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Document C2007/020/01
Case C-455/06: Reference for a preliminary ruling from the College van Beroep voor het bedrijfsleven (Netherlands) lodged on 14 November 2006 — Heemskerk BV en BV v/h Firma Schaap v Productschap Vee en Vlees
Processo C-455/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 14 de Novembro de 2006 — Heemskerk B.V. e B.V. v/h Firma Schaap/Productschap Vee en Vlees
Processo C-455/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 14 de Novembro de 2006 — Heemskerk B.V. e B.V. v/h Firma Schaap/Productschap Vee en Vlees
JO C 20 de 27.1.2007, p. 2–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO C 20 de 27.1.2007, p. 1–1
(BG, RO)
27.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 14 de Novembro de 2006 — Heemskerk B.V. e B.V. v/h Firma Schaap/Productschap Vee en Vlees
(Processo C-455/06)
(2007/C 20/02)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos).
Partes no processo principal
Recorrentes: Heemskerk B.V. e B.V. v/h Firma Schaap.
Recorrida: Productschap Vee en Vlees.
Questões prejudiciais
1a) |
Um órgão administrativo pode, em derrogação da declaração do veterinário oficial na acepção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 615/98 (1), decidir que o transporte dos animais a que se refere a referida declaração não está em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva 91/628/CEE (2)? |
1b) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1a: O exercício deste poder pelo órgão administrativo está sujeito, nos termos do direito comunitário, a restrições específicas? Em caso afirmativo, quais são essas restrições? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1: No âmbito da apreciação da existência do direito à restituição prevista, por exemplo, no Regulamento (CE) 800/1999 (3), um órgão administrativo de um Estado-Membro deve decidir se um transporte de animais vivos cumpre as normas comunitárias em matéria de bem-estar animal com base nos requisitos que vigoram nesse Estado-Membro ou com base nos requisitos do Estado do pavilhão do navio que transporta os animais vivos e que emitiu uma autorização para esse navio? |
3) |
O direito comunitário impõe a apreciação oficiosa — ou seja uma apreciação que vai para além do objecto do litígio — dos fundamentos baseados no Regulamento (CE) 1254/1999 (4) e no Regulamento (CE) 800/1999? |
4) |
A expressão «cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais» que consta do artigo 33.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 deve ser interpretada no sentido de que, no caso de se constatar que, durante o transporte de animais vivos, um navio está de tal forma carregado que ultrapassa a carga permitida com base nas normas pertinentes em matéria de bem-estar animal, só há incumprimento das normas comunitárias em causa relativamente ao número de animais que excedem a carga permitida ou antes que o incumprimento destas normas se verifica relativamente a todos os animais vivos transportados? |
5) |
A aplicação efectiva do direito comunitário implica que, em virtude da apreciação oficiosa à luz das disposições do direito comunitário, seja afastado o princípio — consagrado no direito processual administrativo neerlandês — segundo o qual quem interpõe um recurso não pode ser colocado numa posição mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se o não tivesse interposto? |
(1) Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (JO L 82, p. 19).
(2) Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17).
(3) Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11).
(4) Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21).