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Document C2005/229/17

    Processo C-283/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Oberster Gerichthof (Áustria) de 30 de Junho de 2005 no processo ASML Netherlands BV contra SEMIS Semiconductor Industry Services Gesellschaft mbH

    JO C 229 de 17.9.2005, p. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    17.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 229/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Oberster Gerichthof (Áustria) de 30 de Junho de 2005 no processo ASML Netherlands BV contra SEMIS Semiconductor Industry Services Gesellschaft mbH

    (Processo C-283/05)

    (2005/C 229/17)

    Língua do processo: alemão

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Oberster Gerichthof (Áustria) de 30 de Junho de 2005 no processo ASML Netherlands BV contra SEMIS Semiconductor Industry Services GmbH, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Julho de 2005.

    O Oberster Gerichthof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    1)

    A expressão «a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer», constante do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), deve ser interpretada no sentido de que esta «possibilidade» pressupõe sempre a remessa ao requerido, regularmente efectuada segundo as disposições aplicáveis em matéria de notificações, de uma cópia da sentença condenatória proferida à sua revelia num Estado-Membro?

    2)

    Caso a resposta à primeira questão seja negativa:

    Deve entender-se que a remessa à requerida e executada (ré no processo declarativo) de uma cópia da decisão sobre o pedido de revisão e confirmação e de execução na Áustria da sentença condenatória proferida à revelia da requerida pelo tribunal de primeira instância de 'S-Hertogenbosch em 16 de Junho de 2004 implica, por si só, que foram levadas ao seu conhecimento, por um lado, a existência dessa sentença e, por outro, a existência de uma (eventual) via de recurso dessa sentença nos termos do ordenamento jurídico do Estado em que a sentença foi proferida, ficando assim informada da possibilidade de interpor recurso, que é o pressuposto essencial da aplicação da excepção ao impedimento do reconhecimento de uma decisão judicial prevista no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001?


    (1)  JO L 12, p. 1.


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