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Document C2006/272E/02

ACTA
Terça-feira, 25 de Outubro de 2005

JO C 272E de 9.11.2006, p. 13–270 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

9.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 272/13


ACTA

(2006/C 272 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES,

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 09h05.

2.   Debate sobre casos de violação dos Direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os deputados ou grupos políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 115 o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

I.

DIREITOS DO HOMEM NO SARA OCIDENTAL

Pasqualina Napoletano, Ana Maria Gomes, Iratxe García Pérez e Karin Scheele, em nome do Grupo PSE, sobre os Direitos do Homem no Sara Ocidental (B6-0561/2005);

Raül Romeva i Rueda, Alyn Smith, Hélène Flautre e Bernat Joan i Marí, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Sara Ocidental (B6-0566/2005);

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Agustín Díaz de Mera García Consuegra e Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os Direitos do Homem no Sara Ocidental (B6-0568/2005);

Cecilia Malmström e Anneli Jäätteenmäki, em nome do Grupo ALDE, sobre o Sara Ocidental (B6-0571/2005);

Willy Meyer Pleite, Vittorio Agnoletto, Jonas Sjöstedt, Miguel Portas, Luisa Morgantini, Tobias Pflüger e Pedro Guerreiro, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o Sara Ocidental (B6-0574/2005);

Ģirts Valdis Kristovskis, em nome do Grupo UEN, sobre a situação no Sara Ocidental (B6-0580/2005);

II.

USBEQUISTÃO

Pasqualina Napoletano e Bernadette Bourzai, em nome do Grupo PSE, sobre o Usbequistão (B6-0563/2005);

Cem Özdemir e Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Usbequistão (B6-0564/2005);

Albert Jan Maat, Simon Coveney e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o Usbequistão (B6-0569/2005);

Ona Juknevičienė, em nome do Grupo ALDE, sobre o Usbequistão (B6-0572/2005);

Eva-Britt Svensson e Roberto Musacchio, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a situação no Usbequistão (B6-0573/2005);

Cristiana Muscardini, Anna Elzbieta Fotyga, Marcin Libicki e Inese Vaidere, em nome do Grupo UEN, sobre a situação dos Direitos do Homem no Usbequistão (B6-0579/2005);

III.

CASO DE TENZIN DELEK RINPOCHÉ

Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE, sobre o caso de Tenzin Delek Rinpoché (B6-0562/2005);

Raül Romeva i Rueda e Eva Lichtenberger, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Tibete, o caso de Tenzin Delek Rinpoché (B6-0565/2005);

Thomas Mann, Bernd Posselt e Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o caso de Tenzin Delek Rinpoché (B6-0567/2005);

Bill Newton Dunn, Frédérique Ries e Dirk Sterckx, em nome do Grupo ALDE, sobre o caso de Tenzin Delek Rinpoché (B6-0570/2005);

Jonas Sjöstedt e Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o caso de Tenzin Delek Rinpoché (B6-0575/2005);

Marcin Libicki, em nome do Grupo UEN, sobre o caso de Tenzin Delek Rinpoché (B6-0581/2005);

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 142 o do Regimento.

3.   Recentes declarações do Sr. McCreevy sobre o caso Vaxholm (debate)

Declarações de José Manuel Barroso e Charlie McCreevy: Recentes declarações do Sr. McCreevy sobre o caso Vaxholm

José Manuel Barroso (Presidente da Comissão) e Charlie McCreevy (Comissário) fazem as declarações.

Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, Carl Schlyter, em nome do Grupo Verts/ALE, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Nils Lundgren, em nome do Grupo IND/DEM, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, James Hugh Allister (Não-inscritos), Ria Oomen-Ruijten, Jan Andersson, Cecilia Malmström, Elisabeth Schroedter, Eva-Britt Svensson, Kathy Sinnott, Roberts Zīle, Gunnar Hökmark, Richard Falbr, Jens-Peter Bonde, Proinsias De Rossa e José Manuel Barroso.

O debate é dado por encerrado.

PRESIDÊNCIA: Luigi COCILOVO,

Vice-Presidente

4.   Estratégia de luta contra uma pandemia de gripe (debate)

Pergunta oral apresentada por Karl-Heinz Florenz, à Comissão: (O-0089/2005): Estratégia de combate à gripe pandémica (B6-0334/2005)

Antonios Trakatellis (Autor suplente) desenvolve a pergunta oral.

Markos Kyprianou (Comissário) responde à pergunta (B6-0334/2005).

Intervenções de John Bowis, em nome do Grupo PPE-DE, Phillip Whitehead, em nome do Grupo PSE, Georgs Andrejevs, em nome do Grupo ALDE, Satu Hassi, em nome do Grupo Verts/ALE, Adamos Adamou, em nome do Grupo GUE/NGL, Georgios Karatzaferis, em nome do Grupo IND/DEM, Alessandro Foglietta, em nome do Grupo UEN, Irena Belohorská (Não-inscritos), Françoise Grossetête, Marie-Noëlle Lienemann, Jules Maaten, Caroline Lucas, Urszula Krupa, Luca Romagnoli, Neil Parish, Dorette Corbey, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Ryszard Czarnecki, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, María del Pilar Ayuso González, Katerina Batzeli, Avril Doyle, Linda McAvan, Miroslav Mikolášik, Evangelia Tzampazi, Karsten Friedrich Hoppenstedt e Markos Kyprianou.

Proposta de resolução apresentada, nos termos do n o 5 do artigo 108 o do Regimento, para conclusão do debate:

Georgs Andrejevs, Karl-Heinz Florenz e Antonios Trakatellis, em nome da Comissão ENVI, sobre a estratégia contra uma pandemia de gripe (B6-0548/2005)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 3.7 da Acta de 26.10.2005.

PRESIDÊNCIA: Mario MAURO,

Vice-Presidente

5.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo I à presente Acta.

5.1.   Acordo CE/Azerbaijão sobre certos aspectos dos serviços aéreos * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Azerbaijão sobre certos aspectos dos serviços aéreos [COM(2005)0060 — C6-0130/2005 — 2005/0011(CNS)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Paolo Costa (A6-0230/2005).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 1)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0390)

5.2.   Projecto de Orçamento Rectificativo n o 6 da União Europeia para o exercício de 2005 (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Projecto de Orçamento Rectificativo n o 6/2005: Secção IV — Tribunal de Justiça [12180/2005 — C6-0304/2005]

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 2)

ALTERAÇÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0391)

5.3.   Projecto de Orçamento Rectificativo n o 6/2005: Secção IV — Tribunal de Justiça (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o Projecto de Orçamento Rectificativo n o 6/2005: Secção IV — Tribunal de Justiça — Criação do Tribunal da Função Pública [12180/2005 — C6-0304/2005 — 2005/2159(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Anne E. Jensen (A6-0306/2005)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 3)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0392)

5.4.   Transferências de resíduos *** II (votação)

Recomendação para segunda leitura referente à posição comum aprovada pelo Conselho com vista à aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às transferências de resíduos [15311/4/2004 — C6-0223/2005 — 2003/0139(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Johannes Blokland (A6-0287/2005)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 4)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2005)0393)

5.5.   Requisitos contratuais de qualidade para serviços ferroviários de carga *** I (votação final)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à indemnização por incumprimento dos requisitos de qualidade contratuais nos serviços de transporte ferroviário de mercadorias [COM(2004)0144 — C6-0004/2004 — 2004/0050(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Roberts Zīle (A6-0171/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 5)

A proposta da Comissão foi rejeitada em 28.9.2005(ponto 7.6 da Acta de 28.9.2005) e a questão foi reenviada à comissão competente (artigo 52 o , n o 3, do Regimento).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0394)

A rejeição da proposta é portanto confirmada. O processo está encerrado.

5.6.   Programa de acção integrado no domínio da educação e da formação ao longo da vida *** I (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida [COM(2004)0474 — C6-0095/2004 — 2004/0153(COD)] — Comissão da Cultura e da Educação.

Relatora: Doris Pack (A6-0267/2005).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 6)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0395)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0395)

Intervenções sobre a votação:

Antonio Tajani sobre a sua alteração 79.

5.7.   Programa «Juventude em acção» (2007/2013) *** I (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Juventude em acção» para o período 2007/2013 [COM(2004)0471 — C6-0096/2004 — 2004/0152(COD)] — Comissão da Cultura e da Educação.

Relatora: Lissy Gröner (A6-0263/2005).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 7)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0396)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0396)

5.8.   Programa Cultura 2007 (2007/2013) *** I (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Cultura 2007» (2007/2013) [COM(2004)0469 — C6-0094/2004 — 2004/0150(COD)] — Comissão da Cultura e da Educação.

Relator: Vasco Graça Moura (A6-0269/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 8)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0397)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0397)

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES,

Presidente

6.   Sessão solene — Chile

Das 12 horas às 12h30, o Parlamento reúne-se, em sessão solene, por ocasião da visita de Ricardo Lagos Escobar, Presidente da República do Chile.

PRESIDÊNCIA: Mario MAURO,

Vice-Presidente

7.   Período de votação (continuação)

7.1.   Programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) *** I (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) [COM(2004)0470 — C6-0093/2004 — 2004/0151 (COD)] — Comissão da Cultura e da Educação.

Relatora: Ruth Hieronymi (A6-0278/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0398)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0398)

Intervenções sobre a votação:

Phillip Whitehead faz, antes da votação, uma declaração de interesses financeiros nos termos do artigo 1 o do anexo I do Regimento e indica que não participará na votação desse relatório.

8.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 163 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Doris Pack — A6-0267/2005

Michl Ebner

9.   Correcções de voto

As correcções de voto figuram no sítio «Séance en direct», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (Roll-call votes)» e na versão impressa do Anexo II «Resultado da votação nominal».

A versão electrónica no Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de 2 semanas após o dia da votação.

Findo este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para fins de tradução e de publicação no Jornal Oficial.

Deputados que declararam não ter participado nas votações:

Hiltrud Breyer e Ana Maria Gomes comunicam que não participaram nas votações — excepto na votação do relatório Ruth Hieronymi (A6-0278/2005) — devido a um problema com os seus cartões de voto.

Phillip Whitehead faz uma declaração de interesses financeiros nos termos do n o 1 do artigo 1 o do Anexo I do Regimento e não participou na votação do relatório Ruth Hieronymi (A6-0278/2005).

(A sessão, suspensa às 12h40, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Dagmar ROTH-BEHRENDT,

Vice-Presidente

10.   Aprovação da acta da sessão anterior

Erika Mann comunica que estava presente, mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

*

* *

Intervenção de Erika Mann que solicita que a Presidente testemunhe por carta a simpatia do Parlamento ao povo mexicano, vítima do furacão Wilma, e explore as possibilidades oferecidas pelo Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade Europeia e o México para prestar ao México a ajuda necessária (A Presidente toma nota).

(A sessão, suspensa às 15h05 enquanto se aguarda a chegada do Comissário Olli Rehn, é reiniciada às 15h10.)

11.   Progressos realizados na via de adesão pela Bulgária e pela Roménia (debate)

Declaração da Comissão: Progressos realizados na via de adesão pela Bulgária e pela Roménia

Olli Rehn (Comissário) faz a declaração.

Intervenção de Roger Knapman sobre o atraso da Comissão (A Presidente retira-lhe a palavra).

Intervenções de Elmar Brok, em nome do Grupo PPE-DE, Pierre Moscovici, em nome do Grupo PSE, Alexander Lambsdorff, em nome do Grupo ALDE, Joost Lagendijk, em nome do Grupo Verts/ALE, Erik Meijer, em nome do Grupo GUE/NGL, Bastiaan Belder, em nome do Grupo IND/DEM, Salvatore Tatarella, em nome do Grupo UEN, Jan Tadeusz Masiel (Não-inscritos), Geoffrey Van Orden, Jan Marinus Wiersma, Nicholson of Winterbourne, Christopher Beazley, que lamenta a ausência do Conselho, e Milan Horáček.

PRESIDÊNCIA: Miroslav OUZKÝ,

Vice-Presidente

Intervenções de Jaromír Kohlíček, Roger Knapman, Andreas Mölzer, Francisco José Millán Mon, Hannes Swoboda, Jeanine Hennis-Plasschaert, Elly de Groen-Kouwenhoven, Athanasios Pafilis, Nils Lundgren, Koenraad Dillen, Kinga Gál, Catherine Guy-Quint, Luciana Sbarbati, Marie Anne Isler Béguin, Hans-Peter Martin, David Casa, Alexandra Dobolyi, Cecilia Malmström, Anna Ibrisagic, Helmut Kuhne, István Szent-Iványi, Guido Podestà, Miguel Angel Martínez Martínez, Árpád Duka-Zólyomi, Józef Pinior, Ivo Strejček, Panagiotis Beglitis, Camiel Eurlings, Libor Rouček, Péter Olajos, Georgios Papastamkos, Michl Ebner, Ioannis Varvitsiotis, Mairead McGuinness, Bernd Posselt e Olli Rehn.

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN,

Vice-Presidente

O debate é dado por encerrado.

12.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B6-0332/2005).

Primeira parte

Pergunta 47 (Linda McAvan): Direitos dos passageiros de transportes aéreos.

Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Linda McAvan, Richard Corbett e Paul Rübig.

Pergunta 48 (João de Deus Pinheiro): Concorrência nos sectores de gás e electricidade.

Neelie Kroes (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de João de Deus Pinheiro, Paul Rübig e José Manuel García-Margallo y Marfil.

Intervenção de Antonio Masip Hidalgo.

Pergunta 49 (Georgios Toussas): Preço do petróleo.

Neelie Kroes responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Georgios Toussas e Antonio Masip Hidalgo.

Segunda parte

Pergunta 50 (Marie Panayotopoulos-Cassiotou): O problema dos resíduos e como lhe fazer face.

Stavros Dimas (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Mairead McGuinness e Gay Mitchell.

Pergunta 51 (Sarah Ludford): Processo de infracção instaurado contra o Reino Unido sobre uma questão relativa às águas residuais urbanas.

Stavros Dimas responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Sarah Ludford.

Pergunta 52 (Dimitrios Papadimoulis): Lamas da ETAR de Psitalia.

Stavros Dimas responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Dimitrios Papadimoulis, Georgios Papastamkos e Josu Ortuondo Larrea.

As perguntas 53 a 59 receberão uma resposta escrita.

Pergunta 60 (Sajjad Karim): Acordo de Associação UE-Israel.

Benita Ferrero-Waldner (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Sajjad Karim, David Martin e Jonas Sjöstedt.

A pergunta 61 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 62 (Bernd Posselt): Cáucaso meridional e Mar Cáspio.

Benita Ferrero-Waldner responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bernd Posselt e Justas Vincas Paleckis.

Pergunta 63 (Ģirts Valdis Kristovskis): Situação relativa aos financiamentos concedidos pela UE à Tunísia.

Benita Ferrero-Waldner responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Ģirts Valdis Kristovskis.

As perguntas 64 a 72 receberão uma resposta escrita.

As perguntas 73, 74 e 78 caducam, dado que os respectivos autores não estão presentes.

Pergunta 75 (Ioannis Gklavakis): Possibilidades de pesca de esponjas.

Joe Borg (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Ioannis Gklavakis.

Intervenção de Christopher Beazley sobre o desenrolar do período de perguntas.

Pergunta 76 (Mairead McGuinness): O impacto da utilização de redes de emalhar de deriva sobre as populações de salmão nas águas europeias.

Joe Borg responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Mairead McGuinness e David Martin.

Pergunta 77 (María Isabel Salinas García): Incumprimento das normas relativas à pesca no Mediterrâneo.

Joe Borg responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de María Isabel Salinas García.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h25, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA,

Vice-Presidente

13.   Patentes sobre as invenções biotecnológicas (debate)

Declaração da Comissão: Patentes sobre as invenções biotecnológicas

Charlie McCreevy (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Peter Liese, em nome do Grupo PPE-DE, Maria Berger, em nome do Grupo PSE, Diana Wallis, em nome do Grupo ALDE, Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, Johannes Blokland, em nome do Grupo IND/DEM, Marcin Libicki, em nome do Grupo UEN, Manuel Medina Ortega, Patrizia Toia, Maciej Marian Giertych, Andrzej Jan Szejna e Kathy Sinnott.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 103 o do Regimento, para conclusão do debate:

Diana Wallis, em nome do Grupo ALDE, sobre as patentes das invenções biotecnológicas (B6-0551/2005);

Maria Berger, em nome do Grupo PSE, sobre as patentes das invenções biotecnológicas (B6-0552/2005);

Hiltrud Breyer e Margrete Auken, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a protecção jurídica das invenções biotecnológicas (B6-0553/2005);

Klaus-Heiner Lehne, Jaime Mayor Oreja, Miroslav Mikolášik, Peter Liese e Giuseppe Gargani, em nome do Grupo PPE-DE, sobre patentes de invenções biotecnológicas (B6-0554/2005);

Brian Crowley, Rolandas Pavilionis e Marcin Libicki, em nome do Grupo UEN, sobre a protecção jurídica das invenções biotecnológicas (B6-0555/2005);

Umberto Guidoni, Marco Rizzo, Ilda Figueiredo, Pedro Guerreiro e Sylvia-Yvonne Kaufmann, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a protecção jurídica das invenções biotecnológicas (B6-0556/2005);

Bastiaan Belder, Johannes Blokland, Kathy Sinnott, Maciej Marian Giertych, Patrick Louis, Mario Borghezio, Matteo Salvini e Francesco Enrico Speroni, em nome do Grupo IND/DEM, sobre a patenteabilidade das invenções biotecnológicas (B6-0557/2005).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 3.8 da Acta de 26.10.2005.

14.   Luta contra a criminalidade organizada * (debate)

Relatório Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada [COM(2005)0006 — C6-0061/2005 — 2005/0003(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Bill Newton Dunn (A6-0277/2005)

Intervenção de Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão).

Bill Newton Dunn apresenta o seu relatório.

Intervenções de Manfred Weber, em nome do Grupo PPE-DE, Martine Roure, em nome do Grupo PSE, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, Johannes Voggenhuber, em nome do Grupo Verts/ALE, Giusto Catania, em nome do Grupo GUE/NGL, James Hugh Allister (Não-inscritos), Carlos Coelho, Kyriacos Triantaphyllides, Alexander Stubb, Franco Frattini e Giusto Catania sobre a intervenção de James Hugh Allister.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 3.6 da Acta de 26.10.2005.

15.   Abordagem comunitária da gestão das imigrações económicas (debate)

Relatório sobre uma abordagem comunitária da gestão das imigrações económicas [COM(2004)0811 — 2005/2059(INI)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Ewa Klamt (A6-0286/2005)

Ewa Klamt apresenta o seu relatório.

Intervenção de Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Gabriele Zimmer (relatora do parecer da Comissão DEVE), Danutė Budreikaitė (relator de parecer da Comissão INTA), Anna Záborská (relatora do parecer da Comissão FEMM), Carlos Coelho, em nome do Grupo PPE-DE, Adeline Hazan, em nome do Grupo PSE, Sophia in 't Veld, em nome do Grupo ALDE, Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE, Giusto Catania, em nome do Grupo GUE/NGL, Jan Tadeusz Masiel (Não-inscritos), Patrick Gaubert e Martine Roure.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 3.9 da Acta de 26.10.2005.

16.   Participação financeira comunitária no domínio das redes transeuropeias de transporte e de energia *** I (debate)

Relatório Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transporte e de energia e que altera o Regulamento (CE) n o 2236/95 do Conselho [COM(2004)0475 — C6-0086/2004 — 2004/0154(COD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Mario Mauro (A6-0283/2005)

Intervenção de Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão)

Mario Mauro apresenta o seu relatório.

Intervenções de Ingeborg Gräßle, em nome do Grupo PPE-DE, Herbert Bösch, em nome do Grupo PSE, Sepp Kusstatscher, em nome do Grupo Verts/ALE, Jacky Henin, em nome do Grupo GUE/NGL, Sylwester Chruszcz, em nome do Grupo IND/DEM, Anna Elzbieta Fotyga, em nome do Grupo UEN, Leopold Józef Rutowicz (Não-inscritos), Stanisław Jałowiecki, Gilles Savary, Eva Lichtenberger, Bairbre de Brún, Alessandro Battilocchio e Jacques Barrot.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 3.4 da Acta de 26.10.2005.

17.   Aditivos nos géneros alimentícios *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares [COM(2004)0650 — C6-0139/2004 — 2004/0237(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Mojca Drčar Murko (A6-0191/2005)

Intervenção de Markos Kyprianou (Comissário).

Mojca Drčar Murko apresenta o seu relatório.

Intervenções de María del Pilar Ayuso González, em nome do Grupo PPE-DE, Åsa Westlund, em nome do Grupo PSE, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, Christa Klaß e Markos Kyprianou.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 3.5 da Acta de 26.10.2005.

18.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 364.061/OJME).

19.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 24 horas.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Josep Borrell Fontelles,

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Albertini, Allister, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Baco, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bertinotti, Bielan, Birutis, Blokland, Bloom, Bobošíková, Bösch, Bonde, Bonino, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Mihael Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Cirino Pomicino, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coveney, Cramer, Crowley, Ryszard Czarnecki, D'Alema, Daul, Davies, de Brún, Degutis, Dehaene, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Duquesne, Ebner, Ehler, Ek, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Foglietta, Ford, Fotyga, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Goudin, Genowefa Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Grosch, Grossetête, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Hybášková, Ibrisagic, Ilves, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Jelko Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Karas, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kilroy-Silk, Kindermann, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Koch-Mehrin, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krarup, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lavarra, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Jean-Marie Le Pen, Marine Le Pen, Le Rachinel, Letta, Janusz Lewandowski, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Lipietz, Locatelli, López-Istúriz White, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McDonald, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Malmström, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Öger, Olajos, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Borut Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patrie, Pavilionis, Peillon, Pęk, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Poignant, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Portas, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Salvini, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Sbarbati, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Sinnott, Siwiec, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Ventre, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras Roca, de Villiers, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, Wise, von Wogau, Wohlin, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Wurtz, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zani, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores

Abadjiev Dimitar, Ali Nedzhmi, Anastase Roberta Alma, Arabadjiev Alexander, Athanasiu Alexandru, Bărbuleţiu Tiberiu, Becşenescu Dumitru, Bliznashki Georgi, Buruiană Aprodu Daniela, Cappone Maria, Christova Christina Velcheva, Ciornei Silvia, Cioroianu Adrian Mihai, Corlăţean Titus, Coşea Dumitru Gheorghe Mircea, Creţu Corina, Creţu Gabriela, Dimitrov Martin, Dîncu Vasile, Duca Viorel Senior, Dumitrescu Cristian, Ganţ Ovidiu Victor, Hogea Vlad Gabriel, Husmenova Filiz, Iacob Ridzi Monica Maria, Ilchev Stanimir, Ivanova Iglika, Kazak Tchetin, Kelemen Atilla Béla Ladislau, Kirilov Evgeni, Kónya-Hamar Sándor, Marinescu Marian-Jean, Mihăescu Eugen, Morţun Alexandru Ioan, Nicolae Şerban, Paparizov Atanas Atanassov, Parvanova Antonyia, Paşcu Ioan Mircea, Petre Maria, Podgorean Radu, Popa Nicolae Vlad, Popeangă Petre, Sârbu Daciana Octavia, Severin Adrian, Shouleva Lydia, Silaghi Ovidiu Ioan, Sofianski Stefan, Stoyanov Dimitar, Szabó Károly Ferenc, Tîrle Radu, Vigenin Kristian, Zgonea Valeriu Ştefan


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Acordo CE-Azerbaijão sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

Relatório: Paolo COSTA (A6-0230/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

355, 54, 10

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: votação única

2.   Projecto de Orçamento Rectificativo n o 6 da União Europeia para o exercício de 2005

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

1

comissão

 

+

maioria requerida: qualificada

3.   Projecto de Orçamento Rectificativo n o 6/2005: Secção IV — Tribunal de Justiça

Relatório: Anne E. JENSEN (A6-0306/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

maioria requerida: qualificada

4.   Transferências de resíduos *** II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada) Johannes BLOKLAND (A6-0287/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Bloco n o 1 — alterações de compromisso

1

2

6

8

12

14

17-22

26

29

32

36

38

40-45

47-50

53

55

57-64

70-75

77

79-80

84-85

90

102

104-106

108-113

comissão

IND/DEM, PPE-DE, PSE + ALDE

 

+

 

Bloco n o 2 — alterações da comissão competente

3-5

10-11

13

15-16

23-25

27

30

33-35

37

39

46

51-52

54

56

65-69

76

78

81-82

86

89

comissão

 

 

Bloco n o 2 — alterações da comissão competente — votação em separado

83

comissão

VN

-

70, 424, 41

87

comissão

VN

-

82, 434, 45

88

comissão

VN

-

73, 454, 48

Artigo 1 o , § 3

91

Verts/ALE

 

-

 

7

comissão

 

+

 

Artigo 1 o , após o § 5

9

comissão

VN

-

67, 515, 8

103

IND/DEM, PPE-DE, PSE + ALDE

 

+

 

Artigo 3 o , § 5

92

Verts/ALE

 

-

 

Artigo 3 o , após o § 5

93

Verts/ALE

VN

-

52, 501, 46

Artigo 11 o , § 1, após a alínea h)

94

Verts/ALE

 

-

 

107

IND/DEM, PPE-DE, PSE + ALDE

 

+

 

28

comissão

 

 

Artigo 12 o , § 1, alínea c)

95

Verts/ALE

 

-

 

31

comissão

 

-

 

Artigo 12 o , § 1, após a alínea c)

96

Verts/ALE

 

-

 

Artigo 12 o , § 1, após a alínea e)

97

Verts/ALE

 

-

 

Artigo 12 o , § 1, alínea g)

98

Verts/ALE

 

-

 

Artigo 42 o , após o § 3

99

Verts/ALE

 

-

 

Artigo 57 o , § 1, alínea b)

100

Verts/ALE

 

-

 

Após o Anexo 7

101

Verts/ALE

VN

-

53, 515, 52

As alterações 7, 103 e 107 fazem parte de um pacote de compromisso

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alts 9, 83, 87, 88, 93, 101

5.   Requisitos contratuais de qualidade para os serviços de transporte ferroviário de mercadorias *** I

Relatório: Roberts ZILE (A6-0171/2005) (votação final)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: resolução legislativa

 

+

 

O Parlamento rejeitou a proposta da Comissão em 28 de Setembro de 2005 e a questão foi reenviada à comissão competente (artigo 52 o , n o 3, do Regimento).

Com esta votação, o Parlamento confirma a rejeição da proposta de regulamento.

O processo fica assim encerrado.

6.   Programa de acção integrado no domínio da educação e da formação ao longo da vida *** I

Relatório: Doris PACK (A6-0267/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Proposta de decisão

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-42

44-55

57-71

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

56

comissão

vs

+

 

Artigo 15 o , § 1

75=

78=

PSE

PPE-DE

VE

+

300, 282, 27

43

comissão

 

 

Artigo 42 o , § 2, após a alínea d)

72

UEN

 

-

 

79

TAJANI e outros

VE

-

144, 401, 63

votação: proposta alterada

 

+

 

Projecto de resolução legislativa

após o § 1

73=

76=

PSE

PPE-DE

 

+

 

74=

77=

PSE

PPE-DE

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

549, 47, 23

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

Pedidos de votação em separado

PSE: alt 56

7.   Programa «Juventude em acção» (2007/2013) *** I

Relatório: Lissy GRÖNER (A6-0263/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Proposta de decisão

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-17

19-32

34

36-51

53

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

18

comissão

VE

-

290, 333, 9

Artigo 3 o , § 1, após a alínea f)

54

ALDE

 

+

 

Artigo 8 o , § 6, após a alínea d)

62

67

PSE

PPE-DE

VE

R

+

326, 203, 53

Artigo 8 o , após o § 7

63

68

PSE

PPE-DE

 

R

+

 

Artigo 13 o , § 1

64=

69=

PSE

PPE-DE

 

+

 

33

comissão

 

 

Artigo 14 o , após o § 3

55=

70=

PSE

Verts/ALE

 

+

 

35

comissão

 

 

Anexo, acção 4, ponto 4.1, § 3

56=

71=

PSE

Verts/ALE

 

-

 

Anexo, acção 4, ponto 4.1, § 7

57=

72=

PSE

Verts/ALE

 

-

 

Anexo, acção 5, ponto 5.1

59

PPE-DE

VE

-

470, 137, 22

Anexo, acção 5, após o ponto 5.1

58=

73=

PSE

Verts/ALE

 

+

 

52

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

Projecto de resolução legislativa

após o § 1

60=

65/rev=

PSE

PPE-DE

 

+

 

61=

66=

PSE

PPE-DE

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

547, 76, 12

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: votação final

PPE-DE: alt 18

PSE: votação final

8.   Programa Cultura 2007 (2007/2013) *** I

Relatório: Vasco GRAÇA MOURA (A6-0269/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Proposta de decisão

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-2

4-5

7-8

10-11

13-16

18

20

23-24

26-28

31-34

39

41

43-44

47-48

50-60

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

3

comissão

vs

+

 

6

comissão

div

 

 

1

+

 

2

-

 

9

comissão

vs

+

 

12

comissão

vs/VE

+

331, 290, 11

17

comissão

vs/VE

+

335, 279, 18

19

comissão

vs/VE

+

306, 292, 16

25

comissão

vs

+

 

29

comissão

vs

+

 

35

comissão

vs

+

 

36

comissão

vs

+

 

37

comissão

vs

+

 

38

comissão

vs

+

 

40

comissão

vs/VE

+

313, 306, 17

42

comissão

vs

+

 

45

comissão

vs

+

 

46

comissão

vs

+

 

49

comissão

vs

+

 

Artigo 2 o , § 1

68=

71=

PSE

PPE-DE

VE

-

283, 320, 27

21

comissão

VE

-

355, 200, 69

Artigo 3 o , § 2, antes da alínea a)

65

PPE-DE

VN

+

328, 270, 24

Artigo 5 o , § 1, após o travessão 3

72

Verts/ALE

 

+

 

Artigo 12 o , após a alínea b)

62

PSE

 

+

 

30

comissão

 

 

Anexo, título I, ponto 1.3, § 4

63

PSE

 

-

 

após o cons 2

61

PSE

 

+

 

após o cons 21

64

PPE-DE

VN

+

335, 308, 3

votação: proposta alterada

 

+

 

Projecto de resolução legislativa

Após o n o 1

66=

69=

PSE

PPE-DE

 

+

 

67=

70=

PSE

PPE-DE

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

553, 61, 29

As alterações 14 e 22 foram fundidas

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alt 65

PPE-DE: alts 64, e 65 e votação final

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt 6

1 a parte: texto sem a parte «e, particularmente, o sector do património cultural»

2 a parte: esta parte

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: alts 9, 12, 19, 40

PPE-DE: alt 17

PSE: alts 3, 9, 12, 19, 25, 29, 35, 36, 38, 40, 42, 46, 49

ALDE: alts 19, 37, 40, 45

9.   Programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) *** I

Relatório: Ruth HIERONYMI (A6-0278/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Proposta de decisão

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-14

16-20

22-33

35-41

43-50

52-77

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

15

comissão

VN

+

408, 26, 32

34

comissão

vs

+

 

51

comissão

vs

+

 

Artigo 1 o , § 2, sub § 2 alínea a)

78

ALDE

 

+

 

21

comissão

 

 

Artigo 2 o , § 1

86=

89=

PSE

PPE-DE

 

+

 

Artigo 6 o , após a alínea d)

80

UEN

 

-

 

Artigo 13 o , § 1, ponto d)

42

comissão

 

+

 

81

UEN

 

-

 

Artigo 16 o

82

UEN

 

-

 

Anexo, capítulo 2, ponto 2.1, após o travessão 2

83

UEN

 

-

 

após o cons 2

79

UEN

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

Projecto de resolução legislativa

Após o § 1

84=

87=

PSE

PPE-DE

 

+

 

85=

88=

PSE

PPE-DE

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedido de votação nominal

IND/DEM: alt 15

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alt 34

ALDE: alt 51


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Costa A6-0230/2005

A favor: 355

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lax, Letta, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Resetarits, Ries, Savi, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Meijer, Seppänen

IND/DEM: Bonde, Chruszcz, Giertych, Krupa, Lundgren, Wohlin

NI: Belohorská, Czarnecki Ryszard, Martin Hans-Peter, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Castiglione, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Descamps, De Veyrac, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fraga Estévez, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kelam, Kirkhope, Klamt, Koch, Konrad, Kuźmiuk, Lamassoure, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mathieu, Mauro, Méndez de Vigo, Mikolášik, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Novak, Pack, Pieper, Pīks, Pinheiro, Podkański, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Sartori, Saryusz-Wolski, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Silva Peneda, Škottová, Spautz, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Tajani, Thyssen, Toubon, Ulmer, Van Orden, Vatanen, Vlasák, Vlasto, Wieland, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Beňová, van den Berg, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, Capoulas Santos, Carlotti, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, El Khadraoui, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gierek, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lienemann, McAvan, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Napoletano, Navarro, Paasilinna, Panzeri, Piecyk, Pittella, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tarabella, Tarand, Titley, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Camre, Crowley, Fotyga, Janowski, Kristovskis, Libicki, Ó Neachtain, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Buitenweg, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 54

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, de Brún, Flasarová, Guidoni, Henin, Kaufmann, McDonald, Markov, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Knapman, Speroni, Titford, Wise, Železný

NI: Allister, Helmer, Kilroy-Silk, Mote

PPE-DE: Demetriou, Deß, Dimitrakopoulos, Hatzidakis, Kasoulides, Kudrycka, Kušķis, Mavrommatis, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Piskorski, Samaras, Trakatellis, Vakalis, Varvitsiotis

PSE: Batzeli

Abstenções: 10

GUE/NGL: Krarup

NI: Claeys, Dillen, Lang, Le Pen Marine, Romagnoli, Vanhecke

PPE-DE: Brejc, Sonik

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra: Stavros Arnaoutakis, Panagiotis Beglitis, Pedro Guerreiro, Georgios Karatzaferis, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Stavros Lambrinidis, Marios Matsakis, Nikolaos Sifunakis

2.   Recomendação Blokland A6-0287/2005

A favor: 70

ALDE: Nicholson of Winterbourne

GUE/NGL: Pafilis

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Wohlin, Zapałowski

NI: Belohorská, Czarnecki Ryszard, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Gaľa, Seeberg

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kristovskis, La Russa, Libicki, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Buitenweg, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 424

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Flasarová, Kohlíček, Strož, Uca

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Wise

NI: Allister, Helmer

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Castiglione, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podkański, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Wieland, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gierek, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Camre

Abstenções: 41

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Catania, de Brún, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Krarup, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Karatzaferis, Louis, Sinnott, Železný

NI: Bobošíková, Claeys, Dillen, Kilroy-Silk, Mote, Vanhecke

PPE-DE: Wijkman

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor: Cristiana Muscardini, Claude Turmes

Contra: Stephen Hughes, José Ribeiro e Castro

3.   Recomendação Blokland A6-0287/2005

A favor: 82

ALDE: Malmström, Nicholson of Winterbourne

GUE/NGL: Pafilis

IND/DEM: Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wohlin, Zapałowski

NI: Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Sonik, Stubb, Wijkman

PSE: Díez González, Golik, Grech

UEN: Aylward, Berlato, Camre, Crowley, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kristovskis, La Russa, Libicki, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Buitenweg, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 434

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Lynne, Maaten, Manders, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Kohlíček, Strož

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Wise

NI: Helmer, Kilroy-Silk

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Castiglione, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Wieland, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Rossa, De Vits, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gierek, Gill, Goebbels, Grabowska, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Abstenções: 45

ALDE: Matsakis

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Krarup, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Borghezio, Karatzaferis, Louis, Sinnott, Speroni, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Mote

PPE-DE: Sommer

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor: Cristiana Muscardini, Claude Turmes

Contra: Rosa Díez González, Stephen Hughes, José Ribeiro e Castro, Louis Grech

4.   Recomendação Blokland A6-0287/2005

A favor: 73

GUE/NGL: Pafilis

IND/DEM: Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wohlin, Zapałowski

NI: Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

UEN: Aylward, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kristovskis, La Russa, Libicki, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Buitenweg, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 454

ALDE: Alvaro, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Kohlíček, Remek, Strož

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Wise

NI: Helmer, Kilroy-Silk

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Belet, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Novak, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Wieland, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gierek, Gill, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Abstenções: 48

ALDE: Andrejevs

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Krarup, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Borghezio, Karatzaferis, Louis, Sinnott, Speroni, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Kozlík, Mote

PPE-DE: Wijkman

PSE: Bullmann, Paasilinna

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor: Claude Turmes

Contra: José Ribeiro e Castro, Stephen Hughes

5.   Recomendação Blokland A6-0287/2005

A favor: 67

GUE/NGL: Pafilis

IND/DEM: Bonde

NI: Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Wijkman

PSE: Sakalas

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Kristovskis, La Russa, Libicki, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Buitenweg, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 515

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Lynne, Maaten, Manders, Morillon, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Borghezio, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Farage, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Speroni, Titford, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Helmer, Kilroy-Silk

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Belet, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Wieland, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Gierek, Gill, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Camre

Abstenções: 8

ALDE: Matsakis

IND/DEM: Lundgren, Wohlin

NI: Allister, Kozlík, Mote

UEN: Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor: Claude Turmes

Contra: Stephen Hughes

6.   Recomendação Blokland A6-0287/2005

A favor: 52

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Meijer, Pafilis

IND/DEM: Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Brepoels, Wijkman

PSE: Berman, Reynaud, Savary

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 501

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Kohlíček

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Lundgren, Nattrass, Speroni, Titford, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Ryszard, Helmer, Kilroy-Silk, Mote, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Wieland, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Gierek, Gill, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kristovskis, La Russa, Libicki, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere

Abstenções: 46

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Catania, de Brún, Flasarová, Guidoni, Henin, Kaufmann, Krarup, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Borghezio, Coûteaux, Louis, Sinnott

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Bullmann

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor: Claude Turmes

Contra: Stephen Hughes

7.   Recomendação Blokland A6-0287/2005

A favor: 53

ALDE: Toia

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Meijer, Pafilis

IND/DEM: Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Wijkman

PSE: Muscat, Reynaud, Santoro

Verts/ALE: Aubert, Beer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 515

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Ryszard, Helmer, Kilroy-Silk, Masiel, Mote, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wieland, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Goebbels, Golik, Grabowska, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Abstenções: 52

ALDE: Samuelsen

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Catania, de Brún, Flasarová, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Borghezio, Coûteaux, Louis, Sinnott, Speroni

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Bullmann

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor: Claude Turmes

Contra: Stephen Hughes

8.   Relatório Pack A6-0267/2005

A favor: 549

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

NI: Belohorská, Bobošíková, Martin Hans-Peter, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Bonsignore, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 47

GUE/NGL: Adamou, Pafilis, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Wise, Wohlin

NI: Allister, Helmer, Kilroy-Silk, Mote

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bradbourn, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Ehler, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Purvis, Seeberg, Škottová, Stevenson, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil

PSE: Riera Madurell

Abstenções: 23

GUE/NGL: Krarup

IND/DEM: Belder, Blokland, Borghezio, Coûteaux, Louis, Speroni, Železný

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Pieper, Reul, Zvěřina

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor: Proinsias De Rossa

9.   Relatório Gröner A6-0263/2005

A favor: 547

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Borghezio, Salvini, Speroni

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Ryszard, Martin Hans-Peter, Masiel, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Bonsignore, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 76

GUE/NGL: Pafilis, Sjöstedt

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Wise, Wohlin, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Kilroy-Silk, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bradbourn, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Iturgaiz Angulo, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Mauro, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil

UEN: Camre

Abstenções: 12

GUE/NGL: Krarup, Svensson

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott

NI: Kozlík

PPE-DE: Lauk, Podkański, Wijkman, Zvěřina

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

Correcções de voto

A favor: Rainer Wieland

10.   Relatório Graça Moura A6-0269/2005

A favor: 328

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Catania, de Brún, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Zapałowski

NI: Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Helmer, Kilroy-Silk, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arnaoutakis, Batzeli, Beglitis, Lambrinidis, Matsouka, Sifunakis

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Hammerstein Mintz, Harms, Hassi

Contra: 270

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Pafilis

IND/DEM: Bonde, Karatzaferis, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Tomczak

NI: Allister, Martin Hans-Peter, Mote

PSE: Andersson, Arif, Ayala Sender, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lienemann, Locatelli, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 24

GUE/NGL: Krarup, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Titford, Wise, Wohlin

NI: Kozlík

PPE-DE: Wijkman

UEN: Bielan

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor: Rainer Wieland

11.   Relatório Graça Moura A6-0269/2005

A favor: 335

ALDE: De Sarnez, Guardans Cambó

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Belohorská, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Helmer, Kilroy-Silk, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arnaoutakis, Batzeli, Beglitis, Lambrinidis, Matsouka, Sifunakis, Tzampazi

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Contra: 308

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Krarup, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Titford, Wise, Wohlin

NI: Allister, Martin Hans-Peter, Mote

PPE-DE: Audy, Bachelot-Narquin, del Castillo Vera, Descamps, Gaubert, Gauzès, Grossetête, Mathieu, Saïfi, Sudre

PSE: Andersson, Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 3

NI: Bobošíková, Kozlík

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor: Paul Marie Coûteaux, Patrick Louis

12.   Relatório Graça Moura A6-0269/2005

A favor: 553

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Borghezio, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Tomczak

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Ryszard, Kozlík, Martin Hans-Peter, Masiel, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Napoletano, Navarro, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Onesta, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber

Contra: 61

GUE/NGL: Krarup, Meijer, Pafilis, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Wise, Wohlin, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Helmer, Kilroy-Silk, Mote

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil

UEN: Camre

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 29

ALDE: Lehideux, Malmström

GUE/NGL: Seppänen

IND/DEM: Belder, Blokland, Coûteaux, Krupa, Louis, Pęk, Sinnott

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Zvěřina

PSE: Gill

Verts/ALE: van Buitenen, Lucas, Romeva i Rueda, Trüpel, Ždanoka

13.   Relatório Hieronymi A6-0278/2005

A favor: 408

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Cocilovo, Degutis, Deprez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Toia

GUE/NGL: Kaufmann

IND/DEM: Sinnott

NI: Belohorská, Czarnecki Ryszard, Helmer, Martin Hans-Peter, Masiel, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chichester, Chmielewski, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Friedrich, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Gomolka, Graça Moura, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Hennicot-Schoepges, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Posselt, Purvis, Queiró, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, De Vits, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hazan, Honeyball, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kristensen, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tarabella, Thomsen, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Weber Henri, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Szymański, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Romeva i Rueda, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Contra: 26

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Meijer, Seppänen, Svensson

IND/DEM: Bonde, Booth, Borghezio, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wohlin

NI: Allister, Gollnisch, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Schenardi

PSE: Hedh

UEN: Kristovskis

Abstenções: 32

ALDE: Ek

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kohlíček, McDonald, Maštálka, Musacchio, Pafilis, Ransdorf, Remek, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Chruszcz, Coûteaux

NI: Kozlík

PSE: van den Berg, Hedkvist Petersen, Segelström

UEN: Fotyga, Janowski, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor: Glyn Ford, David Martin, Richard Howitt, Lívia Járóka, Gérard Onesta, José Ribeiro e Castro

Contra: Thomas Wise


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2005)0390

CE-República do Azerbaijão *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Azerbaijão sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2005)0060 — C6-0130/2005 — 2005/0011(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0060) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 80 o e o n o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300 o do Tratado CE,

Tendo em conta o n o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0130/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0230/2005),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0391

Projecto de Orçamento Rectificativo n o 6/2005 (Alteração)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 da União Europeia para o exercício 2005, Secção IV — Tribunal de Justiça — Instituição do Tribunal da Função Pública (12180/2005 — C6-0304/2005 — 2005/2159(BUD))

Alteração 1

SECÇÃO IV — Tribunal de Justiça

Quadro do pessoal: criação de 2 lugares permanentes B*3, 2 lugares permanentes C *1 e 4 lugares temporários B*3.

Pessoal no activo

Rubrica

Orçamento 2005

POR 6/2005

Alteração

2005 Orçamento + POR 6 (alterado)

 

Autorizações

Autorizações

Autorizações

Autorizações

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

111 633 022

111 964 022

+73 000

112 037 022

1 1 0 1

Prestações familiares

 

8 940 000

8 967 000

+6 000

8 973 000

1 1 0 2

Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97 o do Estatuto CECA)

 

17 770 000

17 823 000

+12 000

17 835 000

1 1 3 0

Cobertura dos riscos de doença

 

3 890 000

3 902 000

+3 000

3 905 000

1 1 8 1

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

42 000

45 000

+2 000

47 000

1 1 8 2

Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

 

1 170 000

1 223 000

+30 000

1 253 000

1 1 8 3

Despesas de mudança de residência

 

217 000

238 000

+10 000

248 000

1 1 8 4

Ajudas de custo temporárias

 

956 000

1 008 000

+23 000

1 031 000

1 1 9 1

Dotação provisional

 

1 973 000

1 242 000

- 159 000

1 083 000

Justificação

Criar 8 lugares (2 B*3 permanentes, 2 C*1 permanentes e 4 B*3 temporários) não aprovados pelo Conselho e repor os montantes do anteprojecto de orçamento rectificativo n o 7/2005.

P6_TA(2005)0392

Projecto de Orçamento Rectificativo n o 6/2005: Secção IV

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 da União Europeia para o exercício 2005, Secção IV — Tribunal de Justiça — Instituição do Tribunal da Função Pública (12180/2005 — C6-0304/2005 — 2005/2159(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular, o penúltimo parágrafo do n o 4 do artigo 272 o ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, em particular, o artigo 177 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), em particular, os artigos 37 o e 38 o ,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, definitivamente aprovado em 16 de Dezembro de 2004 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n o 7/2005 da União Europeia para o exercício de 2005, que a Comissão apresentou em 5 de Setembro de 2005 (COM(2005)0419),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005, que o Conselho elaborou em 3 de Outubro de 2005 (12180/2005 — C6-0304/2005),

Tendo em conta o artigo 69 o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0306/2005),

A.

Considerando que o Conselho decidiu instituir o Tribunal da Função Pública,

B.

Considerando que a data da entrada em serviço do Tribunal da Função Pública foi antecipada para 2005,

1.

Decide criar todos os lugares solicitados para o Tribunal da Função da Pública no anteprojecto de orçamento rectificativo n o 7/2005 e adaptar, em conformidade, as dotações constantes do projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005;

2.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 modificado;

3.

Encarrega o Presidente de transmitir a presente resolução juntamente com as alterações ao projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Justiça.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 60 de 8.3.2005.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

P6_TA(2005)0393

Transferências de resíduos ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (15311/4/2004 — C6-0223/2005 — 2003/0139(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15311/4/2004 — C6-0223/2005),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0379) (2),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004)0172) (3),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0287/2005),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 87 E de 7.4.2004, p. 281.

(2)  Ainda não publicado em JO.

(3)  Ainda não publicado em JO.

P6_TC2-COD(2003)0139

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 25 de Outubro de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 1 do artigo 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O principal e mais predominante objectivo e elemento do presente regulamento é a protecção do ambiente, sendo os seus efeitos no comércio internacional meramente secundários.

(2)

O Regulamento (CEE) n o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (3), foi por diversas vezes alterado de forma substancial e necessita ainda de outras alterações. É, em especial, necessário integrar nesse regulamento as disposições da Decisão 94/774/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1994, relativa ao documento de acompanhamento uniforme previsto no Regulamento (CEE) n o 259/93 do Conselho (4) e da Decisão 1999/412/CE da Comissão, de 3 de Junho de 1999, relativa ao questionário para a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros prevista no n o 2 do artigo 41 o do Regulamento (CEE) n o 259/93 do Conselho (5). O Regulamento (CEE) n o 259/93 deve, por conseguinte, ser substituído por uma questão de clareza.

(3)

A Decisão 93/98/CEE do Conselho (6) diz respeito à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção de Basileia de 22 de Março de 1989 sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (7), na qual a Comunidade é Parte desde 1994. Ao proceder à adaptação do Regulamento (CEE) n o 259/93, o Conselho estabeleceu regras para a limitação e controlo desses movimentos, destinadas, nomeadamente, a harmonizar o actual sistema comunitário de fiscalização e controlo dos movimentos de resíduos com os requisitos da Convenção de Basileia.

(4)

A Decisão 97/640/CE do Conselho (8) diz respeito à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração à Convenção de Basileia estabelecida na Decisão III/1 da Conferência das Partes. Nos termos dessa alteração são proibidas todas as exportações de resíduos perigosos destinados a eliminação provenientes dos países enumerados no anexo VII à Convenção e com destino a países não incluídos nessa lista, tal como acontecia, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998, com todas essas exportações de resíduos perigosos referidos na alínea a) do n o 1 do artigo 1 o da Convenção e destinados a valorização. O Regulamento (CEE) n o 259/93 foi alterado nesse sentido pelo Regulamento (CE) n o 120/97 do Conselho (9).

(5)

Dado que a Comunidade aprovou a Decisão do Conselho da OCDE C (2001) 107/FINAL de 14 de Junho de 2001 relativa à revisão da Decisão da OCDE C (1992) 39/FINAL sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização a fim de harmonizar as listas de desperdícios pela Convenção de Basileia e rever determinados outros requisitos, torna-se assim necessário integrar as disposições da referida decisão na legislação comunitária.

(6)

A Comunidade assinou a Convenção de Estocolmo de 22 de Maio de 2001 sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes.

(7)

É importante organizar e regulamentar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que tome em consideração a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana e que promova uma aplicação mais uniforme do regulamento em toda a Comunidade.

(8)

É importante ter em conta o requisito definido na alínea d) do n o 2 do artigo 4 o (artigo 2 o , 8)) da Convenção de Basileia, que estabelece que as transferências de resíduos perigosos devem ser reduzidas ao mínimo consistente com uma gestão ambientalmente correcta e eficiente desses resíduos.

(9)

É importante ter em conta o direito de cada Parte na Convenção de Basileia, nos termos do respectivo n o 1 do artigo 4 o , de proibir a importação de resíduos perigosos ou de resíduos constantes do Anexo II dessa Convenção.

(10)

As transferências de resíduos produzidos pelas forças armadas ou por organizações humanitárias são excluídas do âmbito do presente regulamento quando os resíduos forem importados para a Comunidade em determinadas situações (incluindo trânsito na Comunidade quando os resíduos entram no seu território), mas o direito internacional e os acordos internacionais devem ser respeitados em relação a tais transferências. Nesses casos, todas as autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na Comunidade devem ser informadas antecipadamente da transferência e do seu destino.

(11)

É necessário evitar uma duplicação com o Regulamento (CE) n o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (10), que já contém disposições que abrangem globalmente a expedição, encaminhamento e movimento (recolha, transporte, manipulação, processamento, valorização ou eliminação, conservação de registos, documentos de acompanhamento e rastreabilidade) de subprodutos animais no interior, à entrada e à saída da Comunidade.

(12)

Até à data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a relação entre a legislação sectorial em vigor em matéria de saúde pública e animal e as disposições do presente regulamento e apresentar até essa data as propostas necessárias para alinhar essa legislação pelo presente regulamento a fim de alcançar um nível de controlo equivalente.

(13)

Embora a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos no interior de um Estado-Membro seja uma matéria da competência desse Estado-Membro, os sistemas nacionais relativos às transferências de resíduos devem ter em conta a necessidade de ser coerentes com o sistema comunitário, a fim de garantir um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana.

(14)

No caso das transferências de resíduos destinados a operações de eliminação e dos resíduos não constantes dos Anexos III, III-A ou III-B destinados a operações de valorização, justifica-se que seja garantida uma optimização da fiscalização e controlo através da exigência de um consentimento escrito prévio para essas transferências. Esse procedimento deverá, por seu lado, implicar uma notificação prévia, a fim de permitir que as autoridades competentes se encontrem devidamente informadas, de modo a poderem tomar todas as medidas necessárias para a protecção da saúde humana e do ambiente. Tal permitirá também a essas autoridades apresentar objecções fundamentadas relativamente a essas transferências.

(15)

No caso de transferências de resíduos constantes dos Anexos III, III-A ou III-B destinados a operações de valorização, é adequado garantir um nível mínimo de fiscalização e controlo exigindo que essas transferências sejam acompanhadas por determinadas informações.

(16)

Tendo em conta a necessidade de uma aplicação uniforme do presente regulamento e de um bom funcionamento do mercado interno, é necessário estabelecer, por uma questão de eficiência, que essas notificações sejam tratadas por intermédio da autoridade competente de expedição.

(17)

É também importante clarificar o sistema de garantias financeiras ou de seguro equivalente.

(18)

Tendo em conta a responsabilidade dos produtores de resíduos de efectuarem uma gestão racional dos resíduos do ponto de vista ambiental, os documentos de notificação e acompanhamento das transferências de resíduos deverão ser preenchidos, sempre que possível, pelos produtores de resíduos.

(19)

É necessário proporcionar ao notificador salvaguardas processuais, tanto por uma questão de segurança jurídica como para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e o bom funcionamento do mercado interno.

(20)

No caso de transferências de resíduos destinados a eliminação, os Estados-Membros terão em conta os princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional, nos termos da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (11), tomando medidas ao abrigo do Tratado para proibir, de um modo geral ou parcial, essas transferências de resíduos ou para colocar sistematicamente objecções a essas transferências. Deve também ser tido em consideração o requisito previsto na Directiva 75/442/CEE, ao abrigo da qual os Estados-Membros devem criar uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos, a fim de permitir à Comunidade no seu conjunto tornar-se auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos, e aos Estados-Membros tenderem individualmente para esse objectivo, de acordo com as suas circunstâncias geográficas ou com a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos. Os Estados-Membros devem também estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (12), apliquem as melhores técnicas disponíveis conforme definidas nessa directiva em conformidade com a licença de que é titular a instalação e que os resíduos sejam tratados de acordo com as normas de protecção ambiental estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a operações de eliminação.

(21)

No caso de transferências de resíduos destinados a valorização, os Estados-Membros devem estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Directiva 96/61/CE apliquem as melhores técnicas disponíveis conforme estabelecido nessa directiva em conformidade com a licença de que é titular a instalação. Os Estados-Membros devem também estar em condições de garantir que os resíduos sejam tratados de acordo com normas de protecção ambiental estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a operações de valorização e que, tendo em conta o n o 3 do artigo 7 o da Directiva 75/442/CEE, os resíduos sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados nos termos daquela directiva, a fim de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a valorização ou reciclagem.

(22)

O desenvolvimento de requisitos obrigatórios em matéria de instalações destinadas a resíduos e de tratamento de materiais específicos de resíduos a nível comunitário, para além das disposições em vigor na legislação comunitária, pode contribuir para a concretização de um nível elevado de protecção do ambiente em toda a Comunidade, bem como de condições equitativas em matéria de reciclagem, e para garantir que não sejam criados obstáculos ao desenvolvimento de um mercado interno da reciclagem economicamente viável. É, por conseguinte, necessário desenvolver condições equitativas a nível da Comunidade, mediante a aplicação apropriada de normas comuns em determinadas áreas relacionadas com a reciclagem, a fim de aumentar a qualidade desta última, nomeadamente no que diz respeito aos materiais secundários. A Comissão deverá apresentar, logo que possível, propostas adequadas relativamente a essas normas harmonizadas, no que diz respeito a determinados resíduos e instalações de reciclagem, com base na análise ulterior da estratégia relativa aos resíduos e tendo em conta a legislação comunitária em vigor, bem como a legislação dos Estados-Membros. Provisoriamente, deverá ser possível opor-se a transferências previstas sempre que a respectiva valorização não cumpra a legislação do país de expedição em matéria de valorização de resíduos, devendo a Comissão acompanhar a situação no que se refere a transferências indesejáveis de resíduos para os novos Estados-Membros e, se necessário, apresentar propostas que permitam resolver essas situações.

(23)

Deverá ser estabelecida a obrigação de os resíduos que sejam objecto de uma transferência que não pode ser concluída como previsto serem reenviados para o país de expedição ou valorizados ou eliminados de uma forma alternativa.

(24)

Deverá também passar a ser obrigatório que a pessoa que está na origem de transferências ilícitas aceite a retoma dos resíduos em causa ou providencie formas alternativas para a sua valorização ou eliminação, sem o que as autoridades competentes de expedição ou destino, conforme adequado, devem elas próprias intervir.

(25)

A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é necessário clarificar o âmbito da proibição, estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia, de exportações da Comunidade de quaisquer resíduos destinados a eliminação num país terceiro que não seja membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

(26)

Os países Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem adoptar os procedimentos de controlo previstos para as transferências na Comunidade.

(27)

A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é igualmente necessário clarificar o âmbito da proibição, também estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia, de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização num país não abrangido pela Decisão da OCDE. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no Anexo II da Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações e os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.

(28)

Devem ser mantidas providências específicas para as exportações de resíduos não perigosos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE e previstas disposições sobre essa matéria, a aperfeiçoar mais tarde.

(29)

As importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação devem ser permitidas quando o país de exportação é Parte na Convenção de Basileia. As importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização devem ser permitidas quando o país de exportação está abrangido pela Decisão da OCDE ou é Parte na Convenção de Basileia. Nos outros casos, todavia, as importações só devem ser permitidas se o país de exportação estiver vinculado por um acordo ou convénio bilateral ou multilateral compatível com a legislação comunitária e nos termos do artigo 11 o da Convenção de Basileia, excepto quando tal não seja possível em situações de crise, de restabelecimento ou de manutenção da paz, ou de guerra.

(30)

O presente regulamento deverá ser aplicado nos termos do direito marítimo internacional.

(31)

O presente regulamento deve reflectir as regras relativas a exportações e importações de resíduos provenientes de países e territórios ultramarinos ou a eles destinados, como previsto na Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (13).

(32)

Devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que, nos termos da Directiva 75/442/CEE e de outra legislação comunitária em matéria de resíduos, os resíduos transferidos dentro da Comunidade e para ela importados sejam geridos durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou eliminação no país de destino, sem perigo para a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente. No que diz respeito às exportações para fora da Comunidade que não sejam proibidas, devem-se desenvolver esforços para assegurar que os resíduos sejam geridos de uma forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a sua valorização ou eliminação no país terceiro de destino. A instalação que recebe os resíduos deverá funcionar segundo normas de protecção da saúde humana e de protecção ambiental amplamente comparáveis às estabelecidas na legislação comunitária. Deve ser elaborada uma lista não vinculativa de directrizes que possam fornecer orientações em matéria de gestão ambientalmente correcta.

(33)

Os Estados-Membros devem enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto através dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado.

(34)

Afigura-se indispensável zelar por que o desmantelamento de navios se processe de uma forma segura e compatível com os requisitos ambientais, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente. Além disso, importa assinalar que um navio se pode tornar resíduo na acepção do artigo 2 o da Convenção de Basileia e que pode ser simultaneamente definido como um navio, por força de outras disposições do direito internacional. Importa recordar que estão a ser desenvolvidos esforços, envolvendo nomeadamente a cooperação inter-agências entre a OIT, a OMI e a Convenção de Basileia, para criar, a nível mundial, normas vinculativas que garantam uma solução eficaz para o problema do desmantelamento de navios.

