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Document C2005/205/47

    Processo T-219/05: Recurso interposto em 6 de Junho de 2005 por Marta Andreasen contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 25–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/25


    Recurso interposto em 6 de Junho de 2005 por Marta Andreasen contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-219/05)

    (2005/C 205/47)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada em 6 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Marta Andreasen, com domicílio em Barcelona (Espanha), representada por Julien Leclère e Jean Marie Verlaine, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão de despedimento adoptada pela Comissão Europeia em 13 de Outubro de 2004 (SEC 2004 12 57 FINAL) no processo Marta Andreasen contra Comissão e, consequentemente, reintegrar a recorrente no seu lugar de funcionária, com a mesma categoria grau (ou seja, A2 — AD15), por violação dos artigos 6.o, n.o 1, da CEDH, e 6.o, 9.o, 10.o e 24.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento de uma indemnização igual ao montante dos salários vencidos desde o momento em que a decisão impugnada produziu efeitos até à data do acórdão que será proferido por este Tribunal, pelo prejuízo económico sofrido pela recorrente, a saber 12 300 euros por mês decorrido;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento do montante de 1 000 000 euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos;

    subsidiariamente, se o Tribunal considerar que não deve ser dado provimento ao pedido principal da recorrente, condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento de um montante global resultante da soma:

    i)

    dos salários que se vencerem até que a recorrente perfaça 65 anos (idade legal da reforma);

    ii)

    da contribuição correspondente ao fundo de pensões da recorrente;

    iii)

    1 000 000 euros a título de indemnização pelos danos morais;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento do montante de 12 000 euros a título dos encargos suportados pela recorrente e não incluídos nas despesas;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das custas e despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente foi nomeada para o lugar de Contabilista da Comissão e de Directora de Execução do Orçamento por decisão de 11 de Dezembro de 2001. Em 22 de Maio de 2002, foi afastada do lugar de contabilista. Foi suspensa com efeitos a partir de 28 de Agosto de 2002 e foi-lhe instaurado um processo disciplinar. Foi constituído um Conselho de Disciplina em Março de 2004. Na sequência das recomendações desse conselho, a recorrente foi despedida através da decisão impugnada.

    No seu primeiro fundamento, a recorrente invoca a nulidade do procedimento que conduziu ao seu despedimento, uma vez que as condições de imparcialidade e de independência previstas pelo artigo 8.o do anexo IX do Estatuto, bem como pelo artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não se encontravam reunidas no caso em apreço. Neste contexto, alega, por um lado, que os comissários que deram origem às acusações que lhe foram feitas fizeram parte da AIPN que decidiu o seu despedimento e que, por outro, o Conselho de Disciplina foi inteiramente composto, com apenas uma excepção, por funcionários da Comissão.

    Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão de despedimento constituiu uma segunda sanção disciplinar, fundada nos mesmos factos que conduziram à sua suspensão e, consequentemente, aplicada em violação do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto. Invoca, no âmbito do mesmo fundamento, que foram ultrapassados os prazos previstos pelo artigo 24.o do mesmo anexo. Segundo a recorrente, também o facto de esses prazos não terem sido respeitados constitui uma violação do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A recorrente invoca, além disso, a falta de fundamentação da decisão impugnada, bem como o carácter alegadamente desproporcionado da sanção que lhe foi aplicada.


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