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Document C2006/326/56

Processo C-421/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de Outubro de 2006 — Fratelli Martini & C. SpA, Cargill Srl/Ministero delle Politiche Agricole e Forestali, Ministero della Salute, Ministero delle Attività Produttive

JO C 326 de 30.12.2006, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de Outubro de 2006 — Fratelli Martini & C. SpA, Cargill Srl/Ministero delle Politiche Agricole e Forestali, Ministero della Salute, Ministero delle Attività Produttive

(Processo C-421/06)

(2006/C 326/56)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato (Itália)

Partes no processo principal

Recorrentes: Fratelli Martini & C. SpA, Cargill Srl.

Recorridos: Ministero delle Politiche Agricole e Forestali, Ministero della Salute, Ministero delle Attività Produttive.

Questões prejudiciais

1)

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2005, proferido nos processos apensos C-453/03, C-11/04, C-12/04, e C-194/04, que declarou a Directiva 2002/2/CE (1) parcialmente inválida, as instituições comunitárias que adoptaram esta directiva, à luz do artigo 233.o CE (na parte relativa aos actos anulados), «devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça»?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as medidas que as instituições comunitárias europeias devem tomar para compatibilizar a Directiva 2002/2/CE com o acórdão atrás referido do Tribunal de Justiça devem primeiro entrar em vigor na ordem jurídica comunitária, a fim de permitir aos Estados-Membros transpô-las para a sua ordem jurídica nacional?

3)

As medidas evocadas na segunda questão devem ser adoptadas pelas instituições comunitárias e transpostas pelos Estados-Membros com observância do Regulamento (CE) n.o 183/2005 (2)?

4)

O Regulamento (CE) n.o 183/2005, em conjugação com os artigos 8.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (3), deve ser interpretado no sentido de que impõe aos fabricantes de alimentos para animais a proibição de aplicarem nos seus produtos rótulos que possam induzir os consumidores em erro?

5)

Devem considerar-se enganosos para o consumidor os rótulos de alimentos para animais nos quais as percentagens dos ingredientes podem ser indicadas intencionalmente pelos fabricantes com variações de 15 %, e isto em relação a qualquer ingrediente que entre na composição do produto?


(1)  JO L 63, de 6 de Março de 2002, p. 23.

(2)  JO L 35, de 8 de Fevereiro de 2005, p. 1.

(3)  JO L 31, de 1 de Fevereiro de 2002, p. 1.


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