(35)

Os Estados-Membros devem ser obrigados a velar por que, em conformidade com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, a participação pública no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente de 25 de Junho de 1998 (Convenção de Aarhus), as autoridades competentes relevantes publicam, pelos meios apropriados, as informações relativas às notificações de transferências, quando estas informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou comunitária.

(36)

Uma cooperação internacional eficiente em matéria de controlo das transferências de resíduos é um instrumento importante para garantir o controlo das transferências de resíduos perigosos. Deve promoverse o intercâmbio de informações, a partilha de responsabilidades e os esforços de cooperação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e países terceiros, com vista a garantir uma gestão racional dos resíduos.

(37)

Alguns anexos do presente regulamento deverão ser adoptados pela Comissão pelo procedimento previsto no n o 2 do artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE. O mesmo procedimento será aplicável à alteração dos anexos para tomar em consideração os progressos técnicos e científicos, as alterações relevantes da legislação comunitária ou quaisquer eventos relacionados com a Decisão da OCDE, com a Convenção de Basileia e com outras convenções ou acordos internacionais.

(38)

Ao elaborar as instruções de preenchimento dos documentos de notificação e acompanhamento a estabelecer no Anexo I-C, competirá à Comissão, tendo em conta a decisão da OCDE e a Convenção de Basileia, especificar, nomeadamente, que os documentos de notificação e acompanhamento deverão, na medida do possível, constar de duas páginas e estabelecer o calendário exacto para o preenchimento dos documentos de notificação e acompanhamento que constam dos Anexos I-A e I-B, tendo em conta o Anexo II. Além disso, sempre que a terminologia empregue e os requisitos previstos no presente regulamento difiram dos da Convenção de Basileia e da decisão da OCDE, haverá que clarificar os requisitos específicos.

(39)

Ao considerar as misturas de resíduos a aditar no Anexo III-A, haverá que ter em conta, nomeadamente, as seguintes informações: as propriedades dos resíduos, tais como eventuais características perigosas, potencial de contaminação e estado físico dos resíduos; os aspectos de gestão, como sejam a capacidade tecnológica de valorizar os resíduos e os benefícios ambientais decorrentes da operação de valorização, incluindo a possibilidade de obstar à gestão ambientalmente correcta dos resíduos. A Comissão deverá procurar, tanto quanto possível, ultimar o referido Anexo antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, seis meses após essa data.

(40)

As medidas adicionais relacionadas com a execução do presente regulamento deverão igualmente ser adoptadas pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE. Essas medidas deverão incluir, em especial, um método para o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, a completar pela Comissão antes da data de aplicação do presente regulamento, se possível.

(41)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(42)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente assegurar a protecção do ambiente quando se verifica a transferência de resíduos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala e efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1 o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.

2.   O presente regulamento é aplicável a transferências de resíduos:

a)

Entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;

b)

Importados de países terceiros para a Comunidade;

c)

Exportados da Comunidade para países terceiros;

d)

Em trânsito na Comunidade, em proveniência de países terceiros ou a eles destinados.

3.   Não são abrangidas pelo presente regulamento:

a)

As descargas em terra de resíduos gerados pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore, incluindo águas residuais e produtos residuais, desde que esses resíduos se encontrem abrangidos pelas disposições da Convenção Internacional sobre a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, tal como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (Marpol 73/78) ou por outros instrumentos internacionais vinculativos;

b)

Os resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, aeronaves e navios, até que tais resíduos sejam descarregados com vista a serem valorizados ou eliminados;

c)

As transferências de resíduos radioactivos conforme definidos no artigo 2 o da Directiva 92/3/Euratom, do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade (15);

d)

As transferências sujeitas aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n o 1774/2002;

e)

As transferências dos resíduos referidos nas subalíneas ii), iv) e v) da alínea b) do n o 1 do artigo 2 o da Directiva 75/442/CEE, no caso de estarem já abrangidos por outra legislação comunitária que estabeleça disposições similares;

f)

As transferências de resíduos da Antártida para a Comunidade que preencham os requisitos do Protocolo relativo à Protecção do Ambiente do Tratado da Antártida (1991);

g)

As importações para a Comunidade de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária em situações de crise ou em operações de pacificação ou de manutenção da paz, desde que os resíduos sejam directamente transferidos pelas forças armadas ou pelas organizações de ajuda humanitária, ou em seu nome, directa ou indirectamente para o país de destino. Nesses casos, todas as autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na Comunidade serão informadas antecipadamente da transferência e do seu destino.

4.   As transferências de resíduos do Antárctico para países fora da Comunidade, que por ela transitem estão sujeitas ao disposto nos artigos 36 o e 49 o .

5.   As transferências de resíduos realizadas exclusivamente no interior de um Estado-Membro estão sujeitas apenas ao disposto no artigo 33 o .

Artigo 2 o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Resíduos», os resíduos definidos na alínea a) do artigo 1 o da Directiva 75/442/CEE;

2.

«Resíduos perigosos», os resíduos definidos no n o 4 do artigo 1 o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (16);

3.

«Mistura de resíduos», os resíduos que resultem de uma mistura deliberada ou não deliberada de dois ou mais tipos de resíduos diferentes e relativamente à qual não exista uma rubrica própria nos Anexos III, III-B, IV e IV-A. Uma única transferência de resíduos composta por dois ou mais resíduos e em que cada resíduo se encontre separado não é considerada uma mistura de resíduos;

4.

«Eliminação», as operações definidas na alínea e) do artigo 1 o da Directiva 75/442/CEE;

5.

«Eliminação intermédia», as operações de eliminação D 13 a D 15 definidas no Anexo II-A da Directiva 75/442/CEE;

6.

«Valorização», as operações definidas na alínea f) do artigo 1 o da Directiva 75/442/CEE;

7.

«Valorização intermédia», as operações de valorização R12 e R13 definidas no Anexo II-B da Directiva 75/442/CEE;

8.

«Gestão ambientalmente correcta», todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos;

9.

«Produtor», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras operações que resultem numa alteração da natureza ou da composição desses resíduos (novo produtor), definido na alínea b) do artigo 1 o da Directiva 75/442/CEE;

10.

«Detentor», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tenha os resíduos na sua posse, definido na alínea c) do artigo 1 o da Directiva 75/442/CEE;

11.

«Agente de recolha», qualquer pessoa que se dedique à recolha de resíduos, definido na alínea g) do artigo 1 o da Directiva 75/442/CEE;

12.

«Comerciante», qualquer pessoa que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem fisicamente posse dos resíduos, bem como os casos referidos no artigo 12 o da Directiva 75/442/CEE;

13.

«Corretor», qualquer pessoa que organize a valorização ou eliminação dos resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem fisicamente posse dos resíduos, referido no artigo 12 o da Directiva 75/442/CEE;

14.

«Destinatário», a pessoa ou a empresa, sob a jurisdição do país de destino, para a qual os resíduos são transferidos para fins de valorização ou eliminação;

15.

«Notificador»:

a)

No caso de uma transferência originária de um Estado-Membro, uma pessoa singular ou colectiva, sob a jurisdição desse Estado-Membro, que tenciona efectuar ou mandar efectuar uma transferência de resíduos e à qual cabe o dever de notificação. O notificador é uma das pessoas ou organismos a seguir enumerados, seleccionado de acordo com a hierarquia seguinte:

i)

produtor inicial; ou

ii)

o novo produtor autorizado que efectue operações antes da transferência; ou

iii)

um agente de recolha autorizado que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido os resíduos para fins de transferência, que deverá ter início a partir de um único local notificado; ou

iv)

um comerciante registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado nas subalíneas i), ii) e iii) a agir em seu nome como notificador;

v)

um corretor registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado especificados, respectivamente, nas subalíneas i), ii) e iii) a agir em seu nome como notificador;

vi)

caso todas as pessoas referidas nas subalíneas i), ii), iii), iv) e v), quando aplicável, sejam desconhecidas ou insolventes, o detentor dos resíduos.

Caso um notificador especificado nas subalíneas iv) ou v) não cumpra alguma das obrigações de retoma estabelecidas nos artigos 22 o a 25 o , o produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado especificado respectivamente nas subalíneas i), ii) e iii) que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos das referidas obrigações de retoma. No caso de transferência ilícita, notificada por um comerciante ou corretor especificado nas subalíneas iv) ou v), a pessoa especificada nas subalíneas i), ii) e iii) que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos do presente regulamento.

b)

No caso de importações para a Comunidade ou de trânsito pela Comunidade de resíduos que não tenham origem num dos Estados-Membros, qualquer das seguintes pessoas singulares ou colectivas sob a jurisdição desse país de origem que tencione efectuar uma transferência de resíduos ou que tencione mandar efectuar ou tenha mandado efectuar uma transferência de resíduos:

i)

a pessoa designada pelo direito do país de expedição ou, na ausência de tal designação,

ii)

o detentor dos resíduos quando a expedição se efectuou.

16.

«Convenção de Basileia», a Convenção de Basileia, de 22 de Março de 1989, relativa ao Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e à sua Eliminação;

17.

«Decisão da OCDE», a Decisão do Conselho da OCDE C (2001) 107 Final relativa à revisão da Decisão C(1992)39 Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização;

18.

«Autoridade competente»:

a)

No caso dos Estados-Membros, o órgão designado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 53 o ; ou

b)

No caso de um Estado terceiro que seja Parte na Convenção de Basileia, o órgão designado por esse país como autoridade competente para fins da Convenção, nos termos do seu artigo 5 o ; ou

c)

No caso de um país não abrangido pelas alíneas a) ou b), o órgão designado como autoridade competente pelo país ou região em causa ou, na falta dessa designação, a autoridade reguladora desse país ou região, conforme adequado, que tenha jurisdição sobre as transferências de resíduos para valorização ou eliminação ou para trânsito, consoante o caso;

19.

«Autoridade competente de expedição», a autoridade competente da área em que tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;

20.

«Autoridade competente de destino», a autoridade competente da área para a qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer país;

21.

«Autoridade competente de trânsito», a autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;

22.

«País de expedição», o país no qual tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;

23.

«País de destino», o país para o qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos para fins de valorização ou eliminação nesse país ou para fins de carregamento antes da sua valorização ou eliminação numa área que não se encontre sob a jurisdição nacional de qualquer país;

24.

«País de trânsito», qualquer país, excluindo o país de expedição ou de destino, pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;

25.

«Área abrangida pela jurisdição nacional de um país», qualquer território ou área marinha em que um Estado exerça responsabilidades reguladoras e administrativas nos termos do direito internacional no que se refere à protecção da saúde humana ou do ambiente;

26.

«Países e territórios ultramarinos», os países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo 1 A da Decisão 2001/822/CE;

27.

«Estância aduaneira de exportação da Comunidade», a estância aduaneira definida no n o 5 do artigo 161 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (17);

28.

«Estância aduaneira de saída da Comunidade», a estância aduaneira definida no n o 2 do artigo 793 o do Regulamento (CEE) n o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (18);

29.

«Estância aduaneira de entrada na Comunidade», a estância aduaneira para a qual serão dirigidos os resíduos que entram no território aduaneiro da Comunidade de acordo com o n o 1 do artigo 38 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92;

30.

«Importação», qualquer entrada de resíduos na Comunidade, com exclusão do trânsito através da Comunidade;

31.

«Exportação», o acto de fazer sair os resíduos da Comunidade, com exclusão do trânsito através da Comunidade;

32.

«Trânsito», a transferência de resíduos efectiva ou prevista efectuada através de um ou mais países com excepção do país de expedição ou de destino;

33.

«Transporte», o transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial de resíduos;

34.

«Transferência»: o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação, que se efectue ou esteja previsto:

a)

Entre dois países; ou

b)

Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a protecção do primeiro; ou

c)

Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional; ou

d)

Entre um país e o Antárctico; ou

e)

A partir de um país transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas; ou

f)

Transitando por qualquer uma das áreas supramencionada; ou e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou

g)

Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país.

35.

«Transferência ilegal», qualquer transferência de resíduos efectuada:

a)

Sem ter sido notificada a todas as autoridades competentes envolvidas, nos termos do disposto no presente regulamento; ou

b)

Sem ter obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do no presente regulamento; ou

c)

Tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas através de falsificação, deturpação ou fraude; ou

d)

De um modo não especificado de forma material na notificação ou nos documentos de acompanhamento; ou

e)

De tal modo que resulte na valorização ou eliminação em violação das regras comunitárias e internacionais; ou

f)

Em contrário ao disposto nos artigos 34 o , 36 o , 39 o , 40 o , 41 o e 43 o ; ou

g)

De tal modo que, em relação às transferências de resíduos referidas nos n o s 2 e 4 do artigo 3 o :

i)

se tenha verificado que os resíduos não constam dos Anexos III, III A ou III B; ou

ii)

incumprimento do n o 4 do artigo 3 o ;

iii)

a transferência tenha sido efectuada de um modo não especificado materialmente no documento do Anexo VII.

TÍTULO II

TRANSFERÊNCIAS NO INTERIOR DA COMUNIDADE COM OU SEM TRÂNSITO POR PAÍSES TERCEIROS

Artigo 3 o

Quadro processual global

1.   As transferências dos resíduos a seguir enumerados estão sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escritos prévios nos termos do presente Título:

a)

Quando destinadas a operações de eliminação:

todos os resíduos;

b)

Quando destinadas a operações de valorização:

i)

resíduos enumerados no Anexo IV , que inclui resíduos constantes dos Anexos II e VIII da Convenção de Basileia ;;

ii)

resíduos enumerados no Anexo IV-A;

iii)

resíduos não classificados em qualquer rubrica própria nos Anexos III, III B, IV ou IV A;

iv)

misturas de resíduos não classificadas em qualquer rubrica própria nos Anexos III, III B, IV ou IV A, excepto se enumeradas no Anexo III A.

2.   As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais , nos termos do artigo 18 o , se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg :

a)

Resíduos enumerados nos Anexos III ou III B;

b)

Misturas, não classificadas em qualquer rubrica própria no Anexo III, de dois ou mais resíduos enumerados no Anexo III, desde que a composição dessas misturas não afecte a respectiva valorização em boas condições ambientais e que essas misturas estejam enumeradas no Anexo III A, nos termos do artigo 58 o .

3.   Em relação aos resíduos enumerados no Anexo III, em casos excepcionais são aplicáveis as disposições relevantes como se estes estivessem enumerados no Anexo IV, caso apresentem qualquer uma das características de perigo enumeradas no Anexo III da Directiva 91/689/CEE. Esses casos serão tratados nos termos do artigo 58 o .

4.   As transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial para efeitos de avaliação das suas características físicas ou químicas ou de determinação da sua adequação para operações de valorização ou eliminação não estão sujeitas aos procedimentos de notificação e consentimento escritos prévios referido no n o 1. Pelo contrário, são aplicáveis os requisitos processuais do artigo 18 o . A quantidade desses resíduos excluídos quando explicitamente destinados a análise laboratorial será determinada pela quantidade mínima razoavelmente necessária para a boa execução da análise em cada caso específico, e não poderá exceder os 25 kg.

5.   As transferências de misturas de resíduos urbanos e equiparados (rubrica de resíduos 20 03 01) recolhidos em agregados domésticos, — nomeadamente nos casos em que essa recolha abranja também resíduos do mesmo tipo provenientes de outros produtores — para instalações de valorização ou de eliminação estão, nos termos do presente regulamento, sujeitas às mesmas disposições que as transferências de resíduos destinados a eliminação.

Capítulo 1

Notificação e consentimento escrito prévios

Artigo 4 o

Notificação

Quando o notificador tiver intenção de transferir os resíduos referidos nas alíneas a) ou b) do n o 1 do artigo 3 o , deve efectuar uma notificação escrita prévia à autoridade competente de expedição e por via desta, e, caso efectue uma notificação geral, deve cumprir o disposto no artigo 13 o .

Quando é efectuada uma notificação devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

1)

Documentos de notificação e de acompanhamento:

A notificação será efectuada por meio dos seguintes documentos:

a)

Documento de notificação do Anexo I A; e

b)

Documento de acompanhamento do Anexo B.

Ao efectuar uma notificação, o notificador deve preencher o documento de notificação e, se pertinente, o documento de acompanhamento.

Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial na acepção do artigo 2 o , n o 15, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor ou uma das pessoas referidas no artigo 2 o , n o 15, alínea a), subalínea ii) ou iii), se possível, assine também o documento de notificação do Anexo I A.

O documento de notificação e o documento de acompanhamento serão emitidos pela autoridade competente de expedição e postos à disposição do notificador.

2)

Informações e documentação nos documentos de notificação e de acompanhamento:

O notificador deve incluir ou anexar no documento de notificação as informações e a documentação enumeradas na Parte 1 do Anexo II. O notificador deve fornecer, no documento de acompanhamento ou em anexo a ele, as informações e a documentação incluídas na Parte 2 do Anexo II na medida do possível por ocasião da notificação.

A notificação é considerada devidamente apresentada quando a autoridade competente de expedição considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos nos termos do primeiro parágrafo.

3)

Informações e documentação adicionais:

Se for solicitado por qualquer das autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer informações e documentação adicionais. Na Parte 3 do Anexo II é apresentada uma lista das informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas.

A notificação é considerada devidamente instruída quando a autoridade competente de destino considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos e que o notificador forneceu as informações e documentação enumeradas nas Partes 1 e 2 do Anexo II, bem como as informações e documentação adicionais solicitadas nos termos previstos no presente número e enumeradas na Parte 3 do Anexo II.

4)

Celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário:

O notificador celebra um contrato com o destinatário, nos termos do artigo 5 o , para fins de valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

Ao efectuar-se a notificação, será fornecida às autoridades competentes envolvidas prova desse contrato ou uma declaração que ateste a sua existência, nos termos do Anexo I A. A pedido da autoridade competente, o notificador ou destinatário deve fornecer uma cópia do contrato ou provas da sua existência que satisfaçam a autoridade competente.

5)

Constituição de uma garantia financeira ou seguro equivalente:

Deve ser constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, nos termos do artigo 6 o . O notificador faz uma declaração para o efeito, mediante o preenchimento da parte adequada do formulário de notificação do Anexo I A.

A garantia financeira ou o seguro equivalente (ou, se a autoridade competente o permitir, uma prova dessa garantia ou seguro ou uma declaração que ateste a sua existência), devem ser fornecidos como parte do documento de notificação aquando da notificação ou, se a autoridade competente o permitir através da legislação nacional, atempadamente antes do início da transferência.

6)

Âmbito da notificação:

A notificação abrange a transferência desde o local original de expedição, incluindo as operações intermédias e não intermédias de valorização ou eliminação.

Se se realizarem operações intermédias e não intermédias subsequentes num país que não seja o primeiro país de destino, a operação não intermédia e o seu destino serão indicadas na notificação e aplicar-se-á o disposto na alínea f) do artigo 15 o .

Cada notificação deverá apenas abranger um código de identificação de resíduos, excepto nos seguintes casos:

a)

Resíduos não classificados em qualquer rubrica própria nos Anexos III, III B, IV ou IV A. Neste caso, deverá ser especificado apenas um tipo de resíduos;

b)

Misturas de resíduos não classificadas em qualquer rubrica própria nos Anexos III, III B, IV ou IV A excepto se enumeradas no Anexo III A. Neste caso, o código de cada fracção dos resíduos deverá ser especificado por ordem de importância.

Artigo 5 o

Contrato

1.   Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

2.   O contrato é celebrado e torna-se aplicável no momento da notificação e pelo período de duração da transferência até ter sido emitido um certificado nos termos da alínea e) do artigo 15 o , da alínea e) do artigo 16 o ou, se adequado, da alínea d) do artigo 15 o

3.   O contrato inclui a obrigação de:

a)

O notificador aceitar a retoma dos resíduos, caso a transferência ou a valorização ou eliminação não seja concluída conforme previsto ou tenha sido efectuada como transferência ilegal, nos termos do artigo 22 o e o n o 2 do artigo 24 o ;

b)

O destinatário valorizar ou eliminar os resíduos caso tenham sido efectuados como transferência ilegal, nos termos do n o 3 do artigo 24 o ; e

c)

Quanto à instalação, fornecer, nos termos da alínea e) do artigo 16 o , um certificado que comprove que os resíduos foram valorizados ou eliminados de acordo com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento.

4.   Se uma transferência de resíduos se destinar a operações intermédias de valorização ou eliminação, o contrato incluirá as seguintes obrigações adicionais :

a)

A instalação de destino fornecer, nos termos da alínea d) e, se adequado, da alínea e) do artigo 15 o , os certificados de valorização ou eliminação final de acordo com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento; e

b)

Quando aplicável, o destinatário apresentar uma notificação à autoridade competente do país de expedição inicial nos termos da subalínea ii) da alínea f) do artigo 15 o .

5.   Caso os resíduos sejam transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, este contrato pode ser substituído por uma declaração da entidade em causa em que esta se comprometa a proceder à valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

Artigo 6 o

Garantia financeira

1.   Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de constituição de garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) que abranjam:

a)

Os custos de transporte;

b)

Os custos de valorização ou eliminação, incluindo quaisquer operações intermédias necessárias; e

c)

Os custos de armazenagem durante 90 dias.

2.   A garantia financeira ou o seguro equivalente destinam-se a cobrir os custos verificados em:

a)

Casos em que a transferência, ou a valorização ou eliminação, não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22. o ; e

b)

Caso em que uma transferência, ou a valorização ou eliminação, seja ilegal conforme referido no artigo 24 o .

3.   A garantia financeira ou o seguro equivalente devem ser constituídos pelo notificador ou por qualquer outra pessoa singular ou colectiva em seu nome e tornaram-se aplicáveis no momento da notificação ou, caso a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou seguro equivalente o permita, o mais tardar aquando do início da transferência, e será aplicável à transferência notificada o mais tardar no início da mesma.

4.   A(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s), incluindo o formulário, a redacção e o montante coberto, são aprovados pela autoridade competente de expedição.

No entanto, em casos de importação para a Comunidade, a autoridade competente de destino na Comunidade deve rever o montante coberto e, se necessário, aprovar uma garantia financeira ou um seguro equivalente adicionais.

5.   A(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) são válidos e abrangem a transferência notificada e a conclusão da valorização ou eliminação final dos resíduos notificados.

A(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) são liberados quando a autoridade competente tiver recebido o certificado referido na alínea e) do artigo 16 o , ou, se adequado, na alínea e) do artigo 15 o no que diz respeito a operações intermédias de valorização ou eliminação.

6.   Em derrogação do n o 4, se uma transferência for destinada a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente tiver recebido o certificado referido na alínea d) do artigo 15 o . Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nestas circunstâncias, a autoridade competente será responsável pelas obrigações que surjam no caso de uma transferência ilegal, ou pela retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não puderem ser concluídas como previsto.

7.   A autoridade competente na Comunidade que tenha aprovado a garantia financeira ou o seguro equivalente terá acesso a eles e fará uso desses fundos, nomeadamente para pagamentos às outras autoridades envolvidas, por forma a cumprir as obrigações que lhe cabem em conformidade com os artigos 23 o e 25 o .

8.   No caso de uma notificação geral ao abrigo do artigo 13 o , pode ser constituída uma ou várias garantias financeiras ou seguros equivalentes que cubram partes da notificação geral, em vez de uma que cubra toda a notificação geral. Nesses casos, a garantia financeira ou o seguro equivalente serão aplicáveis o mais tardar aquando do início da transferência notificada coberta.

A garantia financeira ou o seguro equivalente são liberados quando a autoridade competente tiver recebido o certificado referido na alínea e) do artigo 16 o ou, quando apropriado, na alínea e) do artigo 15 o no respeitante as operações provisórias de valorização ou eliminação dos resíduos em causa. O n o 6 é aplicável com as necessárias adaptações.

9.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão das disposições de direito interno adoptadas em aplicação do presente artigo.

Artigo 7 o

Transmissão da notificação pela autoridade competente de expedição

1.   Após recepção de uma notificação devidamente apresentada nos termos do segundo parágrafo do n o 2 do artigo 4 o , a autoridade competente de expedição conserva uma cópia da notificação e envia a notificação à autoridade competente de destino, com cópia para todas as autoridades competentes de trânsito e informa o notificador desse envio, no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação.

2.   Se a notificação não for devidamente apresentada, a autoridade competente de expedição solicitará ao notificador informações e documentação nos termos do segundo parágrafo do n o 2 do artigo 4 o ,

No prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação.

Nesse caso, a autoridade competente de expedição dispõe de três dias úteis a contar da recepção das informações e/ou da documentação solicitadas para cumprir o disposto no n o 1.

3.   A autoridade competente de expedição pode decidir, no prazo de três dias úteis a contar da recepção de uma notificação devidamente apresentada nos termos do segundo parágrafo do n o 2 do artigo 4 o , não dar seguimento à notificação se tiver objecções a apresentar em relação à transferência, nos termos dos artigos 11 o e 12 o .

A sua decisão e essas objecções serão imediatamente comunicadas ao notificador.

4.   Se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, a autoridade competente de expedição não tiver enviado a notificação nos termos do n o 1, deverá apresentar uma justificação fundamentada, ao notificador, a pedido deste. O mesmo não se aplica quando o pedido de informações referido no n o 2 não tenha sido satisfeito.

Artigo 8 o

Pedidos de informação e documentação por parte das autoridades competentes envolvidas e aviso de recepção pela autoridade competente de destino

1.   Na sequência do envio da notificação pela autoridade competente de expedição, se alguma das autoridades competentes envolvidas considerar que são necessárias informações e documentação adicionais tal como referido no segundo parágrafo do n o 3 do artigo 4 o , solicitará essas informações e documentação ao notificador e informará as outras autoridades competentes desse pedido, no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação. Nesse caso, as autoridades competentes em questão dispõem de três dias úteis a contar da recepção das informações e/ou da documentação solicitadas para informar a autoridade competente de destino.

2.   Quando a autoridade competente de destino considerar que a notificação está devidamente apresentada nos termos do n o 3 do artigo 4 o , deve enviar um aviso de recepção ao notificador e cópias às outras autoridades competentes envolvidas no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação devidamente instruída.

3.   Se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, a autoridade competente de destino não enviar o aviso de recepção da notificação nos termos do n o 2, deverá apresentar uma justificação fundamentada ao notificador, a pedido deste.

Artigo 9 o

Consentimento das autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito e prazos de transporte, valorização ou eliminação

1.   As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito disporão de um prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino, nos termos do artigo 8 o , para adoptar uma das seguintes decisões fundamentadas por escrito em relação à transferência notificada:

a)

Autorização sem condições;

b)

Autorização com condições nos termos do artigo 10 o ; ou

c)

Objecção nos termos dos artigos 11 o e 12 o .

Pode-se presumir a autorização tácita da autoridade competente de trânsito se não forem apresentadas objecções no referido prazo de 30 dias.

2.   As autoridades competentes de destino, de expedição e, se apropriado, de trânsito enviam ao notificador a sua decisão e respectivas razões, por escrito, no prazo de 30 dias previsto no n o 1, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.

3.   As autoridades competentes de destino, de expedição e, se apropriado, de trânsito dão a sua autorização escrita através da aposição do carimbo, assinatura e data nos documentos de notificação ou respectivas cópias.

4.   A autorização escrita de uma transferência prevista tem um prazo de validade de um ano civil a contar da data de emissão ou a contar de uma data posterior consoante o que for indicado no documento de notificação. No entanto, tal não será aplicado se as autoridades competentes em causa fixarem um prazo mais curto.

5.   A autorização tácita de uma transferência prevista é válida durante um ano civil após o termo do prazo de 30 dias referido no n o 1.

6.   A transferência prevista só pode ter início e realizar-se após o cumprimento dos requisitos das alíneas a) e b) do artigo 16 o e durante o prazo de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes.

7.   A valorização ou eliminação de resíduos em relação com uma transferência prevista deve ser concluída no prazo máximo de um ano civil a contar da recepção dos resíduos pela instalação , excepto se for indicado um prazo mais curto pelas autoridades competentes envolvidas.

8.   As autoridades competentes envolvidas devem retirar a sua autorização à utilização deste procedimento, quando tenham conhecimento de que:

a)

A composição dos resíduos não é a notificada; ou

b)

As condições estabelecidas para a transferência não foram respeitadas; ou

c)

Os resíduos não foram valorizados ou eliminados de acordo com a licença de que é titular a instalação que efectua a referida operação; ou

d)

Está prevista ou foi efectuada a transferência, valorização ou eliminação dos resíduos contrária às informações incluídas nos documentos de notificação e de acompanhamento ou a eles anexas.

9.   A retirada da autorização é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas e para o destinatário.

Artigo 10 o

Condições de transferência

1.   As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino, nos termos do artigo 8 o , estabelecer condições para dar a sua autorização a uma transferência notificada. Essas condições podem basear-se numa ou mais das razões referidas nos artigos 11 o ou 12 o .

2.   As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no n o 1, estabelecer condições para o transporte de resíduos na área sob a sua jurisdição. Essas condições de transporte não podem ser mais rigorosas do que as estabelecidas para transferências semelhantes totalmente efectuadas na área sob a sua jurisdição e devem respeitar os acordos existentes, especialmente os acordos internacionais relevantes.

3.   As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no n o 1, estabelecer como condição que a sua autorização seja considerada nula caso a garantia financeira ou o seguro equivalente não seja aplicável o mais tardar no início da transferência notificada, como previsto no n o 3 do artigo 6 o .

4.   As condições são transmitidas, por escrito, ao notificador pela autoridade competente, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.

As condições são indicadas ou anexas no documento de notificação pela autoridade competente relevante.

5.     As autoridades competentes de destino podem igualmente, no prazo de 30 dias a que se refere o n o 1, prever que a instalação que recebe os resíduos proceda a um registo regular das entradas, das saídas e/ou balanços para os resíduos e operações de reciclagem ou eliminação associadas que figuram na notificação e para o período de validade da mesma. Estes registos serão assinados pela pessoa legalmente responsável pela instalação e enviados à autoridade competente de destino no prazo de um mês a contar do termo da operação de valorização ou de eliminação notificada.

Artigo 11 o

Objecções a transferências de resíduos destinados a eliminação

1.   Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino e nos termos do artigo 8 o , apresentar objecções fundamentadas baseadas numa ou em várias das razões a seguir indicadas e de acordo com o Tratado:

a)

A transferência ou eliminação planeada não ser consentânea com medidas tomadas em aplicação dos princípios de proximidade, de prioridade da valorização e de auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional, de acordo com a Directiva 75/442/CEE, no sentido de proibir de um modo geral ou parcial as transferências de resíduos ou levantar sistematicamente objecções às mesmas; ou

b)

A transferência ou eliminação planeada não ser consentânea com a legislação nacional relativa à protecção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou protecção da saúde no que se refere a acções realizadas nesse país; ou

c)

O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferências ilegais ou por qualquer outro acto ilegal relacionado com a protecção do ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional, ou

d)

O notificador ou a instalação não ter reiteradamente cumprido o disposto nos artigos 15 o e 16 o em relação a anteriores transferências; ou

e)

O Estado-Membro pretender exercer o direito que lhe assiste nos termos do n o 1 do artigo 4 o da Convenção de Basileia no sentido de proibir a importação de resíduos perigosos ou de resíduos constantes do Anexo II dessa Convenção; ou

f)

A transferência ou eliminação planeada ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa ou pela Comunidade; ou

g)

A transferência ou eliminação prevista não cumprir o disposto na Directiva 75/442/CEE, nomeadamente nos seus artigos 5 o e 7 o , embora tendo em conta circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos:

i)

com vista à implementação do princípio da auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional;

ii)

em casos em que a instalação especializada tenha de eliminar resíduos de uma fonte mais próxima e a autoridade competente tenha dado prioridade a esses resíduos, ou

iii)

com vista a assegurar que as transferências respeitem os planos de gestão de resíduos, ou

h)

Os resíduos serem tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE, mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis definidas no n o 4 do artigo 9 o da referida directiva de acordo com a licença da instalação; ou

i)

Tratar-se de resíduos urbanos mistos provenientes de economias domésticas (rubrica 20 03 01); ou

j)

Os resíduos em causa sejam tratados de acordo com as normas de protecção do ambiente estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas às operações de eliminação também nos casos em que sejam concedidas derrogações temporárias.

2.   As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias referido no n o 1, apresentar objecções fundamentadas com base apenas nas alíneas b), c), d) e f) do n o 1.

3.   A alínea a) do n o 1 não é aplicável no caso de resíduos perigosos produzidos num Estado-Membro de expedição em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado não teria viabilidade económica.

A autoridade competente de destino coopera com a autoridade competente de expedição que considere que é aplicável o presente número, e não a alínea a) do n o 1, para resolução bilateral da questão.

Se não se obtiver uma solução satisfatória, cada Estado-Membro pode submeter o assunto à apreciação da Comissão. A Comissão deve, então, decidir sobre esta questão, nos termos do n o 2 do artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE.

4.   Se, no prazo de 30 dias referido no n o 1, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes envolvidas.

5.   Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no n o 1, a notificação caduca. Se o notificador ainda tencionar efectuar a transferência, será efectuada uma nova notificação, excepto em caso de decisão contrária das autoridades competentes envolvidas e do notificador.

6.   As medidas tomadas pelos Estados-Membros, nos termos da alínea a) do n o 1, no sentido da proibição geral ou parcial das transferências de resíduos destinados a eliminação ou de objecções sistemáticas às mesmas, ou nos termos da alínea e) do n o 1, são imediatamente notificadas à Comissão, que informará os outros Estados-Membros.

Artigo 12 o

Objecções a transferências de resíduos destinados a valorização

1.   Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a valorização, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino e nos termos do artigo 8 o , apresentar objecções fundamentadas baseadas numa ou em várias das razões a seguir indicadas e de acordo com o Tratado:

a)

A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a Directiva 75/442/CEE, nomeadamente com os seus artigos 3 o , 4 o , 7 o e 10 o ; ou

b)

A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a legislação nacional relativa à protecção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou protecção da saúde no que se refere a acções realizadas no país que levanta a objecção; ou

c)

Respeitando a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a transferência ou valorização prevista não seja consentânea com a legislação do país de expedição em matéria de valorização, incluindo no caso de a transferência prevista se destinar à valorização numa instalação com normas de tratamento menos rigorosas para este resíduo específico do que as estabelecidas no país de expedição;

Tal não se aplica se:

i)

Existir legislação comunitária correspondente, nomeadamente relacionada com resíduos, e tiverem sido introduzidas no direito nacional, em transposição dessa legislação comunitária, disposições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na legislação comunitária;

ii)

A operação de valorização no país de destino se realizar em condições sensivelmente equivalentes às preconizadas no direito nacional do país de expedição;

iii)

A legislação nacional do país de expedição, que não a abrangida pela subalínea i), não tiver sido notificada nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras dos serviços da sociedade da informação (19), se exigido nessa directiva; ou

d)

O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferências ilegais ou por qualquer outro acto ilegal relacionado com a protecção do ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional; ou

e)

O notificador ou a instalação não terem reiteradamente cumprido o disposto nos artigos 15 o e 16 o em relação a anteriores transferências; ou

f)

A transferência ou a valorização prevista ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo ou pelos Estados-Membros em causa ou pela Comunidade; ou

g)

A relação entre os resíduos susceptíveis e não susceptíveis de valorização, o valor estimado dos materiais objecto de valorização final ou o custo da valorização e o custo da eliminação da fracção não valorizável dos resíduos não justificar a valorização por questões de ordem económica e/ou ambiental, ou

h)

A transferência de resíduos se destinar a eliminação e não a valorização; ou

i)

Os resíduos serem tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE, mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis definidas no n o 4 do artigo 9 o da referida directiva de acordo com a licença da instalação; ou

j)

Os resíduos em causa não sejam tratados de acordo com normas de protecção do ambiente juridicamente vinculativas relativas às operações de valorização ou com obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária também nos casos em que sejam concedidas derrogações temporárias; ou

k)

Os resíduos em causa não sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados ao abrigo do artigo 7 o da Directiva 75/442/CEE, com vista a garantir a aplicação das obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária.

2.   As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias referido no n o 1, apresentar objecções fundamentadas à transferência prevista com base apenas nas alíneas b), d), e) e f) do n o 1.

3.   Se, no prazo de 30 dias referido no n o 1, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes envolvidas.

4.   Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no n o 1, a notificação caduca. Se o notificador ainda tencionar efectuar a transferência, será efectuada uma nova notificação, excepto em caso de decisão em contrário das autoridades competentes envolvidas e do notificador.

5.   As objecções levantadas pelas autoridades competentes nos termos da alínea c) do n o 1 devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 51 o .

6.   O Estado-Membro de expedição informa a Comissão e os outros Estados-Membros da legislação nacional em que se podem basear as objecções levantadas pelas autoridades competentes nos termos da alínea c) do n o 1 e declaram os resíduos ou operações de recuperação de resíduos a que essas objecções se aplicam, antes de essa legislação ser invocada para levantar objecções justificadas.

Artigo 13 o

Notificação geral

1.   O notificador pode apresentar uma notificação geral que abranja várias transferências se, no caso de cada transferência:

a)

Os resíduos apresentarem características físicas e químicas essencialmente semelhantes, e

b)

Os resíduos forem transferidos para o mesmo destinatário e para a mesma instalação; e

c)

O itinerário da transferência, conforme indicado no documento de notificação, for o mesmo.

2.   Se, por circunstâncias imprevistas, não puder ser seguido o mesmo itinerário, o notificador informa as autoridades competentes envolvidas o mais rapidamente possível, e de preferência antes do início da transferência, se a necessidade de alteração do itinerário já for conhecida.

Se a alteração do itinerário for conhecida antes do início da transferência e implicar outras autoridades competentes que não as incluídas na notificação geral, esta não poderá ser utilizada e deverá ser apresentada uma nova notificação.

3.   As autoridades competentes envolvidas podem condicionar o seu acordo à utilização dessa notificação geral ao fornecimento subsequente de informações e documentação adicionais, nos termos dos n o s 2 e 3 do artigo 4 o .

Artigo 14 o

Instalações de valorização titulares de uma autorização prévia

1.   As autoridades competentes de destino com jurisdição sobre instalações de valorização específicas podem decidir emitir autorizações prévias para essas instalações.

Essas decisões são limitadas a um determinado período e podem ser revogadas em qualquer momento.

2.   Em caso de uma notificação geral nos termos do artigo 13 o , o prazo de validade da autorização referida nos n o s 4 e 5 do artigo 9 o pode ser prorrogado até um máximo de três anos pela autoridade competente de destino, com o acordo das outras autoridades competentes envolvidas.

3.   As autoridades competentes que decidam conceder uma autorização prévia a uma instalação nos termos dos n o s 1 e 2 devem enviar as seguintes informações à Comissão e, se adequado, ao Secretariado da OCDE:

a)

Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;

b)

Descrição das tecnologias utilizadas, incluindo código(s) R;

c)

Resíduos enumerados nas listas dos Anexos IV e IV A, ou resíduos aos quais é aplicável a decisão;

d)

Quantidade total objecto de autorização prévia;

e)

Prazo de validade;

f)

Qualquer alteração da autorização prévia;

g)

Qualquer alteração das informações notificadas; e

h)

Qualquer revogação da autorização prévia.

Para este fim deve ser utilizado o formulário constante do Anexo VI.

4.   Em derrogação dos artigos 9 o , 10 o e 12 o , a autorização concedida nos termos do artigo 9 o , as condições impostas nos termos do artigo 10 o ou as objecções levantadas nos termos do artigo 12 o pelas autoridades competentes envolvidas estão sujeitas a um prazo de sete dias úteis a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino nos termos do artigo 8 o .

5.   Sem prejuízo do disposto no n o 4, a autoridade competente de expedição pode decidir da necessidade de mais tempo para a recepção de informações ou documentação adicionais do notificador.

Nesse caso, a autoridade competente deve, no prazo de sete dias úteis, informar o notificador por escrito, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.

O tempo total necessário não pode exceder 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino nos termos do artigo 8 o .

Artigo 15 o

Disposições adicionais relativas a operações intermédias de valorização e eliminação

As transferências de resíduos destinados a operações intermédias de valorização ou eliminação estão sujeitas às seguintes disposições adicionais:

a)

Se a transferência de resíduos se destinar a uma operação intermédia de valorização ou eliminação, todas as instalações em que estejam previstas operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou eliminação devem ser igualmente indicadas no documento de notificação além da inicial operação intermédia de valorização ou eliminação;

b)

As autoridades competentes de expedição e de destino só podem dar a sua autorização a uma transferência destinada a uma operação intermédia de valorização e eliminação se não houver motivos para objecção, nos termos dos artigos 11 o ou 12 o , à transferência de resíduos para as instalações que realizam as operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou eliminação;

c)

No prazo de três dias após a recepção dos resíduos pela instalação que efectua essa operação intermédia de valorização ou eliminação, a instalação em questão fornecerá uma confirmação escrita da recepção dos resíduos.

Essa confirmação será indicada no documento de acompanhamento ou a ele anexada. A referida instalação enviará ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo essa confirmação;

d)

O mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações intermédias de valorização ou eliminação e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do n o 7 do artigo 9 o — após a recepção dos resíduos, a instalação que efectua essa operação deve , sob a sua responsabilidade, certificar que foi concluída a operação de valorização ou eliminação.

Esse certificado será indicado no documento de acompanhamento ou a ele anexado.

A referida instalação enviará ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado;

e)

Ao entregar resíduos para uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação numa instalação localizada no país de destino, uma instalação de valorização ou eliminação que efectue operações intermédias de valorização ou eliminação deve obter, tão cedo quanto possível e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do n o 7 do artigo 9 o — após a entrega dos resíduos, um certificado dessa instalação em como foi concluída a subsequente operação não intermédia de valorização ou eliminação final.

A referida instalação que efectua operações intermédias de valorização ou eliminação enviará imediatamente o certificado ou os certificados aplicáveis ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, identificando as transferências a que o(s) certificado(s) dizem respeito;

f)

Quando é efectuada uma entrega conforme descrito na alínea e) numa instalação localizada respectivamente:

i)

No país de expedição inicial ou noutro Estado-Membro, é então necessária uma nova notificação de acordo com as disposições do presente Título, ou

ii)

Num país terceiro fora da Comunidade, é necessária uma nova notificação de acordo com as disposições do presente regulamento, ao que se acrescenta que as disposições relativas às autoridades competentes envolvidas serão também aplicáveis à autoridade inicial competente do país de expedição inicial.

Artigo 16 o

Requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência

Após a autorização de uma transferência notificada pelas autoridades competentes envolvidas, todas as empresas em causa devem preencher o documento de acompanhamento ou, no caso de uma notificação geral, os documentos de acompanhamento, nos pontos indicados, assiná-lo ou assiná-los e conservar uma cópia ou cópias. Devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Preenchimento do documento de acompanhamento pelo notificador: logo que receba a autorização das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou, relativamente à autoridade competente de trânsito, possa presumir uma autorização tácita, o notificador indica a data efectiva da transferência e completa o documento de acompanhamento na medida do possível;

b)

Informação prévia relativa ao início efectivo da transferência: o notificador envia cópias assinadas do documento de acompanhamento já completado, conforme descrito na alínea a), às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário pelo menos três dias úteis antes do início da transferência;

c)

Documentos de acompanhamento de cada transporte: o notificador deve conservar uma cópia do documento de acompanhamento. O documento de acompanhamento e as cópias do documento de notificação que contenham a autorização por escrito e as condições das autoridades competentes envolvidas, devem acompanhar cada transporte. O documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação que recebe os resíduos ;

d)

Confirmação escrita da recepção dos resíduos pela instalação : no prazo de três dias após a recepção dos resíduos, a instalação deve fornecer a confirmação por escrito da recepção dos mesmos.

Essa confirmação é indicada no documento de acompanhamento ou a ele anexa.

A instalação envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento com essa confirmação;

e)

Certificado de valorização não intermédia ou eliminação pela instalação : o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização não intermédia ou eliminação e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do n o 7 do artigo 9 o — após a recepção dos resíduos, a instalação que efectua essa operação deve , sob a sua responsabilidade, certificar que foi concluída a operação não intermédia de valorização ou eliminação...

Esse certificado é indicado no documento de acompanhamento ou a ele anexo.

A instalação envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

Artigo 17 o

Alterações da transferência após a autorização

1.   Caso sejam efectuadas alterações essenciais dos dados e/ou condições da transferência autorizada, incluindo alterações relativas à quantidade prevista, ao itinerário, ao encaminhamento, à data da transferência ou ao transportador, o notificador informa imediatamente e, sempre que possível, antes do início da transferência, as autoridades competentes envolvidas e o destinatário.

2.   Nesses casos é efectuada uma nova notificação, a não ser que todas as autoridades competentes envolvidas considerem que as alterações propostas não a exigem.

3.   Será efectuada uma nova notificação se essas alterações envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original.

Capítulo 2

Requisitos gerais de informação

Artigo 18 o

Resíduos que devem ser acompanhados de determinadas informações

1.   Os resíduos referidos nos nos 2 e 4 do artigo 3 o que se destinem a ser transferidos estão sujeitos aos seguintes requisitos processuais:

a)

A fim de permitir o seguimento das transferências desses resíduos, a pessoa sob a jurisdição do país de expedição que trata da transferência deve garantir que os resíduos sejam acompanhados do documento incluído no Anexo VII;

b)

O documento incluído no Anexo VII deve ser assinado pela pessoa que trata da transferência antes de esta ter lugar e pelo representante da instalação de valorização ou do laboratório e pelo destinatário no momento da recepção dos resíduos em causa.

2.   O contrato referido no Anexo VII entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário com vista à valorização dos resíduos torna-se aplicável no momento do início da transferência e incluirá a obrigação, caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou caso seja efectuada como transferência ilícita, para a pessoa que trata da transferência ou, caso essa pessoa não esteja em condições de completar a transferência dos resíduos ou a sua valorização (por exemplo, seja insolvente), para o destinatário, de:

a)

Retomar os resíduos ou garantir a sua valorização de modo alternativo e

b)

Providenciar entretanto o seu armazenamento, se necessário.

A pessoa que trata da transferência ou o destinatário deve fornecer uma cópia do contrato a pedido da autoridade competente envolvida.

3.   Para fins de inspecção, controlo do cumprimento, planeamento e estatísticas, os Estados-Membros podem, de acordo com a legislação nacional, solicitar as informações referidas no n o 1 sobre transferências sujeitas ao presente artigo.

4.   As informações referidas no n o 1 devem ser tratadas enquanto informações confidenciais sempre que tal for exigido pela legislação nacional e comunitária.

Capítulo 3

Requisitos gerais

Artigo 19 o

Proibição de mistura de resíduos durante a transferência

Desde o início da transferência até à sua recepção numa instalação de valorização ou eliminação, conforme estabelecido no documento de notificação, ou como referido no artigo 18 o , os resíduos não podem ser misturados com outros.

Artigo 20 o

Conservação de documentos e informações

1.   Todos os documentos dirigidos às autoridades competentes ou por estas enviados relativos a uma transferência notificada devem ser conservados na Comunidade pelas autoridades competentes, pelo notificador , pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos , durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.

2.   As informações fornecidas nos termos do n o 1 do artigo 18 o são conservadas na Comunidade, pela pessoa que trata da transferência , pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.

Artigo 21 o

Acesso público a notificações

As autoridades competentes de expedição ou de destino poderão tornar públicas, pelos meios apropriados, como a Internet, as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado, caso essas informações não sejam consideradas confidenciais por força da legislação nacional ou comunitária.

Capítulo 4

Obrigações de retoma

Artigo 22 o

Retoma quando uma transferência não pode ser concluída como previsto

1.   Sempre que uma autoridade competente envolvida tenha conhecimento de que uma transferência de resíduos, incluindo a sua valorização ou eliminação, não pode ser concluída como previsto de acordo com as condições estabelecidas nos documentos de notificação e de acompanhamento e/ou no contrato referido no segundo parágrafo do n o 4 do artigo 4 o e no artigo 5 o , deve informar imediatamente a autoridade de expedição competente. Quando uma instalação de valorização ou eliminação rejeitar uma transferência recebida, deve imediatamente informar a autoridade de destino competente.

2.   A autoridade competente de expedição garante que, excepto nos casos referidos no n o 3, os resíduos em causa sejam retomados pelo notificador para a área sob a sua jurisdição ou para outro local no país de expedição, de acordo com a hierarquia estabelecida no n o 15 do artigo 2 o , ou, se inviável, por essa própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

Tal será efectuado no prazo de 90 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito de que a transferência autorizada de resíduos ou a sua valorização ou eliminação não podem ser concluídas, e da respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito nomeadamente por outras autoridades competentes.

3.   A obrigação de retoma prevista no n o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas na valorização ou eliminação dos resíduos considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

A obrigação de retoma prevista no n o 2 não é aplicável se os resíduos transferidos tiverem, durante a operação na instalação em questão, sido irreversivelmente misturados com outros resíduos antes de a autoridade competente envolvida ter tido conhecimento da impossibilidade de conclusão da transferência notificada, tal como referido no n o 1. Essas misturas devem ser valorizadas ou eliminadas de uma forma alternativa, nos termos do primeiro parágrafo.

4.   Nos casos de retoma referidos no n o 2 é efectuada uma nova notificação, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

Se apropriado, a nova notificação será efectuada pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas nos termos do n o 15 do artigo 2 o , ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objecções à devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída ou à operação de valorização ou eliminação respectiva.

5.   Se forem adoptadas soluções alternativas fora do país de destino inicial, conforme referido no n o 3, será efectuada, se apropriado, uma nova notificação pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas nos termos do n o 15 do artigo 2 o , ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

Na apresentação dessa nova notificação pelo notificador, esta notificação é igualmente apresentada à autoridade competente do país de expedição inicial.

6.   Se forem adoptadas soluções alternativas no país de destino inicial, conforme referido no n o 3, não será necessária uma nova notificação, sendo suficiente um pedido devidamente fundamentado. Esse pedido devidamente fundamentado, procurando um acordo quanto à solução alternativa, será transmitido à autoridade competente de destino e de expedição pelo notificador inicial ou, se inviável, à autoridade competente de destino pela autoridade competente de expedição inicial.

7.   Se não for necessário efectuar nova notificação nos termos dos nos 4 ou 6, será preenchido um novo documento de acompanhamento nos termos dos artigo 15 o ou 16 o pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas nos termos do n o 15 do artigo 2 o , ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

Se for efectuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial nos termos dos nos 4 ou 5, não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente.

8.   A obrigação do notificador e a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa terminará quando a instalação emitir o certificado de eliminação ou valorização não intermédia referido na alínea e) do artigo 16 o ou, se adequado, na alínea e) do artigo 15 o . Nos casos de operações intermédias de valorização ou eliminação referidas no n o 6 do artigo 6 o , a obrigação subsidiária do país de expedição termina quando a instalação emitir o certificado referido na alínea d) do artigo 15 o .

Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma a dar origem a uma transferência ilícita, tendo por consequência a libertação da garantia financeira, são aplicáveis o n o 3 do artigo 43 o e o n o 2 do artigo 25 o .

9.   Sempre que, num Estado-Membro, sejam detectados resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo a respectiva valorização ou eliminação, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detectados é responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua eliminação ou valorização não intermédia de uma forma alternativa.

Artigo 23 o

Custos da retoma quando uma transferência não pode ser concluída

1.   Os custos decorrentes da devolução dos resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo os custos de transporte, valorização ou eliminação nos termos dos n o s 2 ou 3 do artigo 22 o e, a contar da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento de que uma transferência de resíduos, respectiva valorização ou eliminação não poderá ser concluída, os custos de armazenagem nos termos do n o 9 do artigo 22 o , são imputados:

a)

Ao notificador, de acordo com a hierarquia estabelecida no n o 15 do artigo 2 o ou, se inviável;

b)

A outras pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso ou, se inviável;

c)

À autoridade competente de expedição; ou, se inviável;

d)

Conforme acordado pelas autoridades competentes envolvidas.

2.   O presente artigo não prejudica as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.

Artigo 24 o

Retoma em caso de transferência ilegal

1.   Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deverá informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.

2.   Se a transferência ilegal for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão sejam:

a)

Retomados pelo notificador de facto ou, se não tiver sido efectuada qualquer notificação;

b)

Retomados pelo notificador de jure ou, se inviável;

c)

Retomados pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva; ou, se inviável,

d)

Eliminados ou valorizados de forma alternativa no país de destino ou de expedição, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva; ou, se inviável,

e)

Eliminados ou valorizados de forma alternativa noutro país pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva, se todas as autoridades competentes envolvidas assim o acordarem.

Esta retoma, valorização ou eliminação serão efectuadas no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito nomeadamente por outras autoridades competentes.

Nos casos de retoma referidos nas alíneas a), b) e c), é efectuada uma nova notificação, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

A nova notificação é efectuada por uma das pessoas enumeradas nas alíneas a), b) ou c) e segundo esta ordem.

As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objecções à devolução de resíduos de uma transferência ilegal. No caso de adopção de soluções alternativas pela autoridade competente de expedição referidas nas alíneas d) e e), será efectuada uma nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado dessa autoridade.

3.   Se a transferência ilegal for da responsabilidade do destinatário, a autoridade competente de destino deve assegurar que os resíduos em questão sejam valorizados ou eliminados de uma forma ambientalmente correcta:

a)

Pelo destinatário; ou, se inviável,

b)

Pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

Essa valorização ou eliminação será efectuada no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de destino ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de expedição ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de expedição e de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.

Para o efeito, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar, segundo as necessidades, no sentido da valorização ou eliminação dos resíduos.

4.   Se não for necessário efectuar nova notificação, deverá ser preenchido um novo documento de acompanhamento nos termos dos artigos 15 o ou 16 o pela pessoa responsável pela retoma ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial.

Se for feita nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial, não é exigida nova garantia financeira ou seguro equivalente.

5.   Sobretudo nos casos em que a responsabilidade pela transferência ilegal não possa ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar para garantir que os resíduos em questão sejam eliminados ou valorizados.

6.   Nos casos de valorização ou eliminação intermédia referidos no n o 6 do artigo 6 o , quando se detecta uma transferência ilegal após conclusão da operação de valorização ou eliminação intermédia, a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa terminará quando a instalação emitir o certificado referido na alínea d) do artigo 15 o .

Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma a dar origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a liberação da garantia financeira, são aplicáveis o n o 3 do presente artigo e o no 2 do artigo 25 o .

7.   Sempre que sejam detectados resíduos de uma transferência ilegal num Estado-Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detectados é responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua valorização ou eliminação não intermédia de forma alternativa.

8.   Os artigos 34 o e 36 o não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilegais são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições previstas nesses artigos.

9.   Em caso de transferência ilegal definida na alínea g) do n o 35 do artigo 2 o , a pessoa que trata da transferência fica sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas para o notificador no presente artigo.

10.   O presente artigo não prejudica a as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.

Artigo 25 o

Custos da retoma em caso de transferência ilegal

1.   Os custos decorrentes da retoma dos resíduos de uma transferência ilegal, incluindo os custos de transporte e valorização ou eliminação, nos termos dos n o 2 do artigo 24 o e, a partir da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento do carácter ilegal da transferência, os custos de armazenagem, nos termos do n o 7 do artigo 24 o , serão imputados:

a)

Ao notificador de facto, de acordo com a hierarquia estabelecida no n o 15 do artigo 2 o ; ou, se foi feita a notificação,

b)

Ao notificador de jure ou a outras pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso; ou, se inviável,

c)

À autoridade competente de expedição.

2.   Os custos decorrentes da valorização ou eliminação, nos termos do n o 3 do artigo 24 o , incluindo eventuais custos de transporte e armazenagem, nos termos do n o 7 do artigo 24 o , são imputados:

a)

Ao destinatário; ou, se inviável,

b)

À autoridade competente de destino.

3.   Os custos decorrentes da valorização ou eliminação, nos termos do n o 5 do artigo 24 o , incluindo eventuais custos de transporte e armazenagem, nos termos do n o 7 do artigo 24 o , de resíduos de uma transferência ilegal, são imputados:

a)

Ao notificador, segundo a hierarquia estabelecida no artigo 2 o e/ou ao destinatário consoante a decisão das autoridades competentes envolvidas; ou, se inviável;

b)

A outras pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso; ou, se inviável,

c)

Às autoridades competentes de expedição e de destino.

4.   Em caso de transferência ilegal definida na alínea g) do n o 35 do artigo 2 o , a pessoa que trata da transferência fica sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas para o notificador no presente artigo.

5.   O presente artigo não prejudica as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.

Capítulo 5

Disposições administrativas gerais

Artigo 26 o

Formato das comunicações

1.   As informações e documentos adiante enunciados podem ser transmitidos por envio postal.

a)

Notificação de uma transferência prevista, nos termos dos artigos 4 o e 13 o ;

b)

Pedido de informações e documentação, nos termos dos artigos 4 o , 7 o e 8 o ;

c)

Apresentação de informações e documentação, nos termos dos artigos 4 o , 7 o e 8 o ;

d)

Autorização por escrito de uma transferência notificada, nos termos do artigo 9 o ;

e)

Condições de transferência, nos termos do artigo 10 o ;

f)

Objecções a uma transferência, nos termos dos artigos 11 o e 12 o ;

g)

Informações sobre decisões relativas à concessão de autorização prévia a instalações de valorização, nos termos do n o 3 do artigo 14 o ;

h)

Confirmação escrita da recepção dos resíduos, nos termos dos artigos 15 o e 16 o ;

i)

Certificado de valorização ou eliminação dos resíduos, nos termos dos artigos 15 o e 16 o ;

j)

Informação prévia relativa ao início efectivo da transferência, nos termos do artigo 16 o ;

k)

Informação sobre alterações na transferência após a autorização, nos termos do artigo 17 o ;

l)

Autorização por escrito e documentos de acompanhamento a enviar nos termos dos Títulos IV, V e VI.

2.   Mediante acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, os documentos referidos no n o 1 podem ser apresentados por qualquer um dos seguintes meios de comunicação:

a)

Telefax;

b)

Telefax seguido de envio postal;

c)

Correio electrónico com assinatura digital. Neste caso, qualquer selo ou assinatura são substituídos pela assinatura digital; ou

d)

Correio electrónico sem assinatura digital seguido de envio postal.

3.   Os documentos de acompanhamento de cada transporte nos termos da alínea c) do artigo 16 o e do artigo 18 o podem ser emitidos em formato electrónico com assinatura digital se puderem ser lidos em qualquer momento durante o transporte e se for aceitável pelas autoridades competentes envolvidas.

