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Document C2006/326/12

    Processo C-513/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Novembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Gent–Bélgica) — Mark Kerckhaert, Bernadette Morres/Belgische Staat (Imposto sobre o rendimento — Dividendos — Carga fiscal sobre os dividendos de participações em sociedades com sede noutro Estado-Membro — Não imputação no Estado de residência do imposto sobre o rendimento retido na fonte noutro Estado-Membro)

    JO C 326 de 30.12.2006, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Novembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Gent–Bélgica) — Mark Kerckhaert, Bernadette Morres/Belgische Staat

    (Processo C-513/04) (1)

    (Imposto sobre o rendimento - Dividendos - Carga fiscal sobre os dividendos de participações em sociedades com sede noutro Estado-Membro - Não imputação no Estado de residência do imposto sobre o rendimento retido na fonte noutro Estado-Membro)

    (2006/C 326/12)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank van eerste aanleg te Gent

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Mark Kerckhaert, Bernadette Morres

    Recorrido: Belgische Staat

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van Eerste Aanleg te Gent — Interpretação do artigo 56.o, n.o 1, CE — Restrição decorrente de uma disposição nacional em matéria de imposto sobre o rendimento — Dividendos nacionais e estrangeiros — Taxa de imposto uniforme — Carga fiscal mais forte sobre os dividendos de participações em sociedades com sede noutro Estado-Membro — Retenção na fonte — Não tomada em consideração — Livre circulação de capitais — Discriminação

    Parte decisória

    O artigo 73.o-B, n.o l, do Tratado CE (actual artigo 56.o, n.o 1, CE) não se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a legislação fiscal belga, que, no quadro do imposto sobre o rendimento, sujeita à mesma taxa de imposto uniforme os dividendos de acções de sociedades com sede no território do referido Estado e os dividendos de acções de sociedades com sede noutro Estado-Membro, sem prever a possibilidade de crédito do imposto retido na fonte nesse outro Estado-Membro


    (1)  JO C 57, de 5.3.2005.


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