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Document C2007/020/01

    Processo C-455/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 14 de Novembro de 2006 — Heemskerk B.V. e B.V. v/h Firma Schaap/Productschap Vee en Vlees

    JO C 20 de 27.1.2007, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO C 20 de 27.1.2007, p. 1–1 (BG, RO)

    27.1.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 20/2


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 14 de Novembro de 2006 — Heemskerk B.V. e B.V. v/h Firma Schaap/Productschap Vee en Vlees

    (Processo C-455/06)

    (2007/C 20/02)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos).

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Heemskerk B.V. e B.V. v/h Firma Schaap.

    Recorrida: Productschap Vee en Vlees.

    Questões prejudiciais

    1a)

    Um órgão administrativo pode, em derrogação da declaração do veterinário oficial na acepção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 615/98 (1), decidir que o transporte dos animais a que se refere a referida declaração não está em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva 91/628/CEE (2)?

    1b)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1a:

    O exercício deste poder pelo órgão administrativo está sujeito, nos termos do direito comunitário, a restrições específicas? Em caso afirmativo, quais são essas restrições?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

    No âmbito da apreciação da existência do direito à restituição prevista, por exemplo, no Regulamento (CE) 800/1999 (3), um órgão administrativo de um Estado-Membro deve decidir se um transporte de animais vivos cumpre as normas comunitárias em matéria de bem-estar animal com base nos requisitos que vigoram nesse Estado-Membro ou com base nos requisitos do Estado do pavilhão do navio que transporta os animais vivos e que emitiu uma autorização para esse navio?

    3)

    O direito comunitário impõe a apreciação oficiosa — ou seja uma apreciação que vai para além do objecto do litígio — dos fundamentos baseados no Regulamento (CE) 1254/1999 (4) e no Regulamento (CE) 800/1999?

    4)

    A expressão «cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais» que consta do artigo 33.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 deve ser interpretada no sentido de que, no caso de se constatar que, durante o transporte de animais vivos, um navio está de tal forma carregado que ultrapassa a carga permitida com base nas normas pertinentes em matéria de bem-estar animal, só há incumprimento das normas comunitárias em causa relativamente ao número de animais que excedem a carga permitida ou antes que o incumprimento destas normas se verifica relativamente a todos os animais vivos transportados?

    5)

    A aplicação efectiva do direito comunitário implica que, em virtude da apreciação oficiosa à luz das disposições do direito comunitário, seja afastado o princípio — consagrado no direito processual administrativo neerlandês — segundo o qual quem interpõe um recurso não pode ser colocado numa posição mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se o não tivesse interposto?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (JO L 82, p. 19).

    (2)  Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21).


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