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Document C2005/205/49
Case T-224/05: Action brought on 10 June 2005 by Olivier Chassagne against the Commission of the European Communities
Processo T-224/05: Recurso interposto em 10 de Junho de 2005 por Olivier Chassagne contra Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-224/05: Recurso interposto em 10 de Junho de 2005 por Olivier Chassagne contra Comissão das Comunidades Europeias
JO C 205 de 20.8.2005, p. 27–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
20.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/27 |
Recurso interposto em 10 de Junho de 2005 por Olivier Chassagne contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-224/05)
(2005/C 205/49)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 10 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Olivier Chassagne, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por Stéphane Rodrigues e Yola Minatchy, advogados.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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declarar a ilegalidade e consequentemente a inaplicabilidade ao recorrente do artigo 8.o do Anexo VII do novo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias; |
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conceder ao recorrente a quantia simbólica de um (1) euro a título de indemnização pelo dano moral sofrido e o montante de sete mil trezentos e setenta e dois (7 372) euros a título de indemnização pelo prejuízo financeiro sofrido; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, funcionário da Comissão, é originário da ilha da Reunião, que é um departamento ultramarino francês. Intentou o presente recurso depois de ter sido rejeitada a reclamação que tinha apresentado contra a sua folha de vencimento relativa ao mês de Agosto de 2004, que continha o reembolso das suas despesas de viagem anuais.
O recorrente invoca como fundamento do seu recurso a ilegalidade do artigo 8.o do Anexo VII do Estatuto, relativo ao reembolso das despesas de viagem anuais dos funcionários para o seu local de origem. Alega que esta disposição é contrária ao direito comunitário na medida em que conduz a várias desigualdades de tratamento ligadas ao local de origem dos funcionários, assim como a discriminações contrárias aos artigos 12.o CE e 299.o CE relativas a funcionários originários de departamentos ultramarinos franceses, mas também relacionadas com a nacionalidade, com o facto de pertencer a uma minoria linguística, com a origem étnica ou com a raça.
O recorrente alega também que esta disposição viola outros princípios gerais do direito comunitário como o dever de fundamentação e os princípios da proporcionalidade, da transparência e da boa administração, assim como o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica.