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Document C2006/074/54

Processo T-6/06: Recurso interposto em 13 de Janeiro de 2006 — Mopro-Nord GmbH/Comissão

JO C 74 de 25.3.2006, p. 29–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/29


Recurso interposto em 13 de Janeiro de 2006 — Mopro-Nord GmbH/Comissão

(Processo T-6/06)

(2006/C 74/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mopro-Nord GmbH (Altentreptow, Alemanha) [representantes: L. Harings e C. H. Schmidt, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular os n.os 25 a 27 da decisão da recorrida sobre o auxílio n.o N 363/2004 de 6 de Setembro de 2005 (JO C 262, p. 5), na medida em que a decisão se baseia em garantias das autoridades alemãs de que as despesas efectuadas antes de este auxílio, que deve ser notificado individualmente, ser autorizado pela Comissão não são elegíveis para efeitos do prémio de investimento;

A título subsidiário, anular na sua totalidade a decisão da Comissão sobre o auxílio n.o N 363/2004 de 6 de Setembro de 2005 (JO C 262, p. 5);

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrida impugna a decisão da Comissão C(2005) 3310 final, de 6 de Setembro de 2005, relativa ao auxílio de Estado n.o N 363/2004 para a construção de uma refinaria de soro de leite. O beneficiário deste auxílio é a Mopro-Nord GmbH, com sede em Meclemburgo-Pomerânia Ocidental. Na decisão recorrida, a Comissão comunicou à República Federal da Alemanha que o auxílio por ela notificado é compatível com o Tratado CE. A recorrente recorreu da decisão, em especial, por esta se basear em garantias das autoridades alemãs de que as despesas efectuadas antes de este auxílio, que deve ser notificado individualmente, ser autorizado pela Comissão não são elegíveis para efeitos do prémio de investimento.

A recorrente alega como fundamento do seu recurso que as conclusões da recorrida sobre a matéria de facto são erradas. Alega ainda a violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE e a violação dos princípios da segurança e da certeza jurídica. Além disso, através da decisão recorrida, a Comissão violou o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1) e o princípio da boa administração. A decisão recorrida viola também o artigo 87.o. n.o 3, alínea c), CE, em conjugação com as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (2). Em último lugar, a recorrente alega que a decisão da Comissão viola o princípio da protecção da confiança e o princípio da não discriminação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(2)  JO 2000, C 28, p. 2 e JO 2000, C 232, p. 19.


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