4.   Sob reserva de acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, as informações e documentos enumerados no n o 1 podem ser apresentados e enviados por meio de transferência electrónica de dados com assinatura electrónica ou autenticação electrónica, nos termos da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (20), ou de um sistema de autenticação electrónica comparável que proporcione o mesmo nível de segurança. Nesse caso, poderão ser tomadas disposições organizativas relativas à transferência electrónica de dados.

Artigo 27 o

Língua

1.   As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas nos termos do presente Título devem ser apresentadas numa língua aceitável pelas autoridades competentes envolvidas.

2.   Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador fornece uma ou mais traduções autenticadas numa língua aceitável por essas autoridades.

Artigo 28 o

Desacordo sobre questões de classificação

1.   Se as autoridades competentes de expedição e de destino não puderem concordar quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduos e não resíduos, o objecto da transferência será tratado como se fosse um resíduo, sem prejuízo do direito do país de destino de tratar de acordo com o seu direito interno as matérias transferidas após a sua chegada, desde que esse direito interno cumpra o direito comunitário ou o direito internacional.

2.   Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação dos resíduos notificados como resíduos enumerados nos Anexos III, IIIA, IIIB ou IV, os resíduos serão considerados como enumerados no Anexo IV.

3.   Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos notificada como tratando-se de uma valorização ou eliminação, serão aplicáveis as disposições relativas à eliminação.

4.   Os n o s 1 a 3 são aplicáveis apenas para efeitos do presente regulamento e não prejudicam os direitos das partes interessadas na resolução judicial de qualquer litígio relacionado com estas questões.

Artigo 29 o

Custos administrativos

Podem ser imputados ao notificador custos administrativos adequados e proporcionais de execução dos procedimentos de notificação e de fiscalização e os custos habituais das análises e inspecções adequadas.

Artigo 30 o

Acordos transfronteiriços

1.   Em casos excepcionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados-Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados-Membros, celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.

2.   Esses acordos bilaterais também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros também podem celebrar acordos desse tipo com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

4.   Estes acordos são comunicados à Comissão antes do início da respectiva aplicação.

Capítulo 6

Transferências no interior da Comunidade, com trânsito por países terceiros

Artigo 31 o

Transferências de resíduos destinados a eliminação

Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a eliminação no interior da Comunidade, com trânsito por um ou mais países terceiros, a autoridade competente de expedição deve, além do disposto no presente Título, perguntar à autoridade competente dos países terceiros se deseja enviar a sua autorização por escrito quanto à transferência prevista:

a)

No caso de Partes na Convenção de Basileia, no prazo de 60 dias, a não ser que essa autoridade renuncie a esse direito nos termos da referida Convenção, ou

b)

No caso de países que não são Partes na Convenção de Basileia, num prazo acordado entre as autoridades competentes.

Artigo 32 o

Transferências de resíduos destinados a valorização

1.   Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade, com trânsito por um ou mais países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, é aplicável o artigo 31 o .

2.   Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade, inclusivamente entre localidades de um mesmo Estado-Membro, com trânsito por um ou mais países terceiros abrangidos pela Decisão da OCDE, a autorização referida no artigo 9 o pode ser tácita e, caso não seja apresentada nenhuma objecção nem estabelecidas nenhumas condições, a transferência pode iniciar-se 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino nos termos do artigo 8 o .

TÍTULO III

TRANSFERÊNCIAS DENTRO DE ESTADOS-MEMBROS

Artigo 33 o

Aplicação do presente regulamento a transferências exclusivamente dentro de Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem criar um sistema apropriado de fiscalização e controlo das transferências de resíduos realizadas exclusivamente no território sob a sua jurisdição. Esse sistema deve tomar em consideração a necessidade de assegurar a coerência com o sistema comunitário estabelecido nos Títulos II e VII do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão do seu sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros podem aplicar o sistema previsto nos Títulos II e VII no território sob a sua jurisdição.

TÍTULO IV

EXPORTAÇÕES DA COMUNIDADE PARA PAÍSES TERCEIROS

Capítulo 1

Exportação de resíduos destinados a eliminação

Artigo 34 o

Exportação proibida excepto para países da EFTA

1.   São proibidas todas as exportações da Comunidade de resíduos destinados a eliminação.

2.   A proibição prevista no n o 1 não é aplicável a exportações de resíduos destinados a eliminação em países da EFTA que também sejam Partes na Convenção de Basileia.

3.   Todavia, as exportações de resíduos destinados a eliminação para um país da EFTA que seja Parte na Convenção de Basileia são também proibidas, quando:

a)

O país da EFTA proíba as importações desses resíduos; ou

b)

A autoridade competente de expedição tenha razões para crer que os resíduos não serão geridos da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49 o , no país de destino em causa.

4.   A presente disposição não prejudica a aplicação das obrigações de retoma previstas nos artigos 22 o e 24 o .

Artigo 35 o

Procedimentos de exportação para países da EFTA

1.   Quando são exportados resíduos destinados a eliminação, da Comunidade para países da EFTA que são Partes na Convenção de Basileia, é aplicável o disposto no Título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n o s 2 e 3.

2.   São aplicáveis as seguintes modificações:

a)

A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver do facto informado as outras Partes nos termos do n o 4 do artigo 6 o da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e

b)

A autoridade competente de expedição da Comunidade só toma a sua decisão de autorização da transferência previsto no artigo 9 o depois de recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de destino e, se necessário, a autorização tácita ou a autorização por escrito das autoridades competentes de trânsito exteriores à Comunidade e, no mínimo, 61 dias após o envio do aviso de recepção da autoridade competente de trânsito. A autoridade competente de expedição deve tomar a sua decisão antes do termo do prazo de 61 dias, desde que tenha a autorização escrito das outras autoridades competentes envolvidas.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:

a)

A autoridade competente de trânsito na Comunidade envia ao notificador o aviso de recepção da notificação;

b)

As autoridades competentes de expedição e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

c)

O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

d)

Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;

e)

Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade não tiver recebido da instalação nenhuma informação de recepção dos resíduos, deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de destino; e

f)

O contrato referido no segundo parágrafo do n o 4 do artigo 4 o e no artigo 5 o deve estipular o seguinte:

i)

se a instalação emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, o destinatário deverá suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e resultantes da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correcta;

ii)

no prazo de três dias a contar da data de recepção dos resíduos para eliminação, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópia do documento de acompanhamento completado, com excepção do certificado de eliminação referido na subalínea iii) da presente alínea; e

iii)

o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da eliminação e não mais de 1 ano civil após a recepção dos resíduos, a instalação deve certificar a eliminação, sob a sua responsabilidade, e enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

4.   A transferência só pode ter início se:

a)

O notificador tiver recebido a autorização escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito fora da Comunidade, e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b)

For celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n o 4 do artigo 4 o e do artigo 5 o ;

c)

Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente aplicável nos termos do segundo parágrafo do n o 5 do artigo 4 o e do artigo 6 o ; e

d)

For garantida a gestão ambientalmente correcta prevista no artigo 49 o .

5.   Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de eliminação numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.

6.   Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:

a)

Informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade; e

b)

Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.

Capítulo 2

Exportação de resíduos destinados a valorização

Secção 1

Proibição de exportação

Artigo 36 o

Proibição de exportação

1.   São proibidas as exportações da Comunidade dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE:

a)

Resíduos enumerados no Anexo V como sendo perigosos;

b)

Resíduos enumerados na Parte 3 do Anexo V;

c)

Resíduos perigosos não classificados numa rubrica própria na lista do Anexo V;

d)

Misturas de resíduos perigosos e misturas de resíduos perigosos com resíduos não perigosos não classificadas numa rubrica própria da lista do Anexo V;

e)

Resíduos que o país de destino tenha notificado como sendo perigosos, ao abrigo do artigo 3 o da Convenção de Basileia;

f)

Resíduos cuja importação tenha sido proibida pelo país de destino; ou

g)

Resíduos que a autoridade competente de expedição tenha razões para crer que não serão geridos da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 48 o , no país de destino em causa.

2.   Esta disposição não prejudica a aplicação das obrigações de retoma previstas nos artigos 22 o e 24 o .

3.   Os Estados-Membros podem, em casos excepcionais, adoptar disposições para determinar, com base em provas documentais fornecidas de modo adequado pelo notificador, que um determinado tipo de resíduo perigoso constante do Anexo V seja isento da proibição de exportação, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no Anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, em relação às propriedades H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1 o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n o 4 do artigo 1 o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (21).

4.   O facto de um resíduo não estar enumerado no Anexo V como sendo perigoso, ou de estar incluído na lista B da Parte 1 do Anexo V, não exclui, em casos excepcionais, a classificação do mesmo como perigoso e, portanto, a proibição da sua exportação, se apresentar alguma das propriedades enumeradas no Anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, em relação às propriedades H3 a H8, H10 e H11 desse Anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE, tal como previsto no segundo travessão do n o 4 do artigo 1 o da Directiva 91/689/CEE e no cabeçalho do Anexo III do presente regulamento.

5.   Nos casos referidos nos n o s 3 e 4, o Estado-Membro em causa informa o país de destino previsto antes de tomar uma decisão. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses casos antes do final de cada ano civil. A Comissão deve transmitir essas informações a todos os Estados-Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão pode, com base nas informações fornecidas, apresentar observações e, quando necessário, adaptar o Anexo V nos termos do artigo 58 o .

Artigo 37 o

Procedimentos na exportação de resíduos enumerados nos Anexos III ou III A

1.   No caso de resíduos enumerados nos Anexos III ou III A e cuja exportação não seja proibida pelo artigo 36 o , a Comissão deve, no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento enviar: um pedido escrito a cada país não abrangido pela Decisão da OCDE, solicitando:

i)

confirmação escrita de que os resíduos podem ser exportados da Comunidade para valorização nesse país; e

ii)

uma indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino.

Cada país não abrangido pela Decisão da OCDE tem as seguintes opções:

a)

Proibição;

b)

Procedimento de notificação e autorização prévia por escrito previstos no artigo 35 o ; e

c)

Nenhum controlo no país de destino.

2.   Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve adoptar um regulamento que tome em consideração todas as respostas recebidas ao abrigo do n o 1 e informar o comité instituído nos termos do artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE.

Se um país não enviar a confirmação prevista no n o 1 ou se um país não tiver sido contactado, por qualquer motivo, é aplicável a alínea b) do n o 1.

A Comissão actualiza periodicamente o regulamento adoptado.

3.   Se um país indicar na sua resposta que determinadas transferências de resíduos não estão sujeitas a qualquer controlo, será aplicável a essas transferências o artigo 18 o , mutatis mutandis.

4.   Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.

5.   No caso de uma transferência de resíduos que não se encontre classificada numa entrada individual do Anexo III ou de uma transferência de misturas de resíduos que não se encontre classificada num entrada individual dos Anexos III ou III-A ou de uma transferência de resíduos classificada no Anexo III-B, e desde que a exportação não seja proibida nos termos do artigo 35 o , é aplicável o disposto na alínea b) do n o 1 do artigo 36 o .

Secção 2

Exportação para países abrangidos pela Decisão da OCDE

Artigo 38 o

Exportações de resíduos enumerados nos Anexos III, III A, III B, IV e IV A

1.   Sempre que os resíduos enumerados nos Anexos III, III A, III B, IV e IV A, os resíduos não classificados ou as misturas de resíduos não classificadas numa das entradas individuais dos Anexos III, IV e IV A sejam exportados da Comunidade com o destino de serem valorizados em países abrangidos pela Decisão da OCDE, com ou sem trânsito por países abrangidos pela Decisão da OCDE, é aplicável o disposto no Título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n o s 2, 3 e 5.

2.   São aplicáveis as seguintes adaptações:

a)

As misturas de resíduos enumeradas no Anexo III A destinados a uma operação intermédia são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito nos casos em que devam realizar-se quaisquer operações subsequentes intermédias ou não intermédias de valorização ou eliminação num país não abrangido pela Decisão da OCDE;

b)

Os resíduos enumerados no Anexo III B são sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito.

c)

A autorização prevista no artigo 9 o pode ser concedido por autorização tácita da autoridade competente de destino fora da Comunidade.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições adicionais às exportações de resíduos enumerados nos Anexos IV e IV A:

a)

As autoridades competentes de expedição e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

b)

O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

c)

Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;

d)

Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade não tiver recebido da instalação qualquer informação de recepção dos resíduos, deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de destino; e

e)

O contrato referido no segundo parágrafo do n o 4 do artigo 4 o e no artigo 5 o deve estipular o seguinte:

i)

se a instalação emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, o destinatário deverá suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correcta;

ii)

no prazo de três dias a contar da data de recepção dos resíduos para valorização, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento completo, com excepção do certificado de valorização referido na subalínea iii); e

iii)

o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da valorização e não mais de um ano civil após a recepção dos resíduos, a instalação deve certificar a valorização, sob a sua responsabilidade, e enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópia do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

4.   A transferência só pode ter início se:

a)

O notificador tiver recebido a autorização escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito ou se tiver sido dado ou puder ser presumido uma autorização tácita das autoridades competentes de destino e de trânsito fora da Comunidade, e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b)

Tiver sido cumprido o disposto nas alíneas b), c) e d) do n o 4 do artigo 35 o .

5.   Se uma exportação, descrita no n o 1, de resíduos enumerados no Anexo IV e IV A transitar por um país não abrangido pela Decisão da OCDE, são aplicáveis as seguintes adaptações:

a)

A autoridade competente de trânsito não abrangida pela Decisão da OCDE tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver informado as outras Partes do facto nos termos do n o 4 do artigo 6 o da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e

b)

A autoridade competente de expedição na Comunidade só toma a sua decisão de autorização da transferência previsto no artigo 9 o depois de ter recebido a autorização por escrito ou tácita dessa autoridade competente de trânsito não abrangida pela Decisão da OCDE e, no mínimo, 61 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de trânsito. A autoridade competente de expedição deve tomar a sua decisão antes do termo do prazo de 61 dias, desde que tenha a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas.

6.   Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.

7.   Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:

a)

Informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade; e

b)

Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.

Capítulo 3

Disposições gerais

Artigo 39 o

Exportações para o Antárctico

São proibidas as exportações de resíduos da Comunidade para o Antárctico.

Artigo 40 o

Exportações para países ou territórios ultramarinos

1.   São proibidas as exportações de resíduos, pela Comunidade, quando destinadas a eliminação nos países ou territórios ultramarinos.

2.   A proibição prevista no artigo 35 o , é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos.

3.   O Título II é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos não abrangidos pela proibição prevista no n o 1.

TÍTULO V

IMPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

Capítulo 1

Importações de resíduos destinados a eliminação

Artigo 41 o

Importações proibidas com excepção das provenientes de países Partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

1.   São proibidas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação, a não ser as provenientes de:

a)

Países que sejam Partes na Convenção de Basileia; ou

b)

Outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e que cumpram o disposto no artigo 11 o da Convenção de Basileia; ou

c)

Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos do no n o 2; ou

d)

Outras zonas onde, por motivos excepcionais em caso de crise, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos das alíneas b) ou c), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder actuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.

2.   Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a eliminação de resíduos específicos, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49 o .

Esses acordos e convénios devem ser compatíveis com a legislação comunitária e cumprir o disposto no artigo 11 o da Convenção de Basileia.

Esses acordos e convénios devem garantir que as operações de eliminação sejam executadas numa instalação autorizada e preencham os requisitos de uma gestão ambientalmente correcta.

Esses acordos e convénios devem também garantir que os resíduos sejam produzidos no país de expedição e que a eliminação seja executada exclusivamente no Estado-Membro que celebrou o acordo ou convénio.

A Comissão será notificada desses acordos ou convénios antes da sua celebração. Todavia, em situações de emergência, a notificação pode ser efectuada até um mês após a celebração do contrato.

3.   Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos das alíneas b) e c) do n o 1 devem basear-se nos requisitos processuais do artigo 42 o .

4.   Os países referidos nas alíneas a), b) e c) do n o 1 devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado-Membro de destino, com base no facto de não possuírem e não poderem razoavelmente adquirir a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à eliminação dos resíduos de uma forma ambientalmente correcta.

Artigo 42 o

Requisitos processuais para importações de países Partes da Convenção de Basileia ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

1.   Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a eliminação provenientes de países que são Partes na Convenção de Basileia, é aplicável o disposto no Título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n o s 2 e 3.

2.   São aplicáveis as seguintes adaptações:

a)

A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver informado as outras Partes nos termos do n o 4 do artigo 6 o da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e

b)

Nos casos referidos na alínea d) do n o 1, do artigo 41 o , em situações de crise ou de guerra, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra, não é necessário a autorização das autoridades competentes de expedição;

3.   São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:

a)

A autoridade competente de trânsito na Comunidade envia ao notificador o aviso de recepção da notificação, com cópia para as autoridades competentes envolvidas;

b)

As autoridades competentes de destino e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de entrada na Comunidade;

c)

O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada na Comunidade;

d)

Depois de cumprir as formalidades aduaneiras necessárias, a estância aduaneira de entrada na Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento às autoridades competentes de destino e de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos entraram na Comunidade; e

4.   A transferência só pode ter início se:

a)

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b)

Tiver sido celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n o 4 do artigo 4 o e do artigo 5 o ;

c)

Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, aplicável nos termos do segundo parágrafo do n o 5 do artigo 4 o e do artigo 6 o ; e

d)

For garantida uma gestão ambientalmente correcta nos termos do artigo 49 o .

5.   Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:

a)

Informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade; e

b)

Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da Comunidade tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.

Capítulo 2

Importações de resíduos destinados a valorização

Artigo 43 o

Importações proibidas com excepção das provenientes de países abrangidos pela Decisão da OCDE ou Partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas em situações de crise ou de guerra

1.   São proibidas todas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização, excepto as provenientes de:

a)

Países abrangidos pela Decisão da OCDE; ou

b)

Outros países que sejam Partes na Convenção de Basileia; ou

c)

Outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e que cumpram o disposto no artigo 11 o da Convenção de Basileia; ou

d)

Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos do n o 2; ou

e)

Outras zonas onde, por motivos excepcionais em caso de crise, de operações de paz, manutenção de paz, ou de guerra, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas b) ou c), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder actuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.

2.   Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a valorização de resíduos específicos, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49 o .

Nesses casos é aplicável o n o 2 do artigo 41 o .

3.   Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos das alíneas c) e d) do n o 1 devem basear-se nos requisitos processuais do artigo 42 o , conforme relevante.

Artigo 44 o

Requisitos processuais para importações provenientes de países abrangidos pela Decisão da OCDE ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

1.   Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização provenientes de países ou através de países abrangidos pela Decisão OCDE, é aplicável o disposto no Título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n o s 2 e 3.

2.   São aplicáveis as seguintes adaptações:

a)

A autorização prevista no artigo 9 o pode ser dada tacitamente pela autoridade competente de expedição fora da Comunidade.

b)

Pode ser enviada pelo notificador uma notificação prévia escrita nos termos do artigo 4 o .

c)

Nos casos referidos na alínea e) do n o 1 do artigo 43 o em situações de crise, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra, não é necessário a autorização das autoridades de expedição competentes.

3.   Deve, além disso, cumprir-se o disposto nas alíneas b), c) e d) do n o 3 do artigo 42 o .

4.   A transferência só pode ser efectuada se:

a)

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito, ou tiver sido dado e puder ser presumido a autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da Comunidade e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b)

Tiver sido celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n o 4 do artigo 4 o e do artigo 5 o ;

c)

Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente aplicável nos termos do segundo parágrafo do n o 5 do artigo 4 o e do artigo 6 o ; e

d)

For garantida uma gestão ambientalmente correcta nos termos do artigo 49 o .

5.   Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a sua autoridade competente do país da estância aduaneira, que:

a)

Informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade; e

b)

Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da Comunidade tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.

Artigo 45 o

Requisitos processuais para importações provenientes de países Partes na Convenção de Basileia não abrangidos pela Decisão da OCDE ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização:

a)

Provenientes de países não abrangidos pela Decisão da OCDE; ou

b)

Que transitem por qualquer país não abrangido pela Decisão da OCDE e que seja também Parte na Convenção de Basileia,

o artigo 42 oo é aplicável, mutatis mutandis.

Capítulo 3

Disposições gerais

Artigo 46 o

Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos

1.   O Título II é aplicável, mutatis mutandis, à importação para a Comunidade de resíduos provenientes de países ou territórios ultramarinos.

2.   Um ou mais países e territórios ultramarinos e o Estado-Membro ao qual estes estejam ligados podem aplicar procedimentos nacionais às transferências do país e território ultramarino para esse Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros que apliquem o disposto no n o 2 notificam a Comissão dos procedimentos nacionais aplicados.

TÍTULO VI

TRÂNSITO PELA COMUNIDADE DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE E DESTINADOS A PAÍSES TERCEIROS

Capítulo 1

Resíduos destinados a eliminação

Artigo 47 o

Trânsito pela Comunidade de resíduos destinados a eliminação

O artigo 42 o é aplicável, mutatis mutandis, com as modificações e adaptações adicionais enunciadas a seguir ao trânsito por um Estado-Membro de resíduos destinados a eliminação provenientes de e destinados a países terceiros:

a)

A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade devem enviar, se necessário, uma cópia autenticada das decisões de autorização da transferência ou, em caso de autorização tácita, cópia do aviso de recepção nos termos da alínea a) do n o 3 do artigo 42 o às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente; e

b)

Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade deve enviar uma cópia autenticada do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.

Capítulo 2

Resíduos destinados a valorização

Artigo 48 o

Trânsito pela Comunidade de resíduos destinados a valorização

1.   O artigo 47 o é aplicável, mutatis mutandis, ao trânsito por um Estado-Membro de resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE e a ele destinados.

2.   O artigo 44 o é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas ao trânsito por um ou vários Estados-Membros de resíduos destinados a valorização provenientes de um país abrangido pela Decisão da OCDE e a ele destinados:

a)

A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade devem enviar, se necessário, uma cópia autenticada das decisões de autorização da transferência ou, em caso de autorização tácita, cópia do aviso de recepção nos termos da alínea a) do n o 3 do artigo 42 o às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente; e

b)

Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade deve enviar uma cópia autenticada do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.

3.   Quando transitem por um Estado-Membro resíduos destinados a valorização provenientes de e destinados a um país não abrangido pela Decisão da OCDE para um país abrangido pela Decisão da OCDE ou vice-versa, é aplicável o n o 1 no que se refere ao país não abrangido pela Decisão da OCDE e o n o 2 no que se refere ao país abrangido pela Decisão da OCDE.

TÍTULO VII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Capítulo 1

Obrigações adicionais

Artigo 49 o

Protecção do ambiente

1.   O produtor, o notificador e outras empresas envolvidas numa transferência e/ou na valorização ou eliminação de resíduos devem tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer resíduos por si transferidos sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correcta durante todo o período de transferência e durante a operação de valorização e a eliminação. Em especial, sempre que a transferência ocorra no interior da Comunidade, tal implica o cumprimento dos requisitos do artigo 4 o da Directiva 75/442/CEE e da legislação comunitária em matéria de resíduos.

2.   No caso de exportações da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade deve:

a)

Exigir e procurar garantir que todos os resíduos exportados sejam geridos de forma ambientalmente correcta durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação, referida no artigo 34 o , ou a valorização referida nos artigos 36 o e 38 o , no país terceiro de destino;

b)

Proibir uma exportação de resíduos para países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos da alínea a).

A operação de valorização ou de eliminação de resíduos em causa pode, nomeadamente, considerar-se gerida de forma ambientalmente correcta se o notificador ou a autoridade competente do país de destino puder comprovar que a instalação que recebe os resíduos funcionará segundo normas de protecção da saúde humana e de protecção ambiental essencialmente equivalentes às da legislação comunitária.

Todavia, esta presunção em nada prejudica a avaliação global da gestão ambientalmente correcta durante todo o período da transferência, incluindo a valorização ou eliminação no país terceiro de destino.

As orientações constantes do Anexo VIII podem ser tomadas em consideração para efeito das orientações relativas à gestão ambientalmente correcta.

3.   No caso de importações para a Comunidade, a autoridade competente de destino na Comunidade deve:

a)

Exigir e tomar as medidas necessárias para que todos os resíduos transferidos para a área sob a sua jurisdição sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, de acordo com o artigo 4 o da Directiva 75/442/CEE e com a legislação comunitária em matéria de resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou a eliminação no país de destino;

b)

Proibir uma importação de resíduos de países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos da alínea a).

Artigo 50 o

Controlo do cumprimento nos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. A Comissão deve ser notificada da legislação nacional relativa à prevenção e à detecção de transferências ilegais e às sanções aplicáveis a essas transferências.

2.   Os Estados-Membros, por meio de medidas de controlo do cumprimento do presente regulamento, tomarão providências para, nomeadamente, efectuar inspecções a estabelecimentos e empresas nos termos do artigo 13 o da Directiva 75/442/CEE, e controlos locais de transferências de resíduos ou da respectiva valorização ou eliminação.

3.   Os controlos das transferências podem ser efectuados nomeadamente:

a)

Na origem, onde serão realizados com o produtor, o detentor ou o notificador;

b)

No destino, onde serão realizados com o destinatário final ou a instalação ;

c)

Nas fronteiras da Comunidade; e/ou

d)

Durante a transferência no interior da Comunidade.

4.   Os controlos das transferências incluirão a inspecção de documentos, a confirmação da identidade e, se necessário, o controlo físico dos resíduos.

5.   Os Estados-Membros cooperarão entre si, bilateral ou multilateralmente, a fim de facilitar a prevenção e detecção de transferências ilegais.

Os Estados-Membros devem identificar os membros do seu pessoal permanente responsável por essa cooperação e identificar os pontos entrais para efeitos de controlos físicos. A informação será enviada à Comissão que distribuirá um lista compilada aos correspondentes a que se refere o artigo 54 o .

6.   Um Estado-Membro pode, a pedido de outro Estado-Membro, proceder a acções de controlo de pessoas suspeitas de envolvimento numa transferência ilegal de resíduos presentes nesse Estado-Membro.

Artigo 51 o

Relatórios dos Estados-Membros

1.   Antes do final de cada ano civil, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão uma cópia do relatório relativo ao ano civil anterior que, nos termos do n o 3 do artigo 13 o da Convenção de Basileia, elaborou e enviou ao Secretariado da referida Convenção.

2.   Antes do final de cada ano civil, os Estados-Membros também devem elaborar um relatório relativo ao ano anterior baseado no questionário adicional de comunicação do Anexo IX, que enviarão à Comissão.

3.   Os relatórios elaborados pelos Estados-Membros nos termos dos n o s 1 e 2 são enviados à Comissão em formato electrónico.

4.   Com base nesses relatórios, a Comissão deve elaborar um relatório trienal sobre a aplicação do presente regulamento pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros.

Artigo 52 o

Cooperação internacional

Os Estados-Membros, eventualmente e quando necessário em articulação com a Comissão, devem cooperar com outras Partes na Convenção de Basileia e com organizações inter estatais, nomeadamente através do intercâmbio e/ou partilha de informações, da promoção de tecnologias ambientalmente correctas e da elaboração dos códigos de boas práticas adequados.

Artigo 53 o

Designação das autoridades competentes

Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pela implementação do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa uma única autoridade competente de trânsito.

Artigo 54 o

Designação de correspondentes

Cada Estado-Membro e a Comissão designam um ou mais correspondentes responsáveis pela informação e orientação de pessoas ou empresas que peçam informações. Os correspondentes da Comissão remetem para os correspondentes dos Estados-Membros quaisquer questões que lhes sejam dirigidas e que a estes digam respeito e vice-versa.

Artigo 55 o

Designação das estâncias aduaneiras de entrada e saída na Comunidade

Os Estados-Membros podem designar estâncias aduaneiras específicas de entrada e saída na Comunidade para as transferências de resíduos que entrem ou saiam da Comunidade. Se os Estados-Membros decidirem designar essas estâncias aduaneiras, nenhuma transferência de resíduos pode entrar ou sair da Comunidade por quaisquer outros pontos das fronteiras dos Estados-Membros.

Artigo 56 o

Notificação e informação relativas a designações

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das designações de:

a)

Autoridades competentes, nos termos do artigo 53 o ;

b)

Correspondentes, nos termos do artigo 54 o e

c)

Se necessário, estâncias aduaneiras de entrada e saída da Comunidade, nos termos do artigo 55 o .

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações relativas a essas designações:

a)

Nome(s);

b)

Endereço(s) postal(is);

c)

Endereço(s) electrónico(s);

d)

Número(s) de telefone;

e)

Número(s) de telefax e

f)

Línguas aceitáveis pelas autoridades competentes.

3.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de quaisquer alterações a essas informações.

4.   Essas informações, bem como as eventuais alterações, são apresentadas à Comissão em formato electrónico e em papel, se assim for solicitado.

5.   A Comissão publica no seu sítio web listas das autoridades competentes e dos correspondentes designados, bem como das estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, e actualiza essas listas conforme adequado.

Capítulo 2

Outras disposições

Artigo 57 o

Reunião dos correspondentes

A Comissão realiza, a pedido dos Estados-Membros ou sempre que necessário, uma reunião periódica de correspondentes para com eles examinar as questões suscitadas pela aplicação do presente regulamento. Devem ser convidadas para estas reuniões ou para determinados pontos destas reuniões as partes interessadas, desde que todos os Estados-Membros e a Comissão estejam de acordo quanto à sua pertinência.

Artigo 58 o

Alteração dos anexos

1.   Os anexos podem ser alterados pela Comissão através de regulamentos nos termos do no 2 do artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico. Além disso:

a)

Os Anexos I, II, III, III-A, IV e V são alterados a fim de ter em conta as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE; além disso, a parte C do Anexo I sobre instruções específicas para completar os documentos de notificação e de acompanhamento deve ser concluída, o mais tardar, na data de entrada em vigor do presente regulamento, tendo em conta as instruções da OCDE.

b)

Os resíduos não classificados podem ser incluídos provisoriamente nos Anexos III-B, IV ou V enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos pertinentes da Convenção de Basileia ou da Decisão da OCDE;

c)

Na sequência do pedido de um Estado-Membro, as misturas de dois ou mais resíduos «verdes» enumerados no Anexo III podem ser consideradas para aditamento no Anexo III-A nos casos referidos no n o 2 do artigo 3 o , provisoriamente, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos relevantes da Convenção de Basileia ou a Decisão da OCDE. As entradas iniciais do Anexo III-A devem, se possível, ser inseridas até à data de entrada em vigor do presente regulamento ou, o mais tardar, no prazo de seis meses após essa data. O Anexo III-A pode prever que uma ou várias das suas entradas não se apliquem às exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE.

d)

Devem ser determinados os casos excepcionais a que se refere o n o 3 do artigo 3 o e, se necessário, os resíduos correspondentes serão incluídos nos Anexos IV A e V e suprimidos do Anexo III;

e)

O Anexo V deve ser alterado a fim de reflectir as alterações acordadas relativamente à lista de resíduos perigosos adoptada nos termos do n o 4 do artigo 1 o da Directiva 91/689/CEE;

f)

O Anexo VIII deve ser alterado a fim de reflectir as convenções e acordos internacionais relevantes.

2.   Ao alterar o Anexo IX, o Comité estabelecido pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (22), deve ser plenamente associado às deliberações.

3.   O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 59 o

Medidas adicionais

1.   A Comissão pode adoptar medidas adicionais relacionadas com a aplicação do presente regulamento, do seguinte modo:

a)

Método para o cálculo da garantia financeira ou do seguro equivalente, nos termos do artigo 6 o ;

b)

Orientações para a aplicação da alínea g) do n o 1 do artigo 12 o ;

c)

Condições e requisitos adicionais no que diz respeito a serviços de renovação previamente autorizados previstos no artigo 14 o ;

d)

Orientações sobre a aplicação do artigo 15 o em relação com a identificação e rastreio dos resíduos sujeitos a alterações substanciais durante as operações intermédias de valorização ou eliminação;

e)

Directrizes para a cooperação das autoridades competentes no que diz respeito às transferências ilegais a que se refere o artigo 24 o ;

f)

Exigências técnicas e organizativas relativas à aplicação prática do intercâmbio de dados electrónicos para transmissão de documentos e de informações nos termos do n o 4 do artigo 26 o ;

g)

Orientações adicionais no que diz respeito à utilização das línguas a que se refere o artigo 27 o ;

h)

Esclarecimentos suplementares sobre os requisitos processuais do Título II no que se refere à sua aplicação às exportações, importações e trânsito de resíduos de, para e através da Comunidade.

i)

Orientações adicionais no que diz respeito a termos jurídicos não definidos.

2.   Essas medidas são decididas nos termos do n o 2 do artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE.

3.   O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 60 o

Revisão

1.   Até ... (23), a Comissão deve completar a análise da relação entre a legislação sectorial em vigor em matéria de saúde pública e animal, incluindo as transferências de resíduos abrangidos pelo Regulamento (CE) n o 1774/2002 e as disposições do presente regulamento. Se necessário, esse exame deverá ser acompanhado de propostas adequadas para assegurar um nível equivalente de procedimentos e de regime de controlo da transferência desses resíduos.

2.   Dentro de um prazo de cinco anos a contar de ... (24), a Comissão analisará a aplicação da alínea c) do n o 1 do artigo 12 o , nomeadamente os seus efeitos na protecção do ambiente e no funcionamento do mercado interno. Se necessário, essa análise será acompanhada de propostas adequadas de alteração desta disposição.

Artigo 61 o

Revogações

1.   O Regulamento (CEE) n o 259/93 e a Decisão 94/774/CE são revogados com efeitos a partir de ... (24).

2.   As remissões para o regulamento (CEE) n o 259/93 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

3.   A Decisão 1999/412/CE, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de ... (25).

Artigo 62 o

Regras transitórias

1.   As transferências notificadas e em relação às quais as autoridades competentes de destino tenham emitido o aviso de recepção antes de (23) estão sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) n o 259/93.

2.    As transferências que já tenham sido objecto do consentimento das autoridades competentes interessadas, nos termos do Regulamento (CEE) n o 259/93, serão completadas no prazo máximo de um ano a contar da data de início da aplicação do presente regulamento.

3.   O relatório previsto no n o 2 do artigo 41 o do Regulamento (CEE) n o 259/93 e no artigo 51 o do presente regulamento, respeitante ao ano de (26), deve basear-se no questionário constante da Decisão 1999/412/CE.

Artigo 63 o

Disposições transitórias para determinados Estados-Membros

1.   Até31 de Dezembro de 2010, todas as transferências para a Letónia de resíduos destinados a valorização referidos nos Anexos III e IV e as transferências de resíduos destinados a valorização não mencionados nesses anexos estarão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito previsto no Título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12 o , durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos Anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE .

2.   Até31 de Dezembro de 2012, todas as transferências para a Polónia de resíduos destinados a valorização referidos no Anexo III estarão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito previsto no Título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12 o e até 31 de Dezembro de 2007, as autoridades competentes podem levantar objecções às transferências para a Polónia dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos Anexos III e IV, segundo os motivos para objecção previstos no artigo 11 o .

B2020 e GE 020 (resíduos de vidro)

B2070

B2080

B2100

B2120

B3010 e GH 013 (resíduos plásticos na forma sólida)

B3020 (resíduos de papel)

B3140 (resíduos de pneumáticos)

Y46

Y47

A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio e mercúrio)

A1060

A1140

A2010

A2020

A2030

A2040

A3030

A3040

A3070

A3120

A3130

A3160

A3170

A3180 (apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN))

A4010

A4050

A4060

A4070

A4090

AB030

AB070

AB120

AB130

AB150

AC060

AC070

AC080

AC150

AC160

AC260

AD150

Com excepção do vidro, dos resíduos de papel e dos resíduos de pneus usados, este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, o mais tardar, nos termos do n o 2 do artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE.

Em derrogação do disposto no artigo 12 o e até 31 de Dezembro de 2012, as autoridades competentes podem, pelas razões previstas no artigo 11 o , levantar objecções às transferências para a Polónia:

a)

Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV:

A2050

A3030

A3180, com excepção dos naftalenos policlorados (PCN))

A3190

A4110

A4120

RB020,

e

b)

De resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos.

Em derrogação do disposto no artigo 12 o , durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos Anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE.

3.   Até 31 de Dezembro de 2011, todas as transferências para a Eslováquia de resíduos destinados a valorização referidos nos Anexos III e IV e as transferências de resíduos destinados a valorização não mencionados nesses anexos estarão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito previsto no Título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12 o , durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos Anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições das Directivas 94/67/CE, 96/61/CE e 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (27), e da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão  (28).

4.     Até 31 de Dezembro de 2014, todas as transferências para a Bulgária de resíduos destinados a valorização referidos no Anexo III estarão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito previsto no Título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12 o e até 31 de Dezembro de 2009, as autoridades competentes da Bulgária podem, pelos motivos previstos no artigo 11 o , levantar objecções às transferências para este país dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos Anexos III e IV:

B2070

B2080

B2100

B2120

Y46

Y47

A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio e mercúrio)

A1060

A1140

A2010

A2020

A2030

A2040

A3030

A3040

A3070

A3120

A3130

A3160

A3170

A3180 (apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN))

A4010

A4050

A4060

A4070

A4090

AB030

AB070

AB120

AB130

AB150

AC060

AC070

AC080

AC150

AC160

AC260

AD150

Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, nos termos do n o 2 do artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE.

Em derrogação do disposto no artigo 12 o e até 31 de Dezembro de 2009, as autoridades competentes da Bulgária podem, pelos motivos previstos no artigo 11 o , levantar objecções às transferências para a Bulgária:

a)

Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV:

A2050 A3030 A3180, com excepção dos naftalenos policlorados(PCN) A3190 A4110 A4120 RB020

e

b)

De resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos.

Não obstante o disposto no artigo 12 o , durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes da Bulgária levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos Anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a instalações que beneficiem de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE ou da Directiva 2001/80/CE.

5.     Até 31 de Dezembro de 2015, todas as transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização referidos no Anexo III estarão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito previsto no Título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12 o e até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes da Roménia podem, pelos motivos previstos no artigo 11 o , levantar objecções às transferências para este país dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos Anexos III e IV:

B2070

B2100, excepto resíduos de alumina

B2120

B4030

Y46

Y47

A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio, ao mercúrio e ao tálio)

A1060

A1140

A2010

A2020

A2030

A3030

A3040

A3050

A3060

A3070

A3120

A3130

A3140

A3150

A3160

A3170

A3180 (apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN))

A4010

A4030

A4040

A4050

A4080

A4090

A4100

A4160

AA060

AB030

AB120

AC060

AC070

AC080

AC150

AC160

AC260

AC270

AD120

AD150

Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, nos termos do n o 2 do artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE.

Em derrogação do disposto no artigo 12 o e até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes da Roménia podem, pelos motivos previstos no artigo 11 o , levantar objecções às transferências para a Roménia:

a)

Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV:

A2050 A3030 A3180, com excepção dos naftalenos policlorados (PCN) A3190 A4110 A4120 RB020

e

b)

De resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos.

Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, nos termos do n o 2 do artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE.

Não obstante o disposto no artigo 12 o , durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes da Roménia levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos Anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a instalações que beneficiem de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE, da Directiva 2000/76/CE ou da Directiva 2001/80/CE.

6.   Sempre que, no presente artigo, seja feita referência ao Título II relativamente aos resíduos enumerados no Anexo III, não são aplicáveis o n o 2 do artigo 3 o , o segundo parágrafo do n o 5 do artigo 4 o e os artigos 6 o , 11 o , o , 22 o , 23. o , 24 o , 25 o e 31 o

Artigo 64 o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de... (29).

2.     Se a data de adesão da Bulgária ou da Roménia for posterior à data de início de aplicação fixada no n o 1, os n o s 4 e 5B do artigo 62 o serão aplicáveis, não obstante o disposto no n o 1 do presente artigo, a contar da data de adesão.

3.   Sob reserva de acordo dos Estados-Membros interessados, o n o 4 do artigo 26 o pode ser aplicado antes de... (29).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 58.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 2003 (JO C 87 E de 7.4.2004, p. 281 ), posição comum do Conselho de 24 de Junho de 2005 (JO C 206 E de 23.8.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

(4)  JO L 310 de 3.12.1994, p. 70.

(5)  JO L 156 de 23.6.1999, p. 37.

(6)  JO L 39 de 16.2.1993, p. 1.

(7)  JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.

(8)  JO L 272 de 4.10.1997, p. 45.

(9)  JO L 22 de 24.1.1997, p. 14.

(10)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(11)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(12)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(13)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(15)  JO L 35 de 12.2.1992, p. 24.

(16)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(17)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(18)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(19)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(20)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(21)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3 . Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).

(22)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(23)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(24)  Data de aplicação do presente regulamento (12 meses a contar da data de publicação).

(25)  O ano seguinte ao da aplicação do presente regulamento (o segundo após a sua publicação).

(26)  Data de aplicação do presente regulamento (12 anos a contar da data de publicação).

(27)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(28)   JO L 309 de 27.11.2001, p. 1 . Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(29)  12 meses a contar da data da publicação do presente regulamento.

ANEXO I A

Documento de notificação para transferências transfronteiriças de resíduos UE

Image

Image

Lista das abreviaturas e códigos utilizados no documento de notifição

Image

Para mais informações, em especial relacionadas com a identificação dos resíduos (Caixa 14), nomeadamente sobre os códigos dos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, códigos OCDE e códigos Y, consultar o Guia/Manual de instruções disponível na OCDE e no Secretariado da Convenção de Basileia.

ANEXO I B

Documento de acompanhamento para transferências transfronteiriças de resíduos UE

Image

Image

Lista das abreviaturas e códigos utilizados no documento de acompanhamento

Image

Para mais informações, em especial relacionadas com a identificação dos resíduos (Caixa 14), nomeadamente sobre os códigos dos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, códigos OCDE e códigos Y, consultar o Guia/Manual de instruções disponível na OCDE e no Secretariado da Convenção de Basileia.

ANEXO I C

INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA O PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS DE NOTIFICAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO

 

ANEXO II

INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA COM A NOTIFICAÇÃO

Parte 1 INFORMAÇÕES A INCLUIR OU ANEXAR NO DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO

1.

Número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação e total de transferências previsto.

2.

Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto do notificador.

3.

Se o notificador e o produtor não forem a mesma pessoa: nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico e pessoa de contacto do(s) produtor(es).

4.

Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico e pessoa a contactar do(s) comerciante(s) ou corretor(es), caso este(s) tenha(m) sido autorizado(s) pelo notificador nos termos do n o 15 do artigo 2 o .

5.

Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto da instalação de valorização ou eliminação, tecnologias utilizadas e eventual estatuto de instalação titular de uma autorização prévia de acordo com o estabelecido no artigo 14 o .

Caso os resíduos se destinem a uma operação de valorização ou eliminação intermédia, serão então apresentadas informações similares relativas a todas as instalações em que se preveja efectuar subsequentes operações de valorização ou eliminação intermédias e não intermédias.

Caso a instalação de valorização ou eliminação esteja enumerada na categoria 5 do Anexo I da Directiva 96/61/CE, deverá ser fornecida prova de autorização válida emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4 o e 5 o da referida directiva (por exemplo, uma declaração que certifique a existência dessa autorização).

6.

Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto do destinatário.

7.

Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto do(s) transportador(es) previsto(s) e/ou seus agentes.

8.

País de expedição e autoridade competente relevante.

9.

Países de trânsito e autoridades competentes relevantes.

10.

País de destino e autoridade competente relevante.

11.

Notificação simples ou notificação geral. Se for uma notificação geral, indicar o período de validade.

12.

Data(s) previstas para o início da(s) transferência(s).

13.

Meios de transporte previstos.

14.

Encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação pela Comunidade) e itinerário (entre pontos de saída e entrada) pretendidos, incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas.

15.

Prova de registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos (por exemplo, declaração que certifique da sua existência).

16.

Designação do tipo de resíduos na lista adequada, fonte(s), descrição, composição e quaisquer características perigosas. Em caso de resíduos de várias fontes, também um inventário pormenorizado dos resíduos.

17.

Quantidades máximas e mínimas previstas.

18.

Tipo de embalagem previsto.

19.

Especificação da operação ou operações de valorização ou eliminação tal como referidas nos Anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE.

20.

Se os resíduos se destinarem a valorização:

a)

Método previsto de eliminação da parte não valorizável;

b)

Quantidade de material valorizado relativamente aos resíduos não valorizáveis;

c)

Valor estimado do material valorizado;

d)

Custo da valorização e custo da eliminação da parte não valorizável.

21.

Prova de seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros (por exemplo, declaração que certifique a sua existência).

22.

Prova de contrato celebrado entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos, estabelecido e aplicável no momento da notificação, conforme disposto no segundo parágrafo do n o 4 do artigo 5 o e no artigo 5 o (ou declaração que certifique a existência de tal contrato).

23.

Cópia ou prova do contrato celebrado entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha e o corretor ou comerciante (ou declaração que certifique a existência de tal contrato), no caso de o corretor ou o comerciante actuar como notificador.

24.

Prova de garantia financeira ou seguro equivalente (ou declaração que certifique a sua existência, se a autoridade competente o permitir) constituído e aplicável no momento da notificação ou, se a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou o seguro equivalente o permitir, o mais tardar no início da transferência, conforme disposto no n o 5 do artigo 4 o e no artigo 6 o .

25.

Certificado emitido pelo notificador de que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação se encontra completa e correcta.

26.

Se, nos termos do artigo 2 o , n o 15, alínea a), subalínea i), o notificador e o produtor não forem a mesma pessoa, o notificador deverá garantir que o produtor ou uma das pessoas referidas no artigo 2 o , n o 15, alínea a), subalíneas ii) ou iii), sempre que exequível, assine também o documento de notificação previsto no Anexo I A.

Parte 2. INFORMAÇÕES A INCLUIR OU ANEXAR NO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO

Incluir todas as informações enumeradas na Parte 1 actualizadas segundo os pontos seguintes e incluindo as demais informações adicionais especificadas:

1.

Número de série e total de transferências.

2.

Data de início da transferência.

3.

Meios de transporte.

4.

Nome, endereço, telefone, telefax e correio electrónico do(s) transportador(es).

5.

Encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação pela Comunidade) e itinerário (entre pontos de saída e entrada), incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas.

6.

Quantidades.

7.

Tipo de embalagem.

8.

Quaisquer precauções especiais a tomar pelo(s) transportador(es).

9.

Declaração do notificador recepção de todas as autorizações necessárias pelas autoridades competentes de todos os países envolvidos. Esta declaração deve ser assinada pelo notificador.

10.

Assinaturas adequadas para cada transferência de responsabilidade material.

Parte 3. INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO ADICIONAIS QUE PODEM SER SOLICITADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

1.

Tipo e duração da autorização ao abrigo da qual funciona a instalação de valorização ou eliminação.

2.

Cópia da autorização emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4 o e 5 o da Directiva 96/61/CE.

3.

Informação sobre as medidas a tomar para garantir a segurança do transporte.

4.

Distância(s) de transporte entre o notificador e a instalação , incluindo possíveis itinerários alternativos, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas e, em caso de transporte intermodal, o local onde será efectuado o transbordo.

5.

Informações sobre o custo do transporte entre o notificador e a instalação .

6.

Cópia do registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos.

7.

Análise química da composição dos resíduos.

8.

Descrição do processo de produção dos resíduos.

9.

Descrição do processo de tratamento da instalação que recebe os resíduos.

10.

Garantia financeira ou seguro equivalente ou respectiva cópia.

11.

Informação sobre o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, conforme exigido no segundo parágrafo do n o 5 do artigo 4 o e no artigo 6 o .

12.

Cópia do contrato referido nos pontos 22 e 23 da Parte 1.

13.

Cópia do seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros.

14.

Quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação da notificação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na legislação nacional.

ANEXO III

LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO REQUISITO GERAL DE ACOMPANHAMENTO POR DETERMINADAS INFORMAÇÕES (LISTA «VERDE» DE RESÍDUOS) (1).

Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos ao requisito geral de acompanhamento por determinadas informações os resíduos que se encontrem contaminados por outras matérias de uma forma que:

a)

Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração as características de perigo enumeradas no Anexo III da Directiva 91/689/CEE, ou

b)

Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correcta.

Parte I

Os seguintes resíduos serão sujeitos ao requisito geral de acompanhamento por determinadas informações:

Resíduos inscritos no Anexo IX da Convenção de Basileia (2).

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

a)

Uma referência à lista A no Anexo IX à Convenção de Basileia constitui uma referência ao Anexo IV do presente regulamento.

b)

Na rubrica B1020 da Convenção de Basileia, o termo «forma acabada a granel» inclui todas as formas metálicas não dispersíveis (3) das sucatas aí enumeradas.

c)

A parte da rubrica da Convenção de Basileia B1100 que se refere a «Escórias do processamento de cobre» etc., não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GB040 da Parte II.

d)

A rubrica B1110 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas (OCDE) GC010 e GC020 da Parte II.

e)

A rubrica B2050 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GG040 da Parte II.

f)

A referência na rubrica B3010 da Convenção de Basileia a resíduos de polímeros fluoretados será considerada como incluindo polímeros e co-polímeros de politetrafluoroetileno (PTFE).

Parte II

Os resíduos a seguir indicados estão também sujeitos ao requisito geral de acompanhamento por determinadas informações:

Resíduos que contenham metais, provenientes de fusão, da fundição e da refinação de metais

GB040

7112

262030

262090

Escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre, destinadas a uma valorização ulterior

Outros resíduos que contenham metais

GC010

 

Circuitos eléctricos constituídos apenas por metais ou ligas

GC020

 

Sucata electrónica (por exemplo circuitos impressos, componentes para electrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes electrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos

GC030

ex 890800

Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e matérias decorrentes do respectivo funcionamento que possam ser classificadas como perigosas

GC050

 

Catalisadores usados para cracking catalítico em leito fluidizado (como óxido de alumínio e zeolitos)

Resíduos de vidro não dispersíveis

GE020

ex 7001

ex 701939

Resíduos de fibra de vidro

Resíduos cerâmicos não dispersíveis

GF010

 

Resíduos de materiais cerâmicos cozidos após a modelagem, incluindo os recipientes cerâmicos (antes e após o uso)

Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas

GG030

ex 2621

Cinzas pesadas e escórias provenientes de centrais eléctricas a carvão

GG040

ex 2621

Cinzas volantes provenientes de centrais eléctricas a carvão

Resíduos de matérias plásticas sólidas

GH013

391530

ex 390410-40

Polímeros de cloreto de vinilo

Resíduos provenientes das operações de curtimento e de preparação e utilização das peles

GN010

ex 050200

Resíduos de cerdas de porco ou javali, de pêlos de texugo e de outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes

GN020

ex 050300

Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte

GN030

ex 050590

Resíduos de peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, de penas e partes de penas (mesmo aparadas), de penugem em bruto ou simplesmente limpos, desinfectados ou preparados tendo em vista a sua conservação


(1)  Esta lista tem origem na Decisão da OCDE, Apêndice 3.

(2)  O Anexo IX da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no Anexo V, Parte 1, Lista B.

(3)  Os resíduos «não dispersíveis» não englobam resíduos sob a forma de pó, lama e poeira, nem artigos sólidos que contenham resíduos perigosos sob forma líquida.

ANEXO III A

MISTURAS DE DOIS OU MAIS RESÍDUOS ENUMERADOS NO ANEXO III NÃO CLASSIFICADAS EM NENHUMA RUBRICA PRÓPRIA A QUE SE REFERE O N o 2 DO ARTIGO 3 o

 

ANEXO III B

RESÍDUOS ADICIONAIS DA LISTA VERDE QUE AGUARDAM INCLUSÃO NOS ANEXOS RELEVANTES DA CONVENÇÃO DE BASILEIA OU NA DECISÃO DA OCDE, CONFORME REFERIDO NA ALÍNEA B) DO N o 1 DO ARTIGO 58 o

 

ANEXO IV

LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO (LISTA «LARANJA» DE RESÍDUOS) (1).

Parte I

Os resíduos a seguir indicados estão sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito:

Resíduos inscritos nos Anexos II e VIII da Convenção de Basileia (2).

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

a)

Uma referência à lista B no Anexo VIII à Convenção de Basileia constitui uma referência ao Anexo III do presente regulamento.

b)

Na rubrica A1010 da Convenção de Basileia, a expressão «à excepção dos resíduos especificamente referidos na lista B (Anexo IX)» constitui uma referência tanto à rubrica B1020 da Convenção de Basileia como à nota sobre B1020 no Anexo III do presente regulamento, alínea b) da Parte I.

c)

As rubricas A1180 e A2060 da Convenção de Basileia não são aplicáveis, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas GC010, GC020 e GG040 da OCDE na Parte II do Anexo III, quando adequado.

d)

A rubrica A4050 da Convenção de Basileia inclui revestimentos de cadinhos usados provenientes da fundição do alumínio, pelo facto de estes conterem cianetos inorgânicos da rubrica Y33. Se os cianetos tiverem sido destruídos, os revestimentos de cadinhos usados são classificados na rubrica AB120 da Parte II por conterem compostos inorgânicos fluorados excluindo o fluoreto de cálcio da rubrica Y32.

Parte II

Os resíduos a seguir indicados estão também sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito:

Resíduos que contenham metais

AA010

261900

Escórias e outros resíduos da fabricação de ferro e do aço (3).

AA060

262050

Cinzas e resíduos de vanádio (3)

AA190

810420

ex 810430

Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, produzam gases inflamáveis em quantidades perigosas

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

AB030

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas

AB070

 

Areias utilizadas nas operações de fundição

AB120

ex 281290

ex 3824

Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas

AB130

 

Resíduos das operações de areação

AB150

ex 382490

Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas

AC060

ex 381900

Fluidos hidráulicos

AC070

ex 381900

Líquidos de travões

AC080

ex 382000

Fluidos anticongelantes

AC150

 

Hidrocarbonetos clorofluorados

AC160

 

Halons

AC170

ex 440310

Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas

AC250

 

Agentes tensioactivos (surfatantes)

AC260

ex 3101

Esterco de porco; excrementos

AC270

 

Lamas de esgotos

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas

AD090

ex 382490

Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas

AD100

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies de plásticos

AD120

ex 391400

ex 3915

Resinas de permuta iónica

AD150

 

Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

RB020

ex 6815

Fibras à base de produtos cerâmicos com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto


(1)  Esta lista tem origem na Decisão da OCDE, Apêndice 4.

(2)  O Anexo VIII da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no Anexo V, Parte 1, Lista A. O Anexo II da Convenção de Basileia contém as seguintes rubricas: Y46 Resíduos recolhidos em habitações, a menos que devidamente classificados numa rubrica própria do Anexo III. Y47 Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.

(3)  Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, produtos residuais, escórias, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.

ANEXO IV A

RESÍDUOS INSCRITOS NA LISTA DO ANEXO III MAS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO (N o 3 DO ARTIGO 3 o )

 

ANEXO V

RESÍDUOS SUJEITOS À PROIBIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DO ARTIGO 36 o — NOTAS INTRODUTÓRIAS

1. O Anexo V é aplicável sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE, e da Directiva 91/689/CEE.

2. O presente anexo compreende três partes, sendo as Partes 2 e 3 aplicáveis só quando não seja aplicável a Parte 1. Assim sendo, para determinar se um dado resíduo é ou não abrangido pelo presente Anexo, primeiro terá de se verificar se este consta da Parte 1 do presente Anexo, em caso negativo terá de se verificar se consta da Parte 2 e, em caso negativo, terá de se verificar se consta da Parte 3.

A Parte 1 está dividida em duas subsecções: a lista A enumera os resíduos considerados perigosos de acordo com a alínea i) a) do artigo 1 o da Convenção de Basileia, e consequentemente abrangidos pela proibição de exportação, enquanto a lista B enumera os resíduos não abrangidos pela alínea i) a) do artigo 1 o da Convenção de Basileia, consequentemente não abrangidos pela proibição de exportação.

Assim, se um resíduo consta da Parte 1, é necessário verificar se é enumerado na lista A ou na lista B. Só é necessário verificar se um resíduo faz parte dos resíduos perigosos enumerados na Parte 2 (ou seja, aqueles que estão assinalados com um asterisco) ou na Parte 3, caso em que é abrangido pela proibição de exportação, se não constar da lista A ou da lista B da Parte 1.

3. Os resíduos enumerados na lista B da Parte 1 ou entre os resíduos não perigosos da Parte 2 (resíduos não assinalados com asterisco) são abrangidos pela proibição de exportação se forem contaminados por outros materiais de uma forma que:

a)

Aumente os riscos associados aos resíduos o suficiente para fazer com que fiquem sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, se se tiverem em conta as características perigosas enumeradas no Anexo III da Directiva 91/689/CEE ou

b)

Impeça a valorização dos resíduos de uma forma ambientalmente correcta.

Parte 1 (1)

Lista A (Anexo VIII da Convenção de Basileia)

A1

Metais e resíduos que contenham metais

A1010

Resíduos de metais ou resíduos constituídos por ligas de um dos seguintes elementos:

Antimónio

Arsénio

Berílio

Cádmio

Chumbo

Mercúrio

Selénio

Telúrio

Tálio

à excepção dos resíduos especificamente referidos na lista B.

A1020

Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias, à excepção de resíduos de metais na forma elementar:

Antimónio; compostos de antimónio

Berílio; compostos de berílio

Cádmio; compostos de cádmio

Chumbo; compostos de chumbo

Selénio; compostos de selénio

Telúrio; compostos de telúrio

A1030

Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias:

Arsénio; compostos de arsénio

Mercúrio; compostos de mercúrio

Tálio; compostos de tálio

A1040

Resíduos cuja composição inclua uma das seguintes substâncias:

Complexos carbonílicos de metais

Compostos de crómio hexavalente

A1050

Lamas de galvanização

A1060

Águas residuais da decapagem de metais

A1070

Resíduos de lixiviação provenientes do tratamento de zinco, poeiras e lamas, nomeadamente de jarosite, hematite, etc.

A1080

Resíduos de zinco não incluídos na lista B, com teores de chumbo e cádmio suficientes para inclusão no Anexo III

A1090

Cinzas da incineração de fio de cobre isolado

A1100

Poeiras e resíduos provenientes de sistemas de depuração de gases de fundição de cobre

A1110

Soluções electrolíticas usadas resultantes de operações de refinação e extracção electrolíticas de cobre

A1120

Lamas residuais, à excepção de sedimentos anódicos, provenientes de sistemas de purificação electrolítica em operações de refinação e extracção electrolítica de cobre

A1130

Soluções de ataque usadas que contenham cobre dissolvido

A1140

Resíduos de catalisadores de cloreto cúprico e cianeto de cobre

A1150

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados não incluídas na lista B (2).

A1160

Baterias de chumbo/ácido usadas, intactas ou desmanteladas

A1170

Resíduos de baterias não triados, à excepção das misturas de baterias incluídas exclusivamente na lista B. Resíduos de baterias não incluídos na lista B que contenham componentes abrangidos pelo Anexo I num teor que os torne perigosos.

