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Document C2006/331/21

    Processo C-300/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Novembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Zuchtvieh-Kontor GmbH (ZVK) (Directiva 91/628/CEE — Protecção dos animais durante o transporte — Intervalos de abeberamento e alimentação, duração da viagem e período de repouso — Conceito de viagem ( Transportdauer ) — Tomada em consideração do tempo de carga e de descarga dos animais)

    JO C 331 de 30.12.2006, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Novembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Zuchtvieh-Kontor GmbH (ZVK)

    (Processo C-300/05) (1)

    (Directiva 91/628/CEE - Protecção dos animais durante o transporte - Intervalos de abeberamento e alimentação, duração da viagem e período de repouso - Conceito de «viagem» («Transportdauer») - Tomada em consideração do tempo de carga e de descarga dos animais)

    (2006/C 331/21)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof — Alemanha

    Partes no processo principal

    Recorrente: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

    Recorrido: Zuchtvieh-Kontor GmbH (ZVK)

    Objecto

    Prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do anexo [capítulo VII, n.o 40, ponto 4, alínea d)] da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17), como alterada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (JO L 148, p. 52) — Intervalos de abeberamento e alimentação, duração da viagem e período de repouso — Conceito de «transporte» («transportdauer») — Inclusão do tempo de carga dos animais

    Dispositivo

    O conceito de «viagem» a que se refere o ponto 48, 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, deve ser interpretado no sentido de que inclui a carga e a descarga dos animais.


    (1)  JO C 243, de 1.10.2005.


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