This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2006/022/04
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 17 November 2005 in Case C-73/05: Commission of the European Communities v French Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Directive 2000/34/EC — Organisation of working time)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 17 de Novembro de 2005 , no processo C-73/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/34/CE — Organização do tempo de trabalho)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 17 de Novembro de 2005 , no processo C-73/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/34/CE — Organização do tempo de trabalho)
JO C 22 de 28.1.2006, p. 2–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/2 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
de 17 de Novembro de 2005
no processo C-73/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/34/CE - Organização do tempo de trabalho)
(2006/C 22/04)
Língua do processo: francês
No processo C-73/05, que tem por objecto uma acção de incumprimento nos termos do artigo 226.oCE intentada em 15 de Fevereiro de 2005, Comissão das Comunidades Europeias (agente:N. Yerrell) contra República Francesa (agentes: M. G. de Bergues e O. Christmann), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg Barthet (relator); exercendo funções de presidente da Sexta Secção, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes; advogado-geral: J. Kokott; secretário: R. Grass, proferiu em 17 de Novembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
Ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que altera a Directiva 93/64CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que incumbem por força dessa mesma directiva |
2. |
A República Francesa é condenada nas despesas. |