A1180

Resíduos ou sucatas de circuitos eléctricos e electrónicos (3) que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, interruptores com mercúrio, vidros provenientes de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB ou contaminados com substâncias incluídas no Anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados), num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo Anexo III (ver rubrica afim na lista B, B1110) (4).

A1190

Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico que contêm ou estão contaminados por alcatrão de hulha, PCB (5), chumbo, cádmio, outros compostos organo-halogenados ou outras substâncias incluídas no Anexo I, em grau que lhes confira características abrangidas pelo Anexo III.

A2

Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes inorgânicos, embora possam conter alguns metais ou matérias orgânicas

A2010

Resíduos de vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados

A2020

Resíduos de compostos inorgânicos fluorados na forma líquida ou de lamas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A2030

Resíduos de catalisadores, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A2040

Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, que contenham componentes abrangidos pelo Anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo Anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2080)

A2050

Resíduos de amianto (pó e fibras)

A2060

Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo Anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo Anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2050)

A3

Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes orgânicos, embora possam conter alguns metais ou matérias inorgânicas

A3010

Resíduos da produção ou do processamento de coque de petróleo e betume

A3020

Resíduos de óleos minerais impróprios para a utilização inicialmente prevista

A3030

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com lamas de compostos anti-detonantes com chumbo

A3040

Resíduos de fluidos de transferência térmica

A3050

Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4020)

A3060

Resíduos de nitrocelulose

A3070

Resíduos de fenóis e compostos fenólicos, incluindo clorofenol, na forma líquida ou de lamas

A3080

Resíduos de éteres, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A3090

Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3100)

A3100

Resíduos de aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial, impróprios para o fabrico de curtumes, que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3090)

A3110

Resíduos de deslanagem que contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista B, B3110)

A3120

Resíduos de desmantelamento (fracção leve)

A3130

Resíduos de compostos orgânicos fosforados

A3140

Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A3150

Resíduos de solventes orgânicos halogenados

A3160

Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não, provenientes de operações de valorização de solventes orgânicos

A3170

Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (nomeadamente clorometano, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)

A3180

Resíduos, substâncias e artigos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com bifenilos policlorados (PCB), trifenilos policlorados (PCT), naftalenos policlorados (PCN), bifenilos polibromados (PBB) ou quaisquer análogos polibromados destes compostos, numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg (6).

A3190

Resíduos betuminosos (à excepção de betões betuminosos), provenientes da refinação, destilação e pirólise de matérias orgânicas

A3200

Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que contenham alcatrão (ver rubrica afim na lista B B2130)

A4

Resíduos que podem conter constituintes orgânicos ou inorgânicos

A4010

Resíduos da produção, preparação e utilização de produtos farmacêuticos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A4020

Resíduos hospitalares e afins, isto é, resíduos provenientes de actividades médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou conexas, bem como resíduos produzidos em hospitais e outras infra-estruturas, no decurso da observação ou do tratamento de pacientes, ou de projectos de investigação

A4030

Resíduos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos, incluindo resíduos de pesticidas e herbicidas não especificados, fora do prazo de validade (7), ou impróprios para a utilização inicialmente prevista

A4040

Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos preservadores de madeiras (8).

A4050

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:

Cianetos inorgânicos, à excepção de resíduos que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos

Cianetos orgânicos

A4060

Resíduos de misturas e emulsões óleos/água e hidrocarbonetos/água

A4070

Resíduos da produção, formulação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, vernizes e lacas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4010)

A4080

Resíduos explosivos (à excepção dos resíduos incluídos na lista B)

A4090

Resíduos de soluções ácidas ou básicas, à excepção dos resíduos incluídos na entrada correspondente da lista B (ver rubrica afim na lista B, B2120)

A4100

Resíduos provenientes de dispositivos de depuração de efluentes industriais gasosos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A4110

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:

Substâncias afins dos dibenzofuranos policlorados

Substâncias afins das dibenzodioxinas policloradas

A4120

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com peróxidos

A4130

Resíduos de embalagens e recipientes que contenham substâncias incluídas no Anexo I em concentrações que lhes confiram características abrangidas pelo Anexo III

A4140

Resíduos que consistam em ou contenham produtos não especificados ou fora do prazo de validade (9) correspondentes às categorias incluídas no Anexo I e que apresentem características abrangidas pelo Anexo III

A4150

Resíduos não identificados e/ou novos de substâncias provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento ou ensino, cujos efeitos na saúde humana e/ou no ambiente sejam desconhecidos

A4160

Resíduos de carvão activado não incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B2060)

Lista B (Anexo IX da Convenção de Basileia)

B1

Metais e resíduos que contenham metais

B1010

Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de titânio

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

B1020

Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel (folhas, placas, varas, vigas, etc.):

Sucata de antimónio

Sucata de berílio

Sucata de cádmio

Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)

Sucata de selénio

Sucata de telúrio

B1030

Resíduos que contenham metais refractários

B1031

Resíduos de molibdénio, tungsténio, titânio, tântalo, nióbio e rénio de metais e ligas metálicas sob forma metálica dispersível (pó metálico), à excepção dos resíduos especificados na Lista A, na rubrica A1050, Lamas de galvanização.

B1040

Sucatas de circuitos de centrais eléctricas não contaminadas com óleos lubrificantes, PCB ou PCT numa extensão que as torne perigosas

B1050

Misturas de metais não ferrosos, sucatas de fracções pesadas que não contenham materiais do Anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo Anexo III (10).

B1060

Resíduos de selénio e telúrio na forma elementar, incluindo na forma pulvurulenta

B1070

Resíduos de cobre e de ligas de cobre em formas dispersíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no Anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo Anexo III

B1080

Cinzas e resíduos de zinco, incluindo resíduos de ligas de zinco, em formas dispersíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no Anexo I em teores que lhes confiram características abrangidas pelo Anexo III ou características de perigo H4.3 (11).

B1090

Resíduos de baterias conformes a especificações, à excepção das baterias com chumbo, cádmio ou mercúrio

B1100

Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:

Zinco comercial

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características abrangidas pelo Anexo III

Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

B1110

Circuitos eléctricos e electrónicos:

Circuitos eléctricos e electrónicos constituídos unicamente por metais ou ligas

Resíduos ou sucata de circuitos eléctricos e electrónicos (12) (incluindo placas de circuitos integrados) que não contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídos na lista A, interruptores com mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB, ou não contaminados com substâncias incluídas no Anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados) ou dos quais tenham sido removidas substâncias deste tipo, numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo Anexo III (ver rubrica afim na lista A, A1180)

Circuitos eléctricos e electrónicos (incluindo placas de circuitos integrados, componentes electrónicos e fios) destinados a reutilização (13) directa e não a reciclagem ou eliminação (14).

B1115

Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico, não incluídos na rubrica A1190 da Lista A, excluindo os destinados às operações especificadas na secção A do Anexo IV ou qualquer outra operação de eliminação que inclua, em qualquer das suas fases, processos térmicos não controlados, designadamente a combustão a céu aberto.

B1120

Catalisadores usados, à excepção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:

Metais de transição, à excepção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:

Escândio

Vanádio

Manganês

Cobalto

Cobre

Ítrio

Nióbio

Háfnio

Tungsténio

Titânio

Crómio

Ferro

Níquel

Zinco

Zircónio

Molibdénio

Tântalo

Rénio

Lantanídeos (terras raras):

Lantânio

Praseodímio

Samário

Gadolínio

Disprósio

Érbio

Itérbio

Cério

Neodímio

Európio

Térbio

Hólmio

Túlio

Lutécio

B1130

Catalisadores usados que contenham metais preciosos, depois de limpos

B1140

Resíduos sólidos que contenham metais preciosos e quantidades residuais de cianetos inorgânicos

B1150

Resíduos de metais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo da platina, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados

B1160

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados (ver rubrica afim na lista A, A1150)

B1170

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de película fotográfica

B1180

Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura

B1190

Resíduos de papel fotográfico contendo compostos halogenados de prata e prata pura

B1200

Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aço

B1210

Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de TiO2 e de vanádio

B1220

Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301), utilizada principalmente na construção

B1230

Calamina proveniente do fabrico de ferro e aço

B1240

Calamina de óxido de cobre

B1250

Resíduos de veículos a motor em fim de vida, que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos

B2

Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes inorgânicos, embora possam conter alguns metais ou matérias orgânicas

B2010

Resíduos da actividade mineira, numa forma não dispersível:

Resíduos de grafite natural

Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra ou por outros meios

Resíduos de mica

Resíduos de leucite, nefeline ou nefelina-siemite

Resíduos de feldspato

Resíduos de espatoflúor

Resíduos de sílica na forma sólida, com excepção dos usados em operações de fundição

B2020

Resíduos de vidro numa forma não dispersível:

Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à excepção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros activados

B2030

Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível:

Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

B2040

Outros resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

Fragmentos de betão

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

B2050

Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, não incluídas na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2060)

B2060

Resíduos de carvão activado, que não contenham quaisquer constituintes do Anexo I a ponto de apresentarem características do Anexo III, por exemplo, resíduos de carvão provenientes do tratamento de águas para consumo humano e da indústria alimentar, bem como da produção de vitaminas (ver rubrica afim na lista A A4160)

B2070

Lamas de fluoreto de cálcio

B2080

Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, não incluídos na lista A (ver entrada afim na lista A, A2040)

B2090

Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à excepção dos resíduos anódicos da electrólise de misturas cloro-álcali e da indústria metalúrgica)

B2100

Resíduos de hidratos de alumínio, resíduos de alumina e resíduos da produção de alumina, com exclusão dos materiais utilizados para limpeza de gases ou em processos de floculação ou filtração

B2110

Resíduos de bauxite («red mud») (pH — de moderado a inferior a 11,5)

B2120

Resíduos de soluções ácidas e básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5, que não possuam propriedades corrosivas ou outras características perigosas (ver entrada afim na lista A, A4090)

B2130

Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que não contenham alcatrão (15) (ver rubrica afim na lista A A3200)

B3

Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes orgânicos, embora possam conter alguns metais ou matérias inorgânicas

B3010

Resíduos plásticos na forma sólida

Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

Sucatas plásticas de polímeros e co-polímeros não halogenados, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes (16):

Etileno

Estireno

Polipropileno

Tereftalato de polietileno

Acrilonitrilo

Butadieno

Poliacetais

Poliamidas

Tereftalato de polibutileno

Policarbonatos

Poliéteres

Sulfuretos de polifenileno

Polímeros acrílicos

Alcanos C10-C13 (plastificantes)

Poliuretano (isento de CFC)

Polisiloxanos

Polimetacrilato de metilo

Álcool polivinílico

Polivinilibutiral

Acetato de polivinilo

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo nomeadamente os seguintes:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Poliamidas

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (17):

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

B3020

Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada mas tintos na massa

Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

Outros, nomeadamente:

1)

Painéis de cartão;

2)

Escórias não triadas.

B3030

Resíduos têxteis

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos)

Não cardados nem penteados

Outros

Resíduos grosseiros ou finos de lã ou de pêlo de outros animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos

Estopa fina de lã ou de pêlo de outros animais

Outros resíduos finos de lã ou de pêlo de outros animais

Resíduos grosseiros de pêlo de outros animais

Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)

Resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

Farrapos

Outros

Estopa e resíduos de linho

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abaca (cânhamo de Manila ou Musa textilis)

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

Fibras sintéticas

Fibras artificiais

Roupas e outros artigos têxteis usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

Triados

Outros

B3035

Resíduos de revestimentos de piso têxteis, incluindo alcatifas

B3040

Resíduos de borracha

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:

Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

B3050

Resíduos de cortiça e madeira não tratados

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

B3060

Resíduos provenientes da indústria agro-alimentar, desde que não sejam infecciosos:

Borras de vinho

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados

Resíduos de peixe

Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco

Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

B3065

Resíduos de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características do Anexo III

B3070

Os seguintes resíduos:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

B3080

Aparas e escórias de borracha

B3090

Aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial impróprios para o fabrico de curtumes, à excepção de lamas, que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3100)

B3100

Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3090)

B3110

Resíduos de deslanagem que não contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista A, A3110)

B3120

Resíduos compostos por corantes alimentares

B3130

Resíduos de poliéteres e de éteres monómeros não perigosos, que não possam formar peróxidos

B3140

Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IV A

B4

Resíduos que podem conter constituintes orgânicos ou inorgânicos

B4010

Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurecidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados e biocidas numa extensão que os torne perigosos (ver rubrica afim na lista A, A4070)

B4020

Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outros contaminantes numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo Anexo III, nomeadamente produtos aquosos e colas à base de caseína, amido, dextrina, éteres de celulose e álcoois polivinílicos (ver rubrica afim na lista A, A3050)

B4030

Aparelhos fotográficos descartáveis usados, com pilhas não incluídas na lista A

PARTE 2

Resíduos enumerados no Anexo da Decisão 2000/532/CE (18)

01

RESÍDUOS DA PROSPECÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS

01 01

Resíduos da extracção de minérios

01 01 01

Resíduos da extracção de minérios metálicos

01 01 02

Resíduos da extracção de minérios não metálicos

01 03

Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 04*

Rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos

01 03 05*

Outros rejeitados contendo substâncias perigosas

01 03 06

Rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05

01 03 07*

Outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 08

Poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07

01 03 09

Lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 07

01 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

01 04

Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 07*

Resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 08

Gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07

01 04 09

Areias e argilas

01 04 10

Poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07

01 04 11

Resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema, não abrangidos em 01 04 07

01 04 12

Rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11

01 04 13

Resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07

01 04 99

Outros resíduos não anteriormente especificados

01 05

Lamas e outros resíduos de perfuração

01 05 04

Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce

01 05 05*

Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos

01 05 06*

Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas

01 05 07

Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 08

Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02

RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, E DA PREPARAÇÃO E PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES

02 01

Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca

02 01 01

Lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 01 02

Resíduos de tecidos animais

02 01 03

Resíduos de tecidos vegetais

02 01 04

Resíduos de plásticos (excluindo embalagens)

02 01 06

Fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local

02 01 07

Resíduos silvícolas

02 01 08*

Resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas

02 01 09

Resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08

02 01 10

Resíduos metálicos

02 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02 02

Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal

02 02 01

Lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 02 02

Resíduos de tecidos animais

02 02 03

Materiais impróprios para consumo ou processamento

02 02 04

Lamas do tratamento local de efluentes

02 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02 03

Resíduos da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de levedura e extracto de levedura, e da preparação e fermentação de melaços

02 03 01

Lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação

02 03 02

Resíduos de agentes conservantes

02 03 03

Resíduos da extracção por solventes

02 03 04

Materiais impróprios para consumo ou processamento

02 03 05

Lamas do tratamento local de efluentes

02 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02 04

Resíduos do processamento de açúcar

02 04 01

Terra proveniente da limpeza e lavagem da beterraba

02 04 02

Carbonato de cálcio fora de especificação

02 04 03

Lamas do tratamento local de efluentes

02 04 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02 05

Resíduos da indústria de lacticínios

02 05 01

Materiais impróprios para consumo ou processamento

02 05 02

Lamas do tratamento local de efluentes

02 05 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02 06

Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria

02 06 01

Materiais impróprios para consumo ou processamento

02 06 02

Resíduos de agentes conservantes

02 06 03

Lamas do tratamento local de efluentes

02 06 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02 07

Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)

02 07 01

Resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas

02 07 02

Resíduos da destilação de álcool

02 07 03

Resíduos de tratamentos químicos

02 07 04

Materiais impróprios para consumo ou processamento

02 07 05

Lamas do tratamento local de efluentes

02 07 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

03

RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO

03 01

Resíduos do processamento de madeira e fabrico de painéis e mobiliário

03 01 01

Resíduos do descasque de madeira e de cortiça

03 01 04*

Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas

03 01 05

Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04

03 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

03 02

Resíduos da preservação da madeira

03 02 01*

Produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira

03 02 02*

Agentes organoclorados de preservação da madeira

03 02 03*

Agentes organometálicos de preservação da madeira

03 02 04*

Agentes inorgânicos de preservação da madeira

03 02 05*

Outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas

03 02 99

Agentes de preservação da madeira anteriormente não especificados

03 03

Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão

03 03 01

Resíduos do descasque de madeira e de madeira

03 03 02

Lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento)

03 03 05

Lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel

03 03 07

Rejeitados mecanicamente separados, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado

03 03 08

Resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem

03 03 09

Resíduos de lamas de cal

03 03 10

Rejeitados de fibras e lamas de fibras, fílers e revestimentos, provenientes da separação mecânica

03 03 11

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10

03 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

04

RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL

04 01

Resíduos da indústria do couro e produtos de couro

04 01 01

Resíduos das operações de descarna e divisão de tripa

04 01 02

Resíduos da operação de calagem

04 01 03*

Resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa

04 01 04

Licores de curtimenta, contendo crómio

04 01 05

Licores de curtimenta, sem crómio

04 01 06

Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio

04 01 07

Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio

04 01 08

Resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio

04 01 09

Resíduos da confecção e acabamentos

04 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

04 02

Resíduos da indústria têxtil

04 02 09

Resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros)

04 02 10

Matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera)

04 02 14*

Resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos

04 02 15

Resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14

04 02 16*

Corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas

04 02 17

Corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16

04 02 19*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

04 02 20

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19

04 02 21

Resíduos de fibras têxteis não processadas

04 02 22

Resíduos de fibras têxteis processadas

04 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

05

RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO

05 01

Resíduos da refinação de petróleo

05 01 02*

Lamas de dessalinização

05 01 03*

Lamas de fundo dos depósitos

05 01 04*

Lamas alquílicas ácidas

05 01 05*

Derrames de hidrocarbonetos

05 01 06*

Lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos

05 01 07*

Alcatrões ácidos

05 01 08*

Outros alcatrões

05 01 09*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

05 01 10

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09

05 01 11*

Resíduos da limpeza de combustíveis com bases

05 01 12*

Hidrocarbonetos contendo ácidos

05 01 13

Lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras

05 01 14

Resíduos de colunas de arrefecimento

005 01 15*

Argilas de filtração usadas

05 01 16

Resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo

05 01 17

Betumes

05 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

05 06

Resíduos do tratamento pirolítico do carvão

05 06 01*

Alcatrões ácidos

05 06 03*

Outros alcatrões

05 06 04

Resíduos de colunas de arrefecimento

05 06 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

05 07

Resíduos da purificação e transporte de gás natural

05 07 01*

Resíduos contendo mercúrio

05 07 02

Resíduos contendo enxofre

05 07 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06

RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS

06 01

Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos

06 01 01*

Ácido sulfúrico e ácido sulfuroso

06 01 02*

Ácido clorídrico

06 01 03*

Ácido fluorídrico

06 01 04*

Ácido fosfórico e ácido fosforoso

06 01 05*

Ácido nítrico e ácido nitroso

06 01 06*

Outros ácidos

06 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 02

Resíduos do FFDU de bases

06 02 01*

Hidróxido de cálcio

06 02 03*

Hidróxido de amónio

06 02 04*

Hidróxidos de sódio e de potássio

06 02 05*

Outras bases

06 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 03

Resíduos do FFDU de sais e suas soluções e de óxidos metálicos

06 03 11*

Sais no estado sólido e em soluções, contendo cianetos

06 03 13*

Sais no estado sólido e em soluções, contendo metais pesados

06 03 14

Sais no estado sólido e em soluções, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13

06 03 15*

Óxidos metálicos contendo metais pesados

06 03 16

Óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15

06 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 04

Resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03

06 04 03*

Resíduos contendo arsénio

06 04 04*

Resíduos contendo mercúrio

06 04 05*

Resíduos contendo outros metais pesados

06 04 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 05

Lamas do tratamento local de efluentes

06 05 02*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

06 05 03

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 06 05 02

06 06

Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do enxofre e de processos de dessulfuração

06 06 02*

Resíduos contendo sulfuretos perigosos

06 06 03

Resíduos contendo sulfuretos não abrangidos em 06 06 02

06 06 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 07

Resíduos do FFDU de halogéneos e processos químicos dos halogéneos

06 07 01*

Resíduos contendo amianto, provenientes de electrólise

06 07 02*

Resíduos de carvão activado utilizado na produção de cloro

06 07 03*

Lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio

06 07 04*

Soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto

06 07 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 08

Resíduos do FFDU do silício e seus derivados

06 08 02*

Resíduos contendo clorossilanos perigosos

06 08 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 09

Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do fósforo

06 09 02

Escórias com fósforo

06 09 03*

Resíduos cálcicos de reacção, contendo ou contaminados por substâncias perigosas

06 09 04

Resíduos cálcicos de reacção, não abrangidos em 06 09 03

06 09 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 10

Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do azoto e do fabrico de fertilizantes

06 10 02*

Resíduos contendo substâncias perigosas

06 10 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 11

Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e opacificantes

06 11 01

Resíduos cálcicos de reacção, da produção de dióxido de titânio

06 11 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 13

Resíduos de processos químicos inorgânicos anteriormente não especificados

06 13 01*

Produtos inorgânicos de protecção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas

06 13 02*

Carvão activado usado (excepto 06 07 02)

06 13 03

Negro de fumo

06 13 04*

Resíduos do processamento do amianto

06 13 05*

Fuligem

06 13 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07

RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

07 01

Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base

07 01 01*

Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 01 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 01 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 01 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 01 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 01 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 01 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 01 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 01 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11

07 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07 02

Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas

07 02 01*

Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 02 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 02 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 02 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 02 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 02 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 02 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 02 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 02 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11

07 02 13

Resíduos de plásticos

07 02 14*

Resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas

07 02 15

Resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14

07 02 16*

Resíduos contendo silicones perigosos

07 02 17

Resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16

07 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07 03

Resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (excepto 06 11)

07 03 01*

Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 03 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 03 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 03 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 03 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 03 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 03 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 03 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 03 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 03 11

07 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07 04

Resíduos do FFDU de produtos orgânicos de protecção das plantas (excepto 02 01 08 e 02 01 09), agente de preservação da madeira (excepto 03 02) e outros biocidas

07 04 01*

Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 04 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 04 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 04 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 04 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 04 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 04 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 04 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 04 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 04 11

07 04 13*

Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 04 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07 05

Resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos

07 05 01*

Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 05 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 05 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 05 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 05 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 05 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 05 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 05 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 05 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11

07 05 13*

Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 05 14

Resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13

07 05 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07 06

Resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfectantes e cosméticos

07 06 01*

Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 06 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 06 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 06 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 06 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 06 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 06 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 06 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 06 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 06 11

07 06 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07 07

Resíduos do FFDU da química fina e de produtos químicos anteriormente não especificados

07 07 01*

Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 07 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 07 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 07 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 07 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 07 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 07 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 07 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 07 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11

07 07 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

08

RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO

08 01

Resíduos do FFDU e remoção de tintas e vernizes

08 01 11*

Resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 12

Resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11

08 01 13*

Lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 14

Lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13

08 01 15*

Lamas aquosas contendo tintas e vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 16

Lamas aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 15

08 01 17*

Resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 18

Resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17

08 01 19*

Suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 20

Suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 19

08 01 21*

Resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes

08 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

08 02

Resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos)

08 02 01

Resíduos de revestimentos na forma pulverulenta

08 02 02

Lamas aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 03

Suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

08 03

Resíduos do FFDU de tintas de impressão

08 03 07

Lamas aquosas contendo tintas de impressão

08 03 08

Resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão

08 03 12*

Resíduos de tintas, contendo substâncias perigosas

08 03 13

Resíduos de tintas, não abrangidos em 08 03 12

08 03 14*

Lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 15

Lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14

08 03 16*

Resíduos de soluções de águas-fortes

08 03 17*

Resíduos de tóner de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 18

Resíduos de tóner de impressão, não abrangidos em 08 03 17

08 03 19*

Óleos de dispersão

08 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

08 04

Resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes)

08 04 09*

Resíduos de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 10

Resíduos de colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 09

08 04 11*

Lamas de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 12

Lamas de colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 11

08 04 13*

Lamas aquosas contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 14

Lamas aquosas contendo colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 13

08 04 15*

Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 16

Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 15

08 04 17*

Óleo de resina

08 04 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

08 05

Outros resíduos anteriormente não especificados em 08

08 05 01*

Resíduos de isocianatos

09

RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

09 01

Resíduos da indústria fotográfica

09 01 01*

Banhos de revelação e activação, de base aquosa

09 01 02*

Banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa

09 01 03*

Banhos de revelação, à base de solventes

09 01 04*

Banhos de fixação

09 01 05*

Banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento

09 01 06*

Resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos

09 01 07

Película e papel fotográfico com prata ou compostos de prata

09 01 08

Película e papel fotográfico sem prata ou compostos de prata

09 01 10

Máquinas fotográficas descartáveis sem pilhas

09 01 11*

Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas incluídas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03

09 01 12

Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas, não abrangidas em 09 01 11

09 01 13*

Resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06

09 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10

RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

10 01

Resíduos de centrais eléctricas e de outras instalações de combustão (excepto 19)

10 01 01

Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04)

10 01 02

Cinzas volantes da combustão de carvão

10 01 03

Cinzas volantes da combustão de turfa ou madeira não tratada

10 01 04*

Cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos

10 01 05

Resíduos cálcicos de reacção, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 07

Resíduos cálcicos de reacção, sob a forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 09*

Ácido sulfúrico

10 01 13*

Cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível

10 01 14*

Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, contendo substâncias perigosas

10 01 15

Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, não abrangidas em 10 01 14

10 01 16*

Cinzas volantes de co-incineração, contendo substâncias perigosas

10 01 17

Cinzas volantes de co-incineração, não abrangidas em 10 01 16

10 01 18*

Resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas

10 01 19

Resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18

10 01 20*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 01 21

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 10 01 20

10 01 22*

Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas

10 01 23

Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22

10 01 24

Areias de leitos fluidizados

10 01 25

Resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais eléctricas a carvão

10 01 26

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento

10 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 02

Resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 01

Resíduos do processamento de escórias

10 02 02

Escórias não processadas

10 02 07*

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 08

Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07

10 02 10

Escamas de laminagem

10 02 11*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 02 12

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 02 11

10 02 13*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 14

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13

10 02 15

Outras lamas e bolos de filtração

10 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 03

Resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 02

Resíduos de ânodos

10 03 04*

Escórias da produção primária

10 03 05

Resíduos de alumina

10 03 08*

Escórias salinas da produção secundária

10 03 09*

Impurezas negras da produção secundária

10 03 15*

Escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 03 16

Escumas não abrangidas em 10 03 15

10 03 17*

Resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 03 18

Resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17

10 03 19*

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 20

Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19

10 03 21*

Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 22

Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21

10 03 23*

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 24

Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23

10 03 25*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 26

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25

10 03 27*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 03 28

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27

10 03 29*

Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

10 03 30

Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29

10 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 04

Resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01*

Escórias da produção primária e secundária

10 04 02*

Impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 03*

Arseniato de cálcio

10 04 04*

Poeiras de gases de combustão

10 04 05*

Outras partículas e poeiras

10 04 06*

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 04 07*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 04 09*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 04 10

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 04 09

10 04 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 05

Resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 01

Escórias da produção primária e secundária

10 05 03*

Poeiras de gases de combustão

10 05 04

Outras partículas e poeiras

10 05 05*

Resíduos sólidos do tratamento de gases

10 05 06*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 05 08*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 05 09

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 05 08

10 05 10*

Impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 05 11

Impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10

10 05 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 06

Resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 01

Escórias da produção primária e secundária

10 06 02

Impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 06 03*

Poeiras de gases de combustão

10 06 04

Outras partículas e poeiras

10 06 06*

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 06 07*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 06 09*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 06 10

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 06 09

10 06 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 07

Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina

10 07 01

Escórias da produção primária e secundária

10 07 02

Impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 07 03

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 07 04

Outras partículas e poeiras

10 07 05

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 07 07*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 07 08

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 07 07

10 07 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 08

Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 04

Partículas e poeiras

10 08 08*

Escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 09

Outras escórias

10 08 10*

Impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 08 11

Impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10

10 08 12*

Resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 08 13

Resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12

10 08 14

Resíduos de ânodos

10 08 15*

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 16

Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15

10 08 17*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 18

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17

10 08 19*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 08 20

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 08 19

10 08 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 09

Resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 03

Escórias do forno

10 09 05*

Machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 06

Machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05

10 09 07*

Machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 08

Machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07

10 09 09*

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09 10

Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 09 09

10 09 11*

Outras partículas contendo substâncias perigosas

10 09 12

Outras partículas não abrangidas em 10 09 11

10 09 13*

Resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 09 14

Resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13

10 09 15*

Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 09 16

Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15

10 09 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 10

Resíduos da fundição de peças não ferrosas

10 10 03

Escórias do forno

10 10 05*

Machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 06

Machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05

10 10 07*

Machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 08

Machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07

10 10 09*

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 10 10

Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09

10 10 11*

Outras partículas contendo substâncias perigosas

10 10 12

Outras partículas não abrangidas em 10 10 11

10 10 13*

Resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 10 14

Resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13

10 10 15*

Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 10 16

Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15

10 10 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 11

Resíduos do fabrico do vidro e de produtos de vidro

10 11 03

Resíduos de materiais fibrosos à base de vidro

10 11 05

Partículas e poeiras

10 11 09*

Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas

10 11 10

Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), não abrangidos em 10 11 09

10 11 11*

Resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos)

10 11 12

Resíduos de vidro, não abrangidos em 10 11 11

10 11 13*

Lamas de polimento e rectificação, de vidro, contendo substâncias perigosas

10 11 14

Lamas de polimento e rectificação, de vidro, não abrangidas em 10 11 13

10 11 15*

Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 16

Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15

10 11 17*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 18

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17

10 11 19*

Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 11 20

Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19

10 11 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 12

Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção

10 12 01

Resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico

10 12 03

Partículas e poeiras

10 12 05

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 12 06

Moldes fora de uso

10 12 08

Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico)

10 12 09*

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 12 10

Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09

10 12 11*

Resíduos de vitrificação, contendo metais pesados

10 12 12

Resíduos de vitrificação, não abrangidos em 10 12 11

10 12 13

Lamas do tratamento local de efluentes

10 12 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 13

Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles

10 13 01

Resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico

10 13 04

Resíduos da calcinação e hidratação da cal

10 13 06

Partículas e poeiras (excepto 10 13 12 e 10 13 13)

10 13 07

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 13 09*

Resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto

10 13 10

Resíduos do fabrico de fibrocimento, não abrangidos em 10 13 09

10 13 11

Resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10

10 13 12*

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 13 13

Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12

10 13 14

Resíduos de betão e de lamas de betão

10 13 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 14

Resíduos de crematórios

10 14 01*

Resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio

11

RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E REVESTIMENTOS DE METAIS E OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS

11 01

Resíduos de tratamentos químicos de superfície e revestimentos de metais e outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização)

11 01 05*

Ácidos de decapagem

11 01 06*

Ácidos anteriormente não especificados

11 01 07*

Bases de decapagem

11 01 08*

Lamas de fosfatação

11 01 09*

Lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas

11 01 10

Lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09

11 01 11*

Líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas

11 01 12

Líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11

11 01 13*

Resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas

11 01 14

Resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13

11 01 15*

Eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas

11 01 16*

Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

11 01 98*

Outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

11 02

Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos

11 02 02*

Lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosita, goetite)

11 02 03

Resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos

11 02 05*

Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas

11 02 06

Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05

11 02 07*

Outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

11 03

Lamas e sólidos de processos de têmpera

11 03 01*

Resíduos contendo cianetos

11 03 02*

Outros resíduos

11 05

Resíduos de processos de galvanização a quente

11 05 01

Escórias de zinco

11 05 02

Cinzas de zinco

11 05 03*

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

11 05 04*

Fluxantes usados

11 05 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

12

RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS

12 01

Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos

12 01 01

Aparas e limalhas de metais ferrosos

12 01 02

Poeiras e partículas de metais ferrosos

12 01 03

Aparas e limalhas de metais não ferrosos

12 01 04

Poeiras e partículas de metais não ferrosos

12 01 05

Aparas de matérias plásticas

12 01 06*

Óleos minerais de maquinagem, com halogéneos (excepto emulsões e soluções)

12 01 07*

Óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (excepto emulsões e soluções)

12 01 08*

Emulsões e soluções de maquinagem, com halogéneos

12 01 09*

Emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos

12 01 10*

Óleos sintéticos de maquinagem

12 01 12*

Ceras e gorduras usadas

12 01 13

Resíduos de soldadura

12 01 14*

Lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas

12 01 15

Lamas de maquinagem, não abrangidas em 12 01 14

12 01 16*

Resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas

12 01 17

Resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16

12 01 18*

Lamas metálicas (lamas de rectificação, superacabamento e lixagem) contendo óleo

12 01 19*

Óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis

12 01 20*

Mós e materiais de rectificação usados, contendo substâncias perigosas

12 01 21

Mós e materiais de rectificação usados, não abrangidos em 12 01 20

12 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

12 03

Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (excepto 11)

12 03 01*

Líquidos de lavagem aquosos

12 03 02*

Resíduos de desengorduramento a vapor

13

ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (EXCEPTO ÓLEOS ALIMENTARES E CAPÍTULOS 05, 12 E 19)

13 01

Óleos hidráulicos usados

13 01 01*

Óleos hidráulicos contendo PCB (19).

13 01 04*

Emulsões cloradas

13 01 05*

Emulsões não cloradas

13 01 09*

Óleos hidráulicos minerais clorados

13 01 10*

Óleos hidráulicos minerais não clorados

13 01 11*

Óleos hidráulicos sintéticos

13 01 12*

Óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis

13 01 13*

Outros óleos hidráulicos

13 02

Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados

13 02 04*

Óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 05*

Óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 06*

Óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação

13 02 07*

Óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação

13 02 08*

Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação

13 03

Óleos isolantes e de transmissão de calor usados

13 03 01*

Óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB

13 03 06*

Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor clorados, não abrangidos em 13 03 01

13 03 07*

Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados

13 03 08*

Óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor

13 03 09*

Óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor

13 03 10*

Outros óleos isolantes e de transmissão de calor

13 04

Óleos de porão usados

13 04 01*

Óleos de porão de navios de navegação interior

13 04 02*

Óleos de porão provenientes das canalizações dos cais

13 04 03*

Óleos de porão de outros tipos de navios

13 05

Conteúdo de separadores óleo/água

13 05 01*

Resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 05 02*

Lamas provenientes dos separadores óleo/água

13 05 03*

Lamas provenientes do interceptor

13 05 06*

Óleos provenientes dos separadores óleo/água

13 05 07*

Água com óleo proveniente dos separadores óleo/água

13 05 08*

Misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 07

Resíduos de combustíveis líquidos

13 07 01*

Fuelóleo e gasóleo

13 07 02*

Gasolina

13 07 03*

Outros combustíveis (incluindo misturas)

13 08

Outros óleos usados anteriormente não especificados

13 08 01*

Lamas ou emulsões de dessalinização

13 08 02*

Outras emulsões

13 08 99*

Outros resíduos anteriormente não especificados

14

RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (EXCEPTO 07 E 08)

14 06

Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos

14 06 01*

Clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC

14 06 02*

Outros solventes e misturas de solventes halogenados

14 06 03*

Outros solventes e misturas de solventes

14 06 04*

Lamas ou resíduos sólidos, contendo solventes halogenados

14 06 05*

Lamas ou resíduos sólidos, contendo outros solventes

15

RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTECÇÃO ANTERIORMENTE NÃO ESPECIFICADOS

15 01

Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)

15 01 01

Embalagens de papel e cartão

15 01 02

Embalagens de plástico

15 01 03

Embalagens de madeira

15 01 04

Embalagens de metal

15 01 05

Embalagens compósitas

15 01 06

Misturas de embalagens

15 01 07

Embalagens de vidro

15 01 09

Embalagens têxteis

15 01 10*

Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

15 01 11*

Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto)

15 02

Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção

15 02 02*

Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo anteriormente não especificados), panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias perigosas

15 02 03

Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção, não abrangidos em 15 02 02

16

RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA

16 01

Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo o terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (excepto 13, 14, 16 06 e 16 08)

16 01 03

Pneus usados

16 01 04*

Veículos em fim de vida

16 01 06

Veículos em fim de vida que não contenham líquidos ou outros componentes perigosos

16 01 07*

Filtros de óleo

16 01 08*

Componentes contendo mercúrio

16 01 09*

Componentes contendo PCB

16 01 10*

Componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)]

16 01 11*

Pastilhas de travões, contendo amianto

16 01 12

Pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11

16 01 13*

Fluidos de travões

16 01 14*

Fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas

16 01 15

Fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14

16 01 16

Depósitos para gás liquefeito

16 01 17

Metais ferrosos

16 01 18

Metais não ferrosos

16 01 19

Plástico

16 01 20

Vidro

16 01 21*

Componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14

16 01 22

Componentes anteriormente não especificados

16 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

16 02

Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico

16 02 09*

Transformadores e condensadores, contendo PCB

16 02 10*

Equipamento fora de uso, contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09

16 02 11*

Equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC

16 02 12*

Equipamento fora de uso, contendo amianto livre

16 02 13*

Equipamento fora de uso, contendo componentes perigosos (20) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12

16 02 14

Equipamento fora de uso, não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13

16 02 15*

Componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso

16 02 16

Componentes retirados de equipamento fora de uso, não abrangidos em 16 02 15

16 03

Lotes fora de especificação e produtos não utilizados

16 03 03*

Resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 04

Resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03

16 03 05*

Resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 06

Resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05

16 04

Resíduos de explosivos

16 04 01*

Resíduos de munições

16 04 02*

Resíduos de fogo de artifício

16 04 03*

Outros resíduos de explosivos

16 05

Gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso

16 05 04*

Gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas

16 05 05

Gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04

16 05 06*

Produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório

16 05 07*

Produtos químicos inorgânicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 08*

Produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 09

Produtos químicos fora de uso, não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08

16 06

Pilhas e acumuladores

16 06 01*

Pilhas de chumbo

16 06 02*

Pilhas de níquel-cádmio

16 06 03*

Pilhas contendo mercúrio

16 06 04

Pilhas alcalinas (excepto 16 06 03)

16 06 05

Outras pilhas e acumuladores

16 06 06*

Electrólitos de pilhas e acumuladores recolhidos separadamente

16 07

Resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (excepto 05 e 13)

16 07 08*

Resíduos contendo hidrocarbonetos

16 07 09*

Resíduos contendo outras substâncias perigosas

16 07 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

16 08

Catalisadores usados

16 08 01

Catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (excepto 16 08 07)

16 08 02*

Catalisadores usados contendo metais de transição (21) ou compostos de metais de transição perigosos

16 08 03

Catalisadores usados contendo metais de transição ou compostos de metais de transição, não especificados de outra forma

16 08 04

Catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluido (excepto 16 08 07)

16 08 05*

Catalisadores usados contendo ácido fosfórico

16 08 06*

Líquidos usados utilizados como catalisadores

16 08 07*

Catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas

16 09

Substâncias oxidantes

16 09 01*

Permanganatos, por exemplo, permanganato de potássio

16 09 02*

Cromatos, por exemplo, cromato de potássio, dicromato de potássio ou de sódio

16 09 03*

Peróxidos, por exemplo, água oxigenada

16 09 04*

Substâncias oxidantes anteriormente não especificadas

16 10

Resíduos líquidos aquosos destinados a tratamento noutro local

16 10 01*

Resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 02

Resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01

16 10 03*

Concentrados aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 04

Concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03

16 11

Resíduos de revestimentos de fornos e refractários

16 11 01*

Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 02

Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 01

16 11 03*

Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 04

Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 03

16 11 05*

Revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 06

Revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05

17

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

17 01

Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 01

Betão

17 01 02

Tijolos

17 01 03

Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06*

Misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 01 07

Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06

17 02

Madeira, vidro e plástico

17 02 01

Madeira

17 02 02

Vidro

17 02 03

Plástico

17 02 04*

Vidro, plástico e madeira, contendo ou contaminados com substâncias perigosas

17 03

Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão

17 03 01*

Misturas betuminosas contendo alcatrão

17 03 02

Misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01

17 03 03*

Alcatrão e produtos de alcatrão

17 04

Metais (incluindo ligas)

17 04 01

Cobre, bronze e latão

17 04 02

Alumínio

17 04 03

Chumbo

17 04 04

Zinco

17 04 05

Ferro e aço

17 04 06

Estanho

17 04 07

Mistura de metais

17 04 09*

Resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas

17 04 10*

Cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas

17 04 11

Cabos não abrangidos em 17 04 10

17 05

Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03*

Solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 05 04

Solos e rochas, não abrangidos em 17 05 03

17 05 05*

Lamas de dragagem, contendo substâncias perigosas

17 05 06

Lamas de dragagem, não abrangidas em 17 05 05

17 05 07*

Balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas

17 05 08

Balastros de linhas de caminho-de-ferro, não abrangidos em 17 05 07

17 06

Materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto

17 06 01*

Materiais de isolamento, contendo amianto

17 06 03*

Outros materiais de isolamento, contendo ou constituídos por substâncias perigosas

17 06 04

Materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03

17 06 05*

Materiais de construção, contendo amianto

17 08

Materiais de construção à base de gesso

17 08 01*

Materiais de construção à base de gesso, contaminados com substâncias perigosas

17 08 02

Materiais de construção à base de gesso, não abrangidos em 17 08 01

17 09

Outros resíduos de construção e demolição

17 09 01*

Resíduos de construção e demolição, contendo mercúrio

17 09 02*

Resíduos de construção e demolição, contendo PCB (por exemplo, vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB)

17 09 03*

Outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos), contendo substâncias perigosas

17 09 04

Mistura de resíduos de construção e demolição não abrangidos em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03

18

RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (EXCEPTO RESÍDUOS DE COZINHA E RESTAURAÇÃO NÃO PROVENIENTES DIRECTAMENTE DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE)

18 01

Resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos

18 01 01

Objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 01 03)

18 01 02

Partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (excepto 18 01 03)

18 01 03*

Resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

18 01 04

Resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por exemplo, pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)

18 01 06*

Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 01 07

Produtos químicos não abrangidos em 18 01 06

18 01 08*

Medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 01 09

Medicamentos não abrangidos em 18 01 08

18 01 10*

Resíduos de amálgamas de tratamentos dentários

18 02

Resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais

18 02 01

Objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 02 02)

18 02 02*

Resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

18 02 03

Resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

18 02 05*

Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 02 06

Produtos químicos não abrangidos em 18 02 05

18 02 07*

Medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 02 08

Medicamentos não abrangidos em 18 02 07

19

RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

19 01

Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 02

Materiais ferrosos removidos das cinzas

19 01 05*

Bolos de filtração provenientes do tratamento de gases

19 01 06*

Resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos

19 01 07*

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 10*

Carvão activado usado proveniente do tratamento de gases de combustão

19 01 11*

Cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 12

Cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11

19 01 13*

Cinzas volantes contendo substâncias perigosas

19 01 14

Cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13

19 01 15*

Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 01 16

Cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15

19 01 17*

Resíduos de pirólise, contendo substâncias perigosas

19 01 18

Resíduos de pirólise, não abrangidos em 19 01 17

19 01 19

Areias de leitos fluidizados

19 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 02

Resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (incluindo descromagem, descianetização, neutralização)

19 02 03

Misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos

19 02 04*

Misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso

19 02 05*

Lamas de tratamento físico-químico, contendo substâncias perigosas

19 02 06

Lamas de tratamento físico-químico, não abrangidas em 19 02 05

19 02 07*

Óleos e concentrados da separação

19 02 08*

Resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas

19 02 09*

Resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas

19 02 10

Resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09

19 02 11*

Outros resíduos contendo substâncias perigosas

19 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 03

Resíduos solidificados/estabilizados (22).

19 03 04*

Resíduos assinalados como perigosos, parcialmente (23) estabilizados

19 03 05

Resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04

19 03 06*

Resíduos assinalados como perigosos, solidificados

19 03 07

Resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06

19 04

Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação

19 04 01

Resíduos vitrificados

19 04 02*

Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

19 04 03*

Fase sólida não vitrificada

19 04 04

Resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados

19 05

Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos

19 05 01

Fracção não compostada de resíduos urbanos e equiparados

19 05 02

Fracção não compostada de resíduos animais e vegetais

19 05 03

Composto fora de especificação

19 05 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 06

Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos

19 06 03

Licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 04

Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 05

Licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 06

Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 07

Lixiviados de aterros

19 07 02*

Lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas

19 07 03

Lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02

19 08

Resíduos de estações de tratamento de águas residuais anteriormente não especificados

19 08 01

Gradados

19 08 02

Resíduos do desarenamento

19 08 05

Lamas do tratamento de águas residuais urbanas

19 08 06*

Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

19 08 07*

Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 08 08*

Resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados

19 08 09

Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares

19 08 10*

Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, não abrangidas em 19 08 09

19 08 11*

Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 12

Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11

19 08 13*

Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 14

Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13

19 08 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 09

Resíduos do tratamento de água para consumo humano ou de água para consumo industrial

19 09 01

Resíduos sólidos de gradagens e filtração primária

19 09 02

Lamas de clarificação da água

19 09 03

Lamas de descarbonatação

19 09 04

Carvão activado usado

19 09 05

Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

19 09 06

Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 09 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 10

Resíduos da trituração de resíduos, contendo metais

19 10 01

Resíduos de ferro ou aço

19 10 02

Resíduos não ferrosos

19 10 03*

Fracções leves e poeiras, contendo substâncias perigosas

19 10 04

Fracções leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03

19 10 05*

Outras fracções contendo substâncias perigosas

19 10 06

Outras fracções não abrangidas em 19 10 05

19 11

Resíduos da regeneração de óleos

19 11 01*

Argilas de filtração usadas

19 11 02*

Alcatrões ácidos

19 11 03*

Resíduos líquidos aquosos

19 11 04*

Resíduos da limpeza de combustíveis com bases

19 11 05*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

19 11 06

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 19 11 05

19 11 07*

Resíduos da limpeza de gases de combustão

19 11 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 12

Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo, triagem, trituração, compactação, peletização), anteriormente não especificados

19 12 01

Papel e cartão

19 12 02

Metais ferrosos

19 12 03

Metais não ferrosos

19 12 04

Plástico e borracha

19 12 05

Vidro

19 12 06*

Madeira contendo substâncias perigosas

19 12 07

Madeira não abrangida em 19 12 06

19 12 08

Têxteis

19 12 09

Substâncias minerais (por exemplo, areia, rochas)

19 12 10

Resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos)

19 12 11*

Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas

19 12 12

Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11

19 13

Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas

19 13 01*

Resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 02

Resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01

19 13 03*

Lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 04

Lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 05

19 13 05*

Lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 06

Lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05

19 13 07*

Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 08

Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidos em 19 13 07

20

RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRACÇÕES RECOLHIDAS SELECTIVAMENTE

20 01

Fracções recolhidas selectivamente (excepto 15 01)

20 01 01

Papel e cartão

20 01 02

Vidro

20 01 08

Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 10

Roupas

20 01 11

Têxteis

20 01 13*

Solventes

20 01 14*

Ácidos

20 01 15*

Resíduos alcalinos

20 01 17*

Produtos químicos para fotografia

20 01 19*

Pesticidas

20 01 21*

Lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio

20 01 23*

Equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos

20 01 25

Óleos e gorduras alimentares

20 01 26*

Óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25

20 01 27*

Tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas

20 01 28

Tintas, produtos adesivos, colas e resinas, não abrangidos em 20 01 27

20 01 29*

Detergentes contendo substâncias perigosas

20 01 30

Detergentes não abrangidos em 20 01 29

20 01 31*

Medicamentos citotóxicos e citostáticos

20 01 32

Medicamentos não abrangidos em 20 01 31

20 01 33*

Pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo essas pilhas ou acumuladores

20 01 34

Pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33

20 01 35*

Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos (24).

20 01 36

Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35

20 01 37*

Madeira contendo substâncias perigosas

20 01 38

Madeira não abrangida em 20 01 37

20 01 39

Plásticos

20 01 40

Metais

20 01 41

Resíduos da limpeza de chaminés

20 01 99

Outras fracções anteriormente não especificadas

20 02

Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios)

20 02 01

Resíduos biodegradáveis

20 02 02

Terras e pedras

20 02 03

Outros resíduos não biodegradáveis

20 03

Outros resíduos urbanos e equiparados

20 03 01

Misturas de resíduos urbanos e equiparados

20 03 02

Resíduos de mercados

20 03 03

Resíduos da limpeza de ruas

20 03 04

Lamas de fossas sépticas

20 03 06

Resíduos da limpeza de esgotos

20 03 07

Monstros

20 03 99

Resíduos urbanos e equiparados anteriormente não especificados

PARTE 3

Lista A (Anexo II da Convenção de Basileia) (25).

Y46

Resíduos recolhidos em habitações (26).

Y47

Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos

Lista B Resíduos da Parte II do Apêndice 4 da Decisão da OCDE (27).

Resíduos que contenham metais

AA 010

261900

Escórias e outros resíduos da fabricação de ferro e de aço (28).

AA 060

262050

Cinzas e resíduos de vanádio (26)

AA 190

810420

ex 810430

Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

AB 030

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas

AB 070

 

Areias utilizadas nas operações de fundição

AB 120

ex 281290

Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas

 

ex 3824

 

AB 150

ex 382490

Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas

AC 060

ex 381900

Fluidos hidráulicos

AC 070

ex 381900

Líquidos de travões

AC 080

ex 382000

Fluidos anticongelantes

AC 150

 

Clorofluorcarbonetos

AC 160

 

Halons

AC 170

ex 440310

Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas

AD 090

ex 382490

Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas

AD 100

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies de plásticos

AD 120

ex 391400

ex 3915

Resinas de permuta iónica

AD 150

 

Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

RB 020

ex 6815

Fibras à base de produtos cerâmicos com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto


(1)  As remissões das Listas A e B para os Anexos I, III e IV referem-se aos Anexos da Convenção de Basileia.

(2)  De notar que a rubrica correspondente na lista B (B1160) não refere quaisquer excepções.

(3)  Esta rubrica não inclui as sucatas de circuitos provenientes de centrais eléctricas.

(4)  Teor de PCB igual ou superior a 50 mg/kg.

(5)   PCB presentes numa concentração igual ou superior a 50mg/kg.

(6)  O valor 50 mg/kg é considerado internacionalmente como um nível prático para todos os resíduos. Todavia, diversos países estabeleceram níveis regulamentares inferiores (por exemplo, 20 mg/kg) para determinados resíduos.

(7)  «Fora do prazo de validade» significa não utilizado no período recomendado pelo fabricante.

(8)  Esta rubrica não inclui a madeira tratada com produtos de conservação.

(9)  «Fora do prazo de validade» significa não utilizado no período recomendado pelo fabricante.

(10)  De notar que, mesmo nos casos em que inicialmente a contaminação com materiais do Anexo I seja residual, os processos subsequentes, nomeadamente de reciclagem, podem resultar em fracções separadas em que os teores desses materiais estejam aumentados de forma significativa.

(11)  A classificação das cinzas de zinco encontra-se actualmente em estudo, existindo uma recomendação da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) no sentido de não serem consideradas mercadorias perigosas.

(12)  Esta rubrica não inclui as sucatas de circuitos provenientes de centrais eléctricas.

(13)  A reutilização pode abranger a reparação, a recuperação ou a beneficiação, mas não a remontagem total.

(14)  Em alguns países, os materiais destinados a reutilização directa não são considerados resíduos.

(15)  O teor de Benzo[a]pireno não deverá ser igual ou superior a 50 mg/Kg.

(16)  Subentende-se que se trata de sucatas totalmente polimerizadas.

(17)  Excluem-se da presente rubrica os resíduos produzidos pelos consumidores. — Os resíduos não devem ser misturados. — Devem ter-se em conta os problemas decorrentes da queima a céu aberto.

(18)  Os resíduos assinalados com asterisco são considerados perigosos em conformidade com o disposto na Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos. Ao identificar resíduos constantes da lista abaixo indicada, é relevante a introdução ao Anexo da Decisão 2000/532/CE da Comissão.

(19)  Para efeitos desta lista de resíduos, PCB será definido segundo a Directiva 96/59/CE do Conselho de 16 de Setembro de 1996 relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).

(20)  Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos catódicos e outro vidro activado, etc.

(21)  Os metais de transição são, para efeitos desta entrada: escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio e tântalo. Estes metais ou os seus compostos são perigosos se estiverem classificados como substâncias perigosas. A classificação de substâncias perigosas determinará quais desses metais de transição e compostos de metais de transição são perigosos.

(22)  Os processos de estabilização alteram a perigosidade dos componentes dos resíduos, transformando, consequentemente, resíduos perigosos em resíduos não perigosos. Os processos de solidificação alteram apenas o estado físico dos resíduos por utilização de aditivos (por exemplo, passagem do estado líquido ao estado sólido), sem alterarem as propriedades químicas dos resíduos.

(23)  Os resíduos consideram-se parcialmente estabilizados se, após o processo de estabilização, puderem ser libertados para o ambiente a curto, médio ou longo prazo componentes perigosos que não tenham sido completamente transformados em componentes não perigosos.

(24)  Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos catódicos e outro vidro activado, etc.

(25)  Esta lista provém da Parte I do Apêndice 4 da Decisão da OCDE.

(26)  A não ser que devidamente classificados numa rubrica própria do Anexo III.

(27)  Os resíduos das categorias AB 130, AC 250, AC 260 e AC 270 foram eliminados da lista, uma vez que foram considerados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE, como não perigosos, pelo que não estarão sujeitos à proibição de exportação prevista no artigo 36 o .

(28)  Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, produtos residuais, escórias, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.

ANEXO VI

Formulário para instalações titulares de uma autorização prévia (artigo 14 o )

Autoridade competente

Instalação de valorização

Identificação dos resíduos

Período de validade

Quantidade total objecto de autorização prévia

 

Nome e n o da instalação de valorização

Endereço

Operação de valorização (+ código R)

Tecnologia utilizada

(Código)

A partir de

Até

(Kg/Litro)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS REFERIDOS NOS N o S 2 E 4 DO ARTIGO 3 o

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ANEXO VIII

DIRECTRIZES SOBRE GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRECTA (ARTIGO 49 o )

I. Directrizes adoptadas pela Convenção de Basileia:

1. Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos biomédicos e da prestação de cuidados de saúde (Y1; Y3) (1).

2. Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos de baterias de chumbo/ácido (1).

3. Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios (1).

4. Directrizes técnicas gerais para a gestão ambientalmente racional de resíduos constituídos por poluentes orgânicos persistentes (POP), que os contêm ou que estão por estes contaminados  (2).

5. Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente racional de resíduos constituídos por bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos polibromados (PBB), que os contêm ou que estão por estes contaminados  (2).

6. Directrizes técnicas para a reciclagem/reutilização ambientalmente racional de metais e compostos de metais (R4)  (2).

II. Directrizes adoptadas pela OCDE:

Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente correcta de fluxos de resíduos específicos: Computadores pessoais usados e obsoletos (3).

III. Directrizes adoptadas pela Organização Marítima Internacional (OMI):

Directrizes sobre reciclagem de navios (4).

IV. Directrizes adoptadas pelo grupo de trabalho do Secretariado Internacional do Trabalho (BIT):

Segurança e saúde no sector do desmantelamento de navios: Directrizes para os países da Ásia e a Turquia (5).


(1)  Directrizes adoptadas pela 6 a Conferência das Partes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de Dezembro de 2002.

(2)   Adoptadas na 7 a Reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, realizada de 25 a 29 de Outubro de 2004 .

(3)  Orientações adoptadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em Fevereiro de 2003 (documento ENV/EPOC/WGWPR(2001) 3/FINAL).

(4)  Resolução A.962 adoptada pela Assembleia da OMI na sua 23 a sessão ordinária, 24 de Novembro — 5 de Dezembro de 2003.

(5)  Directrizes aprovadas para publicação pelo Conselho de Administração do BIT na sua 289 a sessão, realizada de 11 a 26 de Março de 2004.

ANEXO IX

QUESTIONÁRIO ADICIONAL PARA RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS PREVISTA NO N o 2 DO ARTIGO 51 o

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Nota relativa ao preenchimento das tabelas:

Os códigos D e R são os referidos nos Anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE.

Os códigos de identificação dos resíduos são os referidos nos Anexos III, III A, III B, IV e IV A do presente regulamento.

Tabela 1

INFORMAÇÃO RELATIVA A EXCEPÇÕES NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROXIMIDADE, DA PRIORIDADE DA VALORIZAÇÃO E DA AUTO-SUFICIÊNCIA (n o 3 do artigo 11 o )

Identificação dos resíduos (Código)

Quantidade (Kg/litro)

País de destino (De)/País de expedição (Di)

Operação de eliminação Código D

Comunicação do caso à Comissão (Sim/Não)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Tabela 2

OBJECÇÕES A TRANSFERÊNCIAS PREVISTAS OU A ELIMINAÇÃO (alínea g) do n o 1 do artigo 11 o )

Identificação dos resíduos (código)

Quantidade (Kg/litros)

País de trânsito (T)/País de expedição (Di)

RAZÕES PARA A OBJECÇÃO (assinale ✓ na opção correspondente)

INSTALAÇÃO

Alínea g) i) do n o 1 do artigo 11 o

Alínea g) ii) do n o 1 do artigo 11 o

Alínea g) iii) do n o 1 do artigo 11 o

Nome (caso da alínea g) ii) do n o 1 do artigo 11 o )

Operação de eliminação Código D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Tabela 3

OBJECÇÕES A TRANSFERÊNCIAS PREVISTAS OU A ELIMINAÇÃO (alínea c) do n o 1 do artigo 12 o )

Identificação dos resíduos (código)

Quantidade (Kg/litros)

País de destino

Razões para a objecção e pormenores relativos àlegislação nacional aplicável

Instalação (no país de destino)

 

 

 

 

Nome

Operação de valorização Código R

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Tabela 4

INFORMAÇÃO RELATIVA A DECISÕES TOMADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA EMITIR AUTORIZAÇÕES PRÉVIAS (ARTIGO 14 o )

Autoridade Competente

Instalação de valorização

Identificação dos resíduos (Código)

Período de validade

Caducidade (data)

Nome e n o

Endereço

Operação de valorização Código R

Tecnologia utilizada

 

De

Até

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Tabela 5

INFORMAÇÃO RELATIVA A TRANSFERÊNCIAS ILÍCITAS DE RESÍDUOS (1) (Artigo 24 o e n o 1 do artigo 50 o )

Identificação dos resíduos (Código)

Quantidade (Kg/litro)

País de destino (De) e País de expedição (Di)

Identificação das causas da ilegalidade (possível referência aos artigos infringidos)

Responsável pelo acto ilícito (assinale ✓ na opção correspondente)

Medidas tomadas, incluindo possíveis sanções

Notificador

Destinatário

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Tabela 6

INFORMAÇÃO RELATIVA A ESTÂNCIAS ADUANEIRAS ESPECÍFICAS DESIGNADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS QUE ENTRAM E SAEM DA COMUNIDADE

(artigo 55 o )

Estância aduaneira

Estância

Localização

Países de importação/exportação objecto de controlo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Informação sobre os casos encerrados durante o período de comunicação.

P6_TA(2005)0394

Requisitos contratuais de qualidade para serviços ferroviários de carga *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à indemnização por incumprimento dos requisitos de qualidade contratuais nos serviços de transporte ferroviário de mercadorias (COM(2004)0144 — C6-0004/2004 — 2004/0050(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0144) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 71 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0004/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0171/2005),

1.

