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Document C2006/131/48
Case C-310/05: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 9 March 2006 — Commission of the European Communities v Grand-Duchy of Luxembourg (Failure of a Member State to fulfil its obligations — Directive 2001/95/EC — General product safety — Failure to transpose within the prescribed period)
Processo C-310/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/95/CE — Segurança geral dos produtos — Não transposição no prazo fixado)
Processo C-310/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/95/CE — Segurança geral dos produtos — Não transposição no prazo fixado)
JO C 131 de 3.6.2006, p. 27–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
3.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 131/27 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-310/05) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/95/CE - Segurança geral dos produtos - Não transposição no prazo fixado)
(2006/C 131/48)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M.-J. Jonczy e A. Aresu, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: S. Schreiner, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11, p. 4).
Dispositivo
1) |
O Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.o, n.o 1, dessa directiva. |
2) |
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |