apensos T-118/04 e T-134/04) (1)

    («Funcionários - Transferência de um director na qualidade de conselheiro principal - Interesse do serviço - Equivalência dos lugares - Reorganização do Eurostat - Nomeação para um lugar de director - Aviso de vaga - Dever de fundamentação - Avaliação do mérito dos candidatos - Recurso de anulação - Acção de indemnização»)

    (2007/C 82/67)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Giuseppe Caló (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

    Objecto do processo

    Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2003, de transferir o recorrente de um lugar de director para o lugar de conselheiro principal, da decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2003 que reorganiza o Eurostat, na medida em que confirma a transferência do recorrente, e um pedido de reparação do dano moral alegadamente sofrido pelo recorrente e, por outro, um pedido de anulação da decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 que nomeia o Sr. N. para o lugar de director da direcção «Estatísticas relativas à agricultura, pesca, fundos estruturais e ambiente »do Eurostat e indefere a candidatura do recorrente a este lugar.

    Parte decisória do acórdão

    1)

    No processo T-118/04, a Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 1 euro a título de indemnização, por culpa do serviço.

    2)

    No processo T-134/04, a Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 5 000 euros a título de indemnização por falta de serviço.

    3)

    É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

    4)

    No processo T-118/04, a Comissão suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância, e um quinto das despesas suportadas pelo recorrente, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.

    5)

    No processo T-118/04, o recorrente suportará quatro quintos das suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.

    6)

    No processo T-134/04, a Comissão suportará todas as despesas incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.


    (1)  JO C 118 de 30.4.2004.


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