Rejeita a proposta da Comissão;

2.

Convida a Comissão a retirar a sua proposta;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0395

Programa de acção intregrado no domínio da educação e da formação ao longo da vida *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida (COM(2004)0474 — C6-0095/2004 — 2004/0153(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0474) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o , o n o 4 do artigo 149 o e o n o 4 do artigo 150 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0095/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0267/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Salienta que as dotações referidas na proposta da Comissão para além do ano de 2006 ficarão sujeitas às decisões a adoptar sobre o próximo enquadramento financeiro plurianual;

3.

Solicita à Comissão que, uma vez aprovado o próximo enquadramento financeiro plurianual, apresente, se for o caso, uma proposta de ajustamento do montante financeiro de referência do programa;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0153

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Outubro de 2005 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 4 do artigo 149 o e o n o 4 do artigo 150 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/382/CE do Conselho (4) estabeleceu a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci».

(2)

A Decisão n o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabeleceu a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates».

(3)

A Decisão n o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu um programa plurianual (2004/2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning).

(4)

A Decisão n o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) instituiu um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da educação e da formação e o apoio a actividades pontuais neste domínio.

(5)

A Decisão n o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabeleceu um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass).

(6)

A Decisão n o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabeleceu um programa que visa o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004/2008).

(7)

A grande disparidade existente ao nível do desempenho dos sistemas educativos da União Europeia, tal como refere o relatório PISA 2003, constitui um motivo de preocupação.

(8)

A Declaração de Bolonha, assinada pelos Ministros da Educação de 29 países europeus em 19 de Junho de 1999, estabeleceu um processo intergovernamental com o objectivo de criar um «espaço europeu do ensino superior» até 2010, para o que é necessário apoio a nível comunitário.

(9)

Na sua reunião extraordinária de 23 e 24 de Março de 2000, em Lisboa, o Conselho Europeu estabeleceu um objectivo estratégico para a União Europeia, a saber, tornar-se na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social, e convidou o Conselho «Educação» a proceder a uma reflexão geral sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas educativos, centrada nas preocupações e prioridades comuns mas respeitando simultaneamente a diversidade nacional.

(10)

Uma sociedade de conhecimento avançada é a chave para o aumento das taxas de crescimento e de emprego. A educação e a formação são prioridades essenciais para a União Europeia na perspectiva da consecução dos objectivos de Lisboa.

(11)

Em 12 de Fevereiro de 2001, o Conselho aprovou um relatório sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação. Posteriormente, em 14 de Junho de 2002, aprovou um programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento destes objectivos, para o qual é necessário apoio a nível comunitário.

(12)

O Conselho Europeu de Göteborg de 15 e 16 de Junho de 2001 aprovou uma estratégia para o desenvolvimento sustentável e acrescentou uma dimensão ambiental ao processo de Lisboa relativo ao emprego, à reforma económica e à coesão social.

(13)

O Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 estabeleceu o objectivo de tornar os sistemas de educação e formação europeus numa referência mundial de qualidade até 2010 e apelou à prossecução da acção a fim de melhorar o domínio das competências de base, nomeadamente através do ensino de pelo menos duas línguas estrangeiras desde a idade mais precoce.

(14)

A Comunicação da Comissão intitulada «Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma realidade» e a Resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 sobre a aprendizagem ao longo da vida (10) afirmam que a aprendizagem ao longo da vida deve ser potenciada através de acções e políticas desenvolvidas no quadro dos programas comunitários neste domínio.

(15)

Na sua resolução sobre a citada Comunicação da Comissão (11), o Parlamento Europeu congratulou-se com a iniciativa «i2i» do Banco Europeu de Investimento (BEI), que alarga o respectivo mandato à concessão de empréstimos destinados a alargar o leque de oportunidades educacionais, e convidou a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a concessão de empréstimos do BEI destinados a apoiar a aprendizagem ao longo da vida.

(16)

A Resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (12) estabeleceu um processo de cooperação europeia reforçada nesta matéria, para o qual é necessário apoio a nível comunitário. A Declaração de Copenhaga, aprovada pelos Ministros da Educação de 31 países europeus em 30 de Novembro de 2002, associou os parceiros sociais e os países candidatos a este processo.

(17)

Na sua Comunicação relativa ao plano de acção para as competências e a mobilidade, a Comissão observa que continua a ser necessário desenvolver acções a nível europeu para melhorar o reconhecimento das qualificações de ensino e formação.

(18)

A Comunicação da Comissão relativa a um plano de acção destinado a promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística indica acções a realizar a nível comunitário no período 2004/2006 e prevê medidas de acompanhamento.

(19)

A promoção do ensino e da aprendizagem de línguas e da diversidade cultural, incluindo as línguas oficiais da Comunidade e as suas línguas regionais e minoritárias, deve ser uma prioridade da acção comunitária no domínio da educação e da formação. Esta acção é particularmente importante nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros, no que diz respeito às línguas utilizadas nas regiões vizinhas de outros Estados-Membros.

(20)

Os relatórios de avaliação intercalar dos actuais programas Sócrates e Leonardo da Vinci e a consulta pública sobre a acção futura da Comunidade no domínio da educação e da formação mostraram que o prosseguimento das actividades de cooperação e mobilidade nestes domínios a nível europeu constitui uma necessidade importante e, em certos aspectos, crescente. Puseram também em destaque a importância de assegurar uma melhor ligação dos programas comunitários à evolução das políticas de educação e formação, formularam o desejo de que a acção comunitária fosse estruturada de modo a responder melhor ao paradigma da aprendizagem ao longo da vida e apelaram a uma abordagem mais simples, mais convivial e mais flexível para a execução desta acção.

(21)

A integração do apoio comunitário à cooperação e à mobilidade transnacionais no domínio da educação e da formação num programa único traria vantagens significativas, uma vez que permitiria obter maiores sinergias entre os diversos domínios de acção, reforçaria a capacidade de apoiar o desenvolvimento da aprendizagem ao longo da vida e proporcionaria modos de gestão mais coerentes, racionais e eficientes. Um programa único favoreceria ainda uma melhor cooperação entre os vários níveis de ensino.

(22)

Deve, por conseguinte, estabelecer-se um programa integrado, a fim de contribuir, através da aprendizagem ao longo da vida, para o desenvolvimento da União Europeia enquanto sociedade de conhecimento avançada, caracterizada por um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, uma maior coesão social e uma cultura de respeito dos direitos humanos e da democracia .

(23)

Tendo em conta as especificidades do ensino básico e secundário, do ensino superior, da formação profissional e da educação de adultos e a consequente necessidade de a acção comunitária se basear em objectivos, formas de acção e estruturas organizativas adaptadas a estes domínios, convém manter, no quadro do programa integrado, programas específicos para cada um destes quatro sectores e maximizar a coerência e os elementos comuns entre esses programas.

(24)

Na sua Comunicação «Construir o nosso futuro em comum: desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada — 2007/2013», a Comissão estabeleceu uma série de objectivos quantificados a cumprir pela nova geração de programas comunitários de educação e formação, que pressupõem um aumento significativo das acções de mobilidade e parceria.

(25)

Tendo em conta não só os efeitos benéficos comprovados da mobilidade transnacional para as pessoas e para os sistemas de educação e formação, como também o grande volume da procura de mobilidade não satisfeita em todos os sectores e a importância de que se reveste esta actividade no contexto do objectivo de Lisboa, torna-se necessário aumentar substancialmente o volume do apoio à mobilidade transnacional nos quatro programas sectoriais.

(26)

O montante da bolsa Erasmus padrão para a mobilidade dos estudantes cifra-se em cerca de 150 euros por mês, desde 1993. Em termos reais, tal representa uma redução de 25 % no seu valor e constitui, cada vez mais, um obstáculo à participação dos estudantes com menos posses no programa. A fim de cobrir de forma mais adequada os custos adicionais efectivos suportados pelos estudantes no estrangeiro, o montante da bolsa padrão para a mobilidade dos estudantes deve ser aumentado progressivamente, ao longo do período de vigência do programa, de 210 euros por mês, em 2007, para 300 euros, em 2013.

(27)

As necessidades dos alunos do ensino secundário e dos estudantes em idade adulta, no domínio da mobilidade, até agora não abrangidas por programas comunitários, devem ser tidas em melhor conta, através da introdução de novos tipos de acções em prol da mobilidade no âmbito dos subprogramas Comenius e Grundtvig. Convirá ainda aproveitar cabalmente as possibilidades oferecidas pela mobilidade dos professores a fim de desenvolver uma cooperação duradoura entre estabelecimentos de ensino situados em regiões vizinhas. Ao longo da vigência do Programa Integrado, o subprograma Comenius deverá visar, por um lado, o envolvimento de cerca de 10 000 alunos do ensino secundário em acções de mobilidade individual e, por outro lado, a participação de cerca de 10 000 professores em iniciativas de mobilidade entre estabelecimentos de ensino, designadamente os que se situam em regiões adjacentes.

(28)

As pequenas e médias empresas desempenham um papel importante na economia europeia. Até ao momento, porém, a participação de tais empresas no programa Leonardo tem sido limitada. Deverão, pois, ser tomadas medidas para tornar as referidas iniciativas mais atractivas para as referidas empresas, nomeadamente garantindo aos formandos mais oportunidades de mobilidade. Deverão ser tomadas medidas análogas às que existem no âmbito do programa Erasmus, adequadas ao reconhecimento dos resultados deste tipo de mobilidade.

(29)

Tendo em conta os desafios educacionais específicos com que se defrontam os filhos dos profissionais itinerantes e dos trabalhadores móveis na Europa, devem ser inteiramente aproveitadas as oportunidades existentes no âmbito do programa Comenius para apoio às actividades transnacionais orientadas para as suas necessidades.

(30)

O incremento da dimensão da mobilidade à escala europeia não poderá em caso algum reduzir a qualidade, antes devendo ser acompanhado por padrões de qualidade cada vez mais elevados.

(31)

Caso o programa Erasmus-Mundus seja inserido enauanto elemento do programa integrado, deverá prever-se o correspondente reforço do orçamento global.

(32)

A fim de dar resposta à crescente necessidade de apoiar a realização de actividades a nível europeu para atingir estes objectivos políticos, e no intuito de estabelecer um instrumento de apoio a actividades trans-sectoriais nos domínios das línguas e das TIC e reforçar a divulgação e exploração dos resultados do programa, é oportuno complementar os quatro programas sectoriais com um programa transversal.

(33)

Para atender à crescente necessidade de informação e de diálogo sobre o processo de integração europeia e a sua evolução, é importante estimular a excelência no âmbito do ensino, da investigação e da reflexão neste domínio através do apoio a estabelecimentos de ensino superior especializados no estudo do processo de integração europeia, a associações europeias da área da educação e formação e à Acção Jean Monnet.

(34)

É necessário assegurar uma flexibilidade suficiente na formulação da presente decisão para que as acções do programa integrado possam ser ajustadas de modo a reflectirem a evolução das necessidades ao longo do período de 2007 a 2013, evitando as disposições excessivamente pormenorizadas das anteriores fases dos programas Sócrates e Leonardo da Vinci.

(35)

Nos termos do artigo 3 o do Tratado, a Comunidade deve eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas actividades.

(36)

Nos termos do artigo 151 o do Tratado, a Comunidade deve ter em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo das outras disposições do Tratado, nomeadamente a fim de respeitar e promover a diversidade das suas culturas. Deve conferir-se particular atenção às sinergias entre a cultura e outros domínios, como o da educação. Deve igualmente estimular-se o diálogo intercultural.

(37)

É necessário promover uma cidadania activa e o respeito dos direitos humanos e da democracia e intensificar a luta contra todas as formas de exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia.

(38)

Cumpre votar particular atenção a grupos que estejam sub-representados nos sistemas de educação e formação da União Europeia.

(39)

As necessidades especiais das pessoas portadoras de deficiência no domínio da aprendizagem devem ser atendidas de modo activo na execução de todas as partes do programa, nomeadamente através da concessão de bolsas mais elevadas para reflectir os custos adicionais dos participantes portadores de deficiência e da prestação de apoio à aprendizagem e utilização de linguagens gestuais e Braille .

(40)

Convém registar as conquistas do Ano Europeu da Educação pelo Desporto (2004) e as potenciais vantagens educacionias da cooperação entre instituições de ensino e organizações desportivas que o Ano destacou.

(41)

Os países candidatos à adesão à União Europeia e os países da EFTA que integram o EEE podem participar nos programas comunitários com base em acordos a celebrar entre a Comunidade e estes países.

(42)

O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 aprovou as Conclusões do Conselho de 16 de Junho sobre os Balcãs Ocidentais, incluindo o anexo intitulado«Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma Integração Europeia», nos termos da qual os programas comunitários devem estar abertos aos países do Processo de Estabilização e de Associação, com base em acordos-quadro a celebrar entre a Comunidade e estes países.

(43)

A Comunidade e a Confederação Suíça declararam a sua intenção de iniciar negociações tendo em vista a celebração de acordos em domínios de interesse comum, como os programas comunitários relativos à educação, à formação e à juventude.

(44)

O programa integrado deverá ser objecto de um acompanhamento e de uma avaliação regulares, em regime de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, a fim de permitir reajustamentos, nomeadamente no que respeita às prioridades para a execução das medidas. A avaliação deverá incluir uma avaliação externa conduzida por organismos independentes e imparciais.

(45)

A Resolução de 28 de Fevereiro de 2002 do Parlamento Europeu sobre a execução do programa Sócrates (13) chamou a atenção para os procedimentos administrativos desproporcionadamente onerosos para os candidatos a bolsas previstas na segunda fase do programa.

(46)

O Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14) e o Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 (15), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela implementação e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e a carga administrativa ligada à sua utilização.

(47)

Para a correcta aplicação do programa, é essencial uma simplificação administrativa radical. Na falta de um enquadramento legal adequado, é conveniente que o esforço administrativo e contabilístico seja proporcional à assistência financeira.

(48)

Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente.

(49)

Uma vez que os objectivos da acção proposta no que se refere à contribuição da cooperação europeia para a qualidade da educação e da formação não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido à necessidade de promover parcerias multilaterais, acções de mobilidade transnacional e intercâmbios de informação à escala comunitária, e podem por isso, em razão da natureza das acções e medidas necessárias, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(50)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um quadro financeiro que constitui o principal ponto de referência para a autoridade orçamental, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (16).

(51)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (17),

DECIDEM:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Programa integrado

Artigo 1 o

Estabelecimento do programa integrado

1.   A presente decisão estabelece um programa integrado de acção comunitária no domínio da aprendizagem ao longo da vida, a seguir designado «programa integrado».

2.   O programa integrado tem como objectivo geral contribuir, através da aprendizagem ao longo da vida, para o desenvolvimento da Comunidade enquanto sociedade de conhecimento avançada, caracterizada por um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e uma maior coesão social, assegurando ao mesmo tempo a protecção adequada do ambiente para as gerações futuras. Em particular, o programa tem como finalidade fomentar os intercâmbios, a cooperação e a mobilidade entre os sistemas de educação e de formação na Comunidade, a fim de que estes passem a constituir uma referência mundial de qualidade.

3.   Os objectivos específicos do programa integrado são os seguintes:

a)

Contribuir para o desenvolvimento de uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida e para a convergência dos sistemas educativos dos Estados-Membros no que diz respeito à concretização de padrões de qualidade mais elevados, bem como promover a inovação e a dimensão europeia dos sistemas e práticas existentes neste domínio;

b)

Criar a interacção entre empresas, organismos de formação, estabelecimentos de ensino superior e cientistas a fim de fornecer educação e formação de melhor qualidade;

c)

Apoiar a realização de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida;

d)

Contribuir para a melhoria da qualidade das possibilidades de aprendizagem ao longo da vida existentes nos Estados-Membros e para que estas se tornem mais atractivas e acessíveis;

e)

Reforçar o contributo da aprendizagem ao longo da vida para a realização pessoal, a coesão social, a cidadania activa, o diálogo intercultural, a igualdade entre homens e mulheres e a participação das pessoas com necessidades especiais;

f)

Contribuir para a promoção da criatividade, da competitividade e da empregabilidade, bem como para o desenvolvimento do espírito empresarial;

g)

Contribuir para aumentar a participação de pessoas de todas as idades na aprendizagem ao longo da vida , independentemente da sua origem social ou formação académica, tendo em especial consideração as camadas da população que estão sub-representadas nos sistemas de ensino e formação na Europa ;

h)

Promover a aprendizagem de línguas e a diversidade linguística;

i)

Reforçar o papel da aprendizagem ao longo da vida na criação de um sentido de cidadania europeia, baseada na compreensão e no respeito dos direitos humanos e da democracia, e incentivar a tolerância e o respeito pelos outros povos e culturas;

j)

Promover a cooperação em matéria de garantia de qualidade em todos os sectores da educação e da formação na Europa;

k)

Explorar os resultados e os produtos e processos inovadores e assegurar o intercâmbio de boas práticas nos domínios abrangidos pelo programa integrado, no sentido de melhorar a qualidade da educação e da formação através da identificação das melhores práticas.

4.   De harmonia com as disposições administrativas constantes do anexo, o presente programa integrado apoiará e completará a acção dos Estados-Membros.

5.   Nos termos do artigo 2 o , e tendo em vista a consecução dos objectivos do programa integrado, serão lançados quatro programas sectoriais, um programa transversal e o programa Jean Monnet, a seguir designados no seu conjunto «programas específicos».

6.   A presente decisão será executada durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. No entanto, a partir da sua entrada em vigor poderão ser levadas a cabo medidas de preparação, incluindo decisões adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 9 o .

7.   As disposições da presente decisão relativas ao programa integrado regem também os programas específicos, aos quais serão igualmente aplicáveis disposições específicas.

Artigo 2 o

Programas específicos

1.   Os programas sectoriais são os seguintes:

a)

O programa Comenius, que atenderá às necessidades de ensino e de aprendizagem de todos os intervenientes no ensino pré-escolar e escolar até ao final do ensino secundário, bem como dos estabelecimentos e organizações que fornecem ensino a este nível;

b)

O programa Erasmus, que atenderá às necessidades de ensino e aprendizagem de todos os intervenientes no ensino superior formal e no ensino e formação profissionais de nível superior, independentemente da duração do curso ou da qualificação e incluindo os estudos de doutoramento, bem como às necessidades dos estabelecimentos e organizações que fornecem ensino e formação a este nível;

c)

O programa Leonardo da Vinci, que atenderá às necessidades de ensino e aprendizagem de todos os intervenientes no ensino e formação profissionais, incluindo a formação profissional inicial e contínua mas excluindo o ensino e formação profissional avançados de nível superior, bem como às necessidades dos estabelecimentos e organizações que fornecem ou promovem este tipo de ensino e formação;

d)

O programa Grundtvig, que atenderá às necessidades de ensino e de aprendizagem dos intervenientes em todas as formas de educação de adultos, bem como dos estabelecimentos e organizações que fornecem ou promovem este tipo de educação.

2.   O programa transversal abrangerá as quatro actividades principais seguintes:

a)

Cooperação política no domínio da aprendizagem ao longo da vida na Comunidade;

b)

Promoção da aprendizagem de línguas;

c)

Criação de conteúdos, serviços, pedagogias e práticas inovadores baseados nas TIC, no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

d)

Divulgação e exploração dos resultados das acções apoiadas no quadro do programa e de programas anteriores com ele relacionados e intercâmbio de boas práticas.

3.   O programa Jean Monnet prestará apoio a instituições e actividades no domínio da integração europeia. Abrangerá as três actividades principais seguintes:

a)

Acção Jean Monnet;

b)

Concessão de subvenções de funcionamento para apoio de instituições específicas que tratem de questões relacionadas com a integração europeia;

c)

Concessão de subvenções de funcionamento para apoio de outras instituições e associações europeias com actividade nos domínios da educação e da formação.

4.   Além dos objectivos enunciados no artigo 1 o , os programas específicos terão os seguintes objectivos específicos:

a)

Programa Comenius:

i)

Sensibilizar os jovens e o pessoal docente para a diversidade e o valor das culturas e línguas europeias;

ii)

Ajudar os jovens a adquirir as aptidões e competências de vida básicas necessárias para o seu desenvolvimento pessoal, para a sua futura vida profissional e para uma cidadania europeia activa;

b)

Programa Erasmus:

i)

Apoiar a criação de um espaço europeu do ensino superior;

ii)

Reforçar o contributo do ensino superior e do ensino profissional avançado para o processo de inovação;

c)

Programa Leonardo da Vinci:

i)

Facilitar a adaptação às transformações e às exigências do mercado de trabalho e à evolução das necessidades em termos de competências;

ii)

Facilitar a mobilidade dos trabalhadores-estudantes;

iii)

Tornar o ensino e a formação profissional mais atractivos, bem como reforçar a mobilidade dos empregadores e dos indivíduos;

d)

Programa Grundtvig:

i)

Responder ao desafio que o envelhecimento da população europeia representa no plano da educação;

ii)

Contribuir para oferecer aos adultos percursos alternativos tendo em vista a melhoria dos seus conhecimentos e competências;

e)

Programa transversal:

i)

Promover a cooperação europeia em domínios que abranjam dois ou mais programas sectoriais;

ii)

Promover a convergência entre os sistemas de educação e formação dos Estados-Membros;

f)

Programa Jean Monnet:

i)

Estimular as actividades de ensino, investigação e reflexão no domínio dos estudos sobre a integração europeia;

ii)

Apoiar um conjunto adequado de instituições e associações dedicadas a temas relacionados com a integração europeia e a educação e formação numa perspectiva europeia.

Artigo 3 o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Pré-escolar», a actividade educativa organizada que tem lugar antes do início do ensino primário obrigatório;

2.

«Aluno», quem se encontre inscrito numa escola para fins de aprendizagem;

3.

«Escola», qualquer tipo de estabelecimento de ensino geral (jardim de infância ou outra forma de ensino pré-escolar, ensino primário e ensino secundário), profissional ou técnico e, excepcionalmente, no caso de medidas de promoção da aprendizagem de línguas, estabelecimentos não escolares que prestem formação em regime de aprendizagem;

4.

«Professores/pessoal docente», as pessoas que, pelas suas funções, participam directamente no processo educativo nos Estados-Membros;

5.

«Estudante», qualquer pessoa inscrita num estabelecimento de ensino superior, independentemente da área de estudos, com a finalidade de seguir estudos superiores para obtenção de um título ou diploma, incluindo o nível de doutoramento;

6.

«Estabelecimento de ensino superior»:

a)

Qualquer tipo de estabelecimento de ensino superior, na acepção da legislação ou das práticas nacionais, que confira qualificações ou títulos deste nível, independentemente da respectiva denominação nos diversos Estados-Membros;

b)

Qualquer estabelecimento que ofereça formação profissional avançada dos níveis 5 ou 6 da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE).

7.

«Mestrados conjuntos», cursos de mestrado de ensino superior que:

a)

Abranjam pelo menos três estabelecimentos de ensino superior de três Estados-Membros diferentes;

b)

Apliquem um programa curricular que abranja um período de estudo em pelo menos dois dos três referidos estabelecimentos;

c)

Disponham de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados nos estabelecimentos de ensino parceiros baseados no Sistema de Transferência de Créditos da União Europeia ou compatíveis com este sistema;

d)

Culminem na atribuição, pelos estabelecimentos participantes, de diplomas conjuntos, duplos ou múltiplos, reconhecidos ou acreditados pelos Estados-Membros;

8.

«Formação profissional inicial», qualquer tipo de formação profissional inicial, incluindo o ensino técnico e profissional, os sistemas de formação em regime de aprendizagem e o ensino orientado para uma profissão, que contribua para a obtenção de uma qualificação profissional reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que for adquirida;

9.

«Formação profissional contínua», qualquer formação profissional efectuada por uma pessoa na Comunidade durante a sua vida activa;

10.

«Educação de adultos», qualquer forma de aprendizagem não profissional seguida por adultos, de carácter formal, não formal ou informal;

11.

«Visita de estudo», uma visita breve efectuada com o objectivo de estudar um determinado aspecto da aprendizagem ao longo da vida noutro Estado-Membro, partilhar boas práticas ou aprender uma nova metodologia ou aptidão;

12.

«Mobilidade», a deslocação física para outro país com o objectivo de efectuar um período de estudos, obter experiência profissional ou realizar outra actividade de aprendizagem ou ensino, ou uma actividade administrativa conexa, eventualmente acompanhada de cursos de preparação ou de reciclagem na língua do país de acolhimento;

13.

«Estágio», um período passado numa empresa ou organização situada noutro Estado-Membro, eventualmente acompanhado de cursos de preparação ou de reciclagem na língua do país de acolhimento, tendo em vista facilitar a adaptação aos requisitos do mercado laboral ao nível comunitário, adquirir uma aptidão específica ou melhorar o conhecimento da cultura socioeconómica do país em questão;

14.

«Unilateral», o que envolve uma única instituição;

15.

«Bilateral», o que envolve parceiros de dois Estados-Membros;

16.

«Multilateral», o que envolve parceiros de pelo menos três Estados-Membros. A Comissão pode considerar multilaterais as associações ou outros organismos que contem com membros provenientes de três ou mais Estados-Membros;

17.

«Parceria», um acordo bilateral ou multilateral entre um grupo de estabelecimentos ou organizações de Estados-Membros diferentes, que vise a realização de actividades europeias conjuntas no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

18.

«Rede», um agrupamento formal ou informal de organismos activos num determinado domínio, disciplina ou sector da aprendizagem ao longo da vida;

19.

«Projecto», uma actividade de cooperação desenvolvida em conjunto por um agrupamento formal ou informal de organizações ou estabelecimentos;

20.

«Coordenador do projecto», a organização ou o estabelecimento encarregado da execução do projecto pelo agrupamento multilateral que assina a convenção de subvenção celebrada com a Comissão;

21.

«Parceiros do projecto», as organizações ou estabelecimentos, com excepção do coordenador, que integram o agrupamento multilateral;

22.

«Empresa», qualquer empresa do sector público ou privado, independentemente da dimensão, do estatuto jurídico ou do sector económico em que opere, e qualquer tipo de actividade económica, incluindo a economia social;

23.

«Parceiros sociais», a nível nacional, as organizações patronais e de trabalhadores, segundo a legislação e/ou as práticas nacionais; a nível comunitário, as organizações patronais e de trabalhadores que participem no diálogo social a nível comunitário;

24.

«Prestador de ensino e formação», qualquer estabelecimento ou organização que proporcione aprendizagem ao longo da vida no contexto do programa integrado ou dos seus programas específicos;

25.

«Orientação e aconselhamento», o leque de actividades, como a informação, a avaliação, a orientação e o aconselhamento, destinados a ajudar os aprendentes e os professores a fazerem opções em matéria de programas de educação e formação ou de oportunidades de emprego;

26.

«Divulgação e exploração de resultados», as actividades destinadas a assegurar que os resultados do programa integrado e dos programas que o precedem sejam devidamente reconhecidos, demonstrados e aplicados em grande escala;

27.

«Aprendizagem ao longo da vida», qualquer forma de educação geral, ensino e formação profissionais, educação não formal e aprendizagem informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, as aptidões e as competências numa perspectiva pessoal, cívica, social e/ou profissional. Inclui a prestação de serviços de orientação e aconselhamento.

Artigo 4 o

Acesso ao programa integrado

Têm acesso ao programa integrado todas as entidades abaixo enumeradas e cuja actividade se exerça nos termos da legislação dos Estados-Membros:

a)

Alunos, estudantes, formandos e aprendentes adultos;

b)

Pessoal envolvido em qualquer aspecto da aprendizagem ao longo da vida;

c)

Pessoas presentes no mercado de trabalho;

d)

Prestadores de ensino e formação;

e)

Pessoas e organismos responsáveis pelos sistemas e políticas de aprendizagem ao longo da vida, sob todos os seus aspectos, a nível local, regional, nacional e europeu ;

f)

Empresas, parceiros sociais e respectivas organizações a todos os níveis, incluindo organizações comerciais e câmaras de comércio e indústria;

g)

Organismos que prestem serviços de orientação, aconselhamento e informação relacionados com qualquer aspecto da aprendizagem ao longo da vida;

h)

Associações activas no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo as associações de estudantes, formandos, alunos, professores, pais e aprendentes adultos;

i)

Centros e organismos de investigação que estudem temáticas relacionadas com a aprendizagem ao longo da vida;

j)

Organizações sem fins lucrativos, organizações de voluntários e organizações não governamentais (ONG).

Artigo 5 o

Acções comunitárias

1.   O programa integrado prestará apoio às seguintes acções:

a)

Mobilidade das pessoas no contexto da aprendizagem ao longo da vida na Europa , incluindo a concessão de apoio financeiro mediante a atribuição de bolsas para a mobilidade e de subvenções para a organização de acções de mobilidade a instituições de ensino superior, promotores de mobilidade e empresas que enviem e/ou recebam pessoas (por exemplo, ao nível da organização e da gestão de projectos e ao nível das disposições indispensáveis a uma mobilidade de elevada qualidade) ;

b)

Parcerias bilaterais e multilaterais;

c)

Projectos multilaterais destinados a desenvolver e melhorar a qualidade dos sistemas nacionais de educação e formação;

d)

Projectos unilaterais e nacionais;

e)

Projectos e redes multilaterais;

f)

Observação e análise de políticas e sistemas no domínio da aprendizagem ao longo da vida, elaboração de material de referência, nomeadamente inquéritos, estatísticas, análises e indicadores, medidas de apoio à transparência e ao reconhecimento das qualificações e da aprendizagem anterior, bem como medidas de apoio à cooperação no domínio da garantia de qualidade e de apoio aos projectos-piloto que desenvolvam abordagens inovadoras destinadas a melhorar as possibilidades de emprego dos formandos na Europa ;

g)

Concessão de subvenções de funcionamento destinadas a financiar determinadas despesas administrativas e de funcionamento de organizações activas no domínio abrangido pelo programa integrado;

h)

Outras iniciativas que se coadunem com os objectivos do programa integrado («medidas de acompanhamento»).

2.   Poderá ser concedido apoio comunitário para a realização de visitas preparatórias e de acompanhamento relacionadas com qualquer das acções previstas no presente artigo.

3.   A Comissão poderá organizar seminários, colóquios ou outros encontros susceptíveis de facilitar a execução do programa integrado e levar a cabo acções de informação, publicação e divulgação adequadas e acções para reforçar a aceitação do programa , bem como medidas de acompanhamento e avaliação do programa.

4.   As acções previstas no presente artigo podem ser executadas através de convites à apresentação de propostas ou concursos públicos, ou directamente pela Comissão.

Artigo 6 o

Funções da Comissão e dos Estados-Membros

1.   A Comissão garantirá a execução das acções comunitárias previstas no programa integrado.

2.   Os Estados-Membros devem:

a)

Tomar as medidas necessárias para uma gestão eficaz e eficiente do programa integrado a nível nacional, associando todos os intervenientes nos diversos aspectos da aprendizagem ao longo da vida, de acordo com as práticas nacionais;

b)

Instituir ou designar e garantir o acompanhamento de uma estrutura adequada para a gestão coordenada da execução das acções do programa integrado ao nível dos Estados-Membros, incluindo no plano orçamental (agências nacionais), nos termos da alínea c) do n o 2 do artigo 54 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 e do artigo 38 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002, de acordo com os seguintes critérios:

i)

Os organismos instituídos ou designados como agências nacionais devem ser dotados de personalidade jurídica e reger-se pelo direito do respectivo Estado-Membro. Os ministérios não podem ser designados como agências nacionais;

ii)

As agências nacionais devem dispor de recursos humanos suficientes e que reúnam as aptidões profissionais e linguísticas adaptadas ao trabalho num contexto de cooperação internacional no domínio da educação e da formação;

iii)

As agências nacionais devem dispor de infra-estruturas adequadas, especialmente no que respeita ao equipamento informático e meios de comunicação;

iv)

As agências nacionais devem operar num contexto administrativo que lhes permita desempenhar satisfatoriamente as suas funções e evitar conflitos de interesses;

v)

As agências nacionais devem estar em condições de aplicar as regras de gestão financeira e as condições contratuais estabelecidas a nível comunitário;

vi)

As agências nacionais devem dar garantias financeiras adequadas, prestadas de preferência por uma entidade pública, e possuir uma capacidade de gestão consentânea com o volume dos fundos comunitários que lhes competirá gerir;

c)

Assumir a responsabilidade pela boa gestão, por parte das agências nacionais referidas na alínea b), das dotações que sejam transferidas para essas agências para concessão de subvenções aos projectos, e nomeadamente pelo respeito, por parte das agências nacionais, dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, da não acumulação com outros fundos comunitários e da obrigação de acompanhar os projectos e recuperar quaisquer fundos que os beneficiários devam reembolsar;

d)

Tomar as medidas necessárias para assegurar as auditorias adequadas e a fiscalização financeira das agências nacionais referidas na alínea b) e, nomeadamente:

i)

Fornecer à Comissão, antes do início da actividade das agências nacionais, as garantias necessárias no que respeita à existência, à pertinência e ao bom funcionamento das agências nacionais de acordo com as regras de boa gestão financeira, dos procedimentos aplicados, dos sistemas de controlo, dos sistemas de contabilidade e dos procedimentos seguidos em matéria de concursos públicos e concessão de subvenções;

ii)

Fornecer anualmente à Comissão uma declaração de garantia quanto à fiabilidade dos procedimentos e sistemas financeiros das agências nacionais e ao rigor das suas contas;

e)

Assumir a responsabilidade pelos fundos eventualmente não recuperados em caso de irregularidade, negligência ou fraude imputável a uma estrutura nacional instituída ou designada nos termos da alínea b) que leve a Comissão a ter de recuperar os fundos junto da agência nacional;

f)

Designar, a pedido da Comissão, os prestadores ou tipos de prestadores de ensino e formação que devem ser considerados elegíveis para a participação no programa integrado a nível nacional;

g)

Adoptar todas as medidas adequadas para eliminar quaisquer obstáculos legais e administrativos ao correcto funcionamento do programa integrado;

h)

Divulgar informações relativas aos programas através dos meios de comunicação mais adequados, de modo a facilitar o acesso às mesmas por parte dos grupos específicos a que se destinam;

i)

Tomar medidas para garantir a nível nacional as potenciais sinergias com outros programas e instrumentos financeiros comunitários e com os programas pertinentes levados a cabo no seu território.

3.   A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros:

a)

A transição entre as acções desenvolvidas no âmbito dos programas precedentes no domínio da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida e as acções a realizar no quadro do programa integrado;

b)

a devida protecção dos interesses financeiros da Comunidade, designadamente mediante a adopção de medidas, controlos administrativos e sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

c)

a informação, a publicidade e o seguimento adequados das acções apoiadas no quadro do programa integrado.

Artigo 7 o

Participação de países terceiros

1.   O programa integrado está aberto à participação:

a)

Dos países da EFTA que integram o EEE, nas condições definidas no Acordo EEE;

b)

Da Turquia e dos países candidatos da Europa Central e Oriental que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios e as condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas comunitários estabelecidos nos respectivos acordos-quadro e nas decisões dos Conselhos de Associação;

c)

Dos países dos Balcãs Ocidentais, nos termos a acordar com estes países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários;

d)

Da Confederação Suíça, com base num acordo bilateral a celebrar com este país.

2.   A actividade principal n o 1 do programa Jean Monnet referida na alínea a) do n o 3 do artigo 2 o está igualmente aberta à participação de estabelecimentos de ensino superior de qualquer outro país terceiro.

3.   Os países terceiros que participem no programa integrado ficarão sujeitos a todas as obrigações e deverão desempenhar todas as funções que incumbem aos Estados-Membros nos termos da presente decisão.

Artigo 8 o

Cooperação internacional

No âmbito do programa integrado, e nos termos do artigo 9 o , a Comissão pode cooperar com países terceiros e com as organizações internacionais competentes, em particular o Conselho da Europa, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

Capítulo II

Execução do programa integrado

Artigo 9 o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias à execução do programa integrado relativas às matérias adiante indicadas serão aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de gestão referido no n o 2 do artigo 10 o :

a)

Plano de trabalho anual;

b)

Orçamento anual e repartição de fundos entre os programas específicos;

c)

Disposições destinadas a garantir a coerência interna do programa integrado;

d)

Disposições de acompanhamento e avaliação do programa integrado e de divulgação e transferência de resultados.

2.   As medidas necessárias à execução de todas as matérias abrangidas pelo Título I não especificadas no n o 1 do presente artigo serão aprovadas nos termos do procedimento consultivo referido no n o 3 do artigo 10 o .

Artigo 10 o

Comité

1.   A Comissão será assistida por um comité, a seguir designado «comité».

2.   Sempre que for feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8 o da mesma.

O prazo previsto no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que for feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8 o da mesma.

4.   O Comité adoptará o seu regulamento interno.

5.   Os Estados-Membros não podem ser representados por pessoas que trabalhem nas agências nacionais referidas na alínea b) do n o 2 do artigo 6 o ou responsáveis pelo funcionamento dessas agências.

Artigo 11 o

Parceiros sociais

1.   Sempre que o comité seja consultado sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente decisão no domínio do ensino e formação profissionais, poderão participar nos trabalhos deste comité, na qualidade de observadores, representantes dos parceiros sociais nomeados pela Comissão com base em propostas dos parceiros sociais europeus. Esses observadores serão em número idêntico ao dos representantes dos Estados-Membros.

2.   Os referidos observadores têm o direito de pedir que a sua posição conste da acta das reuniões do comité.

Artigo 12 o

Temas horizontais

Na execução do programa integrado, deverá garantir-se que este contribua plenamente para a promoção das políticas horizontais da Comunidade, designadamente mediante:

a)

A sensibilização para a importância da diversidade e pluralidade linguística e cultural da Europa, bem como para a necessidade de combater os preconceitos, o racismo e a xenofobia;

b)

Medidas destinadas aos aprendentes com necessidades especiais, especialmente com vista a promover a sua integração no sistema geral de educação e formação;

c)

A sensibilização para a importância de contribuir para o desenvolvimento económico sustentável;

d)

A promoção da igualdade entre homens e mulheres e a contribuição para a luta contra todo o tipo de discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 13 o

Acções conjuntas

No âmbito da construção de uma Europa do conhecimento, as acções apoiadas pelo programa integrado podem ser executadas, nos termos do n o 2 do artigo 10 o , em conjunto com acções e programas comunitários afins, em particular nos domínios da cultura, dos meios de comunicação social, da juventude, da investigação e desenvolvimento, do emprego, das empresas, do ambiente e das tecnologias da informação e comunicação.

Artigo 14 o

Coerência e complementaridade

1.   A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e complementaridade globais com outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes, em particular com o Fundo Social Europeu, com as acções do Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento relativas aos recursos humanos e à mobilidade e com o Programa Estatístico Comunitário. A Comissão assegurará uma articulação eficaz entre o programa integrado e os programas e acções no domínio da educação e da formação conduzidos no âmbito dos instrumentos de pré-adesão da Comunidade e de outras formas de cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes.

2.   A Comissão manterá o comité regularmente informado sobre outras iniciativas comunitárias pertinentes no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo a cooperação com países terceiros e organizações internacionais.

3.   A Comissão e os Estados-Membros terão em conta, na execução das acções previstas no programa integrado, as prioridades definidas nas orientações sobre o emprego adoptadas pelo Conselho, no âmbito de uma estratégia coordenada para o emprego.

4.   Em colaboração com os parceiros sociais europeus, a Comissão procurará estabelecer uma coordenação adequada entre o programa integrado e o diálogo social no plano comunitário, incluindo ao nível sectorial.

5.   Na execução do programa integrado, a Comissão assegurará a colaboração adequada do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), nos domínios da competência deste último e de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n o 337/75 do Conselho (18). Se necessário, a Comissão pode igualmente assegurar o apoio da Fundação Europeia para a Formação Profissional, dentro dos limites do mandato desta última e de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990  (19).

6.   A Comissão informará regularmente o Comité Consultivo para a Formação Profissional sobre a evolução do programa Leonardo da Vinci.

Capítulo III

Disposições financeiras — Avaliação

Artigo 15 o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro indicativo para a execução do presente instrumento é fixado , para o período de sete anos com início em 1 de Janeiro de 2007, em 14 377 milhões de euros. Neste enquadramento, os montantes a atribuir aos programas Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci e Grundtvig não serão inferiores aos valores resultantes das percentagens previstas no ponto 9 da secção B do anexo. Os referidos montantes podem ser alterados pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 10 o .

2.   Para apoiar a participação, em acções relativas a parcerias, projectos e redes organizados no quadro do programa integrado, de parceiros provenientes de países terceiros que não participam no programa integrado ao abrigo do artigo 7 o , pode ser utilizado um montante equivalente, no máximo, a 1 % do orçamento do programa integrado.

3.   As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 16 o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegurará o acompanhamento regular do programa integrado, em cooperação com os Estados-Membros. O acompanhamento incluirá os relatórios referidos no n o 4, bem como actividades específicas.

2.   A Comissão tomará as medidas necessárias para a realização de avaliações externas, independentes e regulares do programa integrado.

3.   Os Estados-Membros apresentarão à Comissão relatórios sobre a execução e o impacto do programa integrado até 30 de Junho de 2010 e 30 de Junho de 2015, respectivamente.

4.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Até31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa integrado;

b)

Até31 de Dezembro de 2011, uma comunicação sobre o prosseguimento do programa integrado;

c)

Até31 de Março de 2016, um relatório de avaliação ex post.

TÍTULO II

PROGRAMAS ESPECÍFICOS

Capítulo I

Programa Comenius

Artigo 17 o

Acesso ao programa Comenius

No quadro do programa integrado, o programa Comenius destina-se a:

a)

Alunos do ensino pré-escolar e escolar, até ao final do ensino secundário;

b)

Escolas especificadas pelos Estados-Membros;

c)

Pessoal docente, de apoio e administrativo dessas escolas;

d)

Associações e representantes de todos os intervenientes no ensino escolar;

e)

Organizações públicas e privadas responsáveis pela organização e oferta de educação a nível local, regional e nacional;

f)

Centros e organismos de investigação que estudem temáticas relacionadas com a aprendizagem ao longo da vida;

g)

Estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 18 o

Objectivos operacionais

Além dos objectivos do programa integrado enunciados nos artigos 1 o e 2 o , o programa Comenius terá os seguintes objectivos operacionais:

a)

Promover a convergência dos sistemas educativos dos Estados-Membros no sentido de um mais elevado nível de qualidade, designadamente mediante o intercâmbio e a disseminação de boas práticas;

b)

Aumentar o volume e melhorar a qualidade dos intercâmbios de alunos e de pessoal docente de Estados-Membros diferentes;

c)

Aumentar o volume e melhorar a qualidade das parcerias entre escolas de Estados-Membros diferentes, de modo a fazer participar pelo menos um em cada quinze alunos em actividades educativas conjuntas durante o período de vigência do programa;

d)

Incentivar a aprendizagem de línguas estrangeiras, isto é, de uma segunda ou mais uma língua estrangeira;

e)

Reforçar a qualidade e a dimensão europeia da formação de professores;

f)

Melhorar as abordagens pedagógicas e a gestão das escolas.

Artigo 19 o

Acções

1.   O programa Comenius poderá apoiar as seguintes acções:

a)

A mobilidade das pessoas na acepção da alínea a) do n o 1 do artigo 5 o . No quadro da organização ou do apoio à organização destas acções de mobilidade, devem ser tomadas as medidas de preparação necessárias e efectuadas as devidas diligências para assegurar o acompanhamento e o apoio adequados dos jovens que nelas participem. Essa mobilidade pode incluir:

i)

Intercâmbios de alunos e de pessoal;

ii)

Estágios em escolas ou empresas no estrangeiro para alunos ou pessoal docente;

iii)

Participação em cursos de formação de professores;

iv)

Visitas de estudo e visitas de preparação das actividades relacionadas com a mobilidade, as parcerias, os projectos ou as redes;

v)

Contratos como assistente para professores ou futuros professores.

b)

A criação de parcerias entre escolas prevista na alínea b) do n o 1 do artigo 5 o , entre:

i)

Escolas, tendo em vista desenvolver projectos conjuntos de aprendizagem entre os alunos («parcerias escolares Comenius») ;

ii)

Organizações responsáveis por qualquer aspecto do ensino escolar, a fim de promover a cooperação regional («parcerias Comenius-Regio»);

c)

Os projectos de cooperação multilaterais referidos na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o , entre os quais poderão figurar projectos destinados a:

i)

Elaborar, promover e divulgar as melhores práticas no domínio da educação, incluindo novos métodos ou materiais didácticos;

ii)

Adquirir ou partilhar experiências sobre sistemas de prestação de informação ou orientação especificamente adaptados aos aprendentes e aos professores abrangidos pelo programa Comenius;

iii)

Criar, promover e divulgar novos cursos ou conteúdos para a formação de professores;

d)

As redes referidas na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o , entre as quais se poderão incluir redes destinadas a:

i)

Desenvolver o ensino na disciplina ou área temática em que operam, em benefício da própria rede ou do ensino em sentido lato;

ii)

Produzir e divulgar boas práticas e inovações pertinentes;

iii)

Proporcionar apoio, em termos de conteúdos, a projectos e parcerias desenvolvidos por terceiros;

iv)

Promover a elaboração de análises de necessidades e a sua aplicação prática no ensino escolar;

e)

Outras iniciativas que visem promover os objectivos do programa Comenius, como previsto na alínea h) do n o 1 do artigo 5 o («medidas de acompanhamento»).

2.   Os aspectos operacionais das acções previstas no n o 1 serão decididos nos termos do n o 2 do artigo 10 o .

Artigo 20 o

Orçamento

A título de apoio à mobilidade prevista na alínea a) do n o 1 do artigo 19 o e às parcerias Comenius previstas na alínea b) do n o 1 do mesmo artigo, será mobilizada uma verba não inferior a 85 % do orçamento disponível para o programa Comenius.

Artigo 21 o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias à execução do programa Comenius relativas às matérias adiante indicadas serão aprovadas pela Comissão nos termos procedimento de gestão referido no n o 2 do artigo 10 o :

a)

Plano de trabalho anual;

b)

Orçamento anual e repartição de fundos pelas diferentes acções do programa Comenius;

c)

Orientações gerais para a execução do programa Comenius, bem como critérios e procedimentos de selecção;

d)

Repartição de fundos entre os Estados-Membros para as acções a gerir através do «procedimento das agências nacionais» estabelecido no anexo;

e)

Disposições de acompanhamento e avaliação do programa e de divulgação e transferência de resultados.

2.   As medidas necessárias à execução do programa Comenius relativas a todas as matérias não especificadas no n o 1 serão aprovadas nos termos do procedimento consultivo referido no n o 3 do artigo 10 o .

Capítulo II

Programa Erasmus

Artigo 22 o

Acesso ao programa Erasmus

No quadro do programa integrado, o programa Erasmus destina-se a:

a)

Estudantes e formandos que efectuem a sua aprendizagem no quadro de qualquer sistema de ensino superior ou de ensino e formação profissional avançados (níveis 5 e 6 da CITE);

b)

Estabelecimentos de ensino superior especificados pelos Estados-Membros;

c)

Pessoal docente e administrativo desses estabelecimentos;

d)

Associações e representantes de todos os intervenientes no ensino superior, incluindo associações de estudantes, universidades e docentes/formadores;

e)

Empresas, parceiros sociais e outros representantes do mundo laboral;

f)

Organizações públicas e privadas responsáveis pela organização e oferta de educação e formação a nível local e regional;

g)

Centros e organismos de investigação que estudem temáticas relacionadas com a aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 23 o

Objectivos operacionais

Além dos objectivos do programa integrado enunciados nos artigos 1 o e 2 o , o programa Erasmus terá os seguintes objectivos operacionais:

a)

Aumentar o volume e melhorar a qualidade da mobilidade dos estudantes e do pessoal docente na Europa, de modo a atingir até 2011 uma participação de pelo menos 3 milhões de pessoas na mobilidade de estudantes no âmbito do programa Erasmus e dos programas que o precederam;

b)

Aumentar o volume e melhorar a qualidade da cooperação multilateral entre os estabelecimentos de ensino superior na Europa;

c)

Reforçar o grau de convergência das qualificações do ensino superior e do ensino profissional avançado obtidas na Europa;

d)

Promover a cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior e as empresas.

Artigo 24 o

Acções

1.   O programa Erasmus poderá apoiar as seguintes acções:

a)

A mobilidade de pessoas na acepção da alínea a) do n o 1 do artigo 5 o , que poderá incluir:

i)

A mobilidade de estudantes tendo em vista a realização de estudos ou de formação no estrangeiro em estabelecimentos de ensino superior, bem como estágios em empresas, centros de formação ou outras organizações;

ii)

A mobilidade do pessoal docente de estabelecimentos de ensino superior, com o objectivo de ensinar ou receber formação num estabelecimento parceiro no estrangeiro;

iii)

A mobilidade de outro pessoal dos estabelecimentos de ensino superior e de pessoal das empresas, para efeitos de formação ou ensino;

iv)

Programas intensivos Erasmus organizados a nível multilateral.

Pode também ser concedido apoio aos estabelecimentos de ensino superior ou empresas de origem e de acolhimento tendo em vista a realização de acções destinadas a garantir a qualidade em todas as etapas das medidas de mobilidade, incluindo cursos de preparação e de reciclagem linguística.

b)

Os projectos conjuntos referidos na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o centrados, designadamente, na inovação e experimentação nos domínios mencionados nos objectivos específicos e operacionais;

c)

As redes referidas na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o geridas por consórcios de estabelecimentos de ensino superior e que representem uma disciplina ou um domínio interdisciplinar («redes temáticas Erasmus») e dedicadas ao desenvolvimento de novos conceitos e novas competências de aprendizagem. Estas redes podem incluir igualmente representantes de outros organismos públicos ou de empresas ou associações;

d)

Outras iniciativas que visem promover os objectivos do programa Erasmus, nos termos da alínea h) do n o 1 do artigo 5 o («medidas de acompanhamento»).

2.   Podem participar nas acções de mobilidade referidas na subalínea i) da alínea a) do n o 1 («estudantes Erasmus») as seguintes pessoas:

a)

Estudantes de estabelecimentos de ensino superior que, após terem completado pelo menos o seu primeiro ano de estudos, passem um período de estudo noutro Estado-Membro no contexto da acção de mobilidade do programa Erasmus, independentemente de terem ou não obtido apoio financeiro no âmbito desse programa. Esses períodos serão plenamente reconhecidos ao abrigo dos acordos interinstitucionais celebrados entre os estabelecimentos de origem e de acolhimento. Os estabelecimentos de acolhimento abster-se-ão de exigir o pagamento de propinas aos referidos estudantes;

b)

Estudantes inscritos em programas de mestrados conjuntos num país diferente daquele em que obtiveram a licenciatura;

c)

Estudantes de estabelecimentos de ensino superior que efectuem um estágio em empresas, serviços públicos ou centros de formação.

3.   Os aspectos operacionais das acções previstas no n o 1 serão decididos nos termos do n o 2 do artigo 10 o .

Artigo 25 o

Orçamento

Para o apoio à mobilidade prevista na alínea a) do n o 1 do artigo 24 o será mobilizada uma verba não inferior a 85 % do orçamento disponível para o programa Erasmus.

Artigo 26 o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias à execução do programa Erasmus relativas às matérias adiante indicadas serão aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de gestão referido no n o 2 do artigo 10 o :

a)

Plano de trabalho anual;

b)

Orçamento anual e repartição de fundos pelas diferentes acções do programa Erasmus;

c)

Orientações gerais para a execução do programa Erasmus, bem como critérios e procedimentos de selecção;

d)

Repartição de fundos entre os Estados-Membros para as acções a gerir através do «procedimento das agências nacionais» estabelecido no anexo;

e)

Disposições de acompanhamento e avaliação do programa e de divulgação e transferência de resultados.

2.   As medidas necessárias à execução do programa Erasmus relativas a todas as matérias não especificadas no n o 1 do presente artigo serão aprovadas nos termos do procedimento consultivo referido no n o 3 do artigo 10 o .

Capítulo III

Programa Leonardo da Vinci

Artigo 27 o

Acesso ao programa Leonardo da Vinci

No quadro do programa integrado, o programa Leonardo da Vinci destina-se a:

a)

Jovens que efectuem a sua aprendizagem no quadro de qualquer sistema de ensino e formação profissionais, até ao final do ensino secundário (nível 3 da CITE);

b)

Pessoas que sigam qualquer tipo de ensino e formação profissional contínuos (nível 4 da CITE);

c)

Pessoas presentes no mercado de trabalho;

d)

Prestadores de ensino e formação nos domínios abrangidos pelo programa Leonardo da Vinci;

e)

Pessoal docente e administrativo dos referidos prestadores de ensino e formação;

f)

Associações e representantes de todos os intervenientes no ensino e formação profissionais, incluindo associações de formandos, de pais e de docentes;

g)

Empresas, parceiros sociais e outros representantes do mundo laboral, incluindo câmaras de comércio e outras organizações comerciais;

h)

Organismos que prestem serviços de orientação, aconselhamento e informação relacionados com qualquer aspecto da aprendizagem ao longo da vida;

i)

Pessoas e organismos responsáveis pelos sistemas e políticas de aprendizagem ao longo da vida, sob todos os seus aspectos, a nível local, regional e nacional;

j)

Centros e organismos de investigação que estudem temáticas relacionadas com a aprendizagem ao longo da vida;

k)

Organizações sem fins lucrativos, organizações de voluntários e ONG.

Artigo 28 o

Objectivos operacionais

Além dos objectivos do programa integrado definidos nos artigos 1 o e 2 o , o programa Leonardo da Vinci terá os seguintes objectivos operacionais:

a)

Aumentar o volume e melhorar a qualidade da mobilidade, em toda a Europa, dos intervenientes no ensino e formação profissional iniciais (designadamente, formação profissional inicial num sistema dual, incluindo a formação em regime de aprendizagem nos termos do n o 8 do artigo 3 o ) e na formação contínua, de modo a aumentar o número de estágios em empresas para, pelo menos, 150 000 por ano até ao final do programa integrado . Deve ser garantida a participação individual de estagiários nos programas de mobilidade em cada Estado-Membro ;

b)

Aumentar o volume e melhorar a qualidade da cooperação entre prestadores de ensino e formação, empresas, parceiros sociais e outros organismos relevantes em toda a Europa;

c)

Facilitar o desenvolvimento de práticas inovadoras no domínio da formação inicial e contínua e a sua transferência, designadamente de cada país participante para os restantes;

d)

Melhorar a transparência e o reconhecimento das qualificações e competências, incluindo as adquiridas através da aprendizagem não formal e informal;

e)

Facilitar medidas destinadas a contribuir para a melhoria qualitativa e quantitativa das oportunidades de estágio profissional para jovens em formação profissional inicial no quadro de contratos de trabalho.

Artigo 29 o

Acções

1.   O programa Leonardo da Vinci poderá apoiar as seguintes acções:

a)

A mobilidade de pessoas na acepção da alínea a) do n o 1 do artigo 5 o . No quadro da organização ou do apoio à organização destas acções de mobilidade, devem ser tomadas as medidas de preparação necessárias e efectuadas as devidas diligências para assegurar o acompanhamento e o apoio adequados das pessoas que nelas participam. Essa mobilidade pode incluir:

i)

Estágios transnacionais em empresas ou estabelecimentos de formação;

ii)

Estágios e intercâmbios tendo em vista a formação profissional complementar de formadores e conselheiros de orientação profissional, bem como dos responsáveis pelos estabelecimentos de formação e pela planificação da formação e orientação profissional nas empresas;

iii)

Medidas destinadas, por um lado, a facilitar a participação das empresas, em particular as PME, as micro-empresas e as empresas artesanais e, por outro lado, a melhorar a mobilidade das pessoas referidas nas subalíneas i) e ii), bem como facilitar o recrutamento de participantes nos programas de estágio.

b)

As parcerias referidas na alínea b) do n o 1 do artigo 5 o centradas em temas de interesse comum para as organizações participantes;

c)

Os projectos multilaterais referidos na alínea c) do n o 1 do artigo 5 o , e particularmente os destinados a melhorar os sistemas de formação através de uma transferência de inovações que implique uma adaptação dos produtos e processos inovadores desenvolvidos em diversos contextos às necessidades linguísticas, culturais e legais nacionais;

d)

Os projectos multilaterais referidos na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o destinados a melhorar os sistemas de formação através do desenvolvimento e da transferência de inovações e boas práticas;

e)

As redes temáticas referidas na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o que reúnam organizações e peritos dedicados a questões específicas relacionadas com o ensino e a formação profissionais;

f)

Outras iniciativas destinadas a promover os objectivos do programa Leonardo da Vinci, como previsto na alínea h) do n o 1 do artigo 5 o («medidas de acompanhamento»).

2.   Os aspectos operacionais destas acções serão decididos nos termos do n o 2 do artigo 10 o .

Artigo 30 o

Orçamento

Para o apoio à mobilidade e às parcerias previstas nas alíneas a) e b) do n o 1 do artigo 29 o será mobilizada uma verba não inferior a 75 % do orçamento disponível para o programa Leonardo da Vinci.

Artigo 31 o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias à execução do programa Leonardo da Vinci relativas às matérias adiante indicadas serão aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de gestão referido no n o 2 do artigo 10 o :

a)

Plano de trabalho anual;

b)

Orçamento anual e repartição de fundos pelas diferentes acções do programa Leonardo da Vinci;

c)

Orientações gerais para a execução do programa Leonardo da Vinci, bem como critérios e procedimentos de selecção;

d)

Repartição de fundos entre os Estados-Membros para as acções a gerir através do «procedimento das agências nacionais» estabelecido no anexo;

e)

Disposições de acompanhamento e avaliação do programa e de divulgação e transferência de resultados.

2.   As medidas necessárias à execução do programa Leonardo da Vinci relativas a todas as matérias não especificadas no n o 1 do presente artigo serão aprovadas nos termos do procedimento consultivo referido no n o 3 do artigo 10 o .

