This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2005/243/10
Case C-281/05: Reference for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof by order of that court of 2 June 2005 in Montex Holdings Ltd. v Diesel S.p.A.
Processo C-281/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesgerichtshof, de 2 de Junho de 2005, no processo Montex Holdings Ltd. contra Diesel S.p.A.
Processo C-281/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesgerichtshof, de 2 de Junho de 2005, no processo Montex Holdings Ltd. contra Diesel S.p.A.
JO C 243 de 1.10.2005, p. 7–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
1.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesgerichtshof, de 2 de Junho de 2005, no processo Montex Holdings Ltd. contra Diesel S.p.A.
(Processo C-281/05)
(2005/C 243/10)
Língua do processo: alemão
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Bundesgerichtshof, de 2 de Junho de 2005, no processo Montex Holdings Ltd. contra Diesel S.p.A., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 2005.
O Bundesgerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões, relativas à interpretação do artigo 5.o, n.os 1 e 3, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), e dos artigos 28.o CE a 30.o CE:
a) |
A marca registada confere ao seu titular o direito de proibir o trânsito de produtos que ostentem o seu sinal distintivo? |
b) |
Em caso afirmativo: pode uma apreciação em concreto depender do facto de o sinal não beneficiar, no país de destino, de qualquer protecção? |
c) |
Em caso de resposta afirmativa à questão a) e independentemente da resposta à questão b) — deve distinguir-se consoante o produto destinado a um Estado-Membro seja originário de outro Estado-Membro, de um Estado associado ou de um Estado terceiro? É relevante para esse efeito determinar se a mercadoria foi fabricada no Estado de origem de uma forma lícita ou em violação de um direito sobre o sinal distintivo do titular da marca protegido nesse Estado? |
(1) JO L 40, p. 1.