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Document C2006/261/46

    Processo T-236/06: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2006 — Landtag Schleswig-Holstein/Comissão

    JO C 261 de 28.10.2006, p. 24–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    28.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 261/24


    Recurso interposto em 1 de Setembro de 2006 — Landtag Schleswig-Holstein/Comissão

    (Processo T-236/06)

    (2006/C 261/46)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Landtag Schleswig-Holstein (Kiel, Alemanha) (Representantes: S. R. Laskowski, J. Caspar)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    suspender o processo até que o Tribunal de Justiça tenha proferido o seu acórdão no processo nele pendente sobre a mesma questão;

    Se o Tribunal de Justiça se declara incompetente e remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 54.o do Regulamento de Processo;

    declarar nula as decisões de Comissão de 10 de Março de 2006 e de 23 de Junho de 2006 e

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Nas decisões impugnadas, a Comissão indeferiu o requerimento do recorrente para aceder ao Documento SEK (2005), mediante remissão para o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento da transparência (1). Este documento contém uma análise jurídica relacionada com a competência da Comunidade no âmbito da protecção de dados pessoais por operadores de redes de comunicação electrónicas.

    Em primeiro lugar, o recorrente alega a violação do artigo 10.o CE conjugado com o artigo 1.o, n.o 2, CE. O recorrente é da opinião que a Comissão é obrigada a conceder-lhe acesso ao documento requerido no âmbito das obrigações mútuas existentes para uma colaboração leal, com consideração pelo princípio da transparência, dado existir um forte interesse público e parlamentar na publicação completa deste documento.

    O recorrente invoca ainda a violação do artigo 255.o CE e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento sobre a transparência. Fá-lo, na medida em que a Comissão baseou a recusa de acesso ao documento requerido erradamente no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento sobre a transparência, visto que a publicação do documento não influenciaria a emissão de pareceres por parte da Comissão. Por conseguinte, a recorrida cometeu um erro no exercício do seu poder de apreciação.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão


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