Capítulo IV

Programa Grundtvig

Artigo 32 o

Acesso ao programa Grundtvig

No quadro do programa integrado, o programa Grundtvig destina-se a:

a)

Aprendentes envolvidos na educação de adultos;

b)

Prestadores de ensino e formação no âmbito da educação de adultos;

c)

Pessoal docente e administrativo desses prestadores de ensino e formação e de outras organizações que participem na educação de adultos;

d)

Estabelecimentos envolvidos na formação inicial ou contínua do pessoal dedicado à educação de adultos;

e)

Associações e representantes de todos os intervenientes na educação de adultos, incluindo associações de aprendentes e de professores;

f)

Organismos que prestem serviços de orientação, aconselhamento e informação relacionados com qualquer aspecto da educação de adultos;

g)

Pessoas e organismos responsáveis pelos sistemas e políticas de educação de adultos, em todos os seus aspectos, a nível local, regional e nacional;

h)

Centros e organismos de investigação que estudem temáticas relacionadas com a educação de adultos;

i)

Empresas;

j)

Organizações sem fins lucrativos, organizações de voluntários e ONG;

k)

Estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 33 o

Objectivos operacionais

Além dos objectivos do programa integrado enunciados nos artigos 1 o e 2 o , o programa Grundtvig terá os seguintes objectivos operacionais:

a)

Aumentar o volume e melhorar a qualidade da mobilidade, em toda a Europa, dos intervenientes na educação de adultos, de modo a apoiar a mobilidade de pelo menos 25 000 destas pessoas por ano até 2013;

b)

Aumentar o volume e melhorar a qualidade da cooperação entre as organizações envolvidas na educação de adultos em toda a Europa;

c)

Facilitar o desenvolvimento de práticas inovadoras no domínio da educação de adultos, da avaliação de competências e da validação da experiência profissional adquirida e a sua transferência, designadamente de cada país participante para os restantes;

d)

Assegurar a oferta de possibilidades alternativas e facilmente acessíveis de participação na educação de adultos às pessoas provenientes de grupos sociais vulneráveis e de contextos sociais marginais, em particular as pessoas idosas e as que abandonaram o ensino sem qualificações de base ou com um défice de literacia ;

e)

Melhorar as abordagens pedagógicas e a gestão das organizações de educação de adultos.

Artigo 34 o

Acções

1.   O programa Grundtvig poderá apoiar as seguintes acções:

a)

A mobilidade das pessoas na acepção da alínea a) do n o 1 do artigo 5 o . No quadro da organização ou do apoio à organização destas acções de mobilidade, devem ser tomadas as medidas de preparação necessárias e efectuadas as devidas diligências para assegurar o acompanhamento e o apoio adequados das pessoas que nelas participam. Essa mobilidade pode incluir visitas, estágios, contratos de assistente e intercâmbios destinados aos intervenientes na educação de adultos formal e não formal, incluindo a formação e o desenvolvimento profissional do pessoal que trabalha neste sector;

b)

As parcerias referidas na alínea b) do n o 1 do artigo 5 o , designadas «parcerias de aprendizagem Grundtvig», centradas em temas de interesse comum para as organizações participantes;

c)

Os projectos multilaterais referidos na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o destinados a melhorar os sistemas de educação de adultos através do desenvolvimento e da transferência de inovações e boas práticas;

d)

As redes temáticas de peritos e organizações referidas na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o , designadas «redes Grundtvig», dedicadas, em particular:

i)

Ao desenvolvimento da educação de adultos na disciplina, área temática ou aspecto de gestão a que estejam ligadas;

ii)

À identificação , melhoria e divulgação das boas práticas e da inovação relevantes;

iii)

Ao apoio, em termos de conteúdos, a projectos e parcerias criados por terceiros e à promoção da interactividade entre esses projectos e parcerias;

iv)

À promoção e ao desenvolvimento da análise das necessidades e da garantia de qualidade no domínio da educação de adultos;

e)

Outras iniciativas destinadas a promover os objectivos do programa Grundtvig, como previsto na alínea h) do n o 1 do artigo 5 o («medidas de acompanhamento»).

2.   Os aspectos operacionais destas acções serão decididos nos termos do n o 2 do artigo 10 o .

Artigo 35 o

Orçamento

Para o apoio à mobilidade e às parcerias previstas nas alíneas a) e b) do n o 1 do artigo 34 o será mobilizada uma verba não inferior a 60 % do orçamento disponível para o programa Grundtvig.

Artigo 36 o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias à execução do programa Grundtvig relativas às matérias adiante indicadas serão aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de gestão referido no n o 2 do artigo 10 o :

a)

Plano de trabalho anual;

b)

Orçamento anual e repartição de fundos pelas diferentes acções do programa Grundtvig;

c)

Orientações gerais para a execução do programa Grundtvig, bem como critérios e procedimentos de selecção;

d)

Repartição de fundos entre os Estados-Membros para as acções a gerir através do «procedimento das agências nacionais» estabelecido no anexo;

e)

Disposições de acompanhamento e avaliação do programa e de divulgação e transferência de resultados.

2.   As medidas necessárias à execução do programa Grundtvig relativas a todas as matérias não especificadas no n o 1 serão aprovadas nos termos do procedimento consultivo referido no n o 3 do artigo 10 o .

Capítulo V

Programa transversal

Artigo 37 o

Objectivos operacionais

Além dos objectivos gerais do programa integrado enunciados nos artigos 1 o e 2 o , o programa transversal terá os seguintes objectivos operacionais:

a)

Apoiar a definição, a nível europeu, de políticas no domínio da aprendizagem ao longo da vida, designadamente no contexto dos processos de Lisboa, Bolonha e Copenhaga e seus sucessores;

b)

Assegurar a existência de uma base adequada de dados comparáveis, estatísticas e análises para apoiar a definição de políticas de aprendizagem ao longo da vida;

c)

Acompanhar os progressos no sentido da concretização dos objectivos em matéria de aprendizagem ao longo da vida e identificar os domínios que devem ser objecto de particular atenção;

d)

Promover a aprendizagem de línguas e apoiar a diversidade linguística nos Estados-Membros;

e)

Apoiar o desenvolvimento de conteúdos, serviços, pedagogias e práticas inovadores baseados nas TIC, no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

f)

Assegurar que os resultados do programa integrado sejam devidamente reconhecidos, demonstrados e aplicados em grande escala.

Artigo 38 o

Acções

1.   No quadro da actividade principal referida na alínea a) do n o 2 do artigo 2 o , pode ser concedido apoio às acções adiante indicadas:

a)

A mobilidade das pessoas, na acepção da alínea a) do n o 1 do artigo 5 o , nomeadamente visitas de estudo de peritos e funcionários designados pelas autoridades nacionais, regionais e locais, de directores dos estabelecimentos de ensino e formação e dos serviços de orientação e validação de experiências , bem como dos parceiros sociais;

b)

Os projectos multilaterais, na acepção da alínea e) do n o 1 do artigo 5 o , destinados a preparar e testar propostas de políticas elaboradas ao nível da Comunidade;

c)

As redes de cooperação multilaterais referidas na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o constituídas por peritos e/ou instituições que desenvolvam um trabalho conjunto sobre aspectos estratégicos. Estas redes podem incluir:

i)

Redes temáticas dedicadas a questões relacionadas com o conteúdo da aprendizagem ao longo da vida ou com as metodologias e políticas dessa aprendizagem. Estas redes podem observar, partilhar, identificar e analisar as boas práticas e a inovação e formular propostas no sentido de uma melhor e mais ampla utilização dessas práticas nos Estados-Membros;

ii)

Conferências permanentes sobre questões políticas, tendo em vista coordenar a actuação política a nível europeu sobre aspectos estratégicos da aprendizagem ao longo da vida;

d)

A observação e a análise das políticas e dos sistemas no domínio da aprendizagem ao longo da vida referidas na alínea f) do n o 1 do artigo 5 o , abrangendo, por exemplo:

i)

Estudos e investigação comparativa;

ii)

Elaboração de indicadores e inquéritos estatísticos e apoio ao trabalho realizado no domínio da aprendizagem ao longo da vida em cooperação com o Eurostat;

iii)

Apoio ao funcionamento da rede Eurydice e financiamento da unidade europeia desta rede estabelecida pela Comissão;

e)

As medidas de apoio à transparência e ao reconhecimento das qualificações e competências, incluindo as adquiridas através da aprendizagem não formal e informal, bem como as medidas de apoio à informação e orientação em matéria de mobilidade para efeitos de aprendizagem e à cooperação com vista à garantia de qualidade, referidas na alínea f) do n o 1 do artigo 5 o , que poderão incluir, designadamente:

i)

Redes de organizações que facilitem a mobilidade e o reconhecimento, como a Euroguidance e os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (NARIC);

ii)

Apoio a serviços transnacionais baseados na Internet, como o Ploteus;

iii)

Actividades desenvolvidas no quadro da iniciativa Europass, nos termos da Decisão n o 2241/2004/CE;

f)

outras iniciativas, na acepção da alínea h) do n o 1 do artigo 5 o («medidas de acompanhamento»), destinadas a promover os objectivos da actividade principal referida na alínea a) do n o 2 do artigo 2 o .

2.   No quadro da actividade principal referida na alínea b) do n o 2 do artigo 2 o , poderá ser concedido apoio às seguintes acções estratégicas, destinadas a dar resposta às necessidades de ensino e de aprendizagem em diversas etapas da vida:

a)

Os projectos multilaterais referidos na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o destinados, designadamente, a:

i)

Desenvolver novos materiais para a aprendizagem de línguas, nomesdamente cursos on line, bem como instrumentos de avaliação linguística;

ii)

Criar instrumentos e cursos para a formação de professores de línguas;

b)

As redes referidas na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o activas no domínio da aprendizagem de línguas e da diversidade linguística;

c)

Outras iniciativas que se coadunem com os objectivos do programa integrado, na acepção da alínea h) do n o 1 do artigo 5 o , nomeadamente actividades destinadas a tornar a aprendizagem de línguas mais atractiva para os aprendentes através dos meios de comunicação social e/ou de campanhas publicitárias, de marketing ou de informação, bem como mediante conferências, estudos e indicadores estatísticos relativos à aprendizagem de línguas e à diversidade linguística.

3.   No quadro da actividade principal referida na alínea c) do n o 2 do artigo 2 o , pode ser concedido apoio às acções adiante indicadas:

a)

os projectos multilaterais, na acepção da alínea e) do n o 1 do artigo 5 o , destinados ao desenvolvimento e divulgação de métodos, conteúdos, serviços e ambientes inovadores;

b)

As redes referidas na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o destinadas à partilha e intercâmbio de conhecimentos, experiências e boas práticas;

c)

Outras medidas destinadas a melhorar as políticas e práticas em matéria de aprendizagem ao longo da vida, na acepção da alínea f) do n o 1 do artigo 5 o , que poderão incluir mecanismos de avaliação, observação, aferição e melhoria da qualidade e a análise das tendências tecnológicas e pedagógicas.

4.   No quadro da actividade principal referida na alínea d) do n o 2 do artigo 2 o , pode ser concedido apoio às acções adiante indicadas:

a)

Os projectos unilaterais e nacionais referidos na alínea d) do n o 1 do artigo 5 o ;

b)

Os projectos multilaterais referidos na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o destinados, designadamente, a:

i)

Apoiar a exploração e aplicação de produtos e processos inovadores;

ii)

Estimular a cooperação entre projectos relativos ao mesmo domínio;

iii)

Desenvolver boas práticas no que respeita aos métodos de divulgação;

c)

A elaboração de material de referência prevista na alínea f) do n o 1 do artigo 5 o , que poderá englobar a recolha de dados estatísticos relevantes e a realização de estudos em matéria de divulgação, exploração de resultados e intercâmbio de boas práticas.

Artigo 39 o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias à execução do programa transversal relativas às matérias adiante indicadas serão aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de gestão referido no n o 2 do artigo 10 o :

a)

Plano de trabalho anual e critérios e procedimentos de selecção;

b)

Orçamento anual e repartição de fundos pelas diferentes acções do programa transversal;

c)

Orientações para a execução do programa transversal e das suas actividades principais;

d)

Repartição de fundos entre os Estados-Membros para as acções a gerir através do «procedimento das agências nacionais» estabelecido no anexo;

e)

Disposições de acompanhamento e avaliação do programa e de divulgação e transferência de resultados.

2.   As medidas necessárias à execução do programa transversal relativas a todas as matérias não especificadas no n o 1 serão aprovadas nos termos do procedimento consultivo referido no n o 3 do artigo 10 o .

Capítulo VI

Programa Jean Monnet

Artigo 40 o

Acesso ao programa Jean Monnet

No quadro do programa integrado e do anexo, o programa Jean Monnet destina-se a:

a)

Estudantes e investigadores que se dediquem ao tema da integração europeia no quadro de qualquer sistema de ensino superior (níveis 5 e 6 da CITE), na Comunidade ou no exterior;

b)

Estabelecimentos de ensino superior situados na Comunidade ou no exterior;

c)

Pessoal docente e administrativo desses estabelecimentos;

d)

Associações e representantes de todos os intervenientes na educação e formação, na Comunidade e no exterior;

e)

Organizações públicas e privadas responsáveis pela organização e oferta de educação e formação a nível local e regional;

f)

Centros e organismos de investigação que estudem temáticas relacionadas com a integração europeia, na Comunidade e no exterior.

Artigo 41 o

Objectivos operacionais

Além dos objectivos gerais do programa integrado enunciados nos artigos 1 o e 2 o , o programa Jean Monnet terá os seguintes objectivos operacionais:

a)

Estimular a excelência do ensino, da investigação e da reflexão no âmbito dos estudos sobre a integração europeia em estabelecimentos de ensino superior na Comunidade e no exterior;

b)

Melhorar os conhecimentos de peritos do mundo académico e dos cidadãos europeus em geral sobre as questões relacionadas com a integração europeia e sensibilizá-los para esta temática;

c)

Prestar apoio às principais instituições europeias dedicadas às questões da integração europeia;

d)

Prestar apoio a associações europeias de grande qualidade activas no domínio da educação e da formação.

Artigo 42 o

Acções

1.   No quadro da actividade principal referida na alínea a) do n o 3 do artigo 2 o , pode ser concedido apoio às acções adiante indicadas:

a)

Os projectos unilaterais e nacionais referidos na alínea d) do n o 1 do artigo 5 o , que poderão abranger:

i)

Cátedras, pólos europeus e módulos de ensino Jean Monnet;

ii)

Associações de professores universitários, de outros docentes do ensino superior e de investigadores que se especializem na integração europeia;

iii)

Apoio a jovens investigadores que se especializem em estudos sobre a integração europeia;

iv)

Actividades de informação e investigação relacionadas com a Comunidade que tenham como objectivo promover o debate, a reflexão e o conhecimento sobre o processo de integração europeia;

b)

Os projectos e redes multilaterais referidos na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o , que poderão abranger medidas de apoio à criação de grupos multilaterais de investigação no domínio da integração europeia.

2.   No quadro da actividade principal referida na alínea b) do n o 3 do artigo 2 o , podem ser concedidas subvenções de funcionamento, nos termos da alínea g) do n o 1 do artigo 5 o , a fim de contribuir para determinadas despesas de funcionamento e administração das instituições a seguir indicadas, que desenvolvem objectivos de interesse geral europeu:

a)

Colégio da Europa (campus de Bruges e Natolin);

b)

Instituto Universitário Europeu, Florença;

c)

Instituto Europeu de Administração Pública, Maastricht;

d)

Academia de Direito Europeu, Trier;

e)

Instituto Europeu da Universidade de Saarland;

f)

Centro Internacional de Formação Europeia CIFE (Nice);

g)

Centro Inter-Universitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, Veneza;

h)

Agência Europeia para o Desenvolvimento do Ensino para Alunos com Necessidades Específicas, Middelfart.

3.   No quadro da actividade principal referida na alínea c) do n o 3 do artigo 2 o , podem ser concedidas subvenções de funcionamento, nos termos da alínea g) do n o 1 do artigo 5 o , a fim de contribuir para determinadas despesas de funcionamento e administração de instituições ou associações europeias activas no domínio da educação e da formação. A selecção das instituições beneficiárias das referidas subvenções de funcionamento processar-se-á com base num convite à apresentação de propostas.

4.   As subvenções podem ser concedidas anualmente ou numa base renovável, por força de um acordo-quadro de parceria celebrado com a Comissão.

Artigo 43 o

Orçamento

Serão mobilizados montantes não inferiores a 25 % do orçamento disponível para o programa Jean Monnet para apoio à actividade principal referida na alínea a) do n o 3 do artigo 2 o , 48 % para a actividade principal referida na alínea b) do n o 3 do mesmo artigo e 17 % para a actividade principal referida na alínea c) do n o 3 do mesmo artigo.

Artigo 44 o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias à execução do programa Jean Monnet relativas às matérias adiante indicadas serão aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de gestão referido no n o 2 do artigo 10 o :

a)

Plano de trabalho anual e critérios e procedimentos de selecção;

b)

Orçamento anual e repartição de fundos pelas diferentes acções do programa Jean Monnet;

c)

Orientações para a execução do programa Jean Monnet e das suas actividades principais;

d)

Disposições de acompanhamento e avaliação do programa e de divulgação e transferência de resultados.

2.   As medidas necessárias à execução do programa Jean Monnet relativas a todas as matérias não especificadas no n o 1 serão aprovadas nos termos do procedimento consultivo referido no n o 3 do artigo 10 o .

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 45 o

Disposição transitória

As acções lançadas até 31 de Dezembro de 2006 com base na Decisão 1999/382/CE, na Decisão n o 253/2000/CE, na Decisão n o 2318/2003/CE, na Decisão n o 791/2004/CE ou na Decisão n o 2241/2004/CE serão geridas nos termos das referidas decisões, com a ressalva de que os comités estabelecidos por essas decisões serão substituídos pelo comité criado pelo artigo 10 o da presente decisão.

Artigo 46 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 221 de 8.9.2005, p. 134 .

(2)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 59 .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005.

(4)  JO L 146 de 11.6.1999, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(5)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 885/2004.

(6)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

(7)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(8)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6 .

(9)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

(10)   JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

(11)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 449.

(12)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(13)  JO C 293 E de 28.11.2002, p. 103.

(14)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(15)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

(16)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(17)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(18)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1 . Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).

(19)  JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1648/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22).

ANEXO

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS

A.   Disposições administrativas

Os procedimentos para a apresentação de propostas e a selecção das actividades previstas no programa integrado são os seguintes:

1.   Procedimento das agências nacionais

1.1   Procedimento n o 1

As acções adiante indicadas, em relação às quais as decisões de selecção são tomadas pelas agências nacionais competentes, serão geridas através do «procedimento das agências nacionais n o 1»:

a)

Mobilidade transnacional das pessoas que participem na formação ao longo da vida na Europa, prevista na alínea a) do n o 1 do artigo 5 o ;

b)

Parcerias bilaterais e multilaterais previstas na alínea b) do n o 1 do artigo 5 o ;

c)

Projectos unilaterais e nacionais referidos na alínea d) do n o 1 do artigo 5 o , caso estes sejam financiados ao abrigo da alínea a) do n o 4 do artigo 38 o .

Os pedidos de apoio financeiro apresentados a título destas acções devem ser enviados às agências nacionais competentes, designadas pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n o 2 do artigo 6 o . As agências nacionais procedem à selecção e atribuem apoio financeiro aos candidatos seleccionados em conformidade com as orientações gerais a estabelecer nos termos dos artigos 9 o , 21 o , 26 o , 31 o , 36 o e 39 o . As agências nacionais distribuem as subvenções pelos beneficiários situados nos respectivos Estados-Membros. Cada membro de uma parceria bilateral ou multilateral receberá apoio financeiro directamente da respectiva agência nacional.

1.2   Procedimento n o 2

A acção adiante indicada, em relação à qual as decisões de selecção são tomadas pela Comissão mas os procedimentos de avaliação e contratação são levados a cabo pelas agências nacionais competentes, será gerida através do «procedimento das agências nacionais n o 2»:

projectos multilaterais referidos na alínea c) do n o 1 do artigo 5 o .

Os pedidos de apoio financeiro apresentados no quadro desta acção devem ser enviados à agência nacional designada pelo Estado-Membro do coordenador do projecto nos termos da alínea b) do n o 2 do artigo 6 o . A agência nacional do Estado-Membro do coordenador do projecto avalia os pedidos e apresenta à Comissão uma lista das candidaturas que propõe para aprovação. A Comissão toma uma decisão com base na lista de pré-selecção proposta, após o que a agência nacional atribui o apoio financeiro adequado aos candidatos seleccionados, em conformidade com as orientações gerais a estabelecer nos termos do artigo 31 o . Antes de apresentar a lista de pré-selecção à Comissão, a agência nacional do país em que o projecto seja coordenado deve entrar em contacto com as agências dos países de todos os outros parceiros. As agências nacionais distribuirão as subvenções pelos coordenadores dos projectos seleccionados situados nos respectivos Estados-Membros, que serão responsáveis pela repartição dos fundos entre os parceiros que participam nos projectos.

2.   Procedimento da Comissão

As acções adiante indicadas, em relação às quais as propostas de projectos são apresentadas à Comissão e as decisões de selecção são por ela tomadas, serão geridas através do «procedimento da Comissão»:

a)

Projectos unilaterais e nacionais referidos na alínea d) do n o 1 do artigo 5 o , exceptuando os que sejam financiados ao abrigo da alínea a) do n o 4 do artigo 38 o ;

b)

Projectos e redes multilaterais previstos na alínea e) do n o 1 do artigo 5 o ;

c)

Observação e análise de políticas e sistemas no domínio da aprendizagem ao longo da vida, elaboração de material de referência, nomeadamente inquéritos, estatísticas, análises e indicadores, bem como medidas de apoio à transparência e ao reconhecimento das qualificações e da aprendizagem anterior, como previsto na alínea f) do n o 1 do artigo 5 o ;

d)

Subvenções de funcionamento previstas na alínea g) do n o 1 do artigo 5 o ;

e)

Outras iniciativas em consonância com os objectivos do programa integrado («medidas de acompanhamento»), previstas na alínea h) do n o 1 do artigo 5 o .

Os pedidos de apoio financeiro apresentados a título destas acções devem ser enviados à Comissão, que procede à selecção e atribui o apoio financeiro aos candidatos seleccionados em conformidade com as orientações gerais a estabelecer nos termos dos artigos 9 o , 21 o , 26 o , 31 o , 36 o , 39 o e 44 o .

B.   Disposições financeiras

A Comissão assegurará que os requisitos administrativos e financeiros impostos aos beneficiários das subvenções concedidas no quadro do programa integrado sejam proporcionais ao nível da subvenção. Em particular, a Comissão garantirá que as regras financeiras e os requisitos em matéria de candidatura e apresentação de relatórios aplicáveis à mobilidade e às parcerias sejam conviviais e suficientemente simples para não restringir o acesso das pessoas menos favorecidas e das instituições ou organizações que com elas trabalham.

A Comissão fornecerá às agências nacionais critérios que as mesmas devem cumprir nos processos de selecção e adjudicação, contratação, pagamento e auditoria no que diz respeito aos fundos que gerem. Os referidos critérios terão em conta o montante das bolsas concedidas e, nos casos em que estas sejam inferiores a 25 000 euros, preverão sistemas simplificados em todas as etapas que envolvam requerentes ou beneficiários. Os critérios permitirão às agências nacionais determinar e limitar o rigor exigido aos requerentes de subvenções e celebrar contratos na sequência da atribuição de bolsas, numa base simplificada incluindo apenas os seguintes elementos:

as partes contratantes;

a duração do contrato, que será o período de elegibilidade da despesa;

o montante máximo do financiamento concedido;

uma descrição sumária da acção em causa;

requisitos em matéria de acesso a relatórios e auditoria.

Além disso, permitirão às agências nacionais autorizar que o co-financiamento fornecido por beneficiários assuma a forma de contribuições em espécie. Estas serão verificáveis de facto, mas não deverão ser necessariamente sujeitas a avaliação financeira.

1.   Acções geridas pelo procedimento das agências nacionais

1.1   Os fundos comunitários destinados a prestar apoio financeiro no quadro das acções a gerir mediante o procedimento das agências nacionais descrito no ponto 1 da secção A do presente anexo serão repartidos entre os Estados-Membros de acordo com fórmulas a definir pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 10 o , que poderão incluir elementos como:

a)

A atribuição a cada Estado-Membro de um montante mínimo, a determinar consoante as disponibilidades orçamentais para a acção em causa;

b)

A atribuição do remanescente aos diversos Estados-Membros em função:

i)

Das diferenças de custo de vida entre os Estados-Membros;

ii)

Da distância entre as capitais de cada um dos Estados-Membros;

iii)

Do nível de procura e/ou participação na acção em causa em cada Estado-Membro;

iv)

Do número total, em cada Estado-Membro, de:

alunos e professores do ensino escolar, para as parcerias entre escolas e as acções de mobilidade do programa Comenius previstas nas alíneas a) e b) do n o 1 do artigo 19 o ;

estudantes e/ou diplomados do ensino superior, para a acção de mobilidade de estudantes e os programas intensivos do programa Erasmus previstos nas subalíneas i) e iv) da alínea a) do n o 1 do artigo 24 o ;

professores de estabelecimentos de ensino superior, para as acções do programa Erasmus relativas à mobilidade do pessoal docente e de outro pessoal previstas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n o 1 do artigo 24 o ;

população total e proporção de pessoas da faixa etária dos 15 aos 35 anos na população total, para a mobilidade, as parcerias e os projectos bilaterais e multilaterais do programa Leonardo da Vinci previstos nas alíneas a), b) e c) do n o 1 do artigo 29 o ;

adultos, para as acções de mobilidade e parceria do programa Grundtvig previstas nas alíneas a) e b) do n o 1 do artigo 34 o .

1.2   Os fundos comunitários assim distribuídos serão geridos pelas agências nacionais a que se refere a alínea b) do n o 2 do artigo 6 o .

1.3   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, adoptará as medidas necessárias para promover uma participação equilibrada nos planos comunitário, nacional e, se for o caso, regional, bem como, eventualmente, nas várias áreas de estudo. A parte consagrada a estas medidas não excederá 5 % do orçamento anual destinado ao financiamento de cada uma das acções em questão.

2.   Designação dos beneficiários

Os organismos enumerados no n o 2 do artigo 42 o da presente decisão são designados beneficiários de subvenções no quadro do programa integrado, nos termos do artigo 168 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002.

As unidades nacionais da rede NARIC, da rede Eurydice e da rede Euroguidance, os pontos de referência nacionais para as qualificações profissionais e os centros nacionais Europass actuam como instrumentos de execução do programa a nível nacional, nos termos da alínea c) do n o 2 do artigo 54 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 e do artigo 38 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002.

3.   Tipos de beneficiários

Nos termos do n o 1 do artigo 114 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, podem ser atribuídas subvenções a pessoas singulares. Essas subvenções podem assumir a forma de bolsas de estudo.

4.   Subvenções fixas, tabelas de custos unitários e prémios

No caso das acções previstas no artigo 5 o , podem ser utilizadas subvenções de montante fixo e/ou tabelas de custos unitários, como previsto no n o 1 do artigo 181 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002.

As subvenções de montante fixo podem ser utilizadas até um máximo de 25 000 euros por caso, podendo ser combinadas até um máximo de 100 000 euros ou utilizadas conjuntamente com tabelas de custos unitários.

A Comissão pode prever a atribuição de prémios no contexto das actividades realizadas no quadro do programa integrado.

5.     Prestadores públicos de ensino e formação

Todas as escolas e instituições de ensino superior especificadas pelos Estados-Membros e todos os prestadores de serviços de ensino e formação que tenham recebido mais de 50 % das suas receitas anuais de fontes públicas nos dois anos anteriores, ou que sejam controlados por organismos públicos ou pelos seus representantes, serão considerados pela Comissão como tendo a capacidade financeira, profissional e administrativa necessária, juntamente com a estabilidade financeira necessária, para realizar projectos no quadro do presente programa, e não serão obrigados a apresentar documentação adicional para provar tal facto.

6.   Organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu

Nos termos do n o 2 do artigo 113 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, caso sejam concedidas subvenções de funcionamento, no quadro do presente programa, a organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu na acepção do artigo 162 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002, essas subvenções não terão natureza degressiva em caso de renovação.

7.   Competências e qualificações profissionais do requerente

Nos termos do n o 2 do artigo 176 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002, a Comissão pode considerar que determinadas categorias de beneficiários possuem as competências e qualificações profissionais necessárias para a correcta realização da acção ou programa de trabalho propostos.

8.   Participação de parceiros de países terceiros

Os projectos, redes ou parcerias multilaterais podem integrar parceiros de países terceiros, nos termos do n o 2 do artigo 15 o , ficando essa participação ao critério da Comissão ou da agência nacional competente. A decisão de apoiar esses parceiros dependerá do grau de valor acrescentado a nível europeu susceptível de resultar da sua participação no projecto, na rede ou na parceria em questão.

9.   Dotações mínimas

Sem prejuízo do artigo 15 o , serão afectados aos programas sectoriais os seguintes montantes mínimos, em proporção da dotação financeira prevista no mesmo artigo:

Comenius 12 %

Erasmus 41 %

Leonardo da Vinci 23 %

Grundtvig 3 %

10.   Agências nacionais

Será prestado apoio financeiro comunitário às actividades das agências nacionais instituídas ou designadas pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n o 2 do artigo 6 o . Esse apoio pode assumir a forma de subvenções de funcionamento e não excederá 50 % das despesas totais elegíveis do programa de trabalho aprovado da agência nacional.

Nos termos do n o 1 do artigo 38 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002, nos países terceiros que participem no programa integrado ao abrigo do n o 1 do artigo 7 o da presente decisão a função de agência nacional pode ser desempenhada por organismos públicos ou organismos de direito privado investidos de uma missão de serviço público regidos pelo direito do país em questão.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os requisitos de certificação e apresentação de relatórios serão estabelecidos ao nível mínimo necessário.

11.   Assistência técnica

O enquadramento financeiro do programa integrado poderá cobrir também despesas relacionadas com actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias para a execução do programa e para a consecução dos seus objectivos. Tais actividades poderão incluir, em particular, estudos, reuniões, acções de informação, publicações, despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio de informação e quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa a que a Comissão possa ter de recorrer para a execução do programa.

12.   Disposições antifraude

As decisões tomadas pela Comissão nos termos dos artigos 9 o , 21 o , 26 o , 31 o , 36 o , 39 o e 44 o , bem como as convenções e contratos delas decorrentes e as convenções celebradas com os países terceiros participantes, deverão prever a supervisão e controlo financeiro da Comissão (ou de qualquer representante por esta autorizado), incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), bem como auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário a efectuar no local. Tais controlos podem ser efectuados junto das agências nacionais e, se necessário, junto dos beneficiários das subvenções.

Os beneficiários de subvenções de funcionamento deverão manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, designadamente o mapa das contas revistas, durante cinco anos a contar da data do último pagamento. Os beneficiários de subvenções assegurarão, se necessário, que os documentos comprovativos que se encontrem na posse de parceiros ou membros sejam postos à disposição da Comissão.

A Comissão poderá, quer directamente, através dos seus agentes, quer por intermédio de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha, efectuar auditorias à utilização das subvenções. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência da convenção, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Se for caso disso, os resultados das auditorias poderão levar a Comissão a decidir recuperar montantes pagos indevidamente.

O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terá acesso adequado aos escritórios do beneficiário, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas e o OLAF têm os mesmos direitos que a Comissão, designadamente o direito de acesso.

Além disso, a Comissão pode efectuar controlos e verificações no local no quadro do presente programa, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (1) .

Para as acções comunitárias financiadas nos termos da presente decisão, constitui irregularidade, na acepção do n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2) , qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de uma entidade jurídica que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades Europeias, ou orçamentos administrados pelas Comunidades, através de uma despesa indevida.


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(2)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

P6_TA(2005)0396

Programa «Juventude em acção» (2007/2013) *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «JUVENTUDE EM ACÇÃO» para o período 2007/2013 (COM(2004)0471 — C6-0096/2004 — 2004/0152(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0471) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 4 do artigo 149 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0096/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0263/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Frisa que as dotações indicadas na proposta de decisão são puramente indicativas e ficam subordinadas à decisão relativa ao próximo enquadramento financeiro plurianual;

3.

Convida a Comissão a apresentar, se necessário, uma proposta de ajustamento do montante de referência financeira do presente programa, quando tiver sido aprovado o próximo enquadramento financeiro plurianual;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0152

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Outubro de 2005 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «JUVENTUDE EM ACÇÃO» para o período 2007/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 4 do artigo 149 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado institui uma cidadania da União e estabelece que a acção da Comunidade na esfera da educação, da formação profissional e da juventude tem por objectivo incentivar, nomeadamente, o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e de profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens , bem como uma educação de qualidade.

(2)

A União Europeia funda-se nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, da igualdade entre mulheres e homens e na não discriminação, pelo que a promoção da cidadania activa dos jovens deve contribuir para o desenvolvimento destes valores.

(3)

A Decisão n o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000 (4), criou o programa comunitário de acção «Juventude». Importa prosseguir e reforçar a cooperação e a acção da União Europeia neste domínio, com base na experiência adquirida mercê do programa em questão.

(4)

A Decisão n o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (5), criou um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude.

(5)

O Conselho Europeu Extraordinário realizado em Lisboa, nos dias 23 e 24 de Março de 2000, estabeleceu de um objectivo estratégico para a União que implica, entre outros aspectos, uma política de emprego activa, no quadro da qual se atribua maior importância à educação e formaçã ao longo da vida, complementada por uma estratégia para o desenvolvimento sustentável, acordada no Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001.

(6)

A Declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios fundamentais que se colocam à União Europeia consiste em aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das instituições europeias.

(7)

Em 21 de Novembro de 2001, a Comissão adoptou um Livro Branco intitulado «Um novo impulso à juventude europeia», no qual se propõe um quadro de cooperação no domínio da juventude, no intuito de reforçar prioritariamente a participação, a informação, as actividades de voluntariado dos jovens e maior compreensão dos jovens. O Parlamento Europeu, na sua resolução de 14 de Maio de 2002 (6), subscreveu estas propostas.

(8)

A resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 27 de Junho de 2002 (7) estabelece um método aberto de coordenação que abrange as prioridades de participação, informação, actividades de voluntariado dos jovens e maior compreensão dos jovens, pelo que, na execução do presente programa, se devem ter em conta os resultados da sua aplicação.

(9)

O Conselho, nas suas conclusões de 6 de Maio de 2003 (8), sublinha a necessidade de manter e desenvolver os instrumentos comunitários especificamente dirigidos aos jovens, porquanto são essenciais para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da juventude, e salienta também que as prioridades e os objectivos desses instrumentos deveriam ser alinhados pelos do novo quadro de cooperação europeia em matéria de juventude.

(10)

A acção da Comunidade comporta um contributo para uma educação e uma formação de qualidade, e deve procurar suprimir as desigualdades, e promover a igualdade entre mulheres e homens , em conformidade com o artigo 3 o do Tratado.

(11)

Importa dar resposta às necessidades específicas das pessoas com deficiência.

(12)

É necessário promover a cidadania activa , reforçando, no âmbito da execução das acções, a luta contra todas as formas de exclusão e discriminação , incluindo em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, nos termos do disposto no artigo 13 o do Tratado .

(13)

Aos países candidatos à União Europeia e aos países da EFTA que fazem parte do EEE reconhecem-se as condições para participarem nos programas comunitários, nos termos dos acordos celebrados com estes países.

(14)

O Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, adoptou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: Em direcção a uma Integração Europeia», que prevê a abertura dos programas comunitários aos países do Processo de Estabilização e de Associação, com base em acordos-quadro a assinar entre a Comunidade e os países da região.

(15)

Devem prever-se disposições relativas à abertura do programa à Suíça.

(16)

A Declaração de Barcelona, adoptada na Conferência Euromediterrânica em 1995, afirma que os intercâmbios de jovens deveriam constituir o meio de preparar as gerações futuras para uma cooperação mais estreita entre os parceiros euromediterrânicos com base igualmente em valores humanos universais .

(17)

O Conselho, nas suas conclusões de 16 de Junho de 2003, com base na Comunicação da Comissão intitulada «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais», definiu como vectores de acção da União Europeia a intensificação da cooperação cultural, o reforço da compreensão mútua e da cooperação no domínio da educação e formação.

(18)

Os relatórios de avaliação intercalar do actual programa Juventude, bem como a consulta pública sobre o futuro da acção comunitária em matéria de educação, formação e juventude, revelam a necessidade premente e, em determinados aspectos, crescente de prosseguir as actividades de cooperação e mobilidade no domínio da juventude a nível europeu, para além de instarem a uma execução mais simples, acessível e flexível.

(19)

O programa agora criado deveria ser objecto de acompanhamento e avaliação regulares, no âmbito de uma cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, de forma a que seja possível proceder a ajustamentos, designadamente das prioridades de execução de medidas.

(20)

A formulação da base jurídica do programa deve ser suficientemente flexível para permitir eventuais adaptações das acções, com vista a dar resposta à evolução das necessidades no decurso do período 2007/2013 e a evitar as disposições de uma minudência inútil dos programas anteriores. Importa, desde já, limitar a presente decisão a definições genéricas das acções e das disposições administrativas e financeiras que as acompanham.

(21)

Devem prever-se as modalidades específicas de aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), e das respectivas normas de execução, bem como as derrogações a estes textos ditadas pelas características dos participantes e pela natureza das acções.

(22)

Deverão ser aplicadas as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes, assim como para recuperar fundos perdidos, pagos ou utilizados indevidamente.

(23)

A presente decisão fixa, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (10).

(24)

Uma vez que os objectivos do presente programa não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros individualmente, na medida em que implicam parcerias multilaterais, medidas de mobilidade transnacionais e trocas de informação a nível europeu, e dado que esses objectivos, devido à dimensão transnacional e multilateral das acções e medidas do programa, podem ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(25)

É conveniente adoptar as medidas necessárias para a execução da presente decisão nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(26)

Devem ser adoptadas as medidas transitórias para o acompanhamento das acções lançadas antes de 31 de Dezembro de 2006, com base nas Decisões n o 1031/2000/CE e n o 790/2004/CE.

DECIDEM:

Artigo 1 o

Criação do programa

1.   A presente decisão cria o programa de acção comunitária «JUVENTUDE EM ACÇÃO» (a seguir denominado «o programa»), que visa desenvolver a política de cooperação em matéria de juventude na União Europeia.

2.   O período de vigência do programa estender-se-á entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2 o

Objectivos gerais do programa

1.   Os objectivos gerais do programa são os seguintes:

a)

promover a cidadania activa dos jovens, em geral, e a sua cidadania europeia, em particular;

b)

desenvolver a solidariedade e promover a tolerância dos jovens face à diversidade , nomeadamente no intuito de reforçar a coesão social da União Europeia;

c)

incentivar a compreensão mútua entre os jovens de diversos países;

d)

contribuir para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades dos jovens e da capacidade das organizações da sociedade civil no domínio da juventude;

e)

fomentar a cooperação europeia em matéria de políticas de juventude, tendo em conta o nível local e regional.

2.   Os objectivos gerais do programa complementam os objectivos visados em outros domínios de acção da União Europeia, nomeadamente no domínio da educação e da formação profissional, no contexto de uma Europa do conhecimento e da aprendizagem ao longo da vida, assim como nos domínios da cultura e do desporto.

3.   Os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento das políticas da União, em particular no que respeita ao reconhecimento da diversidade cultural , multicultural e linguística da Europa, à luta contra todas as formas de discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade ou da orientação sexual, bem como ao desenvolvimento sustentável.

Artigo 3 o

Objectivos específicos do programa

Os objectivos específicos são os seguintes:

1.

No quadro do objectivo geral de promoção da cidadania activa dos jovens, em geral, e da sua cidadania europeia, em particular:

a)

dar aos jovens e às organizações que os representam a possibilidade de participarem no desenvolvimento da sociedade em geral e da União Europeia em particular;

b)

fomentar nos jovens o sentimento de pertença à União Europeia;

c)

promover a participação dos jovens na vida democrática na Europa;

d)

incentivar a mobilidade dos jovens na Europa;

e)

desenvolver a aprendizagem intercultural e a aprendizagem de línguas entre os jovens;

f)

promover os valores fundamentais da União junto dos jovens , nomeadamente o respeito pela dignidade humana, a igualdade, o respeito pelos direitos humanos, a tolerância e a não-discriminação ;

g)

estimular o espírito empresarial e de iniciativa e a criatividade;

h)

incentivar actividades desportivas e culturais como forma de promover a integração social, a tolerância e a não discriminação;

i)

facilitar a participação no programa dos jovens que têm menos oportunidades , incluindo dos jovens com deficiências ;

j)

garantir o respeito da igualdade entre homens e mulheres na participação no programa e a promoção da igualdade entre os sexos nas acções realizadas;

k)

oferecer possibilidades informais de formação com dimensão europeia e abrir possibilidades inovadoras no contexto do exercício da cidadania activa.

2.

No quadro do objectivo geral de desenvolvimento da solidariedade e promoção da tolerância dos jovens face à diversidade , nomeadamente no intuito de reforçar a coesão social da União:

a)

dar aos jovens a possibilidade de manifestarem os seus empenhamentos pessoais através de actividades de voluntariado a nível europeu e internacional;

b)

associar os jovens às acções de solidariedade da União Europeia;

c)

contribuir para a cooperação entre os serviços cívicos e voluntários que envolvam os jovens a nível nacional.

3.

No quadro do objectivo geral incentivo da compreensão mútua entre os jovens de diversos países :

a)

estabelecer intercâmbios e o diálogo cultural entre os jovens europeus e os jovens dos países vizinhos;

b)

contribuir para a melhoria nestes países da qualidade das estruturas de apoio aos jovens, assim como do trabalho dos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens ;

c)

desenvolver com os outros países cooperações temáticas que envolvam os jovens e os profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens .

4.

No quadro do objectivo geral de contribuição para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades dos jovens e da capacidade das organizações da sociedade civil no domínio da juventude:

a)

contribuir para a articulação em rede das organizações;

b)

desenvolver a formação e a cooperação dos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens ;

c)

incentivar a inovação nas actividades em benefício dos jovens;

d)

contribuir para melhorar a informação dos jovens, incluindo uma atenção especial ao acesso a uma melhor informação por parte de jovens com deficiências ;

e)

tomar medidas no sentido de se reconhecer a educação não formal dos jovens.

5.

No quadro do objectivo geral de fomento da cooperação europeia em matéria de políticas de juventude , tendo em conta o nível local e regional :

a)

incentivar o intercâmbio de boas práticas e a cooperação entre administrações e responsáveis políticos;

b)

fomentar o diálogo estruturado entre os responsáveis políticos e os jovens;

c)

melhorar o conhecimento do domínio da juventude.

Artigo 4 o

Acções do programa

Os objectivos gerais e específicos do programa são prosseguidos através das acções seguintes, circunstanciadas no anexo.

1)

Juventude para a Europa

Esta acção visa apoiar os intercâmbios de jovens, no intuito de aumentar a sua mobilidade, as iniciativas de jovens e os projectos e actividades de participação na vida democrática que permitam desenvolver a sua cidadania e a compreensão mútua entre a juventude.

2)

Serviço Voluntário Europeu

Esta acção visa reforçar a participação dos jovens em actividades de voluntariado de diversos tipos, dentro e fora da União Europeia.

3)

Juventude no mundo

Esta acção destina-se a apoiar os projectos com os países parceiros do programa nos termos do artigo 5 o , nomeadamente o intercâmbio de jovens e profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens , o apoio às iniciativas que reforcem a compreensão mútua dos jovens e o seu sentido de solidariedade e de tolerância , bem como o desenvolvimento da cooperação no domínio da juventude e da sociedade civil naqueles países.

4)

Profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens e sistemas de apoio

Esta acção visa apoiar os organismos activos a nível europeu no domínio da juventude, designadamente o funcionamento das organizações não governamentais de juventude, a sua articulação em rede, apoiar os que apresentam projectos na organização de projectos europeus no domínio da juventude e garantir a qualidade através do intercâmbio, a formação e a ligação em rede dos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens , a informação dos jovens e a implantação de estruturas e o lançamento das actividades necessárias à consecução dos objectivos do programa , bem como a promoção de parcerias com as autoridades locais e regionais .

5)

Apoio à cooperação política

Esta acção visa organizar o diálogo entre os diferentes intervenientes do mundo da juventude, em especial os jovens, os profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens e os responsáveis políticos, apoiar seminários para jovens sobre temas sociais, culturais e políticos que lhes interessem, contribuir para o desenvolvimento da cooperação política no domínio da juventude e efectuar os trabalhos e as ligações em rede necessários a um melhor conhecimento da juventude.

Artigo 5 o

Participação no programa

1.   O programa encontra-se aberto à participação dos seguintes países, a seguir designados «países participantes no programa»:

a)

os Estados-Membros;

b)

os Estados da EFTA que são parte no acordo EEE, nos termos do disposto neste acordo;

c)

a Turquia e os países candidatos da Europa Central e Oriental que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios gerais e as condições e modalidades gerais de participação destes países nos programas comunitários, estabelecidos, respectivamente, no acordo-quadro e nas decisões dos Conselhos de Associação;

d)

os países dos Balcãs Ocidentais, nos termos a definir com estes países, na sequência dos acordos-quadro a celebrar relativos à sua participação nos programas comunitários;

e)

a Suíça, sob reserva da celebração de um acordo bilateral com este país.

2.   As acções referidas nos pontos 2.1, 2.2 e 3 do anexo encontram-se abertas à cooperação com os países que concluíram acordos de associação ou de cooperação com a Comunidade Europeia, a seguir designados «países parceiros».

A cooperação mencionada no primeiro parágrafo estabelece-se, se necessário, por meio de dotações adicionais, que devem ser disponibilizadas nos termos a acordar com os países parceiros do programa.

Artigo 6 o

Acesso ao programa

1.   O programa destina-se aos jovens, grupos de jovens, dos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens e outros parceiros activos no domínio da juventude.

2.   Sem prejuízo das modalidades definidas no anexo para a realização das acções, o programa dirige-se aos jovens entre os 13 e os 30 anos. No entanto, os jovens dos 15 aos 28 anos deverão constituir o principal grupo-alvo.

3.   Os participantes devem residir legalmente num dos países participantes no programa ou, consoante a natureza da acção, num país parceiro.

4.   Todos os jovens, sem discriminação, devem poder ter acesso às actividades do programa, nos termos do disposto no anexo. A Comissão e os países parceiros asseguram que se envidem esforços específicos em benefício dos jovens que, por razões de ordem educativa, social, física, psicológica, económica, cultural ou geográfica, têm mais dificuldades em participar no programa.

5.   Os países participantes no programa deverão tomar as medidas adequadas para suprimir os obstáculos à mobilidade dos participantes e para que estes possam ter acesso a cuidados de saúde, conservar os seus direitos à protecção social, viajar e residir no país de acolhimento. Este aspecto prende-se nomeadamente com os direitos de entrada, de residência e de livre circulação. Se necessário, os países participantes tomam as medidas adequadas para garantir a admissão no seu território de participantes provenientes de países terceiros , a fim de evitar qualquer forma de discriminação e de prestar apoio às pessoas com deficiência .

Artigo 7 o

Cooperação internacional

O programa encontra-se igualmente aberto à cooperação com organizações internacionais competentes no domínio da juventude, nomeadamente o Conselho da Europa.

Artigo 8 o

Execução do programa

1.   A Comissão garantirá a execução das acções abrangidas pelo presente programa, nos termos do anexo.

2.   A Comissão e os países participantes no programa tomarão as medidas adequadas no sentido de desenvolver as estruturas a nível europeu, nacional e, se necessário, regional ou local, de modo a realizar os objectivos do programa e de retirar os maiores benefícios das respectivas acções.

3.   A Comissão e os países participantes no programa tomarão as medidas adequadas com vista a promover o reconhecimento da educação não formal e informal dos jovens, nomeadamente por meio da emissão de um atestado ou de um certificado de nível nacional ou europeu que reconheça em particular a experiência adquirida pelos participantes e que comprove a participação directa dos jovens ou dos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens numa acção do programa. Este objectivo pode ser reforçado através da complementaridade com outros instrumentos de acção comunitários, nos termos do disposto no artigo 11 o .

4.     A Comissão e os países participantes consultam o Parlamento Europeu, os jovens, as organizações de jovens e outras organizações encarregadas da execução de projectos sobre a definição dos objectivos e a avaliação do programa.

5.   A Comissão e os países participantes no programa deverão assegurar a protecção dos interesses financeiros da União através de medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

6.   A Comissão e os países participantes no programa zelarão por que as acções apoiadas pelo programa sejam devidamente divulgadas.

7.   Os países participantes no programa devem:

a)

tomar as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa ao seu nível, envolvendo as partes interessadas pelas questões de juventude de acordo com as práticas nacionais;

b)

criar ou designar e garantir o acompanhamento das agências nacionais competentes para a gestão da realização das acções do programa a nível nacional, em conformidade com a alínea c) do n o 2 do artigo 54 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 observando os critérios seguintes:

i)

o organismo criado ou designado como agência nacional deve ser dotado de personalidade jurídica (e reger-se pelo direito do país participante). Um ministério não pode ser designado como agência nacional;

ii)

deve dispor de recursos humanos suficientes, que reúnam as habilitações profissionais e linguísticas adaptadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional;

iii)

deve dispor de infra-estruturas adequadas, nomeadamente no que respeita a equipamento informático e meios de comunicação, que tenham igualmente em conta as exigências decorrentes do acesso por parte de pessoas com deficiência ;

iv)

deve dispor de recursos humanos com competências suficientes no domínio da juventude e da política de juventude e com capacidade para garantir o apoio aos utilizadores do programa;

v)

deve operar num contexto administrativo que lhe permita cumprir convenientemente as suas missões e evitar qualquer conflito de interesses;

vi)

deve estar em condições de aplicar as regras de gestão de fundos e as condições contratuais estabelecidas a nível comunitário;

vii)

deve possuir uma capacidade de gestão consentânea com o volume dos fundos comunitários que lhe competirá gerir;

c)

assumir a responsabilidade pela boa gestão das dotações que sejam transferidas para as agências nacionais referidas na alínea b), com vista à concessão de subvenções aos projectos, e nomeadamente pela observância por parte das agências nacionais dos princípios de transparência, igualdade de tratamento e de não cumulação com outros fundos comunitários, bem como pela obrigação de recuperação dos fundos eventualmente devidos pelos participantes ;

d.

tomar as medidas necessárias para assegurar as auditorias adequadas e a fiscalização financeira das agências nacionais referidas na alínea b), nomeadamente:

i)

fornecer à Comissão, antes do início da actividade da agência nacional, as garantias necessárias quanto à existência, importância e bom funcionamento na agência nacional dos procedimentos aplicados, dos sistemas de controlo, dos sistemas de contabilidade, dos procedimentos em matéria de contratos públicos e concessão de subvenções, em conformidade com as regras da boa gestão financeira;

ii)

dar à Comissão, no termo de cada exercício anual, a garantia de fiabilidade dos sistemas financeiros e dos procedimentos das agências nacionais, bem como do rigor das suas contas;

e)

respeitar o princípio da proporcionalidade no que se refere aos documentos e informações adicionais que devem ser fornecidos, nomeadamente de acordo com o disposto na subalínea vii) da alínea b) e na alínea d);

f)

assumir a responsabilidade pelos fundos eventualmente não recuperados em caso de irregularidade, de negligência ou de fraude imputável à agência nacional referida na alínea b) que obrigue a Comissão a recuperar os fundos junto da agência nacional.

8.   No âmbito do procedimento previsto no n o 1 do artigo 9 o , a Comissão pode adoptar, em relação a cada uma das acções referidas no anexo, orientações baseadas na evolução das prioridades da cooperação europeia em matéria de juventude, no intuito de adaptar as acções do programa a esta evolução.

9.     A Comissão deve estabelecer uma base de dados para os documentos referidos na alínea d) do n o 7.

Artigo 9 o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas às matérias a seguir referidas são aprovadas no quadro do procedimento de gestão referido no n o 2 do artigo 10 o :

a)

as modalidades de execução do programa, incluindo o plano de trabalho anual;

b)

o equilíbrio geral entre as diferentes acções do programa;

c)

em matéria de financiamento, os critérios (nomeadamente a população jovem, o PNB e a distância geográfica entre países) a aplicar para determinar a repartição indicativa dos fundos entre os Estados-Membros para as acções que deverão ser geridas de forma descentralizada;

d)

as regras de avaliação do programa;

e)

as regras de atestação da participação dos jovens nas acções;

f)

as formas de adaptar as acções do programa previstas no n o 8 do artigo 8 o .

2.   As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas às restantes matérias são aprovadas no quadro do procedimento consultivo referido no n o 3 do artigo 10 o .

Artigo 10 o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.   Os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE são aplicáveis sempre que se remeta para o presente número.

O prazo previsto no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

4.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11 o

Complementaridade com outros instrumentos de acção comunitários

1.   A Comissão assegura a articulação entre o programa e outros domínios de acção comunitária, em particular a educação, a formação profissional, a cultura, o desporto, as línguas, a inclusão social, a igualdade entre os sexos, a luta contra todas as formas de discriminação, a investigação, as empresas e a acção externa da União.

2.   O programa pode partilhar meios com outros instrumentos comunitários, no intuito de realizar acções que correspondam a objectivos comuns ao programa e a esses instrumentos.

3.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram a valorização das acções do programa que contribuam para a prossecução de objectivos em outros domínios de intervenção comunitária, tais como a educação, a formação, a cultura , o desporto , as línguas, a inclusão social, a igualdade entre os géneros e a luta contra a discriminação .

Artigo 12 o

Complementaridade com as políticas e os instrumentos nacionais

1.   Os países participantes podem receber um rótulo europeu para as acções nacionais , regionais ou locais semelhantes às referidas no artigo 4 o .

2.   Um país participante pode disponibilizar aos participantes do programa fundos nacionais que serão geridos de acordo com as regras do programa e, para este efeito, utilizar as estruturas descentralizadas do programa, desde que assegure proporcionalmente o financiamento complementar destas.

Artigo 13 o

Disposições financeiras gerais

1.   O enquadramento financeiro indicativo para a execução do presente programa, para o período de sete anos a partir de 1 de Janeiro de 2007, referido no artigo 1 o , é fixado em 1 128 000 000 euros .

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 14 o

Disposições financeiras relativas aos participantes

1.   Nos termos do disposto no n o 1 do artigo 114 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, as pessoas singulares podem receber subvenções.

2.   Nos termos do disposto no n o 2 do artigo 176 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias  (12), a Comissão, em função das características dos participantes e da natureza das acções, pode decidir isentar aqueles da verificação de competências e qualificações profissionais exigidas para a correcta realização da acção ou programa de trabalho. A Comissão respeita o princípio da proporcionalidade ao determinar os requisitos relativos ao montante das ajudas financeiras, em função das características dos participantes, da idade destes, do tipo de acção e do montante das ajudas financeiras.

3.   Consoante a natureza da acção, as ajudas financeiras poderão assumir a forma de subsídios ou bolsas. A Comissão pode igualmente atribuir prémios a acções ou projectos realizados no âmbito do programa. De acordo com o disposto no artigo 181 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002, e consoante a natureza da acção, podem ser autorizados financiamentos fixos e/ou o recurso a tabelas de custos unitários.

4.    O procedimento de financiamento deve ser o mais célere possível e as organizações serão informadas sobre os resultados o mais depressa possível. A Comissão assegura que o período entre a recepção oficial de uma candidatura de uma organização e a chegada do primeiro pagamento à conta do participante, no caso de a candidatura ser aprovada, não exceda os quatro meses. A presente disposição não é aplicável às acções 4.1 e 4.2 do programa.

5.   As subvenções de funcionamento concedidas no âmbito do presente programa a organizações activas a nível europeu, tal como definidas pelo artigo 162 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002, não têm, em caso de renovação, natureza degressiva, conforme previsto no n o 2 do artigo 113 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002.

6.   De acordo com o disposto na alínea c) do n o 2 do artigo 54 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, a Comissão pode confiar tarefas de autoridade pública, nomeadamente tarefas de execução orçamental, às estruturas referidas no n o 2 do artigo 8 o .

7.   De acordo com o disposto no n o 1 do artigo 38 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002, a possibilidade prevista no n o 6 aplica-se igualmente às estruturas dos países participantes no programa que não se rejam pelo direito dos Estados-Membros, dos Estados do Espaço Económico Europeu (EEE) ou dos países candidatos à adesão à União Europeia.

Artigo 15 o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura o acompanhamento regular do presente programa. O processo de acompanhamento inclui os relatórios previstos no n o 3, bem como actividades específicas.

2.   A Comissão assegura a avaliação regular, independente e externa do programa.

3.   Os países participantes no programa transmitem à Comissão, até 30 de Junho de 2010, um relatório sobre a aplicação do programa e, até 30 de Junho de 2015, um relatório sobre o impacto do programa.

4.   A Comissão deve submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa;

b)

até 31 de Dezembro de 2011, uma comunicação sobre a continuação do presente programa;

c)

e, até 31 de Março de 2016, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 16 o

Disposição transitória

As acções lançadas antes de 31 de Dezembro de 2006 com base na Decisão n o 1031/2000/CE e na Decisão n o 790/2004/CE, continuam a ser geridas, até ao seu termo, nos termos do disposto nessas decisões. O comité previsto no artigo 8 o da Decisão n o 1031/2000/CE é substituído pelo comité previsto no artigo 10 o da presente decisão.

Artigo 17 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 46 .

(2)  JO C 71 de 22.3.2005, p. 34 .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005.

(4)  JO L 117 de 18.5.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(5)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

(6)   JO C 180 E de 31.7.2003, p. 145 .

(7)  JO C 168 de 13.7.2002, p. 2.

(8)  JO C 115 de 15.5.2003, p. 1.

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(10)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(12)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

ANEXO

As acções levadas a cabo para realizar os objectivos gerais e específicos do programa apoiam projectos de pequena dimensão que incentivem a participação activa dos jovens.

A participação dos jovens nas diversas acções do programa não requer experiência ou habilitações prévias, excepto em casos particulares especificados nas acções.

Estas subdividem-se nas medidas seguintes:

ACÇÃO 1 — Juventude para a Europa

Esta acção visa reforçar a cidadania activa dos jovens e a compreensão mútua entre eles por intermédio das medidas indicadas a seguir.

A dotação financeira indicativa para a Acção 1 não deve ser inferior a 30% dos custos totais previstos para o conjunto das cinco acções (para o período 2007/2013).

1.1. Intercâmbios de jovens

Os intercâmbios de jovens permitem a um ou mais grupos juvenis serem acolhidos por um grupo de outro país, com vista à realização conjunta de um programa de actividades. Em princípio, dirigem-se a jovens com idades entre os 13 e os 25 anos.

Estas actividades baseadas em parcerias transnacionais entre os diversos intervenientes de um projecto implicam a participação activa dos jovens e visam possibilitar-lhes a descoberta de realidades culturais e sociais diferentes e a sensibilização para elas, dando-lhes a oportunidade de aprenderem uns com os outros e de reforçar a sua consciência de serem cidadãos europeus. O apoio centra-se, prioritariamente, em actividades multilaterais de mobilidade de grupo.

Os intercâmbios bilaterais de grupo são tanto mais justificados quando se trata de uma primeira experiência europeia ou de uma actividade de associações de pequena dimensão ou locais sem experiência a nível europeu. São igualmente utilizados para os jovens com menos oportunidades, no intuito de reforçar a sua participação no programa.

Esta medida apoia ainda actividades de preparação vocacionadas para o reforço da participação activa dos jovens nos projectos, nomeadamente a nível linguístico e intercultural, bem como encontros transnacionais de jovens que desejem debater temas relevantes para o seu futuro e o futuro da Europa.

