This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2006/074/08
Case C-467/05: Reference for a preliminary ruling from the Tribunale di Milano by order of that court of 6 October 2005 in Ministero Pubblico v Giovanni Dell'Orto
Processo C-467/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Milano de 6 de Outubro de 2005 no processo penal contra Giovanni Dell'Orto
Processo C-467/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Milano de 6 de Outubro de 2005 no processo penal contra Giovanni Dell'Orto
JO C 74 de 25.3.2006, p. 4–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
25.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 74/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Milano de 6 de Outubro de 2005 no processo penal contra Giovanni Dell'Orto
(Processo C-467/05)
(2006/C 74/08)
Língua do processo: italiano
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Tribunale di Milano de 6 de Outubro de 2005 no processo penal contra Giovanni Dell'Orto, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Dezembro de 2005.
O Tribunale di Milano solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
1) |
As normas dos artigos 2.o e 9.o da Decisão-quadro 2001/220/JAI podem ser aplicadas no âmbito do processo penal em geral a qualquer parte vítima de uma infracção penal, em consequência do disposto nos artigos 1.o e seguintes da Directiva 2004/80/CE (1) do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas de criminalidade, ou noutras disposições de direito comunitário? |
2) |
As normas dos artigos 2.o e 9.o da Decisão-quadro 2001/220/JAI podem ser aplicadas no âmbito do processo penal de execução posterior à sentença definitiva de condenação (e, como tal, também à sentença de execução da pena prevista nos termos do artigo 444.o do Código de Processo Penal) a qualquer parte vítima de uma infracção penal, em consequência do disposto nos artigos 1.o e seguintes da Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas de criminalidade, ou noutras disposições de direito comunitário? |
(1) JO L 261, de 6.8.2004, p. 15.