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Document C2006/281/06

    Processo C-168/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Setembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigo 49. o  CE — Livre prestação de serviços — Empresa que emprega trabalhadores nacionais de Estados terceiros — Empresa que realiza prestações noutro Estado-Membro — Confirmação de destacamento europeu )

    JO C 281 de 18.11.2006, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    18.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 281/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Setembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

    (Processo C-168/04) (1)

    (Incumprimento de Estado - Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Empresa que emprega trabalhadores nacionais de Estados terceiros - Empresa que realiza prestações noutro Estado-Membro - «Confirmação de destacamento europeu»)

    (2006/C 281/06)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Eggers, E. Traversa e G. Braun, agentes)

    Demandado: República da Áustria (representantes: E. Riedl, C. Pesendorfer e G. Hesse, agentes)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Artigo 49.o CE — Subordinação do destacamento de trabalhadores de países terceiros efectuado por empresas com sede no território de outro Estado-Membro no quadro de uma prestação de serviços a um regime de confirmação do destacamento que constitui de facto um regime de autorização, na medida em que a falta desta confirmação conduz à aplicação de coimas e à recusa de autorização de entrada e de residência dos referidos trabalhadores destacados

    Parte decisória

    1)

    A República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE, por um lado, ao sujeitar o destacamento de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, à obtenção da «confirmação de destacamento europeu» prevista no § 18, n.os 12 a 16, da Lei austríaca sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros (Ausländerbeschäftigungsgesetz), cuja concessão exige, em primeiro lugar, que os trabalhadores em causa estejam empregados há pelo menos um ano na referida empresa ou estejam vinculados a ela por um contrato de trabalho por tempo indeterminado e, em segundo lugar, a prova do cumprimento das condições de emprego e salariais austríacas, e, por outro lado, ao prever, no § 10, n.o 1, ponto 3, da Lei relativa aos estrangeiros (Fremdengesetz), um motivo de recusa automática de autorização de entrada e de residência, sem excepção, não permitindo regularizar a situação dos trabalhadores nacionais de um Estado terceiro, destacados legalmente por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, quando os referidos trabalhadores entraram sem visto no território nacional.

    2)

    A República da Áustria é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 146, de 29.5.2004.


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