No âmbito desta acção são apoiadas as actividades de preparação e seguimento, nomeadamente no domínio linguístico e intercultural, que visem reforçar a participação activa dos jovens nos projectos.

1.2. Apoio às iniciativas dos jovens

Esta medida apoia projectos em que os jovens participam activa e directamente em actividades concebidas por eles próprios e nas quais eles são os protagonistas, com vista a desenvolverem o seu espírito empresarial e de iniciativa, bem como a sua criatividade. Em princípio, esta medida dirige-se aos jovens entre os 16 e os 30 anos .

Esta medida permite apoiar os projectos de iniciativas de grupo concebidos a nível local, regional e nacional, bem como a ligação em rede de projectos semelhantes realizados em diversos países, no intuito de reforçar o carácter europeu destes e intensificar a cooperação e o intercâmbio de experiências entre os jovens.

Concede-se especial atenção aos jovens com menos oportunidades.

1.3. Projectos de democracia participativa

Esta medida apoia os projectos ou actividades que visam incentivar a participação dos jovens na vida democrática. Estes projectos e actividades implicam a participação activa dos jovens na vida da sua comunidade a nível local, regional ou nacional e a nível internacional .

Em princípio, esta medida aplica-se a jovens com idades entre os 13 e os 30 anos.

Os referidos projectos ou actividades baseiam-se em parcerias transnacionais que possibilitem a partilha à escala europeia de ideias, experiências e boas práticas relativas a projectos ou actividades realizados a nível local ou regional, tendo em vista a melhoria da participação dos jovens nas diversas instâncias da sua comunidade. As actividades em questão podem incluir a organização de consultas de jovens sobre os seus desejos e necessidades, na perspectiva de desenvolver novas abordagens em matéria de participação activa dos jovens numa Europa democrática.

ACÇÃO 2 — Serviço Voluntário Europeu

O voluntariado visa desenvolver a solidariedade dos jovens, promover a sua cidadania activa e fomentar a compreensão mútua entre eles através das medidas indicadas a seguir.

A dotação financeira indicativa para a Acção 2 não deve ser inferior a 23 % dos custos totais previstos para o conjunto das cinco acções (para o período 2007/2013).

2.1. Serviço Voluntário Europeu (individual)

O jovem voluntário participa, num país que não aquele onde reside, numa actividade sem fins lucrativos e não remunerada, em benefício da comunidade. O serviço voluntário não deve restringir os empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem substituir-se-lhes.

O serviço voluntário europeu tem uma duração de vários meses, podendo perfazer até 12 meses. Em casos devidamente justificados, sobretudo no intuito de incentivar a participação de jovens com menos oportunidades, pode prever-se um serviço voluntário europeu de curta duração.

Em princípio, esta medida dirige-se aos jovens entre os 18 e os 30 anos, embora determinadas actividades de voluntariado possam ser, por exemplo, realizadas a partir dos 16 anos, mediante um enquadramento adequado.

Esta medida cobre, total ou parcialmente, o subsídio do voluntário, o seu seguro, as ajudas de custo e as despesas de deslocação, bem como um apoio complementar, se necessário, para os jovens com menos oportunidades.

A medida apoia igualmente as actividades que visam formar os jovens voluntários, nomeadamente antes da sua partida, e coordenar os diversos parceiros. Permite também, se necessário, assegurar o acompanhamento das iniciativas baseadas nas experiências adquiridas com o Serviço Voluntário Europeu.

Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as normas de qualidade sejam respeitadas: o voluntariado envolve uma dimensão de educação não formal que se manifesta através de actividades pedagógicas destinadas a preparar os jovens no plano pessoal, intercultural e técnico, e através de uma assistência pessoal contínua. Consideram-se particularmente importantes o estabelecimento de parcerias entre os diversos intervenientes no projecto e a prevenção de riscos.

2.2. Serviço voluntário europeu (grupos)

Esta medida apoia projectos de voluntariado com as mesmas características que as descritas no ponto 2.1, possibilitando a grupos de jovens a participação colectiva em actividades organizadas a nível local, regional, nacional, europeu ou internacional.

Em princípio, esta medida aplica-se a jovens com idades entre os 18 e os 30 anos .

2.3. Cooperação entre serviços cívicos ou voluntários

Esta medida apoia a cooperação entre os serviços nacionais e internacionais de jovens voluntários. O reforço de sinergias e a compatibilização das diversas formas de serviço cívico voluntário a nível europeu e a nível nacional podem ser apoiados pelo programa, a fim de acrescer a dimensão europeia.

ACÇÃO 3 — Juventude no mundo

Esta acção visa fomentar a compreensão mútua entre os povos, num espírito de abertura ao mundo, e, do mesmo passo, contribuir para o desenvolvimento de sistemas de qualidade que apoiem as actividades dos jovens nos países envolvidos. A acção encontra-se aberta aos países parceiros do programa.

A dotação financeira indicativa para a Acção 3 não deve ser inferior a 4 % dos custos totais previstos para o conjunto das cinco acções (para o período 2007/2013).

3.1. Cooperação com os países vizinhos da Europa alargada

Esta medida apoia projectos com os países parceiros do programa que são países vizinhos na acepção das disposições da política europeia de vizinhança  (1) e nos termos do n o 2 do artigo 5 o .

Esta medida apoia os intercâmbios de jovens — em princípio, multilaterais —, que permitem a diversos grupos de jovens provenientes de países participantes no programa e de países vizinhos da Europa encontrarem-se e realizarem em conjunto um programa de actividades. Em princípio, a presente medida aplica-se a jovens com idades entre os 13 e os 25 anos. Estas actividades baseadas em parcerias transnacionais entre os diversos intervenientes num projecto implicam a formação prévia do pessoal de enquadramento, bem como a participação dos jovens, e visam permitir que a juventude descubra realidades socioculturais diferentes e seja sensibilizada por elas. As actividades vocacionadas para reforçar a participação activa destes jovens nos projectos podem beneficiar de financiamento, nomeadamente quando se trate de uma preparação linguística e intercultural.

Desde que as estruturas nacionais de gestão adequadas tenham sido criadas nos países vizinhos, as iniciativas de jovens ou de grupos de jovens concebidas a nível local, regional e local nestes países podem ser apoiadas quando sejam articuladas em rede com iniciativas similares nos países participantes no programa. Trata-se de actividades concebidas pelos próprios jovens e nas quais eles são os protagonistas. Em princípio, esta actividade dirige-se aos jovens entre os 18 e os 30 anos, embora determinadas iniciativas de jovens possam ser, por exemplo, realizadas a partir dos 16 anos, mediante um enquadramento adequado.

Esta medida apoia actividades que visam reforçar a capacidade das organizações não-governamentais no domínio da juventude e a sua ligação em rede, reconhecendo o importante papel que estas organizações podem desempenhar no desenvolvimento da sociedade civil nos países vizinhos. O seu objectivo consiste na formação de profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens , bem como no intercâmbio de experiências, conhecimentos especializados e boas práticas entre eles. A medida em apreço apoia as actividades que facilitem a criação de projectos e de parcerias duradouras e de qualidade.

Apoia igualmente os projectos que fomentem a inovação e a qualidade, com vista a introduzir, pôr em prática e promover abordagens inovadoras no domínio da juventude.

Pode ser concedido um apoio financeiro às acções de informação destinadas a jovens e profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens .

Esta medida ajuda também as acções que permitem a cooperação com os países vizinhos no domínio da juventude. Estas actividades visam promover a cooperação e o intercâmbio de ideias e de boas práticas em matéria de juventude, bem como outras medidas de valorização e de divulgação dos resultados dos projectos e das actividades dos países envolvidos para o domínio em causa.

3.2. Cooperação com outros países

Esta medida apoia actividades de cooperação no domínio da juventude, nomeadamente o intercâmbio de boas práticas com os outros países parceiros do programa.

Através dela, fomenta-se o intercâmbio de profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens e a respectiva formação, bem como o desenvolvimento de parcerias e redes entre organizações de juventude.

Podem ser realizados intercâmbios multilaterais de jovens, com uma base temática, entre estes países e os países participantes no programa.

O apoio é concedido às actividades que demonstrem um potencial multiplicador.

No âmbito da cooperação com países industrializados, esta medida financia apenas os participantes europeus dos projectos.

ACÇÃO 4 — Profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens e sistemas de apoio

Esta acção visa desenvolver a qualidade das estruturas de apoio aos jovens, apoiar o trabalho dos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens , desenvolver a qualidade do programa e incentivar o empenhamento cívico dos jovens a nível europeu, assistindo os organismos europeus activos a nível europeu no domínio da juventude.

A dotação financeira indicativa para a Acção 4 não deve ser inferior a 15 % dos custos totais previstos para o conjunto das cinco acções (para o período 2007/2013).

4.1. Apoio aos organismos activos a nível europeu no domínio da juventude

Esta medida apoia o funcionamento das organizações não governamentais activas a nível europeu no domínio da juventude e que prossigam um objectivo de interesse geral europeu. As suas actividades devem contribuir para a participação activa dos jovens na vida pública e na sociedade, bem como para a concepção e a execução de acções de cooperação europeia no domínio da juventude em sentido lato.

Para poder beneficiar de uma subvenção de funcionamento, um organismo deve respeitar as seguintes disposições:

deve ter sido juridicamente constituído há, pelo menos, um ano;

deve tratar-se de um organismo sem fins lucrativos;

deve estar estabelecido num dos países participantes no programa, nos termos do n o 1 do artigo 5 o , ou estabelecido em determinados Estados da Europa Oriental (2);

deve exercer as suas actividades a nível europeu, individualmente ou sob a forma de diversas associações coordenadas, e tanto a sua estrutura como as suas actividades devem cobrir, pelo menos, oito países participantes no programa; pode tratar-se de uma rede europeia representativa de organismos activos em prol dos jovens;

as suas actividades devem observar os princípios subjacentes à acção comunitária no domínio político da juventude;

pode tratar-se de um organismo que desenvolve as respectivas actividades exclusivamente em prol dos jovens ou de um organismo mais amplo que realiza uma parte da respectiva actividade nesta vertente;

o organismo deve associar os jovens à gestão das actividades que realiza em seu favor.

Os organismos beneficiários de uma subvenção de funcionamento são seleccionados com base num convite à apresentação de propostas. As convenções-quadro plurianuais de parceria podem ser celebradas com os organismos seleccionados. Todavia, as convenções-quadro não excluem o lançamento de convites à apresentação de propostas para participantes adicionais.

Entre as actividades das organizações de juventude que podem contribuir para o reforço e a eficácia da acção comunitária, salientam-se as seguintes:

função de representação das opiniões e interesses dos jovens em toda a sua diversidade a nível europeu;

intercâmbios de jovens e serviços de voluntariado;

aprendizagem não formal e informal e programas de actividades juvenis;

promoção da aprendizagem e da compreensão interculturais;

debates sobre questões europeias, as políticas da União Europeia ou as políticas de juventude;

difusão de informações sobre a acção comunitária;

acções que incentivem a participação e a iniciativa dos jovens.

A título da presente medida, só serão consideradas para efeitos de determinação da subvenção de funcionamento as despesas necessárias ao bom desenrolar das actividades correntes do organismo seleccionado, designadamente as despesas de pessoal, os encargos gerais (rendas, encargos imobiliários, equipamento, material de escritório, telecomunicações, despesas postais, etc.), as despesas com reuniões internas e as despesas com publicações, informação e divulgação.

A subvenção é concedida sem prejuízo da independência do organismo no que respeita à selecção dos seus membros e à respectiva autonomia para a definição pormenorizada das suas actividades.

A Comissão disponibilizará um manual do utilizador que indicará claramente os direitos e os deveres jurídicos decorrentes da aceitação de uma subvenção.

O orçamento dos organismos abrangidos deverá ser co-financiado a pelo menos 20 % por outras fontes que não as comunitárias.

No interesse da sustentabilidade e da continuidade das organizações de jovens criadas nos termos da Decisão n o 790/2004/CE, a dotação anual mínima a título da Acção 4.1 eleva-se a 26 000 000 euros.

4.2. Apoio ao Fórum Europeu da Juventude

No âmbito desta medida, podem ser concedidas subvenções para apoiar as actividades permanentes do Fórum Europeu da Juventude, organismo norteado por um objectivo de interesse geral europeu, atentos os seguintes princípios:

independência do Fórum Europeu da Juventude na selecção dos seus membros, assegurando uma representação tão ampla quanto possível dos diversos tipos de organizações de juventude;

autonomia do Fórum Europeu da Juventude na definição pormenorizada das suas actividades;

participação tão ampla quanto possível nas actividades do Fórum Europeu da Juventude das organizações de juventude que não o integram e de jovens não filiados em quaisquer organizações;

contribuição activa do Fórum Europeu da Juventude para os processos políticos que dizem respeito aos jovens a nível europeu, dando resposta designadamente às solicitações das instituições europeias sempre que estas consultam a sociedade civil e esclarecendo os seus membros sobre as posições tomadas por estas instituições.

São elegíveis as despesas de funcionamento e as despesas necessárias para a realização das acções do Fórum Europeu da Juventude. Atendendo à necessidade de garantir a permanência do Fórum Europeu da Juventude, será tida em devida conta, quando se proceder à afectação dos recursos do programa, a seguinte orientação: os recursos anuais canalizados para o referido Fórum não podem ser inferiores a 22 000 000 euros .

As subvenções podem ser concedidas ao Fórum Europeu da Juventude a partir do momento em que seja recebido um plano de trabalho e um orçamento adequados. As subvenções podem ser concedidas anualmente ou numa base renovável por força do acordo-quadro de parceria com a Comissão.

O Fórum deverá ser co-financiado a pelo menos 20 % por outras fontes que não as comunitárias.

Entre as actividades empreendidas pelo Fórum Europeu da Juventude, salientam-se as seguintes:

representar os jovens junto da União Europeia;

coordenar as posições dos seus membros em relação à União Europeia;

veicular a informação sobre a juventude junto das instituições europeias;

veicular a informação da União Europeia junto dos conselhos nacionais de juventude das organizações não governamentais;

promover e preparar a participação dos jovens na vida democrática;

contribuir para o novo quadro de cooperação que a União Europeia definiu no domínio da juventude;

concorrer para o desenvolvimento de políticas de juventude, do trabalho na vertente socioeducativa e das oportunidades educativas, bem como para a transmissão da informação relativa aos jovens e o desenvolvimento das estruturas representativas dos jovens através da Europa;

promover debates e reflexões sobre a juventude na Europa e em outros pontos do globo e sobre a acção da União Europeia em prol da juventude.

4.3. Formação e ligação em rede de profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens

Esta medida apoia as actividades vocacionadas para a formação dos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens , nomeadamente os animadores de juventude, os responsáveis de projecto, os conselheiros de juventude e os intervenientes pedagógicos nos projectos. Apoia ainda o intercâmbio de experiências, de conhecimentos especializados e de boas práticas entre estes profissionais. A medida em apreço apoia igualmente as actividades que facilitem a criação de projectos e de parcerias duradouras e de qualidade no âmbito do programa. Importa prestar especial atenção às actividades que incentivem a participação dos jovens com maiores dificuldades de participação em acções comunitárias.

4.4. Projectos para fomentar a inovação e a qualidade

Esta medida apoia os projectos que visam introduzir, pôr em prática e promover abordagens inovadoras no domínio da juventude. Estas abordagens podem dizer respeito ao conteúdo e aos objectivos em articulação com a evolução do quadro da cooperação europeia no domínio da juventude, a participação de parceiros de origens diversas ou a difusão da informação.

4.5. Acções de informação destinadas aos jovens e aos profissionais activos no domínio da juventude e nas organizações de jovens

Esta medida apoia a informação e a comunicação dirigidas aos jovens, mediante a melhoria do acesso destes à informação relevante e aos serviços de comunicação, de forma a incrementar a sua participação na vida pública e a facilitar a realização das suas potencialidades enquanto cidadãos activos e responsáveis. Para este efeito, serão apoiadas as actividades a nível europeu e nacional que melhorem o acesso dos jovens à informação e aos serviços de comunicação, que aumentem a difusão de uma informação de qualidade e que acresçam a participação dos jovens na elaboração e divulgação da informação.

Esta medida contribui em particular para o desenvolvimento de portais europeus, nacionais, regionais e locais, que visam divulgar uma informação específica para os jovens, com recurso a meios muito diversos, designadamente aqueles que os jovens utilizam mais frequentemente. Esta acção pode igualmente apoiar medidas que promovem o empenhamento dos jovens na preparação e difusão de conselhos e produtos de informação compreensíveis, acessíveis e orientados, de forma a melhorar a qualidade da informação e o acesso de todos os jovens a ela. Em todas as publicações deve ser explícita e claramente tida em conta a igualdade entre os géneros e ser utilizada uma linguagem que especifique o género.

4.6. Parcerias

Esta medida permite financiar parcerias com as entidades regionais ou locais, no intuito de desenvolver a prazo projectos passíveis de combinar diferentes medidas do programa. O financiamento incide sobre os projectos e actividades de coordenação.

4.7. Apoio às estruturas do programa

Esta medida permite financiar as estruturas previstas no n o 2 do artigo 8 o , nomeadamente as Agências Nacionais. A assistência em causa pode ser prestada mediante a concessão de subvenções de funcionamento que não excedam 50 % do custo total elegível previsto no programa de trabalho da Agência. Esta medida permite igualmente financiar os organismos equiparados, como os coordenadores nacionais, os centros de recursos, a rede EURODESK, a Plataforma Euromediterrânica da Juventude e as associações de jovens voluntários europeus, que agem na qualidade de organismos de execução à escala nacional, cumprindo o disposto na alínea c) do n o 2 e no n o 3 do artigo 54 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002.

4.8. Valorização

A Comissão pode organizar seminários, colóquios ou reuniões susceptíveis de facilitar a execução do programa, empreender qualquer acção de informação, publicação ou divulgação adequada, bem como proceder à avaliação e ao controlo do programa. É possível financiar estas actividades por meio de subvenções, obtidas através de concursos públicos ou organizadas e financiadas directamente pela Comissão.

ACÇÃO 5 — Apoio à cooperação política

Esta acção visa fomentar a cooperação europeia em matéria de política de juventude.

A dotação financeira indicativa para a Acção 5 não deve ser inferior a 4% dos custos totais previstos para o conjunto das cinco acções (para o período 2007/2013).

5.1. Encontros de jovens e de responsáveis pelas políticas de juventude

Esta medida apoia as actividades que possibilitam a cooperação política e o diálogo estruturado entre os jovens e respectivas organizações e os responsáveis pelas políticas de juventude. Estas actividades visam promover a cooperação e o intercâmbio de ideias e de boas práticas no domínio da juventude, as conferências organizadas pelas Presidências da União, o apoio a seminários da juventude que estimulem e apoiem a participação dos jovens na Europa enquanto comunidade política, social e cultural, bem como outras iniciativas de valorização e de divulgação dos resultados dos projectos e das actividades da União Europeia relativos àquele domínio.

5.2. Semana Europeia da Juventude

Neste contexto, a Semana Europeia da Juventude será organizada regularmente e constituirá parte integrante da política europeia da juventude. Uma equipa de jovens deverá participar na organização das actividades, por forma a que a participação dos jovens constitua o ponto essencial da semana.

No âmbito da Semana Europeia da Juventude, deverão ter lugar as seguintes actividades a nível central e descentralizado:

avançar informações sobre as actividades das instituições europeias;

actividades que permitam aos jovens transmitir aos deputados do Parlamento Europeu as suas preocupações;

atribuição de prémios aos melhores projectos de jovens promovidos pelo programa.

5.3. Apoio às actividades que visam uma melhor compreensão e conhecimento do domínio da juventude

Esta medida apoia projectos específicos de identificação dos conhecimentos existentes relacionados com temas prioritários do domínio da juventude, estabelecidos no âmbito do método aberto de coordenação, bem como projectos que permitam complementá-los, actualizá-los e facilitar o acesso a eles.

Visa igualmente apoiar o desenvolvimento de métodos que permitam analisar e comparar os resultados de estudos e garantir a sua qualidade.

O programa pode ainda apoiar actividades de ligação em rede dos diversos intervenientes no domínio da juventude.

5.4. Cooperação com organizações internacionais

Esta acção pode apoiar a cooperação da União Europeia com organizações internacionais competentes em matéria de juventude, em particular o Conselho da Europa e a Organização das Nações Unidas ou as suas instituições especializadas.

6. GESTÃO DO PROGRAMA

O enquadramento financeiro do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista à troca de informação, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa e técnica a que a Comissão pode recorrer para a gestão do programa.

Tendo em vista a divulgação de boas práticas e de projectos-piloto, será criada uma base de dados com informações sobre as ideias existentes para actividades de jovens a nível europeu.

7. CONTROLOS E AUDITORIAS

Para os projectos seleccionados nos termos do procedimento descrito no n o 2 do artigo 13 o da presente decisão, é criado um sistema de auditoria por amostragem.

Durante um período de cinco anos a contar da data do último pagamento, o beneficiário de uma subvenção conservará à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas efectuadas. O beneficiário de uma subvenção diligenciará, se necessário, que os documentos comprovativos que se encontrem na posse dos parceiros sejam disponibilizados à Comissão.

A Comissão poderá, quer directamente, quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência do contrato, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Caso se justifique, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos.

O pessoal da Comissão e o pessoal externo por esta mandatado terão acesso adequado, designadamente nas instalações do participante , a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o de acesso.

As decisões da Comissão em aplicação do artigo 10 o , as convenções com as Agências Nacionais, os acordos com os países terceiros participantes, bem como as convenções e os contratos deles decorrentes, prevêem, nomeadamente, um acompanhamento e um controlo financeiro por parte da Comissão (ou de qualquer representante por ela autorizado), entre os quais o OLAF, e auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário, in loco. Estes controlos podem ser efectuados junto das Agências Nacionais e, em função das necessidades, junto dos beneficiários das subvenções.

A Comissão pode igualmente proceder a controlos e verificações in loco, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades  (3).

Para as acções comunitárias constantes da presente decisão, a noção de irregularidade referida no n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias  (4) , deve ser entendida como qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou qualquer desconhecimento de uma obrigação contratual decorrente de um acto ou omissão de uma entidade jurídica que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos geridos pela União por uma despesa indevida.


(1)  Sem prejuízo de evoluções futuras, os países vizinhos considerados são a Arménia, o Azerbeijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a Moldávia, a Federação Russa e a Ucrânia, a Argélia, o Egipto, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Líbia, Marrocos, os Territórios Palestinianos, a Síria e a Tunísia.

(2)  Bielorrússia, Moldávia, Federação Russa e Ucrânia.

(3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

P6_TA(2005)0397

Cultura 2007 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Cultura 2007» (2007/2013) (COM(2004)0469 — C6-0094/2004 — 2004/0150(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0469) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 5, primeiro travessão, do artigo 151 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0094/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0269/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Realça que as dotações indicadas na proposta da Comissão para além de 2006 estão subordinadas às decisões a tomar sobre o próximo enquadramento financeiro plurianual;

3.

Exorta a Comissão a apresentar, se for caso disso, assim que for aprovado o próximo enquadramento financeiro plurianual, uma proposta com vista a ajustar o montante financeiro de referência do programa;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0150

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Outubro de 2005 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Cultura 2007 (2007/2013)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 5, primeiro travessão, do artigo 151 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É essencial favorecer a cooperação e os intercâmbios culturais, a fim de respeitar e promover a diversidade de línguas e culturas na Europa e melhorar o conhecimento de outras culturas europeias por parte dos cidadãos europeus , promovendo, simultaneamente, a sua sensibilização para o facto de partilharem um património cultural europeu comum . A promoção da cooperação e da diversidade culturais e linguísticas contribui, desta forma, para tornar a cidadania europeia numa realidade tangível, encorajando uma participação directa dos cidadãos europeus no processo de integração.

(2)

Uma política cultural activa que tenha por objectivo a preservação da diversidade cultural europeia e a promoção dos seus elementos culturais comuns e do seu património cultural pode contribuir para uma maior visibilidade externa da União Europeia.

(3)

O património arquitectónico constitui uma parte importante do património cultural da Europa. A acção comunitária com vista à sua conservação e salvaguarda deve complementar as iniciativas nacionais e regionais.

(4)

A plena adesão e participação dos cidadãos no processo de integração europeia implica que seja dada maior expressão aos valores e raízes culturais comuns, enquanto elementos essenciais da sua identidade e pertença a uma sociedade baseada na liberdade, equidade, democracia, respeito da dignidade e da integridade da pessoa humana, tolerância e solidariedade , no respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia .

(5)

O Programa Cultura para 2007/2013 deve ter em consideração os domínios do património cultural e da criação cultural dos Estados-Membros, como a arquitectura, as artes plásticas, a música, a literatura e as artes do espectáculo, mantendo um espírito não sectorial e aberto à inovação e às sinergias transdisciplinares.

(6)

O sector da cultura é, por si só, um empregador importante, existindo, além disso, uma relação evidente entre o investimento na cultura e o desenvolvimento económico.

(7)

É essencial que o sector cultural se implique e desempenhe um papel nos desenvolvimentos políticos europeus em geral. Por esta razão, a posição da indústria cultural nos desenvolvimentos registados no quadro da estratégia de Lisboa deve ser reforçada, uma vez que essa indústria participa cada vez mais na economia europeia.

(8)

Para que a estratégia de Lisboa seja coroada de êxito e para que possa ser criada uma economia baseada no conhecimento altamente competitiva e objecto da compreensão e do apoio populares, os conhecimentos especializados têm que ser integrados numa matriz cultural mais ampla, sendo, por isso, importante reforçar as políticas culturais aos níveis regional, nacional e europeu.

(9)

É igualmente necessário promover uma cidadania activa e intensificar a luta contra todas as formas de exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia.

(10)

Os museus são importantes repositórios e instrumentos de divulgação do património cultural da Europa e podem contribuir para promover uma cidadania activa e reforçar a luta contra a exclusão, proporcionando uma visão e compreensão da história e da diversidade cultural da Europa.

(11)

As populações que vivem em pobreza extrema são frequentemente desfavorecidas no plano cultural. A melhoria do acesso do maior número de pessoas à cultura e ao património cultural permite consequentemente lutar contra a exclusão social.

(12)

O artigo 3 o do Tratado estabelece que, para todas as acções visadas nesse artigo, a Comunidade procurará eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(13)

Os programas culturais «Caleidoscópio», «Ariane» e «Rafael», e mais tarde «Cultura 2000», criados respectivamente pelas Decisões n o s 719/96/CE (3), 2085/97/CE (4), 2228/97/CE (5) e 508/2000/CE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho constituíram etapas positivas no desenvolvimento da acção comunitária no domínio da cultura. Permitiram adquirir uma experiência considerável, nomeadamente, graças à avaliação dos referidos programas culturais. Importa agora racionalizar e reforçar a acção cultural da Comunidade, com base nos resultados dessa avaliação, nos resultados da consulta realizada com todas as partes interessadas e nos esforços prosseguidos pelas instituições europeias. Torna-se, pois, necessário criar um programa para esse fim.

(14)

As instituições europeias pronunciaram-se, por diversas ocasiões, sobre questões ligadas à acção cultural comunitária e aos desafios da cooperação cultural, em particular o Conselho, nas resoluções de 25 de Junho de 2002 sobre o novo plano de trabalho para a cooperação europeia no âmbito da cultura (7) e de 19 de Dezembro de 2002 que implementa o plano de trabalho para a cooperação europeia no âmbito da cultura (8); o Parlamento Europeu, nas resoluções de 5 de Setembro de 2001 sobre a cooperação cultural na União Europeia (9), de 28 de Fevereiro de 2002 sobre a execução do programa «Cultura 2000» (10), de 22 de Outubro de 2002 sobre a importância e o dinamismo do teatro e das artes do espectáculo na Europa alargada (11) , e de 4 de Setembro de 2003 sobre as indústrias culturais (12) e o Comité das Regiões, no parecer de 9 de Outubro de 2003 sobre a prorrogação do programa «Cultura 2000».

(15)

O Conselho, nas suas conclusões, de 16 de Novembro de 2004, relativas ao plano de trabalho em matéria de cultura (2005/2006), o Parlamento Europeu, na sua resolução, de 4 de Setembro de 2003, sobre as indústrias culturais, e o Comité Económico e Social, no seu parecer, de 28 de Janeiro de 2004, sobre as indústrias culturais europeias, pronunciaram-se sobre a necessidade de melhor ter em consideração a especificidade económica e social das industrias culturais não audiovisuais.

(16)

Nas resoluções acima referidas, o Conselho reiterou a necessidade de adoptar a nível comunitário uma abordagem mais coerente no domínio da cultura e o facto de o valor acrescentado europeu ser uma noção essencial e determinante no quadro da cooperação europeia em matéria de cultura, bem como uma condição geral das acções da Comunidade neste domínio.

(17)

Para tornar o espaço cultural comum aos povos da Europa numa realidade, é importante promover a conservação e o conhecimento do património cultural de importância europeia, a mobilidade transnacional dos agentes culturais e a circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais e incentivar o diálogo e os intercâmbios culturais.

(18)

Neste contexto, interessa promover uma maior cooperação entre os agentes culturais, encorajando-os a formar redes de cooperação plurianuais que permitam desenvolver actividades comuns, apoiar acções mais orientadas e dotadas de um verdadeiro valor acrescentado europeu, apoiar eventos culturais emblemáticos, apoiar organismos europeus de cooperação cultural e incentivar trabalhos de análise sobre determinados temas de interesse europeu e actividades de recolha e divulgação de informação e acções de valorização em matéria de cooperação cultural.

(19)

Nos termos da Decisão 1419/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação«Capital Europeia da Cultura»para os anos de 2005 a 2019  (13), torna-se necessário conceder um apoio financeiro significativo a este evento, que goza de grande visibilidade junto dos Europeus e que contribui para reforçar o sentimento de pertença a um espaço cultural comum. No quadro deste evento deverá ser realçado o aspecto da cooperação cultural transeuropeia.

(20)

Importa apoiar financeiramente o funcionamento de organismos que operem a favor de uma cooperação cultural europeia e que desempenhem, desta forma, o papel de «embaixadores» da cultura europeia, com base na experiência adquirida pela União Europeia no âmbito da Decisão n o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura  (14).

(21)

No quadro do n o 4 do artigo 151 o do Tratado, a acção comunitária no domínio da cultura deverá ser coerente e complementar de outras políticas, acções e instrumentos comunitários. Deverá ser prestada especial atenção à interface das medidas comunitárias nos domínios da cultura e da educação, a fim de garantir que os projectos com um carácter comum possam beneficiar de apoio através das medidas comunitárias no domínio que se revele mais adequado .

(22)

É necessário que a União Europeia desenvolva uma campanha de sensibilização e apoio, tanto a nível nacional e europeu como a nível internacional, a favor da Convenção da UNESCO sobre a protecção da diversidade dos conteúdos culturais e das expressões artísticas. A União deveria assegurar que essa Convenção não enfraquece os direitos humanos e as liberdades fundamentais em nome da cultura ou das tradições.

(23)

É necessário que o programa, no respeito do princípio da liberdade de expressão, contribua para os esforços da União Europeia em matéria de promoção do desenvolvimento sustentável e de luta contra todas as formas de discriminação.

(24)

Os países candidatos à União Europeia e os países membros da EFTA que são parte no acordo EEE podem participar nos programas comunitários, nos termos dos acordos celebrados com esses países.

(25)

O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 adoptou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: Em direcção a uma Integração Europeia», que prevê a abertura de programas comunitários aos países do Processo de Estabilização e de Associação, com base em acordos-quadro a assinar entre a Comunidade e esses países. Se o desejarem, e atendendo a considerações orçamentais ou prioridades políticas, os referidos países podem participar no programa ou beneficiar de uma forma de cooperação mais limitada, baseada em dotações suplementares e procedimentos específicos a estabelecer por comum acordo entre as partes.

(26)

O programa deve igualmente ser aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos com a Comunidade Europeia abrangendo uma componente cultural, nos termos a definir.

(27)

Há que criar um instrumento único de financiamento e de programação no domínio da cooperação cultural, intitulado programa «Cultura» , para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

(28)

Existe um consenso geral quanto à necessidade de consagrar os recursos orçamentais adequados a este instrumento de financiamento e programação para que possam ser concretizados os objectivos ambiciosos nele estabelecidos.

(29)

A acção comunitária é complementar das acções nacionais ou regionais realizadas no domínio da cooperação cultural. Tendo em conta que os objectivos da acção prevista ( conservação e conhecimento do património cultural de importância europeia, mobilidade transnacional dos agentes culturais na Europa, circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais, e diálogo intercultural) não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros em virtude do seu carácter transnacional, podendo, por essa razão, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, nos termos do princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, enunciado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o estritamente necessário para a prossecução desses objectivos.

(30)

No que diz respeito à execução do apoio financeiro, é importante considerar a natureza específica do sector cultural na Europa e garantir, em especial, que os procedimentos administrativos e financeiros sejam simplificados, tanto quanto possível, e adaptados aos objectivos prosseguidos e às práticas e evolução do sector cultural.

(31)

A dimensão da diversidade cultural e linguística na Europa é de tal ordem que se deve apoiar a tradução literária nas línguas modernas. Esse apoio deve estender-se à tradução dos textos gregos e latinos da Antiguidade Clássica e da Idade Média. Devem, ainda, ser tidas em consideração as características específicas do domínio da tradução literária.

(32)

É importante assegurar, no quadro de uma cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, um acompanhamento e avaliação regulares do presente programa, de modo a permitir reajustamentos, nomeadamente em matéria de prioridades de execução das medidas. O processo de avaliação incluirá uma avaliação externa conduzida por organismos independentes e imparciais.

(33)

Os procedimentos de acompanhamento e avaliação do programa devem fazer uso de objectivos e indicadores que sejam específicos, mensuráveis, realizáveis, relevantes e definidos no tempo.

(34)

Deverão ser adoptadas medidas apropriadas para prevenir irregularidades e fraudes, e recuperar os fundos perdidos, pagos ou utilizados indevidamente.

(35)

A presente decisão define, para todo o período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu o Conselho e a Comissão de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (15).

(36)

Importa adoptar as medidas necessárias para a execução da presente decisão nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(37)

Importa estabelecer disposições transitórias, a fim de assegurar uma transição adequada entre os programas instituídos pelas Decisões n o s 508/2000/CE ou 792/2004/CE e o programa instituído pela presente decisão,

DECIDEM:

Artigo 1 o

Criação e duração do programa

1.   A presente decisão institui o programa «Cultura» , um programa plurianual único para as acções comunitárias no domínio da cultura, a seguir designado por «programa».

2.   O programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2 o

Enquadramento financeiro do programa

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1 o , é fixado em 600 milhões de euros.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 3 o

Objectivos do programa

1.   O programa visa, em geral, contribuir para a valorização de um espaço cultural comum aos Europeus através do desenvolvimento da cooperação cultural entre criadores, agentes culturais e instituições culturais dos países participantes no programa, a fim de favorecer a emergência de uma cidadania europeia.

2.   Os objectivos específicos do programa são:

a)

promover a conservação e o conhecimento do património cultural de importância europeia;

b)

promover a mobilidade transnacional das pessoas que trabalham no sector cultural;

c)

encorajar a circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais;

d)

incentivar o diálogo intercultural.

Artigo 4 o

Domínios de acção do programa

1.   A realização dos objectivos do programa baseia-se na execução das seguintes acções, como descritas em anexo:

a)

Apoio a acções culturais:

redes de cooperação plurianuais,

acções de cooperação,

acções especiais;

b)

Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura;

c)

Apoio a trabalhos de análise , à recolha e divulgação de informação, bem como a actividades de valorização nos domínios ligados ao sector cultural, como a cooperação cultural , o património cultural, a sinergia entre educação e cultura, a formação complementar dos artistas e o emprego no sector cultural;

d)

Apoio às acções relacionadas com a educação musical e artística que favoreçam intercâmbios de boas práticas e uma cooperação mais estreita a nível europeu.

2.   Estas acções serão desenvolvidas em conformidade com o disposto no anexo.

Artigo 5 o

Disposições relativas a países terceiros

1.   O programa está aberto à participação dos seguintes países:

países da EFTA que são membros do EEE, nas condições definidas no Acordo EEE;

países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão à União Europeia, em conformidade com os princípios, condições e termos gerais de participação destes países nos programas comunitários estabelecidos, respectivamente, no acordo-quadro e nas decisões dos conselhos de associação;

países dos Balcãs Ocidentais nos termos definidos em conjunto com estes países na sequência dos acordos-quadro a celebrar relativos à sua participação nos programas comunitários;

países abrangidos pela política de vizinhança, em conformidade com os planos de acção a estabelecer.

Os países a que se refere o presente número participam plenamente no programa desde que as condições requeridas estejam preenchidas e sejam pagas dotações suplementares.

A Comissão assegura a articulação entre o programa e outras medidas comunitárias, em particular nos domínios da educação, da formação profissional, da juventude, do desporto, das línguas, da inclusão social, da política externa da UE, da luta contra a discriminação e da investigação .

2.   O programa está igualmente aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado com a Comunidade Europeia acordos de associação ou de cooperação que incluam cláusulas culturais, com base em dotações suplementares e nos termos específicos a estabelecer por comum acordo entre as partes.

Os países dos Balcãs Ocidentais referidos no n o 1 que não desejem beneficiar de uma plena participação no programa podem cooperar com este programa nos termos do presente número.

Artigo 6 o

Cooperação com os organismos internacionais

O programa permite a cooperação com organismos internacionais competentes no domínio da cultura, tais como a Unesco ou o Conselho da Europa, com base em contribuições paritárias e no respeito das regras próprias de cada instituição ou organização, para a realização das acções previstas no artigo 4 o

Artigo 7 o

Complementaridade com outros instrumentos de acção comunitária

A Comissão assegura a articulação entre o programa e outras medidas comunitárias, em particular as que são tomadas no âmbito dos Fundos Estruturais e nos domínios da educação, da formação profissional, da juventude, do desporto, das línguas, da inclusão social, da luta contra todas as formas de discriminação e da investigação.

Artigo 8 o

Execução

1.   A Comissão garante a execução das acções comunitárias abrangidas pelo presente programa, nos termos do anexo.

2.   São adoptadas em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n o 2 do artigo 10 o as medidas a seguir indicadas:

a)

o plano anual de trabalho, incluindo prioridades, critérios e procedimentos de selecção;

b)

o orçamento anual e a repartição de fundos entre as diferentes acções do programa;

c)

o procedimento de acompanhamento e de avaliação do programa.

3.   Todas as outras medidas necessárias à execução da presente decisão serão adoptadas em conformidade com o procedimento consultivo previsto no n o 3 do artigo 10 o .

Artigo 9 o

Medidas de transparência

1.     Os critérios de selecção definidos pelos peritos, juntamente com a tabela de classificação aplicada, serão disponibilizados a todos os operadores da área da cultura.

2.     Independentemente do facto de um operador ter ou não recebido uma subvenção, o requerente tem direito a conhecer a fundamentação da decisão final.

Artigo 10 o

Comité

1.   A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, nos termos do disposto no seu artigo 8 o . O período a que se refere o n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses.

3.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, nos termos do disposto no seu artigo 8 o

4.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11 o

Pontos de contacto culturais

1.   Os pontos de contacto culturais, tal como definidos no ponto I.3.3 do anexo, têm a função de órgãos de execução em matéria de divulgação da informação sobre o programa a nível nacional, nos termos da alínea c) do n o 2 e do n o 3 do artigo 54 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (17), a seguir designado por «Regulamento Financeiro».

2.   Os pontos de contacto culturais devem cumprir os seguintes critérios:

dispor de recursos humanos suficientes, que reúnam qualificações profissionais consentâneas com as suas missões e habilitações linguísticas adaptadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional;

dispor de infra-estruturas adequadas, nomeadamente no que respeita a equipamento informático e meios de comunicação;

operar num contexto administrativo que lhes permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar qualquer conflito de interesses.

Artigo 12 o

Disposições financeiras

1.   Nos termos do n o 2 do artigo 176 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho  (18), e em função das características dos beneficiários e da natureza das acções, a Comissão pode isentar esses beneficiários da verificação das competências e das qualificações profissionais requeridas para uma realização satisfatória da acção ou do programa de trabalho.

2.   As ajudas financeiras serão concedidas a pessoas colectivas sob a forma de subvenção. Em certos casos, poderão ser atribuídas bolsas a pessoas singulares, nos termos do n o 1 do artigo 114 o do Regulamento Financeiro. A Comissão pode igualmente premiar pessoas singulares ou colectivas por acções ou projectos realizados no âmbito do programa. Nos termos do artigo 181 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002, e consoante a natureza da acção, podem ser autorizados financiamentos com base num montante fixo e/ou a aplicação de tabelas de custo unitário.

3.   Nos termos do n o 1 do artigo 168 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002, podem ser concedidas subvenções a certas actividades específicas das capitais europeias da cultura designadas ao abrigo da Decisão n o 1419/1999/CE.

Artigo 13 o

Contribuição do programa para outras políticas comunitárias

O programa contribui para o reforço das políticas transversais da Comunidade Europeia, nomeadamente:

a)

promovendo o princípio fundamental da liberdade de expressão;

b)

reforçando o sentimento de cidadania europeia e a sensibilização para a partilha de um património cultural comum de importância europeia;

c)

incentivando a sensibilização para a importância de contribuir para um desenvolvimento sustentável;

d)

afirmando a importância de um programa europeu de cooperação cultural com vista a promover a compreensão mútua, a inclusão social e a tolerância no seio da União Europeia;

e)

contribuindo para eliminar qualquer discriminação em função do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual ;

f)

incentivando a consciência cultural dos cidadãos europeus mediante o reforço da sinergia entre educação e cultura;

g)

promovendo a diversidade cultural e linguística sob todas as formas na Europa.

A coerência e a complementaridade entre o programa e as políticas comunitárias no domínio da cooperação cultural com os países terceiros são objecto de atenção especial.

Artigo 14 o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura o acompanhamento regular do programa. Os resultados do processo de acompanhamento e de avaliação serão tidos em conta aquando da execução do programa.

O processo de acompanhamento inclui a elaboração dos relatórios previstos nas alíneas a) e c) do n o 4.

Os objectivos específicos do programa podem, com base nos resultados dos relatórios de acompanhamento , ser revistos nos termos do artigo 251 o do Tratado .

2.   A Comissão assegura a avaliação regular, externa e independente do programa.

3.     A avaliação do programa deve ter em conta os objectivos formulados na presente decisão a fim de garantir a execução destes.

4.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

um relatório de avaliação intercalar externa e independente sobre os resultados alcançados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa, até 31 de Dezembro de 2010;

b)

uma comunicação sobre a continuação do presente programa, até 31 de Dezembro de 2011;

c)

um relatório de avaliação final externa e independente , até 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 15 o

Disposições transitórias

As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 com base nas Decisões n o 508/2000/CE ou n o 792/2004/CE continuam a ser geridas, até à sua conclusão, nos termos do disposto nessas decisões.

O comité previsto no artigo 5 o da Decisão n o 508/2000/CE é substituído pelo comité previsto no artigo 10 o da presente decisão.

Artigo 16 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 164 de 5.7.2005, p. 65.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005.

(3)  JO L 99 de 20.4.1996, p. 20.

(4)  JO L 291 de 24.10.1997, p. 26.

(5)  JO L 305 de 8.11.1997, p. 31.

(6)  JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

(7)  JO C 162 de 6.7.2002, p. 5.

(8)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 5.

(9)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 142 .

(10)  JO C 293 E de 28.11.2002, p. 105.

(11)  JO C 300 E de 11.12.2003, p. 156.

(12)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 459.

(13)  JO L 166 de 1.7.1999, p. 1 .

(14)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 40 .

(15)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(17)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(18)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1 . Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

ANEXO

I. DESCRIÇÃO DAS ACTIVIDADES E EVENTOS

1. Primeiro domínio de acção: apoio a acções culturais

1.1. As redes de cooperação plurianuais

O programa concede apoio a redes de cooperação plurianuais , sustentáveis e estruturadas , entre operadores culturais europeus. Este apoio destina-se a ajudar as redes na fase de lançamento e de estruturação ou na fase de expansão geográfica. Tem por objectivo promover a sua criação numa base sustentável e contribuir para a sua autonomia financeira.

Cada rede será constituída , no mínimo, por 6 operadores de quatro países diferentes que participem no programa. O seu objectivo é reunir operadores de um ou vários sectores que estejam ligados a várias actividades ou projectos plurianuais diferentes, que podem ser de natureza sectorial ou transectorial, mas que têm de prosseguir um objectivo comum. Cada rede terá um operador principal, que representará os outros operadores participantes e será responsável perante a Comissão .

Cada rede visa a realização de numerosas actividades culturais estruturadas e plurianuais. Estas actividades devem ser executadas durante todo o período de aplicação do financiamento comunitário. Devem corresponder, pelo menos, a dois dos objectivos específicos indicados nas alíneas a) a c) do n o 2 do artigo 3 o . Será concedida prioridade às redes que desejem desenvolver actividades que correspondam a todos os três objectivos previstos nas alíneas a) a c) do n o 2 do artigo 3 o .

As redes são seleccionadas na sequência de um convite à apresentação de propostas, em conformidade com o Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução. Neste contexto, a selecção é feita, nomeadamente, com base na perícia reconhecida dos co-organizadores no seu domínio de actividade, na sua capacidade financeira e operacional para realizar com êxito as acções propostas, bem como na qualidade das actividades e na sua adequação ao objectivo geral e aos objectivos específicos do programa, referidos no artigo 3 o .

As redes devem basear-se num acordo de cooperação, ou seja, num documento comum que possua valor jurídico num dos países participantes e tenha sido assinado por todos os co-organizadores.

O apoio comunitário não pode exceder 70 % do orçamento do projecto e tem um carácter degressivo. Não pode ser superior a 500 000 euros por ano. O apoio é concedido durante um período não inferior a três anos e não superior a 5 anos. Durante este período, podem ser substituídos alguns dos co-organizadores, desde que se mantenham o objectivo e o número de países representados .

Cerca de 29 % do orçamento total atribuído ao programa serão consagrados a este tipo de apoio.

1.2. As acções de cooperação

O programa apoia acções de cooperação cultural, de natureza sectorial ou transectorial, entre operadores europeus. É atribuída uma importância especial à criatividade e à inovação , especialmente no caso de projectos destinados a preservar e divulgar o conhecimento do património cultural de relevância europeia . As acções que visem explorar novas formas de cooperação susceptíveis de serem desenvolvidas num prazo mais longo serão particularmente encorajadas.

Cada acção deve ser concebida e realizada em parceria entre, pelo menos, três operadores culturais de três países participantes diferentes, independentemente de os operadores pertencerem a um ou a vários sectores.

As acções são seleccionadas na sequência de um convite à apresentação de propostas, em conformidade com o Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução. Neste âmbito, a selecção será feita, nomeadamente, com base na perícia reconhecida dos co-organizadores, na sua capacidade financeira e operacional para realizar com êxito as acções propostas, bem como na qualidade das acções e na sua adequação ao objectivo geral e aos objectivos específicos do programa, referidos no artigo 3 o .

O apoio comunitário não pode exceder 70 % do orçamento do projecto. Não pode ser inferior a 30 000 euros por ano, nem superior a 200 000 euros por ano. O apoio é concedido durante um período de 12 a 24 meses.

As condições estabelecidas para esta acção relativamente ao número mínimo de operadores necessários para apresentar projectos e aos montantes mínimo e máximo do apoio comunitário podem ser adaptadas para ter em conta as condições específicas da tradução literária.

Cerca de 30 % do orçamento total atribuído ao programa será consagrado a este tipo de apoio.

1.3. As acções especiais

O programa apoia igualmente acções especiais. Estas acções são especiais, devendo revestir-se de dimensão e envergadura consideráveis, produzir um impacto significativo junto dos cidadãos da Europa e reforçar o sentimento de pertença a uma mesma comunidade, sensibilizar para a diversidade cultural dos Estados-Membros e promover o diálogo intercultural e internacional. Devem contemplar, pelo menos, dois dos objectivos específicos enunciados nas alíneas a) a c) do n o 2 do artigo 3 o .

Além disso, as acções especiais devem contribuir para uma maior visibilidade da acção cultural comunitária e promover a expansão cultural do nosso continente.

A título de exemplo, a atribuição de prémios poderá beneficiar de um apoio a título de «acção especial» quando contribua para a divulgação de artistas, obras ou produções culturais ou artísticas, as divulgue fora das fronteiras nacionais e favoreça, desse modo, a mobilidade e os intercâmbios à semelhança, por exemplo, do Prémio Europa .

Neste âmbito, será igualmente concedido um apoio significativo às «capitais europeias da cultura», a fim de promover a realização de actividades que reforcem a visibilidade europeia e a cooperação cultural transeuropeia.

Poderá ainda ser concedido, neste âmbito, um apoio às acções de cooperação com os países terceiros e os organismos internacionais, como previsto no n o 2 do artigo 5 o e no artigo 6 o .

Os exemplos supracitados não constituem uma lista exaustiva das acções susceptíveis de ser financiadas a título de «acções especiais».

O procedimento de selecção das acções especiais adequar-se-á à acção considerada. Os financiamentos serão concedidos com base num convite à apresentação de propostas ou concurso público, excepto nos casos abrangidos pelos artigos 54 o e 168 o do Regulamento Financeiro. Cada acção deverá igualmente adequar-se ao objectivo geral e aos objectivos específicos do programa, referidos no artigo 3 o .

O apoio comunitário não pode exceder 60 % do orçamento do projecto.

Cerca de 16 % do orçamento total atribuído ao programa será consagrado a este tipo de apoio.

2. Segundo domínio de acção: apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura e a acções que visem proteger e comemorar os principais locais e arquivos ligados às deportações

Este apoio revestirá a forma de subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas ligadas ao programa de trabalho permanente de um organismo que prossiga um objectivo de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo enquadrado na política da União Europeia neste domínio.

Prevê-se que as subvenções sejam atribuídas com base num convite à apresentação de propostas anual.

Cerca de 14 % do orçamento total atribuído ao programa será consagrado a este domínio de acção.

Apoio ao funcionamento de organismos de interesse cultural europeu

Podem beneficiar deste apoio os organismos cuja actividade contribua para o desenvolvimento da cooperação cultural de um ou mais dos seguintes modos:

assegurando funções de representação a nível comunitário,

recolhendo ou divulgando informações de modo a favorecer a cooperação cultural comunitária transeuropeia,

criando redes europeias de organismos activos no domínio da cultura,

participando na realização de projectos de cooperação cultural,

agindo enquanto «embaixadores» da cultura europeia à semelhança, por exemplo, da Orquestra da Juventude da União Europeia.

Estes organismos devem apresentar uma verdadeira dimensão europeia. A este respeito, devem exercer as suas actividades a nível europeu, individualmente ou sob a forma de diferentes associações coordenadas, e a sua estrutura (membros inscritos) e actividades deverão abranger potencialmente toda a União Europeia ou, pelo menos, sete países europeus.

A selecção dos organismos beneficiários destas subvenções de funcionamento será realizada mediante um convite à apresentação de propostas. Basear-se-á na adequação do programa de trabalho dos organismos aos objectivos específicos indicados no artigo 3 o . Poder-se-ão concluir acordos-quadro de parceria plurianuais com os organismos seleccionados .

Uma subvenção de funcionamento concedida a título deste domínio de acção do presente anexo não poderá ultrapassar 80 % das despesas elegíveis do organismo referentes ao ano civil para o qual a subvenção é atribuída .

3. Terceiro domínio de acção: apoio a trabalhos de análise e à recolha e divulgação de informação , bem como a actividades de valorização, no domínio da cooperação cultural

Cerca de 5 % do orçamento total atribuído ao programa será consagrado a este domínio de acção.

3.1. Apoio a trabalhos de análise no domínio da cooperação cultural

O programa apoia a realização de estudos e de trabalhos de análise no domínio da cooperação cultural. Este apoio visa aumentar o volume de informações e de dados quantitativos sobre a cooperação cultural à escala europeia, nomeadamente, em matéria de mobilidade dos agentes culturais, circulação de obras e produções artísticas e culturais, e de diálogo intercultural.

A título deste domínio de acção, podem ser apoiados os estudos e os trabalhos de análise que permitam conhecer melhor o fenómeno da cooperação cultural transeuropeia e contribuam para o seu desenvolvimento. Deverão ser especialmente incentivados os projectos que tenham por objectivo recolher e analisar dados estatísticos.

3.2. Apoio à recolha e divulgação de informação , bem como a actividades de valorização, no domínio da cooperação cultural

O programa apoia a recolha e a divulgação de informação , bem como a actividades de valorização, através do desenvolvimento de uma ferramenta na Internet, orientada para as necessidades dos profissionais da cultura no domínio da cooperação cultural transeuropeia.

Esta ferramenta deverá permitir o intercâmbio de experiências e de boas práticas e a divulgação de informações sobre o programa cultural, mas também a cooperação cultural transeuropeia em sentido lato.

3.3. Apoio aos pontos de contacto culturais

O programa prevê o apoio a «pontos de contacto culturais», a fim de assegurar a divulgação de informações práticas sobre o programa de forma orientada, eficaz e próxima do terreno. Estes órgãos, que operam a nível nacional, são estabelecidos pela Comissão em colaboração com os Estados-Membros e numa base voluntária; sempre que seja viável, ficarão instalados no mesmo local da representação da Comissão na capital nacional em causa .

Compete aos pontos de contacto culturais:

promover o programa;

facilitar o acesso ao programa e incentivar a participação nas suas acções por parte do maior número possível de profissionais e agentes culturais, graças a uma divulgação efectiva das informações;

assegurar um contacto permanente com as diferentes instituições que apoiam o sector cultural nos Estados-Membros, contribuindo assim para a complementaridade entre as acções do programa e as medidas nacionais de apoio;

assegurar a informação e o contacto, ao nível adequado, entre os agentes que participam neste programa e aqueles que participam noutros programas comunitários abertos a projectos culturais.

II. GESTÃO DO PROGRAMA

O enquadramento financeiro do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista à troca de informação, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa e técnica que a Comissão possa realizar para a gestão do programa.

III. CONTROLOS E AUDITORIAS

É instituído um sistema de auditoria por amostragem, para os projectos seleccionados nos termos do n o 1 do artigo 12 o .

O beneficiário de uma subvenção deve manter à disposição da Comissão todos os elementos comprovativos das despesas efectuadas durante um período de cinco anos, a partir da data do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção garantirá, se necessário, que os elementos comprovativos que se encontrem na posse dos parceiros ou membros sejam postos à disposição da Comissão.

A Comissão pode, directamente através dos seus agentes ou através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão ser realizadas durante a vigência da convenção, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Se for o caso, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a recuperar montantes indevidamente pagos.

O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terá acesso, designadamente nos escritórios do beneficiário, a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas, bem como a Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos da Comissão, designadamente o de acesso.

A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações in loco no âmbito do presente programa, nos termos do disposto no Regulamento (Euratom, CE) n o 2185/96 do Conselho (1). As investigações, se as houver, serão realizadas pela OLAF e regidas pelo Regulamento (CE) n o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

IV. ACÇÕES DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO

1. Comissão

A Comissão pode organizar seminários, colóquios ou reuniões, com vista a facilitar a execução do programa e garantir a informação, publicação e a realização das acções de divulgação e valorização apropriadas, bem como o acompanhamento e a avaliação do programa. Essas actividades poderão ser financiadas através de subvenções ou contrato, ou ainda organizadas e financiadas directamente pela Comissão.

2. Pontos de contacto

A Comissão e os Estados-Membros, voluntariamente, organizam e desenvolvem o intercâmbio de informações úteis à realização do programa através de pontos de contacto culturais que operem enquanto órgãos de execução a nível nacional, nos termos da alínea c) do n o 2 e do n o 3 do artigo 54 o do Regulamento Financeiro.

V. REPARTIÇÃO DO ORÇAMENTO GLOBAL

Repartição indicativa do orçamento anual do programa

 

Percentagem do orçamento

Domínio de acção 1 (apoio a projectos)

Cerca de 75 %

— redes de cooperação plurianuais

Cerca de 29 %

— acções de cooperação

Cerca de 30 %

— acções especiais

Cerca de 16 %

Domínio de acção 2 (apoio a organismos)

Cerca de 14 %

Domínio de acção 3 (análise e informação)

Cerca de 5 %

Total das despesas operacionais

Cerca de 94 %

Gestão do programa

Cerca de 6 %


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(2)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

P6_TA(2005)0398

Programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (COM(2004)0470 — C6-0093/2004 — 2004/0151(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0470) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o , o n o 3 do artigo 157 o e o n o 4 do artigo 150 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0093/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0278/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Salienta que as dotações indicadas na proposta da Comissão para além de 2006 dependem da decisão sobre o próximo enquadramento financeiro plurianual;

3.

Solicita à Comissão que, uma vez aprovado o próximo enquadramento financeiro plurianual, apresente, se necessário, uma proposta de ajustamento do montante de referência financeira;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0151

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Outubro de 2005 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente o n o 3 do artigo 157 o e o n o 4 do artigo 150 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O sector audiovisual europeu tem um papel primordial a desempenhar na emergência de uma cidadania europeia, porquanto constitui hoje um dos principais vectores de transmissão dos valores comuns, fundamentais, sociais e culturais junto dos europeus, e mormente dos jovens. O apoio comunitário visa permitir ao sector audiovisual europeu promover o diálogo intercultural, reforçar o conhecimento mútuo entre as culturas europeias e desenvolver o seu potencial político, cultural, social e económico, verdadeiro valor acrescentado para a realização da cidadania europeia. Tem também por objectivo o reforço da competitividade do sector, e em particular o aumento da quota de mercado das obras europeias não nacionais na Europa.

(2)

É igualmente necessário promover uma cidadania activa e intensificar o respeito do princípio da dignidade da pessoa humana, a promoção da igualdade entre as mulheres e os homens e a luta contra a discriminação e a exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia.

(3)

A presença e a influência crescentes das mulheres no sector audiovisual podem induzir uma alteração dos seus conteúdos e suscitar o interesse de um público feminino mais vasto, e são cruciais para a igualdade de géneros na sociedade em geral.

(4)

O apoio comunitário ao sector audiovisual baseia-se no artigo 151 o do Tratado, que estipula que:

a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum;

na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

(5)

O apoio comunitário ao sector audiovisual insere-se igualmente no contexto do novo objectivo estratégico definido para a União Europeia no Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, a saber: reforçar a formação, o emprego, a reforma económica e a coesão social no quadro de uma economia fundada no conhecimento. Nas suas conclusões, o Conselho verificou que «as indústrias de conteúdos são geradoras de valor acrescentado, explorando e colocando em rede a diversidade cultural europeia». Esta abordagem foi confirmada nas conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 20 e 21 de Março de 2003.

