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Document C2006/074/03

    Processo C-434/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Hoge Raad der Nederlanden de 2 de Dezembro de 2005 no processo Stichting Regionaal Opleidingen Centrum Noord-Kennemerland/West-Friesland (Horizon College) contra Staatssecretaris van Financiën

    JO C 74 de 25.3.2006, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    25.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 74/2


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Hoge Raad der Nederlanden de 2 de Dezembro de 2005 no processo Stichting Regionaal Opleidingen Centrum Noord-Kennemerland/West-Friesland (Horizon College) contra Staatssecretaris van Financiën

    (Processo C-434/05)

    (2006/C 74/03)

    Língua do processo: neerlandês

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Hoge Raad der Nederlanden, de 2 de Dezembro de 2005 no processo Stichting Regionaal Opleidingen Centrum Noord-Kennemerland/West-Friesland (Horizon College) contra Staatssecretaris van Financiën, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Dezembro de 2005.

    O Hoge Raad der Nederlanden solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    1.

    O artigo 13.o, A, proémio e alínea i), da Sexta Directiva (1) deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços educativos também compreende a situação em que, a título oneroso, se coloca um professor à disposição de uma instituição de ensino, para aí, sob a direcção dessa instituição de ensino, leccionar por um período de tempo limitado?

    2.

    Se a resposta a esta questão for negativa: o conceito de «serviços estreitamente conexos com a educação» pode ser interpretado no sentido de que também compreende os serviços descritos na primeira questão?

    3.

    A circunstância de a instituição que destaca o professor ser, ela própria, uma instituição de ensino, é relevante para a resposta a dar às questões precedentes?


    (1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


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