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Document C2006/281/02

Processos apensos C-123/04 e C-124/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Setembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Oldenburg — Alemanha) — Indústrias Nucleares do Brasil SA, Siemens AG/UBS AG (C-123/04), Texas Utilities Electric Corporation (C-124/04) (Tratado CEEA — Aprovisionamento — Regime de propriedade — Enriquecimento de urânio no território da Comunidade por um nacional de um Estado terceiro)

JO C 281 de 18.11.2006, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/1


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Setembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Oldenburg — Alemanha) — Indústrias Nucleares do Brasil SA, Siemens AG/UBS AG (C-123/04), Texas Utilities Electric Corporation (C-124/04)

(Processos apensos C-123/04 e C-124/04) (1)

(Tratado CEEA - Aprovisionamento - Regime de propriedade - Enriquecimento de urânio no território da Comunidade por um nacional de um Estado terceiro)

(2006/C 281/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Oldenburg — Alemanha

Partes no processo principal

Recorrentes: Indústrias Nucleares do Brasil SA, Siemens AG

Recorridas: UBS AG (C-123/04), Texas Utilities Electric Corporation (C-124/04)

Objecto

Prejudicial — Oberlandesgericht Oldenburg (Alemanha) — Interpretação dos artigos 57.o, 73.o, 75.o, 86.o, 87.o, 196.o e 197.o EA — Contrato de mútuo garantido por um penhor sobre urânio pertencente a uma empresa de um Estado terceiro, enriquecido e armazenado na Comunidade

Dispositivo

1)

O artigo 75.o, primeiro parágrafo, EA deve ser interpretado no sentido de que os conceitos de «tratamento», «transformação» ou «elaboração» a que essa disposição se refere abrangem igualmente o enriquecimento de urânio.

2)

O artigo 196.o, alínea b), EA, deve ser interpretado no sentido de que uma empresa cuja sede não se situa nos territórios dos Estados-Membros não exerce, na acepção da referida disposição, a totalidade ou parte das suas actividades nesses territórios, quando mantém, com uma empresa com sede nesses mesmos territórios, relações comerciais que têm por objecto quer o fornecimento de matérias primas para a produção de urânio enriquecido e o aprovisionamento em urânio enriquecido, quer o armazenamento do referido urânio enriquecido.

3)

O artigo 75.o, primeiro parágrafo, alínea c), EA, deve ser interpretado no sentido de que os materiais fornecidos para tratamento, transformação ou elaboração não têm de ser idênticos aos materiais subsequentemente restituídos e que é suficiente que os materiais restituídos correspondam, em qualidade e quantidade, aos materiais fornecidos, sem que estes possam eventualmente ser associados aos materiais restituídos. Por outro lado, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que a aplicação do artigo 75.o, primeiro parágrafo, alínea c), EA, não fica excluída se a empresa que efectua o processamento adquirir a propriedade das matérias primas quando estas lhes são entregues e, portanto, tiver de transmitir de novo a propriedade do urânio enriquecido para a outra parte no contrato, depois do seu processamento.

4)

O artigo 196.o, alínea b), EA deve ser interpretado no sentido de que uma empresa não exerce uma parte das suas actividades nos territórios dos Estados-Membros, na acepção do artigo 196.o, alínea b), EA, se vender ou comprar urânio enriquecido aí armazenado.

5)

O artigo 73.o EA não se aplica às convenções que tenham como objecto urânio enriquecido armazenado no território da Comunidade e cujas partes contratantes sejam, exclusivamente, nacionais de Estados terceiros.


(1)  JO C 106, de 30.04.2004


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