(6)

O apoio comunitário ao sector audiovisual baseia-se ainda na experiência considerável adquirida com os programas MEDIA I, MEDIA II, MEDIA Plus e MEDIA — Formação (4), que incentivaram o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia desde 1991. Esta experiência foi realçada no quadro da avaliação dos programas supramencionados (5).

(7)

Ficou demonstrado que a acção comunitária deve concentrar-se em especial:

a montante da produção audiovisual, no desenvolvimento de obras audiovisuais europeias e na aquisição e aperfeiçoamento de competências no domínio audiovisual, devendo esta última acção ser considerada como fazendo parte integrante do processo de pré-produção de obras audiovisuais;

a jusante da produção, na distribuição, na exploração em salas e na promoção de obras audiovisuais europeias;

na digitalização, que dará um contributo decisivo para o reforço do sector audiovisual e deverá ser uma preocupação central do programa MEDIA 2007;

e que é necessário dar prioridade ao apoio aos serviços digitais e aos catálogos europeus, a fim de superar a fragmentação do mercado audiovisual europeu.

(8)

O programa MEDIA deve incentivar os autores (argumentistas e realizadores) no processo de criação e encorajá-los a desenvolverem e adoptarem novas técnicas de criação que irão reforçar a capacidade de inovação do sector europeu do audiovisual.

(9)

Há mais de uma plataforma de digitalização para as projecções de filmes, em função dos diferentes usos, utilizadores e necessidades. Os projectos-piloto do programa MEDIA poderão servir de banco de ensaio para a elaboração das novas normas necessárias ao sector audiovisual.

(10)

A introdução, em complemento dos programas MEDIA Plus e MEDIA-Formação, da Acção Preparatória i2i «Crescimento e audiovisual» constituiu por sua vez uma outra etapa na execução da política de apoio comunitário ao sector audiovisual. Esta iniciativa procurou, com efeito, dar solução especificamente aos problemas de acesso ao financiamento das pequenas e médias empresas (PME) do sector audiovisual. A avaliação de i2i «Crescimento e audiovisual» confirmou a sua adequação às necessidades do sector e a necessidade de prosseguir a acção comunitária neste sentido , mas com uma maior concentração nas necessidades específicas do sector .

(11)

O sector audiovisual europeu caracteriza-se por um forte potencial de crescimento, inovação e dinamismo, pela fragmentação do mercado resultante da diversidade cultural e linguística e, por conseguinte, por um grande número de pequenas e médias empresas que sofrem de subcapitalização crónica. No que toca à execução do apoio comunitário, é conveniente ter em conta a natureza específica do sector audiovisual e assegurar que os procedimentos administrativos e financeiros relacionados com o montante das ajudas sejam simplificados tanto quanto possível e adaptados aos objectivos prosseguidos, assim como às práticas e interesses da indústria audiovisual. A simplificação deve, em particular, conduzir à redução dos intervalos entre a execução dos projectos e a sua disponibilização ao público .

(12)

A inexistência quase total de instituições de crédito especializadas no sector audiovisual constitui um enorme obstáculo à concorrência no conjunto da União Europeia.

(13)

As acções aprovadas no âmbito do presente programa devem ser consentâneas com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, com o seu artigo 11 o , relativo à liberdade de expressão e ao pluralismo dos meios de comunicação social.

(14)

No que se refere à intervenção a favor do sector audiovisual, nomeadamente aos resultados da acção preparatória i2i, a Comissão e os Estados-Membros deverão verificar em que medida a ajuda futura poderá simplificar o desenvolvimento de ofertas especializadas em matéria de crédito para as PME.

(15)

Nos Estados-Membros em que foram criados sistemas financiados por crédito a fim de promover os projectos audiovisuais nacionais e de mobilizar os capitais privados, será necessário considerar a abertura destes capitais a projectos europeus não nacionais com o apoio do programa MEDIA 2007.

(16)

O artigo 3 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula que, em todas as acções que ela prossegue, a Comunidade procura eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre os homens e as mulheres , e o artigo 13 o do Tratado refere que a Comunidade adopta as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O programa responderá às necessidades em matéria de acesso dos cidadãos portadores de deficiência, em particular das pessoas com necessidades específicas ou problemas auditivos .

(17)

O artigo II-82 do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa indica que a União respeita a diversidade cultural e linguística e, por conseguinte, é necessário ter em atenção as necessidades específicas dos pequenos Estados-Membros da União e dos Estados-Membros com mais do que uma zona linguística.

(18)

Uma maior transparência e uma difusão mais ampla da informação relativa ao mercado audiovisual europeu constituem um factor de competitividade para os operadores do sector, nomeadamente para as pequenas e médias empresas. Ao permitirem apreender melhor as potencialidades do sector, encorajam a confiança dos investidores privados. Por outro lado, também facilitam a avaliação da acção comunitária. A participação da União Europeia no Observatório Europeu do Audiovisual deve permitir contribuir para a consecução destes objectivos.

(19)

Numa União Europeia a 25, a cooperação constitui cada vez mais uma resposta estratégica para reforçar a competitividade da indústria cinematográfica europeia. Por conseguinte, há que reforçar a promoção de redes à escala da União Europeia em todos os domínios cobertos pelo programa MEDIA: formação, desenvolvimento, distribuição e promoção. Trata-se nomeadamente de assegurar a ligação com intervenientes dos Estados-Membros que aderiram depois de 30 de Abril de 2004. Há que sublinhar que qualquer estratégia de cooperação entre os agentes do sector audiovisual deve respeitar a legislação em matéria de concorrência da União Europeia.

(20)

O apoio público financeiro ao cinema a nível europeu, nacional, regional ou local é essencial para ultrapassar as dificuldades estruturais e permitir que a indústria audiovisual enfrente o desafio da globalização. Os programas de apoio público deverão estar em conformidade com a alínea d) do n o 3 do artigo 87 o e com o n o 4 do artigo 151 o do Tratado, e não deverão ser objecto de propostas de liberalização no quadro de negociações comerciais internacionais.

(21)

Aos países candidatos à União Europeia e os países da EFTA signatários do acordo EEE reconhecem-se as condições para participar nos programas comunitários, nos termos dos acordos celebrados com esses países.

(22)

A cooperação entre os programas MEDIA e Eurimages deverá ser incentivada, sem no entanto conduzir a uma integração em termos de orçamento e de procedimentos.

(23)

O Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, aprovou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia», que defende que os programas comunitários deveriam ser abertos aos países do Processo de Estabilização e Associação da União com base em acordos-quadro a assinar entre a Comunidade e esses países.

(24)

Os outros países europeus partes na Convenção do Conselho da Europa sobre televisão transfronteiras fazem parte integrante do espaço audiovisual europeu e têm, por isso, aptidão para participar no presente programa, com base em dotações suplementares e em conformidade com as condições a estabelecer nos acordos entre as partes em causa; tais países devem poder, se o desejarem, em função de considerações orçamentais ou de prioridades das respectivas indústrias audiovisuais, participar no programa ou beneficiar de uma fórmula de cooperação mais limitada, com base em dotações suplementares e modalidades específicas a estabelecer entre as partes.

(25)

A cooperação com países terceiros não europeus, desenvolvida com base em interesses recíprocos e equilibrados, pode criar uma mais-valia para a indústria audiovisual europeia em matéria de promoção, acesso ao mercado, distribuição, difusão e exploração das obras europeias nestes países; tal cooperação deve ser desenvolvida com base em dotações suplementares e modalidades específicas a estabelecer nos acordos entre as partes.

(26)

Devem ser tomadas medidas apropriadas para prevenir as irregularidades e as fraudes e recuperar os fundos perdidos, pagos ou utilizados indevidamente.

(27)

A presente decisão fixa, para todo o período de vigência do programa, uma dotação financeira que constitui a referência privilegiada, na acepção dos pontos 33 e 34 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (6).

(28)

É oportuno adoptar as medidas necessárias para a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(29)

É necessário prever disposições transitórias para assegurar a transição entre os programas instituídos pela Decisão 2000/821/CE e pela Decisão n o 163/2001/CE, e o programa instituído pela presente decisão.

DECIDEM:

Título 1

Objectivos globais do programa e dotação financeira

Artigo 1 o

Objectivos e prioridades do programa

1.   A presente decisão institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu, adiante designado «programa», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

2.   O sector audiovisual é um vector essencial para a transmissão e a expressão dos valores fundamentais, sociais e culturais europeus e para o desenvolvimento de empregos altamente qualificados e de futuro. A sua criatividade é um factor positivo para a competitividade e a atracção cultural junto do público. O programa pretende reforçar economicamente o sector audiovisual a fim de lhe permitir desempenhar melhor os seus papéis culturais, desenvolvendo uma indústria de conteúdos poderosos e diversificados e um património valorizado e acessível .

Os objectivos globais do programa são os seguintes:

a)

preservar e valorizar a diversidade linguística e cultural europeia e o património cinematográfico e audiovisual europeu, garantir o acesso ao mesmo a todos os cidadãos europeus , promover o pluralismo e a liberdade de expressão dos média e favorecer o diálogo entre as culturas , tanto no interior da União como entre a União e os seus países vizinhos ;

b)

aumentar a circulação de obras audiovisuais europeias dentro e fora da União Europeia mediante um reforço da cooperação entre os diferentes intervenientes ;

c)

reforçar a competitividade do sector audiovisual europeu e das obras audiovisuais europeias no mercado europeu e nos mercados internacionais favoráveis ao emprego, promovendo as relações entre os profissionais do sector .

3.   Para realizar estes objectivos, o programa apoia:

a)

a montante da produção audiovisual: a aquisição e o aperfeiçoamento de competências no domínio audiovisual e a criação de obras audiovisuais europeias;

b)

a jusante da produção audiovisual: a distribuição e a promoção de obras audiovisuais europeias;

c)

projectos-piloto destinados a assegurar a adaptação do programa à evolução do mercado.

4.   As prioridades nos domínios de intervenção enumerados no n o 3 são as seguintes:

a)

o incentivo à criação no sector audiovisual e ao conhecimento e divulgação do património cinematográfico e audiovisual europeu;

b)

o reforço da estrutura de financiamento e de produção do sector europeu do audiovisual, em especial das PME;

c)

a redução, no mercado audiovisual europeu, dos desequilíbrios entre os países de forte capacidade de produção e os países ou regiões de fraca capacidade de produção audiovisual e/ou de área geográfica e linguística restrita;

d)

o acompanhamento das evoluções do mercado em matéria de utilização da tecnologia digital , em particular a promoção de catálogos digitais atraentes de filmes europeus em plataformas digitais;

e)

a necessidade de potenciar a comercialização das obras audiovisuais europeias.

Artigo 2 o

Dotação financeira

1.     O enquadramento financeiro indicativo para a execução do presente programa, para o período de sete anos a contar de 1 de Janeiro de 2007 referido no n o 1 do artigo 1 o , é fixado em 1 055 000 000 euros .

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

3.     Em caso excepcional de alteração da duração do programa, o montante inicialmente estabelecido apenas poderá ser alterado no respeito de uma rigorosa proporcionalidade.

Título 2

Objectivos específicos a montante da produção audiovisual

Artigo 3 o

Aquisição e aperfeiçoamento de competências no domínio audiovisual

No tocante à aquisição e ao aperfeiçoamento de competências no domínio audiovisual, os objectivos específicos do programa são:

1.

Reforçar as competências dos profissionais europeus do sector audiovisual nos domínios do desenvolvimento, da produção, da distribuição/difusão e da promoção, a fim de melhorar a qualidade e o potencial das obras audiovisuais europeias. O programa apoia acções que incidem nos seguintes aspectos:

a)

técnicas de escrita de argumentos, com o fito de melhorar a qualidade das obras audiovisuais europeias e o respectivo potencial de circulação;

b)

gestão económica, financeira e comercial da produção, da distribuição e da promoção das obras audiovisuais, com o fito de permitir delinear estratégias europeias desde a fase de desenvolvimento;

c)

inclusão a montante das tecnologias digitais para a produção, a pós-produção, a distribuição, a exploração e o arquivamento dos programas audiovisuais europeus.

Deve também ser assegurada a participação de profissionais e de formadores originários de países diversos daqueles em que decorrem as acções de formação apoiadas no quadro das alíneas a) a c) do primeiro parágrafo.

2.

Melhorar a dimensão europeia das acções de formação audiovisual por meio de:

a)

apoio à ligação em rede e à mobilidade dos agentes europeus da formação, designadamente:

as escolas de cinema europeias;

os institutos de formação;

os parceiros do sector profissional;

b)

formação dos formadores;

c)

apoio a percursos individuais de formação;

d)

organização de acções de coordenação e de promoção dos organismos apoiados no quadro das acções enumeradas no ponto 1.

3.

Permitir, graças à atribuição de bolsas, aos profissionais originários dos novos Estados-Membros e de outros Estados-Membros que tenham baixa capacidade de produção audiovisual e/ou que abranjam uma área geográfica e/ou linguística restrita participar nas acções de formação enumeradas no ponto 1.

As medidas enumeradas nos pontos 1, 2 e 3 do primeiro parágrafo são aplicadas segundo as disposições que constam em anexo.

Artigo 4 o

Desenvolvimento

1.   No sector do desenvolvimento, os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a)

apoiar o desenvolvimento de projectos de produção destinados ao mercado europeu e internacional, apresentados por companhias de produção independentes;

b)

apoiar a elaboração de planos de financiamento para as companhias e projectos de produção europeus, em especial a montagem financeira de co-produções.

As medidas enumeradas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são aplicadas segundo as disposições que constam em anexo.

2.   A Comissão procurará garantir a complementaridade entre as acções apoiadas no domínio da melhoria das competências profissionais e as enumeradas no n o 1.

Título 3

Objectivos específicos a jusante da produção audiovisual

Artigo 5 o

Distribuição e difusão

No sector da distribuição e da difusão, os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a)

reforçar o sector da distribuição europeia encorajando os distribuidores a investir na co-produção, na aquisição e na promoção de filmes europeus não nacionais e a delinear estratégias coordenadas de comercialização;

b)

melhorar a circulação dos filmes europeus não nacionais nos mercados europeu e internacional por meio de medidas de incentivo à sua exportação, distribuição em qualquer suporte e programação nas salas;

c)

promover a difusão transnacional das obras audiovisuais europeias produzidas por companhias de produção independentes, incentivando a cooperação entre difusores por um lado, e produtores e distribuidores independentes por outro;

d)

incentivar a digitalização das obras audiovisuais europeias e o desenvolvimento de um mercado digital competitivo ;

e)

incitar as salas a explorar as possibilidades oferecidas pela distribuição em formato digital;

f)

incentivar o recurso à legendagem enquanto apoio menos oneroso à distribuição e à difusão dos filmes europeus fora das fronteiras nacionais.

As medidas enumeradas nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo são aplicadas segundo as disposições que constam em anexo.

Artigo 6 o

Promoção

No domínio da promoção, os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a)

melhorar a circulação das obras audiovisuais europeias assegurando ao sector audiovisual europeu um acesso aos mercados profissionais europeus e internacionais;

b)

melhorar o acesso do público europeu e internacional às obras audiovisuais europeias;

c)

encorajar acções comuns entre organismos nacionais de promoção de filmes e de programas audiovisuais;

d)

encorajar acções de promoção do património cinematográfico e audiovisual e melhorar o acesso ao mesmo por parte do público europeu e internacional ;

e)

melhorar a promoção e a comercialização das obras audiovisuais europeias em plataformas digitais.

As medidas enumeradas nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo são aplicadas segundo as disposições que constam em anexo.

Título 4

Projectos-piloto

Artigo 7 o

Projectos-piloto

1.   Para assegurar a adaptação do programa às evoluções do mercado, por exemplo, no contexto da introdução e utilização das tecnologias da informação e da comunicação, o programa pode prestar apoio a projectos-piloto.

2.   Para a execução do n o 1, a Comissão é assessorada por grupos de consulta técnicos, compostos por peritos designados pelos Estados-Membros sob proposta da Comissão.

Título 5

Modalidades de execução do programa e disposições financeiras

Artigo 8 o

Disposições relativas aos países terceiros

1.   O programa está aberto à participação dos seguintes países, na condição de estarem preenchidas as condições exigidas e mediante o pagamento de dotações suplementares:

a)

os Estados da EFTA que são signatários do acordo sobre o EEE, segundo as disposições constantes desse acordo;

b)

os países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão à União Europeia, em conformidade com os princípios gerais e as condições e modalidades gerais de participação desses países nos programas comunitários estabelecidos respectivamente no acordo-quadro e nas decisões dos Conselhos de associação;

c)

os países dos Balcãs Ocidentais, segundo modalidades definidas com estes países na sequência de acordos-quadro a celebrar relativos à sua participação nos programas comunitários.

2.   O programa está igualmente aberto à participação dos países partes na Convenção do Conselho da Europa sobre televisão transfronteiras que não os referidos no n o 1, com base em dotações suplementares nos termos a estabelecer nos acordos entre as partes.

3.   A abertura do programa aos países terceiros europeus referidos nos n o s 1 e 2 poderá estar subordinada a uma avaliação prévia da compatibilidade da sua legislação nacional com o acervo comunitário, incluindo com o n o 5 do artigo 6 o da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (8). Esta disposição não se aplica às acções previstas no artigo 3 o

4.   Este programa estará ainda aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado com a União Europeia acordos de associação ou de cooperação que contemplem cláusulas relativas ao domínio do audiovisual, com base em dotações suplementares e de acordo com modalidades específicas a convir. Os países dos Balcãs Ocidentais referidos no n o 1 e os países europeus abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança que não desejarem beneficiar de uma participação plena no programa podem beneficiar de uma cooperação com o programa nos termos do presente número.

Artigo 9 o

Disposições financeiras

1.   Nos termos do n o 1 do artigo 114 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias  (9), os beneficiários do programa podem ser pessoas singulares.

Sem prejuízo dos acordos e convenções em que a Comunidade é parte, as empresas beneficiárias do programa devem ser propriedade e continuar a ser propriedade, directamente ou por participação maioritária, de Estados-membros e/ou de nacionais dos Estados-membros.

2.   Nos termos dos n o s 2 e 4 do artigo 176 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias  (10), a Comissão pode decidir, em função das características dos beneficiários e da natureza das acções, se há motivo para os isentar da verificação das competências e das qualificações profissionais exigidas para levar a bom termo o programa de trabalho.

3.   Consoante a natureza da acção, as ajudas financeiras poderão assumir a forma de subvenções (11) ou de bolsas. A Comissão pode igualmente atribuir prémios a acções ou projectos levados a cabo no âmbito do programa. Nos termos do artigo 181 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002, e consoante a natureza da acção, podem ser autorizados financiamentos fixos e/ou a aplicação de uma tabela de custos unitários.

4.     No que diz respeito aos critérios de elegibilidade, bem como aos documentos a apresentar e a completar pelos requerentes, a Comissão deve respeitar o princípio de proporcionalidade.

5.   As ajudas financeiras concedidas a abrigo do programa não podem ir além de 50 % dos custos definitivos das operações apoiadas. Porém, nos casos expressamente previstos no anexo, as ajudas financeiras podem ir até 75% dos custos definitivos das operações apoiadas. Do mesmo modo, deverá ser garantida a transparência e a objectividade dos processos de atribuição destas ajudas financeiras.

6.   Consoante a natureza específica das acções co-financiadas e em conformidade com o n o 1 do artigo 112 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, a Comissão pode considerar como custos elegíveis os custos de directamente ligados à realização da acção apoiada, mesmo que eles sejam parcialmente suportados pelo beneficiário antes do processo de selecção.

7.   Em aplicação do n o 1 do artigo 113 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002  (12) , os co-financiamentos podem assumir, na totalidade ou em parte, a forma de prestações em espécie, desde que o valor dessa contribuição não exceda o custo efectivamente suportado e devidamente comprovado por documentos contabilísticos, nem os custos geralmente aceites no mercado considerado.

8.   Os reembolsos dos montantes atribuídos no âmbito do programa, dos montantes provenientes dos programas MEDIA (1991/2006) e os montantes não utilizados pelos projectos seleccionados são afectados às necessidade do programa MEDIA 2007.

Artigo 10 o

Execução da presente decisão

1.   A Comissão será responsável pela execução do presente programa, de acordo com as regras previstas em anexo.

2.   As medidas necessárias à execução da presente decisão no que se refere às matérias adiante indicadas serão aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n o 2 do artigo 11 o :

a)

as orientações gerais para todas as medidas descritas no anexo;

b)

o conteúdo dos convites à apresentação de propostas, a definição dos critérios e dos procedimentos de selecção de projectos;

c)

questões relativas à distribuição interna anual dos recursos do programa, inclusive entre as acções previstas nos domínios da melhoria das competências profissionais, do desenvolvimento, da distribuição/difusão e da promoção;

d)

as modalidades de acompanhamento e de avaliação das acções.

3.   As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas todas as demais matérias serão aprovadas pelo procedimento consultivo previsto no n o 3 do artigo 11 o .

Artigo 11 o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.   Os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE são aplicáveis sempre que seja feita referência ao presente número. O prazo previsto no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses.

3.   O procedimento de consulta, previsto no artigo 3 o da Decisão 1999/468/CE, é aplicável nos termos do n o 3 do artigo 7 o e do artigo 8 o sempre que seja feita referência ao presente número.

4.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 12 o

MEDIA Desks

1.   A rede europeia dos MEDIA Desks actua na qualidade de órgão executivo responsável pela difusão de informações sobre o programa a nível nacional, e sobretudo de projectos transfronteiriços, em obediência ao disposto na alínea c) do n o 2 e no n o 3 do artigo 54 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002.

2.     Deve encorajar-se a cooperação dos MEDIA Desks em redes, nomeadamente de proximidade, a fim de facilitar os intercâmbios e os contactos entre profissionais, de sensibilizar o público para os eventos principais do programa e de criar prémios e recompensas. O papel de fornecedor de informação e de serviços dos MEDIA Desks é útil para a emergência de novos pólos audiovisuais.

3.   Os MEDIA Desks devem cumprir os seguintes critérios:

dispor de recursos humanos suficientes, que reúnam qualificações profissionais consentâneas com as suas missões e habilitações linguísticas adaptadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional;

dispor de infra-estruturas adequadas, nomeadamente no que respeita a equipamento informático e meios de comunicação;

operar num contexto administrativo que lhes permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses.

4.     A Comissão incentivará a criação de MEDIA Desks e de Antenas MEDIA em países e regiões com reduzida capacidade de produção, em conformidade com as prioridades estabelecidas na alínea c) do n o 4 do artigo 1 o , e promoverá a sua visibilidade.

Artigo 13 o

Contribuição do programa para as demais políticas e prerrogativas comunitárias

1.   O programa contribui para o reforço das políticas transversais da Comunidade Europeia, nomeadamente:

a)

promovendo os princípios fundamentais da liberdade de expressão e do pluralismo dos meios de comunicação social ;

b)

encorajando a tomada de consciência da importância da diversidade cultural e da multiculturalidade na Europa e de um reconhecimento mútuo acrescido das suas diferentes culturas, enquanto meio para tornar a cidadania europeia uma realidade e criar uma sociedade inclusiva, e da necessidade de combater todas as formas de discriminação, incluindo o racismo e a xenofobia;

c)

encorajando uma tomada de consciência em relação à importância de contribuir para o desenvolvimento económico sustentável;

d)

contribuindo para a luta contra toda e qualquer forma de discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual e para a promoção da igualdade entre mulheres e homens ;

e)

contribuindo para o debate e para a informação sobre a União Europeia como espaço de igualdade , de paz, de democracia, de liberdade, de prosperidade , de segurança e de justiça .

2.     A Comissão deve assegurar a coordenação entre o presente programa e outros programas comunitários nos domínios da formação contínua e inicial, da investigação e da sociedade da informação.

3.    A Comissão deve assegurar a coordenação efectiva entre o presente programa e acções no domínio da formação e do audiovisual no âmbito da cooperação entre a União e países terceiros e as organizações internacionais em causa, nomeadamente o Conselho da Europa (Eurimages e Observatório Europeu do Audiovisual) .

4.     A Comissão tomará medidas no sentido de assegurar que as acções executadas ao abrigo do presente programa complementam outras acções comunitárias e europeias no domínio da educação e da formação respeitantes ao sector cinematográfico e audiovisual.

Artigo 14 o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão deve garantir que as acções previstas pela presente decisão sejam objecto de uma avaliação ex ante, e de acompanhamento e avaliação ex post. A Comissão assegurará a possibilidade de acesso ao programa e a transparência da sua execução .

O acompanhamento compreende a elaboração dos relatórios referidos nas alíneas a) e c) do n o 3 e actividades específicas.

2.   A Comissão assegurará uma avaliação regular, externa e independente do programa.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados , sobre a adequação entre o presente programa e o contexto tecnológico, sobre o seu impacto no mercado europeu e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa, três anos após a sua aprovação ; o referido relatório deverá sobretudo permitir apreciar a eficácia das medidas de recuperação estrutural dos países que entraram recentemente para a União Europeia ,

b)

quatro anos após a aprovação do programa , uma comunicação sobre a continuação do mesmo;

c)

no final da execução do programa , um relatório pormenorizado de avaliação ex post sobre a execução e os resultados do programa .

Artigo 15 o

Disposições transitórias

As acções empreendidas antes de 31 de Dezembro de 2006 com base nas Decisões 2000/821/CE e n o 163/2001/CE, serão geridas, até à sua conclusão, em conformidade com as disposições dessas decisões.

O comité previsto no artigo 8 o da Decisão 2000/821/CE e no artigo 6 o da Decisão n o 163/2001/CE é substituído pelo comité previsto no artigo 11 o da presente decisão.

Título 6

Informação relativa ao sector audiovisual europeu e participação no Observatório Europeu do Audiovisual

Artigo 16 o

Informação relativa ao sector audiovisual europeu

A União Europeia contribui para uma maior transparência e para uma difusão reforçada da informação relativa ao sector audiovisual europeu.

Artigo 17 o

Participação no Observatório Europeu do Audiovisual

Para efeitos de cumprimento do artigo 16 o , a União Europeia será membro do Observatório Europeu do Audiovisual durante toda a duração do programa.

A Comunidade é representada pela Comissão nas suas relações com o Observatório.

Artigo 18 o

Contribuição para a realização dos objectivos do programa

A participação da União Europeia no Observatório Europeu do Audiovisual faz parte integrante do presente programa e concorre para a consecução dos seus objectivos:

ao favorecer a transparência do mercado mediante uma melhor comparabilidade dos dados recolhidos nos diversos países e ao assegurar o acesso dos operadores às estatísticas e à informação financeira e jurídica, reforçando com isso a competitividade e o desenvolvimento do sector audiovisual europeu;

ao permitir um melhor acompanhamento e ao facilitar a sua avaliação;

ao iniciar, em complementaridade com a avaliação económica e em coordenação com o Observatório Europeu do Audiovisual, uma investigação sobre os públicos, as suas práticas e as suas opções.

Artigo 19 o

Acompanhamento e avaliação

A avaliação e o acompanhamento da participação da União Europeia no Observatório Europeu do Audiovisual são levados a cabo no quadro da avaliação e do acompanhamento do programa, em conformidade com o artigo 14 o .

Título 7

Entrada em vigor

Artigo 20 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 39 .

(2)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 76 .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005.

(4)  Programas instituídos pela Decisão 90/685/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa à execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (Media) (1991/1995) (JO L 380 de 31.12.1990, p. 37); Decisão 95/563/CE do Conselho, de 10 de Julho de 1995, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (Media II — Desenvolvimento e distribuição) (1996/2000) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 25); Decisão 95/564/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media II — Formação) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 33); Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001/2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82); decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 846/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 4) e Decisão n o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001/2005) (JO L 26 de 27.1.2001, p. 1); decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 845/2004/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório sobre a execução e os resultados do Programa MEDIA II (1996/2000) COM(2003)0802, de 18.12.2003; Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório relativo à aplicação e aos resultados intercalares dos programas MEDIA Plus e MEDIA Formação (2001/2005), bem como aos resultados da acção preparatória «Crescimento e Audiovisual: i2i Audiovisual»COM(2003)0725, de 24.11.2003.

(6)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(10)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3 ).

(11)  No caso de ajuda selectiva à distribuição e em conformidade com o n o 2 do artigo 109 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 e com o primeiro parágrafo do artigo 168 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002, as receitas geradas durante o primeiro ano de exploração cinematográfica do filme serão reembolsadas até ao limite da contribuição MEDIA (com exclusão do apoio para a dobragem ou legendagem).

(12)  Em conjugação com o artigo 172 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002.

ANEXO

Título 1: Objectivos operacionais e acções a realizar

1.   Aquisição e aperfeiçoamento de competências no domínio audiovisual

1.1.   Reforçar as competências dos profissionais europeus do audiovisual nos domínios do desenvolvimento, da produção, da distribuição/difusão e da promoção, a fim de melhorar a qualidade e o potencial das obras audiovisuais europeias.

1.1.1.   Técnicas de redacção de argumentos

Objectivo operacional:

Permitir aos argumentistas experimentados melhorarem as suas capacidades de desenvolver técnicas baseadas nos métodos tradicionais e interactivos de escrita.

Acções a realizar:

Apoiar a elaboração e a execução de módulos de formação com vista à identificação de públicos-alvo, à edição e à elaboração de argumentos para um público internacional, às relações entre o argumentista, o editor do argumento, o produtor e o distribuidor.

Apoiar a formação à distância e propiciar os contactos e as parcerias que congreguem os países e as regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e/ou de área linguística ou geográfica restrita.

1.1.2.   Gestão económica, financeira e comercial da produção, da distribuição, da comercialização e da promoção das obras audiovisuais

Objectivo operacional:

Desenvolver a capacidade dos profissionais para apreenderem e integrarem a dimensão europeia nos domínios do desenvolvimento, da produção, da comercialização, da distribuição/difusão e da promoção dos programas audiovisuais.

Acções a realizar:

Apoiar, em complemento das acções levadas a cabo pelos Estados-Membros, a elaboração e a actualização dos módulos de formação em gestão tomando em conta a dimensão europeia.

Apoiar a formação à distância e propiciar os contactos e as parcerias que congreguem os países e as regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e/ou de área linguística ou geográfica restrita.

Estabelecimento de um preço máximo de cedência e disponibilização do material das cinematecas dos 25 Estados-Membros quando esse material se destinar a ser utilizado por PMEs que produzam filmes ou programas de conteúdo análogo, ou por produtores cinematográficos independentes que sejam cidadãos ou tenham a sua sede num Estado-Membro. Nos casos em que o material se destine a ser utilizado para fins comerciais e em que o objectivo do produtor que solicitou o material seja criar um produto idêntico, será possível proceder a uma negociação das condições financeiras, sempre à luz do pluralismo e da divulgação da cultura e do património cultural.

1.1.3.   Tomada em consideração a montante das tecnologias digitais para a produção, a pós-produção, a distribuição, a exploração e arquivamento dos programas audiovisuais

Objectivo operacional:

Desenvolver a capacidade de utilização por parte dos profissionais das tecnologias digitais, mormente nos domínios da produção, da pós-produção, da distribuição, da exploração, do arquivamento e do multimédia.

Acções a realizar:

Apoiar a elaboração e a execução de módulos de formação em tecnologias audiovisuais digitais, em complemento das acções levadas a cabo pelos Estados-Membros.

Apoiar a formação à distância e propiciar os contactos e as parcerias que congreguem os países e as regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e/ou de área linguística ou geográfica restrita.

1.2.   Melhorar a dimensão europeia das acções de formação audiovisual

1.2.1.   Apoio à ligação em rede dos agentes europeus da formação (escolas de cinema europeias, institutos de formação, parceiros do sector profissional)

Objectivo operacional:

Propiciar os contactos e uma cooperação regular entre as instituições e/ou as actividades de formação existentes.

Acção a realizar:

Encorajar os beneficiários de apoio ao abrigo do programa a intensificarem a coordenação das suas actividades de formação contínua e inicial a fim de desenvolverem uma rede europeia susceptível de beneficiar de ajuda comunitária, em especial para as cooperações com a participação de intervenientes — nomeadamente canais de televisão — dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004, e/ou de Estados-Membros com baixa capacidade de produção audiovisual e/ou uma área geográfica e linguística restrita .

1.2.2.   Formação dos formadores

Objectivo operacional:

Dispor de formadores competentes.

Acção a realizar:

Contribuir para a formação de formadores, nomeadamente pelo ensino à distância.

1.2.3.   Apoio a percursos individuais de formação

Objectivo operacional:

Favorecer a mobilidade dos estudantes de cinema na Europa.

Acção a realizar:

Bolsas de mobilidade, ligadas a um projecto de formação.

1.2.4.   Organização de acções de coordenação e de promoção dos organismos apoiados no quadro das acções enumeradas no ponto 1.1.1 do presente anexo.

Objectivo operacional:

Promover a coordenação e a promoção dos beneficiários de apoio ao abrigo do programa.

Acção a realizar:

Contribuir para a realização de acções selectivas de coordenação e de promoção das actividades de formação apoiadas ao abrigo do programa.

1.2.5.   Permitir, graças à atribuição de bolsas, aos profissionais originários dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004e de outros Estados-Membros com baixa capacidade de produção audiovisual e/ou com uma área geográfica e/ou linguística restrita, participar nas acções de formação enumeradas no ponto 1.1.1 do presente anexo.

Objectivo operacional:

Facilitar a participação dos profissionais oriundos dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004e de outros Estados-Membros com baixa capacidade de produção audiovisual e/ou com uma área geográfica e/ou linguística restrita, nos projectos apoiados ao abrigo do programa.

Acções a realizar:

Contribuir para a introdução de um sistema de bolsas.

2.   Desenvolvimento

2.1.   Apoiar o desenvolvimento de projectos de produção destinados ao mercado europeu e internacional, apresentados por companhias de produção independentes;

Objectivos operacionais:

Apoiar o desenvolvimento de obras europeias pertencentes aos seguintes géneros: ficção, animação, documentário de criação, conceitos multimédia;

Incitar as empresas a produzir projectos de qualidade e dotados de potencial internacional;

Promover o desenvolvimento de novos talentos e de profissionais mediante a criação do Prémio Pier Paolo Pasolini para Novos Talentos;

Incitar as empresas a ter em conta as tecnologias digitais nos domínios da produção e da distribuição desde a fase de concepção;

Incitar as empresas a elaborar estratégias de exploração internacional, de marketing e de distribuição desde a fase de concepção dos projectos;

Permitir às PME aceder ao apoio na concepção e adaptar as acções às suas necessidades respectivas;

Introduzir uma complementaridade com as acções apoiadas por MEDIA no domínio da melhoria das competências dos profissionais do audiovisual.

Acções a realizar:

Apoiar o desenvolvimento de projectos de obras audiovisuais ou de catálogos de projectos , em especial para as cooperações com a participação de intervenientes — nomeadamente canais de televisão — de Estados-Membros que aderiram à União depois de 30 de Abril de 2004, e/ou de Estados-Membros com baixa capacidade de produção audiovisual e/ou uma área geográfica e linguística restrita ;

Apoiar a utilização da tecnologia digital nas obras audiovisuais europeias desde a fase de concepção.

2.2.   Apoiar a elaboração de planos de financiamento para as companhias e projectos de produção europeus, incluindo a montagem financeira de co-produções.

Objectivos operacionais:

Fomentar a elaboração, por parte das sociedades de produção, de planos de financiamento para os seus projectos de produção pertencentes aos seguintes géneros: ficção, animação, documentário de criação, conceitos multimédia;

Encorajar , no prolongamento das acções preparatórias i2i, a pesquisa de parceiros financeiros a nível europeu, no intuito de criar uma sinergia entre os investidores públicos e privados e favorecer a definição de estratégias de distribuição desde a fase de concepção.

Acções a realizar

Comparticipar nos custos indirectos relacionados com o financiamento privado de projectos de produção apresentados pelas PME (por exemplo os encargos financeiros, de seguros ou de garantia de execução);

Apoiar o acesso das PME, nomeadamente das sociedades de produção independentes, às sociedades financeiras que actuam no domínio da elaboração de planos de investimento para a concepção, produção e co-produção de obras audiovisuais europeias com potencial de distribuição internacional;

Incitar os intermediários financeiros a apoiar o desenvolvimento e a co-produção de obras audiovisuais europeias com potencial de distribuição internacional;

Apoiar a cooperação entre as agências nacionais que actuam no domínio do audiovisual.

3.   Distribuição e difusão

Objectivo operacional transversal:

Valorizar a diversidade linguística das obras europeias distribuídas.

Acção a realizar:

Fomentar a dobragem e a legendagem na distribuição e na difusão, por qualquer meio, designadamente pela digitalização, das obras audiovisuais europeias, em proveito dos produtores, distribuidores e difusores.

3.1.   Reforçar o sector da distribuição europeia encorajando os distribuidores a investir na co-produção, na aquisição e na promoção de filmes europeus não nacionais e a delinear estratégias coordenadas de comercialização;

Objectivo operacional n o 1:

Encorajar os distribuidores cinematográficos a investirem na co-produção, aquisição, direitos de exploração e promoção de filmes europeus não nacionais.

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio automático aos distribuidores europeus, proporcional às entradas em sala realizadas por filmes europeus não nacionais nos Estados participantes no programa, no limite de um montante máximo por filme e modulado de acordo com os países.

Determinar que o apoio gerado deste modo só possa ser utilizado pelos distribuidores para ser investido:

na co-produção de filmes europeus não nacionais;

na aquisição de filmes europeus não nacionais;

nas despesas de edição (tiragem de cópias, dobragem e legendagem), de promoção e de publicidade de filmes europeus não nacionais.

Objectivo operacional n o 2:

Encorajar a cooperação entre distribuidores europeus no intuito de propiciar a definição de estratégias comuns no mercado europeu.

Acção a realizar:

Instaurar um sistema de ajuda selectiva à distribuição de filmes europeus não nacionais destinada aos agrupamentos de distribuidores europeus e conceder-lhes uma ajuda directa sempre que esses agrupamentos tenham carácter permanente.

Objectivo operacional n o 3:

Fomentar a cooperação entre os distribuidores, produtores e mandatários de vendas a fim de pôr em prática estratégias internacionais de comercialização desde a fase de produção das obras audiovisuais europeias.

Acção a realizar:

Instaurar um sistema de apoio à criação de um kit de promoção de obras cinematográficas europeias (incluindo uma cópia legendada, uma banda sonora internacional — música e efeitos — e material de promoção).

Objectivo operacional n o 4:

Propiciar o acesso ao financiamento por parte das PME para a distribuição e a venda internacional de obras europeias não nacionais.

Acção a realizar:

Comparticipar nos custos indirectos (por exemplo os custos financeiros ou com seguros) relacionados com o financiamento privado das actividades de distribuição e/ou de venda internacional tais como: a aquisição de catálogos de filmes europeus, a prospecção de novos mercados para esses filmes, a constituição de agrupamentos permanentes de distribuidores europeus.

3.2.   Melhorar a circulação dos filmes europeus não nacionais nos mercados europeu e internacional por meio de medidas de incentivo à sua exportação, distribuição em qualquer suporte e programação nas salas

Objectivo operacional n o 1:

Encorajar os distribuidores cinematográficos a investir nos custos de edição e de promoção adequados para os filmes europeus não nacionais.

Acções a realizar

Instaurar um sistema de apoio selectivo aos distribuidores cinematográficos para a promoção e comercialização de obras cinematográficas europeias fora do território de produção. Os critérios de escolha dos filmes poderão abranger disposições que distingam os projectos em função da sua origem e do seu nível orçamental.

Conceder um apoio específico aos filmes que apresentem um interesse para a valorização da diversidade linguística e cultural europeia, nomeadamente sob forma de uma ajuda à edição de um catálogo de obras europeias não nacionais ao longo de um dado período.

Objectivo operacional n o 2:

Favorecer a exploração dos filmes europeus não nacionais no mercado europeu, nomeadamente apoiando a coordenação de uma rede de salas.

Acções a realizar

Incitar os exploradores a programar uma parte significativa de filmes europeus não nacionais nas salas comerciais de estreia por uma duração mínima de exploração. O apoio atribuído a cada sala poderá ser determinado em função do número de entradas realizadas nessas salas por filmes europeus não nacionais durante um período de referência.

Contribuir para a concepção de acções de educação e de sensibilização do público jovem nas salas.

Favorecer a criação e a consolidação de redes de exploradores europeus que empreendam acções comuns em prol dessa programação.

Objectivo operacional n o 3:

Fomentar a venda internacional e a exportação de filmes europeus não nacionais na Europa e no mundo.

Acção a realizar:

Instaurar um sistema de apoio às sociedades europeias de distribuição internacional de filmes cinematográficos (mandatários de vendas), determinado em função do seu desempenho no mercado durante um determinado período de tempo. O apoio gerado deste modo deverá ser investido pelos distribuidores internacionais nas despesas de aquisição e de promoção de novas obras europeias nos mercados europeu e internacional.

3.3.   Promover a difusão transnacional das obras audiovisuais europeias produzidas por companhias de produção independentes, incentivando a cooperação entre difusores por um lado, e produtores e distribuidores independentes por outro.

Objectivo operacional n o 1:

Fomentar a difusão das obras audiovisuais europeias não nacionais provenientes de sociedades de produção independentes.

Acções a realizar

Incentivar os produtores independentes a realizar obras (de ficção, documentário e animação) que impliquem a participação de pelo menos três difusores de vários Estados-Membros , ou de pelo menos dois difusores de vários Estados-Membros pertencentes a zonas linguísticas diferentes. Os critérios de escolha dos beneficiários poderão contemplar disposições que distingam os projectos em função do seu nível orçamental.

Conceder um apoio especial aos filmes que apresentem interesse para a valorização do património e para a diversidade linguística e cultural europeia.

Objectivo operacional n o 2:

Facilitar o acesso ao financiamento por parte das companhias de produção europeias independentes.

Acção a realizar:

Comparticipar nos custos indirectos (por exemplo os encargos financeiros, encargos com seguros ou com garantia de execução) relacionados com o financiamento privado dos projectos de produção de obras (ficção, documentário e animação) que impliquem a participação de pelo menos três difusores de vários Estados-Membros , ou de pelo menos dois difusores de vários Estados-Membros pertencentes a zonas linguísticas diferentes.

Objectivo operacional n o 3:

Favorecer a distribuição internacional de programas de televisão europeus produzidos por produtores independentes. A distribuição destes programas exige o assentimento do produtor independente, que deve receber uma parte adequada das receitas .

Acção a realizar:

Instaurar um sistema de apoio às sociedades europeias de distribuição internacional de obras audiovisuais (distribuidores internacionais), determinado em função do seu desempenho no mercado durante um determinado período de tempo. O apoio gerado deste modo deverá ser investido pelos distribuidores internacionais nas despesas de aquisição e de promoção de novas obras europeias nos mercados europeu e internacional.

3.4.   Apoiar a digitalização das obras audiovisuais europeias

Objectivo operacional n o 1:

Melhorar a distribuição das obras europeias não nacionais em suporte digital de uso privado (DVD), mormente encorajando a cooperação entre editores para a criação de matrizes multilingues à escala europeia;

Promover a utilização das tecnologias digitais na edição das obras europeias (realização de matrizes digitais susceptíveis de serem exploradas por todos os distribuidores europeus);

Incentivar particularmente os editores a investir nos custos de promoção e de distribuição adequados para as obras audiovisuais europeias não nacionais;

Apoiar o multilinguismo das obras europeias (dobragem, legendagem e produção multilingue).

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio automático aos editores de obras cinematográficas e audiovisuais europeias em suportes destinados ao uso privado (como o DVD e o DVD-Rom), determinado em função do seu desempenho no mercado num dado período. O apoio gerado deste modo deverá ser investido pelos editores nas despesas de edição e de distribuição de novas obras europeias não nacionais em suporte digital.

Apoiar as sociedades especializadas na digitalização dos conteúdos.

Objectivo operacional n o 2:

Propiciar a distribuição de obras europeias não nacionais em linha através de serviços avançados de distribuição e dos novos meios de comunicação social (Internet, vídeo a pedido, pagamento por sessão (pay-per-view)).

Favorecer a adaptação da indústria europeia dos programas audiovisuais aos desenvolvimentos da tecnologia digital, nomeadamente no que respeita aos serviços avançados de distribuição em linha.

Acção a realizar:

Incitar as sociedades europeias (fornecedores de acesso em linha, canais temáticos, etc.), graças a medidas em prol da digitalização das obras e da criação de material de promoção e de publicidade em suporte digital, a criar catálogos de obras europeias em formato digital destinadas à exploração nos novos meios.

3.5.   Incitar as salas a explorar as possibilidades oferecidas pela distribuição em formato digital

Objectivos operacionais:

Encorajar as salas a investir no equipamento digital, facilitando o acesso ao crédito por parte dos respectivos exploradores.

Acção a realizar:

Comparticipar nos custos indirectos (por exemplo os encargos financeiros ou de seguros) suportados pelos exploradores de salas e emergentes do financiamento privado do investimento em equipamento digital.

4.   Promoção

4.1.   Melhorar a circulação das obras audiovisuais europeias assegurando ao sector audiovisual europeu um acesso aos mercados profissionais europeus e internacionais

Objectivo operacional n o 1:

Melhorar as condições de acesso dos profissionais às manifestações comerciais e aos mercados audiovisuais profissionais na Europa e fora dela.

Acção a realizar:

Prestar assistência técnica e financeira no contexto de manifestações como sejam:

os principais mercados europeus e internacionais do cinema;

os principais mercados europeus e internacionais da televisão;

os mercados temáticos, nomeadamente os mercados dos filmes de animação, do documentário, do multimédia e das novas tecnologias.

Objectivo operacional n o 2 e acção a realizar:

Favorecer e apoiar a constituição de catálogos europeus e a criação de bancos de dados relativos aos catálogos de programas europeus e destinados aos profissionais.

Objectivo operacional n o 3:

Favorecer o apoio à promoção a partir da fase de pré-produção ou de produção.

Acção a realizar:

Apoiar a organização de fóruns para o desenvolvimento, financiamento, co-produção e distribuição de obras e de programas europeus e/ou maioritariamente europeus;

Elaborar e lançar campanhas de marketing e de promoção comercial de programas cinematográficos e audiovisuais europeus no estádio de produção.

4.2.   Melhorar o acesso do público europeu e internacional às obras audiovisuais europeias

Objectivos operacionais e acções a realizar:

Encorajar e apoiar os festivais audiovisuais a programarem uma parte maioritária ou significativa de obras europeias;

Privilegiar e apoiar os festivais que contribuam para a promoção de obras de Estados-Membros ou de regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e, bem assim, para a promoção de obras de jovens criadores europeus e que favoreçam a diversidade linguística e cultural e o diálogo entre as culturas;

Encorajar e apoiar as iniciativas de educação para a imagem organizadas pelos festivais dirigidos ao público jovem, nomeadamente em estreita colaboração com as instituições escolares;

Encorajar e apoiar as iniciativas dos profissionais, nomeadamente os exploradores das salas de cinema, cadeias de televisão públicas ou comerciais, festivais e instituições culturais, que, em estreita colaboração com os Estados-Membros e a Comissão, pretendam organizar actividades promocionais destinadas ao grande público em prol da criação cinematográfica e audiovisual europeia;

Encorajar e apoiar a organização de eventos de ampla cobertura mediática, tais como a atribuição de prémios, e festivais de cinema europeu;

Apoiar a participação em festivais de jovens profissionais e de profissionais dos países com baixa capacidade de produção audiovisual.

4.3.   Encorajar acções comuns entre organismos nacionais de promoção de filmes e de programas audiovisuais

Objectivos operacionais:

Encorajar a articulação em rede e a coordenação de acções comuns e de projectos europeus.

Acção a realizar:

Apoiar a criação de plataformas europeias de promoção;

Apoiar os agrupamentos e presenças de cúpulas europeias dos organismos de promoção nacionais e/ou regionais nos mercados na Europa e no mundo;

Apoiar a ligação em rede dos festivais, designadamente o intercâmbio das programações e dos conhecimentos especializados;

Apoiar a agregação de projectos que prosseguem objectivos idênticos, similares e/ou complementares;

Apoiar a criação de redes de bancos de dados e de catálogos;

Adoptar disposições, no âmbito do processo de recolha sistemática de obras cinematográficas que fazem parte do património nacional dos Estados-Membros e do património europeu, e tal como previsto na Recomendação [n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., sobre o património cinematográfico e a competitividade das actividades industriais conexas] (1), a fim de explorar as possibilidades de criação de uma rede de bases de dados que agrupe o património audiovisual europeu e as organizações relevantes, em particular o Conselho da Europa (através do Eurimages e do Observatório Europeu do Audiovisual).

4.4.   Encorajar acções de promoção e de acesso ao património cinematográfico e audiovisual europeu

Objectivo operacional e acção a realizar:

Encorajar e apoiar a organização de eventos, nomeadamente dirigidos ao público jovem, destinados a promover o património cinematográfico e audiovisual europeu.

Apoiar os arquivos do património cinematográfico e audiovisual europeu.

Apoiar o património cinematográfico e audiovisual europeu em plataformas de distribuição novas e inovadoras.

5.   Projectos-piloto

Objectivo operacional:

Assegurar a adaptação do programa às evoluções do mercado, no contexto por exemplo da introdução e utilização das tecnologias da informação e da comunicação.

Acções a realizar:

Apoiar projectos-piloto nos domínios considerados pelos agentes do sector audiovisual como susceptíveis de ser influenciados pela introdução e utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação;

Proceder a uma ampla difusão dos projectos-piloto, mediante a organização de conferências ou de eventos em linha e outros, a fim de incentivar a disseminação de boas práticas.

Título 2: Modalidades de execução das acções

1.   Apoio comunitário

1.1.   Parte da contribuição comunitária nos custos das operações subvencionadas

A contribuição financeira de MEDIA não pode ir além dos 50 % dos custos das operações subvencionadas, excepto nos seguintes casos.

A contribuição financeira de MEDIA pode ir até 60 % dos custos das operações subvencionadas:

a)

no caso de acções de formação realizadas em países ou regiões de baixa capacidade de produção audiovisual e/ou de área geográfica e linguística restrita;

b)

no caso de projectos apresentados no quadro das vertentes desenvolvimento, distribuição/difusão e promoção e que sejam de interesse para a valorização da diversidade linguística e cultural europeia;

c)

para as acções, entre as descritas no ponto 1.3 do presente anexo (distribuição e difusão) que tenham sido identificadas em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 11 o da presente decisão.

A contribuição financeira MEDIA pode ir até aos 75 % dos custos das operações subvencionadas no caso de acções formação que decorram nos novos Estados-Membros da União Europeia. Esta disposição será objecto de uma atenção particular no quadro da avaliação intercalar do programa.

1.2.   Modalidades do financiamento comunitário

O apoio comunitário será pago sob a forma de subvenções ou de bolsas.

No domínio da formação, pelo menos 10 % dos fundos disponíveis cada ano devem ser afectados, na medida do possível, a novas actividades.

1.3.   Selecção dos projectos

Os projectos seleccionados devem ser conformes com as disposições:

da presente decisão e do seu anexo;

do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 e do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002.

2.   Acções de comunicação

2.1.   Medidas de iniciativa da Comissão

A Comissão poderá organizar seminários, colóquios e reuniões no intuito de facilitar a execução do programa e empreender acções pertinentes nas áreas da informação, publicação e divulgação, directamente ligadas ao acompanhamento e avaliação do programa. Tais actividades poderão ser financiadas por meio de subvenções, mediante a abertura de concursos ou organizadas e financiadas directamente pela Comissão.

2.2.   MEDIA Desks e Antenas MEDIA

A Comissão, conjuntamente ou directamente com os Estados-Membros, cria uma rede europeia de MEDIA Desks e de Antenas MEDIA, que age na qualidade de órgão de execução a nível nacional, em obediência ao disposto na alínea c) do n o 2 e no n o 3 do artigo 54 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, no intuito de:

a)

informar os profissionais do sector audiovisual das diferentes formas de ajuda à sua disposição no quadro da política da União Europeia;

b)

assegurar a divulgação e a promoção do programa;

c)

incentivar a maior participação possível de profissionais nas acções do programa;

d)

ajudar os profissionais na apresentação dos seus projectos em resposta a convites à apresentação de propostas;

e)

contribuir para a cooperação transfronteiriça entre profissionais , instituições e redes ;

f)

assegurar a ligação com as diferentes instituições de apoio dos Estados-Membros com vista a garantir a complementaridade entre as acções deste programa e as medidas nacionais de apoio;

g)

prestar informações quantitativas sobre os mercados audiovisuais nacionais e sobre a respectiva evolução.

3.   Informação relativa ao sector audiovisual europeu , participação no Observatório Europeu do Audiovisual , cooperação com o fundo de ajuda à co-produção eurimages

O programa fornece a base jurídica para as despesas necessárias ao acompanhamento dos instrumentos comunitários em matéria de política audiovisual.

O programa prevê a prossecução da participação da União Europeia no Observatório Europeu do Audiovisual. Esta participação facilita o acesso dos operadores do sector à informação, assim como a sua difusão. Contribui também para uma maior transparência do processo de produção. O programa poderá igualmente permitir à União Europeia explorar as possibilidades de cooperação com o Fundo de ajuda à co-produção Eurimages do Conselho da Europa, para favorecer a competitividade do sector audiovisual europeu no quadro de um mercado internacional. Essa cooperação não deverá ser de carácter financeiro .

4.   Tarefas de gestão

O enquadramento financeiro do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista à troca de informação, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa e técnica a que a Comissão pode recorrer para a gestão do programa.

5.   Controlos e auditorias

Para os projectos seleccionados segundo o procedimento descrito no n o 3 do artigo 9 o da presente decisão, será instaurado um sistema de auditoria por amostragem.

O beneficiário de uma subvenção manterá à disposição da Comissão todos os comprovativos das despesas efectuadas por um período de cinco anos a contar do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção diligenciará, se for necessário, para que os documentos comprovativos que se encontrarem na posse dos parceiros ou dos seus membros sejam postos à disposição da Comissão.

A Comissão poderá, quer directamente quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência do contrato, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Se for o caso, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a recuperar montantes indevidamente pagos.

O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terão acesso adequado, designadamente aos escritórios do beneficiário, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o de acesso.

Além disso, no intuito de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações in loco no âmbito do presente programa, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n o 2185/96 do Conselho (2). Se necessário, as investigações serão realizadas pelo OLAF, e são regidas pelo Regulamento (CE) n o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).


(1)  JO L ...

(2)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(3)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

P6_TA(2005)0399

Introdução das notas de 1 e 2 euros

Declaração do Parlamento Europeu sobre a introdução das notas de 1 e 2 euros

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 116 o do seu Regimento,

A.

Considerando o mal-estar que muitos cidadãos europeus continuam a sentir relativamente ao euro,

B.

Considerando o impacto que a falta de notas de 1 e 2 euros tem na percepção do valor da moeda,

C.

Considerando que a falta das referidas notas influencia também negativamente a percepção do valor nominal dos cêntimos,

D.

Considerando as vantagens que a emissão e a circulação de notas de 1 e 2 euros poderiam ter a nível da inflação e do controlo da carestia de vida,

E.

Considerando que, na perspectiva da próxima introdução da moeda única nos novos Estados-Membros, se torna ainda mais necessário tomar uma decisão sobre a emissão das novas notas,

F.

Considerando as vantagens indiscutíveis que se verificariam em todos os Estados-Membros,

1.

Solicita à Comissão, ao Conselho e ao Banco Central Europeu que reconheçam a necessidade de proceder à emissão de notas de 1 e 2 euros;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos governos dos Estados-Membros.

Nomes dos signatários

Adamou, Agnoletto, Albertini, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Atkins, Attard-Montalto, Aubert, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Badía i Cutchet, Barsi-Pataky, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beazley, Becsey, Beglitisn, Belohorská, Bennahmias, Berend, van den Berg, Berger, Berlato, Birutis, Bonino, Bono, Bonsignore, Borghezio, Bourlanges, Bowis, Bozkurt, Braghetto, Brejc, Breyer, Brie, Brok, Brunetta, Busk, Busuttil, Cabrnoch, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Casa, Cashman, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chatzimarkakis, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Cirino Pomicino, Claeys, Cocilovo, Corbey, Cornillet, Correia, Costa P., Cottigny, Coveney, Czarnecki M., Czarnecki R., D'Alema, Daul, Davies, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Sarnez, Descamps, Désir, Dess, Deva, De Veyrac, Díaz De Mera García Consuegra, Dillen, Dimitrakopoulos, Dionisi, Di Pietro, Doorn, Doyle, Drčar Murko, Duka-Zólyomi, Duquesne, Ebner, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Evans Robert, Falbr, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Ferreira A., Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Florenz, Foglietta, Fontaine, Fotyga, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Geremek, Gibault, Gierek, Gklavakis, Golik, Gollnisch, Gomes, Goudin, Grabowska, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, de Groen-Kouwenhoven, Grosch, Grossetête, Gruber, Guellec, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hamon, Handzlik, Hatzidakis, Hegyi, Henin, Hennicot-Schoepges, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hudacký, Hutchinson, Hybášková, Ilves, Itälä, Iturgaiz Angulo, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jöns, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kamall, Karatzaferis, Kasoulides, Kelam, Kinnock, Klamt, Klass, Koch, Koch-Mehrin, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Kratsa-Tsagaropoulou, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Kudrycka, La Russa, Laignel, Lambrinidis, Landsbergis, Lang, Laperrouze, Lavarra, Le Foll, Le Pen J.-M., Le Pen M., Le Rachinel, Lehideux, Lehne, Leinen, Letta, Liberadzki, Libicki, Liese, Locatelli, Lombardo, López-Istúriz White, Louis, Maat, Madeira, Manders, Mann T., Mantovani, Markov, Marques, Martens, Martin D., Martinez, Masiel, Masip Hidalgo, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, McGuinness, McMillan-Scott, Méndez De Vigo, Mikko, Mikolášik, Mölzer, Moraes, Morgan, Morgantini, Morillon, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Napoletano, Navarro, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Olajos, Oomen-Ruijten, Öry, Oviir, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Pavilionis, Pinheiro, Pinior, Pirilli, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleštinská, Podestà, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Posselt, Prets, Prodi, Queiró, Remek, Resetarits, Reul, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Rivera, Roithová, Romagnoli, Roszkowski, Rothe, Rudi Ubeda, Rübig, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Salvini, Samaras, Santoro, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Sbarbati, Schenardi, Schierhuber, Schröder, Schroedter, Schwab, Seeber, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Sinnott, Siwiec, Škottová, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staniszewska, Starkevičiūtė, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Swoboda, Szájer, Szymański, Tabajdi, Tajani, Tannock, Tatarella, Thomsen, Toia, Trakatellis, Triantaphyllides, Tzampazi, Ulmer, Vakalis, Vanhecke, Van Hecke, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vincenzi, Wagenknecht-Niemeyer, Weber H., Weisgerber, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Xenogiannakopoulou, Záborská, Zaleski, Zani, Zappalà, Železný, Zīle, Zingaretti, Zvěřina


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