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Document C2006/281/06
Case C-168/04: Judgment of the Court (First Chamber) of 21 September 2006 — Commission of the European Communities v Republic of Austria (Failure of a Member State to fulfil obligations — Article 49 EC — Freedom to provide services — Undertaking employing workers who are not nationals of a Member State — Undertaking providing services in another Member State — EU Posting Confirmation )
Processo C-168/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Setembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigo 49. o CE — Livre prestação de serviços — Empresa que emprega trabalhadores nacionais de Estados terceiros — Empresa que realiza prestações noutro Estado-Membro — Confirmação de destacamento europeu )
Processo C-168/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Setembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigo 49. o CE — Livre prestação de serviços — Empresa que emprega trabalhadores nacionais de Estados terceiros — Empresa que realiza prestações noutro Estado-Membro — Confirmação de destacamento europeu )
JO C 281 de 18.11.2006, p. 4–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 281/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Setembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-168/04) (1)
(Incumprimento de Estado - Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Empresa que emprega trabalhadores nacionais de Estados terceiros - Empresa que realiza prestações noutro Estado-Membro - «Confirmação de destacamento europeu»)
(2006/C 281/06)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Eggers, E. Traversa e G. Braun, agentes)
Demandado: República da Áustria (representantes: E. Riedl, C. Pesendorfer e G. Hesse, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Artigo 49.o CE — Subordinação do destacamento de trabalhadores de países terceiros efectuado por empresas com sede no território de outro Estado-Membro no quadro de uma prestação de serviços a um regime de confirmação do destacamento que constitui de facto um regime de autorização, na medida em que a falta desta confirmação conduz à aplicação de coimas e à recusa de autorização de entrada e de residência dos referidos trabalhadores destacados
Parte decisória
1) |
A República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE, por um lado, ao sujeitar o destacamento de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, à obtenção da «confirmação de destacamento europeu» prevista no § 18, n.os 12 a 16, da Lei austríaca sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros (Ausländerbeschäftigungsgesetz), cuja concessão exige, em primeiro lugar, que os trabalhadores em causa estejam empregados há pelo menos um ano na referida empresa ou estejam vinculados a ela por um contrato de trabalho por tempo indeterminado e, em segundo lugar, a prova do cumprimento das condições de emprego e salariais austríacas, e, por outro lado, ao prever, no § 10, n.o 1, ponto 3, da Lei relativa aos estrangeiros (Fremdengesetz), um motivo de recusa automática de autorização de entrada e de residência, sem excepção, não permitindo regularizar a situação dos trabalhadores nacionais de um Estado terceiro, destacados legalmente por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, quando os referidos trabalhadores entraram sem visto no território nacional. |
2) |
A República da Áustria é condenada nas despesas. |