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Document C2006/281/28

    Processo C-337/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 7 de Agosto de 2006 — Bayerischer Rundfunk, Deutschlandradio, Hessischer Rundfunk, Mitteldeutscher Rundfunk, Norddeutscher Rundfunk, Radio Bremen, Rundfunk Berlin-Brandenburg, Saarländischer Rundfunk, Südwestrundfunk, Westdeutscher Rundfunk, Zweites Deutsches Fernsehen/GEWA — Gesellschaft für Gebäudereinigung und Wartung mbH

    JO C 281 de 18.11.2006, p. 18–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    18.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 281/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 7 de Agosto de 2006 — Bayerischer Rundfunk, Deutschlandradio, Hessischer Rundfunk, Mitteldeutscher Rundfunk, Norddeutscher Rundfunk, Radio Bremen, Rundfunk Berlin-Brandenburg, Saarländischer Rundfunk, Südwestrundfunk, Westdeutscher Rundfunk, Zweites Deutsches Fernsehen/GEWA — Gesellschaft für Gebäudereinigung und Wartung mbH

    (Processo C-337/06)

    (2006/C 281/28)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bayerischer Rundfunk, Deutschlandradio, Hessischer Rundfunk, Mitteldeutscher Rundfunk, Norddeutscher Rundfunk, Radio Bremen, Rundfunk Berlin-Brandenburg, Saarländischer Rundfunk, Südwestrundfunk, Westdeutscher Rundfunk, Zweites Deutsches Fernsehen

    Recorrida: GEWA — Gesellschaft für Gebäudereinigung und Wartung mbH

    Interveniente: Heinz W. Warnecke, que age sob a denominação de Großbauten Spezial Reinigung

    Questões prejudiciais

    1.

    A condição do «financiamento pelo Estado» referida no artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), primeira alternativa, da Directiva 2004/18/CE (1) deve ser interpretada no sentido de que, com base na garantia constitucional de que incumbe ao Estado assegurar o financiamento e a subsistência dos organismos independentes, o financiamento indirecto desses organismos através do pagamento de uma taxa imposta pelo Estado e paga pelas pessoas que dispõem de aparelhos de radiodifusão constitui um financiamento na acepção dessa condição?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), primeira alternativa, da Directiva 2004/18/CE deve ser interpretado no sentido de que a condição do «financiamento pelo Estado» só é preenchida se o Estado exercer uma influência directa na adjudicação de contratos pelo organismo financiado pelo Estado?

    3.

    Em caso de resposta negativa à segunda questão, o artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), primeira alternativa, da Directiva 2004/18/CE deve ser interpretado, à luz do artigo 16.o, alínea b), da Directiva 2004/18/CE, no sentido de que só as prestações de serviços referidas no artigo 16.o, alínea b), estão excluídas do âmbito de aplicação da directiva e de que outras prestações de serviços que não respeitem especificamente à programação mas tenham carácter acessório ou auxiliar entram no âmbito de aplicação da directiva (argumento «a contrario»)?


    (1)  JO L 134, p. 114.


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