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Document C2005/296/75
Case T-375/05: Action brought on 7 October 2005 — Azienda Agricola le Canne v Commission
Processo T-375/05: Recurso interposto em 7 de Outubro de 2005 — Azienda Agricola Le Canne S.r.l./Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-375/05: Recurso interposto em 7 de Outubro de 2005 — Azienda Agricola Le Canne S.r.l./Comissão das Comunidades Europeias
JO C 296 de 26.11.2005, p. 37–38
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/37 |
Recurso interposto em 7 de Outubro de 2005 — Azienda Agricola Le Canne S.r.l./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-375/05)
(2005/C 296/75)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente:Azienda Agricola Le Canne S.r.l. (Porto Viro, Itália) [Representantes: Guiseppe Carraio e Francesca Mazzonetto, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anulação da decisão da Comissão C(2005) 2939, de 26 de Julho de 2005, na parte em que reduz o auxílio concedido à Azienda Agricola Le Canne S.r.l. pela decisão C(90) 1923/99, de 30 de Outubro de 1990, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4028/86; |
— |
condenação da Comissão no ressarcimento do prejuízo alegadamente sofrido que se avalia em quantia não inferior ao montante das prestações da subvenção não pagas, acrescido dos juros à taxa aplicada à recorrente pelo sistema bancário sobre a totalidade das quantias originariamente devidas nos termos da decisão C(90) 1923/99, de 30 de Outubro de 1990, a contar da data da decisão anulada, 27 de Outubro de 1995, até ao pagamento do saldo devido; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, pretende-se a anulação da decisão da Comissão C(2005) 2939, de 26 de Julho de 2005, na medida em que reduz um auxílio concedido nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4028/86 no âmbito do projecto denominado: «modernização de uma unidade de produção de aquacultura em Rosalina (Veneto)». Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca quatro fundamento:
1. |
O primeiro fundamento consiste na alegação de uma excepção de prescrição, no que diz respeito a alegadas irregularidades da actuação administrativa da Comissão para reduzir a subvenção já afectada em co-financiamento. A este respeito, a recorrente invoca a violação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1). |
2. |
Através do segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão não cumpriu a obrigação de executar o acórdão de anulação de 5 de Março de 2002 (2), uma vez que na nova decisão destinada a substituir a decisão anulada de 11 de Julho de 2000, podia reexaminar todo o caso, mas dentro dos limites do processo em que foi apresentada contestação em 23 de Novembro de 1999, ainda pendente e não encerrado devido à anulação da referida decisão. Não podia, ao invés, apresentar novas alegações, não invocadas anteriormente àquele momento. Além disso, a Comissão apesar de reconhecer implicitamente que a maior parte do montante retirado pela decisão de redução ao auxílio anterior era efectivamente devida, não reconheceu o direito da recorrente aos juros moratórios sobre as quantias ilicitamente negadas. |
3. |
Através do terceiro fundamento, a recorrente refere a circunstância de o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 4028/86 não incluir nos pressupostos para a redução do auxílio, taxativamente enumerados, a irregularidade censurada à recorrente na decisão impugnada, ou seja, a circunstância de durante a execução das obras objecto do auxílio a empresa adjudicatária ter adquirido uma participação no capital da sociedade beneficiária. |
4. |
Através do quarto fundamento, a recorrente invoca a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da racionalidade, bem como do princípio da livre circulação de capitais, invocando subsidiariamente a arbitrariedade do critério usado pela Comissão para calcular a redução contestada, na medida em que aplicou indiscriminadamente a mesma redução a todos os períodos considerados, sem levar em conta o facto de a percentagem da participação da empresa adjudicatária no capital social da beneficiária ter sido diferente e gradual no tempo. |
(1) JO L 312, de 23.12.1995, p. 1.
(2) Azienda Agrícola Le Canne/Comissão, T-241/00, Colect., p. II-1251.