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Document C2005/205/23
Case C-256/05: Reference for a preliminary ruling from the Telekom-Control-Kommission by application of 13 June 2005 in a procedure concerning Telekom Austria AG
Processo C-256/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por requerimento da Telekom-Control-Kommission (Áustria) de 13 de Junho de 2005 no processo relativo à Telekom Austria AG
Processo C-256/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por requerimento da Telekom-Control-Kommission (Áustria) de 13 de Junho de 2005 no processo relativo à Telekom Austria AG
JO C 205 de 20.8.2005, p. 13–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
20.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por requerimento da Telekom-Control-Kommission (Áustria) de 13 de Junho de 2005 no processo relativo à Telekom Austria AG
(Processo C-256/05)
(2005/C 205/23)
Língua do processo: alemão
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por requerimento da Telekom-Control-Kommission (Áustria), de 13 de Junho de 2005 no processo relativo à Telekom Austria AG, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 2005.
A Telekom-Control-Kommission (Áustria) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
A decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (2004) 4070 final, de 20 de Outubro de 2004, aprovada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), pela qual a Telekom-Kontrol-Kommission foi intimada a retirar o projecto de decisão relativa à análise do mercado dos «serviços de trânsito na rede telefónica pública fixa» aprovado no processo M9/03, M9a/03, notificado à Comissão em 20 de Julho de 2004 e por esta registado sob o n.o AT/2004/0090, é válida face ao disposto no artigo 253.o CE e nos artigos 7.o, n.o 4, 8.o, n.os 2, 14.o, 15.o e 16.o da Directiva 2002/21/CE, às linhas de orientação da Comissão para a análise de mercado e à Recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas?
(1) JO L 108, p. 33.